| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 343 / 2025 |
| Date | 2025-04-04 |
| Ementa | Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, no Município de Campo Grande do Piauí. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214- CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Lei nº 343/2025. Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, no Município de Campo Grande do Piauí - PI. O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO CONSELHO Art. 1º. — Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (COMSEG) do Município de Campo Grande do Piauí - Pl, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à segurança dos bens patrimoniais do Município e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade. Parágrafo único. O conselho fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Administração. Art. 2º. - Compete ao Conselho Municipal de Segurança: | — sugerir prioridades na política de segurança pública no âmbito do Município; H — fiscalizar e assessorar a execução da Política Municipal de Segurança Pública; II — acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão; IV — sugerir e opinar sobre campanhas voltadas a não violência e pela paz; V — sugerir e assessorar o Poder Executivo nos encontros, estudos, debates e eventos ligados à segurança dos bens públicos e das pessoas Riga e ao combate à violência e à criminalidade; VI — estudar, avaliar e sugerir alterações na legislação, no que concerne à segurança dos bens patrimoniais do Município e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade; VII — opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança pública no Município de Campo Grande do Piauí — Pl, a serem realizados pelo Poder Executivo; CAMPO qRAtDE DO PIAS Li qo sede PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214— CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03. CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI ! N SE EA VIII — opinar previamente acerca de instalação de empreendimentos de diversão, bares, salão de bailes, escolas de educação infantil, estabelecimentos bancários e congêneres; IX — elaborar o seu Regimento Interno; e X — acompanhar e sugerir políticas públicas voltadas ao fluxo migratório. Art. 3º - O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (COMSEG) compor-se-á de 11 (onze) membros representantes do Poder Público e da comunidade, através de entidades que habilitar-se-ão com indicação de seus representantes oficiais, nomeados por ato normativo do Prefeito, assim representados: |— Por 08 (oito) indicados pelo Poder Executivo, assim representados: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; d) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí - Pl; e) 1 (um) representante do Conselho Tutelar de Campo Grande do Piauí - PI; f) 1 (um) representante da Polícia Civil do Estado do Piauí - PI; 9) 1 (um) representante do Ministério Público do Estado do Piauí; h) 1 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal; || — Por 03 (três) representantes da sociedade civil organizada assim representada: a) 1 (um) representante da Defensória Pública do Estado do Piauí; b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); c) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Grande do Piauí — PI (STTRCGPI). 8 1º — Para cada titular será indicado o respectivo suplente. 8 2º — Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez por igual período. $ 3º — O preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro será realizado através de eleição entre os membros do Conselho, conforme dispuser o Regimento Interno. 8 4º - O exercício do mandato será gratuito e considerado como prestação de relevante serviço público ao Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214—- CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI E F: Apa are nO PIA, IR 4 mm am Art. 4º — O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, submetendo-o ao Poder Executivo para homologação, por Decreto. Art. 5º — O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente. Parágrafo único. O Conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato, devendo o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado nos casos de renúncia. CAPÍTULO I DO FUNDO Art. 6º — Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (FMSP) do Município de Campo Grande do Piauí - Pl, que tem como objetivo proporcionar amparo financeiro aos planos, programas, projetos, convênios, termos de cooperação, contratos e ações de segurança pública e de combate à violência e a criminalidade. 8 1º — O Fundo possui natureza contábil, autônoma e constitui unidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal de Administração. 8 2º — Os recursos do Fundo destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei. Art. 7º — Compete à Gestão do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (FMSP): | — aprovação de planos e critérios de aplicação dos seus recursos; Il — elaboração do seu regimento interno; Ill — aprovação de orçamentos e condições gerais de operação de seus recursos; IV — encaminhar semestralmente ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE) a prestação de contas e à Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí - Pl; e V — resolver os casos omissos. Art. 8º — O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (FMSP) terá um prazo de 120 (cento de vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, para aprovar o regimento interno do Fundo. Parágrafo único. O Regimento interno será aprovado pelo Plenário do COMSEG, em reunião ordinária. Art. 9º — O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (FMSP) será gerido por um Conselho composto pelo titular da Secretaria Municipal de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214— CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI ttvro RAmEDO PIS stay me Administração e 4 (quatro) representantes do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (COMSEG). 8 1º — Os representantes do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (COMSEG) que componham o Fundo, serão eleitos em Reunião Ordinária. $ 2º — Dos 4 (quatro) representantes do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (COMSEG), 1 (um) deverá ser da Sociedade Civil Organizada. 8 3º — Os representantes do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (COMSEG) que componham a gestão do Fundo terão mandato de 2 (dois) anos, possibilitada a recondução uma única vez por igual período; Art. 10º — Constituem recursos do Fundo: | — os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento e os seus créditos adicionais; Il — as doações, os auxílios e subvenções dos setores público ou privado; HI — as receitas resultantes da celebração de convênio ou termo de cooperação entre o Município e os demais entes da federação, das doações das entidades privadas nacionais e internacionais, bem como de acordos e transações judiciais, se houver; IV — os recursos provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou privadas; V — os rendimentos das aplicações financeiras decorrente da aplicação de seu patrimônio; VI — emendas parlamentares; e VII — outros recursos destinados por Lei. Art. 11º — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária. Art. 12º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 13º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande do Piauí -