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norma nº 343/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 343 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaCria o Conselho e o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, no Município de Campo Grande do Piauí.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214- CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
Lei nº 343/2025.
Cria o Conselho e o Fundo Municipal
de Segurança Pública e Defesa Social,
no Município de Campo Grande do
Piauí - PI.
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO
Art. 1º. — Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
(COMSEG) do Município de Campo Grande do Piauí - Pl, órgão colegiado, consultivo,
deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à
segurança dos bens patrimoniais do Município e das pessoas físicas e ao combate à
violência e à criminalidade.
Parágrafo único. O conselho fica vinculado à estrutura da Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 2º. - Compete ao Conselho Municipal de Segurança:
| — sugerir prioridades na política de segurança pública no âmbito do Município;
H — fiscalizar e assessorar a execução da Política Municipal de Segurança Pública;
II — acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, prestados à
população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços
de proteção do cidadão;
IV — sugerir e opinar sobre campanhas voltadas a não violência e pela paz;
V — sugerir e assessorar o Poder Executivo nos encontros, estudos, debates e eventos
ligados à segurança dos bens públicos e das pessoas Riga e ao combate à violência
e à criminalidade;
VI — estudar, avaliar e sugerir alterações na legislação, no que concerne à segurança
dos bens patrimoniais do Município e das pessoas físicas e ao combate à violência e à
criminalidade;
VII — opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de
segurança pública no Município de Campo Grande do Piauí — Pl, a serem realizados
pelo Poder Executivo;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214— CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03.
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
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VIII — opinar previamente acerca de instalação de empreendimentos de diversão,
bares, salão de bailes, escolas de educação infantil, estabelecimentos bancários e
congêneres;
IX — elaborar o seu Regimento Interno; e
X — acompanhar e sugerir políticas públicas voltadas ao fluxo migratório.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (COMSEG)
compor-se-á de 11 (onze) membros representantes do Poder Público e da
comunidade, através de entidades que habilitar-se-ão com indicação de seus
representantes oficiais, nomeados por ato normativo do Prefeito, assim representados:
|— Por 08 (oito) indicados pelo Poder Executivo, assim representados:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí - Pl;
e) 1 (um) representante do Conselho Tutelar de Campo Grande do Piauí - PI;
f) 1 (um) representante da Polícia Civil do Estado do Piauí - PI;
9) 1 (um) representante do Ministério Público do Estado do Piauí;
h) 1 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal;
|| — Por 03 (três) representantes da sociedade civil organizada assim representada:
a) 1 (um) representante da Defensória Pública do Estado do Piauí;
b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
c) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Grande do
Piauí — PI (STTRCGPI).
8 1º — Para cada titular será indicado o respectivo suplente.
8 2º — Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução uma única vez por igual período.
$ 3º — O preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e
Tesoureiro será realizado através de eleição entre os membros do Conselho, conforme
dispuser o Regimento Interno.
8 4º - O exercício do mandato será gratuito e considerado como prestação de
relevante serviço público ao Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214—- CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
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Art. 4º — O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta)
dias de sua instalação, submetendo-o ao Poder Executivo para homologação, por
Decreto.
Art. 5º — O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá ordinariamente 1
(uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
Parágrafo único. O Conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato,
devendo o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será
adotado nos casos de renúncia.
CAPÍTULO I
DO FUNDO
Art. 6º — Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (FMSP)
do Município de Campo Grande do Piauí - Pl, que tem como objetivo proporcionar
amparo financeiro aos planos, programas, projetos, convênios, termos de cooperação,
contratos e ações de segurança pública e de combate à violência e a criminalidade.
8 1º — O Fundo possui natureza contábil, autônoma e constitui unidade orçamentária
vinculada à Secretaria Municipal de Administração.
8 2º — Os recursos do Fundo destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento dos
objetivos previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 7º — Compete à Gestão do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social (FMSP):
| — aprovação de planos e critérios de aplicação dos seus recursos;
Il — elaboração do seu regimento interno;
Ill — aprovação de orçamentos e condições gerais de operação de seus recursos;
IV — encaminhar semestralmente ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE) a
prestação de contas e à Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí - Pl; e
V — resolver os casos omissos.
Art. 8º — O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (FMSP) terá um
prazo de 120 (cento de vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, para aprovar o
regimento interno do Fundo.
Parágrafo único. O Regimento interno será aprovado pelo Plenário do
COMSEG, em reunião ordinária.
Art. 9º — O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (FMSP) será
gerido por um Conselho composto pelo titular da Secretaria Municipal de
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Administração e 4 (quatro) representantes do Conselho Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social (COMSEG).
8 1º — Os representantes do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social (COMSEG) que componham o Fundo, serão eleitos em Reunião Ordinária.
$ 2º — Dos 4 (quatro) representantes do Conselho Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social (COMSEG), 1 (um) deverá ser da Sociedade Civil Organizada.
8 3º — Os representantes do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social (COMSEG) que componham a gestão do Fundo terão mandato de 2 (dois)
anos, possibilitada a recondução uma única vez por igual período;
Art. 10º — Constituem recursos do Fundo:
| — os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento e os seus créditos
adicionais;
Il — as doações, os auxílios e subvenções dos setores público ou privado;
HI — as receitas resultantes da celebração de convênio ou termo de cooperação entre o
Município e os demais entes da federação, das doações das entidades privadas
nacionais e internacionais, bem como de acordos e transações judiciais, se houver;
IV — os recursos provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias
oficiais ou privadas;
V — os rendimentos das aplicações financeiras decorrente da aplicação de seu
patrimônio;
VI — emendas parlamentares; e
VII — outros recursos destinados por Lei.
Art. 11º — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Art. 12º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 13º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande do Piauí -

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