| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 346 / 2025 |
| Date | 2025-05-02 |
| Ementa | Concede isenção de pagamento de taxas de licenças e funcionamento (alvará) e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214—- CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Lei nº 346/2025. Concede isenção de pagamento de taxas de licença e funcionamento (alvarás), e da outras providencias. O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. — Ficam isentos do pagamento de taxas de licença e funcionamento (alvarás) os escritórios de advocacia estabelecidos no município de Campo Grande do Piauí - Pl, nos termos da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) e da Recomendação do Ministério da Economia sobre a desburocratização para atividades de baixo risco. Art. 2º — A isenção prevista no artigo 1º aplica-se a: | — Escritórios de advocacia individuais ou societários que exerçam exclusivamente atividades jurídicas; Il — Estabelecimentos que não envolvam risco ambiental, sanitário ou de segurança que justifique a exigência de alvará, conforme classificação de atividades de baixo risco estabelecida pela legislação federal e municipal. Art. 3º — Do Procedimento: $ 1º — Para usufruir da isenção, os escritórios de advocacia deverão apresentar requerimento junto ao órgão competente do município, acompanhado de documentos que comprovem sua regularidade jurídica e tributária. 8 2º — A isenção não exime os escritórios de advocacia do cumprimento das normas urbanísticas e de segurança vigentes. Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. coca ( Francisco José Bezefra SANCIONADA Prefeito Municipal 4 VADO, 3 cur Bop SERCINaDA Md Preleito M inal — Ed Pro o] licg Registre-se PE 1 PE Presidente da “