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norma nº 347/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 347 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Campo Grande do Piauí e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214—- CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
Lei nº 347/2025
Cria a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do
Município de Campo Grande do Piauí, e
da outras providencias.
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC do Município de Campo Grande do Piauí — PI, diretamente subordinada ao
Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível
municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e
anormalidade.
Art. 2º — Para as finalidades desta Lei denomina-se:
| — Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidade social;
Il — Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais
e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
Ill — Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade
afetada;
IV — Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes;
Art. 3º —- A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º — A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui
órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214- CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
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| - Coordenador do Departamento de Minimização de Desastres —- SEDEC/MI;
Il - Conselho Municipal;
Ill — Setor Técnico;
IV — Setor Operativo.
Art. 6º — O Coordenador, subcoordenador e secretário-geral da COMPDEC será
indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete aos mesmos organizarem as
atividades de defesa civil no município.
Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de
ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 8º — O Conselho Municipal será composto pelo Coordenador, subcoordenador,
secretário-geral e mais sete membros.
Art. 9º — O fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto pelos membros
do Conselho de Proteção e Defesa Civil.
Paragrafo único: A presidência do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil será
exercida pelos mesmos membros que compõem a presidência do Conselho Municipal
de Proteção e Defesa Civil, ou seja, pelo Coordenador, Subcoordenador e Secretário-
Geral.
Art. 10º — Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de
serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 11º — A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no
prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 12º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
F OVADO. . n
SN
1º Secretário
es
Presidente da Câmara

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