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norma nº 357/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 357 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaAtualiza o Código de Postura do Município de Campo Grande do Piauí 9Lei Municipal nº 013/1997), dispondo sobre normas gerais de ordenamento urbano, bem-esta animal, uso de vias públicas, funcionamento de estabelecimentos, fiscalização administrativa, sistema de penalidade e dá outras providências.
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LAMPO ORAXDE DO PIAN
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214-СEР 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI
Lei nº 357/2025
Atualiza o Código de Posturas do Município de Campo
Grande do Piauí - Pl (Lei Municipal nº 013/1997),
dispondo sobre normas gerais de ordenamento urbano,
bem-estar animal, uso de vias públicas, funcionamento
de estabelecimentos, fiscalização administrativa,
sistema de penalidades e outras providências.
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Este Código estabelece normas de polícia administrativa no âmbito do
Município de Campo Grande do Piauí - Pl, regulando matérias relativas:
1. - à ordem pública;
II.- à higiene, saúde e bem-estar da população;
III. - ao sossego e à segurança pública;
IV. - à localização e funcionamento de atividades comerciais, industriais,
agropecuárias e de prestação de serviços;
V. - ao uso do solo, de vias e logradouros públicos;
VI. - à proteção do meio ambiente e do bem-estar animal;
VII. - às relações jurídico-administrativas entre o Poder Público Municipal
e os particulares.
Parágrafo único. As normas deste Código visam assegurar a convivência
harmônica entre os munícipes, a proteção dos interesses coletivos e a promoção
do desenvolvimento sustentável no Município.
Art. 2°. Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias e
órgãos designados, cumprir e fazer cumprir este Código, fiscalizando seu respeito
em todo o território municipal.
§1° As atividades fiscalizatórias serão exercidas pelos servidores públicos
formalmente designados.
§2° A regulamentação complementar poderá disciplinar distribuição de
competências entre os órgãos municipais.
Art. 3°. Toda pessoa física ou jurídica está sujeita às disposições deste Código,
devendo:
1. - facilitar o acesso da fiscalização municipal às dependências relacionadas
à atividade fiscalizada;
11: -fornecer documentos e informações solicitadas;
III. - atender às determinações legais emanadas da autoridade competente;
IV. - adotar medidas necessárias à correção de irregularidades constatadas.
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BRAXDE DO P
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Parágrafo único. A recusa injustificada em atender à fiscalização sujeitará o
infrator às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades
civil e penal.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 4°. Constitui infração toda ação ou omissão que viole as disposições deste
Código, de leis municipais correlatas, de decretos, portarias, resoluções ou
demais atos normativos editados pelo Poder Executivo no exercício do poder de
polícia administrativa.
Parágrafo único. As infrações classificam-se em leves, graves e gravíssimas,
conforme o potencial de dano ao sossego, saúde, higiene, meio ambiente,
segurança ou interesse público.
Art. 5°. Será considerado infrator quem:
I. - cometer a infração;
II. - concorrer para sua prática;
IV. - se beneficiar direta ou indiretamente do ato infracional;
III. - determinar, autorizar ou auxiliar a execução;
- sendo responsável por estabelecimento, propriedade, atividade
animal, permitir ou tolerar a infração;
V. ou
VI. - sendo servidor público ou agente de fiscalização municipal, tendo
conhecimento da infração, deixar de adotar as providências legais cabíveis.
Art. 6°. As penalidades aplicáveis pelo descumprimento deste Código abrangem:
I. - advertência;
II. - multa;
III. - obrigação de fazer ou não fazer;
IV. - apreensão;
V. - interdição de atividade, equipamento ou estabelecimento;
VI. - cassação do alvará.
§1° A penalidade de multa observará limites máximos e critérios de
graduação definidos neste Código.
§2° A obrigação de fazer ou desfazer poderá ser cumulada com multa.
Art. 7°. A multa regularmente aplicada será exigível no prazo definido em
regulamento.
§1° A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa e
cobrada judicialmente.
§2° O devedor de multa vencida não poderá:
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1. - contratar com o Município;
II. -receber pagamentos, repasses ou outros créditos municipais;
III. - obter ou renovar alvará, licenças ou autorizações;
IV. - participar de licitações;
V. - celebrar convênios ou parcerias com a Administração.
Art. 8°. As multas serão aplicadas em grau mínimo, médio ou máximo,
observando- se:
I. - a gravidade da infração;
II. - circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III. - potencial de dano;
IV. - antecedentes do infrator;
V. - reincidência;
VI. - extensão do dano causado ao interesse público.
Parágrafo único. A classificação e valores de cada faixa serão definidos em
regulamento específico, observando o valor-base estabelecido no Código.
Art. 9°. A reincidência implica aplicação da multa em dobro.
§1° Considera-se reincidente o infrator que tornar a violar preceito deste Código
após decisão administrativa definitiva em processo anterior.
§2° Na terceira reincidência, poderá ser determinada a interdição do
estabelecimento ou atividade, cassação do alvará e/ou encaminhamento do fato
ao Ministério Público.
Art. 10. A aplicação das penalidades previstas neste Código não afasta a
obrigação de reparar os danos causados a terceiros ou ao patrimônio público,
conforme arts. 186 e 927 do Código Civil.
Parágrafo único. A aplicação de multa não exime o infrator de cumprir
obrigação de fazer ou não fazer que motivou a penalidade.
a
Art. 11. Os bens apreendidos serão recolhidos a depósito municipal ou local
indicado pela autoridade competente.
§1° Caso não haja condições de remoção imediata, o bem poderá permanecer
sob guarda do próprio detentor ou de terceiro idôneo, mediante termo de
responsabilidade.
§2° A devolução somente ocorrerá após o pagamento da multa aplicada e da
indenização de despesas relativas à apreensão, guarda, remoção e depósito.
Art. 12. Decorridos 30 (trinta) dias da apreensão sem retirada pelo interessado, o
bem poderá ser:
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I.- doado a entidade pública ou assistencial;
II. - leiloado;
III. - destinado a outra finalidade pública.
§1° O produto da venda será utilizado para quitar as despesas e multas aplicadas.
§2° Havendo saldo restante, poderá ser restituído ao interessado, mediante
requerimento.
§3° Bens inservíveis poderão ser descartados pelo Município.
Art. 13. Não são diretamente responsabilizáveis pelas infrações deste Código:
1. - os incapazes, nos termos da lei civil;
II. - quem atuar sob coação irresistível.
Art. 14. Nas hipóteses do artigo anterior, responderão pela infração:
1. - os pais, tutores ou responsáveis pelo incapaz;
II. - curadores;
III. - quem der causa à prática da infração pelo incapaz ou pela pessoa
coagida.
CAPÍTULO III
DOS ATOS DE INFRAÇÃO
Art. 15. O Auto de Infração é o instrumento formal por meio do qual a autoridade
administrativa registra a ocorrência de violação às disposições deste Código, bem
como de outras normas, decretos, regulamentos municipais ou atos emanados do
Poder Executivo no exercício do poder de polícia.
Art. 16. Qualquer violação às normas deste Código poderá ser comunicada aos
órgãos municipais competentes, pelos servidores ou por qualquer cidadão, desde
que acompanhada de elementos mínimos de prova.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente
determinará, quando cabível, a realização de vistoria e, constatada a
irregularidade, a lavratura do Auto de Infração.
Art. 17. São competentes para lavrar Auto de Infração:
I. - fiscais municipais;
II. - servidores formalmente designados pela Secretaria responsável pela
matéria da infração.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá credenciar órgãos específicos de
fisealizacão conforme a natureza da infração (meio ambiente, saúde, atividades econômicas, etc.).
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RATBE BO РIA
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Art. 18. A confirmação do Auto de Infração e aplicação das penalidades cabíveis
serão realizadas pela Secretaria competente segundo a matéria da infração:
1. - Secretaria de Administração – matérias gerais;
II. - Secretaria de Meio Ambiente - infrações ambientais e envolvendo
animais;
III. - Secretaria de Saúde – questões sanitárias, de zoonoses e afins;
IV. - Secretaria de Finanças - infrações fiscais e relativas ao alvará de
funcionamento.
§1° O Prefeito será a autoridade recursal em última instância.
§2° É vedada a aplicação direta de multa pelo Prefeito em primeira instância,
ressalvadas hipóteses legais específicas.
Art. 19. O Auto de Infração deverá conter obrigatoriamente:
I. - data, hora e local da lavratura;
II. - identificação do autuante;
III. - identificação do autuado, quando possível;
IV. - descrição clara e objetiva dos fatos constatados;
V. - indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido;
VI. - indicação das circunstâncias agravantes ou atenuantes, quando
conhecidas;
VII. - prazo para defesa;
VIII. - assinatura do autuante.
§1° A assinatura do autuado será colhida sempre que possível, sem constituir
requisito essencial para validade do auto.
§2° Sempre que viável, o agente autuante deverá anexar fotos, vídeos ou outros
meios de prova.
§3° O Auto de Infração seguirá modelo estabelecido pelo regulamento.
Art. 20. Recusando-se o autuado a assinar o Auto de Infração, o fato será
certificado pelo agente autuante, sem prejuízo da continuidade do processo
administrativo.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 21. O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação,
para apresentar defesa escrita perante a Secretaria competente, podendo juntar
documentos, indicar testemunhas e requerer diligências.
§1° A defesa poderá ser apresentada presencialmente ou por meio eletrônico, nos
termos de regutamento.
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O BRAXDE BO PLA
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§2° A ausência de defesa no prazo implicará revelia, prosseguindo-se no
julgamento com base nos elementos constantes dos autos.
Art. 22. A Secretaria competente proferirá decisão fundamentada:
1. -julgando improcedente o Auto de Infração e arquivando o processo; ou
II. - julgando procedente, mantendo o Auto de Infração e aplicando as
penalidades cabíveis.
§1° A decisão será comunicada ao interessado por notificação.
§2° Da decisão caberá pedido de reconsideração e recurso, nos termos deste
Código.
Art. 23. Da decisão que mantiver o Auto de Infração caberá, no prazo de 10
(dez) dias úteis, pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a
decisão e, simultaneamente, recurso ao Prefeito Municipal, instruído com as
razões recursais.
§1° O pedido de reconsideração deverá ser apreciado antes da remessa do
recurso ao Prefeito.
§2° A autoridade revisora poderá manter, reformar ou anular a decisão recorrida.
§3° A decisão do Prefeito é definitiva na esfera administrativa.
Art. 24. Mantida a multa após decisão definitiva na esfera administrativa, o infrator
será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§1° Decorrido o prazo sem pagamento, o crédito será inscrito em dívida ativa.
§2° O crédito inscrito em dívida ativa poderá ser cobrado judicialmente, nos
termos da legislação aplicável.
Art. 25. Quando a penalidade imposta consistir em obrigação de fazer ou não
fazer, será fixado prazo razoável para sua execução.
§1° O descumprimento ensejará aplicação de multa diária, sem prejuízo de outras
medidas cabíveis.
$2° Persistindo o descumprimento, a Prefeitura poderá realizar a medida às
custas do infrator, sem prejuízo da cobrança administrativa e judicial.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando à proteção da
saúde, ao bem-estar da população, à qualidade do ambiente urbano e à
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CANPO BRAKDEDO A
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prevenção de riscos sanitários.
Parágrafo único. A execução das ações previstas neste Título será realizada
principalmente pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância
Sanitária, podendo atuar de forma integrada com outros órgãos municipais,
estaduais e federais.
Art. 27. A fiscalização sanitária abrangerá, especialmente:
1. - vias e logradouros públicos;
II. - edificações públicas e privadas;
III. - habitações unifamiliares e coletivas;
IV. - estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;
V. - estabelecimentos que produzam, manipulem ou comercializem
alimentos e bebidas;
VI. - cozinhas industriais, padarias, bares e restaurantes;
VII. - mercados, matadouros, açougues e congêneres;
VIII. - estábulos, currais e outras instalações agropecuárias no perímetro
urbano permitido;
IX. - transporte, armazenamento e manipulação de alimentos;
X. - outras atividades ou locais sujeitos à inspeção sanitária.
§1º A fiscalização poderá ocorrer de rotina ou mediante denúncia.
§2° Regulamento municipal poderá dispor sobre normas técnicas e procedimentos
complementares.
Art. 28. Constatada irregularidade durante inspeção, o agente municipal emitirá
relatório circunstanciado contendo:
I. - descrição da irregularidade;
II. - dispositivo legal ou regulamentar infringido;
III. - medidas saneadoras recomendadas;
IV. - prazo para correção, quando cabível;
V. - outras informações relevantes.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 29. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será
executado diretamente pela Prefeitura ou por empresa contratada/concessionária,
sob a supervisão da Secretaria competente.
Art. 30. Os proprietários, locatários, ocupantes ou responsáveis pelos imóveis são
responsáveis pela limpeza e conservação dos passeios fronteiriços, de modo a
garantir a salubridade e o livre trânsito de pedestres.
§1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser realizada em horário
convenrente, prererencrarmente fora dos períodos de maior circulação de
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pessoas.
§2° É proibido varrer, lançar ou direcionar lixo, terras, areia, restos de obras,
detritos sólidos ou qualquer material para bocas de lobo, sarjetas, bueiros ou
demais dispositivos de captação de águas pluviais.
Art. 31. É proibido varrer, lançar ou despejar lixo, detritos sólidos, resíduos
domésticos, restos de materiais, papéis, anúncios, panfletos, reclame ou.
quaisquer objetos provenientes do interior de imóveis ou veículos para vias ou
logradouros públicos.
Art. 32. É vedado impedir, bloquear ou dificultar o livre escoamento das águas
pluviais por canais, sarjetas, bueiros, canos ou valas nas vias públicas.
Parágrafo único. É proibida a instalação de obstáculos que alterem o curso
natural do escoamento pluvial sem autorização municipal.
Art. 33. Para preservação da higiene pública e do meio ambiente, é proibido:
I. - lavar roupas, utensílios ou objetos em chafarizes, fontes, tanques ou
demais equipamentos públicos;
II. - lançar águas servidas em vias públicas, calçadas, terrenos baldios on
áreas comuns;
III. - transportar materiais que possam sujar, derramar ou derramar
substâncias nas vias públicas sem as precauções necessárias;
IV. - queimar lixo, entulhos, restos vegetais, ou quaisquer resíduos
em quantidade capaz de causar incômodo à vizinhança ou dano ambiental;
V. - utilizar lixo, entulhos ou materiais inadequados para aterro de vias
públicas;
VI.- conduzir ao Município pessoas portadoras de moléstias
infectocontagiosas sem as devidas precauções, exceto para tratamento
autorizado e acompanhado por autoridade de saúde.
§1° É proibido lançar águas de lavagem, resíduos líquidos ou substâncias oleosas
em vias públicas.
§2° O disposto no inciso IV não se aplica ao uso controlado de queimas sanitárias
autorizadas pelo órgão competente, quando houver previsão legal.
Art. 34. É proibido contaminar, poluir ou comprometer, por qualquer meio, a
qualidade das águas destinadas ao consumo humano ou animal, sejam elas de
domínio público ou privado.
Art. 35. É proibida, dentro do perímetro urbano, a instalação ou operação de
estabelecimentos ou atividades industriais que, pela natureza de seus processos,
matérias-primas, combustíveis ou resíduos gerados, possam causar riscos à
saúde ou provocar contaminação ambiental, sem prévia análise e licença
ambiental.
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LAMPI BRATDEDO PаN
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Parágrafo único. Atividades potencialmente poluidoras dependerão de
licenciamento específico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a
legislação estadual e federal.
Art. 36. A instalação de estruturas, depósitos ou acúmulo de grandes quantidades
de estrume in natura deverá observar distância mínima de 500 m de vias públicas,
poços, residências, escolas, instituições públicas e estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. O licenciamento poderá exigir distância maior, conforme risco
sanitário, topografia e densidade populacional.
Art. 37. A infração a qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator
multa, conforme classificação definida em regulamento.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
à
Art. 38. As edificações residenciais devem ser mantidas em boas condições de
conservação, salubridade e higiene pelos proprietários, possuidores ou
ocupantes, sob
orientação da autoridade sanitária.
§1° Recomenda-se a pintura e manutenção periódica conforme necessidade
sanitária,
sendo vedada a imposição de frequência fixa obrigatória.
§2° A autoridade sanitária poderá determinar a realização de obras ou correções
quando o estado do imóvel representar risco à saúde ou segurança.
Art. 39. Proprietários, possuidores ou ocupantes são obrigados a manter quintais,
pátios, jardins, edificações, instalações e terrenos limpos, sem acúmulo de lixo,
resíduos ou materiais que comprometam a salubridade ou favoreçam pragas e
vetores.
Parágrafo único. É proibida a existência de terrenos tomados por mato,
alagados, com lixo, restos de construção, entulhos ou qualquer depósito que
represente risco sanitário, ambiental ou de segurança.
Art. 40. É proibida a manutenção de água parada ou acúmulo que favoreça a
proliferação de insetos, mosquitos ou outros vetores de doenças.
Parágrafo único. A responsabilidade pelas medidas de escoamento, drenagem e
correção é do proprietário, possuidor ou ocupante, que deverá garantir a
eliminação de riscos.
Art. 41. O lixo domiciliar deverá ser acondicionado em recipientes adequados e
tampados, para posterfor cofeta pelo serviço públíco.
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LAMPO BRAKBEBO PИ
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Parágrafo único. Não se enquadram como lixo domiciliar, devendo ser removidos
às expensas do proprietário ou responsável:
1. - resíduos industriais ou de oficinas;
II. - entulhos e restos de obras e demolições;
III. - resíduos de forragem, fezes e materiais provenientes de atividade animal;
IV. - resíduos de estabelecimentos comerciais;
V. - restos vegetais, folhas e galhos provenientes de podas particulares.
Art. 42. As edificações de uso coletivo deverão dispor de sistemas adequados de
armazenamento temporário de resíduos, conforme normas sanitárias e
ambientais.
Art. 43. Nenhum imóvel localizado em via atendida por rede de água e esgoto
poderá ser habitado sem que esteja devidamente ligado ao sistema e possua
instalações sanitárias adequadas.
§1° Edificações multifamiliares devem dispor de instalações sanitárias
proporcionais ao número de usuários, conforme normas técnicas.
§2° A abertura de novas cisternas em áreas dotadas de abastecimento público só
será permitida mediante autorização da autoridade sanitária, observadas normas
técnicas e ambientais.
Art. 44. As chaminés de edificações residenciais, comerciais ou industriais
deverão ter altura e características suficientes para dispersar fumaça, vapores,
odores, fuligem ou resíduos, evitando incômodo à vizinhança.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá exigir a instalação de filtros, purificadores
ou equipamentos equivalentes para controle de emissões.
Art. 45. O descumprimento de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o
infrator às sanções previstas neste Código, além de multa de 15 e 100 UFIR, sem
prejuízo da obrigação de correção e reparação de danos.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 46. A Prefeitura, por meio da Vigilância Sanitária e em colaboração com
autoridades sanitárias estaduais e federais, exercerá fiscalização sobre a
produção, industrialização, manipulação, transporte, armazenamento, exposição,
distribuição e consumo de gêneros alimentíicios.
Parágrafo único. Para fins deste Código, consideram-se gêneros alimentícios
todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas à ingestão humana,
excetuados os medicamentos.
Art. 47. É proibida a produção, exposição, distribuição ou venda de gêneros
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alimentícios deteriorados, adulterados, falsificados, fora do prazo de validade,
sem rastreabilidade, em condições inadequadas de conservação ou manipulação,
ou que apresentem risco à saúde.
§1° Os produtos irregulares serão apreendidos pela autoridade sanitária
encaminhados para inutilização.
§2° A inutilização dos produtos não afasta a aplicação de penalidades.
e
§3° A reincidência poderá acarretar suspensão ou cassação do alvará de
funcionamento.
Art. 48. Os estabelecimentos que comercializem hortifrutigranjeiros deverão:
I. - manter recipientes ou mobiliários adequados à conservação, protegidos
contra poeira, insetos e contaminações;
ΙΙ. - expor frutas e verduras em bancadas higienizadas, fora do chão
afastadas de portas externas;
e
III. - manter recipientes destinados à guarda de aves com fundo removível
para higienização diária.
IV. Parágrafo único. Os espaços destinados ao armazenamento
hortaliças, frutas e similares não poderão ser utilizados para outros fins.
de
Art. 49. É proibido manter em estoque ou expor à venda:
1. 1-aves doentes;
II. - frutas ou hortaliças inadequadas ao consumo;
III. - ovos, frutas, verduras ou alimentos deteriorados.
Art. 50. Toda água utilizada para consumo humano ou preparo de alimentos
deverá ser potável e, quando não proveniente da rede pública, sua qualidade
deverá ser comprovada periodicamente.
Art. 51. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser produzido com água
potável e mantido em condições que impeçam sua contaminação.
Art. 52. Estabelecimentos que manipulem, industrializem ou processem
alimentos, tais como padarias, confeitarias, fábricas de doces, massas, refinarias
e congêneres, deverão:
I. - possuir piso e paredes laváveis nas áreas de manipulação, conforme
normas sanitárias;
II. - possuir aberturas teladas e protegidas contra insetos e pragas.
Parágrafo único. As exigências serão complementadas pelas normas técnicas
emitidas pela ANVISA, Vigilância Sanitária estadual e municipal.
Art. 53. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão observar:
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- utilização de equipamentos e utensílios adequados, mantidos limpos e
protegidos;
II. - garantia de conservação e proteção dos alimentos contra contaminação;
Ill. - armazenamento dos produtos em recipientes apropriados;
IV. - uso de vestimenta limpa e asseio pessoal;
V. - validade, origem e controle dos alimentos comercializados.
§1° É proibida a venda de frutas descascadas, cortadas ou fracionadas sem
embalagem protetiva adequada.
§2° É proibido tocar alimentos prontos para consumo sem utensílios apropriados.
§3° É proibida a instalação ou permanência em locais insalubres, ou que facilitem
a contaminação dos produtos.
Art. 54. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e
outros gêneros alimentícios de ingestão imediata somente será permitida em
recipientes ou equipamentos adequados, devidamente vistoriados pela autoridade
sanitária.
§1° Os recipientes deverão ser fechados ou protegidos, exceto para balas,
confeitos ou biscoitos embalados.
§2° Os alimentos devem ser mantidos protegidos contra poeira, insetos
intempéries.
e
Art. 55. O descumprimento das disposições deste Capítulo sujeitará o infrator às
sanções previstas neste Código, podendo resultar em:
1. - advertência;
II. - multa;
III. - apreensão e inutilização do produto;
IV. - interdição do estabelecimento;
V. - suspensão ou cassação de autorização, registro ou alvará.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 56. Hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes, cafeterias, cozinhas industriais
e estabelecimentos congêneres deverão observar as normas sanitárias vigentes,
bem como:
1. - a higienização de pratos, utensílios e talheres deverá ser realizada com
água corrente e produtos adequados, sendo proibido seu uso em
recipientes estagnados como baldes ou tonéis;
II. - utensílios deverão ser higienizados após cada uso;
॥ yuai,ou gos e demais qescanaveij itens de contato direto com alimentos devem ser
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TANO BMALDEROPIAN
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IV. - recipientes de açúcar deverão ser do tipo protegido, de modо
impedir contaminação;
a
V. - utensílios e equipamentos deverão ser armazenados em mobiliário
fechado e protegido de poeira, insetos e outras contaminações.
Art. 57. Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão manter seus
colaboradores com vestimenta adequada, limpa, preferencialmente padronizada,
e em boas condições de higiene pessoal.
Art. 58. Salões de barbearia, cabeleireiros, estética e congêneres deverão
observar:
1. - utilização de toalhas, capas ou golas individuais ou descartáveis;
I1. - esterilização e desinfecção de instrumentos e utensílios conforme
normas sanitárias;
III. - uso de vestimentas adequadas e limpas pelos profissionais.
Parágrafo único. A higienização de instrumentos cortantes deverá obedecer às
normas técnicas definidas por regulamentação sanitária.
Art. 59. Os hospitais, casas de saúde, clínicas e demais estabelecimentos
assistenciais deverão atender às normas específicas da vigilância sanitária,
observando, no mínimo:
I. - existência de lavanderia ou contrato com empresa especializada, com
instalações adequadas à desinfecção;
II. - local apropriado para armazenamento de roupas usadas, garantindo
condições adequadas de higiene e segurança;
III. - instalação adequada para manipulação de alimentos, com áreas distintas
para preparo, armazenagem e higienização de utensílios;
IV. - revestimento de pisos e paredes laváveis nas áreas de preparo e
higienização, conforme normas técnicas.
Art. 60. A instalação de necrotérios e capelas mortuárias deverá observar normas
sanitárias e urbanísticas, garantindo:
I. - edificação adequada e independente;
II. - ventilação e iluminação compatíveis;
III. - proteção visual de sua área interna;
IV. - afastamento mínimo de edificações vizinhas, conforme regulamento
municipal.
Art. 61. Os estábulos, cocheiras, currais e instalações destinadas à guarda de
animais no perímetro urbano só serão permitidos quando previamente licenciados
pela autoridade competente, devendo observar:
I. - distância mínima de 150 metros de residências e áreas sensíveis
(escoras, unidades de saude, tempios, estaberecimentos alimentares),
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II.
III.
IV.
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podendo o regulamento aumentar conforme densidade;
- separação física entre áreas de animais e trabalhadores;
– instalação de sistemas adequados de captação e destinação de efluentes
e águas pluviais;
- manejo adequado de dejetos, garantindo sua retirada diária
armazenamento temporário protegido de pragas;
V. - depósito de forragens separado e protegido;
VI. - recuos e fechamento conforme norma urbanística;
VII. - observância às normas ambientais e sanitárias.
e
Art. 62. A infração às disposições deste Capítulo sujeitará o infrator às sanções
previstas neste Código, incluindo multa de 15 e 500 UFIR, interdição ou cassação
de alvará.
TÍTULO III
DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULOI￾DA MORALIDADE, DO SOSSEGO E DA PROTEÇÃO ESPECIAL
Art. 63. É proibida a exposição ou distribuição de gravuras, livros, revistas,
jornais, mídias físicas ou digitais de conteúdo pornográfico ou obsceno em locais
de circulação pública.
Parágrafo único. A reincidência acarretará cassação do alvará de funcionamento.
Art. 64. É proibido o banho em rios, açudes, lagoas e córregos, salvo nos locais
previamente autorizados pelo Município.
Art. 65. Os proprietários e responsáveis por estabelecimentos que comercializem
bebidas alcoólicas deverão garantir a ordem interna e externa do local.
§ 1º. A ocorrência de agressões, algazarras, tráfico de drogas, perturbação do
sossego ou outras situações que comprometam a segurança ou a paz social
sujeitará o estabelecimento às penalidades previstas neste Código, podendo
culminar em multa, suspensão ou cassação do alvará.
§ 2°. O Município poderá exigir segurança particular ou controle de acesso como
condição de funcionamento.
Art. 66. É proibida a perturbação do sossego público por meio de ruídos, sons ou
vibrações acima de níveis permitidos ou que, mesmo dentro de limites legais,
configurem abuso.
Constituem exemplos de perturbação do sossego:
1. - motores ou equipamentos sem silenciadores ou em mau estado;
II. - buzinas, sirenes, campainhas ou aparelhos similares, fora de
situações emergenciais;
II-propaganda volante, carros de som, alto-falantes ou amplificadores sem
licença municipal;
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IV.
VI.
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- disparo de arma de fogo sem justa causa legal;
V. - uso de fogos de artifício, bombas e artefatos sonoros;
- sirenes ou sinais sonoros contínuos por mais de 30 segunpos;
VII. - eventos ruidosos sem autorização;
VII. - som automotivo em via pública ou local aberto, sem prévia autorização.
§ 1º. É terminantemente proibido o uso de dispositivos sonoros de alta pressão,
incluindo "paredões de som", em áreas urbanas residenciais, rurais de habitação
e em via pública, sem autorização do órgão municipal.
§ 2º. O uso de fogos de artifício com estampido é proibido no Município, visando à
proteção de idosos, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pessoas
com deficiência sensorial, acamados, crianças, animais domésticos e silvestres.
§ 3º. Será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido), desde que
previamente autorizado pelo Município.
§ 4°. Estão excluídos da proibição do caput:
1. - sirenes, sinetas e sinais de veículos de emergência em atendimento;
II. - atividades militares e policiais autorizadas.
Art, 67. Sinos de igrejas e templos só poderão tocar entre 5h e 23h, salvo em
situações emergenciais ou litúrgicas.
Art. 68. Atividades que gerem ruído - como obras, serviços, carga e descarga -
somente poderão ser executadas entre 7h e 20h em áreas próximas a hospitais,
escolas e residências.
Parágrafo único. O Município poderá autorizar excepcionalmente atividades fora
desse horário, quando indispensáveis e justificadas.
Art. 69. Instalações elétricas e aparelhos que produzam interferências
eletromagnéticas ou ruídos que perturbem o ambiente deverão possuir
dispositivos que reduzam tais efeitos, sob pena de interdição.
Parágrafo único. Equipamentos que, apesar de tratamento técnico, mantenham
níveis elevados de interferência não poderão funcionar aos domingos, feriados on
após as 18h em dias úteis.
Art. 70. A infração às disposições deste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes
sanções, cumulativas ou não:
I. - advertência;
II. - multa;
III. - apreensão de equipamento;
IV. - suspensão de atividade;
V. - cassação do alvará.
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§ 1°. A multa será graduada conforme o potencial danoso, reincidência e horário
da ocorrência.
§ 2°. Nos casos de perturbação envolvendo som automotivo, fogos sonoros ou
eventos não autorizados, o equipamento poderá ser apreendido imediatamente.
CAPÍTULO II
DOS EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE ACESSO AO PÚBLICO
Art. 71. Consideram-se eventos, para os efeitos deste Código, todas as
atividades realizadas em vias públicas, logradouros, ou em recintos privados de
livre acesso ao público, com ou sem cobrança de ingresso, tais como shows,
festividades, apresentações artísticas, culturais, religiosas, feiras, competições
esportivas, encontros festivos e similares.
Art. 72. Nenhum evento poderá ser realizado sem prévia licença do Município, a
ser requerida com antecedência mínima de 7 (sete) dias, acompanhada da
documentação exigida.
§ 1º - A licença somente será expedida após comprovação das condições de
segurança, higiene e regularidade do local, bem como do atendimento às normas
específicas aplicáveis.
§ 2° - A autorização poderá ser negada se o evento comprometer a
segurança, a saúde, o sossego ou a mobilidade pública.
Art. 73. Os locais destinados à realização de eventos deverão observar,
além das disposições deste Código, as seguintes normas mínimas:
1. - manutenção de condições adequadas de higiene;
II. - portas, corredores e demais acessos livres de obstáculos;
III. - sinalização de saída em locais visíveis;
IV. - equipamentos e sistemas de ventilação adequados;
V. - sanitários separados por sexo;
VI. - manutenção de dispositivos de combate a incêndio;
VII. - disponibilidade de água potável;
VIII. - portas mantidas destravadas durante o evento;
IX. - controle de vetores;
X. - conservação do mobiliário instalado.
Parágrafo único – É vedado o ingresso de pessoas em condições que coloquem
em risco sua segurança ou a de terceiros.
Art. 74. Nos eventos realizados em sessões sucessivas, deverá haver
intervalo mínimo adequado à renovação do ar e à reorganização do local.
Art. 75. A Administração Municipal poderá reservar espaços ou assentos para
as autoridades encarregadas da fiscalização.
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Art. 76. Os programas e atrações divulgadas deverão corresponder ao oferecido
ao público, respeitados horários anunciados.
§ 1° - Havendo mudança de programação ou horário, o organizador deverá
restituir ao consumidor o valor integral do ingresso, se houver.
§ 2° - Esta regra aplica-se inclusive às competições esportivas.
Art. 77. Fica vedada a comercialização de ingressos em quantidade
superior à capacidade do local, bem como por valor superior ao oficialmente
divulgado.
Art. 78. É proibida a realização de eventos que gerem ruído excessivo ou grande
concentração de público em um raio inferior a 100 (cem) metros de hospitais,
casas de saúde e maternidades.
Art. 79. Para funcionamento de teatros e casas de espetáculo, além das
disposições deste capítulo, aplica-se:
I. - separação física entre áreas de público e de artistas, salvo para
circulação operacional;
II. - comunicação dos artistas com via pública, quando possível, para
evacuação independente.
Art. 80. Para funcionamento de salas de cinema, aplicam-se:
1. - preferência por pavimento térreo;
II. - cabine de projeção construída com material não inflamável;
III. - armazenamento de películas e similares em recipientes apropriados,
isolados, e apenas na quantidade necessária à programação.
Art. 81. A instalação e funcionamento de circos, parques de diversão e eventos
similares ficam condicionados à autorização municipal.
§ 1°- A autorização terá validade máxima de 1 (um)
ano.
§ 2° - A Administração poderá impor restrições visando à moralidade, segurança
e ao sossego público.
§ 3° - A renovação poderá ser negada ou condicionada ao cumprimento de
requisitos adicionais.
§ 4° -O funcionamento será permitido somente após vistoria e emissão de
autorização municipal.
Art. 82. para a instalação de circos, parques de diversão ou barracas em
logradouros públicos, o Município poderá exigir caução para garantia de despesas
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com limpeza e recuperação de área pública.
Parágrafo único. A caução será restituída após vistoria; havendo danos, serão
descontadas as despesas necessárias.
Art. 83. Na instalação de eventos noturnos e similares, será obrigatoriamente
observada a proteção ao sossego público.
Art. 84. Eventos, bailes, festas e atividades congêneres dependem de licença
municipal, salvo reuniões internas sem cobrança de ingresso.
Parágrafo único - Não necessitam de licença reuniões em clubes, entidades de
classe ou residências particulares sem cobrança de ingresso.
Art. 85. É proibido, durante festividades carnavalescas ou similares, utilizar
fantasias indecorosas ou lançar substâncias que causem incômodo, perigo ou
dano.
§ 1°- Fora desse período, somente será permitido o uso de máscaras ou
fantasias mediante autorização municipal.
Art. 86. A infração a qualquer dispositivo deste capítulo sujeitará o infrator à multa
entre 50 e 500 UFIR, sem prejuízo das demaís sanções administrativas, civis e
penais.
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 87. Igrejas, templos religiosos e demais espaços de culto são locais
protegidos por lei e devem ser respeitados, sendo proibida qualquer forma de
pichação, depredação, afixação de cartazes ou outras ações que violem sua
integridade.
Art. 88. Os locais destinados à prática de cultos religiosos deverão ser mantidos
limpos, ventilados, iluminados e em condições adequadas de higiene, devendo
dispor de instalações sanitárias compatíveis com sua capacidade de público.
Art. 89. A lotação máxima dos locais de culto deverá observar a capacidade física
do espaço, respeitando normas de segurança e acessibilidade, sendo proibido
exceder o limite estabelecido.
Art. 90. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator à
multa de 50 e 500 UFIR, além das medidas administrativas cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 91. O trânsito, de acordo com a legislação federal vigente, é livre, cabendo ao
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Municlpio adotar medidas de ordenamento destinadas a garantir a segurança
viária, a acessibilidade e o bem-estar da população.
Art. 92. É proibido obstruir, dificultar ou impedir o livre trânsito de pedestres ou
velculos em vias, praças, passeios, entradas e demais logradouros públicos,
salvo em situações de obras públicas, eventos autorizados ou determinações das
autoridades de trânsito.
Parágrafo único - Quando houver necessidade de interrupção total ou parcial do
trânsito, deverão ser aplicadas medidas adequadas de sinalização, tanto diurna
quanto noturna, conforme legislação do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 93. É vedado depositar, lançar, acumular ou deixar materiais, incluindo de
construção, resíduos sólidos, entulho ou objetos de qualquer natureza sobre vias
públicas, calçadas ou passeios.
§ 1°- Quando indispensável a descarga de materiais em via pública, esta deverá
ocorrer pelo período mínimo necessário, limitado a 3 (três) horas, adotando-se
sinalização adequada de segurança.
§ 2° - O responsável pela ocupação temporária da via deverá adotar medidas de
advertência e prevenção que evitem riscos à circulação.
Art. 94. É proibido nas vias urbanas e rurais:
I - conduzir animais ou veículos em velocidade excessiva ou de forma
colocar em risco transeuntes;
II. - conduzir animais bravos sem contenção adequada;
III. - transitar com veículos de tração animal sem direção segura;
a
IV. - lançar ou abandonar resíduos, objetos ou materiais que possam causar
risco ou incômodo aos usuários da via.
Art. 95 - É proibido danificar, adulterar, ocultar, retirar ou deslocar placas,
sinalizações, dispositivos de segurança ou quaisquer equipamentos de orientação
de trânsito.
Art. 96. O Município poderá restringir a circulação de veículos ou meios de
transporte que possam causar danos à via ou comprometer a segurança pública.
Art. 97. Constituem condutas proibidas por prejudicarem o trânsito de pedestres:
11.
I. - conduzir volumes de grande porte sobre calçadas, quando dificultarem o
fluxo;
III.
- trafegar com veículos, motorizados ou não, sobre calçadas, salvo dispositivos de acessibilidade;
- praticar esportes com equipamentos sobre calçadas não destinadas ao
Tana
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V. - manter animais sobre calçadas ou jardins públicos.
Parágrafo único - Excetuam-se os carrinhos de bebê ou de pessoas com
deficiência e, em ruas de baixo fluxo, brinquedos infantis de pequeno porte.
Art. 98. A violação das normas estabelecidas neste Capítulo, quando não
tipificada pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sujeitará o infrator à multa de
25 a 500 UFIR, conforme o potencial danoso, reincidência e circunstâncias
agravantes.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 99. É proibida a permanência de animais soltos em vias e logradouros
públicos, devendo seus responsáveis assegurar guarda adequada e impedir a
circulação livre por áreas públicas.
Art. 100. Animais encontrados soltos em ruas, praças, estradas ou áreas públicas
poderão ser recolhidos pela municipalidade e encaminhados ao local apropriado
para manejo temporário.
§ 1° - A retirada do animal fica condicionada ao pagamento de taxas de
manutenção e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2° - O prazo máximo para retirada será de. 7 (sete) dias úteis
§ 3°– Não havendo retirada no prazo, o Município poderá:
I. - entregar o animal para adoção responsável;
II.
- transformar a guarda em propriedade municipal; ou
III. - aplicar outras medidas previstas em normas superiores, sendo
vedada a eutanásia, exceto nos casos estritamente sanitários previstos
em lei.
Art. 101. É proibida a criação de suínos em área urbana do município.
Parágrafo único - Criadores existentes terão o prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação desta Lei, para relocar sua atividade para área permitida.
Art. 102. É igualmente proibida a criação de gado de qualquer espécie (bovinos,
bubalinos, equinos, ovinos, caprinos e similares) no perímetro urbano, exceto em
áreas previamente autorizadas pela Secretaria competente para fins específicos
de manejo, reprodução, feira ou exposição pública.
Art. 103. É dever dos tutores manter cães e gatos em condições adequadas de
guarda e segurança, respondendo por danos e prejuízos causados a terceiros.
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Art. 104. A captura de cães e gatos soltos será realizada prioritariamente para
fins de proteção animal e prevenção de zoonoses, com observância das normas
sanitarias e de bem-estar.
§1-E proibida a captura mediante métodos cruêis,
§2-0 tutor será notificado para retirada do animal em até 7 (sete) dias úteis.
§ 3°- Não havendo retirada, aplicar-se-á o disposto no Art. 100, § 3°.
Art. 105. O Município poderá manter cadastro de cães e gatos, com registro de
vacinação, podendo promover campanhas gratuitas de vacinação e esterilização.
§1°-E obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação antirrábica para
fins de registro.
§2-Ficam isentos de registro os animais em trânsito por até 7 (sete) dias.
Art. 106. É proibida a circulação de rebanhos ou tropas em área urbana, salvo em
rotas designadas e previamente autorizadas pela autoridade municipal
competente.
Art. 107. Saão proibidos eventos que utilizem animais ferozes ou perigosos sem as
devidas medidas de segurança e sem expressa autorização da Secretaria
competente.
Art. 108. Fica proibida a criação de abelhas (apiários) em áreas urbanas,
devendo a instalação ocorrer a distância minima de 350 metros de residências,
escolas, unidades de saùde, hospitais e demais edificações de uso coletivo.
Parágrafo único -A instalação, mesmo em áreas rurais, dependerá de cadastro
previo junto à Secretaria competente.
Art. 109. É proibida a criação de aves domésticas dentro de residências, porões
ou locais inadequados, devendo ser mantidas em instalações apropriadas, limpas
e distantes de fontes de contaminação.
Art. 110. E proibido maltratar animais, causando-lhes dor, sofrimento, privação de
alimentação, água, condições sanitárias, conforto térmico ou qualquer forma de
abuso.
§1°-Constituem maus-tratos, entre outros:
1.-transportar ou conduzir animal com carga superior à sua força;
- submeter animal doente, extenuado ou ferido a esforço;
- obrigar animal a trabalhar por mais de 8 horas contínuas sem descanso;
IV. - castigar animal caido para fazê-lo levantar;
V.- transportar animal pendurado, amarrado inadequadamente ou em
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posição anormal;
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VI.
VII.
- abandonar animal em vias públicas ou propriedades alheias;
- manter animal sem água, luz, ar, alimentação ou espaço adequado;
VIII. - utilizar instrumentos que causem lesões ou sofrimento;
IX. - utilizar arreios que causem ferimentos;
X. - manter arreios sobre feridas ou chagas;
XI. - praticar, permitir ou induzir agressões físicas contra animais;
XII. - qualquer ato não especificado que resulte em sofrimento físico ou
psicológico.
§ 2° - Para fins deste Código, maus-tratos são definidos pela legislação
federal aplicável, especialmente a Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes
Ambientais).
Art. 111. A infração às disposições deste Capítulo sujeitará o infrator a multa
entre 50 e 1000 UFIR, além de medidas administrativas, civis e penais.
Art. 112. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria
Municipal de Saúde, de forma articulada, exercer a fiscalização e aplicar as
penalidades previstas neste Capítulo.
§ 1° - Agentes públicos designados poderão lavrar auto de
infração.
§2° - Qualquer pessoa poderá comunicar a ocorrência de maus-tratos, servindo
o relato como indício para fiscalização.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DE INSETOS E PRAGAS URBANAS
Art. 113. Todo proprietário, possuidor ou detentor de imóvel localizado no
perímetro urbano é responsável por manter o terreno limpo e adotar medidas para
eliminar focos de insetos e outras pragas urbanas, como formigas, mosquitos,
escorpiões e similares.
Art. 114. Constatada pela fiscalização municipal a existência de foco de insetos
ou pragas no imóvel, o responsável será notificado para eliminá-lo no prazo de 20
(vinte) dias úteis, sob orientação técnica da Secretaria competente.
§ 1° - Em caso de risco sanitário iminente (ex.: dengue, escorpiões), o prazo de
que trata o caput poderá ser reduzido por determinação fundamentada da
autoridade competente.
§ 2° - A notificação definirá as medidas mínimas a serem realizadas, podendo
incluir limpeza, dedetização, implantação de barreiras físicas, entre outras.
Art. 115. Não sendo cumprida a notificação dentro do prazo, o Município poderá
realizar diretamente o serviço de controle ou eliminação, cobrando do responsável
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os custos do procedimento, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de taxa
administrativa, sem prejuízo da aplicação de multa prevista neste Código.
Art. 116. A infração ao disposto neste Capítulo sujeitará o responsável a multa de
20 e 150 UFIR, considerando-se:
1. - reincidência;
II. - risco sanitário;
III. - resistência ao cumprimento da notificação;
IV. - extensão da infestação;
V. - ocorrência de dano ambiental ou à saúde.
Art. 117. Em imóveis abandonados, sem identificação de responsável ou com
impossibilidade comprovada de contato, a Prefeitura poderá realizar
procedimento
diretamente, procedendo à cobrança posterior administrativa ou judicial.
Art. 118. Imóveis não edíficados devem ser mantidos limpos, sem acúmulo de
lixo, entulho ou vegetação que favoreça a proliferação de insetos ou pragas.
Parágrafo único - A reincidência no descumprimento desta obrigação poderá
implicar aumento progressivo da multa.
CAPÍTULO VII
DA OCUPAÇÃO E USO TEMPORÁRIO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 119. Obras executadas junto ao alinhamento de vias públicas, inclusive
demolições, devem ser isoladas por barreiras de proteção (tapumes) que
garantam a segurança de pedestres, podendo ocupar, no máximo, metade do
passeio.
§ 1° - Em caso de instalação de tapume em esquinas, deverão ser afixadas, em
local visível, as placas de identificação das vias públicas.
§ 2° - Ficam dispensados de tapume:
1. - construção ou reparo de muros ou grades com altura de até 2m (dois
metros);
II. - pinturas e pequenos reparos que não ofereçam risco.
Art. 120. Andaimes utilizados em obras deverão:
I. - apresentar plenas condições de segurança;
II. - ocupar até o limite máximo de 2m (dois metros) do passeio;
III. - não causar danos a árvores, iluminação pública, rede elétrica,
telefonia ou internet.
Parágrafo único - Os andaimes deverão ser retirados quando a obra estiver
paralísada por período superior a 60 (sessenta) dias.
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Art. 121. A instalação de estruturas temporárias em logradouros públicos, como
palanques, tablados, palcos ou similares, para eventos políticos, religiosos,
culturais, cívicos ou populares, dependerá de autorização prévia do Município,
observadas as seguintes condições:
1. - aprovação da localização;
II. - não causar prejuízo ao trânsito;
III. - não obstruir drenagem ou causar danos a pavimentação, sendo os
responsáveis obrigados à reparação de eventuais danos;
IV. - remoção no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o fim do evento.
Parágrafo único - Encerrado o prazo, o Município poderá remover a estrutura,
cobrando do responsável os custos do serviço, destinando o material conforme
interesse público.
Art. 122. É proibida a permanência de materiais, equipamentos ou objetos
particulares em logradouros públicos, exceto nos casos previstos neste Código.
Art. 123. A arborização e o ajardinamento de vias e praças públicas são de
responsabilidade do Município, permitindo-se a participação de particulares
mediante autorização.
Art. 124. É proibido podar, cortar, suprimir ou remover árvores localizadas em
vias e praças públicas sem autorização formal do Município.
Art. 125. É proibido fixar cartazes, anúncios, fios ou cabos em árvores localizadas
em logradouros públicos sem autorização municipal.
Art. 126. A instalação de mobiliário urbano (caixas postais, postes de energia ou
telefonia, balanças, abrigos de passageiros, bancos, caixas de coleta de papel,
entre outros) dependerá de autorização municipal quanto à localização е
especificações técnicas.
Art. 127. A instalação de estruturas como suportes de anúncios, abrigos, bancas
e similares dependerá de autorização municipal.
Parágrafo único – Banca de jornais ou revistas somente será permitida quando:
1. - localizada em ponto aprovado pela Prefeitura;
11. - possuir boas condições de conservação;
III. - não interferir no trânsito;
IV. -for de fácil remoção.
Art. 128. Estabelecimentos comerciais poderão ocupar parte do passeio com
mesas e cadeiras, desde que seja mantida faixa livre mínima de 2 (dois) metros
para circulação de pedestres.
Parágrafo único - A autorização poderá ser cassada a qualquer tempo, sem direito a indenização.
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Art. 129. A instalação de relógios, estátuas, fontes, monumentos e equipamentos
congêneres em logradouros públicos dependerá de autorização do Município,
com comprovação de interesse artístico, cultural ou cívico.
§ 1°- A instalação deverá ser previamente aprovada quanto à localização.
§ 2° - Em caso de paralisação ou defeito em relógios instalados em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art. 130. A infração ao disposto neste Capítulo sujeitará o infrator à multa de 10 е
150 UFIR, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
CAPÍTULO VIII
DOS MATERIAIS PERIGOSOS, INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Seção I - Conceitos
Art. 131. Consideram-se materiais inflamáveis aqueles classificados como tais por
normas técnicas reconhecidas, especialmente as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da Agência Nacional do Petróleo (ANP) е
legislação correlata, incluindo, entre outros:
1. - gasolina e demais derivados do petróleo;
II. - álcool, etanol e solventes;
III. - óleos combustíveis e lubrificantes;
IV. - éteres, alcatrão e betuminosos;
V.
- outras substâncias com ponto de fulgor definido em norma técnica
aplicável.
Art. 132. Consideram-se materiais explosivos aqueles definidos em legislação
federal, incluindo:
I. - pólvora, nitroglicerina e seus derivados;
II. - artefatos pirotécnicos;
III. - espoletas, estopins, detonadores;
IV. - cartuchos, minas e congêneres;
V.- substâncias previstas em normas especiais sobre produtos controlados.
Seção Il - Armazenamento e comércio
Art. 133. É proibida a fabricação, manipulação, armazenamento, guarda ou comercialização de materiais inflamáveis ou explosivos sem licença municipal específica, concedida após apresentação de documentação técnica, inclusive
laudo de segurança.
§ 1º - A instalação dependerá de atendimento às normas de segurança do Corpo Dе bOmbеrros e de demars orgaos competentes.
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§ 2º - É vedado manter inflamáveis ou explosivos em vias públicas, ainda que temporariamente.
§ 3° - Depósitos deverão ser instalados somente em áreas previamente
designadas pelo Município, preferencialmente em área rural.
Art. 134. Pequenos comerciantes poderão manter quantidade limitada de
materiais inflamáveis ou explosivos, conforme autorizado em seu alvará, desde
que armazenados em local adequado, com proteção contra fogo e furtos, e
somente até o volume autorizado para comercialização mensal.
Seção III - Instalações
Art. 135. Depósitos de inflamáveis e explosivos deverão:
1. - atender às normas de proteção contra incêndio;
II. - possuir extintores adequados à carga de risco;
III. - ser construídos com materiais resistentes ao fogo;
IV. - manter ventilação adequada;
V. - manter sinalização de segurança.
Parágrafo único - É permitido o uso de madeira apenas em estruturas não
essenciais, desde que não comprometam a segurança.
Seção IV - Transporte
Art. 136. O transporte de materiais inflamáveis ou explosivos deverá obedecer
às normas federais e estaduais de segurança, incluindo:
I. - acondicionamento em recipientes adequados;
II. - sinalização externa do veículo;
III. - capacitação do condutor;
IV. - vedação ao transporte de passageiros.
§ 1° - É proibido transportar simultaneamente, no mesmo veículo, cargas de
natureza explosiva e inflamável.
§ 2° - É proibida a circulação de tais cargas por rotas proibidas pela
autoridade competente.
Seção V - Uso de produtos pirotécnicos
Art. 137. É proibido utilizar, queimar ou detonar artefatos pirotécnicos de médio e
alto impacto sonoro em área urbana.
S
1° - Excetua-se o uso de fogos silenciosos (efeito visual), desde que
autorizados pelo Município.
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§ 2º – A proibição decorre especialmente da necessidade de proteção:
|. - de pessoas com Transtorno do
(TEA) e demais hipersensibilidades;
II. - de idosos, acamados e convalescentes;
III. - de animais domésticos e silvestres.
Art. 138. É proibido soltar balões em todo o município.
Espectro Autista
Art. 139. Fogueiras somente poderão ser realizadas em eventos culturais,
religiosos ou tradicionais, desde que:
1. - previamente autorizadas;
II. - respeitadas normas de segurança;
III. - não gerem risco à vizinhança.
§ 1°-A Prefeitura poderá estabelecer normas complementares.
Art. 140. É proibido utilizar armas de fogo em área urbana, salvo nas hipóteses
legais.
Seção VI - Instalação de postos e bombas de combustível
Art. 141. A instalação de postos de combustíveis, bombas e depósitos de
inflamáveis dependerá de licença municipal específica.
§ 1° - A licença poderá ser negada caso a instalação comprometa a segurança
pública ou ambiental.
§ 2° - O Município poderá estabelecer condicionantes específicas, inclusive
distanciamento de escolas, hospitais, templos e residências.
Seção VII – Penalidades
Art. 142. A infração às regras deste Capítulo sujeitará o infrator a multa de 100
(cem) a 1.000 (mil) UFIR, além da responsabilidade civil e criminal quando
aplicável.
CAPÍTULO IX
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E
DEPÓSITOS DE MATERIAIS MINERAIS
Seção I - Disposições gerais
Art. 143. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia,
barro, saibro e outros agregados depende de licença municipal específica, sem
prejuízo das licenças ambientais federais, estaduais ou municipais quando
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exigidas.
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Parágrafo único - O licenciamento ambiental prévio é obrigatório nos casos exigidos pela legislação aplicável, devendo ser apresentado ao Município como
condição da licença local.
Seção II - Procedimentos de licenciamento
Art. 144. A licença será requerida pelo proprietário do imóvel ou por terceiro
mediante autorização formal.
§ 1°- O requerimento deverá conter:
1. - nome, CPF/CNPJ e endereço do responsável;
II. - localização precisa da área a ser explorada;
III. - previsão de volume e forma de extração;
IV. - cronograma de operação.
§ 2°- O pedido deverá ser instruído com:
1. - comprovação de propriedade ou posse legítima;
II. - autorização do proprietário, quando não for o explorador;
III. - licenciamento ambiental, quando aplicável;
IV. - plantas e delimitações básicas indicadas em norma, salvo dispensa
prevista no § 3°;
V. - medidas de mitigação ambiental.
§ 3° - Para exploração de pequeno porte poderão ser dispensadas, por ato do
Poder Executivo, as plantas e perfis técnicos, desde que não ofereçam risco
ambiental ou urbanístico.
Seção III – Prazos e renovação
Art. 145. As licenças para exploração terão validade de 12 (doze) meses,
podendo ser renovadas a critério da Prefeitura.
Parágrafo único - A atividade poderá ser interrompida ou a licença cassada se
for constatado risco à saúde pública, à segurança ou ao meio ambiente.
Art. 146. Os pedidos de renovação deverão ser realizados antes do vencimento
da licença, instruídos com cópia da licença anterior e relatório das atividades.
Seção IV - Condições de exploração
Art. 147. A exploração poderá ocorrer por métodos mecânicos ou com o uso
de explosivos, quando expressamente autorizado.
- A exporação com exprosvos aependera de icenças específicas da
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autoridade competente (Exército, Corpo de Bombeiros, Polícia Federal, quando
aplicável).
§ 2°º – É proibida qualquer atividade com explosivos sem as autorizações legais.
Art. 148. É proibida a exploração de pedreiras na zona urbana, exceto se comprovada baixa escala, ausência de impactos e expressamente autorizada por
parecer técnico.
Seção V - Explosivos - normas específicas
Art. 149. A exploração com uso de explosivos observará:
I. - identificação do tipo e quantidade de explosivo utilizado;
II. - intervalo mínimo de segurança entre detonações;
III. - sinalização visível e isolamento da área;
IV. - aviso sonoro prévio;
V. - controle operacional.
Seção VI – Olarias e extração de argila
Art. 150. A instalação e operação de olarias observará:
1.- controle de emissões, de forma a não incomodar vizinhos;
II. - gestão adequada de fumaça e gases;
III. - prevenção de formação de poças e criadouros;
IV. - recuperação das cavidades após extração.
Parágrafo único - Caberá ao explorador promover o escoamento on
aterramento das escavações para evitar acúmulo de água.
Seção VII - Proteção de águas e obras próximas
Art. 151. A Prefeitura poderá exigir obras ou medidas mitigadoras visando evitar:
Ο
1. - alteração de leitos, margens ou fontes;
11.
- lançamento de resíduos nos cursos d'água;
III. - estagnação de águas;
IV. - perigo a pontes, galerias, tubos ou similares.
Seção VIIl - Penalidades
Art. 152. A exploração realizada em desacordo com este Código sujeitará o
infrator a multa de 20 eе 500 UFIR sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e penal.
CAPÍTULOX
DOS MUROS E CERCAS
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Art. 153. Os proprietários ou possuidores de terrenos urbanos ou rurais ficam
obrigados a cercá-los ou murá-los, nos prazos e formas definidos em regulamento
municipal.
§ 1° -A Prefeitura poderá determinar, por notificação, a obrigatoriedade de
fechamento de imóveis desocupados, abandonados, com mato alto, ou que
ofereçam risco à segurança, à saúde pública ou à vizinhança.
§ 2° - Em áreas urbanas, será priorizada a construção de muro ou cerca que
impossibilite livre acesso ao imóvel.
Art. 154. Os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas ou rurais são
comuns aos proprietários confinantes, que deverão contribuir em partes iguais
para sua construção e manutenção, nos termos do Código Civil.
Parágrafo único - A construção e manutenção de cercas especiais destinadas a
conter animais de pequeno ou médio porte, como aves, caprinos, ovinos e suínos,
serão custeadas exclusivamente pelo proprietário ou possuidor que delas
necessitar.
Art. 155. Os imóveis rurais, especialmente os destinados à atividade pecuária,
salvo convenção expressa entre proprietários, deverão ser cercados mediante:
1. - cerca de arame farpado, com no mínimo três fios e altura mínima de 1,40
m (um metro e quarenta centímetros);
II.
- cerca viva composta por espécies vegetais adequadas e resistentes;
III.- tela metálica com altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros).
Parágrafo único - Nos casos em que o risco sanitário ou ambiental exigir, о
Município poderá determinar padrões superiores de reforço ou substituição da
cerca.
Art. 156. É proibido construir muros ou cercas que:
1.- avancem sobre passeio, via pública ou área comum;
II. - prejudiquem o escoamento de água, boa vizinhança, ou causem
risco à segurança;
- utilizem materiais inadequados ou de risco, definidos em regulamento.
Art. 157. Constitui infração:
- construir muros ou cercas em desacordo com as normas deste Código;
- danificar ou provocar destruição parcial ou total de cercas ou muros existentes;
romover, sem autorização, marcos divisórios,
IV.- impedir arbitrariamente o acesso a áreas públicas ou servidões de
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passagem reconhecidas.
Art. 158. O responsável pela infração prevista no art. 157 ficará sujeito a multa de
10 e 500 UFIR, sem prejuízo da responsabilidade civilou penal cabível.
§ 1° - Se a infração resultar em risco à integridade física de pessoas, a multa
será aplicada em dobro.
§ 2° - Em caso de omissão na construção ou manutenção, o Município poderá
realizá- la compulsoriamente, cobrando custos acrescidos de 20% (vinte por
cento) a título de administração.
CAPÍTULO XI
DA PUBLICIDADE, ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 159. A exploração de veiculação publicitária em vias, espaços e logradouros
públicos, ou em locais de acesso comum, dependerá de licença prévia da
Prefeitura, sujeitando o interessado ao pagamento de taxas específicas.
§ 1° - Estão submetidos às regras deste Capítulo todos os dispositivos de publicidade, ainda que não onerosos, incluindo cartazes, letreiros, placas, faixas,
painéis, displays, quadros, emblemas, luminosos ou não, instalados, afixados,
projetados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos e
calçadas.
§ 2°- Também se enquadram nas disposições deste artigo os anúncios
instalados em imóveis privados quando visíveis de áreas públicas.
Art. 160. A publicidade sonora em espaços públicos, por meio de equipamentos
de som, carros de som, megafones ou similares, bem como a realizada por meio
audiovisual itinerante, dependerá igualmente de autorização prévia e do
pagamento das taxas correspondentes.
Parágrafo único - A autorização estabelecerá limite de horário, intensidade
sonora e localidade, conforme regulamento.
Art. 161. Não será permitida a instalação, veiculação ou manutenção de
anúncios, publicidade ou cartazes que:
I.
- provoquem aglomerações que comprometam a fluidez ou segurança do trânsito;
II. - prejudiquem o patrimônio paisagístico, histórico, artístico ou cultural; III. - contenham mensagens ofensivas, discriminatórias, difamatórias on contrárias à moral e aos bons costumes;
IV. - obstruam portas, janelas, saídas de emergência ou equipamentos urbanos;
V. -utilizem linguagem inadequada ou ofensiva;
VI. - empreguem termos em língua estrangeira, salvo quando reconhecidos
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VII.
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como de uso comum ou indispensáveis à comunicação do produto ou
serviço:
causem poluição visual, pela quantidade, tamanho, forma
distribuição desarmônica.
uo
Art. 162. O pedido de licença para instalação de anúncios deverá conter, пo
mínimo:
1. - indicação precisa do local de instalação, afixação ou distribuição
II. - especificação do material utilizado;
III. - dimensões;
IV. - conteúdo textual ou visual;
V. - cores predominantes.
Art. 163. Em caso de anúncios luminosos ou eletrônicos, deverá constar a
especificação do sistema de iluminação, incluindo intensidade e tecnologia
utilizada.
Art. 164. Panfletos e materiais gráficos destinados à distribuição em via públicа
deverão observar dimensionamento mínimo de 10 cm x 15 cm e máximo de 30
cm x 45 cm.
Art. 165. Os anúncios e letreiros devem ser mantidos em boas condições de
conservação, devendo ser reparados, limpos ou substituídos sempre que
necessário para assegurar sua integridade, estética e segurança.
Parágrafo único - Desde que não haja mudança de conteúdo ou local, as ações
de reparo ou manutenção deverão ser apenas comunicadas por escrito à
Prefeitura.
Art. 166. A Prefeitura poderá remover, recolher ou inutilizar anúncios instalados
em desconformidade com este Código, independentemente de notificação prévia,
cobrando do responsável as despesas incorridas, sem prejuizo da multa prevista.
Art. 167. A infração a este Capítulo sujeitará o infrator à multa de 20 e 150 UFIR,
sem prejuízo de demais sanções administrativas, civis ou penais.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPITULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
Seção l
Do Licenciamento de Estabelecimentos e Atividades
Art. 168. Nenhuma atividade econômica, comercial, industrial, ou de prestação de serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença (Alvará de
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Funcionamento), expedida pela Prefeitura mediante requerimento e pagamento
dos tributos correspondentes.
Parágrafo único - O requerimento deverá especificar, no mínimo:
1. - ramo de atividade pretendido;
II. - área física utilizada e número de colaboradores;
III. - endereço da atividade;
IV. - dados cadastrais do responsável;
V. – indicação de eventual manipulação ou comércio de alimentos;
VI. - declaração de atendimento às exigências sanitárias e ambientais.
Art. 169. Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, para atividades
industriais ou outras consideradas incompatíveis com a vizinhança por risco
ambiental, sanitário, segurança ou perturbação ao sossego, conforme normas
municipais, estaduais ou federais.
Art. 170. Atividades que envolvam manipulação, produção, comercialização ou
fornecimento de alimentos somente poderão iniciar funcionamento após obtenção
de parecer favorável da autoridade de vigilância sanitária do Município.
§ 1° - Incluem-se nesta categoria: açougues, padarias, confeitarias, lanchonetes,
cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e congêneres.
§ 2° - A aprovação sanitária deverá ser renovada periodicamente, nos termos de
regulamentação própria.
Art. 171. O Alvará de Funcionamento deverá ser afixado em local visível ao
público, devendo ser apresentado sempre que solicitado pela fiscalização.
Parágrafo único - O setor de tributos, ao emitir o alvará, deverá indicar
expressamente o horário de funcionamento autorizado para a atividade.
Art. 172. Toda mudança de endereço do estabelecimento ou sede operacional
dependerá de nova permissão da Prefeitura, que avaliará o atendimento às
condições legais e urbanísticas do novo local.
Art. 173- O Alvará de Funcionamento poderá ser cassado:
11.
1. - quando a atividade exercida divergir da autorizada;
- como medida de proteção sanitária, ambiental, moral ou de segurança
pública;
III. - por recusa em apresentar o Alvará à autoridade fiscalizadora;
IV. - mediante solicitação fundamentada da autoridade competente;
V. - em caso de reincidência em infrações previstas neste Código.
§ 1º - Cassado o Alvará, o estabelecimento deverá ser imediatamente fechado,
sem prejuízo de outras penalidades.
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§ 2° - Estabelecimentos em funcionamento sem o devido licenciamento poderão
ser imediatamente interditados.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 174. O exercício do comércio ambulante, eventual ou itinerante, em vias ou
logradouros públicos, dependerá de licença específica expedida pela Prefeitura,
observadas as normas deste Código e demais legislações municipais pertinentes.
Parágrafo único - A licença poderá especificar área ou ponto permitido,
itinerário, prazo de validade, horário e demais condições de operação.
Art. 175. Do Alvará para comércio ambulante deverão constar, no mínimo:
1. - número de inscrição;
II. - nome, CPF ou CNPJ do responsável;
III. - endereço residencial ou sede do responsável;
IV. - atividade e/ou produtos autorizados;
V. - identificação do equipamento utilizado (carrinho, veículo, bancada etc.),
quando houver;
VI. - período de validade.
Parágrafo único – O descumprimento das condições fixadas no Alvará implicará
sua revogação, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 176. O vendedor ambulante que exercer atividade sem a devida licença
estará sujeito à apreensão imediata das mercadorias, equipamentos e
instrumentos utilizados, sem prejuízo de multa e demais penalidades.
Art. 177. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e eventual
cassação da licença:
1.
- estacionar em vias ou logradouros fora dos locais previamente definidos
pela Prefeitura;
II. - impedir, dificultar ou prejudicar o trânsito de pedestres ou veículos;
III. - obstruir calçadas, praças, áreas de circulação, rampas de
acessibilidade ou entradas de imóveis;
IV. - transitar pelos passeios conduzindo cestos, bancas, carrinhos ou
volumes de grande porte que dificultem o fluxo de pedestres;
V. - exercer a atividade em áreas escolares durante os horários regulares de
entrada e saída, salvo autorização excepcional;
VI.- produzir ou utilizar sons, ruídos ou equipamentos que perturbem o
sossego público, sem prévia autorização.
Art. 178. A comercialização ambulante de alimentos somente poderá ser realizada mediante atendimento às normas sanitárias, com apresentação de documentação exigida pelo órgão de vigilância sanitária municipal.
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Parágrafo único - A falta da documentação exigida acarretará apreensão dos
produtos perecíveis e aplicação de multa.
Art. 179. Na infração de qualquer dispositivo desta Seção, será aplicada multa
variável entre 15 e 100 UFIR, conforme a gravidade, reincidência, natureza do
produto e danos potenciais à coletividade, sem prejuízo das demais penalidades
previstas em lei.
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 180. O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais, de serviços e congêneres no Município será definido no respectivo
Alvará de Funcionamento, observado o disposto neste Código e demais
legislações aplicáveis.
Art. 181. A definição do horário considerará:
II.
1. - a natureza da atividade;
- o impacto no sossego, segurança, mobilidade e vizinhança;
III. - as normas sanitárias e ambientais;
IV. - a localização do estabelecimento;
V. - eventual manifestação de órgãos públicos competentes.
Art. 182 - O horário estabelecido no Alvará poderá ser alterado:
1. - a pedido do interessado;
II. - por decisão administrativa fundamentada, quando necessário à
preservação da segurança, da ordem, da saúde pública, do sossego ou po
interesse coletivo.
Parágrafo único - A alteração de ofício deverá ser precedida de notificação ao
interessado, garantido o direito ao contraditório.
Art. 183 - O funcionamento em horário extraordinário depende de prévia
autorização da Prefeitura.
§ 1° - Considera-se horário extraordinário aquele não previsto no Alvará.
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Art. 185. Os estabelecimentos com mais de um ramo observarão o horário
correspondente à atividade preponderante, considerando receita e estoque
principal.
Art. 186. A Prefeitura poderá estabelecer zonas ou áreas com regras específicas
de funcionamento, conforme a dinâmica urbana, mediante ato normativo.
Art. 187. Nas infrações ao disposto neste Capítulo, será aplicada multa variável
entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), conforme a gravidade, a
reincidência, o potencial de dano à coletividade e demais circunstâncias.
Parágrafo único - A multa não afasta outras sanções administrativas, inclusive
suspensão ou cassação do Alvará.
CAPÍTULO III
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 188. Para efeitos de cálculo das infrações previstas neste Código, as multas
terão como base os valores fixos em reais previstos nos respectivos dispositivos,
podendo ser graduadas conforme:
1. - a gravidade da infração;
II. - a reincidência;
III. -o risco ou dano ao meio ambiente, à saúde ou à coletividade;
IV. - a capacidade econômica do infrator;
V. - circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1°- A autoridade municipal poderá editar tabela complementar para parâmetros
de enquadramento e gradação, visando segurança jurídica e
proporcionalidade.
§ 2°- Os valores fixados poderão ser corrigidos anualmente por decreto, limitado
ao índice oficial de inflação.
Art. 189. As multas previstas neste Código não afastam a obrigação do infrator de
reparar integralmente o dano causado, nem impedem a aplicação de outras
penalidades administrativas, civis ou criminais.
Art. 190. O Poder Executivo regulamentará este Código, no que couber, no prazo
de até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 191. Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 013/1997 (Código de
Posturas), bem como todas as disposições em contrário.
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AXBE BO PIа
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Art. 185. Os estabelecimentos com mais de um ramo observarão o horário
correspondente à atividade preponderante, considerando receita e estoque
principal.
Art. 186. A Prefeitura poderá estabelecer zonas ou áreas com regras específicas
de funcionamento, conforme a dinâmica urbana, mediante ato normativo.
Art. 187. Nas infrações ao disposto neste Capítulo, será aplicada multa variável
entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), conforme a gravidade, a
reincidência, o potencial de dano à coletividade e demais circunstâncias.
Parágrafo único - A multa não afasta outras sanções administrativas, inclusive
suspensão ou cassação do Alvará.
CAPÍTULO II
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 188. Para efeitos de cálculo das infrações previstas neste Código, as multas
terão como base os valores fixos em reais previstos nos respectivos dispositivos,
podendo ser graduadas conforme:
1. - a gravidade da infração;
II. - a reincidência;
III. - o risco ou dano ao meio ambiente, à saúde ou à coletividade;
IV. - a capacidade econômica do infrator;
V. - circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1° - A autoridade municipal poderá editar tabela complementar para parâmetros
de enquadramento e gradação, visando segurança jurídica e
proporcionalidade.
§ 2° - Os valores fixados poderão ser corrigidos anualmente por decreto, limitado
ao índice oficial de inflação.
Art. 189. As multas previstas neste Código não afastam a obrigação do infrator de
reparar integralmente o dano causado, nem impedem a aplicação de outras
penalidades administrativas, civis ou criminais.
Art. 190. O Poder Executivo regulamentará este Código, no que couber, no prazo
de até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 191. Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 013/1997 (Código de
Posturas), bem como todas as disposições em contrário.
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CAMPO BRAYDEDOPIA 
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Art. 192. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Fara
Francisco José Bezerra
Prefeito Municipal
SANCIONADA /2202
Prefeito Munibipar
APAOVADO Discuss 05 12015
erehan Nia Siva Secretirto
Promulgada nesta data Publique-se
Registre-se e cumpra-se Gala das Sessões
Am 05 1 12 12025
Presidente da Câmara
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ÍNDICE
Lei n° 357/2025 — Atualiza o Código de Posturas do Município de Campo
Grande do Piauí - Pl (Lei Municipal nº 013/1997), dispondo sobre normas
gerais de ordenamento urbano, bem-estar animal, uso de vias públicas,
funcionamento de estabelecimentos, fiscalização administrativa, sistema de
penalidades e outras providências.
Ementa.
Preâmbulo.
TÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I - Disposições Preliminares (Arts. 1º a 3°)
Capítulo II - Das Infrações e das Penalidades (Arts. 4º a 14)
Capítulo III - Dos Atos de Infração (Arts. 15 a 20)
Capítulo IV- Do Processo Administrativo (Arts. 21 a 25)
TÍTULO II — DA HIGIENE PÚBLICA
Capítulo I - Disposições Gerais (Arts. 26 a 28)
Capítulo II -– Da Higiene das Vias Públicas (Arts. 29 a 37)
Capítulo III - Da Higiene das Habitações (Arts. 38 a 45)
Capítulo IV - Da Higiene da Alimentação (Arts. 46 a 55)
Capítulo V- Da Higiene dos Estabelecimentos (Arts. 56 a 62)
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TÍTULO III - DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Capítulo I - Da Moralidade, do Sossego e da Proteção Especial(Arts. 63 a 70)
Capítulo II - Dos Eventos Públicos e Privados de Acesso ao Público (Arts. 71 a
86)
Capítulo III - Dos Locais de Culto (Arts. 87 a 90)
Capítulo IV - Do Trânsito Público (Arts. 91 a 98)
Capítulo V - Das Medidas Referentes aos Animais (Arts. 99 a 112)
Capítulo VI - Do Controle de Insetos e Pragas Urbanas (Arts. 113 a 118)
Capítulo VII – Da Ocupação e Uso Temporário de Logradouros Públicos (Arts.
119 a 130)
Capítulo VIII - Dos Materiais Perigosos, Inflamáveis e Explosivos (Arts. 131 а
142)
Capítulo IX – Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de
Materiais Minerais (Arts. 143 a 152)
Capítulo X - Dos Muros e Cercas (Arts. 153 a 158)
Capítulo XI – Da Publicidade, Anúncios e Cartazes (Arts. 159 a 167)
TÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Capítulo I - Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e de
Serviços
Seção I – Do Licenciamento de Estabelecimentos e Atividades (Arts. 168 a 173)
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Seção II - Do Comércio Ambulante (Arts. 174 a 179)
Capítulo II – Do Horário de Funcionamento (Arts. 180 a 187)
Capítulo III - Disposições Finais (Arts. 188 a 192)
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