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norma nº 346/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 346 / 2025
Date 2025-05-02
EmentaConcede isenção de pagamento de taxas de licenças e funcionamento (alvará) e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214—- CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
Lei nº 346/2025.
Concede isenção de pagamento de
taxas de licença e funcionamento
(alvarás), e da outras providencias.
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. — Ficam isentos do pagamento de taxas de licença e funcionamento
(alvarás) os escritórios de advocacia estabelecidos no município de Campo Grande
do Piauí - Pl, nos termos da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade
Econômica) e da Recomendação do Ministério da Economia sobre a
desburocratização para atividades de baixo risco.
Art. 2º — A isenção prevista no artigo 1º aplica-se a:
| — Escritórios de advocacia individuais ou societários que exerçam exclusivamente
atividades jurídicas;
Il — Estabelecimentos que não envolvam risco ambiental, sanitário ou de segurança
que justifique a exigência de alvará, conforme classificação de atividades de baixo
risco estabelecida pela legislação federal e municipal.
Art. 3º — Do Procedimento:
$ 1º — Para usufruir da isenção, os escritórios de advocacia deverão apresentar
requerimento junto ao órgão competente do município, acompanhado de
documentos que comprovem sua regularidade jurídica e tributária.
8 2º — A isenção não exime os escritórios de advocacia do cumprimento das normas
urbanísticas e de segurança vigentes.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
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Francisco José Bezefra
SANCIONADA Prefeito Municipal 4 VADO, 3
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