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norma nº 336/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 336 / 2024
Date 2024-09-13
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Campo Grande do Piauí e da outras providências.
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a Z
ICIP P P I-PI
Rua Pedro Gomes de Carvalho, nº 178 — CEP 64.578-000
CNPJ 04.293.012/0001-02
E-mail: camaramunicipalcgpi(M gmail.com
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Lei nº 336/2024.
“Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais de Campo Grande do
Piauí-PI, para a Legislatura 2025/2028 e das
outras providências”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí,
Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e considerando, o que dispõe o art.
37, inciso X, da Constituição Federal e o art. 14, inciso VI da Lei Orgânica do
Município, faz saber a todos os munícipes que o plenário aprova e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais de Campo Grande do Piauí para a Legislatura 2025/2028, será fixado nos
termos desta Lei, respeitados os limites legais.
Art. 2º- O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Campo Grande
do Piauí para a legislatura 2025/2028, fica fixado em R$ 10.082,50 (Dez mil, oitenta
e dois reais e cinquenta centavos).
Parágrafo único - O substituto que, na forma legal, assumir a chefia
do Poder Executivo, nos impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus
ao recebimento do valor previsto no Caput deste artigo, proporcionalmente ao
período da substituição.
Art. 3º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Campo
Grande do Piauí para a legislatura 2025/2028, fica fixado em R$ 5.041,25 (Cinco mil,
quarenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Parágrafo único - Exercendo, o Vice-Prefeito Municipal, cargo ou
função pública remunerada pela administração pública direta ou indireta, deverá
optar por uma delas.
Art. 4º - O subsídio mensal do Secretário Municipal de Campo
Grande do Piauí para a legislatura 2025/2028, fica fixado em R$ 2.875,00 (Dois mil,
oitocentos e setenta e cinco reais).
Parágrafo Único - Quando o Servidor Municipal lotado em cargo
efetivo for nomeado para exercer um cargo de Secretário Municipal, o mesmo
deverá fazer opção pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo subsídio da função
comissionada.
CÂMARA MUNICIP. P PIAUÍ - PI
Rua Pedro Gomes de Carvalho, nº 178 — CEP 64.578-000
CNPJ 04.293.012/0001-02
E-mail: camaramunicipalegpi(Ogmail.com
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Art. 5º - Aos subsídios de que trata a presente lei, é vedado qualquer gratificação,
adicional de abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 6º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, e Secretários Municipais, de que
trata a presente Lei, sofrerão revisão geral anual por meio de lei específica, na
mesma data e no mesmo índice em que for procedido o reajuste geral da
remuneração dos servidores do Município, de que trata o inciso X, do artigo 37, da
Constituição Federal.
Parágrafo único - No primeiro ano do mandato (2025), não haverá qualquer
reajuste nos subsídios fixados nos artigos 2º, 3º e 4º desta lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta de dotações
consignadas no orçamento do exercício, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2025, de modo que, revogam-se todas as disposições em
contrário.
Eliana Maria Beze
Vereadora Presidente
Quirino Francisco Bezerra
Vereador 1º Secretário
peRcuao/3 103, 2H
— Promulgada
Registre-se e cum
em JS 1 23
(lona +

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