| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 363 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do conselho municipal de direitos do idoso, do fundo municipal de direitos do idoso e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214–СЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI Lei nº 363/2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSo E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITO DO IDOSO Art. 1°. - Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso CMDI - órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Campo Grande do Piauí - PI, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município. Art. 2°. - Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: 1- formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução; II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos; III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso; IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal n° 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº 10.741, de 1º/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao ídoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03. VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não- governamentais de assistência ao idoso; VIII - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias еа proposta Digitalizado com CamScanner da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214-СЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso; IX - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; X - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de politica, planos programas e projetos de atendimento ao idoso; XI - elaborar o seu regimento interno; XII - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso. Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, afim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. Art. 3° - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público e a sociedade civil, será constituído por 06 membros titulares e seus respectivos suplentes: 1 - Terão assento neste Conselho os seguintes órgãos governamentais, em número de um cada órgão: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; II - Terão assento neste conselho os seguintes órgãos representantes Sociedade Civil, não governamentais eleito sem Fórum próprio, sendo: a) Um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais; b) Um idoso indicado por grupo de idoso rural/urbano; c) Um representante indicado por associação ou organização da sociedade civil. § 1°- Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente. § 2°- Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. § 3°- Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. § 4° - O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação po representado. Digitalizado com CamScanner GRAKBE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214– СЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI § 5°- As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público. Art. 4°- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos dо Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. § 이 1° O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. § 2° O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. Art. 5° - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 6° - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público Art. 7° - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: - extinção de sua base territorial de atuação no Município; II- irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; III-aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas. Art. 8° - Perderá o mandato o Conselheiro que: Π justificativa; - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretariado Conselho; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214-СЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI Art. 9° - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 10 - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 11- O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 12-O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 13 - As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 14 - A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico- administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. Art. 15- Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO Art. 16- Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Campo Grande do Piauí - PI. Art. 17- Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: I- recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional do Idoso; II- transferências do Município; III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; V- rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V as advindas de acordos e convênios; VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03; Digitalizado com CamScanner GRAYDE DDPIAN PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214– СЕР 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI Art. 18- O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso. § 1° - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob а denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. § 2° - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular: - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; Π demonstrativo submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso contábil da movimentação financeira do Fundo; III- ordenar empenhos; IV-outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19- O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publiçação, revogadas disposições em contrário. as SANCIONADA Francisco Jøsé Bezerra Dlacussão lapa 2120 Prefeito Municipal APROVADO 212.2025 Derenison Mansel da 1 BecretArno Prefeito Municipal Promulgada nesta data Publique-ss Registre-se e cumpra-se Sala das Sessões om 17 12, 2025 حيه Presidente da Câmara Digitalizado com CamScanner