| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 347 / 2025 |
| Date | 2025-05-23 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Campo Grande do Piauí e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214—- CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Lei nº 347/2025 Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Campo Grande do Piauí, e da outras providencias. O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Campo Grande do Piauí — PI, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º — Para as finalidades desta Lei denomina-se: | — Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social; Il — Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; Ill — Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada; IV — Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes; Art. 3º —- A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º — A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214- CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI tAMPo arANDE DO PIAS Er go q | - Coordenador do Departamento de Minimização de Desastres —- SEDEC/MI; Il - Conselho Municipal; Ill — Setor Técnico; IV — Setor Operativo. Art. 6º — O Coordenador, subcoordenador e secretário-geral da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete aos mesmos organizarem as atividades de defesa civil no município. Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. Art. 8º — O Conselho Municipal será composto pelo Coordenador, subcoordenador, secretário-geral e mais sete membros. Art. 9º — O fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto pelos membros do Conselho de Proteção e Defesa Civil. Paragrafo único: A presidência do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil será exercida pelos mesmos membros que compõem a presidência do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, ou seja, pelo Coordenador, Subcoordenador e Secretário- Geral. Art. 10º — Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 11º — A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 12º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. F OVADO. . n SN 1º Secretário es Presidente da Câmara