| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 353 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 272/2021 (Código Tributário Municipal), para a Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros e das outras providências. |
| native_id | 175 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI CAMPO ARAME nO PIAS Ehgrgeelons Lei Complementar nº 353/2025 Altera a Lei Complementar nº 272/2021 (Código Tributário Municipal), para instituir a Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros e das outras providencias. O Prefeito Municipalide Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - O Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 272/2021), Capítulo Il, Título II, Livro |, passa a vigorar acrescido da Seção VII e Anexo XII, com a seguinte redação: CAPÍTULO Ill - DAS TAXAS Seção VII - Da Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros Art. 243-A. A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros, fundada no poder de polícia do Município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre o veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, em observância às normas municipais de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço. Parágrafo único. A competência para regulamentar a cobrança será da Secretaria Municipal responsável pelo trânsito e transporte, nos termos da legislação e dos regulamentos pertinentes. Art. 243-B. (0) fato gerador considera-se ocorrido: | — na data de início da circulação do veículo, relativamente ao primeiro ano; H — em 1º de janeiro, nos exercícios subsequentes; Ill — na data de alteração das características do veículo, em qualquer exercício. Art. 243-C. O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica proprietária, possuidora ou detentora de domínio útil de veículo utilizado no transporte de passageiros sujeito à fiscalização municipal. Art. 243-D. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: I — [o) responsável pela locação do veículo; Il- o profissional que exerça atividade econômica de transporte de passageiros no veículo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Art. 243-E. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade de fiscalização exercida pelo Município. ANEXO XII DISCRIMINAÇÃO VALOR EM ; UFIR 1 — Táxi e veículos similares 15 2 — Moto-serviço de transporte individual 15 3 — Vans para transporte escolar, fretamento ou 30 complementar 4 — Micro-ônibus 40 5 — Ônibus 60 Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos desde 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. Francisco José Bezerra Prefeito Municipal SANCIONADA