| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 338 / 2024 |
| Date | 2024-11-22 |
| Ementa | Institui o desconto para pagamento do IPTU do ano de 2025 e programa de recuperação fiscal-refis 2024 do município de Campo Grande do Piauí, para que os contribuintes regularizem os tributos municipais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAM RANDE Í Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI PIA Tao Lei nº 338/2024, de 22 de novembro de 2024. Institui o desconto para pagamento do IPTU do ano de 2025 e Programa de Recuperação Fiscal-REFIS 2024 do Município de Campo Grande do Piauí-PI, para que os contribuintes regularizarem os tributos municipais e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. — Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal-REFIS do Município de Campo Grande do Piauí — PI, que se destina a promover a regularização de créditos tributários do Município decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, constituídos ou não cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024. Art. 2º. — Para aderir ao REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos, através de requerimento específico, em formulário próprio, elaborado pelo órgão competente, conforme modelo em anexo nesta Lei. Art. 3º. — O débito consolidado será pago à vista ou em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis até o 10 (dez) de cada mês a partir do mês seguinte ao parcelamento, onde o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 70,00 (Setenta Reais) para débitos de pessoas físicas e a R$ 200,00 (Duzentos Reais) para débitos de pessoas jurídicas; Parágrafo Único. O pagamento à vista deverá ser pago até o vencimento determinado no artigo 8º. desta Lei ou a primeira parcela do parcelamento do débito consolidado deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencimento do REFIS, sob pena de imediata rescisão da opção e exclusão do programa. Art. 4º. — O parcelamento do débito consolidado ou pagamento em cota única ou parcelado implicará no abatimento do valor principal a até a data da consolidação, nos seguintes percentuais: | - Cota Única: 20% do principal com 100% dos juros e multa; II - Em até 03 vezes: 100% dos juros e multa; HI — IPTU do ano de 2024: 20% do Principal. Art. 5º. — A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte a(o): Gas: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI SAMPO arame nO PIAS PR são pe ami |- Inclusão da totalidade dos débitos em nome do sujeito passivo; H - Confissão irrevogável e irretratável da dívida; HI - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas da presente lei; IV - pagamento regular das parcelas do débito consolidado. V- Desistência expressa e irretratável da ação judicial, quando o débito incluído no programa estiver sub judice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo acaso interposto; 81º. No caso de crédito tributário em cobrança judicial, o optante pelo REFIS MUNICIPAL deverá comprovar previamente o pagamento das custas processuais, honorários advocaticios, e demais cominações legais. 82º. Quando deferida a opção, se houver débito incluído no programa que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a suspensão do processo enquanto o programa estiver sendo cumprido, permanecendo com a penhora dos bens, até o pagamento total da dívida; Art. 6º. —- O sujeito passivo será excluído do REFIS MUNICIPAL, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I- Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; Il - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorpora a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Campo Grande do Piauí e assumirem solidariamente com as obrigações do REFIS MUNICIPAL; HI - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após exaurirem-se os prazos para a ampla defesa do contribuinte e sentença transitada em julgado; IV - A manutenção em aberto de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará na imediata rescisão do parcelamento e, se for o caso, o prosseguimento da cobrança, automaticamente, não sendo necessária a prévia notificação do optante pelo REFIS MUNICIPAL a respeito da decisão; V- Compensação ou utilização indevida de créditos; VI — Decretação de falência, extinção, pela liquidação de pessoa jurídica; VII — Concessão de medida cautelar nos termos fiscal, nos termos da Lei Federal 8.397, de 06 de janeiro de 1992; PREFEIT IPAL D N P Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 64.578-000 : CNPJ 01.612.570/0001-03 Sp aca CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI VIII — Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante dolo, fraude ou simulação. Parágrafo único. A exclusão do sujeito passivo do REFIS MUNICIPAL, acarretará a exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo vedada a restituição de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei. Art. 7º, — A Secretaria de Finanças Municipal terá competência para adotar os procedimentos necessários à execução do programa. Art. 8º. — A adesão a este programa de regularização fiscal somente poderá ser feita até 20 de dezembro de 2024. Art. 9º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. ei r IP NDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 * CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI fAMPO aqauos co FIA tries ESTADO DO PIAUÍ E PREFEITURA MUNICIPAL CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Senhor Prefeito Municipal; Nome/Razão Social: CPF/CNPJ: Endereço: Inscrição no Cadastro Econômico Social/Cadastro Imobiliário:- Requer: Nestes termos, Pede Deferimento. Campo Grande do Piauí- Estado do Piauí, de de 20 E — ww a — Assinatura A O GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Termo de Parcelamento de Débito - , Inscrito + E Pelo presente termo de compromisso, Nome Contribuinte: CPF/CNPJ sob o nº + estabelecido no Endereço: o débito de R$ instrumento que reger-se-á pelas seguintes cláusulas: pagamento da primeira parcela. Municipal. vincendas. de todas as prestações do parcelamento de trata este termo. débito na dívida ativa da fazenda pública. teor. , Representado neste ato pelo responsável pelo débito, doravante denominada compromitente, se confessa devedor e reconhece como liquido e certo » Teferente os tributos municipais: + Previsto no Código tributário Municipal, conforme consta no cadastro de tributos municipais, reconhece e firma o presente CLÁUSULA PRIMEIRA: A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS concede parcelamento administrativo do débito de R$: , em até 03 (três) prestações mensais, sendo que cada prestação corresponderá ao valor de R$: . CLÁUSULA SEGUNDA: O Compromitente obriga-se a quitar o valor referente a cada prestação até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao CLÁUSULA TERCEIRA: O valor de uma prestação mensal, por ocasião do não pagamento na data do vencimento, será acrescido de juros de mora, multa de mora, multa por infração e Atualização monetária prevista no código tributário CLÁUSULA QUARTA: A falta do pagamento de 2(duas) parcelas até o vencimento das mesmas, após o pagamento da 13 (primeira) parcela, acarretará o cancelamento deste parcelamento, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, ensejando a execução imediata das parcelas vencidas e CLÁUSULA QUINTA: Considerar-se-á quitado o débito após o pagamento CLÁUSULA SEXTA: No caso de descumprimento «de quaisquer das cláusulas deste compromisso, o Compromitente desde já reconhece como líquido e certo o débito ora confessado, estando ciente de que a Secretária de Finanças Municipal, prosseguirá nos trâmites da execução fiscal, promovendo a inscrição do E por estarem certos e ajustados, assinam o presente em 02 (duas) vias, de igual AMPO GRANDE DO PIA Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 (CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI aa = do Piauí — Estado do Piauí, — de de20 . Contribuinte Secretário de Finanças Municipal — Testemunhas: