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norma nº 363/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 363 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre a criação do conselho municipal de direitos do idoso, do fundo municipal de direitos do idoso e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214–СЕР 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
Lei nº 363/2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO
FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSo
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITO DO IDOSO
Art. 1°. - Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso CMDI - órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas
públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Campo Grande
do Piauí - PI, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2°. - Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
1- formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos
Idosos, zelando pela sua execução;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal dos Direitos dos idosos;
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às
questões que dizem respeito ao idoso;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal n° 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº
10.741, de 1º/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e
municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento
ao ídoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03.
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não- governamentais
de assistência ao idoso;
VIII - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias еа
proposta
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da
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orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações
voltadas à política de atendimento do idoso;
IX - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em
que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
X - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas dos idosos na implementação de politica, planos
programas e projetos de atendimento ao idoso;
XI - elaborar o seu regimento interno;
XII - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, afim de
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária
entre o poder público e a sociedade civil, será constituído por 06 membros titulares
e seus respectivos suplentes:
1 - Terão assento neste Conselho os seguintes órgãos governamentais,
em número de um cada órgão:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
II - Terão assento neste conselho os seguintes órgãos representantes
Sociedade Civil, não governamentais eleito sem Fórum próprio, sendo:
a) Um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) Um idoso indicado por grupo de idoso rural/urbano;
c) Um representante indicado por associação ou organização da sociedade
civil.
§ 1°- Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
§ 2°- Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei.
§ 3°- Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4° - O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação po
representado.
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§ 5°- As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado
por um representante do Ministério Público.
Art. 4°- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos dо
Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma
alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.
§
이 1° O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais
idoso.
§ 2° O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar
para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de
notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5° - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na
sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de
qualidade.
Art. 6° - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público
Art. 7° - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal
de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
situações:
- extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II- irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas,
que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III-aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovadas.
Art. 8° - Perderá o mandato o Conselheiro que:
Π
justificativa;
- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
- faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na
sessão seguinte à de sua recepção na Secretariado Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
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Art. 9° - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
Art. 10 - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
intercalada.
Art. 11- O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12-O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da
resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13 - As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas,
precedidas de ampla divulgação.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio
técnico- administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso.
Art. 15- Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do
Município, possuindo datações próprias.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 16- Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro
para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas,
projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Campo Grande do Piauí - PI.
Art. 17- Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I- recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados
à Política Nacional do Idoso;
II- transferências do Município;
III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas
físicas ou jurídicas;
V- rendimentos eventuais, inclusive de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis;
V as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03;
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Art. 18- O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e
atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§ 1° - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob а
denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso", para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa
oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§ 2° - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal
de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso, cabendo ao seu titular:
- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal
do
Idoso;
Π
demonstrativo
submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso
contábil da movimentação financeira do Fundo;
III- ordenar empenhos;
IV-outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19- O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação,
o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial,
onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publiçação, revogadas
disposições em contrário.
as
SANCIONADA Francisco Jøsé Bezerra Dlacussão
lapa 2120 Prefeito Municipal
APROVADO 212.2025 Derenison Mansel da
1 BecretArno
Prefeito Municipal Promulgada nesta data Publique-ss Registre-se e cumpra-se Sala das Sessões
om 17 12, 2025
حيه
Presidente da Câmara
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