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norma nº 362/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 362 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaAltera, no âmbito do município de Campo Grande do Piauí a taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos-TSLR e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
Lei nº 362/2025
Altera, no âmbito do Município de Campo
Grande do Piauí - Piauí, a Taxa de Serviço de
Coleta, Remoção, Transporte e Destinação
Final de Lixo ou Resíduos-TSLR, e dá outras
providências. ”
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de
Lixo ou Resíduo — TSLR
Art. 1º. — Fica alterada, no âmbito do Município de Campo Grande do Piauí — PI,
a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou
Resíduo — TSLR.
Art. 2º. - A TSLR tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos
serviços públicos divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de
lixo ou resíduos, de fruição obrigatória, prestados diretamente ou mediante
terceirização pelo Poder Público Municipal.
81º — Consideram-se lixo ou resíduo todos os produtos resultantes das atividades
humanas, nos estados sólido, semissólido ou líquido, que não sejam passíveis de
tratamento convencional.
S 2º — A utilização efetiva ou potencial considera-se ocorrida no momento em que
o serviço é colocado à disposição do usuário.
$ 3º — O fato gerador ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 3º— A TSLR terá incidência anual, sendo devida a cada exercício financeiro,
observadas as normas e procedimentos estabelecidos em regulamento.
Art. 4º — A base de cálculo da TSLR corresponde ao custo estimado do serviço,
destinado ao seu custeio integral.
81º — O valor será rateado entre todos os imóveis residenciais e não residenciais,
atendidos ou passíveis de atendimento pelo serviço.
$ 2º - A TSLR será fixada nos valores estabelecidos na Tabela de Referência
constante do Anexo | desta Lei, expressos em Unidades Fiscais de Referência
muntCrpar — Ur, apricando-se, para ímóveis ecificados ou não edificados,
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U ou de forma isolada, nos termos
E
podendo ser cobrada conjuntamente com o IPT
do art. 8º
$ 3º O valor fixado será reajustado anualmente.
$ 4º Ficam isentos do pagamento da TSLR:
|- as entidades filantrópicas, assistenciais, religiosas e sem fins lucrativos, desde
que regularmente constituídas e que desenvolvam atividades de relevante
interesse social no Município;
Il— os proprietários ou possuidores de imóveis que participarem integralmente do
Ciclo Municipal de Palestras promovido pela Prefeitura Municipal, composto por:
ólidos e
a) Palestra anual sobre coleta seletiva e manejo adequado dos resíduos s
b) Palestra anual sobre prevenção e combate a incêndios.
8 5º — A comprovação da participação no Ciclo Municipal de Palestras se dará
mediante certificado emitido pela Secretaria Municipal competente, o qual valerá
para o ano de participação na palestra;
dores de imóveis que realizarem, de forma contínua,
síduos domiciliares, entregando-os devidamente
Ill— os proprietários ou possui
técnicas e diretrizes
a separação prévia dos re
selecionados para a coleta municipal, conforme normas
estabelecidas pelo Poder Executivo.
— A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão equivalente poderá
ar os critérios de verificação da entrega do lixo selecionado, podendo,
56º
tros fotográficos, preenchimento de fichas
regulament
inclusive, instituir visitas técnicas, regis
de monitoramento ou outros mecanismos de acompanhamento.
8 7º — Para fins do disposto nos incisos | a IIl, O Poder Executivo poderá instituir
educação ambiental, reconhecendo a
programa municipal de incentivo à
participação da população como forma de sustentabilidade e redução de custos
operacionais da coleta pública.
Art. 5º. O sujeito passivo da TSLR é o proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título do imóvel atendido pelo serviço.
Art. 6º. Aplicam-se aos sujeitos ativo e passivo da TSLR, no que couber, as
disposições do Código Tributário Municipal de Campo Grande do Piauí — RI
Art. 7º- A TSLR será lançada de ofício pela Autoridade Tributária, com base nos
dados constantes do Cadastro Imobiliário Municipal.
Art. 8º - O lançamento poderá ocorrer:
| — de rorma individuat;
Il - em conjunto com outros tributos;
e
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Hll — por meio de concessionária ou permissionária de serviço público, mediante
convênio.
Art. 9º. Na inadimplência da TSLR, serão adotadas as medidas previstas no
Código Tributário Municipal, inclusive inscrição em dívida ativa.
Art. 10 — Não se incluem na presente Lei Complementar os serviços de:
| — Varrição de vias públicas;
Il - Recolhimento de podas, entulhos e volumosos;
Ill — Resíduos de construção civil;
IV — Resíduos de serviços de saúde;
V — Resíduos industriais.
Parágrafo único. Os serviços mencionados neste artigo serão regulamentados
em legislação específica.
Art. 11 — As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão
por conta de dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas, se
necessário.
Art. 12 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos nos termos do art. 150, inciso Ill, da Constituição Federal.
Preieito MulYcipa
Promulgada nesta data Publique-se
stre-se e cumpra-se Sela das Sessões
Presidente da Câmara
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TABELA 01 — TAXA DE LIMPEZA E COLETA DOMICILIAR
(Anexo X — Valores expressos em UFIR municipal)
Item Discriminação asa
1 | oba e coleta domiciliar de lixo — Imóveis edificados (por) na
[1.1.1 Até 50 m? UFRR |]
1.1.2De 51 a 100 m? JMUFIR |]
1.1.3/De 101 a 300 m? feurir |
1.1.4De 301 a 450 m? Burr |
[1.1.5] Acima de 450 m? “fiovrr |
2 |Imóveis não edificados — por metro linear de testada (por ES
1.2.1/Até 10,00 m “Pur |]
1.2.2/De 10,01 a 20,00 m “Juuer |]
1.2.3/De 20,01 a 40,00 m Jevrir |
1.2.4/Acima de 40,00 m Purr |)
OVADO
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