| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 357 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Atualiza o Código de Postura do Município de Campo Grande do Piauí 9Lei Municipal nº 013/1997), dispondo sobre normas gerais de ordenamento urbano, bem-esta animal, uso de vias públicas, funcionamento de estabelecimentos, fiscalização administrativa, sistema de penalidade e dá outras providências. |
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LAMPO ORAXDE DO PIAN PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214-СEР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI Lei nº 357/2025 Atualiza o Código de Posturas do Município de Campo Grande do Piauí - Pl (Lei Municipal nº 013/1997), dispondo sobre normas gerais de ordenamento urbano, bem-estar animal, uso de vias públicas, funcionamento de estabelecimentos, fiscalização administrativa, sistema de penalidades e outras providências. O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Este Código estabelece normas de polícia administrativa no âmbito do Município de Campo Grande do Piauí - Pl, regulando matérias relativas: 1. - à ordem pública; II.- à higiene, saúde e bem-estar da população; III. - ao sossego e à segurança pública; IV. - à localização e funcionamento de atividades comerciais, industriais, agropecuárias e de prestação de serviços; V. - ao uso do solo, de vias e logradouros públicos; VI. - à proteção do meio ambiente e do bem-estar animal; VII. - às relações jurídico-administrativas entre o Poder Público Municipal e os particulares. Parágrafo único. As normas deste Código visam assegurar a convivência harmônica entre os munícipes, a proteção dos interesses coletivos e a promoção do desenvolvimento sustentável no Município. Art. 2°. Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias e órgãos designados, cumprir e fazer cumprir este Código, fiscalizando seu respeito em todo o território municipal. §1° As atividades fiscalizatórias serão exercidas pelos servidores públicos formalmente designados. §2° A regulamentação complementar poderá disciplinar distribuição de competências entre os órgãos municipais. Art. 3°. Toda pessoa física ou jurídica está sujeita às disposições deste Código, devendo: 1. - facilitar o acesso da fiscalização municipal às dependências relacionadas à atividade fiscalizada; 11: -fornecer documentos e informações solicitadas; III. - atender às determinações legais emanadas da autoridade competente; IV. - adotar medidas necessárias à correção de irregularidades constatadas. Digitalizado com CamScanner BRAXDE DO P PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, n° 214-СEР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI Parágrafo único. A recusa injustificada em atender à fiscalização sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 4°. Constitui infração toda ação ou omissão que viole as disposições deste Código, de leis municipais correlatas, de decretos, portarias, resoluções ou demais atos normativos editados pelo Poder Executivo no exercício do poder de polícia administrativa. Parágrafo único. As infrações classificam-se em leves, graves e gravíssimas, conforme o potencial de dano ao sossego, saúde, higiene, meio ambiente, segurança ou interesse público. Art. 5°. Será considerado infrator quem: I. - cometer a infração; II. - concorrer para sua prática; IV. - se beneficiar direta ou indiretamente do ato infracional; III. - determinar, autorizar ou auxiliar a execução; - sendo responsável por estabelecimento, propriedade, atividade animal, permitir ou tolerar a infração; V. ou VI. - sendo servidor público ou agente de fiscalização municipal, tendo conhecimento da infração, deixar de adotar as providências legais cabíveis. Art. 6°. As penalidades aplicáveis pelo descumprimento deste Código abrangem: I. - advertência; II. - multa; III. - obrigação de fazer ou não fazer; IV. - apreensão; V. - interdição de atividade, equipamento ou estabelecimento; VI. - cassação do alvará. §1° A penalidade de multa observará limites máximos e critérios de graduação definidos neste Código. §2° A obrigação de fazer ou desfazer poderá ser cumulada com multa. Art. 7°. A multa regularmente aplicada será exigível no prazo definido em regulamento. §1° A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa e cobrada judicialmente. §2° O devedor de multa vencida não poderá: Digitalizado com CamScanner LAMPO BRATBEBO PLиr PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214-СЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI 1. - contratar com o Município; II. -receber pagamentos, repasses ou outros créditos municipais; III. - obter ou renovar alvará, licenças ou autorizações; IV. - participar de licitações; V. - celebrar convênios ou parcerias com a Administração. Art. 8°. As multas serão aplicadas em grau mínimo, médio ou máximo, observando- se: I. - a gravidade da infração; II. - circunstâncias atenuantes ou agravantes; III. - potencial de dano; IV. - antecedentes do infrator; V. - reincidência; VI. - extensão do dano causado ao interesse público. Parágrafo único. A classificação e valores de cada faixa serão definidos em regulamento específico, observando o valor-base estabelecido no Código. Art. 9°. A reincidência implica aplicação da multa em dobro. §1° Considera-se reincidente o infrator que tornar a violar preceito deste Código após decisão administrativa definitiva em processo anterior. §2° Na terceira reincidência, poderá ser determinada a interdição do estabelecimento ou atividade, cassação do alvará e/ou encaminhamento do fato ao Ministério Público. Art. 10. A aplicação das penalidades previstas neste Código não afasta a obrigação de reparar os danos causados a terceiros ou ao patrimônio público, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. Parágrafo único. A aplicação de multa não exime o infrator de cumprir obrigação de fazer ou não fazer que motivou a penalidade. a Art. 11. Os bens apreendidos serão recolhidos a depósito municipal ou local indicado pela autoridade competente. §1° Caso não haja condições de remoção imediata, o bem poderá permanecer sob guarda do próprio detentor ou de terceiro idôneo, mediante termo de responsabilidade. §2° A devolução somente ocorrerá após o pagamento da multa aplicada e da indenização de despesas relativas à apreensão, guarda, remoção e depósito. Art. 12. Decorridos 30 (trinta) dias da apreensão sem retirada pelo interessado, o bem poderá ser: Digitalizado com CamScanner BRAIBEBO PA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214–СЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI I.- doado a entidade pública ou assistencial; II. - leiloado; III. - destinado a outra finalidade pública. §1° O produto da venda será utilizado para quitar as despesas e multas aplicadas. §2° Havendo saldo restante, poderá ser restituído ao interessado, mediante requerimento. §3° Bens inservíveis poderão ser descartados pelo Município. Art. 13. Não são diretamente responsabilizáveis pelas infrações deste Código: 1. - os incapazes, nos termos da lei civil; II. - quem atuar sob coação irresistível. Art. 14. Nas hipóteses do artigo anterior, responderão pela infração: 1. - os pais, tutores ou responsáveis pelo incapaz; II. - curadores; III. - quem der causa à prática da infração pelo incapaz ou pela pessoa coagida. CAPÍTULO III DOS ATOS DE INFRAÇÃO Art. 15. O Auto de Infração é o instrumento formal por meio do qual a autoridade administrativa registra a ocorrência de violação às disposições deste Código, bem como de outras normas, decretos, regulamentos municipais ou atos emanados do Poder Executivo no exercício do poder de polícia. Art. 16. Qualquer violação às normas deste Código poderá ser comunicada aos órgãos municipais competentes, pelos servidores ou por qualquer cidadão, desde que acompanhada de elementos mínimos de prova. Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente determinará, quando cabível, a realização de vistoria e, constatada a irregularidade, a lavratura do Auto de Infração. Art. 17. São competentes para lavrar Auto de Infração: I. - fiscais municipais; II. - servidores formalmente designados pela Secretaria responsável pela matéria da infração. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá credenciar órgãos específicos de fisealizacão conforme a natureza da infração (meio ambiente, saúde, atividades econômicas, etc.). Digitalizado com CamScanner RATBE BO РIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214-CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI Art. 18. A confirmação do Auto de Infração e aplicação das penalidades cabíveis serão realizadas pela Secretaria competente segundo a matéria da infração: 1. - Secretaria de Administração – matérias gerais; II. - Secretaria de Meio Ambiente - infrações ambientais e envolvendo animais; III. - Secretaria de Saúde – questões sanitárias, de zoonoses e afins; IV. - Secretaria de Finanças - infrações fiscais e relativas ao alvará de funcionamento. §1° O Prefeito será a autoridade recursal em última instância. §2° É vedada a aplicação direta de multa pelo Prefeito em primeira instância, ressalvadas hipóteses legais específicas. Art. 19. O Auto de Infração deverá conter obrigatoriamente: I. - data, hora e local da lavratura; II. - identificação do autuante; III. - identificação do autuado, quando possível; IV. - descrição clara e objetiva dos fatos constatados; V. - indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido; VI. - indicação das circunstâncias agravantes ou atenuantes, quando conhecidas; VII. - prazo para defesa; VIII. - assinatura do autuante. §1° A assinatura do autuado será colhida sempre que possível, sem constituir requisito essencial para validade do auto. §2° Sempre que viável, o agente autuante deverá anexar fotos, vídeos ou outros meios de prova. §3° O Auto de Infração seguirá modelo estabelecido pelo regulamento. Art. 20. Recusando-se o autuado a assinar o Auto de Infração, o fato será certificado pelo agente autuante, sem prejuízo da continuidade do processo administrativo. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 21. O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação, para apresentar defesa escrita perante a Secretaria competente, podendo juntar documentos, indicar testemunhas e requerer diligências. §1° A defesa poderá ser apresentada presencialmente ou por meio eletrônico, nos termos de regutamento. Digitalizado com CamScanner O BRAXDE BO PLA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214–СЕP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI §2° A ausência de defesa no prazo implicará revelia, prosseguindo-se no julgamento com base nos elementos constantes dos autos. Art. 22. A Secretaria competente proferirá decisão fundamentada: 1. -julgando improcedente o Auto de Infração e arquivando o processo; ou II. - julgando procedente, mantendo o Auto de Infração e aplicando as penalidades cabíveis. §1° A decisão será comunicada ao interessado por notificação. §2° Da decisão caberá pedido de reconsideração e recurso, nos termos deste Código. Art. 23. Da decisão que mantiver o Auto de Infração caberá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a decisão e, simultaneamente, recurso ao Prefeito Municipal, instruído com as razões recursais. §1° O pedido de reconsideração deverá ser apreciado antes da remessa do recurso ao Prefeito. §2° A autoridade revisora poderá manter, reformar ou anular a decisão recorrida. §3° A decisão do Prefeito é definitiva na esfera administrativa. Art. 24. Mantida a multa após decisão definitiva na esfera administrativa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias úteis. §1° Decorrido o prazo sem pagamento, o crédito será inscrito em dívida ativa. §2° O crédito inscrito em dívida ativa poderá ser cobrado judicialmente, nos termos da legislação aplicável. Art. 25. Quando a penalidade imposta consistir em obrigação de fazer ou não fazer, será fixado prazo razoável para sua execução. §1° O descumprimento ensejará aplicação de multa diária, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. $2° Persistindo o descumprimento, a Prefeitura poderá realizar a medida às custas do infrator, sem prejuízo da cobrança administrativa e judicial. TÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26. Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando à proteção da saúde, ao bem-estar da população, à qualidade do ambiente urbano e à Digitalizado com CamScanner CANPO BRAKDEDO A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214–СЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI prevenção de riscos sanitários. Parágrafo único. A execução das ações previstas neste Título será realizada principalmente pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, podendo atuar de forma integrada com outros órgãos municipais, estaduais e federais. Art. 27. A fiscalização sanitária abrangerá, especialmente: 1. - vias e logradouros públicos; II. - edificações públicas e privadas; III. - habitações unifamiliares e coletivas; IV. - estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços; V. - estabelecimentos que produzam, manipulem ou comercializem alimentos e bebidas; VI. - cozinhas industriais, padarias, bares e restaurantes; VII. - mercados, matadouros, açougues e congêneres; VIII. - estábulos, currais e outras instalações agropecuárias no perímetro urbano permitido; IX. - transporte, armazenamento e manipulação de alimentos; X. - outras atividades ou locais sujeitos à inspeção sanitária. §1º A fiscalização poderá ocorrer de rotina ou mediante denúncia. §2° Regulamento municipal poderá dispor sobre normas técnicas e procedimentos complementares. Art. 28. Constatada irregularidade durante inspeção, o agente municipal emitirá relatório circunstanciado contendo: I. - descrição da irregularidade; II. - dispositivo legal ou regulamentar infringido; III. - medidas saneadoras recomendadas; IV. - prazo para correção, quando cabível; V. - outras informações relevantes. CAPÍTULO II DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS Art. 29. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por empresa contratada/concessionária, sob a supervisão da Secretaria competente. Art. 30. Os proprietários, locatários, ocupantes ou responsáveis pelos imóveis são responsáveis pela limpeza e conservação dos passeios fronteiriços, de modo a garantir a salubridade e o livre trânsito de pedestres. §1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser realizada em horário convenrente, prererencrarmente fora dos períodos de maior circulação de Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, n° 214-СЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PІ AXBEB pessoas. §2° É proibido varrer, lançar ou direcionar lixo, terras, areia, restos de obras, detritos sólidos ou qualquer material para bocas de lobo, sarjetas, bueiros ou demais dispositivos de captação de águas pluviais. Art. 31. É proibido varrer, lançar ou despejar lixo, detritos sólidos, resíduos domésticos, restos de materiais, papéis, anúncios, panfletos, reclame ou. quaisquer objetos provenientes do interior de imóveis ou veículos para vias ou logradouros públicos. Art. 32. É vedado impedir, bloquear ou dificultar o livre escoamento das águas pluviais por canais, sarjetas, bueiros, canos ou valas nas vias públicas. Parágrafo único. É proibida a instalação de obstáculos que alterem o curso natural do escoamento pluvial sem autorização municipal. Art. 33. Para preservação da higiene pública e do meio ambiente, é proibido: I. - lavar roupas, utensílios ou objetos em chafarizes, fontes, tanques ou demais equipamentos públicos; II. - lançar águas servidas em vias públicas, calçadas, terrenos baldios on áreas comuns; III. - transportar materiais que possam sujar, derramar ou derramar substâncias nas vias públicas sem as precauções necessárias; IV. - queimar lixo, entulhos, restos vegetais, ou quaisquer resíduos em quantidade capaz de causar incômodo à vizinhança ou dano ambiental; V. - utilizar lixo, entulhos ou materiais inadequados para aterro de vias públicas; VI.- conduzir ao Município pessoas portadoras de moléstias infectocontagiosas sem as devidas precauções, exceto para tratamento autorizado e acompanhado por autoridade de saúde. §1° É proibido lançar águas de lavagem, resíduos líquidos ou substâncias oleosas em vias públicas. §2° O disposto no inciso IV não se aplica ao uso controlado de queimas sanitárias autorizadas pelo órgão competente, quando houver previsão legal. Art. 34. É proibido contaminar, poluir ou comprometer, por qualquer meio, a qualidade das águas destinadas ao consumo humano ou animal, sejam elas de domínio público ou privado. Art. 35. É proibida, dentro do perímetro urbano, a instalação ou operação de estabelecimentos ou atividades industriais que, pela natureza de seus processos, matérias-primas, combustíveis ou resíduos gerados, possam causar riscos à saúde ou provocar contaminação ambiental, sem prévia análise e licença ambiental. Digitalizado com CamScanner LAMPI BRATDEDO PаN PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214–СЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI Parágrafo único. Atividades potencialmente poluidoras dependerão de licenciamento específico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a legislação estadual e federal. Art. 36. A instalação de estruturas, depósitos ou acúmulo de grandes quantidades de estrume in natura deverá observar distância mínima de 500 m de vias públicas, poços, residências, escolas, instituições públicas e estabelecimentos comerciais. Parágrafo único. O licenciamento poderá exigir distância maior, conforme risco sanitário, topografia e densidade populacional. Art. 37. A infração a qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator multa, conforme classificação definida em regulamento. CAPÍTULO III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES à Art. 38. As edificações residenciais devem ser mantidas em boas condições de conservação, salubridade e higiene pelos proprietários, possuidores ou ocupantes, sob orientação da autoridade sanitária. §1° Recomenda-se a pintura e manutenção periódica conforme necessidade sanitária, sendo vedada a imposição de frequência fixa obrigatória. §2° A autoridade sanitária poderá determinar a realização de obras ou correções quando o estado do imóvel representar risco à saúde ou segurança. Art. 39. Proprietários, possuidores ou ocupantes são obrigados a manter quintais, pátios, jardins, edificações, instalações e terrenos limpos, sem acúmulo de lixo, resíduos ou materiais que comprometam a salubridade ou favoreçam pragas e vetores. Parágrafo único. É proibida a existência de terrenos tomados por mato, alagados, com lixo, restos de construção, entulhos ou qualquer depósito que represente risco sanitário, ambiental ou de segurança. Art. 40. É proibida a manutenção de água parada ou acúmulo que favoreça a proliferação de insetos, mosquitos ou outros vetores de doenças. Parágrafo único. A responsabilidade pelas medidas de escoamento, drenagem e correção é do proprietário, possuidor ou ocupante, que deverá garantir a eliminação de riscos. Art. 41. O lixo domiciliar deverá ser acondicionado em recipientes adequados e tampados, para posterfor cofeta pelo serviço públíco. Digitalizado com CamScanner LAMPO BRAKBEBO PИ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214–СЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI Parágrafo único. Não se enquadram como lixo domiciliar, devendo ser removidos às expensas do proprietário ou responsável: 1. - resíduos industriais ou de oficinas; II. - entulhos e restos de obras e demolições; III. - resíduos de forragem, fezes e materiais provenientes de atividade animal; IV. - resíduos de estabelecimentos comerciais; V. - restos vegetais, folhas e galhos provenientes de podas particulares. Art. 42. As edificações de uso coletivo deverão dispor de sistemas adequados de armazenamento temporário de resíduos, conforme normas sanitárias e ambientais. Art. 43. Nenhum imóvel localizado em via atendida por rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que esteja devidamente ligado ao sistema e possua instalações sanitárias adequadas. §1° Edificações multifamiliares devem dispor de instalações sanitárias proporcionais ao número de usuários, conforme normas técnicas. §2° A abertura de novas cisternas em áreas dotadas de abastecimento público só será permitida mediante autorização da autoridade sanitária, observadas normas técnicas e ambientais. Art. 44. As chaminés de edificações residenciais, comerciais ou industriais deverão ter altura e características suficientes para dispersar fumaça, vapores, odores, fuligem ou resíduos, evitando incômodo à vizinhança. Parágrafo único. A Prefeitura poderá exigir a instalação de filtros, purificadores ou equipamentos equivalentes para controle de emissões. Art. 45. O descumprimento de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator às sanções previstas neste Código, além de multa de 15 e 100 UFIR, sem prejuízo da obrigação de correção e reparação de danos. CAPÍTULO IV DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Art. 46. A Prefeitura, por meio da Vigilância Sanitária e em colaboração com autoridades sanitárias estaduais e federais, exercerá fiscalização sobre a produção, industrialização, manipulação, transporte, armazenamento, exposição, distribuição e consumo de gêneros alimentíicios. Parágrafo único. Para fins deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas à ingestão humana, excetuados os medicamentos. Art. 47. É proibida a produção, exposição, distribuição ou venda de gêneros Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214-СЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI alimentícios deteriorados, adulterados, falsificados, fora do prazo de validade, sem rastreabilidade, em condições inadequadas de conservação ou manipulação, ou que apresentem risco à saúde. §1° Os produtos irregulares serão apreendidos pela autoridade sanitária encaminhados para inutilização. §2° A inutilização dos produtos não afasta a aplicação de penalidades. e §3° A reincidência poderá acarretar suspensão ou cassação do alvará de funcionamento. Art. 48. Os estabelecimentos que comercializem hortifrutigranjeiros deverão: I. - manter recipientes ou mobiliários adequados à conservação, protegidos contra poeira, insetos e contaminações; ΙΙ. - expor frutas e verduras em bancadas higienizadas, fora do chão afastadas de portas externas; e III. - manter recipientes destinados à guarda de aves com fundo removível para higienização diária. IV. Parágrafo único. Os espaços destinados ao armazenamento hortaliças, frutas e similares não poderão ser utilizados para outros fins. de Art. 49. É proibido manter em estoque ou expor à venda: 1. 1-aves doentes; II. - frutas ou hortaliças inadequadas ao consumo; III. - ovos, frutas, verduras ou alimentos deteriorados. Art. 50. Toda água utilizada para consumo humano ou preparo de alimentos deverá ser potável e, quando não proveniente da rede pública, sua qualidade deverá ser comprovada periodicamente. Art. 51. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser produzido com água potável e mantido em condições que impeçam sua contaminação. Art. 52. Estabelecimentos que manipulem, industrializem ou processem alimentos, tais como padarias, confeitarias, fábricas de doces, massas, refinarias e congêneres, deverão: I. - possuir piso e paredes laváveis nas áreas de manipulação, conforme normas sanitárias; II. - possuir aberturas teladas e protegidas contra insetos e pragas. Parágrafo único. As exigências serão complementadas pelas normas técnicas emitidas pela ANVISA, Vigilância Sanitária estadual e municipal. Art. 53. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão observar: Digitalizado com CamScanner I. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214–СЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI - utilização de equipamentos e utensílios adequados, mantidos limpos e protegidos; II. - garantia de conservação e proteção dos alimentos contra contaminação; Ill. - armazenamento dos produtos em recipientes apropriados; IV. - uso de vestimenta limpa e asseio pessoal; V. - validade, origem e controle dos alimentos comercializados. §1° É proibida a venda de frutas descascadas, cortadas ou fracionadas sem embalagem protetiva adequada. §2° É proibido tocar alimentos prontos para consumo sem utensílios apropriados. §3° É proibida a instalação ou permanência em locais insalubres, ou que facilitem a contaminação dos produtos. Art. 54. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata somente será permitida em recipientes ou equipamentos adequados, devidamente vistoriados pela autoridade sanitária. §1° Os recipientes deverão ser fechados ou protegidos, exceto para balas, confeitos ou biscoitos embalados. §2° Os alimentos devem ser mantidos protegidos contra poeira, insetos intempéries. e Art. 55. O descumprimento das disposições deste Capítulo sujeitará o infrator às sanções previstas neste Código, podendo resultar em: 1. - advertência; II. - multa; III. - apreensão e inutilização do produto; IV. - interdição do estabelecimento; V. - suspensão ou cassação de autorização, registro ou alvará. CAPÍTULO V DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS Art. 56. Hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes, cafeterias, cozinhas industriais e estabelecimentos congêneres deverão observar as normas sanitárias vigentes, bem como: 1. - a higienização de pratos, utensílios e talheres deverá ser realizada com água corrente e produtos adequados, sendo proibido seu uso em recipientes estagnados como baldes ou tonéis; II. - utensílios deverão ser higienizados após cada uso; ॥ yuai,ou gos e demais qescanaveij itens de contato direto com alimentos devem ser Digitalizado com CamScanner TANO BMALDEROPIAN PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214–СЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI IV. - recipientes de açúcar deverão ser do tipo protegido, de modо impedir contaminação; a V. - utensílios e equipamentos deverão ser armazenados em mobiliário fechado e protegido de poeira, insetos e outras contaminações. Art. 57. Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão manter seus colaboradores com vestimenta adequada, limpa, preferencialmente padronizada, e em boas condições de higiene pessoal. Art. 58. Salões de barbearia, cabeleireiros, estética e congêneres deverão observar: 1. - utilização de toalhas, capas ou golas individuais ou descartáveis; I1. - esterilização e desinfecção de instrumentos e utensílios conforme normas sanitárias; III. - uso de vestimentas adequadas e limpas pelos profissionais. Parágrafo único. A higienização de instrumentos cortantes deverá obedecer às normas técnicas definidas por regulamentação sanitária. Art. 59. Os hospitais, casas de saúde, clínicas e demais estabelecimentos assistenciais deverão atender às normas específicas da vigilância sanitária, observando, no mínimo: I. - existência de lavanderia ou contrato com empresa especializada, com instalações adequadas à desinfecção; II. - local apropriado para armazenamento de roupas usadas, garantindo condições adequadas de higiene e segurança; III. - instalação adequada para manipulação de alimentos, com áreas distintas para preparo, armazenagem e higienização de utensílios; IV. - revestimento de pisos e paredes laváveis nas áreas de preparo e higienização, conforme normas técnicas. Art. 60. A instalação de necrotérios e capelas mortuárias deverá observar normas sanitárias e urbanísticas, garantindo: I. - edificação adequada e independente; II. - ventilação e iluminação compatíveis; III. - proteção visual de sua área interna; IV. - afastamento mínimo de edificações vizinhas, conforme regulamento municipal. Art. 61. Os estábulos, cocheiras, currais e instalações destinadas à guarda de animais no perímetro urbano só serão permitidos quando previamente licenciados pela autoridade competente, devendo observar: I. - distância mínima de 150 metros de residências e áreas sensíveis (escoras, unidades de saude, tempios, estaberecimentos alimentares), Digitalizado com CamScanner LAMPO NRAYBEBO PLA II. III. IV. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214-СЕP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI podendo o regulamento aumentar conforme densidade; - separação física entre áreas de animais e trabalhadores; – instalação de sistemas adequados de captação e destinação de efluentes e águas pluviais; - manejo adequado de dejetos, garantindo sua retirada diária armazenamento temporário protegido de pragas; V. - depósito de forragens separado e protegido; VI. - recuos e fechamento conforme norma urbanística; VII. - observância às normas ambientais e sanitárias. e Art. 62. A infração às disposições deste Capítulo sujeitará o infrator às sanções previstas neste Código, incluindo multa de 15 e 500 UFIR, interdição ou cassação de alvará. TÍTULO III DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULOIDA MORALIDADE, DO SOSSEGO E DA PROTEÇÃO ESPECIAL Art. 63. É proibida a exposição ou distribuição de gravuras, livros, revistas, jornais, mídias físicas ou digitais de conteúdo pornográfico ou obsceno em locais de circulação pública. Parágrafo único. A reincidência acarretará cassação do alvará de funcionamento. Art. 64. É proibido o banho em rios, açudes, lagoas e córregos, salvo nos locais previamente autorizados pelo Município. Art. 65. Os proprietários e responsáveis por estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas deverão garantir a ordem interna e externa do local. § 1º. A ocorrência de agressões, algazarras, tráfico de drogas, perturbação do sossego ou outras situações que comprometam a segurança ou a paz social sujeitará o estabelecimento às penalidades previstas neste Código, podendo culminar em multa, suspensão ou cassação do alvará. § 2°. O Município poderá exigir segurança particular ou controle de acesso como condição de funcionamento. Art. 66. É proibida a perturbação do sossego público por meio de ruídos, sons ou vibrações acima de níveis permitidos ou que, mesmo dentro de limites legais, configurem abuso. Constituem exemplos de perturbação do sossego: 1. - motores ou equipamentos sem silenciadores ou em mau estado; II. - buzinas, sirenes, campainhas ou aparelhos similares, fora de situações emergenciais; II-propaganda volante, carros de som, alto-falantes ou amplificadores sem licença municipal; Digitalizado com CamScanner LAMPO MAIDEDОРАМ IV. VI. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214–СЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ- PI - disparo de arma de fogo sem justa causa legal; V. - uso de fogos de artifício, bombas e artefatos sonoros; - sirenes ou sinais sonoros contínuos por mais de 30 segunpos; VII. - eventos ruidosos sem autorização; VII. - som automotivo em via pública ou local aberto, sem prévia autorização. § 1º. É terminantemente proibido o uso de dispositivos sonoros de alta pressão, incluindo "paredões de som", em áreas urbanas residenciais, rurais de habitação e em via pública, sem autorização do órgão municipal. § 2º. O uso de fogos de artifício com estampido é proibido no Município, visando à proteção de idosos, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pessoas com deficiência sensorial, acamados, crianças, animais domésticos e silvestres. § 3º. Será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido), desde que previamente autorizado pelo Município. § 4°. Estão excluídos da proibição do caput: 1. - sirenes, sinetas e sinais de veículos de emergência em atendimento; II. - atividades militares e policiais autorizadas. Art, 67. Sinos de igrejas e templos só poderão tocar entre 5h e 23h, salvo em situações emergenciais ou litúrgicas. Art. 68. Atividades que gerem ruído - como obras, serviços, carga e descarga - somente poderão ser executadas entre 7h e 20h em áreas próximas a hospitais, escolas e residências. Parágrafo único. O Município poderá autorizar excepcionalmente atividades fora desse horário, quando indispensáveis e justificadas. Art. 69. Instalações elétricas e aparelhos que produzam interferências eletromagnéticas ou ruídos que perturbem o ambiente deverão possuir dispositivos que reduzam tais efeitos, sob pena de interdição. Parágrafo único. Equipamentos que, apesar de tratamento técnico, mantenham níveis elevados de interferência não poderão funcionar aos domingos, feriados on após as 18h em dias úteis. Art. 70. A infração às disposições deste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes sanções, cumulativas ou não: I. - advertência; II. - multa; III. - apreensão de equipamento; IV. - suspensão de atividade; V. - cassação do alvará. Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, n° 214– CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI § 1°. A multa será graduada conforme o potencial danoso, reincidência e horário da ocorrência. § 2°. Nos casos de perturbação envolvendo som automotivo, fogos sonoros ou eventos não autorizados, o equipamento poderá ser apreendido imediatamente. CAPÍTULO II DOS EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE ACESSO AO PÚBLICO Art. 71. Consideram-se eventos, para os efeitos deste Código, todas as atividades realizadas em vias públicas, logradouros, ou em recintos privados de livre acesso ao público, com ou sem cobrança de ingresso, tais como shows, festividades, apresentações artísticas, culturais, religiosas, feiras, competições esportivas, encontros festivos e similares. Art. 72. Nenhum evento poderá ser realizado sem prévia licença do Município, a ser requerida com antecedência mínima de 7 (sete) dias, acompanhada da documentação exigida. § 1º - A licença somente será expedida após comprovação das condições de segurança, higiene e regularidade do local, bem como do atendimento às normas específicas aplicáveis. § 2° - A autorização poderá ser negada se o evento comprometer a segurança, a saúde, o sossego ou a mobilidade pública. Art. 73. Os locais destinados à realização de eventos deverão observar, além das disposições deste Código, as seguintes normas mínimas: 1. - manutenção de condições adequadas de higiene; II. - portas, corredores e demais acessos livres de obstáculos; III. - sinalização de saída em locais visíveis; IV. - equipamentos e sistemas de ventilação adequados; V. - sanitários separados por sexo; VI. - manutenção de dispositivos de combate a incêndio; VII. - disponibilidade de água potável; VIII. - portas mantidas destravadas durante o evento; IX. - controle de vetores; X. - conservação do mobiliário instalado. Parágrafo único – É vedado o ingresso de pessoas em condições que coloquem em risco sua segurança ou a de terceiros. Art. 74. Nos eventos realizados em sessões sucessivas, deverá haver intervalo mínimo adequado à renovação do ar e à reorganização do local. Art. 75. A Administração Municipal poderá reservar espaços ou assentos para as autoridades encarregadas da fiscalização. Digitalizado com CamScanner AMPO BRATBEDOРА PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214–CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI Art. 76. Os programas e atrações divulgadas deverão corresponder ao oferecido ao público, respeitados horários anunciados. § 1° - Havendo mudança de programação ou horário, o organizador deverá restituir ao consumidor o valor integral do ingresso, se houver. § 2° - Esta regra aplica-se inclusive às competições esportivas. Art. 77. Fica vedada a comercialização de ingressos em quantidade superior à capacidade do local, bem como por valor superior ao oficialmente divulgado. Art. 78. É proibida a realização de eventos que gerem ruído excessivo ou grande concentração de público em um raio inferior a 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde e maternidades. Art. 79. Para funcionamento de teatros e casas de espetáculo, além das disposições deste capítulo, aplica-se: I. - separação física entre áreas de público e de artistas, salvo para circulação operacional; II. - comunicação dos artistas com via pública, quando possível, para evacuação independente. Art. 80. Para funcionamento de salas de cinema, aplicam-se: 1. - preferência por pavimento térreo; II. - cabine de projeção construída com material não inflamável; III. - armazenamento de películas e similares em recipientes apropriados, isolados, e apenas na quantidade necessária à programação. Art. 81. A instalação e funcionamento de circos, parques de diversão e eventos similares ficam condicionados à autorização municipal. § 1°- A autorização terá validade máxima de 1 (um) ano. § 2° - A Administração poderá impor restrições visando à moralidade, segurança e ao sossego público. § 3° - A renovação poderá ser negada ou condicionada ao cumprimento de requisitos adicionais. § 4° -O funcionamento será permitido somente após vistoria e emissão de autorização municipal. Art. 82. para a instalação de circos, parques de diversão ou barracas em logradouros públicos, o Município poderá exigir caução para garantia de despesas Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214-СЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ-PI com limpeza e recuperação de área pública. Parágrafo único. A caução será restituída após vistoria; havendo danos, serão descontadas as despesas necessárias. Art. 83. Na instalação de eventos noturnos e similares, será obrigatoriamente observada a proteção ao sossego público. Art. 84. Eventos, bailes, festas e atividades congêneres dependem de licença municipal, salvo reuniões internas sem cobrança de ingresso. Parágrafo único - Não necessitam de licença reuniões em clubes, entidades de classe ou residências particulares sem cobrança de ingresso. Art. 85. É proibido, durante festividades carnavalescas ou similares, utilizar fantasias indecorosas ou lançar substâncias que causem incômodo, perigo ou dano. § 1°- Fora desse período, somente será permitido o uso de máscaras ou fantasias mediante autorização municipal. Art. 86. A infração a qualquer dispositivo deste capítulo sujeitará o infrator à multa entre 50 e 500 UFIR, sem prejuízo das demaís sanções administrativas, civis e penais. CAPÍTULO III DOS LOCAIS DE CULTO Art. 87. Igrejas, templos religiosos e demais espaços de culto são locais protegidos por lei e devem ser respeitados, sendo proibida qualquer forma de pichação, depredação, afixação de cartazes ou outras ações que violem sua integridade. Art. 88. Os locais destinados à prática de cultos religiosos deverão ser mantidos limpos, ventilados, iluminados e em condições adequadas de higiene, devendo dispor de instalações sanitárias compatíveis com sua capacidade de público. Art. 89. A lotação máxima dos locais de culto deverá observar a capacidade física do espaço, respeitando normas de segurança e acessibilidade, sendo proibido exceder o limite estabelecido. Art. 90. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator à multa de 50 e 500 UFIR, além das medidas administrativas cabíveis. CAPÍTULO IV DO TRÂNSITO PÚBLICO Art. 91. O trânsito, de acordo com a legislação federal vigente, é livre, cabendo ao Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214-СЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI Municlpio adotar medidas de ordenamento destinadas a garantir a segurança viária, a acessibilidade e o bem-estar da população. Art. 92. É proibido obstruir, dificultar ou impedir o livre trânsito de pedestres ou velculos em vias, praças, passeios, entradas e demais logradouros públicos, salvo em situações de obras públicas, eventos autorizados ou determinações das autoridades de trânsito. Parágrafo único - Quando houver necessidade de interrupção total ou parcial do trânsito, deverão ser aplicadas medidas adequadas de sinalização, tanto diurna quanto noturna, conforme legislação do Sistema Nacional de Trânsito. Art. 93. É vedado depositar, lançar, acumular ou deixar materiais, incluindo de construção, resíduos sólidos, entulho ou objetos de qualquer natureza sobre vias públicas, calçadas ou passeios. § 1°- Quando indispensável a descarga de materiais em via pública, esta deverá ocorrer pelo período mínimo necessário, limitado a 3 (três) horas, adotando-se sinalização adequada de segurança. § 2° - O responsável pela ocupação temporária da via deverá adotar medidas de advertência e prevenção que evitem riscos à circulação. Art. 94. É proibido nas vias urbanas e rurais: I - conduzir animais ou veículos em velocidade excessiva ou de forma colocar em risco transeuntes; II. - conduzir animais bravos sem contenção adequada; III. - transitar com veículos de tração animal sem direção segura; a IV. - lançar ou abandonar resíduos, objetos ou materiais que possam causar risco ou incômodo aos usuários da via. Art. 95 - É proibido danificar, adulterar, ocultar, retirar ou deslocar placas, sinalizações, dispositivos de segurança ou quaisquer equipamentos de orientação de trânsito. Art. 96. O Município poderá restringir a circulação de veículos ou meios de transporte que possam causar danos à via ou comprometer a segurança pública. Art. 97. Constituem condutas proibidas por prejudicarem o trânsito de pedestres: 11. I. - conduzir volumes de grande porte sobre calçadas, quando dificultarem o fluxo; III. - trafegar com veículos, motorizados ou não, sobre calçadas, salvo dispositivos de acessibilidade; - praticar esportes com equipamentos sobre calçadas não destinadas ao Tana Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214-СEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI V. - manter animais sobre calçadas ou jardins públicos. Parágrafo único - Excetuam-se os carrinhos de bebê ou de pessoas com deficiência e, em ruas de baixo fluxo, brinquedos infantis de pequeno porte. Art. 98. A violação das normas estabelecidas neste Capítulo, quando não tipificada pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sujeitará o infrator à multa de 25 a 500 UFIR, conforme o potencial danoso, reincidência e circunstâncias agravantes. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 99. É proibida a permanência de animais soltos em vias e logradouros públicos, devendo seus responsáveis assegurar guarda adequada e impedir a circulação livre por áreas públicas. Art. 100. Animais encontrados soltos em ruas, praças, estradas ou áreas públicas poderão ser recolhidos pela municipalidade e encaminhados ao local apropriado para manejo temporário. § 1° - A retirada do animal fica condicionada ao pagamento de taxas de manutenção e aplicação das penalidades cabíveis. § 2° - O prazo máximo para retirada será de. 7 (sete) dias úteis § 3°– Não havendo retirada no prazo, o Município poderá: I. - entregar o animal para adoção responsável; II. - transformar a guarda em propriedade municipal; ou III. - aplicar outras medidas previstas em normas superiores, sendo vedada a eutanásia, exceto nos casos estritamente sanitários previstos em lei. Art. 101. É proibida a criação de suínos em área urbana do município. Parágrafo único - Criadores existentes terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para relocar sua atividade para área permitida. Art. 102. É igualmente proibida a criação de gado de qualquer espécie (bovinos, bubalinos, equinos, ovinos, caprinos e similares) no perímetro urbano, exceto em áreas previamente autorizadas pela Secretaria competente para fins específicos de manejo, reprodução, feira ou exposição pública. Art. 103. É dever dos tutores manter cães e gatos em condições adequadas de guarda e segurança, respondendo por danos e prejuízos causados a terceiros. Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214-СЕР 64,578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ-PI Art. 104. A captura de cães e gatos soltos será realizada prioritariamente para fins de proteção animal e prevenção de zoonoses, com observância das normas sanitarias e de bem-estar. §1-E proibida a captura mediante métodos cruêis, §2-0 tutor será notificado para retirada do animal em até 7 (sete) dias úteis. § 3°- Não havendo retirada, aplicar-se-á o disposto no Art. 100, § 3°. Art. 105. O Município poderá manter cadastro de cães e gatos, com registro de vacinação, podendo promover campanhas gratuitas de vacinação e esterilização. §1°-E obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação antirrábica para fins de registro. §2-Ficam isentos de registro os animais em trânsito por até 7 (sete) dias. Art. 106. É proibida a circulação de rebanhos ou tropas em área urbana, salvo em rotas designadas e previamente autorizadas pela autoridade municipal competente. Art. 107. Saão proibidos eventos que utilizem animais ferozes ou perigosos sem as devidas medidas de segurança e sem expressa autorização da Secretaria competente. Art. 108. Fica proibida a criação de abelhas (apiários) em áreas urbanas, devendo a instalação ocorrer a distância minima de 350 metros de residências, escolas, unidades de saùde, hospitais e demais edificações de uso coletivo. Parágrafo único -A instalação, mesmo em áreas rurais, dependerá de cadastro previo junto à Secretaria competente. Art. 109. É proibida a criação de aves domésticas dentro de residências, porões ou locais inadequados, devendo ser mantidas em instalações apropriadas, limpas e distantes de fontes de contaminação. Art. 110. E proibido maltratar animais, causando-lhes dor, sofrimento, privação de alimentação, água, condições sanitárias, conforto térmico ou qualquer forma de abuso. §1°-Constituem maus-tratos, entre outros: 1.-transportar ou conduzir animal com carga superior à sua força; - submeter animal doente, extenuado ou ferido a esforço; - obrigar animal a trabalhar por mais de 8 horas contínuas sem descanso; IV. - castigar animal caido para fazê-lo levantar; V.- transportar animal pendurado, amarrado inadequadamente ou em Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214-СЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 posição anormal; CAMPO GRANDE DO PIAUÍ-PI VI. VII. - abandonar animal em vias públicas ou propriedades alheias; - manter animal sem água, luz, ar, alimentação ou espaço adequado; VIII. - utilizar instrumentos que causem lesões ou sofrimento; IX. - utilizar arreios que causem ferimentos; X. - manter arreios sobre feridas ou chagas; XI. - praticar, permitir ou induzir agressões físicas contra animais; XII. - qualquer ato não especificado que resulte em sofrimento físico ou psicológico. § 2° - Para fins deste Código, maus-tratos são definidos pela legislação federal aplicável, especialmente a Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Art. 111. A infração às disposições deste Capítulo sujeitará o infrator a multa entre 50 e 1000 UFIR, além de medidas administrativas, civis e penais. Art. 112. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria Municipal de Saúde, de forma articulada, exercer a fiscalização e aplicar as penalidades previstas neste Capítulo. § 1° - Agentes públicos designados poderão lavrar auto de infração. §2° - Qualquer pessoa poderá comunicar a ocorrência de maus-tratos, servindo o relato como indício para fiscalização. CAPÍTULO VI DO CONTROLE DE INSETOS E PRAGAS URBANAS Art. 113. Todo proprietário, possuidor ou detentor de imóvel localizado no perímetro urbano é responsável por manter o terreno limpo e adotar medidas para eliminar focos de insetos e outras pragas urbanas, como formigas, mosquitos, escorpiões e similares. Art. 114. Constatada pela fiscalização municipal a existência de foco de insetos ou pragas no imóvel, o responsável será notificado para eliminá-lo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob orientação técnica da Secretaria competente. § 1° - Em caso de risco sanitário iminente (ex.: dengue, escorpiões), o prazo de que trata o caput poderá ser reduzido por determinação fundamentada da autoridade competente. § 2° - A notificação definirá as medidas mínimas a serem realizadas, podendo incluir limpeza, dedetização, implantação de barreiras físicas, entre outras. Art. 115. Não sendo cumprida a notificação dentro do prazo, o Município poderá realizar diretamente o serviço de controle ou eliminação, cobrando do responsável Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214-СЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI os custos do procedimento, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de taxa administrativa, sem prejuízo da aplicação de multa prevista neste Código. Art. 116. A infração ao disposto neste Capítulo sujeitará o responsável a multa de 20 e 150 UFIR, considerando-se: 1. - reincidência; II. - risco sanitário; III. - resistência ao cumprimento da notificação; IV. - extensão da infestação; V. - ocorrência de dano ambiental ou à saúde. Art. 117. Em imóveis abandonados, sem identificação de responsável ou com impossibilidade comprovada de contato, a Prefeitura poderá realizar procedimento diretamente, procedendo à cobrança posterior administrativa ou judicial. Art. 118. Imóveis não edíficados devem ser mantidos limpos, sem acúmulo de lixo, entulho ou vegetação que favoreça a proliferação de insetos ou pragas. Parágrafo único - A reincidência no descumprimento desta obrigação poderá implicar aumento progressivo da multa. CAPÍTULO VII DA OCUPAÇÃO E USO TEMPORÁRIO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 119. Obras executadas junto ao alinhamento de vias públicas, inclusive demolições, devem ser isoladas por barreiras de proteção (tapumes) que garantam a segurança de pedestres, podendo ocupar, no máximo, metade do passeio. § 1° - Em caso de instalação de tapume em esquinas, deverão ser afixadas, em local visível, as placas de identificação das vias públicas. § 2° - Ficam dispensados de tapume: 1. - construção ou reparo de muros ou grades com altura de até 2m (dois metros); II. - pinturas e pequenos reparos que não ofereçam risco. Art. 120. Andaimes utilizados em obras deverão: I. - apresentar plenas condições de segurança; II. - ocupar até o limite máximo de 2m (dois metros) do passeio; III. - não causar danos a árvores, iluminação pública, rede elétrica, telefonia ou internet. Parágrafo único - Os andaimes deverão ser retirados quando a obra estiver paralísada por período superior a 60 (sessenta) dias. Digitalizado com CamScanner LAMPO BRAKBEBO РАЙ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214–СЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI Art. 121. A instalação de estruturas temporárias em logradouros públicos, como palanques, tablados, palcos ou similares, para eventos políticos, religiosos, culturais, cívicos ou populares, dependerá de autorização prévia do Município, observadas as seguintes condições: 1. - aprovação da localização; II. - não causar prejuízo ao trânsito; III. - não obstruir drenagem ou causar danos a pavimentação, sendo os responsáveis obrigados à reparação de eventuais danos; IV. - remoção no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o fim do evento. Parágrafo único - Encerrado o prazo, o Município poderá remover a estrutura, cobrando do responsável os custos do serviço, destinando o material conforme interesse público. Art. 122. É proibida a permanência de materiais, equipamentos ou objetos particulares em logradouros públicos, exceto nos casos previstos neste Código. Art. 123. A arborização e o ajardinamento de vias e praças públicas são de responsabilidade do Município, permitindo-se a participação de particulares mediante autorização. Art. 124. É proibido podar, cortar, suprimir ou remover árvores localizadas em vias e praças públicas sem autorização formal do Município. Art. 125. É proibido fixar cartazes, anúncios, fios ou cabos em árvores localizadas em logradouros públicos sem autorização municipal. Art. 126. A instalação de mobiliário urbano (caixas postais, postes de energia ou telefonia, balanças, abrigos de passageiros, bancos, caixas de coleta de papel, entre outros) dependerá de autorização municipal quanto à localização е especificações técnicas. Art. 127. A instalação de estruturas como suportes de anúncios, abrigos, bancas e similares dependerá de autorização municipal. Parágrafo único – Banca de jornais ou revistas somente será permitida quando: 1. - localizada em ponto aprovado pela Prefeitura; 11. - possuir boas condições de conservação; III. - não interferir no trânsito; IV. -for de fácil remoção. Art. 128. Estabelecimentos comerciais poderão ocupar parte do passeio com mesas e cadeiras, desde que seja mantida faixa livre mínima de 2 (dois) metros para circulação de pedestres. Parágrafo único - A autorização poderá ser cassada a qualquer tempo, sem direito a indenização. Digitalizado com CamScanner MAXBE BO PLЙ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214–СЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PІ Art. 129. A instalação de relógios, estátuas, fontes, monumentos e equipamentos congêneres em logradouros públicos dependerá de autorização do Município, com comprovação de interesse artístico, cultural ou cívico. § 1°- A instalação deverá ser previamente aprovada quanto à localização. § 2° - Em caso de paralisação ou defeito em relógios instalados em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto. Art. 130. A infração ao disposto neste Capítulo sujeitará o infrator à multa de 10 е 150 UFIR, sem prejuízo de outras medidas administrativas. CAPÍTULO VIII DOS MATERIAIS PERIGOSOS, INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Seção I - Conceitos Art. 131. Consideram-se materiais inflamáveis aqueles classificados como tais por normas técnicas reconhecidas, especialmente as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da Agência Nacional do Petróleo (ANP) е legislação correlata, incluindo, entre outros: 1. - gasolina e demais derivados do petróleo; II. - álcool, etanol e solventes; III. - óleos combustíveis e lubrificantes; IV. - éteres, alcatrão e betuminosos; V. - outras substâncias com ponto de fulgor definido em norma técnica aplicável. Art. 132. Consideram-se materiais explosivos aqueles definidos em legislação federal, incluindo: I. - pólvora, nitroglicerina e seus derivados; II. - artefatos pirotécnicos; III. - espoletas, estopins, detonadores; IV. - cartuchos, minas e congêneres; V.- substâncias previstas em normas especiais sobre produtos controlados. Seção Il - Armazenamento e comércio Art. 133. É proibida a fabricação, manipulação, armazenamento, guarda ou comercialização de materiais inflamáveis ou explosivos sem licença municipal específica, concedida após apresentação de documentação técnica, inclusive laudo de segurança. § 1º - A instalação dependerá de atendimento às normas de segurança do Corpo Dе bOmbеrros e de demars orgaos competentes. Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214-СЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI § 2º - É vedado manter inflamáveis ou explosivos em vias públicas, ainda que temporariamente. § 3° - Depósitos deverão ser instalados somente em áreas previamente designadas pelo Município, preferencialmente em área rural. Art. 134. Pequenos comerciantes poderão manter quantidade limitada de materiais inflamáveis ou explosivos, conforme autorizado em seu alvará, desde que armazenados em local adequado, com proteção contra fogo e furtos, e somente até o volume autorizado para comercialização mensal. Seção III - Instalações Art. 135. Depósitos de inflamáveis e explosivos deverão: 1. - atender às normas de proteção contra incêndio; II. - possuir extintores adequados à carga de risco; III. - ser construídos com materiais resistentes ao fogo; IV. - manter ventilação adequada; V. - manter sinalização de segurança. Parágrafo único - É permitido o uso de madeira apenas em estruturas não essenciais, desde que não comprometam a segurança. Seção IV - Transporte Art. 136. O transporte de materiais inflamáveis ou explosivos deverá obedecer às normas federais e estaduais de segurança, incluindo: I. - acondicionamento em recipientes adequados; II. - sinalização externa do veículo; III. - capacitação do condutor; IV. - vedação ao transporte de passageiros. § 1° - É proibido transportar simultaneamente, no mesmo veículo, cargas de natureza explosiva e inflamável. § 2° - É proibida a circulação de tais cargas por rotas proibidas pela autoridade competente. Seção V - Uso de produtos pirotécnicos Art. 137. É proibido utilizar, queimar ou detonar artefatos pirotécnicos de médio e alto impacto sonoro em área urbana. S 1° - Excetua-se o uso de fogos silenciosos (efeito visual), desde que autorizados pelo Município. Digitalizado com CamScanner MAXDEDRPA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214– СЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PІ § 2º – A proibição decorre especialmente da necessidade de proteção: |. - de pessoas com Transtorno do (TEA) e demais hipersensibilidades; II. - de idosos, acamados e convalescentes; III. - de animais domésticos e silvestres. Art. 138. É proibido soltar balões em todo o município. Espectro Autista Art. 139. Fogueiras somente poderão ser realizadas em eventos culturais, religiosos ou tradicionais, desde que: 1. - previamente autorizadas; II. - respeitadas normas de segurança; III. - não gerem risco à vizinhança. § 1°-A Prefeitura poderá estabelecer normas complementares. Art. 140. É proibido utilizar armas de fogo em área urbana, salvo nas hipóteses legais. Seção VI - Instalação de postos e bombas de combustível Art. 141. A instalação de postos de combustíveis, bombas e depósitos de inflamáveis dependerá de licença municipal específica. § 1° - A licença poderá ser negada caso a instalação comprometa a segurança pública ou ambiental. § 2° - O Município poderá estabelecer condicionantes específicas, inclusive distanciamento de escolas, hospitais, templos e residências. Seção VII – Penalidades Art. 142. A infração às regras deste Capítulo sujeitará o infrator a multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFIR, além da responsabilidade civil e criminal quando aplicável. CAPÍTULO IX DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE MATERIAIS MINERAIS Seção I - Disposições gerais Art. 143. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia, barro, saibro e outros agregados depende de licença municipal específica, sem prejuízo das licenças ambientais federais, estaduais ou municipais quando Digitalizado com CamScanner LAMPO BRALRERO PLAN exigidas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214–CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI Parágrafo único - O licenciamento ambiental prévio é obrigatório nos casos exigidos pela legislação aplicável, devendo ser apresentado ao Município como condição da licença local. Seção II - Procedimentos de licenciamento Art. 144. A licença será requerida pelo proprietário do imóvel ou por terceiro mediante autorização formal. § 1°- O requerimento deverá conter: 1. - nome, CPF/CNPJ e endereço do responsável; II. - localização precisa da área a ser explorada; III. - previsão de volume e forma de extração; IV. - cronograma de operação. § 2°- O pedido deverá ser instruído com: 1. - comprovação de propriedade ou posse legítima; II. - autorização do proprietário, quando não for o explorador; III. - licenciamento ambiental, quando aplicável; IV. - plantas e delimitações básicas indicadas em norma, salvo dispensa prevista no § 3°; V. - medidas de mitigação ambiental. § 3° - Para exploração de pequeno porte poderão ser dispensadas, por ato do Poder Executivo, as plantas e perfis técnicos, desde que não ofereçam risco ambiental ou urbanístico. Seção III – Prazos e renovação Art. 145. As licenças para exploração terão validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovadas a critério da Prefeitura. Parágrafo único - A atividade poderá ser interrompida ou a licença cassada se for constatado risco à saúde pública, à segurança ou ao meio ambiente. Art. 146. Os pedidos de renovação deverão ser realizados antes do vencimento da licença, instruídos com cópia da licença anterior e relatório das atividades. Seção IV - Condições de exploração Art. 147. A exploração poderá ocorrer por métodos mecânicos ou com o uso de explosivos, quando expressamente autorizado. - A exporação com exprosvos aependera de icenças específicas da Digitalizado com CamScanner LAMPO BRATREDОЙА PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214-СЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI autoridade competente (Exército, Corpo de Bombeiros, Polícia Federal, quando aplicável). § 2°º – É proibida qualquer atividade com explosivos sem as autorizações legais. Art. 148. É proibida a exploração de pedreiras na zona urbana, exceto se comprovada baixa escala, ausência de impactos e expressamente autorizada por parecer técnico. Seção V - Explosivos - normas específicas Art. 149. A exploração com uso de explosivos observará: I. - identificação do tipo e quantidade de explosivo utilizado; II. - intervalo mínimo de segurança entre detonações; III. - sinalização visível e isolamento da área; IV. - aviso sonoro prévio; V. - controle operacional. Seção VI – Olarias e extração de argila Art. 150. A instalação e operação de olarias observará: 1.- controle de emissões, de forma a não incomodar vizinhos; II. - gestão adequada de fumaça e gases; III. - prevenção de formação de poças e criadouros; IV. - recuperação das cavidades após extração. Parágrafo único - Caberá ao explorador promover o escoamento on aterramento das escavações para evitar acúmulo de água. Seção VII - Proteção de águas e obras próximas Art. 151. A Prefeitura poderá exigir obras ou medidas mitigadoras visando evitar: Ο 1. - alteração de leitos, margens ou fontes; 11. - lançamento de resíduos nos cursos d'água; III. - estagnação de águas; IV. - perigo a pontes, galerias, tubos ou similares. Seção VIIl - Penalidades Art. 152. A exploração realizada em desacordo com este Código sujeitará o infrator a multa de 20 eе 500 UFIR sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e penal. CAPÍTULOX DOS MUROS E CERCAS Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214-CЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI Art. 153. Os proprietários ou possuidores de terrenos urbanos ou rurais ficam obrigados a cercá-los ou murá-los, nos prazos e formas definidos em regulamento municipal. § 1° -A Prefeitura poderá determinar, por notificação, a obrigatoriedade de fechamento de imóveis desocupados, abandonados, com mato alto, ou que ofereçam risco à segurança, à saúde pública ou à vizinhança. § 2° - Em áreas urbanas, será priorizada a construção de muro ou cerca que impossibilite livre acesso ao imóvel. Art. 154. Os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas ou rurais são comuns aos proprietários confinantes, que deverão contribuir em partes iguais para sua construção e manutenção, nos termos do Código Civil. Parágrafo único - A construção e manutenção de cercas especiais destinadas a conter animais de pequeno ou médio porte, como aves, caprinos, ovinos e suínos, serão custeadas exclusivamente pelo proprietário ou possuidor que delas necessitar. Art. 155. Os imóveis rurais, especialmente os destinados à atividade pecuária, salvo convenção expressa entre proprietários, deverão ser cercados mediante: 1. - cerca de arame farpado, com no mínimo três fios e altura mínima de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros); II. - cerca viva composta por espécies vegetais adequadas e resistentes; III.- tela metálica com altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). Parágrafo único - Nos casos em que o risco sanitário ou ambiental exigir, о Município poderá determinar padrões superiores de reforço ou substituição da cerca. Art. 156. É proibido construir muros ou cercas que: 1.- avancem sobre passeio, via pública ou área comum; II. - prejudiquem o escoamento de água, boa vizinhança, ou causem risco à segurança; - utilizem materiais inadequados ou de risco, definidos em regulamento. Art. 157. Constitui infração: - construir muros ou cercas em desacordo com as normas deste Código; - danificar ou provocar destruição parcial ou total de cercas ou muros existentes; romover, sem autorização, marcos divisórios, IV.- impedir arbitrariamente o acesso a áreas públicas ou servidões de Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, n° 214–CEР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI passagem reconhecidas. Art. 158. O responsável pela infração prevista no art. 157 ficará sujeito a multa de 10 e 500 UFIR, sem prejuízo da responsabilidade civilou penal cabível. § 1° - Se a infração resultar em risco à integridade física de pessoas, a multa será aplicada em dobro. § 2° - Em caso de omissão na construção ou manutenção, o Município poderá realizá- la compulsoriamente, cobrando custos acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de administração. CAPÍTULO XI DA PUBLICIDADE, ANÚNCIOS E CARTAZES Art. 159. A exploração de veiculação publicitária em vias, espaços e logradouros públicos, ou em locais de acesso comum, dependerá de licença prévia da Prefeitura, sujeitando o interessado ao pagamento de taxas específicas. § 1° - Estão submetidos às regras deste Capítulo todos os dispositivos de publicidade, ainda que não onerosos, incluindo cartazes, letreiros, placas, faixas, painéis, displays, quadros, emblemas, luminosos ou não, instalados, afixados, projetados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos e calçadas. § 2°- Também se enquadram nas disposições deste artigo os anúncios instalados em imóveis privados quando visíveis de áreas públicas. Art. 160. A publicidade sonora em espaços públicos, por meio de equipamentos de som, carros de som, megafones ou similares, bem como a realizada por meio audiovisual itinerante, dependerá igualmente de autorização prévia e do pagamento das taxas correspondentes. Parágrafo único - A autorização estabelecerá limite de horário, intensidade sonora e localidade, conforme regulamento. Art. 161. Não será permitida a instalação, veiculação ou manutenção de anúncios, publicidade ou cartazes que: I. - provoquem aglomerações que comprometam a fluidez ou segurança do trânsito; II. - prejudiquem o patrimônio paisagístico, histórico, artístico ou cultural; III. - contenham mensagens ofensivas, discriminatórias, difamatórias on contrárias à moral e aos bons costumes; IV. - obstruam portas, janelas, saídas de emergência ou equipamentos urbanos; V. -utilizem linguagem inadequada ou ofensiva; VI. - empreguem termos em língua estrangeira, salvo quando reconhecidos Digitalizado com CamScanner VII. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIALI Rua Cicero Manoel de Carvalbo, 214-CEP 64.578-0 CNPJ OL.612.570/0001-43 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ-PI como de uso comum ou indispensáveis à comunicação do produto ou serviço: causem poluição visual, pela quantidade, tamanho, forma distribuição desarmônica. uo Art. 162. O pedido de licença para instalação de anúncios deverá conter, пo mínimo: 1. - indicação precisa do local de instalação, afixação ou distribuição II. - especificação do material utilizado; III. - dimensões; IV. - conteúdo textual ou visual; V. - cores predominantes. Art. 163. Em caso de anúncios luminosos ou eletrônicos, deverá constar a especificação do sistema de iluminação, incluindo intensidade e tecnologia utilizada. Art. 164. Panfletos e materiais gráficos destinados à distribuição em via públicа deverão observar dimensionamento mínimo de 10 cm x 15 cm e máximo de 30 cm x 45 cm. Art. 165. Os anúncios e letreiros devem ser mantidos em boas condições de conservação, devendo ser reparados, limpos ou substituídos sempre que necessário para assegurar sua integridade, estética e segurança. Parágrafo único - Desde que não haja mudança de conteúdo ou local, as ações de reparo ou manutenção deverão ser apenas comunicadas por escrito à Prefeitura. Art. 166. A Prefeitura poderá remover, recolher ou inutilizar anúncios instalados em desconformidade com este Código, independentemente de notificação prévia, cobrando do responsável as despesas incorridas, sem prejuizo da multa prevista. Art. 167. A infração a este Capítulo sujeitará o infrator à multa de 20 e 150 UFIR, sem prejuízo de demais sanções administrativas, civis ou penais. TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS CAPITULO I DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS Seção l Do Licenciamento de Estabelecimentos e Atividades Art. 168. Nenhuma atividade econômica, comercial, industrial, ou de prestação de serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença (Alvará de Digitalizado com CamScanner LAMPO BRAТDE BO PLAN PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, n° 214–CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI Funcionamento), expedida pela Prefeitura mediante requerimento e pagamento dos tributos correspondentes. Parágrafo único - O requerimento deverá especificar, no mínimo: 1. - ramo de atividade pretendido; II. - área física utilizada e número de colaboradores; III. - endereço da atividade; IV. - dados cadastrais do responsável; V. – indicação de eventual manipulação ou comércio de alimentos; VI. - declaração de atendimento às exigências sanitárias e ambientais. Art. 169. Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, para atividades industriais ou outras consideradas incompatíveis com a vizinhança por risco ambiental, sanitário, segurança ou perturbação ao sossego, conforme normas municipais, estaduais ou federais. Art. 170. Atividades que envolvam manipulação, produção, comercialização ou fornecimento de alimentos somente poderão iniciar funcionamento após obtenção de parecer favorável da autoridade de vigilância sanitária do Município. § 1° - Incluem-se nesta categoria: açougues, padarias, confeitarias, lanchonetes, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e congêneres. § 2° - A aprovação sanitária deverá ser renovada periodicamente, nos termos de regulamentação própria. Art. 171. O Alvará de Funcionamento deverá ser afixado em local visível ao público, devendo ser apresentado sempre que solicitado pela fiscalização. Parágrafo único - O setor de tributos, ao emitir o alvará, deverá indicar expressamente o horário de funcionamento autorizado para a atividade. Art. 172. Toda mudança de endereço do estabelecimento ou sede operacional dependerá de nova permissão da Prefeitura, que avaliará o atendimento às condições legais e urbanísticas do novo local. Art. 173- O Alvará de Funcionamento poderá ser cassado: 11. 1. - quando a atividade exercida divergir da autorizada; - como medida de proteção sanitária, ambiental, moral ou de segurança pública; III. - por recusa em apresentar o Alvará à autoridade fiscalizadora; IV. - mediante solicitação fundamentada da autoridade competente; V. - em caso de reincidência em infrações previstas neste Código. § 1º - Cassado o Alvará, o estabelecimento deverá ser imediatamente fechado, sem prejuízo de outras penalidades. Digitalizado com CamScanner LAMPO BRAIBEBO РИК PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214-СЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI § 2° - Estabelecimentos em funcionamento sem o devido licenciamento poderão ser imediatamente interditados. SEÇÃO II DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 174. O exercício do comércio ambulante, eventual ou itinerante, em vias ou logradouros públicos, dependerá de licença específica expedida pela Prefeitura, observadas as normas deste Código e demais legislações municipais pertinentes. Parágrafo único - A licença poderá especificar área ou ponto permitido, itinerário, prazo de validade, horário e demais condições de operação. Art. 175. Do Alvará para comércio ambulante deverão constar, no mínimo: 1. - número de inscrição; II. - nome, CPF ou CNPJ do responsável; III. - endereço residencial ou sede do responsável; IV. - atividade e/ou produtos autorizados; V. - identificação do equipamento utilizado (carrinho, veículo, bancada etc.), quando houver; VI. - período de validade. Parágrafo único – O descumprimento das condições fixadas no Alvará implicará sua revogação, sem prejuízo de outras penalidades. Art. 176. O vendedor ambulante que exercer atividade sem a devida licença estará sujeito à apreensão imediata das mercadorias, equipamentos e instrumentos utilizados, sem prejuízo de multa e demais penalidades. Art. 177. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e eventual cassação da licença: 1. - estacionar em vias ou logradouros fora dos locais previamente definidos pela Prefeitura; II. - impedir, dificultar ou prejudicar o trânsito de pedestres ou veículos; III. - obstruir calçadas, praças, áreas de circulação, rampas de acessibilidade ou entradas de imóveis; IV. - transitar pelos passeios conduzindo cestos, bancas, carrinhos ou volumes de grande porte que dificultem o fluxo de pedestres; V. - exercer a atividade em áreas escolares durante os horários regulares de entrada e saída, salvo autorização excepcional; VI.- produzir ou utilizar sons, ruídos ou equipamentos que perturbem o sossego público, sem prévia autorização. Art. 178. A comercialização ambulante de alimentos somente poderá ser realizada mediante atendimento às normas sanitárias, com apresentação de documentação exigida pelo órgão de vigilância sanitária municipal. Digitalizado com CamScanner CAMPO BRAVBE DOPIAN PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, n° 214-CЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI Parágrafo único - A falta da documentação exigida acarretará apreensão dos produtos perecíveis e aplicação de multa. Art. 179. Na infração de qualquer dispositivo desta Seção, será aplicada multa variável entre 15 e 100 UFIR, conforme a gravidade, reincidência, natureza do produto e danos potenciais à coletividade, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. CAPÍTULO I DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 180. O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e congêneres no Município será definido no respectivo Alvará de Funcionamento, observado o disposto neste Código e demais legislações aplicáveis. Art. 181. A definição do horário considerará: II. 1. - a natureza da atividade; - o impacto no sossego, segurança, mobilidade e vizinhança; III. - as normas sanitárias e ambientais; IV. - a localização do estabelecimento; V. - eventual manifestação de órgãos públicos competentes. Art. 182 - O horário estabelecido no Alvará poderá ser alterado: 1. - a pedido do interessado; II. - por decisão administrativa fundamentada, quando necessário à preservação da segurança, da ordem, da saúde pública, do sossego ou po interesse coletivo. Parágrafo único - A alteração de ofício deverá ser precedida de notificação ao interessado, garantido o direito ao contraditório. Art. 183 - O funcionamento em horário extraordinário depende de prévia autorização da Prefeitura. § 1° - Considera-se horário extraordinário aquele não previsto no Alvará. Digitalizado com CamScanner LAMPO SRAKDE ROPAN PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, n° 214-CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI Art. 185. Os estabelecimentos com mais de um ramo observarão o horário correspondente à atividade preponderante, considerando receita e estoque principal. Art. 186. A Prefeitura poderá estabelecer zonas ou áreas com regras específicas de funcionamento, conforme a dinâmica urbana, mediante ato normativo. Art. 187. Nas infrações ao disposto neste Capítulo, será aplicada multa variável entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), conforme a gravidade, a reincidência, o potencial de dano à coletividade e demais circunstâncias. Parágrafo único - A multa não afasta outras sanções administrativas, inclusive suspensão ou cassação do Alvará. CAPÍTULO III SEÇÃO ÚNICA DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 188. Para efeitos de cálculo das infrações previstas neste Código, as multas terão como base os valores fixos em reais previstos nos respectivos dispositivos, podendo ser graduadas conforme: 1. - a gravidade da infração; II. - a reincidência; III. -o risco ou dano ao meio ambiente, à saúde ou à coletividade; IV. - a capacidade econômica do infrator; V. - circunstâncias atenuantes e agravantes. § 1°- A autoridade municipal poderá editar tabela complementar para parâmetros de enquadramento e gradação, visando segurança jurídica e proporcionalidade. § 2°- Os valores fixados poderão ser corrigidos anualmente por decreto, limitado ao índice oficial de inflação. Art. 189. As multas previstas neste Código não afastam a obrigação do infrator de reparar integralmente o dano causado, nem impedem a aplicação de outras penalidades administrativas, civis ou criminais. Art. 190. O Poder Executivo regulamentará este Código, no que couber, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. Art. 191. Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 013/1997 (Código de Posturas), bem como todas as disposições em contrário. Digitalizado com CamScanner AXBE BO PIа PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214–CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI Art. 185. Os estabelecimentos com mais de um ramo observarão o horário correspondente à atividade preponderante, considerando receita e estoque principal. Art. 186. A Prefeitura poderá estabelecer zonas ou áreas com regras específicas de funcionamento, conforme a dinâmica urbana, mediante ato normativo. Art. 187. Nas infrações ao disposto neste Capítulo, será aplicada multa variável entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), conforme a gravidade, a reincidência, o potencial de dano à coletividade e demais circunstâncias. Parágrafo único - A multa não afasta outras sanções administrativas, inclusive suspensão ou cassação do Alvará. CAPÍTULO II SEÇÃO ÚNICA DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 188. Para efeitos de cálculo das infrações previstas neste Código, as multas terão como base os valores fixos em reais previstos nos respectivos dispositivos, podendo ser graduadas conforme: 1. - a gravidade da infração; II. - a reincidência; III. - o risco ou dano ao meio ambiente, à saúde ou à coletividade; IV. - a capacidade econômica do infrator; V. - circunstâncias atenuantes e agravantes. § 1° - A autoridade municipal poderá editar tabela complementar para parâmetros de enquadramento e gradação, visando segurança jurídica e proporcionalidade. § 2° - Os valores fixados poderão ser corrigidos anualmente por decreto, limitado ao índice oficial de inflação. Art. 189. As multas previstas neste Código não afastam a obrigação do infrator de reparar integralmente o dano causado, nem impedem a aplicação de outras penalidades administrativas, civis ou criminais. Art. 190. O Poder Executivo regulamentará este Código, no que couber, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. Art. 191. Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 013/1997 (Código de Posturas), bem como todas as disposições em contrário. Digitalizado com CamScanner CAMPO BRAYDEDOPIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214-СЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI Art. 192. Este Código entra em vigor na data de sua publicação. Fara Francisco José Bezerra Prefeito Municipal SANCIONADA /2202 Prefeito Munibipar APAOVADO Discuss 05 12015 erehan Nia Siva Secretirto Promulgada nesta data Publique-se Registre-se e cumpra-se Gala das Sessões Am 05 1 12 12025 Presidente da Câmara Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, n° 214-СЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI ÍNDICE Lei n° 357/2025 — Atualiza o Código de Posturas do Município de Campo Grande do Piauí - Pl (Lei Municipal nº 013/1997), dispondo sobre normas gerais de ordenamento urbano, bem-estar animal, uso de vias públicas, funcionamento de estabelecimentos, fiscalização administrativa, sistema de penalidades e outras providências. Ementa. Preâmbulo. TÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo I - Disposições Preliminares (Arts. 1º a 3°) Capítulo II - Das Infrações e das Penalidades (Arts. 4º a 14) Capítulo III - Dos Atos de Infração (Arts. 15 a 20) Capítulo IV- Do Processo Administrativo (Arts. 21 a 25) TÍTULO II — DA HIGIENE PÚBLICA Capítulo I - Disposições Gerais (Arts. 26 a 28) Capítulo II -– Da Higiene das Vias Públicas (Arts. 29 a 37) Capítulo III - Da Higiene das Habitações (Arts. 38 a 45) Capítulo IV - Da Higiene da Alimentação (Arts. 46 a 55) Capítulo V- Da Higiene dos Estabelecimentos (Arts. 56 a 62) ...1 ..2 TÍTULO III - DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA Capítulo I - Da Moralidade, do Sossego e da Proteção Especial(Arts. 63 a 70) Capítulo II - Dos Eventos Públicos e Privados de Acesso ao Público (Arts. 71 a 86) Capítulo III - Dos Locais de Culto (Arts. 87 a 90) Capítulo IV - Do Trânsito Público (Arts. 91 a 98) Capítulo V - Das Medidas Referentes aos Animais (Arts. 99 a 112) Capítulo VI - Do Controle de Insetos e Pragas Urbanas (Arts. 113 a 118) Capítulo VII – Da Ocupação e Uso Temporário de Logradouros Públicos (Arts. 119 a 130) Capítulo VIII - Dos Materiais Perigosos, Inflamáveis e Explosivos (Arts. 131 а 142) Capítulo IX – Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Materiais Minerais (Arts. 143 a 152) Capítulo X - Dos Muros e Cercas (Arts. 153 a 158) Capítulo XI – Da Publicidade, Anúncios e Cartazes (Arts. 159 a 167) TÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS Capítulo I - Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e de Serviços Seção I – Do Licenciamento de Estabelecimentos e Atividades (Arts. 168 a 173) Digitalizado com CamScanner MANEBOPIAN PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214–СЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI Seção II - Do Comércio Ambulante (Arts. 174 a 179) Capítulo II – Do Horário de Funcionamento (Arts. 180 a 187) Capítulo III - Disposições Finais (Arts. 188 a 192) Digitalizado com CamScanner