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norma nº 1/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaDispõe sobre a regulamentação de gestão e o controle de bens patrimoniais da Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí-PI, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Pedro Gomes de Carvalho, nº 178 — CEP 64.578-000
CNPJ 04.293.012/0001-02
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CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
Decreto nº 001/2025, de 31 de março de 2025.
Dispõe sobre a regulamentação da gestão e o controle de bens
patrimoniais da Câmara Municipal de Campo Grande do
Piauí — PI, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí-PI, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o controle dos bens patrimoniais da
Câmara Municipal ou de terceiros, sob sua guarda, mediante procedimentos a serem
adotados por Unidades, Órgãos, Departamentos, Setores e por todos os servidores
públicos ligados a essa edilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de registrar os bens no sistema de Patrimônio em
consonância com as disposições da Lei n.º 4.320/64, da Portaria n.º 448/2002 da
Secretaria do Tesouro Nacional e das Normas Brasileiras de Contabilidade aplicada ao
setor Público,
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto estabelece normas para o controle e a atualização do inventário de
bens públicos móveis, visando o atendimento às novas regras do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público - MCASP, tais como o ajuste na data do corte, a reavaliação,
a redução a valor recuperável, o custo subsequente e as depreciações, assim como as
rotinas essenciais de controle do setor responsável pelo patrimônio da Câmara Municipal.
CAPITULO I
Dos Conceitos
Art. 2º. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Material permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua
identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.
II- Material de Consumo: é aquele que, em razão de seu uso corrente, normalmente perde
sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a 02 (dois) anos, sendo sua aquisição
realizada em despesa de custeio e não possuindo controle após sua distribuição.
HI — Exaustão: corresponde à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos
cujo objeto seja recurso mineral ou florestal, ou bem aplicado nessa exploração;
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IV — Amortização: é a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade
e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração
limitada, ou cujo objeto seja bem de utilização limitada por prazo legal ou contratual;
V - Valor recuperável: é o preço líquido de venda de um ativo, resultante da operação de
subtração do custo para a alienação desse ativo do seu valor de venda, ou o valor que a
entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações,
estimado com base nos fluxos de caixa ou potencial de serviços futuros trazidos a valor
presente por meio de taxa de desconto (valor em uso), o que for maior;
VI - Valor líquido contábil: é o valor pelo qual um ativo é contabilizado após a dedução
de qualquer depreciação acumulada e das perdas acumuladas por redução ao valor
recuperável;
VII - Classe de ativo imobilizado: representa um agrupamento de ativos de natureza ou
função similares nas operações da entidade, que é evidenciado como um único item para
fins de divulgação nas demonstrações contábeis;
VIII - Custo do ativo: é o montante gasto ou o valor necessário para adquirir um ativo,
considerado na data da sua aquisição ou construção;
IX - Valor justo: é o valor pelo qual um ativo poderia ser negociado ou um passivo poderia
ser liquidado em uma transação, na qual não haja favorecidos e as partes estejam
informadas e dispostas a transacionar;
X - Valor depreciável: é o custo de um ativo, ou outra base que substitua o custo, menos
o seu valor residual;
XI - Valor residual de um ativo: é o valor estimado que a entidade obteria com a venda
do ativo, caso esse já tivesse a idade, a condição e o tempo de uso esperados para o fim
de sua vida útil. O cálculo do valor residual é feito por estimativa, sendo seu valor
determinado antes do início da depreciação.
XII - Vida útil: é o período durante o qual a entidade espera utilizar o ativo, ou número
de unidade de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela
utilização do ativo.
$1º. Para fins de identificação de um bem como material permanente, conforme definido
no inciso I deste artigo, serão adotados, na classificação da despesa, os seguintes
parâmetros excludentes, tomados em conjunto:
a) Durabilidade: quando o material, em seu uso normal, perde ou tem reduzida as suas
condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
b) Fragilidade: quando a estrutura do material esteja sujeita a modificação, por ser
quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou pela perda de
sua identidade;
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c) Perecibilidade: quando o material está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou,
com o transcurso do tempo, deteriora-se ou perde sua característica normal de uso;
d) Incorporabilidade: quando o material é incorporado a outro bem, não podendo ser
retirado sem prejuízo das características do principal; e
e) Transformabilidade: quando o material é adquirido para fim de transformação.
$2º. Caso o bem não apresente uma ou mais das características elencadas no $1º deste
artigo, será considerado material de consumo, conforme definido no inciso II deste
mesmo artigo.
CAPITULO II
Do Inventário
Art. 3º. O Inventário de bens patrimoniais é o procedimento administrativo de
arrolamento físico e financeiro de todos os bens existentes na Entidade.
Art. 4º. O inventário mencionado no art. 3º será realizado anual por uma Comissão de
Inventário, composta por, no mínimo, 3 (três) servidores. Sendo um deles designado
como presidente e terá a função de organização e coordenação dos trabalhos.
$1º. A Comissão de Inventário mencionada no caput deste artigo será designada por meio
de Portaria ou de Decreto elaborado pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal.
$2º. Se houver necessidade em função do cronograma de trabalho ou da quantidade de
bens, a comissão citada no caput deste artigo poderá convocar estagiários e outros
servidores municipais de qualquer área ou função para auxiliar a Comissão de Inventário
na localização e na identificação dos bens, sempre sob a supervisão do Presidente da
Comissão.
Art. 5º. O Inventário Geral tem como objetivo atualizar as informações sobre:
I - Localização do bem;
II - Estado de conservação do bem, que pode ser classificado como:
a) Novo; b) Ótimo; c) Bom; d) Médio; e) Regular; f) Ruim; g) Péssimo; h) Ineficiente;
i) Inexistente;
HI — Responsável pelo bem;
IV — Classificação contábil do bem de acordo com o Plano de Contas Aplicado ao Setor
Público — PCASP;
V — Valor justo de mercado do bem.
Art. 6º. Durante o período de levantamento físico de atualização do Inventário, fica
proibida a movimentação de bens sem prévia autorização do Chefe do Poder Legislativo
Municipal.
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Art. 7º. Ao final do Inventário, a comissão inventariante deve elaborar relatório final com
as principais informações que possibilitem o ajuste do saldo patrimonial com o saldo
contábil, tais como:
I- bens não localizados; II - bens inservíveis; III - bens sem placa de identificação;
IV - bens com classificação contábil incorreta.
CAPITULO II
Da avaliação, da reavaliação e da redução a valor recuperável
Art. 8º. A avaliação inicial deve-ser realizada com o objetivo de obter os valores dos bens
adquiridos antes da data do corte e de atualizá-los para os valores justos de mercado na
data dessa avaliação.
$1º. Entende-se como data do corte a data definida pela Entidade para separar os bens que
serão objetos de ajuste em seu valor contábil e os bens que poderão ser depreciados
diretamente, sem passar por um procedimento de ajuste.
82º. A avaliação inicial será realizada uma única vez, individualmente para cada um dos
bens adquiridos em exercícios anteriores à data do corte, sendo contabilizada na conta de
resultado denominada “Ajustes decorrentes de incorporação/desincorporação de
obrigações patrimoniais”.
Art. 9º. As reavaliações dos bens serão realizadas a cada 1 (um) ano, contados a partir da
data de corte, tal como definida no $1º do art. 8º.
Art. 10. Quando um item do ativo for reavaliado, toda a classe desse ativo também deverá
ser reavaliada, exceto nos casos de reavaliação extraordinária e individual de um
determinado item.
Art. 11. Quando um item do ativo imobilizado for reavaliado, a depreciação acumulada
na data da reavaliação deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do ativo,
atualizando-se o seu valor liquido pelo seu valor reavaliado.
Art. 12. As avaliações e reavaliações dos bens serão feitas com base em laudo técnico
emitido pela comissão especifica prevista no art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Quando se tratar de bens com características que demandem
conhecimentos específicos para sua avaliação ou reavaliação, poderá ser contratada
pessoa física ou jurídica especializada para a realização desse procedimento.
Art. 13. Para a realização de avaliação e reavaliação de bens, deverá ser utilizado o
método de fator de reavaliação.
$1º. O método de fator de reavaliação consiste na aplicação da Seguinte fórmula:
Fator de reavaliação
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o VUT-VUU
VBU = VBN x ur * ECXFO
$2º. A forma de aplicação e os critérios para utilização da fórmula descrita no $1º deste
artigo estão previstas no ANEXO I deste Decreto
Art. 14. A fórmula de cálculo do valor justo aplicada pelo fator de reavaliação, descrito
no $1º do art. 13, terá como base de cálculo o valor atual de um bem que possua iguais
características ou que a ele se assemelhe no atendimento de suas funções para a geração
do benefício econômico para o Ente.
Art. 15. O valor de mercado dos veículos terá como base o valor médio de mercado
expresso pela tabela FIPE (tabela de referência da Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas), e na impossibilidade de localiza-lo, caberá à comissão de inventário avaliá-
lo.
Parágrafo único. A comissão de inventário poderá solicitar participação de vendedores de
automóveis, mecânicos e outros profissionais competentes para a função, a fim de obter
informações precisas e atualizadas.
Art. 16. O procedimento de redução ao valor recuperável consiste na perda dos futuros
benefícios econômicos ou do potencial de serviços de um ativo, além da sua depreciação.
$1º. Considera-se que um ativo sofreu perda por irrecuperabilidade quando esse não for
mais capaz de prover a Entidade com potencial de serviços, por apresentar pouca ou
nenhuma contribuição para que ela atinja seus objetivos.
$2º. Sempre que necessário, a entidade deve fazer o teste de imparidade...
$3º. Se a entidade, ao fazer o teste de imparidade mencionado no $2º deste artigo, verificar
que o resultado do valor de venda do ativo menos o custo para a sua alienação é menor
que o valor contábil desse ativo (valor recuperável), o valor contábil desse bem deverá
sofrer uma redução.
CAPITULO IV
Depreciação de Bens
Art. 17. A Depreciação é a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo
de sua vida útil, devendo ser aplicada na forma descrita neste capítulo.
Parágrafo único. A depreciação de um bem deve ser iniciada quando esse estiver em
condição de uso e deve cessar ao término do período de vida útil do bem e desde que o
seu valor contábil seja igual ao seu valor residual.
Art. 18. A vida útil e o valor residual dos bens novos, que deverão ser considerados no
registro da depreciação, serão definidos de acordo com a tabela de referência utilizada
pelo município, quando necessários, pela comissão de inventário conforme Art. 4.
Art. 19. O método de depreciação adotado deve refletir o padrão de benefícios
econômicos futuros ou o potencial de serviços a serem consumidos pela entidade.
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Parágrafo único. Na apuração e no registro da depreciação, a entidade poderá utilizar,
para cada bem, individualmente, ou para o conjunto de bens pertencentes a uma mesma
classe contábil, mais de um dos seguintes métodos de depreciação:
I —- método linear ou cotas constantes;
IH — método dos saldos decrescentes;
III — método das unidades produzidas;
IV — método da taxa constante (redução dos saldos).
Art. 20. Os terrenos e os bens-de natureza cultural não serão objeto de depreciação.
CAPITULO V
Do controle patrimonial
Art. 21. Deve ser reconhecido como Ativo Imobilizado o item tangível ou intangível que
seja mantido para o uso na produção ou no fornecimento de bens ou de serviços, ou para
fins administrativos, inclusive os decorrentes de operações que transfiram para a entidade
os benefícios, os riscos e o controle desses bens, assim como os gastos adicionais ou
complementares e os custos subsequentes.
Art. 22. O ingresso (tombamento) dos bens patrimoniais pode correr mediante:
I - Aquisição; II - Comodato; III - Cessão; IV - Doação; V — Permuta; VI - Produção
própria; VII - Semoventes (reprodução própria); VIII — Encampação.
Art. 23. O ingresso provisório ou definitivo de bens permanentes na entidade deve ser
registrado em sistema patrimonial informatizado.
$1º. Os bens permanentes que ingressarem na entidade devem ser controlados com um
número patrimonial sequencial e devidamente emplaquetados.
$2º. O emplaquetamento será realizado pelo setor competente ou pela comissão descrita
no artigo 4º deste decreto.
$3º. Na impossibilidade de emplaquetamento do bem, em função do seu tamanho ou de
suas características, o controle será ser feito somente pela relação de carga patrimonial.
$4º. Para fins do disposto no $3º deste artigo, considera-se como relação de carga
patrimonial o instrumento administrativo de atribuição de responsabilidade pela guarda,
conservação e uso dos bens permanentes ao seu consignatário.
CAPITULO VI
Da responsabilidade
Art. 24. Após o cadastro e o emplaquetamento do bem, o setor de patrimônio
providenciará a emissão do Termo de responsabilidade, em formulário padrão.
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dao rante nO CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
Art. 25. O Termo de responsabilidade deverá ser assinado pelo responsável da unidade
administrativa de menor nível à qual o bem será incorporado.
Art. 26. São deveres do responsável pelo bem patrimonial que esteja sob sua guarda:
I - Assinar o termo de responsabilidade;
II - Zelar pela guarda, segurança e conservação do bem;
III- Manter em bom estado a plaqueta de identificação do bem;
IV- Comunicar o setor de patrimônio em caso de extravio da plaqueta de identificação,
caso o bem esteja em situação oeiosa ou obsoleta;
V- Comunicar previamente o setor de patrimônio sobre a necessidade de movimentação
do bem, mediante solicitação registrada em termo de transferência.
CAPITULO VII
Do Tombamento, Registro e Controle de Bens Móveis
Art. 27. Todo bem - equipamento, material permanente e bens culturais - adquirido pela
Câmara Municipal, por qualquer Unidade/Subunidade, ou recebido mediante doação -
deve dar entrada no Setor Patrimônio da Câmara, para efeito de tombamento e demais
registros.
Art. 28. As aquisições de equipamentos e materiais permanentes ou bens culturais
efetuadas diretamente pelas Unidades Gestoras Descentralizadas devem obedecer aos
seguintes procedimentos:
I- O bem deve ser entregue no local determinado na Nota de Empenho;
II - O servidor responsável pelo recebimento do bem deverá conferir e assinar a nota
fiscal. Em seguida, remete a documentação e/ou processo a contabilidade, para
pagamento, com cópia ao SETOR DE PATRIMÔNIO.
IN - A Contabilidade viabiliza o pagamento;
IV - O SETOR DE PATRIMÔNIO procede à classificação contábil, tombamento do
material, efetua o emplaquetamento no bem e realiza a emissão do Termo de
responsabilidade.
V- A autorização para o uso do bem somente pode ocorrer após o devido tombamento e
classificação da nota fiscal pelo SETOR DE PATRIMÔNIO;
VI - As Unidades Gestoras obrigam-se a enviar mensalmente ao patrimônio relatório das
aquisições para conferência.
81º. O SETOR DE PATRIMÔNIO deve encaminhar à Contabilidade, mensalmente, o
Relatório de Bens adquiridos pelas Unidades, para fins de compatibilização das
aquisições patrimoniais com os respectivos registros contábeis.
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$2º. Quando se tratar de material de grande porte, em grande quantidade ou que necessite
de montagem, a Unidade Gestora deve comunicar ao patrimônio a localização e o
responsável pelo material.
Art. 29. Para todo bem móvel produzido na Câmara deverá ser emitido, pela unidade
fabricante, o detalhamento do bem conforme Guia de Produção Própria
Art. 30. Concluída a produção de cada bem móvel, a unidade fabricante encaminha a
documentação concernente ao SETOR DE PATRIMÔNIO, para que se proceda ao
tombamento, registro, classificação contábil e emissão do Termo de Responsabilidade
Patrimonial, antes de sua distribuição ao usuário.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo implica a
responsabilização do servidor que lhe der causa.
Art. 31. Quando se tratar de obra de arte criada no âmbito da Câmara e que venha a
integrar seu acervo cultural, a unidade produtora encaminha a documentação concernente
ao SETOR DE PATRIMÔNIO, para que se proceda a tombamento, registro, classificação
contábil e emissão do Termo de Responsabilidade Patrimonial, antes de sua distribuição
ao local de destino.
CAPÍTULO VIII
Da Doação
Art. 32. Antes de dar início ao processo de doação de bens móveis à Câmara, a unidade
gestora interessada deverá dirigir-se ao SETOR DE PATRIMÔNIO, que a instruirá
quanto aos procedimentos adequados.
Art. 33. Todos os documentos relativos à doação deverão ser encaminhados ao SETOR
DE PATRIMÔNIO, os quais comporão o processo de doação à Câmara, incorporando o
bem ao acervo patrimonial da Câmara.
Art. 34. O processo de doação de bens à Câmara, por pessoas físicas ou jurídicas, estará
concluso somente após o aceite oficial, mediante a assinatura do Termo de
Doação/Cessão, e a sequência de procedimentos de incorporação patrimonial.
$1º. No Termo de Doação deverá constar, obrigatoriamente: a identificação e assinatura
do doador, a especificação, quantidade dos bens e respectivos valores.
$2º. No caso de doação de bens móveis por fundação de apoio ou entidade assemelhada,
o Termo de Doação somente poderá ser assinado após o cumprimento das seguintes
exigências:
I- Que a entidade de apoio indique a localização precisa do bem e o nome do responsável
por sua guarda e manutenção; '
H - Que a entidade de apoio apresente documento comprobatório da entrega do bem ao
servidor da Câmara;
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III - Que o bem esteja devidamente tombado pelo SETOR DE PATRIMÔNIO e atribuído
à respectiva responsabilidade patrimonial;
IV - Que o Termo de Doação seja entregue à Câmara no prazo máximo de 30 dias, após
a emissão da nota fiscal, respeitados os prazos contratuais.
Art. 35. Os bens doados deverão dar entrada na Câmara por intermédio exclusivo do
SETOR DE PATRIMÔNIO, onde serão tombados, e, após a assinatura do respectivo
Termo de Responsabilidade Patrimonial, serão distribuídos às unidades gestoras
interessadas.
Parágrafo único. Quando, em razão de seu volume, tamanho ou peso, ou por necessidade
exclusiva de trabalho, os bens doados tiverem de ser recebidos diretamente na unidade
gestora ou local onde serão expostos, o SETOR DE PATRIMÔNIO deverá ser
previamente comunicado, para o fim de efetuar o respectivo tombamento in loco.
Art. 36. O descumprimento do disposto neste capítulo, quando ocasionar descontrole,
imprecisão de características ou de quantidades e extravio de carga doada, implicará a
responsabilização pela prestação de contas por parte do interessado na unidade gestora
que intermediou o processo de doação.
CAPÍTULO IX
Termo de Responsabilidade
Art. 37. Qualquer servidor pode ser indicado pelo gestor da Unidade ou Subunidade e
designado, conforme o caso e devidamente justificado, como responsável direto por bens
móveis da Câmara, mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade Patrimonial.
Parágrafo Único: Os servidores investidos em função de chefia, direção e assemelhados
têm responsabilidade pelo acervo patrimonial pertencente a seu setor.
Art. 38. Todo servidor é o responsável direto pela prestação de contas, zelo e integridade
do bem sob sua utilização direta.
Parágrafo único. Todo servidor ou prestador de serviços pode ser responsabilizado pelo
desaparecimento ou dano de bens patrimoniais que lhe forem confiados para uso.
Art. 39. Todo servidor é o responsável pela vistoria permanente, solicitações de
manutenção, fiscalização do uso, controle interno, comunicação de movimentação e
irregularidade relativas aos bens sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. É dever de todo servidor comunicar, imediatamente e por escrito, a seu
superior, com cópia ao SETOR DE PATRIMÔNIO, qualquer irregularidade ocorrida ao
acervo patrimonial sob sua responsabilidade, que repito em desaparecimento,
depredação, danificação ou sinistro.
Art. 40. Será formalizado o Termo de Responsabilidade Patrimonial sempre após o
recebimento de um novo item, na conferência periódica e quando se fizer necessário pelo
SETOR DE PATRIMÔNIO da Câmara, descentralizado por subunidade/local, é
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representado por um dos seguintes formulários: Relação Patrimonial por Unidade; Termo
de Responsabilidade Patrimonial (Alocação Inicial, Transferência Parcial, Transferência
Total); e Termo de Cessão em Comodato.
Art. 41. A Relação Patrimonial será expedida exclusivamente pela SETOR DE
PATRIMÔNIO, sempre que houver incorporação, transferência entre unidades e/ou
responsáveis, reestruturação organizacional de unidade, por ocasião do inventário anual,
implicando a redistribuição da responsabilidade patrimonial.
Art. 42. O Termo de Responsabilidade Patrimonial será expedido sempre que houver
incorporação, transferência de bens entre unidades e/ou responsáveis, devendo ser
assinado pelo respectivo responsável do bem, imediatamente após a sua apresentação na
Unidade responsável, e nele devem conter o carimbo ou identificação.
Art. 43. O Termo de Responsabilidade Patrimonial e deverá ser assinado por servidores
da Câmara que desenvolvem suas atividades diretamente ao bem em relação ou, no
impedimento, por seu superior imediato.
CAPÍTULO X
Transferência de Responsabilidade
Art. 44. Caberá à Unidade/Subunidade, tomar todas as providências administrativas
cabíveis, no sentido de garantir o controle do acervo patrimonial de sua competência.
Art. 45. A transferência de responsabilidade por carga patrimonial ocorrerá quando
houver:
I - extinção, transformação, reestruturação ou criação de unidade;
H - desvinculação de cargo, função ou emprego de servidores;
HI - remoção, transferência e redistribuição de servidor, que exijam nova indicação;
IV - óbito do servidor.
Parágrafo único. A transferência de responsabilidade por carga patrimonial sempre será
efetuada após o levantamento físico dos bens patrimoniais.
Art. 46. Na transferência de responsabilidade por carga patrimonial, só será considerado
sem débito o responsável que fizer o levantamento físico da carga e providenciar o envio
de documento ao SETOR DE PATRIMÔNIO com a portaria de exoneração ou
documento de indicação e nomeação do novo titular da unidade/subunidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo determinará a inadimplência
do responsável, inviabilizando processo de desvinculação de cargo, função ou emprego e
determinando débito patrimonial para com a Câmara.
CAPÍTULO XI
Da Movimentação de Bens Móveis
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Art. 47. A movimentação de bens móveis da Câmara dar-se-á por:
I- Empréstimo;
II - Exposição pública, por iniciativa de órgão responsável por sua guarda, no caso de
bens culturais;
HI - Transferência de carga patrimonial;
IV - Necessidade de seu reparo e manutenção e de seu deslocamento ao fabricante ou
fornecedor, quando se tratar de equipamentos em garantia, ou de equipamentos cujos
reparos comprovadamente não possam ser realizados nas dependências da Câmara.
Art. 48. Quando se tratar de transferência de bem ou de carga patrimonial entre
responsáveis de bem e/ou unidades, compete à unidade responsável pelo bem solicitar
sua movimentação ao SETOR DE PATRIMÔNIO.
Parágrafo único. A transferência somente será efetivada após a emissão e assinatura do
Termo de Responsabilidade pelo SETOR DE PATRIMÔNIO e assinatura dos
responsáveis Remetente e Recebedor.
Art. 49. Quando se tratar de transferência de bens móveis para o depósito do SETOR DE
PATRIMÔNIO, por não mais ser do interesse da unidade detentora da carga patrimonial,
devem ser obrigatoriamente inspecionados conforme instrução do SETOR DE
PATRIMÔNIO.
Art. 50. É de exclusiva competência do SETOR DE PATRIMÔNIO, emitir Termos de
Responsabilidade sobre Transferência de Bens Móveis entre responsáveis por bem ou
unidades da Câmara.
Art. 51. Quando se tratar de empréstimo de bens entre os responsáveis ou unidades de
uma mesma secretaria, compete à unidade responsável pelo bem a emissão, de documento
de empréstimo, mediante o qual serão asseguradas à Instituição as garantias adequadas
pela integridade e conservação dos bens e definidos o prazo, a forma de utilização e a
responsabilização por perda, avaria ou pelo eventual mau uso do bem, por parte do
responsável pelo empréstimo, encaminhando ao SETOR DE PATRIMÔNIO a terceira
via, devidamente assinada.
$1º. Os empréstimos, no âmbito da Câmara, devem ser controlados obrigatoriamente pelo
responsável da unidade cedente, a quem cabe à responsabilidade imediata pelo bem.
$2º. É vedado o empréstimo de bens por tempo indeterminado.
Art. 52. Quando se tratar de empréstimo de bens móveis, para órgãos ou instituições
externas, compete à unidade detentora do bem encaminhar o pedido de empréstimo ao
gabinete, para avaliação do pleito.
Parágrafo único. Após a aprovação pela Câmara, o pedido será encaminhado ao SETOR
DE PATRIMÔNIO, que efetuará o controle e a emissão da Guia de Empréstimo Externo,
a qual deverá ser assinada pela Câmara, pela unidade detentora do bem e pelo solicitante.
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Art. 53. Quando se tratar de mobiliário em geral para conserto, compete à unidade
detentora da carga patrimonial, solicitar os reparos necessários.
$1º. O conserto realizado fora das dependências da entidade transfere ao prestador do
serviço a responsabilidade perante a guarda e manutenção do bem.
$2º. O termo de reparo de bem deve ser emitido em pelo menos, 2 (duas) vias, sendo uma
cópia arquivada no setor de patrimônio e outra ao responsável pelo bem.
CAPÍTULO XII
Do Desaparecimento e Depredação de Bens Móveis
Art. 54. O desaparecimento de um bem patrimonial móvel - total ou parcialmente -, por
furto, roubo, depredação ou qualquer outro sinistro, deve de imediato ser comunicado,
pelo responsável do bem ou quem dele tomar conhecimento, ao SETOR DE
PATRIMÔNIO, observando-se os seguintes encaminhamentos e providências:
I- A Câmara deverá registrar o Boletim de Ocorrência junto ao Departamento de polícia
competente solicitando providências;
II - Prosseguir, quando não houver possibilidades de reversão, com a baixa do bem desde
que homologado pela autoridade competente;
HI - O comunicante ou a responsável da Unidade Gestora deverá montar processo nesse
sentido, encaminhando-o ao SETOR DE PATRIMÔNIO.
Art. 55. O processo, deverá ser encaminhado ao SETOR DE PATRIMÔNIO, para as
providências que se fizerem necessárias.
$1º. No caso de parecer pela reposição ou recuperação do bem pelo responsabilizado,
devidamente homologado pela autoridade competente na Câmara, o processo deverá ser
encaminhado ao SETOR DE PATRIMÔNIO, que expedirá comunicação oficial
estipulando o prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento, para as providências
necessárias.
$2º. No caso de parecer pela baixa patrimonial, devidamente homologado pela autoridade
competente, depois de esgotadas todas as possibilidades de apuração de
responsabilidades, visando à reposição do bem, com a consequente garantia de
integridade do acervo patrimonial da Câmara, o processo deverá ser encaminhado ao
SETOR DE PATRIMÔNIO que finalizará o processo com a emissão do Termo de Baixa.
Art. 56. O bem reposto pelo responsabilizado ficará no depósito patrimonial da Câmara,
em local e em condições adequadas, até que se encerrem os procedimentos
administrativos para os registros de controle no SETOR DE PATRIMÔNIO.
CAPÍTULO XIII
Da Baixa
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Pedro Gomes de Carvalho, nº 178 — CEP 64.578-000
CNPJ 04.293.012/0001-02
camaramunicipalegpia gmail.com
CAMPO GRANDE DO PIAUI — PI
Art. 57. A baixa patrimonial tem como finalidade registrar a retirada de um bem do
patrimônio da entidade, devendo ser formalizada mediante laudo de parecer técnico e
emissão do termo de baixa.
Parágrafo único. Em ambos os documentos mencionados no caput deste artigo, deve ser
mencionado um dos seguintes motivos para a realização da baixa do bem:
I— Erro de tombamento; II — Doação; II — Extravio; IV — Furto ou roubo; V — Sinistro;
VI — Venda; VII — Indevida incorporação; VIII —- Bem se tornou inservível.
Art. 58. A baixa patrimonial de bem móvel motivada por alienação sempre deverá ser
precedida de procedimento licitatório, exceto nos casos previstos expressamente em lei.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 59. Os casos omissos neste instrumento serão apreciados pela autoridade da Câmara,
mediante delegação de competência.
Art. 60. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí-PI, 31 de março de 2025
Quirino Francisco Bezerra
Presidente da Câmara Municipal

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