| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 180 / 2011 |
| Date | 2012-06-23 |
| Ementa | Regulamenta no município de Campo Grande do Piauí tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e dá outras providências. |
| native_id | 13 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 21
PREFEITURA MUNICIPAL DE E DO PIAUÍ Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ —- PI E tá RATE RO PIA tio e ngria LEI N.º 180/2012 Regulamenta no Município de Campo Grande do Piauí tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar “Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e . dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Micro Empreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, é, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, criando a “LEI GERAL “MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ”. Parágrafo único. Aplica-se ao MEI todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta lei para as ME e EPP. Art. 2º. Esta lei estabelece normas relativas: I- Aos incentivos fiscais; IL À inovação tecnológica e à educação empreendedora; II — Ao associativismo e às regras de inclusão; IV — Ao incentivo à geração de empregos; V— Ao incentivo à formalização de empreendimentos; VI — Unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; VII — Criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários; acionalização é uniformização dos requisitos de segurança biental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, VII — Simplificação, sanitária, metrologia, controle PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMP DE DO PIAUÍ Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto; IX — Regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); X — Preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais. Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e EPP de que trata esta Lei, competindo a este: I- Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei. I - Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas especificas decorrentes dos capítulos desta Lei; III — Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que compõe a Sala do Empreendedor; IV- Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados para implantação da Lei; Art. 4º. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei será constituído por 12 (doze) membros, com direito a voto. representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos: I— Gabinete do Prefeito; II - Secretaria Municipal de Administração Geral; III - Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IV - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; V - Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente; VI - Secretaria Municipal de Assistência Social; VII - Câmara Municipal de Vereadores; VIII - Outras entidades públicas ou privadas com representatividade no município. $ 1.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pela Secretaria Municipal de Administração Geral, que é considerado membro-nato. $ 2.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de outubro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI CANO arena AE ato men $ 3.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria Executiva, à qual competem às ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. $ 4.º - A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor. $ 5.º - O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva. Art. 5.º - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal. $ 1.º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), permitida recondução. p Ç; $2.º- Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo. $ 3.º - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo. $ 4º - As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros. 8 5.º - O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município. CAPÍTULO II DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO E BAIXA Art. 6º. A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos no registro, regularização e baixa de empresários e pessoas jurídicas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes,tendo por fundamento a unicidade do processo de registro, regularização e baixa de empresários e pessoas jurídicas, estabelecendo inclusive visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para registro, regularização e ou baixa de inscrição municipal. $ 1º. Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa op empresa de pequeno porte, PREFEITU IPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI topo apa DE OPA NAM ago pé mg contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas. $ 2º - O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. 8 3º - Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto no $ 2º deste artigo. Art. 7º. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no trânsito e não perturbe o sossego alheio. $ 1º O titular de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Micro Empreendedor Individual que optar pelo funcionamento da empresa em sua residência não poderá impedir a ação fiscal do Poder Público em sua sede, desde que efetuada nos termos da legislação pertinente. $ 2º O exercício de atividade não residencial na propriedade pública ou privada dependerá de prévio licenciamento, na forma do regulamento. A atividade a ser desenvolvida deverá estar em conformidade com a legislação municipal e os termos do documento de licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às restrições especificas. Art. 8º. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. Art. 9º. A administração pública municipal criará banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição. Art.10. Para Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Micro Empreendedor Individual que conste baixado comprovadament> junto a Receita Federal do Brasil o seu CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e que possua Inscrição Municipal na situação paralisada a mais de 05 (cinco) anos, que não s0ssua débitos junto ao erário municipal, será promovida a baixa de oficio junto à Prefeitura Municipal sem a cobrança da taxa de baixa. SEÇÃO II PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI fo apaanEnO PAS re DO ALVARÁ Art. 11. Fica instituída o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. $ 1º - Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros: I— material inflamável; II — aglomeração de pessoas; III — possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei; IV — material explosivo; V — Outras atividades assim definidas em Lei Municipal. 8 2º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos. $ 3º. Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o MEI, para ME e para EPP: I — instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; Il — em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. 8 4º. O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará Provisório no resguardo do interesse público. Art.12. Finalizado o processo de licenciamento e atendido todos os requisitos legais será concedido Alvará de Localização e Funcionamento que terá validade de um exercício, ou seja, de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano corrente, ou da data do inicio das atividades até 31 de dezembro do ano corrente, devendo ser renovado anualmente desde que: 1 - sejam mantidas as condições para o licenciamento inicial; II - as normas da legislação específica não tenham sido alteradas; II - não contrarie interesse público; IV - seja comprovado o pagamento das taxas correspondente. g 1º - A classificação do porte da empresa deverá con! Localização e Funcionamento. no corpo do Alvará de PREFEITURA MUNICIPAL DE C G DE DO PIAUÍ Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI tampo É o Ea Art. 13. O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser afixado no estabelecimento onde se exerce a atividade, em local e posição de imediata visibilidade. Art. 14. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente. Art. 15. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional. Art. 16. Observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o Alvará de Localização e Funcionamento será declarado nulo se: I— Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II — Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento; Art. 17. Observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o Alvará de Localização e Funcionamento será cassado quando: I- no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde da vizinhança ou da coletividade e a integridade física das pessoas; III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; IV - for constatada irregularidade não passível de regularização; V - for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento; VI - a atividade não estiver em conformidade com os termos do documento de licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às restrições específicas; VII - expirar o prazo de validade. SEÇÃO II DA SALA DO EMPREENDEDOR Art. 18. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições: Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI I — Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial; II — Orientação a cerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributaria dos contribuintes; HI — Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária. 8 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação na Sala do Empreendedor para adequação à exigência legal. $ 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município. SEÇÃO IV DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO Art. 19. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais. $ 1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. $ 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: I - residir na área da comunidade em que atuar; II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; III - haver concluído o ensino fundamental. 8 3º - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de difirronções e experiências. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI TER CAPÍTULO HI | DO REGIME TRIBUTÁRIO Art. 20. Sem prejuízo das garantias previstas na legislação tributária, os créditos tributários e fiscais, inclusive os denunciados espontaneamente pela Microempresa, pela Empresa de Pequeno Porte ou pelo Micro Empreendedor Individual obedecerão ao disposto no Código Tributário Municipal. $ 1º - No caso de parcelamento de débito já ajuizado, o devedor pagará, previamente, as custas, os emolumentos, os honorários advocatícios e demais encargos legais. $ 2º - O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito, podendo a exatidão do valor dele constante ser objeto de verificações; $ 3º - É vedada a concessão de parcelamento de débito: a) relativo ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza retido na fonte e não recolhido à Fazenda Pública Municipal; b) remanescente de parcelamento anterior cancelado em razão de dolo, fraude ou simulação praticado pelo beneficiado ou por terceiro em benefício daquele. Art. 21. A autorização para emissão de Notas Fiscais será concedida pela Administração Tributária e ficará condicionada a existência prévia do Alvará de Localização e Funcionamento. Art. 22. Para requerer a baixa da inscrição municipal, o empresário deverá preencher formulário próprio perante a Administração Tributária do Município, conforme procedimento previsto em regulamento. $ 1º - Tratando-se de baixa retroativa deverá constar documentação que comprove a paralisação da atividade na data declarada de acordo com a legislação municipal vigente. $ 2º - A baixa referida neste artigo não impede que posteriormente sejam lançados ou cobrados impostos, taxas e contribuições e respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática de irregularidades por empresários, sócios ou administradores, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial. Art. 23. A administração pública municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que lhe delegue poderes de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial dos tributos municipais abrangidos pelo Simples Nacional. SEÇÃO II DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ tRopo apare no PIA [tt aato pe ari Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 —- CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Art. 24. Ficam estabelecidos e concedidos benefícios fiscais para Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Micro Empreendedor Individual, relativas às: Taxas de Inscrição no Cadastro Municipal, Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento e Taxas de Fiscalização Sanitária nos seguintes termos: $ 1º Fica determinado o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor referente às Taxas de Inscrição no Cadastro Municipal, Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento e Taxas de Fiscalização Sanitária. $ 2º Para o Micro Empreendedor Individual fica reduzido a R$ 0,00 (zero reais), os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos trâmites exigíveis para inscrição do Micro Empreendedor Individual nos termos do Art. 4º e parágrafos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. $ 3º Os valores cobrados a titulo de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU nas residências serão mantidos quando nestas se instalem o Micro Empreendedor Individual. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 25. A fiscalização municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Micro Empreendedor Individual nos aspectos, tributário, de uso e ocupação do solo, posturas, sanitário, ambiental e de segurança, deverá ter caráter orientador prioritário, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. $ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como de alto grau de risco. $ 2º - A administração poderá lavrar, se necessário, termos de ajustamento de conduta para a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Micro Empreendedor Individual. Art. 26. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. Art. 27. A dupla visita consiste em ume primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada afespectiva regularização no prazo determinado. DAVA PREFEITURA MUNI CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI po apE no A sato seat Art. 28 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. $ 1.º- Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo. $2.º- Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação das penalidades cabíveis. CAPÍTULO V ESTIMULO À INOVAÇÃO SEÇÃO I PROGRAMA DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO Art. 29. O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65): I- as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas. Il — o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. $ 1º- O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou das empresas de pequeno porte. $ 2º - Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim. $ 3º - Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parceria com entidades de pesquisa e apoio às microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. PREFEI ICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Art. 30. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65). $ 1º - O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte. $ 2º - O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município. Art. 31. O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município. $ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento. $ 2º - O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade designada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos para tal necessários. $ 3º - O serviço referido no caput deste artigo compreende a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles a entidades representativas de micro e pequenos negócios; promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de op facionalização. SUBSEÇÃO II INCENTIVOS FISCAIS À INOVA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI É Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do impacto orçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada. $ 1º - Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, fixará a dotação orçamentária da renúncia fiscal referida no “caput” $ 2º - A desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o valor máximo de 50% dos tributos municipais devidos. $ 3º - As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que: I- O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção de se valer delas; II- O beneficiário mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas. $ 4º - Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado. CAPÍTULO VI DO ACESSO AOS MERCADOS SEÇÃO I LICITAÇÕES PÚBLICAS Art. 33. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Art. 34. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá: I — Instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI II — Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; HI — Na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; IV — Estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações. Art. 35. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos 1 e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município ou região. Art. 36. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: I- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II — inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação; Art. 37. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeitos de assinatura do contrato. Art. 38. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. & 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. $ 2º - A declaração do vencedor de que trata o 81º acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art. 4º, inciso XV, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal. $ 3º - A prorrogação do prazo previsto no $ 1º deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificado. 8 4º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. a o, PREFEI M IPAL DE DE DO PIAUÍ Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI t Ú AVR ARAME PIA she 8 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. $ 4º. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação. Art. 39. As entidades contratantes poderão exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação. $ 1º. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. 8 2º. Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%. $ 3º. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. $ 4º. As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores. $ 5º. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. $ 6º. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. $ 7º. Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração poderão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. $ 8º. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do $ Sºa. Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. 8 9º. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. $ 10. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I— microempresa ou empresa de pequeno porte; ) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 —- CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI tampo É - ARAME UA ao seo Il — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 40. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal poderá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. 8 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. $ 2º. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório. $ 3º. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, de forma que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento); $ 4º. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. Art. 41. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. $ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. $ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5 % (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido. Art. 42. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I — A microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto; II — Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º do art. 41 desta lei, na ordem clas ificatória, para o exercício do mesmo direito; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ tAMbo arame na PIAS esa at pese Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 —- CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI HI - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos $$ 1º e 2º do art. 41 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. $ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e HI deste artigo, o objeto será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. $ 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. $ 3º. No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo. $ 4º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir. Art. 43. Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 44. Não se aplica o disposto nos arts. 39 ao 43 desta Lei quando: I-— os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; Art. 45. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 39 a 43 desta Lei não poderá exceder à 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. Art. 46. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 47. Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei. Art. 48. A Administração Pública Municipal definiçá meta anual de participação das ME e EPP nas compras do município e implantará controls statístico para acompanhamento. / PÁ PREFEITU ICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI a] apaapE no PAM, As eai Art. 49. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial. . SEÇÃO HI ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL Art. 50. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. ) CAPÍTULO VII DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 51. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores, MEI, ME e EPP, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. Art. 52. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região. Art. 53. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e O funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região. Art. 54. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porie. Art. 55. Fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Municívio, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito, financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das Secretarias Municipais competentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI $ 1º - Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia. $ 2º - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício. $3º - A participação no Comitê não será remunerada. . CAPÍTULO VIII DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 56. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins. $ 1º - Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino. $ 2º - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que O Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. Art. 57. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção. Parágrafo Único - Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores. Art. 58. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município. $ 1º - Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Intofmet; valor e condições de contraprestação PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO E DO PIAUÍ Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Ê Ag 0 pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. $ 2º - Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo: I- a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; HI - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. Art. 59. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes: I- ser constituída e gerida por estudantes; II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; HI — ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte; IV — ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes e, V — operar sob supervisão de professores e profissionais especializados. CAPÍTULO IX DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 60. O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI tampo anaineno nt li sax mi Art. 61. Fica autorizado o Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. $ 1º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados. $ 2º - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial como um serviço gratuito. CAPITULO X DO ASSOCIATIVISMO Art. 62. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento. Art. 63. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas. Art. 64. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do (a): I — Estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; II — Estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; III — Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI IV — Criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação; V — Apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo; VI — Cessão de bens e imóveis do município. CAPÍTULO XI ) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 65. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento”, que será comemorado em 05 (cinco) de outubro de cada ano. Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. Art. 66. A Secretaria Municipal de Finanças elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais. Art. 67. A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas de específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Art. 68. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101/2000. Art. 69. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsegiuente à sua publicação. Art. 70. Revogam-se as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, 11 de junho de 2012. APROVADA — SANCIONADA/ João Batista de Oliveira / Ni feto Mun fSecretário rómulo . gada nesta d