| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 362 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Altera, no âmbito do município de Campo Grande do Piauí a taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos-TSLR e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Lei nº 362/2025 Altera, no âmbito do Município de Campo Grande do Piauí - Piauí, a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos-TSLR, e dá outras providências. ” O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | Da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduo — TSLR Art. 1º. — Fica alterada, no âmbito do Município de Campo Grande do Piauí — PI, a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduo — TSLR. Art. 2º. - A TSLR tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos, de fruição obrigatória, prestados diretamente ou mediante terceirização pelo Poder Público Municipal. 81º — Consideram-se lixo ou resíduo todos os produtos resultantes das atividades humanas, nos estados sólido, semissólido ou líquido, que não sejam passíveis de tratamento convencional. S 2º — A utilização efetiva ou potencial considera-se ocorrida no momento em que o serviço é colocado à disposição do usuário. $ 3º — O fato gerador ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro. Art. 3º— A TSLR terá incidência anual, sendo devida a cada exercício financeiro, observadas as normas e procedimentos estabelecidos em regulamento. Art. 4º — A base de cálculo da TSLR corresponde ao custo estimado do serviço, destinado ao seu custeio integral. 81º — O valor será rateado entre todos os imóveis residenciais e não residenciais, atendidos ou passíveis de atendimento pelo serviço. $ 2º - A TSLR será fixada nos valores estabelecidos na Tabela de Referência constante do Anexo | desta Lei, expressos em Unidades Fiscais de Referência muntCrpar — Ur, apricando-se, para ímóveis ecificados ou não edificados, Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI U ou de forma isolada, nos termos E podendo ser cobrada conjuntamente com o IPT do art. 8º $ 3º O valor fixado será reajustado anualmente. $ 4º Ficam isentos do pagamento da TSLR: |- as entidades filantrópicas, assistenciais, religiosas e sem fins lucrativos, desde que regularmente constituídas e que desenvolvam atividades de relevante interesse social no Município; Il— os proprietários ou possuidores de imóveis que participarem integralmente do Ciclo Municipal de Palestras promovido pela Prefeitura Municipal, composto por: ólidos e a) Palestra anual sobre coleta seletiva e manejo adequado dos resíduos s b) Palestra anual sobre prevenção e combate a incêndios. 8 5º — A comprovação da participação no Ciclo Municipal de Palestras se dará mediante certificado emitido pela Secretaria Municipal competente, o qual valerá para o ano de participação na palestra; dores de imóveis que realizarem, de forma contínua, síduos domiciliares, entregando-os devidamente Ill— os proprietários ou possui técnicas e diretrizes a separação prévia dos re selecionados para a coleta municipal, conforme normas estabelecidas pelo Poder Executivo. — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão equivalente poderá ar os critérios de verificação da entrega do lixo selecionado, podendo, 56º tros fotográficos, preenchimento de fichas regulament inclusive, instituir visitas técnicas, regis de monitoramento ou outros mecanismos de acompanhamento. 8 7º — Para fins do disposto nos incisos | a IIl, O Poder Executivo poderá instituir educação ambiental, reconhecendo a programa municipal de incentivo à participação da população como forma de sustentabilidade e redução de custos operacionais da coleta pública. Art. 5º. O sujeito passivo da TSLR é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel atendido pelo serviço. Art. 6º. Aplicam-se aos sujeitos ativo e passivo da TSLR, no que couber, as disposições do Código Tributário Municipal de Campo Grande do Piauí — RI Art. 7º- A TSLR será lançada de ofício pela Autoridade Tributária, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Municipal. Art. 8º - O lançamento poderá ocorrer: | — de rorma individuat; Il - em conjunto com outros tributos; e Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Hll — por meio de concessionária ou permissionária de serviço público, mediante convênio. Art. 9º. Na inadimplência da TSLR, serão adotadas as medidas previstas no Código Tributário Municipal, inclusive inscrição em dívida ativa. Art. 10 — Não se incluem na presente Lei Complementar os serviços de: | — Varrição de vias públicas; Il - Recolhimento de podas, entulhos e volumosos; Ill — Resíduos de construção civil; IV — Resíduos de serviços de saúde; V — Resíduos industriais. Parágrafo único. Os serviços mencionados neste artigo serão regulamentados em legislação específica. Art. 11 — As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário. Art. 12 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos termos do art. 150, inciso Ill, da Constituição Federal. Preieito MulYcipa Promulgada nesta data Publique-se stre-se e cumpra-se Sela das Sessões Presidente da Câmara Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMP PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI TABELA 01 — TAXA DE LIMPEZA E COLETA DOMICILIAR (Anexo X — Valores expressos em UFIR municipal) Item Discriminação asa 1 | oba e coleta domiciliar de lixo — Imóveis edificados (por) na [1.1.1 Até 50 m? UFRR |] 1.1.2De 51 a 100 m? JMUFIR |] 1.1.3/De 101 a 300 m? feurir | 1.1.4De 301 a 450 m? Burr | [1.1.5] Acima de 450 m? “fiovrr | 2 |Imóveis não edificados — por metro linear de testada (por ES 1.2.1/Até 10,00 m “Pur |] 1.2.2/De 10,01 a 20,00 m “Juuer |] 1.2.3/De 20,01 a 40,00 m Jevrir | 1.2.4/Acima de 40,00 m Purr |) OVADO Discus: Digitalizado com CamScanner