| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 195 / 2013 |
| Date | 2013-06-22 |
| Ementa | Considerando o que dispõe sobre a Lei Federal de nº 12.696 de 25 de julho de 2012, art. 139, §1º, que unificou nacionalmente a data para eleições dos conselheiros tutelares, fixa a prorrogação do mandato eletivo dos conselheiros municipais já eleitos, e traz alterações na legislação municipal 021 de 1997 do município de Campo Grande do Piauí. |
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PREFEIT MUNICI DE CAMPO DE DO PIAUÍ Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI Lei Municipal nº 195/2013. CONSIDERANDO O QUE DISPÕE A LEI FEDERAL DE Nº 12.696 DE 25 DE JULHO DE 2012, ART. 139,8 1º, QUE UNIFICOU NACIONALMENTE A DATA PARA ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES, FIXA A PRORROGAÇÃO DO MANDATO ELETIVO DOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS JÁ ELEITOS, E TRAZ ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 021 DE MAIO DE 1997 DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ-PI, faz saber que a Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para fins de unificação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Campo Grande do Piauí, nos termos do caput dos artigos 132,134, incisos 1, II, IH, IV e V, Parágrafo Único, e dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 139 da Lei Federal nº 8.069/90, alterada pela Lei de nº 12.696, de 25 de julho de 2012, ficam prorrogados em caráter excepcional, os mandatos dos atuais Conselheiros Tutelares até a posse daqueles Conselheiros que serão escolhidos no primeiro processo unificado em todo o território nacional. Parágrafo 1º - Fica modificado o Art. 17 da Lei 021/1997, que passa a ter a seguinte redação: “O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, através do processo de escolha pela população local, para o mandato de 04 (quatro) anos, permitindo 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha”. Parágrafo 2º - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de Janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Parágrafo 3º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, promoter ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 2º - O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta-feira, na sede do município, no horário de 08:00 às 12:00 e 14:00 às 18:00, sendo assegurado aos referidos membros, a remuneração de 01 (um) salário mínimo vigente e os direitos elencados abaixo: E Pu cado no: // paluco Ka DD feenas em! O! 102 I0t2 Edição MM cce. (623 96) LXXVT I— Cobertura Previdenciária; PREFEIT UNICIPAL D P DE DO PIAUÍ Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 - CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ —- PI II — Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; HI — Licença Maternidade; IV — Licença Paternidade; V — Gratificação Natalina. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí-PI, 13 de junho de 2013. SANCIONADA APROVADA Nesta data LTIOEL. Disgeussão 22. f! mês 2420! (BUES nE Prefeito Municipal Secretário * Publicado o. asa e Elm: Eos ed TEM Edição 21/44 CEC 26) e vir