| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 358 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Institui a política municipal de manejo ético, proteção e controle populacional de cães e gatos no município de Campo Grande do Piauí e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214—- CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Lei nº 358/2025 Institui a Política Municipal de Manejo Ético, Proteção e Controle Populacional de Cães e Gatos no Município de Campo Grande do Piauí — PI, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. — Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Grande do Piauí — PI, a Política Municipal de Manejo Ético, Proteção e Controle Populacional de Cães e Gatos, com o objetivo de: ||| — promover o controle populacional de cães e gatos por métodos éticos; Il. | — prevenir agravos à saúde pública, com foco nas zoonoses; HI. | — reduzir a superpopulação de animais em situação de rua; IV. | — promover o bem-estar animal; V. -— desenvolver ações educativas voltadas à guarda responsável; VI. — estruturar ações de manejo, apreensão, acolhimento e adoção. CAPÍTULO Il DO CONTROLE POPULACIONAL Art. 2º. —- O controle populacional de cães e gatos será efetuado prioritariamente por meio de esterilização cirúrgica (castração), preferencialmente gratuita, respeitando- se critérios técnicos e socioeconômicos definidos em regulamento. $ 1º - A esterilização de cães e gatos constitui medida de saúde pública, voltada à prevenção e ao controle de zoonoses, redução da superpopulação de animais e promoção do bem-estar animal, integrando as políticas municipais de vigilância sanitária; 8 2º - As ações de esterilização, eutanásia e vigilância sanitária no âmbito desta Lei contarão com acompanhamento e responsabilidade técnica de médico-veterinário legalmente habilitado. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 —- CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Art. 3º — A Prefeitura deverá estabelecer metas anuais de castração, vacinação, identificação e adoção, a serem definidas em regulamento. Art. 4º. Fica expressamente proibido o extermínio sistemático de cães e gatos como medida de controle populacional no âmbito deste Município. $ 1º - Excetuam-se da vedação os casos de eutanásia autorizada, nos estritos termos desta Lei. 8 2º - A eutanásia somente poderá ser realizada quando: Il. — comprovada a existência de doença incurável que cause sofrimento irreversível ao animal; Il. | — houver risco à saúde pública comprovado por médico-veterinário; ll. -'— houver diagnóstico técnico, preferencialmente com exame laboratorial, sempre que cabível. Art. 5º. A eutanásia de cães e gatos só poderá ser realizada mediante laudo do médico-veterinário responsável, devidamente registrado em órgão competente, acompanhado de justificativa técnica, exames e documentação pertinente. $ 1º - O procedimento deverá observar as normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV. 8 2º - O Município garantirá o acesso às informações referentes às eutanásias realizadas às entidades de proteção animal regularmente constituídas. $ 3º - Sempre que possível, o animal em condição prevista no caput poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção animal legalmente regularizada. — CAPÍTULO! DA VACINAÇÃO E PREVENÇÃO DE ZOONOSES Art. 6º — O Município deverá desenvolver ações permanentes de vigilância sanitária, incluindo: |. | — campanhas periódicas de vacinação antirrábica; Il. -' — registro e acompanhamento dos casos de zoonoses; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214- CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI HI. -' — suporte técnico às políticas de manejo animal. Art. 7º — O serviço de vigilância deverá contar com responsável técnico médico- veterinário, podendo atuar mediante contratação, cessão ou convênio. CAPÍTULO IV . DO RECOLHIMENTO, GUARDA E ADOÇÃO Art. 8º — O Município poderá manter espaço próprio ou conveniado para acolhimento temporário de cães e gatos em situação de rua ou risco. 8 1º O acolhimento deverá priorizar: || — animais feridos; Il. '— fêmeas prenhas; ll. — animais em situação de risco; IV. '-— suspeita de zoonoses. $ 2º - O Município poderá celebrar convênios com entidades privadas para execução das ações descritas neste artigo. Art. 9º — O Município manterá programa de adoção responsável, priorizando a adoção de animais: Il. | — esterilizados; Il. — vacinados; ll. - — identificados. . CAPÍTULO V ) DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE E GUARDA RESPONSÁVEL Art. 10 — O Município promoverá campanhas educativas permanentes sobre: Il. — guarda responsável; Il. | — abandono; HI. - — maus-tratos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214— CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 dAeo asameno ria CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Iv. | — prevenção de zoonoses; V. -— benefícios da castração. CAPÍTULO VI DO CADASTRO MUNICIPAL Art. 11 — Fica criado o Cadastro Municipal de Cães e Gatos, contendo: | | — identificação do tutor; Il. | — endereço; WI. -— identificação do animal; Iv. — situação vacinal; V. -— condição reprodutiva. Parágrafo único. O cadastro poderá ser realizado de forma digital. CAPÍTULO Vil DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 12. — Constitui infração administrativa, sujeita a multa, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal: Il. | — abandonar animais; IH. — impedir a fiscalização ou registro; HI. — praticar maus-tratos; IV. —criar cães e gatos em condições insalubres; V. —— descumprir normas desta Lei. Art. 13. — As penalidades e valores de multas serão definidos em regulamento, podendo ser atualizados por decreto. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. — Para o cumprimento desta Lei, o Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou parcerias com: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214— CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Il. — clínicas e hospitais veterinários; Il. | — organizações de proteção animal; ll. -— instituições de ensino e pesquisa; Iv. — órgãos públicos; V. —-— profissionais autônomos habilitados. Parágrafo único. Os conveniados deverão atender aos padrões e normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária — CFMV. Art. 15. — O Município poderá editar regulamento para execução desta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. Art. 16. — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, emendas ou valores destinados, podendo ser suplementada se necessário. Art. 17. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. - Revogam-se as disposições em contrário. Promulga Registre-se e comp “to Publique-sa a das Sessões Pen