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norma nº 191/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 191 / 2013
Date 2013-05-25
EmentaCria o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMCA e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO G E DO PIAUÍ
Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
LEI Nº 191/213.
Cria o Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente - FMCA e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí/PI, faço saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal para a Criança e Adolescente
— FICA com a finalidade de apoiar financeiramente os programas e projetos
destinados à proteção dos direitos da criança e do adolescente no município de
Campo Grande do Piauí/PI.
Art. 2º - O Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente — FMCA
constitui-se de receitas orçamentárias compreendendo: | — Dotações
Consignadas no Orçamento Anual da Prefeitura; Il — rendimentos das
aplicações realizadas com recursos do fundo; Ill — recursos oriundos de
receitas diversas.
Art. 3º - Poderão ainda constituir-se receita do Fundo Municipal para
a Criança e a Adolescência — FMCA recursos oriundos de: | — auxílios,
subvenções ou transferências dos Governos Federal e Estadual; II — legados,
doações, contribuições e outras receitas que legalmente lhe possam ser
incorporadas; Ill — recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual
dos Direitos da Crianças e do Adolescente; IV — valores provenientes de multas
decorrentes de condenação em ações cíveis ou de imposição de penalidades
administrativas previstas na Lei nº 8.069/1990.
Ar. Os valores positivos dos recursos financeiros do Fundo
Municipal para a Criança e o Adolescente — FMCA apurados em balanço no
final de cada exercício serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do
mesmo Fundo.
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA é o órgão gestor do Fundo Municipal para a Criança e a
Adolescência — FMCA, devendo elaborar a demonstração da receita e da
despesa bimestralmente e ao final de cada exercício financeiro.
Art. 6º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal para a criança e
a adolescência — FMICA, serão movimentados através de contas e subcontas,
abertas em agência bancária oficial, com a designação específica do Fundo.
Edição M dpi
INICI D P DO PIA
Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
Art. 7º - O Fundo Municipal para da Criança e o Adolescente — FMCA, nos
termos da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, observará normas peculiares
de controle, prestação e tomada de contas conforme dispuser o regulamento.
Art. 8º - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no corrente exercício,
conforme as prescrições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí — PI, em 20 de Maio de 2013.
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