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norma nº 358/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 358 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaInstitui a política municipal de manejo ético, proteção e controle populacional de cães e gatos no município de Campo Grande do Piauí e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214—- CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
Lei nº 358/2025
Institui a Política Municipal de Manejo Ético,
Proteção e Controle Populacional de Cães e
Gatos no Município de Campo Grande do
Piauí — PI, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. — Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Grande do Piauí —
PI, a Política Municipal de Manejo Ético, Proteção e Controle Populacional de
Cães e Gatos, com o objetivo de:
||| — promover o controle populacional de cães e gatos por métodos éticos;
Il. | — prevenir agravos à saúde pública, com foco nas zoonoses;
HI. | — reduzir a superpopulação de animais em situação de rua;
IV. | — promover o bem-estar animal;
V. -— desenvolver ações educativas voltadas à guarda responsável;
VI. — estruturar ações de manejo, apreensão, acolhimento e adoção.
CAPÍTULO Il
DO CONTROLE POPULACIONAL
Art. 2º. —- O controle populacional de cães e gatos será efetuado
prioritariamente por meio de esterilização cirúrgica (castração),
preferencialmente gratuita, respeitando- se critérios técnicos e
socioeconômicos definidos em regulamento.
$ 1º - A esterilização de cães e gatos constitui medida de saúde pública,
voltada à prevenção e ao controle de zoonoses, redução da superpopulação de
animais e promoção do bem-estar animal, integrando as políticas municipais de
vigilância sanitária;
8 2º - As ações de esterilização, eutanásia e vigilância sanitária no âmbito
desta Lei contarão com acompanhamento e responsabilidade técnica de
médico-veterinário legalmente habilitado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 —- CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
Art. 3º — A Prefeitura deverá estabelecer metas anuais de castração,
vacinação, identificação e adoção, a serem definidas em regulamento.
Art. 4º. Fica expressamente proibido o extermínio sistemático de cães e gatos
como medida de controle populacional no âmbito deste Município.
$ 1º - Excetuam-se da vedação os casos de eutanásia autorizada, nos estritos
termos desta Lei.
8 2º - A eutanásia somente poderá ser realizada quando:
Il. — comprovada a existência de doença incurável que cause sofrimento
irreversível ao animal;
Il. | — houver risco à saúde pública comprovado por médico-veterinário;
ll. -'— houver diagnóstico técnico, preferencialmente com exame laboratorial,
sempre que cabível.
Art. 5º. A eutanásia de cães e gatos só poderá ser realizada mediante laudo do
médico-veterinário responsável, devidamente registrado em órgão competente,
acompanhado de justificativa técnica, exames e documentação pertinente.
$ 1º - O procedimento deverá observar as normas do Conselho Federal de
Medicina Veterinária - CFMV.
8 2º - O Município garantirá o acesso às informações referentes às
eutanásias realizadas às entidades de proteção animal
regularmente constituídas.
$ 3º - Sempre que possível, o animal em condição prevista no caput
poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção animal
legalmente regularizada.
— CAPÍTULO!
DA VACINAÇÃO E PREVENÇÃO DE ZOONOSES
Art. 6º — O Município deverá desenvolver ações permanentes de vigilância
sanitária, incluindo:
|. | — campanhas periódicas de vacinação antirrábica;
Il. -' — registro e acompanhamento dos casos de zoonoses;
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HI. -' — suporte técnico às políticas de manejo animal.
Art. 7º — O serviço de vigilância deverá contar com responsável técnico
médico- veterinário, podendo atuar mediante contratação, cessão ou convênio.
CAPÍTULO IV .
DO RECOLHIMENTO, GUARDA E ADOÇÃO
Art. 8º — O Município poderá manter espaço próprio ou conveniado para
acolhimento temporário de cães e gatos em situação de rua ou risco.
8 1º O acolhimento deverá priorizar:
|| — animais feridos;
Il. '— fêmeas prenhas;
ll. — animais em situação de risco;
IV. '-— suspeita de zoonoses.
$ 2º - O Município poderá celebrar convênios com entidades privadas para
execução das ações descritas neste artigo.
Art. 9º — O Município manterá programa de adoção responsável,
priorizando a adoção de animais:
Il. | — esterilizados;
Il. — vacinados;
ll. - — identificados.
. CAPÍTULO V )
DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE E GUARDA RESPONSÁVEL
Art. 10 — O Município promoverá campanhas educativas permanentes sobre:
Il. — guarda responsável;
Il. | — abandono;
HI. - — maus-tratos;
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Iv. | — prevenção de zoonoses;
V. -— benefícios da castração.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO MUNICIPAL
Art. 11 — Fica criado o Cadastro Municipal de Cães e Gatos, contendo:
| | — identificação do tutor;
Il. | — endereço;
WI. -— identificação do animal;
Iv. — situação vacinal;
V. -— condição reprodutiva.
Parágrafo único. O cadastro poderá ser realizado de forma digital.
CAPÍTULO Vil
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 12. — Constitui infração administrativa, sujeita a multa, sem
prejuízo de responsabilidade civil e penal:
Il. | — abandonar animais;
IH. — impedir a fiscalização ou registro;
HI. — praticar maus-tratos;
IV. —criar cães e gatos em condições insalubres;
V. —— descumprir normas desta Lei.
Art. 13. — As penalidades e valores de multas serão definidos em
regulamento, podendo ser atualizados por decreto.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. — Para o cumprimento desta Lei, o Município poderá celebrar
convênios, termos de cooperação ou parcerias com:
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CNPJ 01.612.570/0001-03
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Il. — clínicas e hospitais veterinários;
Il. | — organizações de proteção animal;
ll. -— instituições de ensino e pesquisa;
Iv. — órgãos públicos;
V. —-— profissionais autônomos habilitados.
Parágrafo único. Os conveniados deverão atender aos padrões e normas do
Conselho Federal de Medicina Veterinária — CFMV.
Art. 15. — O Município poderá editar regulamento para execução desta Lei no
prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 16. — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, emendas ou valores destinados, podendo ser
suplementada se necessário.
Art. 17. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. - Revogam-se as disposições em contrário.
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