| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 352 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | Institui a Loteria Municipal no âmbito do Município de Campo Grande do Piauí e dá outras providências. |
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ho dna fAMPO aranDE DO PIAS iria PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI ! K SÊ LEI Nº 352/2025 Institui a Loteria Municipal no âmbito do Município de Campo Grande do Piauí, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ-PI, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Loteria Municipal de Campo Grande do Piauí-PI, com o objetivo de explorar, diretamente ou por meio de concessão, as modalidades lotéricas e de jogos de aposta autorizadas por Lei Federal. Art. 2º - O Município de Campo Grande do Piauí-Pl, será o responsável pela regulamentação, controle e fiscalização da Loteria Municipal, podendo delegar, mediante concessão, a operação do serviço lotérico a empresas especializadas, respeitando as diretrizes da Legislação Federal. Art. 32 - A concessão dos serviços lotéricos poderá ser feita mediante licitação, na modalidade de concorrência, conforme as disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). A concessão terá prazo de 35 anos, podendo ser renovada, conforme interesse público. Art. 4º - Os recursos arrecadados com a exploração da Loteria Municipal serão destinados, prioritariamente, às seguintes áreas: |- Saúde Pública; 1 - Educação; Ill - Segurança Pública; IV - Assistência Social; V- Cultura e Esportes. PREFEIT M IPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 ; CNPJ 01.612.570/0001-03 Capo aaanEnO PU CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Art. 5º - A prestação dos serviços lotéricos será sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido na legislação municipal vigente, com alíquota de 5% sobre a receita bruta da operação. Art. 6º - A fiscalização da operação da Loteria Municipal caberá ao Setor de Tributos, que poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei. Art. 7º - O município, por meio da Controladoria Geral do Município, realizará auditorias periódicas na operação dos serviços lotéricos, visando garantir a transparência e a legalidade na gestão dos recursos arrecadados. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. E A çãs Francisco José Bezerra Prefeito do Município de Campo Grande do Piauí-Pl OVADO [7 AS ISCUS: AU ho dstgê SANCIONADA pol Ga SR RAD. Presidente da Câmara o