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norma nº 334/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 334 / 2024
Date 2024-08-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.997 de 07 de julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
LEI Nº 334/2024.
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte
de Contrapartida Municipal para implementar o
Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na
Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Medida
Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e também
nas disposições das instruções normativas do Ministério
das Cidades, e dá outras providências.
FRANCISCO JOSÉ BEZERRA, Prefeito do Município de Campo Grande do
Piauí - Piauí no uso das atribuições que lhe são conferidas;
FAZ SABER que o Poder Legislativo deste Município aprovou, e ele
PROMULGA a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais
para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por
intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - Modalidades Urbana
(PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições
da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e
demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
ARTIGO 2º - Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições
Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais
Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os
Agentes Financeiros referidos nos incisos 1 a XII do art. 80 da Lei 4380, de 21 de
agosto de 1964.
8 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que
possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de
engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço
social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.
8 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto
ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
$ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações
complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
ARTIGO 3º - O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de
sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMP RANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
CAMPO GRANDE DO PIAS
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Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1 e em
conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação
vigente.
$ 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA - Faixa 1 - Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou
de expansão urbana do municipio, observado e em conformidade com Plano
Diretor Municipal.
$ 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de
acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em
conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
$ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as
concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica,
telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para
complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º
e 2º do Artigo13 da Medida Provisória
1.162 de 14 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponiveis na
entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1.
ARTIGO 4º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de
Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento,
além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
ARTIGO 5º - Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA - Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido
programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de
Habitação vigente, com prioridade para as familias de maior vulnetabilidade social.
$ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem
detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como
obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos
cinco anos.
$ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da
mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
ARTIGO 6º - O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV
exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do
Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente
mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da
insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
CAMPO aRANDE DO PIAS
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Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão
ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa
1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos
diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de
Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas;
ARTIGO 7º - Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa
1, fica avençado que:
l - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também
durante o período dos êncargos por estes pagos, se o Município exigir o
ressarcimento dos beneficiários.
IH. - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do
pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as
mesmas;
II - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre
a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e
Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias
ofertadas no citado Programa.
ARTIGO 8º - As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei
Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
ARTIGO 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campo Grande do Piaui-PI, 16 de agosto de 2024.
—
>pomulgada nesta tblique-se
Regisiré-se e cumpra-se Sais Sessões
L/6 108 12024 4

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