| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 191 / 2013 |
| Date | 2013-05-25 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMCA e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO G E DO PIAUÍ Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI LEI Nº 191/213. Cria o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMCA e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí/PI, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal para a Criança e Adolescente — FICA com a finalidade de apoiar financeiramente os programas e projetos destinados à proteção dos direitos da criança e do adolescente no município de Campo Grande do Piauí/PI. Art. 2º - O Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente — FMCA constitui-se de receitas orçamentárias compreendendo: | — Dotações Consignadas no Orçamento Anual da Prefeitura; Il — rendimentos das aplicações realizadas com recursos do fundo; Ill — recursos oriundos de receitas diversas. Art. 3º - Poderão ainda constituir-se receita do Fundo Municipal para a Criança e a Adolescência — FMCA recursos oriundos de: | — auxílios, subvenções ou transferências dos Governos Federal e Estadual; II — legados, doações, contribuições e outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas; Ill — recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Crianças e do Adolescente; IV — valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações cíveis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/1990. Ar. Os valores positivos dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente — FMCA apurados em balanço no final de cada exercício serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo. Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA é o órgão gestor do Fundo Municipal para a Criança e a Adolescência — FMCA, devendo elaborar a demonstração da receita e da despesa bimestralmente e ao final de cada exercício financeiro. Art. 6º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal para a criança e a adolescência — FMICA, serão movimentados através de contas e subcontas, abertas em agência bancária oficial, com a designação específica do Fundo. Edição M dpi INICI D P DO PIA Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI Art. 7º - O Fundo Municipal para da Criança e o Adolescente — FMCA, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, observará normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas conforme dispuser o regulamento. Art. 8º - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no corrente exercício, conforme as prescrições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí — PI, em 20 de Maio de 2013. SANCIONADA E fue so Nostadata 2) | [iv 9 (2 FRANCISCO JOSE BEZE APROVADA ES oe o PREFEITO MUNICIP. piscussão PA o Prefeito Municipe? Cs li fran ci So A Secretário Ú - Promulgada nesta data Publique-se Registre-se e cumpra-se Sala das Sessões em Sl Es 12013 NA Presidente da Câmara ( RosBnos gola pao gds Ce NEVAES Em: