| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 336 / 2024 |
| Date | 2024-09-13 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Campo Grande do Piauí e da outras providências. |
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a Z ICIP P P I-PI Rua Pedro Gomes de Carvalho, nº 178 — CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 E-mail: camaramunicipalcgpi(M gmail.com CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Lei nº 336/2024. “Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Campo Grande do Piauí-PI, para a Legislatura 2025/2028 e das outras providências”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e considerando, o que dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal e o art. 14, inciso VI da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os munícipes que o plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Campo Grande do Piauí para a Legislatura 2025/2028, será fixado nos termos desta Lei, respeitados os limites legais. Art. 2º- O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí para a legislatura 2025/2028, fica fixado em R$ 10.082,50 (Dez mil, oitenta e dois reais e cinquenta centavos). Parágrafo único - O substituto que, na forma legal, assumir a chefia do Poder Executivo, nos impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor previsto no Caput deste artigo, proporcionalmente ao período da substituição. Art. 3º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí para a legislatura 2025/2028, fica fixado em R$ 5.041,25 (Cinco mil, quarenta e um reais e vinte e cinco centavos). Parágrafo único - Exercendo, o Vice-Prefeito Municipal, cargo ou função pública remunerada pela administração pública direta ou indireta, deverá optar por uma delas. Art. 4º - O subsídio mensal do Secretário Municipal de Campo Grande do Piauí para a legislatura 2025/2028, fica fixado em R$ 2.875,00 (Dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais). Parágrafo Único - Quando o Servidor Municipal lotado em cargo efetivo for nomeado para exercer um cargo de Secretário Municipal, o mesmo deverá fazer opção pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo subsídio da função comissionada. CÂMARA MUNICIP. P PIAUÍ - PI Rua Pedro Gomes de Carvalho, nº 178 — CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 E-mail: camaramunicipalegpi(Ogmail.com CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Art. 5º - Aos subsídios de que trata a presente lei, é vedado qualquer gratificação, adicional de abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 6º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, e Secretários Municipais, de que trata a presente Lei, sofrerão revisão geral anual por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedido o reajuste geral da remuneração dos servidores do Município, de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal. Parágrafo único - No primeiro ano do mandato (2025), não haverá qualquer reajuste nos subsídios fixados nos artigos 2º, 3º e 4º desta lei. Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do exercício, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, de modo que, revogam-se todas as disposições em contrário. Eliana Maria Beze Vereadora Presidente Quirino Francisco Bezerra Vereador 1º Secretário peRcuao/3 103, 2H — Promulgada Registre-se e cum em JS 1 23 (lona +