br-locleg corpus explorer

← Campo Grande do Piauí (PI)

norma nº 359/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 359 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaCria a brigada municipal de incêndio do município de Campo Grande do Piauí e dá outras providências.
native_id182

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214- CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
Lei nº 359/2025
Cria a Brigada Municipal de Incêndio do
Município de Campo Grande do Piauí — PI, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. — Fica criada, no âmbito do Município de Campo Grande do Piauí — Pl, a
Brigada Municipal de Incêndio, com fundamento na Lei Federal nº 13.425/2017,
na Lei Federal nº 12.608/2012 e demais normas aplicáveis, destinada a atuar
complementar e subsidiariamente na prevenção e combate a incêndios, apoio às
ações de defesa civil e outras medidas correlatas de proteção à vida, ao meio
ambiente e ao patrimônio público e privado.
$1º. A brigada poderá atuar em conjunto ou colaborar com o Corpo de Bombeiros
Militar, Defesa Civil Estadual, órgãos da União, instituições ambientais e brigadas
de municípios vizinhos.
82º. Nos casos em que for a primeira equipe a chegar ao local, a brigada realizará
as ações iniciais e posteriormente transferirá a coordenação ao órgão
competente, prestando todas as informações necessárias.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º. — A Brigada Municipal de Incêndio será integrada por voluntários, podendo
ser servidores públicos, contratados, terceirizados, moradores da comunidade ou
membros de entidades civis organizadas.
Parágrafo único. A participação como brigadista voluntário não gera vínculo
empregatício, nem direitos trabalhistas, sendo considerada atividade de relevante
interesse público, com presunção de idoneidade moral.
Art. 3º — O exercício da função de brigadista exige aprovação em curso de
formação e reciclagem periódica, que poderá ser ministrado por:
| — Corpo de Bombeiros Militar;
Il — Instituições certificadas ou homologadas por órgão competente;
Il — Entidades habilitadas conforme as Normas Técnicas da ABNT.
Art. 4º — A Brigada Municipal atuará:
| —na zona urbana e rural;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214- CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
Il — em ocorrências envolvendo incêndios, queimadas, desastres naturais,
acidentes com produtos perigosos, busca e resgate;
Il — no apoio à Defesa Civil Municipal;
IV — em campanhas preventivas, cursos e ações educativas.
CAPÍTULO II .
DOS DIREITOS, DEVERES E ORGANIZAÇÃO
Art. 5. Ao brigadista voluntário municipal será garantido:
| — equipamentos de proteção individual e uniforme fornecidos pelo
Município; .
Il — reciclagem e treinamentos periódicos;
Ill — seguro de vida, se instituído por regulamentação municipal ou parceria.
Art. 6. A coordenação da Brigada será exercida pela Defesa Civil Municipal ou
órgão equivalente designado pelo Poder Executivo.
Art. 7º — Os brigadistas serão designados por meio de Portaria do Prefeito,
incluída a definição de coordenador e chefia de esquadrões, quando houver.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS E DO APOIO INSTITUCIONAL
Art. 8º — A Brigada Municipal poderá receber, para aplicação exclusiva em suas
atividades:
| — dotações orçamentárias;
IH '— doações, legados e subvenções públicas ou privadas;
Il — parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais;
IV — convênios com instituições especializadas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º — O serviço voluntário será formalizado por termo de adesão, nos moldes
da Lei Federal nº 9.608/1998.
Art. 10º — A Brigada Municipal de Incêndio integra o Sistema Municipal de
Proteção e Defesa Civil e atuará em consonância com as diretrizes fixadas pelo
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, observando:
| — a supervisão técnica e administrativa da Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil;
Il — as normas, protocolos, planos e diretrizes aprovados pelo COMPDEC;
Hl — a articulação permanente com as câmaras técnicas, grupos de trabalho e
demais órgãos integrantes do sistema.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
iz] Dea)
81º. A Brigada Municipal será considerada órgão auxiliar permanente do
COMPDEC.
Art. 11º — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
APROVADO o
cus:
Promulgada nesta
Registre-se e cumora- : data Publique-sa
Ssla das Sessões
GLS 1/2. go.
Me,
Presidente da Pâmara =

open original →