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norma nº 194/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 194 / 2013
Date 2013-06-22
EmentaDispõe sobre a LDO 2014.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
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2014
Campo Grande do Piau;
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CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
LEI Nº 194 de 22 de Junho de 2013.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e
execução da Lei Orçamentaria para o exercício de 2014 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí, (Pl) aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPITULO | |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
|
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Campo Grande do Piauí — PI,
para o Exercício Financeiro de 2.014, nos termos do art. 165, 8 2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica do
Município, da Lei nº 4.320/64, e nos termos da Lei Complementar Federal n.º 101/00, compreendendo:
|- as metas e prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il- a organização e estrutura dos orçamentos,
1 — às diretrizes gerais para elaboração do orçamento e suas alterações,
IV - disposições relativas à Dívida Municipal,
V- disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
VI - as disposições relativas aos dispêndios com Pessoal e Encargos Sociais;
VII — as disposições sobre alterações tributárias do Município;
VIII — as disposições finais.
Parágrafo Único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
a) Anexo | - Anexo de Metas e Prioridades;
b) Anexo Il - Anexo de Metas Fiscais;
c) Anexo Ill - Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. A elaboração e aprovação da Lei Orçamentaria de 2.014 serão compatíveis com a obtenção
da meta de superávit primário para o setor publico municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais,
elaborado de acordo com a Portaria nº 407, de 20 de junho de 2.011 a serem detalhadas na programação
orçamentária para o Exercício Financeiro de 2.014. As prioridades e metas da Administração Publica Municipal
para o exercício de 2.014, estabelecidas no Anexo | desta Lei, incluem os investimentos, as atividades de
natureza continuada, de conservação e manutenção do patrimônio, administrativas e as obrigações
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 - Centro - CEP 64.578-000
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faro QRADEnO PIA,
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e legais, as quais terão procedência na alocação dos recursos do Projeto de Lei e na Lei Orçamentaria 2.014, não
se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2.014,
o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a
despesas orçadas com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas, significando
dizer que as metas estabelecidas não constituem limite à programação de despesa.
Art. 3º. A Lei Orçamentaria Anual de 2.014 deverá estar em consonância com o Plano Plurianual
2014-2017 e atender os seguintes princípios:
| - Gestão com foco em resultados: Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os
impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;
Il — A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais
como instrumento de interação Município e Cidadão, para aperfeiçoamento das politicas públicas:
HI — A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.
CAPÍTULO 11
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO!
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4º. Os orçamentos Fiscais e Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade
orçamentaria, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa com suas
respectivas dotações, indicando, no mínimo, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.
Art. 5º. A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total.
Art. 6º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2.014 deverão
ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas,
observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de propostas de
alterações do Plano Plurianual 2.014/2.017, que tenha sido objeto de projetos de Lei especifica.
Art. 8º. A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2.014 abrangerá
os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos e entidades da administração Direta e Indireta,
assim como a execução obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
de Sousa, nº 490 - Centro - CEP 64.578-000
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Art. 9º. A Lei Orçamentaria discriminará em programas de trabalho específicos as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado
consideradas de pequenos valores.
Art. 10º. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração do orçamento, as eventuais
modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, por alterações na legislação federal ocorridas
após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2.014 ao Poder Legislativo.
Art. 11º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentaria conterá:
| — a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do
cumprimento das metas,
Il — a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e despesa, respectivamente.
Art. 12º. O projeto de lei orçamentaria que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal
constituir-se-á de:
| - texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
Il — anexo do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV — discriminação da legislação da receita e referente aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social.
Paragrafo Único. Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 13º. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para
atender despesas de capital, apos atendidas às despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e
outras despesas com o custeio administrativo e operacional.
Art. 14º. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de
impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e desenvolvimento do ensino, em
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias
próprias para manutenção e desenvolvimento do ensino, observando o disposto na Emenda Constitucional nº 53,
de 19 de dezembro de 2006 e na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 15º. O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo de
15% (quinze por cento) dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea
“bp” do inciso | do caput e o & 3º do art. 159, todos da Constituição da Republica, conforme disposto no artigo 7º da
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2.012, que regulamenta o $ 3º do art. 198, da Constituição Federal.
Art. 16º. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas às
despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no Art.29 da Constituição Federal e na
Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2.000.
Art. 17º. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20 (vinte) de cada mês até
7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 85º
do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-
FE |& MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
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se os valores de convênios, alienações de bens, fundo especial e operações de crédito, desde que aprovado por
lei específica tornando este poder independente.
Art. 18º. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito autorizado pelo
Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico;
Art. 19º. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e
observadas às metas programáticas setoriais constantes na presente Lei;
Art. 20º. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária,
compreendendo juros, amortizações e outros encargos,
Art. 21º. Será estabelecida a Reserva de Contingência em até 2% (dois por cento), cuja forma de
utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
Art. 22º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, somente serão
permitidas para projetos ou atividades novas, decorrentes de calamidade pública declarada pelo Município, na
forma do Art. 167, 8 3º, da Constituição Federal.
Art. 23º. O Poder Executivo poderá firmar convênio, com outras esferas de governo, com vigência
de até 02 (dois) anos, visando o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, esporte e lazer, obras e serviços gerais, dentre outros
necessários ao desenvolvimento do Município, podendo firmar termos aditivos aos respectivos convênios.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou empréstimo, em qualquer
caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA MUNICIPAL
Art. 24º. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à
seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluída na proposta orçamentária, podendo,
se necessário, incluir programas de operações de crédito.
Art. 25º. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total da receita recursos
provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso Ill da Constituição
Federal.
Art. 26º. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar 101/2.000.
Art. 27.º As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as
operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do
encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária Anual.
Art. 28º. A Lei Orçamentaria destinará recursos ao pagamento da despesa decorrente de débitos
refinanciados, inclusive com a Previdência Social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da
Constituição Federal.
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CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 29º. Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade, universalidade e
anualidade.
Art. 30º. Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e despesas do Poder Executivo,
seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo.
$ 1º. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento da
Seguridade Social.
Art. 31º. Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes, órgãos e
fundos da Administração Direta, vinculadas à áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao
definido na Lei dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 32º. Orçamento de investimentos previsto na Lei Orgânica do Município detalhará individualmente
por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital,
constantes da presente Lei.
Art. 33º. O Projeto de Lei Orçamentaria para o exercício de 2.014 conterá autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares em percentual fixado entre os limites de 50% do total das despesas fixadas
para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas no 8 1º, incisos | a IV, do art. 43 da Lei 4.320/64.
$ 1º A movimentação de recursos entre elementos de despesas pertencentes ao mesmo grupo de
despesa, na mesma unidade orçamentaria, não se incluem nos limites estabelecidos no caput deste artigo, por se
tratar de simples alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD.
& 2º As movimentações de recursos entre elementos de despesa de que trata o $ 1º deste artigo,
limilitar-se-ão ao montante da despesa fixada para cada grupo de natureza de despesa em cada unidade
orçamentária.
8 3º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais indicarão os valores atribuídos aos grupos de
natureza de despesa e conterão exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DISPÊNDIOS COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34º. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60% (sessenta
por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6%
(seis por cento) para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso Il, $$ 1º e 2º do Art. 19 e inciso Ill, SEIS
do Art. 20, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Art. 182 da
Constituição Estadual.
8 1º. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos supramencionados Arts. 19 e 20 da
Lei Complementar 101/2.000 será realizada ao final de cada quadrimestre.
no |
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$ 2º. Entendem-se como Receitas Correntes Líquidas para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das
Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta excluída as Receitas relativas à contribuição dos servidores
para custeio do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da Lei
Complementar n.º 101, de 04.05.2000.
8 3º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos
da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas:
I- Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
Il] — Obrigações Patronais (encargos sociais);
III — Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV — Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V— Subsídios dos Vereadores;
VI — Outras Despesas de Pessoal.
8 4º. A instituição, concessão de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de
cargos ou adaptações na estrutura de carreira e a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos ou
entidades do Poder publico municipal, observados o contido do art. 37, inciso Il e IX, da Constituição Federal e
demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2.014, de acordo com os
limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 2.000.
Art. 35. No exercício de 2.014, a realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver
extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no
caso de sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinadas ao atendimento
de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Paragrafo Único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder
Executivo, é de exclusiva competência da Prefeita Municipal.
Art. 36. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se para fins de calculo do
limite da despesa com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Paragrafo Único. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados,
conceituados pelo art. 13 da Lei 8.666/93 serão considerados como serviços de terceiros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPÓSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO
Art. 37º. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual para o Exercício
Financeiro de 2.014, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com
vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento das receitas próprias.
Art. 38º. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei propostas de alterações
na Legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a:
|— Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
Il — Priorização dos tributos diretos;
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E a cio souma, nº 490 - Centro - CEP 64.578-000
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HI — Aplicação da justiça fiscal;
IV — Atualização das taxas;
V — Reformulação dos procedimentos necessários à cobrança dos tributos municipais.
VI - Revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39º. A Lei Orçamentaria Anual conterá demonstrativos de metas fiscais, de forma a evidenciar as
alterações realizadas em relação às metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentarias, em razão de
que as receitas e despesas possam ser definidas por ocasião da elaboração do orçamento de 2.014.
Art. 40º. A limitação do empenho das dotações orçamentarias e da movimentação financeira para o
cumprimento do disposto do artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, se necessária, será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes” e
“investimentos” de cada Poder.
Parágrafo Único. Não serão objetos de limitação de empenhos:
a) às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do
disposto no art. 212 da Constituição Federal
b) às despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias as cumprimento do
disposto na emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro 2007 e regulamento pela Lei nº
11.494, de 20 de junho de 2007;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2.012;
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
Art. 41º. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de
eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do
pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 42º. O Projeto de Lei Orçamentária de 2.014, será encaminhado para à sansão ate o encerramento
da Sessão Legislativa, acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa — Q.D.D., especificando por órgão,
os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores devidamente
atualizados.
Art. 43º. Caso o projeto de lei orçamentaria 2.014 não seja encaminhado para sansão ate 31 de
dezembro de 2.012, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um
TUR, MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
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doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara
Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentaria.
$ 1º Considerar-se-á antecipação de credito à conta da Lei Orçamentaria 2.014 a utilização dos recursos
autorizados neste artigo.
8 2º Depois de sancionada a Lei Orçamentaria de 2.014, será ajustada as fontes de recursos e os
saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentaria na Câmara
Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não
onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentaria para o exercício de 2.014.
$ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes
despesas:
a) pessoal e encargos sociais;
b) pagamento do serviço da divida municipal;
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde —
SUS,
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB;
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assis. Social
— SUAS
Art. 44º. Os ajustes nas ações dos programas do Plano Plurianual, bem como as alterações em suas
metas físicas e financeiras serão incluídos na Proposta Orçamentaria 2.014.
Art. 45º. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso público e ou/testes
seletivos para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal, observados os limites
constantes do artigo 34 da presente Lei.
Art. 46º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei
Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras e oficiais de fomento.
Art. 47º - O Poder executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e
avaliação do resultado dos programas de governo.
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Art. 48º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei
orçamentaria e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o
controle de custos e avaliação dos resultados dos programas de governo.
8 1º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor publico municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação
de serviços públicos e sociais.
“8 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
Art. 49º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí - Pl,em 22 de Abril de 2.013.
Lou
saga é
Prefeito Municipal
SANCIONADA :
Nestacdata 27 / 06 2043 APROVADA ea
RT Bisgussão 216 1Z015 . /
- Prefeito Múnigi E Calda do for
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Promulgada nesta data Publique-se
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Megistre-se e cumpra-se Sala das Sessões
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Presidente da Câma
DS ds Domen, nº 490 - Centro - CEP 64.578-000
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS DA LEINº /7Y de 22. de SUN de 2013.
01. CÂMARA MUNICIPAL
Aquisição de equipamentos e Material Permanente;
Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara
Manutenção da Câmara Municipal.
EAR Da
Aquisição de Veiculo
02. GABINETE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Manter e Equipar o Gabinete do Prefeito e Vice.
Desenvolver ações de supervisão e coordenação superior, dentro do Gabinete do Prefeito e Vice.
Aquisição de um veículo para o Gabinete do Prefeito e vice .
Apoio financeiro à entidades privadas e subvenções sociais.
Encargos com Assessoria Jurídica e de Imprensa
(0, de RR Di
Reforma do prédio da Prefeitura.
03. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
1. Manter e Equipar o Departamento de Administração Geral e Financeiro.
2. Aquisição de Equipamentos para Serviços da Administração Geral.
Desenvolver ações junto a municípios, no sentido de manter e equipar os setores de Identificação, Junta do
Serviço Militar, Expedição de CTPS, RG, Correios e Telégrafos e Telefonia.
4. Manutenção das atividades, meios de Departamento, desenvolvendo os projetos e atividades de manutenção
e controle interno, divulgação de atos oficiais e controle de almoxarifado dos órgãos públicos.
5. Aquisição de equipamentos para Administração Pública.
6. Assinatura de informativos, revistas e jornais.
7. Encargos com a manutenção da iluminação pública.
8. Fardamento para funcionários.
9. Manutenção de encargos com segurança pública.
10. Programa de publicação de editais e notas.
11. Treinamento e qualificação de funcionários da administração.
12. Desenvolver os projetos inclusos no Plano Plurianual.
13. Manter atualizado os débitos com a Previdência Social.
. Aquisição de imóveis para administração pública
PAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
Blves de Sousa, nº 490 - Centro - CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
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15. Promover a informação e processamento de dados.
16. Desapropriações de imóveis.
04. AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Manter e equipar a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Aquisição de equipamentos e acessórios Agrícolas.
Aquisição de um veículo.
Aquisição de equipamentos para medicação veterinária.
Manter e equipar o Mercado Público Municipal.
O) den AR GO IDO a
Proporcionar condições favoráveis para atendimento técnico aos produtores municipais, desenvolvendo a
agricultura familiar.
7. Construir e equipar o Açougue Municipal
05. EDUCAÇÃO
1. Manter e equipar a Secretaria Municipal de Educação.
2. Manter e equipar as creches e pré-escolares.
3. Desenvolver na forma da legislação vigente atividades pertencentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB.
4. Equipar e reformar os prédios educacionais e demais órgãos sob a responsabilidade da Secretaria de
Educação.
5. Construir, reformar e/ou ampliar escolas municipais, para o desenvolvimento do ensino Pré-escolar, e
fundamental.
Construção e/ou Recuperação de Creches.
Aquisição de Equipamento e Material Permanente p/ o Ensino Pré-escolar e Fundamental.
Capacitação de Pessoal.
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Aquisição de terrenos.
10. Aquisição de veículos.
11. Manter em pleno funcionamento o Transporte escolar
12. Aquisição de material didático e pedagógico.
13. Aquisição de Merenda Escolar.
14. Erradicação do Analfabetismo.
. Manutenção do Ensino Especial e Excepcional.
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CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
CULTURA
Equipar e manter a biblioteca pública municipal.
Desenvolver programas e atividades, festividades cívicas e folclóricas do Município.
Desenvolver o desporto amador, através de promoções, patrocínios e outras atividades que possam beneficiar
a prática de esportes na comunidade estudantil e de um modo geral nos jovens e adultos do Município, como
forma de lazer.
Construção e/ou Recuperação de Quadra Poliesportiva.
Construção e/ou Recuperação de Campos de Futebol.
Construção e/ou Recuperação do Estádio Municipal.
Aquisição de terrenos
Aquisição de equipamentos para inclusão digital
. OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS
Construção, ampliação e reforma de prédios públicos.
Programa de melhoria habitacional.
Construção, ampliação, reforma de praças públicas.
Construção e manutenção de pavimentação de ruas e avenidas.
Reforma, ampliação e manutenção de cemitérios públicos municipais.
Construção de açudes e barragens.
Construção, Ampliação e Recuperação de Rede de Eletrificação Rural e Urbana.
Construção e Recuperação de Logradouros e Vias Públicas.
Manter, desenvolver e equipar o Departamento municipal de estradas e rodagens.
. Construção e Restauração de Estradas Vicinais.
. Construção e Restauração de passagens molhadas, bueiros, galerias, e pontes.
. Indenização para aquisição de imóveis para o Município.
. Manter, equipar e desenvolver o setor de serviços urbanos.
. Manutenção da Limpeza pública.
. Aquisição e manutenção de equipamentos para o serviço de limpeza pública.
. Construção e manutenção de poços e chafarizes públicos.
. Manutenção do mercado, feiras e matadouros públicos.
. Construção de quebra-molas conforme normas da ABNT, aprovada pela Câmara Municipal.
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Manoel Alves de Sousa, nº 490 - Centro - CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
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08. SAÚDE E SANEAMENTO
Manter e equipar a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
Aquisição de Equipamentos e materiais permanente para o Setor de Saúde.
Construção, reforma e ampliação dos Postos de Saúde.
Construir, reformar ou ampliar prédios e órgãos destinados a execução das ações básicas de saúde.
Manter as atividades do Conselho e do Fundo Municipal de Saúde.
Aquisição de equipamentos médicos, odontológicos e hospitalares.
Aquisição de materiais e medicamentos para a saúde.
Campanhas educativas e preventivas.
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Programa de combate à desnutrição.
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. Aquisição e manutenção de equipamentos para o sistema de abastecimento de água.
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. Instalação de unidades sanitárias domiciliares.
12. Perfuração de poços tubulares e cacimbões.
13. Construção e Restauração de Unidades Sanitárias.
14. Construção e Restauração da Rede de distribuição d'água.
15. Construção e Restauração de Aterro Sanitário.
16. Aquisição e manutenção de ambulância.
17. Aquisição de veículos.
18. Aquisição de terrenos para aterro sanitário e outros fins necessários
09. ASSISTÊNCIA SOCIAL
Manter, desenvolver e equipar as instalações do serviço social do município.
Aquisição de equipamentos e material permanente para o FMAS
Aquisição de terrenos
Transferência de recursos para entidades conveniadas.
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Desenvolver programas de assistência e atendimento a população de baixa renda fortalecendo as atividades
desenvolvidas através do Fundo Municipal de Assistência Social.
6. Encargos com transportes de pessoas carentes.
7. Ações de desenvolvimento comunitário e de geração de emprego e renda.
8. Incentivo a fabricação de produtos artesanais.
9. Implementação do Programa de Amparo ao idoso.
10. Construção e Ampliação do Centro de Convivência de Idosos/Centro Social
11. Implementação do serviço de convivência e fortalecimento de vinculo crianças de 0 a 6 anos
12. Implementação do CREAS
. Construção do Centro de Referencia de Assistência Social - CRAS
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CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
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14. Aquisição de veículos
10. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS
1. Construção e manutenção de vias públicas.
2. Conservação de rodovias e estradas do município.
11. FINANÇAS
1 . Manter e equipar a Secretaria de finanças
2 Manter as atividades de controle de dividas, arrecadação de tributos e controle de contribuições
3 Assessorar o Prefeito Municipal em assuntos financeiros
4 Executar atividades de lançamentos financeiros.
5 Aquisição de veiculo
6 Firmar convenio junto a RFB para arrecadação de impostos federais especialmente ITR
12. GOVERNO
1. Manter o departamento de assessoramento e coordenação politica
2. Manter o departamento de assessoramento e atendimento aos munícipes
3. Assessorar o departamento administrativo.
4. Prestar serviços de relações burocráticas ao Prefeito Municipal.
13. MEIO AMBIENTE
-. Manter e equipar a Secretaria de Meio Ambiente
. Desenvolver campanhas educativas sobre preservação do meio ambiente
. Manutenção do departamento de irrigação e resíduos sólidos
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4. Manutenção do departamento de pesquisas e desenvolvimento
5. Manutenção do departamento de proteção ao meio ambiente
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. Aquisição de veiculo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
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Lei nº 194 de 22 de Junho de 2.013
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
|
| 2.014
| ANEXO XII
|
k |
| LRF, art 48, 3º
| RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
| Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 20.000,00 Abertura de créditos adicionais a
Partir da Reserva de Contingência 20.000,00
Parcelamento Junto Realocação e redução de despesas de
ao INSS 450.000,00 custeio e investimento 450.000,00
TOTAL 470.000,00 TOTAL 470.000,00
Pc
Tancisco e erra,
Prefeito Municipal

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