| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 359 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Cria a brigada municipal de incêndio do município de Campo Grande do Piauí e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214- CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Lei nº 359/2025 Cria a Brigada Municipal de Incêndio do Município de Campo Grande do Piauí — PI, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. — Fica criada, no âmbito do Município de Campo Grande do Piauí — Pl, a Brigada Municipal de Incêndio, com fundamento na Lei Federal nº 13.425/2017, na Lei Federal nº 12.608/2012 e demais normas aplicáveis, destinada a atuar complementar e subsidiariamente na prevenção e combate a incêndios, apoio às ações de defesa civil e outras medidas correlatas de proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado. $1º. A brigada poderá atuar em conjunto ou colaborar com o Corpo de Bombeiros Militar, Defesa Civil Estadual, órgãos da União, instituições ambientais e brigadas de municípios vizinhos. 82º. Nos casos em que for a primeira equipe a chegar ao local, a brigada realizará as ações iniciais e posteriormente transferirá a coordenação ao órgão competente, prestando todas as informações necessárias. CAPÍTULO Il DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 2º. — A Brigada Municipal de Incêndio será integrada por voluntários, podendo ser servidores públicos, contratados, terceirizados, moradores da comunidade ou membros de entidades civis organizadas. Parágrafo único. A participação como brigadista voluntário não gera vínculo empregatício, nem direitos trabalhistas, sendo considerada atividade de relevante interesse público, com presunção de idoneidade moral. Art. 3º — O exercício da função de brigadista exige aprovação em curso de formação e reciclagem periódica, que poderá ser ministrado por: | — Corpo de Bombeiros Militar; Il — Instituições certificadas ou homologadas por órgão competente; Il — Entidades habilitadas conforme as Normas Técnicas da ABNT. Art. 4º — A Brigada Municipal atuará: | —na zona urbana e rural; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214- CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Il — em ocorrências envolvendo incêndios, queimadas, desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, busca e resgate; Il — no apoio à Defesa Civil Municipal; IV — em campanhas preventivas, cursos e ações educativas. CAPÍTULO II . DOS DIREITOS, DEVERES E ORGANIZAÇÃO Art. 5. Ao brigadista voluntário municipal será garantido: | — equipamentos de proteção individual e uniforme fornecidos pelo Município; . Il — reciclagem e treinamentos periódicos; Ill — seguro de vida, se instituído por regulamentação municipal ou parceria. Art. 6. A coordenação da Brigada será exercida pela Defesa Civil Municipal ou órgão equivalente designado pelo Poder Executivo. Art. 7º — Os brigadistas serão designados por meio de Portaria do Prefeito, incluída a definição de coordenador e chefia de esquadrões, quando houver. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS E DO APOIO INSTITUCIONAL Art. 8º — A Brigada Municipal poderá receber, para aplicação exclusiva em suas atividades: | — dotações orçamentárias; IH '— doações, legados e subvenções públicas ou privadas; Il — parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais; IV — convênios com instituições especializadas. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º — O serviço voluntário será formalizado por termo de adesão, nos moldes da Lei Federal nº 9.608/1998. Art. 10º — A Brigada Municipal de Incêndio integra o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil e atuará em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, observando: | — a supervisão técnica e administrativa da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil; Il — as normas, protocolos, planos e diretrizes aprovados pelo COMPDEC; Hl — a articulação permanente com as câmaras técnicas, grupos de trabalho e demais órgãos integrantes do sistema. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI iz] Dea) 81º. A Brigada Municipal será considerada órgão auxiliar permanente do COMPDEC. Art. 11º — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. APROVADO o cus: Promulgada nesta Registre-se e cumora- : data Publique-sa Ssla das Sessões GLS 1/2. go. Me, Presidente da Pâmara =