br-locleg corpus explorer

← Campo Grande do Piauí (PI)

norma nº 352/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 352 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaInstitui a Loteria Municipal no âmbito do Município de Campo Grande do Piauí e dá outras providências.
native_id173

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

ho dna
fAMPO aranDE DO PIAS
iria
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
!
K
SÊ
LEI Nº 352/2025
Institui a Loteria Municipal no âmbito do
Município de Campo Grande do Piauí, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ-PI, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Loteria Municipal de Campo Grande do Piauí-PI, com o objetivo de
explorar, diretamente ou por meio de concessão, as modalidades lotéricas e de jogos de
aposta autorizadas por Lei Federal.
Art. 2º - O Município de Campo Grande do Piauí-Pl, será o responsável pela
regulamentação, controle e fiscalização da Loteria Municipal, podendo delegar, mediante
concessão, a operação do serviço lotérico a empresas especializadas, respeitando as
diretrizes da Legislação Federal.
Art. 32 - A concessão dos serviços lotéricos poderá ser feita mediante licitação, na
modalidade de concorrência, conforme as disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021
(Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). A concessão terá prazo de 35 anos,
podendo ser renovada, conforme interesse público.
Art. 4º - Os recursos arrecadados com a exploração da Loteria Municipal serão destinados,
prioritariamente, às seguintes áreas:
|- Saúde Pública;
1 - Educação;
Ill - Segurança Pública;
IV - Assistência Social;
V- Cultura e Esportes.
PREFEIT M IPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
; CNPJ 01.612.570/0001-03
Capo aaanEnO PU CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
Art. 5º - A prestação dos serviços lotéricos será sujeita à incidência do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido na legislação municipal vigente,
com alíquota de 5% sobre a receita bruta da operação.
Art. 6º - A fiscalização da operação da Loteria Municipal caberá ao Setor de Tributos, que
poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para assegurar o
cumprimento das normas estabelecidas nesta lei.
Art. 7º - O município, por meio da Controladoria Geral do Município, realizará auditorias
periódicas na operação dos serviços lotéricos, visando garantir a transparência e a
legalidade na gestão dos recursos arrecadados.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, contados da data
de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
E A çãs
Francisco José Bezerra
Prefeito do Município de Campo Grande do Piauí-Pl
OVADO [7 AS
ISCUS: AU ho
dstgê
SANCIONADA
pol Ga SR RAD.
Presidente da Câmara o

open original →