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norma nº 180/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 180 / 2011
Date 2012-06-23
EmentaRegulamenta no município de Campo Grande do Piauí tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE E DO PIAUÍ
Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ —- PI
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LEI N.º 180/2012
Regulamenta no Município de Campo Grande
do Piauí tratamento diferenciado e favorecido
às microempresas e empresas de pequeno
porte de que trata a Lei Complementar
“Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e
. dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, ESTADO DO
PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado ao Micro Empreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e
Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em
conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, é, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar nº 128, de 19 de
dezembro de 2008, criando a “LEI GERAL “MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ”.
Parágrafo único. Aplica-se ao MEI todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta
lei para as ME e EPP.
Art. 2º. Esta lei estabelece normas relativas:
I- Aos incentivos fiscais;
IL À inovação tecnológica e à educação empreendedora;
II — Ao associativismo e às regras de inclusão;
IV — Ao incentivo à geração de empregos;
V— Ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI — Unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas;
VII — Criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à
disposição dos usuários;
acionalização é uniformização dos requisitos de segurança
biental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro,
VII — Simplificação,
sanitária, metrologia, controle
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legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das
atividades de risco considerado alto;
IX — Regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN);
X — Preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao
qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e EPP de que
trata esta Lei, competindo a este:
I- Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei.
I - Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas especificas
decorrentes dos capítulos desta Lei;
III — Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos
que compõe a Sala do Empreendedor;
IV- Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados para
implantação da Lei;
Art. 4º. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a
presente Lei será constituído por 12 (doze) membros, com direito a voto. representantes dos
seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:
I— Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria Municipal de Administração Geral;
III - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
V - Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
VI - Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII - Câmara Municipal de Vereadores;
VIII - Outras entidades públicas ou privadas com representatividade no município.
$ 1.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pela
Secretaria Municipal de Administração Geral, que é considerado membro-nato.
$ 2.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo
menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de outubro, para a qual
serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e
qualificação profissional.
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$ 3.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria
Executiva, à qual competem às ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o
fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
$ 4.º - A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por
servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor.
$ 5.º - O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades
públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de
pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro
e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva.
Art. 5.º - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas
serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe
do Executivo Municipal.
$ 1.º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02
(dois anos), permitida recondução.
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$2.º- Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios
titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que
estiverem no exercício do cargo.
$ 3.º - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo,
quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
$ 4º - As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas
Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
8 5.º - O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus
serviços considerados relevantes ao Município.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 6º. A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades
envolvidos no registro, regularização e baixa de empresários e pessoas jurídicas que os
procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes,tendo
por fundamento a unicidade do processo de registro, regularização e baixa de empresários e
pessoas jurídicas, estabelecendo inclusive visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de
vistoria para registro, regularização e ou baixa de inscrição municipal.
$ 1º. Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as
Secretarias envolvidas para abertura de microempresa op empresa de pequeno porte,
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contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente
e Saúde, e outras que venham a ser criadas.
$ 2º - O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite
especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
8 3º - Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais
custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos
demais itens relativos ao disposto no $ 2º deste artigo.
Art. 7º. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais,
industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de
Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no
trânsito e não perturbe o sossego alheio.
$ 1º O titular de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Micro Empreendedor
Individual que optar pelo funcionamento da empresa em sua residência não poderá impedir a
ação fiscal do Poder Público em sua sede, desde que efetuada nos termos da legislação
pertinente.
$ 2º O exercício de atividade não residencial na propriedade pública ou privada
dependerá de prévio licenciamento, na forma do regulamento. A atividade a ser desenvolvida
deverá estar em conformidade com a legislação municipal e os termos do documento de
licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às restrições
especificas.
Art. 8º. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo,
inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, para os fins de registro e
legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e
uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de
suas competências.
Art. 9º. A administração pública municipal criará banco de dados com informações,
orientações e instrumentos à disposição dos usuários de forma integrada e consolidada, que
permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas,
de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade
do registro ou da inscrição.
Art.10. Para Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Micro Empreendedor
Individual que conste baixado comprovadament> junto a Receita Federal do Brasil o seu CNPJ
(Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e que possua Inscrição Municipal na situação
paralisada a mais de 05 (cinco) anos, que não s0ssua débitos junto ao erário municipal, será
promovida a baixa de oficio junto à Prefeitura Municipal sem a cobrança da taxa de baixa.
SEÇÃO II
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DO ALVARÁ
Art. 11. Fica instituída o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início
de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que
o grau de risco da atividade seja considerado alto.
$ 1º - Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas cujas
atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que
contenham entre outros:
I— material inflamável;
II — aglomeração de pessoas;
III — possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV — material explosivo;
V — Outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
8 2º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração
Municipal, nos prazos por ela definidos.
$ 3º. Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o MEI,
para ME e para EPP:
I — instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária;
Il — em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande
circulação de pessoas.
8 4º. O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos
estabelecimentos com Alvará Provisório no resguardo do interesse público.
Art.12. Finalizado o processo de licenciamento e atendido todos os requisitos legais
será concedido Alvará de Localização e Funcionamento que terá validade de um exercício, ou
seja, de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano corrente, ou da data do inicio das atividades até
31 de dezembro do ano corrente, devendo ser renovado anualmente desde que:
1 - sejam mantidas as condições para o licenciamento inicial;
II - as normas da legislação específica não tenham sido alteradas;
II - não contrarie interesse público;
IV - seja comprovado o pagamento das taxas correspondente.
g 1º - A classificação do porte da empresa deverá con!
Localização e Funcionamento.
no corpo do Alvará de
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Art. 13. O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser afixado no
estabelecimento onde se exerce a atividade, em local e posição de imediata visibilidade.
Art. 14. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município
e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações
federal, estadual ou municipal pertinente.
Art. 15. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante
os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício
profissional.
Art. 16. Observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o Alvará
de Localização e Funcionamento será declarado nulo se:
I— Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II — Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento;
Art. 17. Observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o Alvará
de Localização e Funcionamento será cassado quando:
I- no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição ou se
o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco
por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde da vizinhança ou da coletividade e a
integridade física das pessoas;
III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV - for constatada irregularidade não passível de regularização;
V - for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e
funcionamento;
VI - a atividade não estiver em conformidade com os termos do documento de
licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às restrições
específicas;
VII - expirar o prazo de validade.
SEÇÃO II
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 18. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos
de registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes
atribuições:
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I — Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição
municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios
eletrônicos de comunicação oficial;
II — Orientação a cerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação
fiscal e tributaria dos contribuintes;
HI — Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
8 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será
informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação na Sala do Empreendedor
para adequação à exigência legal.
$ 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a
administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação
acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito,
associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
SEÇÃO IV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 19. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área
responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente
lei, observadas as especificidades locais.
$ 1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial,
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento
das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local
responsável pelas políticas de desenvolvimento.
$ 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação
de Agente de Desenvolvimento;
III - haver concluído o ensino fundamental.
8 3º - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades
municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação,
estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de difirronções e experiências.
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CAPÍTULO HI |
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 20. Sem prejuízo das garantias previstas na legislação tributária, os créditos
tributários e fiscais, inclusive os denunciados espontaneamente pela Microempresa, pela
Empresa de Pequeno Porte ou pelo Micro Empreendedor Individual obedecerão ao disposto no
Código Tributário Municipal.
$ 1º - No caso de parcelamento de débito já ajuizado, o devedor pagará, previamente,
as custas, os emolumentos, os honorários advocatícios e demais encargos legais.
$ 2º - O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito, podendo
a exatidão do valor dele constante ser objeto de verificações;
$ 3º - É vedada a concessão de parcelamento de débito:
a) relativo ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza retido na fonte e não
recolhido à Fazenda Pública Municipal;
b) remanescente de parcelamento anterior cancelado em razão de dolo, fraude ou
simulação praticado pelo beneficiado ou por terceiro em benefício daquele.
Art. 21. A autorização para emissão de Notas Fiscais será concedida pela
Administração Tributária e ficará condicionada a existência prévia do Alvará de Localização e
Funcionamento.
Art. 22. Para requerer a baixa da inscrição municipal, o empresário deverá preencher
formulário próprio perante a Administração Tributária do Município, conforme procedimento
previsto em regulamento.
$ 1º - Tratando-se de baixa retroativa deverá constar documentação que comprove a
paralisação da atividade na data declarada de acordo com a legislação municipal vigente.
$ 2º - A baixa referida neste artigo não impede que posteriormente sejam lançados ou
cobrados impostos, taxas e contribuições e respectivas penalidades decorrentes da simples
falta de recolhimento ou da prática de irregularidades por empresários, sócios ou
administradores, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial.
Art. 23. A administração pública municipal fica autorizada a celebrar convênio com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que lhe delegue poderes de inscrição em dívida ativa
municipal e a cobrança judicial dos tributos municipais abrangidos pelo Simples Nacional.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
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Art. 24. Ficam estabelecidos e concedidos benefícios fiscais para Microempresa,
Empresa de Pequeno Porte e o Micro Empreendedor Individual, relativas às: Taxas de
Inscrição no Cadastro Municipal, Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento e
Taxas de Fiscalização Sanitária nos seguintes termos:
$ 1º Fica determinado o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor referente
às Taxas de Inscrição no Cadastro Municipal, Taxas de Fiscalização de Localização e
Funcionamento e Taxas de Fiscalização Sanitária.
$ 2º Para o Micro Empreendedor Individual fica reduzido a R$ 0,00 (zero reais), os
valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao
registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos trâmites exigíveis para inscrição do Micro
Empreendedor Individual nos termos do Art. 4º e parágrafos da Lei Complementar n.º 123, de
14 de dezembro de 2006.
$ 3º Os valores cobrados a titulo de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU nas residências serão mantidos quando nestas se instalem o Micro
Empreendedor Individual.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 25. A fiscalização municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do
Micro Empreendedor Individual nos aspectos, tributário, de uso e ocupação do solo, posturas,
sanitário, ambiental e de segurança, deverá ter caráter orientador prioritário, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
$ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como de alto
grau de risco.
$ 2º - A administração poderá lavrar, se necessário, termos de ajustamento de conduta
para a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Micro Empreendedor Individual.
Art. 26. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será
observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo
ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 27. A dupla visita consiste em ume primeira ação, com a finalidade de verificar a
regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada
qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada afespectiva regularização no prazo
determinado. DAVA
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Art. 28 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um
termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no
prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
$ 1.º- Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização
necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de
conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do
cronograma que for fixado no Termo.
$2.º- Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a
regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação das penalidades
cabíveis.
CAPÍTULO V
ESTIMULO À INOVAÇÃO
SEÇÃO I
PROGRAMA DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 29. O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a
forma de incubadoras, observando-se o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65):
I- as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
Il — o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser
expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
$ 1º- O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos
recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou
das empresas de pequeno porte.
$ 2º - Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em
pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações,
no percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e projetos de apoio às
microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada
ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao
total dos recursos destinados para esse fim.
$ 3º - Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer
parceria com entidades de pesquisa e apoio às microempresas e a empresas de pequeno porte,
órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos
de inovação tecnológica e instituições de apoio.
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Art. 30. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com
aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 65).
$ 1º - O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por
meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de
assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte.
$ 2º - O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial,
podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo
este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser
destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de
incubadoras do Município.
Art. 31. O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual
que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento
à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno
porte inscritas no Município.
$ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar ou substituir
contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação
e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos;
servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas
de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação
de conhecimento.
$ 2º - O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade designada
pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a
operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento
neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos
para tal necessários.
$ 3º - O serviço referido no caput deste artigo compreende a divulgação de editais e
outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de
microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos,
as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de
documentos e elaboração de projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles a
entidades representativas de micro e pequenos negócios; promoção de seminários sobre
modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de op facionalização.
SUBSEÇÃO II
INCENTIVOS FISCAIS À INOVA
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Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do impacto
orçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em
relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte,
individualmente ou de forma compartilhada.
$ 1º - Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar nº. 101, de 4
de maio de 2000, fixará a dotação orçamentária da renúncia fiscal referida no “caput”
$ 2º - A desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o valor
máximo de 50% dos tributos municipais devidos.
$ 3º - As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas
desde que:
I- O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção de se
valer delas;
II- O beneficiário mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades
incentivadas.
$ 4º - Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de
inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO I
LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 33. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 34. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
I — Instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para
identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as
respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e
facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
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II — Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a
orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos
produtivos;
HI — Na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV — Estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
Art. 35. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos 1 e II
do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser preferencialmente
realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município ou região.
Art. 36. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação
em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou
serviços imediatos, apenas o seguinte:
I- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II — inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
Art. 37. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP
somente será exigida para efeitos de assinatura do contrato.
Art. 38. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação
em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
& 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado
o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento
do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
$ 2º - A declaração do vencedor de que trata o 81º acontecerá no momento
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art.
4º, inciso XV, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de
licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de
regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
$ 3º - A prorrogação do prazo previsto no $ 1º deverá sempre ser concedida pela
administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou
prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificado.
8 4º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, implicará na
preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº.
a
o,
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8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
$ 4º. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da
licitação.
Art. 39. As entidades contratantes poderão exigir dos licitantes para fornecimento de
bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte,
sob pena de desclassificação.
$ 1º. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório,
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta
por cento) do total licitado.
8 2º. Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (Oitenta
mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as condições
previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%.
$ 3º. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas
específicas.
$ 4º. As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão
estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços
a serem fornecidos e seus respectivos valores.
$ 5º. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante,
sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
$ 6º. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
$ 7º. Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração poderão
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
$ 8º. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do $ Sºa.
Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua
execução já tenha sido iniciada.
8 9º. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for
vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado.
$ 10. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I— microempresa ou empresa de pequeno porte; )
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Il — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Art. 40. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza
divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública
Municipal poderá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
8 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas
de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação
na disputa de que trata o caput.
$ 2º. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de
pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
$ 3º. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a
ampliação da competitividade, de forma que a soma dos percentuais de cada cota em relação
ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento);
$ 4º. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 41. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores ao menor preço.
$ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será
apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5 %
(cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes
tenham oferecido.
Art. 42. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á
da seguinte forma:
I — A microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em
que será adjudicado, em seu favor o objeto;
II — Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na
forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese dos 88 1º e 2º do art. 41 desta lei, na ordem clas ificatória, para o exercício do mesmo
direito;
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HI - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos $$ 1º e 2º do art.
41 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
$ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e HI deste
artigo, o objeto será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
$ 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
$ 3º. No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa
de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 05 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão,
observado o disposto no inciso III deste artigo.
$ 4º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova
proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no
instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o
edital definir.
Art. 43. Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 44. Não se aplica o disposto nos arts. 39 ao 43 desta Lei quando:
I-— os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
Art. 45. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 39 a 43 desta Lei não poderá
exceder à 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 46. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas
condições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 47. Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da
Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 48. A Administração Pública Municipal definiçá meta anual de participação das
ME e EPP nas compras do município e implantará controls statístico para acompanhamento.
/ PÁ
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a] apaapE no PAM,
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Art. 49. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar,
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar
preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
. SEÇÃO HI
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 50. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em
outros municípios de grande comercialização.
) CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 51. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização
dos empreendedores, MEI, ME e EPP, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a
ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente
aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder
Executivo.
Art. 52. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público — Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do
Município ou da região.
Art. 53. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e O
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do
Município ou da região.
Art. 54. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a
manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras,
público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito
com microempresas e empresas de pequeno porie.
Art. 55. Fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito,
coordenado pelo Poder Executivo do Municívio, e constituído por agentes públicos,
associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de
capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações
relacionadas ao crédito, financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às
microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das Secretarias
Municipais competentes.
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$ 1º - Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as
informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no
município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
$ 2º - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação,
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
$3º - A participação no Comitê não será remunerada.
. CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 56. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios
com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e
empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos
afins.
$ 1º - Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular
ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas,
assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
$ 2º - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de
cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico
público; ações de capacitação de professores, e outras ações que O Poder Público Municipal
entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 57. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios
com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino
superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único - Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de
bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a
complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 58. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão
digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às
novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar
programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via
cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.
$ 1º - Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no
que diz respeito ao fornecimento do sinal de Intofmet; valor e condições de contraprestação
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pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de
fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
$ 2º - Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:
I- a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso
gratuito e livre à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
HI - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das
empresas atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 59. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias
com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao
desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as
condições seguintes:
I- ser constituída e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
HI — ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a
empresas de pequeno porte;
IV — ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações
dos partícipes e,
V — operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 60. O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios
com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de
pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no
artigo 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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Art. 61. Fica autorizado o Município celebrará parcerias com entidades locais,
inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas
de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
$ 1º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
$ 2º - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria
com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de
Conciliação Extrajudicial como um serviço gratuito.
CAPITULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 62. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a
organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins
de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu
orçamento.
Art. 63. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica
do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas
a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 64. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no Município através do (a):
I — Estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização
de produção, do consumo e do trabalho;
II — Estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação
vigente;
III — Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de
trabalho e renda;
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IV — Criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
V — Apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo;
VI — Cessão de bens e imóveis do município.
CAPÍTULO XI )
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento”, que será comemorado em 05 (cinco) de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas
propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 66. A Secretaria Municipal de Finanças elaborará cartilha para ampla divulgação
dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos
empreendimentos informais.
Art. 67. A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de
novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento,
incentivará a criação de programas de específicos de atração de novas empresas de forma
direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 68. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art. 14 da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 69. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia útil subsegiuente à sua publicação.
Art. 70. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, 11 de junho de 2012.
APROVADA —
SANCIONADA/
João Batista de Oliveira /
Ni feto Mun fSecretário
rómulo .
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