| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 367 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para pagamento de abono salarial de verbas advindas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF do Município de Campo Grande do Piauí-PI, recebidos em decorrência de decisões judiciais, e dá outras providências. |
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IT Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI Lei nº 367/2026 Dispõe sobre autorização para pagamento de abono salarial de verbas advindas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — FUNDEF do Município de Campo Grande do Piauí- PI, recebidos em decorrência de decisões judiciais, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais conferidos pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Esta Lei autoriza o pagamento de abono salarial, em caráter excepcional, com recursos extraordinários recebidos pelo Município em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos do Fundef ou Fundeb, obedecendo critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados, na forma das Leis Federais nº 14.113/2020 e 14.325/2022. Parágrafo único — Extraordinariamente, será rateado o valor de 60% (sessenta por cento) do saldo atual da conta bancária referente ao precatório decorrente do processo nº 0034028-38.2005.4.01.3400, entre os profissionais do magistério da educação fundamental que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período de novembro de 2000 a dezembro de 2006, objeto do processo judicial. Art. 2º Os recursos recebidos oriundos do processo judicial nº 0034028- 38.2005.4.01.3400 serão aplicados na manutenção, investimento e desenvolvimento da educação básica (40%) e na valorização dos profissionais do magistério (60%), na forma prevista pelo art. 4 7-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022. Art. 3º Será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do montante recebido pelo Município de Campo Grande do Piauí - Pl aos seguintes beneficiários: | - Professores da educação básica que exerceram cargo, emprego ou função, admitidos por meio de processo de seleção, com o Município de Campo Grande do Piauí - Pl, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF, especialmente os em efetivo exercício no período de 01 de novembro de 2000 a.31 de dezembro de 2006, conforme período definido em decisão judicial, dos autos do processo 0034028- 38.2005.4.01.3400; r IPAL DE CAMP DE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 ADO araunc Da PIS CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI Il - Professores efetivos falecidos que estavam em exercido em sala de aula no período de 01 de novembro de 2000 a 31 de dezembro de 2006; Hl- Os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, no período disposto no art. 3º desta lei, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. $ 1º A gestão municipal fará publicar lista de agentes que se enquadram nos critérios desta Lei, que constam no banco de dados da administração municipal, onde fará constar a jornada de trabalho e a contraprestação recebida pelos agentes, a fim de conferir publicidade. 82º Eventuais irresignações devem ser protocolizadas por intermédio de requerimento administrativo, apontando o efetivo período trabalhado no intervalo de 01/11/2000 a 31/12/2006, fazendo constar documentos que ratifiquem a admissão por intermédio de processo de seleção, sem prejuízo de formalização da admissão e demais documentos correlatos. $ 3º Os interessados de que trata o dispositivo anterior deverão apresentar no ato do requerimento documentos pessoais, indicação de conta corrente, com agência e banco, decreto de nomeação, portaria de aposentadoria no caso de inativo. Art. 4º Os critérios para pagamento do rateio do precatório do FUNDEF entre os profissionais beneficiados serão computados para fins de divisão: |- O valor quantitativo proporcional a jornada de trabalho; Il - Valor computado proporcional aos meses ou dias de efetivo exercício, no período de 01 de novembro de 2000 a 31 de dezembro de 2006, conforme período definido em decisão judicial, dos autos do processo 0034028-38.2005.4.01.3400; Il — tem caráter indenizatório e não se incorporam à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio. Art. 5º O Poder Executivo Municipal nomeará por portaria, uma Comissão Especial de Análise de Requerimentos, composta por três servidores titulares e três suplentes designados pela administração pública municipal que não sejam beneficiários do abono para: | - Analisar e sanear a documentação apresentada; Il - Emitir parecer técnico preliminar sobre o cumprimento dos requisitos legais; Hl - Elaborar relatório conclusivo para posterior análise jurídica. Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação, com a participação da Comissão de Análise de Requerimentos, deverá realizar o levantamento de todos os beneficiários, publicando editais ou atos normativos regulamentando a matéria, bem como contendo a lista com os beneficiários e o tempo de trabalho estabelecido para o cálculo, assim como forma e prazo para possível recurso/contestação. CAMPO anasne DO PIAS ao am E N NDE DO P Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Parágrafo único — pagamento do abono somente será processado após o resultado dos recursos do caput deste artigo. Art. 7º Os representantes legais dos servidores falecidos que tenham direito ao rateio do Fundef, deverão se habilitar junto ao Município de Campo Grande do Piauí- PI mediante requerimento específico, acompanhado dos seguintes documentos: |- Documento de identificação oficial com foto (RG ou similar) e CPF de cada herdeiro(a); Il- Comprovante de residência atualizado dos herdeiros(as); Hl- Certidão de Nascimento ou Casamento do(a) falecido(a); IV- Certidão de Óbito do(a) falecido(a); V- Documentos pessoais do(a) falecido(a), como RG, CPF e comprovante de vínculo funcional no período de 01 de novembro de 2000 a 31 de dezembro de 2006; Vi- Declaração de únicos herdeiros com firma reconhecida, comprovando o parentesco e indicando o responsável legal; Parágrafo único. Outros documentos poderão ser solicitados caso necessário, em função da especificidade de cada caso. Art. 8º Sobre o valor do abono percebido por cada beneficiário indicado por esta Lei, deverá incidir o Imposto de Renda (IR), nos termos dos arts. 33 e 34 do Decreto Federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Art. 9º Eventuais valores percebidos indevidamente pelo beneficiário ou seus herdeiros referentes à parcela do precatório judicial de que trata esta Lei poderão ser compensados em parcelas futuras a esses destinadas em razão de precatório judicial, a título de complementação do FUNDEF. Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas ao Poder Executivo, podendo o Executivo solicitar a abertura de crédito adicional especial, no orçamento vigente, destinados a incluir dotações orçamentárias em favor da Secretaria Municipal de Educação. Art. 11 Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, por meio de decreto, nos aspectos que forem necessários à sua efetiva aplicação. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PROVADO 7 di e A 7 z õ, É rubi Mus de fio - Promulgada nesta data Publique-se egistre-se e cumpra-se Sala das Sessões em £ZI 103 , do Presidente da Câmara