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norma nº 353/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 353 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaAltera a Lei Complementar nº 272/2021 (Código Tributário Municipal), para a Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros e das outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO
PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
CAMPO ARAME nO PIAS
Ehgrgeelons
Lei Complementar nº 353/2025
Altera a Lei Complementar nº 272/2021 (Código
Tributário Municipal), para instituir a Taxa de
Fiscalização de Veículos de Transporte de
Passageiros e das outras providencias.
O Prefeito Municipalide Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - O Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 272/2021), Capítulo
Il, Título II, Livro |, passa a vigorar acrescido da Seção VII e Anexo XII, com a
seguinte redação:
CAPÍTULO Ill - DAS TAXAS
Seção VII - Da Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros
Art. 243-A. A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros,
fundada no poder de polícia do Município, concernente à preservação da segurança
pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização exercida
sobre o veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, em observância
às normas municipais de autorização, permissão ou concessão para exploração do
serviço.
Parágrafo único. A competência para regulamentar a cobrança será da Secretaria
Municipal responsável pelo trânsito e transporte, nos termos da legislação e dos
regulamentos pertinentes.
Art. 243-B. (0) fato gerador considera-se ocorrido:
| — na data de início da circulação do veículo, relativamente ao primeiro ano;
H — em 1º de janeiro, nos exercícios subsequentes;
Ill — na data de alteração das características do veículo, em qualquer exercício.
Art. 243-C. O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica proprietária, possuidora
ou detentora de domínio útil de veículo utilizado no transporte de passageiros
sujeito à fiscalização municipal.
Art. 243-D. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I — [o) responsável pela locação do veículo;
Il- o profissional que exerça atividade econômica de transporte de passageiros no
veículo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO
PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
Art. 243-E. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da
respectiva atividade de fiscalização exercida pelo Município.
ANEXO XII
DISCRIMINAÇÃO VALOR EM
; UFIR
1 — Táxi e veículos similares 15
2 — Moto-serviço de transporte individual 15
3 — Vans para transporte escolar, fretamento ou 30
complementar
4 — Micro-ônibus 40
5 — Ônibus 60
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos
desde 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Francisco José Bezerra
Prefeito Municipal
SANCIONADA

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