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norma nº 196/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 196 / 2013
Date 2013-08-17
EmentaInstitui o Código Sanitário do Município de Campo Grande do Piauí e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490, CENTRO.
CEP 64.578-000 - CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
LEINº 196/2013
Institui o Código Sanitário do
Município de Campo Grande
do Piauí e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí-PI, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
; TÍTULO I
PRINCÍPIOS, PRECEITOS E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Código Sanitário do Município de Campo Grande do
Piauí, fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal, na Constituição
do Estado do Piauí, nas Leis Orgânicas da Saúde — Leis Federais nº 6.437 de Agosto de
1977, Lei nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990 e a Lei nº 8.142, de 28 de Dezembro de
1990, no Código de Defesa do Consumidor — Lei Federal nº 8.078, de 11 de Setembro
de 1990, no Código de Saúde do Estado do Piauí e na Lei orgânica do Município de
Campo Grande, com os seguintes preceitos.
lt, A Saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada
mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros
agravos.
H Para atingir esses objetivos, o município promoverá, em conjunto com o
Estado e a União:
a. Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação,
educação, transporte e lazer;
b. Respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental;
Cc: Acesso universal e igualitário a todas as ações e serviços de promoção,
proteção e recuperação da saúde, no âmbito do SUS, sem qualquer discriminação.
HI. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder
Público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita através de serviços
públicos e, complementada, através de serviços de terceiros.
Parágrafo único — É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de
assistência à saúde, mantidos diretamente pelo Poder Público ou através de contratos
com terceiros.
Edição MM GOXVE(2AI6)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ —
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Art. 2º — Esta Lei contém medidas administrativas de competência do Município
de Campo Grande do Piauí em matéria de higiene pública, costumes locais,
funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e
residenciais, instituindo as necessárias relações entre Poder Público e Munícipes.
Parágrafo Único — A administração pública local pode disciplinar e restringir
direitos e liberdades individuais, em razão do bem estar da coletividade e deverá exercer
o poder de polícia administrativa como a Lei lhe confere.
Art. 3º — Ressalvada a competência do Prefeito Municipal para a prática de atos
específicos decorrentes do exercício da chefia do Poder Executivo, em âmbito
municipal, são autoridades sanitárias:
E O Secretário Municipal de Saúde ou autoridade equivalente;
H. O Coordenador da Vigilância Sanitária, Epidemiológica, Ambiental e em
Saúde do Trabalhador Municipal;
HI. Os dirigentes da vigilância Sanitária, Epidemiológica, Ambiental e em
Saúde do Trabalhador Municipal;
IV. Os membros da equipe ou grupos técnicos da Vigilância Sanitária,
Epidemiológica, Ambiental e em Saúde do Trabalhador.
Art. 4º — As autoridades sanitárias no exercício da função, como integrantes das
equipes e grupos técnicos da vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, vigilância
ambiental e vigilância em saúde do trabalhador farão cumprir as leis, regulamentos e
Normas Técnicas Especiais — NTE, expedindo termos, autos de infração, de notificação
e de imposição de penalidades, objetivando a prevenção e repressão das ações ou
omissões que possam por qualquer forma comprometer a saúde pública.
Parágrafo Único- As autoridades sanitárias ficam asseguradas ainda a proteção
funcional, jurídica ou policial para exercício de suas atribuições.
Art. 5º — Quando no exercício de suas atribuições específicas, as autoridades
sanitárias gozarão de livre acesso a qualquer hora em todos os estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviço do município, podendo utilizar-se de
todos os meios e equipamentos necessários à avaliação sanitária para a instrução de
processo administrativo, inclusive fotografia e filmadora, e deverá ser responsável civil
e criminalmente pela guarda de informações de caráter sigiloso.
Art. 6º — A ação de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e em saúde
do trabalhador ocorrerá em caráter permanente e constituirá atividade de rotina pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º — É dever de cada pessoa em relação à saúde:
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a. Adoção de hábitos e condições higiênicas seguras;
b. Cooperação e fornecimento de informação que lhe for solicitada pelo
órgão sanitário competente;
C. No atendimento de normas, recomendações e orientações relativas à
saúde.
TÍTULO II
CAPITULO I
CAMPO DE AÇÃO, OBEJETIVO E METODOLOGIA
Art. 8º — Para fins desse código, entende-se por Vigilância em Saúde as ações de
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, vigilância ambiental e vigilância em
saúde do trabalhador, que compõem um campo integrado e indissociável de práticas,
fundadas no conhecimento interdisciplinar e na ação Inter setorial, desenvolvidas por
meio de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da sociedade,
por intermédio de suas organizações, entidades e movimentos, estruturando, em seu
conjunto, um campo de conhecimento.
8 1º - As ações de vigilância sanitária abrangem um conjunto de medidas
capazes de eliminar, diminuir e prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
$ 2º - As ações de vigilância epidemiológicas abrangem um conjunto de
atividades que proporcione o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer
mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com
a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle de doenças e
agravos à saúde.
8 3º - As ações de vigilância ambiental abrangem o que se relacionam com o
binômio saúde/meio ambiente. O conjunto de medidas de vigilância sanitária e
epidemiológicas, incluindo as ações específicas de prevenção e controle das zoonoses €
enfermidades transmitidas por vetores, bem como dos agravos causados pelas diversas
formas de poluição do meio ambiente. E serão exercidas em articulação e integração
com outros setores, dentre os quais os de saneamento básico, planejamento urbano,
obras públicas e meio ambiente. A
8 4º - As ações de vigilância em saúde do trabalhador abrangem o que se
relaciona com o binômio saúde/trabalho. O conjunto de atividades que se destina, por
meio das ações de vigilância sanitária e epidemiológica, à promoção e proteção da
saúde dos trabalhadores submetidos a riscos e agravos advindos dos ambientes, das
condições e dos processos de trabalho, da manutenção ou incorporação de tecnologias
potencialmente nocivos à saúde e, ainda, das condições de produção, extensão,
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armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, produtos, máquinas
e equipamentos.
Art. 9º - Os princípios expressos neste código dispõem sobre precaução,
proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse
da saúde e meio ambiente, nele incluindo o do trabalho, e tem os seguintes objetivos:
Iê Assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao
transporte, ao lazer e ao trabalho;
H. Assegurar e promover ações visando o controle de doenças, agravos €
fatores de risco;
HI. Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluindo o do
trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem estar público;
IV. — Garantir condições de segurança sanitária na produção, comercialização e
consumo de bens e serviços de interesse da saúde;
Yo Assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde.
Art. 10º - Entende-se por princípio da precaução a garantia de proteção contra os
riscos potenciais que, de acordo com o estágio atual do conhecimento científico, não
podem ser ainda identificados com segurança, porem podem ensejar a ocorrência de
danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente.
Art. 11 - Os órgãos de Vigilância em Saúde incorporarão às suas ações o
conceito de biossegurança.
8 1º - Entende-se por biossegurança o conjunto de medidas voltadas para a
prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerentes às atividades de pesquisa,
produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, visando à saúde
do homem e dos animais, a preservação do meio ambiente e a qualidade dos resultados.
8 2º - Para fins deste código, no que for pendente, aplica-se a Legislação
Estadual e Federal aos produtos que possam conter organismos geneticamente
modificados e ao meio ambiente.
Art. 12 - Os órgãos de Vigilância em Saúde lançarão mão de um conjunto de
ações e serviços para detectar, analisar, conhecer, monitorar e intervir sobre
determinantes do processo saúde/doença, incidentes sobre indivíduos ou sobre a
coletividade, sejam eles decorrentes do meio ambiente, da produção e/ou circulação de
produtos ou da prestação de serviços de interesse da saúde, com a finalidade de prevenir
agravos e promover a saúde da população.
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Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde deve manter o processo contínuo de
acompanhamento e avaliação das ações de Vigilância em Saúde, com vistas ao
aprimoramento técnico-científico e à melhoria da qualidade das ações.
Art. 14 - Cabe a direção municipal do Sistema Único de Saúde — SUS, em
articulação com o órgão competente de Vigilância em Saúde, a elaboração de normas,
códigos e orientações, observadas as normas gerais de competência da União e do
Estado, no que diz respeito às questões da vigilância sanitária, epidemiológica
ambiental e em saúde do trabalhador, conforme o disposto no artigo 30, inciso I, da
Constituição Federal.
Art. 15 - A direção municipal do Sistema Único de Saúde — SUS, em articulação
com o órgão competente de Vigilância em Saúde, cabe à formulação da política de
recursos humanos para a área da saúde, devendo ser mantido o serviço de capacitação
permanente dos profissionais que atuam na Vigilância em Saúde, de acordo com os
objetivos e campo de atuação.
Art. 16 - As informações referentes às ações de Vigilância em Saúde devem ser
amplamente divulgadas à população, por intermédio de diferentes meios de
comunicação.
Art. 17 - A Vigilância em Saúde deve organizar o serviço de captação de
reclamações e denúncias, divulgando periodicamente as estatísticas por tipo de
estabelecimento, motivo da denúncia e providências adotadas em cada caso,
preservando o sigilo quanto à identificação do denunciante.
Art. 18 - Os órgãos e entidades públicas e as entidades do setor privado,
participantes ou não do Sistema único de Saúde — SUS deverão fornecer informações à
direção municipal do sistema e ao órgão competente da Vigilância em Saúde, na forma
solicitada, para fins de planejamento, monitoramento das condições de funcionamento
dos estabelecimentos e controle dos fatores de risco a que possa estar expostos à
coletividade além da elaboração de estatísticas em saúde.
Art. 19 - Os estabelecimentos de assistência à saúde, outros tipos de
estabelecimentos de interesse da saúde, de natureza agropecuária, industrial ou
comercial, e os profissionais de saúde, quando solicitados, deverão remeter aos órgãos
de Vigilância em Saúde:
I. Dados e informações necessários à elaboração de estatísticas de saúde;
II. Informações e depoimentos de importância para a Vigilância em Saúde.
Art. 20 - A direção municipal do Sistema Único de Saúde — SUS, em articulação
com o órgão competente de Vigilância em Saúde, deve manter fluxo adequado de
informações aos órgãos Estaduais e Federais competentes, de acordo com a legislação
vigente.
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= unicef
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI pia
E CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL, ASSENTAMENTOS HUMANOS E
SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 21 - A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, por meio do
órgão competente de Vigilância em Saúde, devem emitir parecer técnico de avaliação
de impacto à saúde sobre projetos de organização territorial, assentamentos humanos e
saneamento ambiental que, por sua magnitude representam risco à saúde pública.
Parágrafo Único — O parecer no “caput” deste artigo deverá versar, dentre
outros, sobre aspectos de drenagem, infraestrutura sanitária, manutenção de áreas livres
e institucionais, sistemas de lazer, índices de ocupação e de densidade demográfica.
Art. 22 - Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção e à
reprodução de animais, em zona urbana ou rural, deve ser construída, mantida e operada
em condições sanitárias adequadas e sem causar incômodo à população e transtornos ao
entorno.
8 1º - Os proprietários de imóveis residenciais, onde existam criações de
animais, são responsáveis pela manutenção das instalações destinadas a esse fim.
$2º - A criação de outros animais em área urbana do município estará sujeita às
normas emanadas da autoridade sanitária municipal.
$3º - A vacinação antirrábica e o registro de cães e gatos são obrigatórios,
cabendo a sua regulamentação ao órgão coordenador do Sistema Municipal de
Vigilância em Saúde.
CAPÍTULO III
ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
Art. 23 - Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, público ou privado,
individual ou coletivo, estará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente,
em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
8 1º - Os órgãos de Vigilância em Saúde manterão programação permanente de
vigilância e controle da qualidade da água fornecida pelo sistema de abastecimento de
água para consumo humano, inclusive no caso de soluções alternativas de
abastecimento de água para essa finalidade. =
$ 2º - A Secretaria Municipal de Saúde ou o órgão competente da Vigilância em
Saúde Pública emitirá Norma Técnica Especial (NTE) sobre a programação permanente
de monitoramento da qualidade da água para consumo humano no Município de Campo
Grande do Piauí.
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8 3º - Os órgãos de Vigilância em Saúde, no âmbito de sua competência,
colaborarão para a preservação de mananciais.
Art. 24 - Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de
abastecimento de água, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser
elaborados, executados e operados conforme as normas técnicas estabelecidas pela
autoridade sanitária competente.
Art. 25 - Nos projetos de operações de sistemas de abastecimentos de água
públicos ou privadas, individuais ou coletivos, devem ser obedecidos os seguintes
princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas eventualmente
estabelecidas:
I A água distribuída deve obedecer às normas e padrões de potabilidade
estabelecidos pela legislação vigente:
II. Todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas
de abastecimento de água devem atender às exigências e especificações das normas
técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente, afim de não alterar o padrão
de potabilidade da água distribuída;
HI. Toda água distribuída por sistema de abastecimento deve ser submetida,
obrigatoriamente, a um processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade do
ponto de vista microbiológico e manter concentração residual do agente desinfetante na
rede de distribuição, de acordo com a norma técnica;
IV. Deve ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede de
distribuição;
V. A adição de flúor à água distribuída por meio de sistemas de abastecimentos
deve obedecer ao padrão estabelecido pela legislação vigente.
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Saúde e as instituições da administração
pública ou privada do Estado estão obrigadas às medidas técnicas corretivas destinadas
a sanar as falhas relacionadas com o padrão de potabilidade da água.
Art. 27 - Os órgãos e entidades do município observarão e farão as Normas
Técnicas Especiais (NTE) sobre a proteção de mananciais. A
Art. 28 - As águas residuais de qualquer natureza, quando, por suas
características, químicas ou biológicas, alterarem prejudicialmente a composição das
águas receptoras, deverão sofrer breve tratamento.
Art. 29 - É proibido o uso de águas contaminadas em hortas, pomares e áreas de
irrigação.
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Art. 30 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá exercer o controle sobre os
sistemas públicos de abastecimento de água destinados ao consumo humano, a fim de
verificar o exato e oportuno cumprimento das normas aprovadas.
CAPITULO IV ;
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 31 - Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, público ou privado,
individual ou coletivo, estará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente
em todos os aspectos que possam afetar à saúde publica.
Art. 32 - Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de
esgotamentos sanitários, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser
elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela
legislação vigente.
Art. 33 - A utilização, em atividades agropecuárias, de água fora dos padrões de
potabilidade, de esgotos sanitários ou de lodo proveniente de processos de tratamento de
esgotos só será permitida se em conformidade com as pertinentes normas técnicas.
Art. 34 - É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outros
resíduos nas vias públicas e galerias de águas pluviais.
Art. 35 - É proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais na rede de
esgoto.
Art. 36 - A limpeza das fossas deverá ser feita de modo a não causar poluição do
ambiente, devendo as empresas que trabalhem neste ramo ser cadastradas, licenciadas e
fiscalizadas pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo Único — É proibido o lançamento de resíduo solido, liquido e pastoso
em locais não autorizados pela autoridade sanitária.
CAPÍTULO V
RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 37 - Todo e qualquer sistema, individual ou coletivo, público ou privado, de
geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de
resíduos sólidos e líquidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município,
estará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos
que possam afetar à saúde pública.
8 1º - Os responsáveis legais e técnicos pelos estabelecimentos de assistência à
saúde, pelos estabelecimentos industriais e comerciais relacionados aos produtos e
substâncias de interesse da saúde, devem inserir, em suas normas de rotina e
procedimentos e normas de boas práticas de fabricação, as orientações adequadas sobre
TAMPO GRANDE DO PIAUÍ - Pi
—)
resíduos sólidos que abordem o acondicionamento no local da geração, o
Ermazenamento interno, o armazenamento externo e o transporte no interior e fora dos
Art. 38 - Todos os serviços, referidos no artigo anterior, de empresa pública ou
privada, deverá possuir responsável técnico devidamente habilitado, cujo termo de
responsabilidade deverá ser encaminhado à vigilância sanitária municipal quando na
solicitação da licença de funcionamento.
Art. 39 - Os estabelecimentos que, em função de suas atividades produzam de
forma constante, periódica ou eventual, resíduos sólidos que possam ser caracterizados
como perigosos, segundo a ABNT NBR 10.004, são responsáveis pela sua adequada
armazenagem, coleta, transporte, reciclagem e destino final.
Art. 40 - Os resíduos hospitalares sépticos e cirúrgicos deverão ter sua
regulamentação por Normas Técnicas Especiais (NTE), fixando critérios quanto ao seu
acondicionamento, transporte interno é externo, coleta e disposição final.
Art. 41 - Sempre que a coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação
fimal dos resíduos sólidos não forem da competência do poder municipal, a
Fesponsabilidade sobre a realização desse serviço será do próprio gerador.
Parágrafo Único — O gerador poderá entregar para uma empresa privada ou ao
serviço público, a execução de parte ou de todo serviço de coleta, transporte, reciclagem
e destino final dos resíduos por ele gerado.
Art. 42 - É proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Art. 43 - Nas áreas não atendidas por serviço regular de coleta e transporte de
resíduos sólidos domésticos serão adotadas soluções coletivas ou individuais para
destino final desses resíduos de modo a não comprometer a saúde pública e o meio
ambiente.
Art. 44 - Os terrenos e edificações públicos ou privados serão mantidos em
condições de higiene, de modo a não causar riscos à saúde pública.
Art. 45 - O lixo “in natura”, não deve ser utilizado na agricultura ou para
alimentação de animais.
Art. 46 - Não será permitida a disposição de resíduos sólidos a céu aberto em
lixões ou vazadouros. N
Art. 47 - Para disposições dos resíduos deverão ser tomadas medidas adequadas
para a proteção das águas superficiais e subterrâneas,
< E
unicef
2012
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
| Aw. Manoel Alves de Sousa, nº 490, CENTRO.
| CEP 54 578-000 - CNPJ 01.612.570/0001-03
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Art. 48 - Deverá ser desenvolvido programa municipal de controle de transporte
e destino final do lixo industrial.
Art. 49 - A coleta, o transporte e o destino final do lixo, processar-se-ão em
condições que não acarretem malefícios ou inconveniências à saúde, ao bem estar e à
estética.
Art. 50 - Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de
sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos
sólidos devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas
estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 51 - As condições sanitárias de acondicionamento, transporte, incineração,
localização e forma de disposição final de resíduos perigosos, tóxicos, explosivos,
inflamáveis, corrosivos, radioativos e imunobiológicos, devem obedecer às normas
técnicas específicas e ficarão sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária.
, TITULO HI
SAUDE DO TRABALHADOR
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 - Para fins deste Código são abrangências da vigilância em saúde do
trabalhador:
I Assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de
doenças profissional e do trabalho;
II. Participação no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde — SUS,
em estudos, pesquisas, avaliação, controle e fiscalização dos riscos e agravos potenciais
à saúde, existentes no processo de trabalho;
III. Participação da normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde
do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas, bem como realizar
revisão periódica das normas vigentes;
IV. Revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de
trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais.
Art. 53 — O empregador é obrigado a adotar todas as medidas*necessárias para a
plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho, observados os seguintes
níveis de prioridades:
I. Eliminação das fontes de riscos;
II. Medidas de controle diretamente na fonte;
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RÁ
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II. Medidas de controle no ambiente de trabalho;
IV. Utilização de equipamentos de proteção individual, que somente deverá ser
permitida nas situações de emergência ou nos casos específicos em que for a única
possibilidade de proteção, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação
das medidas de proteção coletiva.
Art. 54 - As ações de atenção à saúde do trabalhador são consideradas, dentre
outras:
I. Vigilância sanitária;
II. Vigilância epidemiológica;
HI. Assistência à saúde do trabalhador.
Art. 55 - A vigilância sanitária, no âmbito da saúde do trabalhador, será
realizada em estabelecimentos, empresas e locais de trabalho, públicos e privadas, pela
autoridade sanitária competente, que exercerá a inspeção e fiscalização, abrangendo:
I Condições sanitárias ambientais e os riscos operacionais dos locais de
trabalho;
II. Condições de saúde do trabalhador;
HI. Condições relativas aos dispositivos de proteção coletivo e/ou individual;
TITULO IV ,
PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE DA SAÚDE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 - Para fins deste Código entende-se por substâncias e produtos de
interesse da saúde, os alimentos de origem animal e vegetal, alimentos industrializados,
produtos dietéticos, farmacêuticos, próteses, órteses, equipamentos de proteção
individual, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitários,
agrotóxicos, materiais de revestimento e embalagens e outras substâncias ou produtos
que possam trazer riscos à saúde. e
Art. 57 - Compete à autoridade sanitária a avaliação e controle de riscos, a
normatização, a fiscalização e controle das condições sanitárias e técnicas relacionadas
à importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento,
acondicionamento, transporte, armazenamento, depósito, distribuição, dispensação,
esterilização, embalagem, aplicação, comercialização e uso, referentes aos produtos e
substâncias de interesse da saúde.
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Parágrafo Único — A fiscalização de que trata este artigo estende-se à
propaganda e a publicidade dos produtos e substâncias de interesse da saúde.
Art. 58 - A rotulagem de produtos de interesse da saúde deve obedecer às
exigências da legislação vigente.
Art. 59 - Todo produto à venda e/ou entregue ao consumo deverá atender as
normas técnicas previstas na legislação quanto ao registro, conservação, embalagem,
rótulo, prazo de validade e outros aspectos nelas estabelecidas.
Art. 60 - Todo estabelecimento ou local destinado à exportação, importação,
extração, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito,
transporte, distribuição, esterilização, reprocessamento, aplicação, comercialização e
uso de produtos de interesse da saúde, deverá possuir licença sanitária de
funcionamento expedida pelo órgão sanitário competente.
. TITULO V
VIGILÂNCIA DE DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE
é * CAPITULOI Ro
NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DAS DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE
Art. 61 - Para fins deste Código entende-se por notificação compulsória a
comunicação à autoridade sanitária competente, dos casos de doenças e óbitos suspeitos
das doenças enumeradas em normas técnicas.
8 1º - Serão emitidas, periodicamente, Normas Técnicas Especiais (NTE)
relacionando as doenças e situações de agravo à saúde, de notificações compulsórias.
8 2º - De acordo com as condições epidemiológicas ou a incidência estatística, a
Secretária Municipal de Saúde pode exigir a notificação de quaisquer infecções,
infestações, contaminações ou agressões, constantes das normas técnicas, em indivíduos
que estejam eliminando o agente etiológico ou seu derivado para o meio ambiente, ou
recebendo agressões ambientais, mesmo que não apresentem, no momento, sinto-
matologia clínica alguma.
$ 3º - Incluem-se no parágrafo anterior, às contaminações provocadas por
agentes inanimados, físicos ou químicos, causados por ocorrências localizadas e ou
emergenciais.
a
Art. 62 - As informações, investigações, levantamentos, inquéritos, estudos e
pesquisas necessárias à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e
de situações de agravo à saúde, constituem ações de vigilância epidemiológica.
Art. 63 - É dever de todo cidadão comunicar a autoridade sanitária local
ocorrência de fato comprovado ou presumível de agravo à saúde da população.
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Art. 64 - Quando ocorrer doenças de notificação compulsória em
estabelecimento coletivo, a autoridade sanitária comunicará ao responsável, o qual
deverá acusar o recebimento da notificação no máximo em 48 (quarenta e oito) horas,
também, por escrito, assim como o nome, a idade, e endereço daqueles que faltarem ao
estabelecimento, por 03 (três dias) consecutivos.
Parágrafo Unico - A autoridade sanitária poderá exigir e executar investigações,
inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos
populacionais determinados, sempre que julgar necessário.
Art. 65 - As doenças e agravos de notificação compulsória, no âmbito do
município, serão definidos mediante normas técnicas especificas, em consonância com
o estabelecido na legislação Federal, Estadual e neste Código.
CAPITULO II E
DA AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 66 - A ação da vigilância epidemiológica compreende as informações,
investigações e levantamentos necessários à programação e avaliação das medidas de
controle de doenças e de situações de agravos à saúde.
Art. 67 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde definir a organização e as
atribuições dos serviços incumbidos da ação de vigilância epidemiológica, promover a
sua implantação e coordenação, em consonância com a Lei Federal nº 78.231, de 12 de
agosto de 1976 e Legislação Federal subsequente.
CAPITULO HI
INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA E MEDIDAS DE CONTROLE
Art. 68 — Recebida à notificação, a autoridade sanitária deve proceder à
investigação epidemiológica pertinente.
$ 1º - A autoridade sanitária pode exigir e executar investigações, inquéritos e
levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais
determinados, sempre que julgar oportuno, visando à proteção da saúde, mediante
justificativa por escrito.
$ 2º - Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária pode
exigir a coleta de amostra de material para exames complemêntares, mediante
Justificativa por escrito.
Parágrafo Unico- De acordo com a doença, as ações de controle devem ser
complementadas por medidas de combate a vetores biológicos e seus reservatórios.
CAPITULO IV E
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69 - Para fins deste Código entende-se por doença transmissível aquela que
é causada por agentes animados ou por seus produtos tóxicos e/ou também causada por
agentes físicos como as radioatividades, agentes químicos como agrotóxicos, dentre
outros capazes de serem transferidos, direta ou indiretamente, de uma pessoa, de
animais, de vegetais, do ar, do solo ou da água para o organismo de outra pessoa ou
animal.
Art. 70 - E dever de a autoridade sanitária executar e fazer executar, as medidas
que visem à preservação e recuperação da saúde, e impeçam a disseminação das
doenças transmissíveis.
Parágrafo Unico- A autoridade sanitária competente coordenará junto aos órgãos
de saúde, os meios necessários para a fiel execução do disposto neste artigo.
Art. 71 - Sempre que necessário, a autoridade sanitária competente adotará
medidas de quimioprofilaxia, visando prevenir e impedir a propagação da doença.
Art. 72 - O isolamento e a quarentena estarão sujeitos à vigilância direta da
autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas e o
tratamento necessário.
8 1º - O isolamento deverá ser efetuado preferencialmente em hospitais públicos
podendo ser feito em hospitais privados ou em domicílios, desde que preenchidos os
requisitos estabelecidos em regulamento e ouvida à autoridade sanitária competente.
CAPÍTULO V ;
VACINAÇÃO DE CARÁTER OBRIGATÓRIO
Art. 73 - A Secretaria Municipal de Saúde, observando as normas de
recomendação pertinentes, fará executar, no município as vacinações de caráter
obrigatório definidas no Programa Nacional de Imunização, coordenando, controlando,
supervisionando e avaliando o desenvolvimento das ações correspondentes.
Parágrafo Único- A relação das vacinas de caráter obrigatório no Município
deverá ser regulamentada por Normas Técnicas Especiais (NTE) em consonância com a
legislação Federal e Estadual. Ed
Art. 74 - Para fins deste Código entende-se por vacinas de caráter obrigatório,
aquelas que devem ser ministradas sistematicamente, a todos os indivíduos de um
determinado grupo etário ou a população em geral.
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Art. 75 - para fins deste Código entende-se por vacinação básica, o número de
dose de uma vacina, a intervalos adequados, necessários para que o indivíduo possa ser
considerado imunizado.
Art. 76 - As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e
gratuito pelos órgãos e pelas entidades públicas, bem como pelas entidades privadas
subvencionadas pelos governos Federal, Estadual e Municipal.
TÍTULO VI
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA
SAÚDE, DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAS, DE PRODUÇÃO,
EMBALAGEM E MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE
INTERESSE DA SAÚDE
Art. 77 - Todos os estabelecimentos de interesse da saúde e os estabelecimentos
comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos e substâncias de
interesse da saúde, antes de iniciarem suas atividades, devem encaminhar à autoridade
sanitária declaração de que suas atividades, instalações, equipamentos e recursos
humanos obedecem à legislação sanitária vigente, para fins de obtenção do Cadastro
Municipal de Vigilância em Saúde (CMVS).
8 1º - Os estabelecimentos devem comunicar à autoridade sanitária competente
as modificações nas instalações e equipamentos, bem como a inclusão de atividades e
quaisquer outras alterações que repercutam na identidade, qualidade e segurança dos
produtos ou serviços oferecidos à população.
8 2º - Os estabelecimentos comerciais que pretendam vender ou possibilitar o
consumo de bebidas alcoólicas deverão informar tal pretensão à autoridade sanitária
competente, em formulário próprio.
$ 3º - Constatando que a declaração e a comunicação previstas no “caput” e no
parágrafo 1º deste artigo são inverídicas, deverá a autoridade sanitária comunicar o fato
ao Ministério Público, para fins de apuração de eventual ilícito penal, sem prejuízo da
adoção dos demais procedimentos administrativos.
Art. 78 - Os estabelecimentos de assistência à saúde dêvem contar com
responsável técnico legalmente habilitado, que deverá estar presente durante o período
de seu funcionamento.
Art. 79 - Os estabelecimentos comercias, de produção, embalagem e
manipulação de produtos e substâncias de interesse da saúde, cuja assunção de
responsabilidade técnica estiver regulamentada na legislação vigente, devem contar com
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responsável técnico legalmente habilitado, que deverá estar presente durante o período
de seu funcionamento.
Art. 80 - Os órgãos públicos municipais responsáveis, sempre que solicitados
pela autoridade sanitária, prestarão as informações necessárias para o cumprimento das
disposições desta Lei.
Art. 81 - Os profissionais das equipes de Vigilância em Saúde, investidos nas
suas funções fiscalizadoras, são competentes para fazer cumprir as Leis e Regulamentos
sanitários, expedindo termos, autos de infração, de notificação e de Imposição de
penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a
saúde.
Art. 82 - As penalidades sanitárias prevista neste Código devem ser aplicadas
sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 83 - Nenhuma autoridade sanitária pode exercer as atribuições do seu cargo
sem exibir a credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela
autoridade competente.
8 1º - Fica proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não
esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da
legislação sanitária, atos de fiscalização.
$ 2º - A credencial a que se refere este artigo deve ser devolvida para
inutilização, sob as penas da Lei, em casos de provimento em outro cargo público,
exoneração ou demissão, aposentadoria bem como nos casos de licenciamento por prazo
superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.
$ 3º - A relação das autoridades sanitárias deve ser publicada semestralmente
pelas autoridades competentes, para fins de divulgação e conhecimento pelos
interessados, ou em menor prazo, a critério da autoridade sanitária competente, e por
ocasião de exclusão e inclusão dos membros da equipe de vigilância sanitária.
CAPÍTULO II
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E POSTURA MUNICIPAL
Art. 84 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, é
parte legítima para denunciar ao Poder Público municipal qualquer ato contrário às
posturas municipais, estabelecidas nesta Lei.
Art. 85 - São penalidades impostas pelos fiscais de posturas municipais:
Ê O cumprimento das normas de limpeza pública;
H. O cumprimento da ordem e sossego público;
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2012
HI. Advertência;
IV. | Interdições de locais que estejam em desacordo com as normas locais
pertinentes;
V. A apreensão de bens e documentos que constituem prova material de
infração às normas de posturas;
VI. Multa em decorrência de infração às normas deste Código e o de
Posturas Municipais.
CAPÍTULO HI
LICENÇA SANITÁRIA
Art. 86 - A licença sanitária é a regularização documental para que pessoas
físicas e jurídicas exerçam suas atividades, terá validade de um ano, podendo ser
renovada por períodos iguais e sucessivos.
Art. 87 - Para o transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária, os veículos
devem ser licenciados pelo órgão de vigilância sanitária competente, e as instalações
deverão obedecer às exigências das normas técnicas.
Art. 88 - O pedido de licença sanitária para instalação e funcionamento das
empresas de produtos de interesses da saúde, será encaminhado ao órgão sanitário
competente, seguindo as instruções, conforme Normas Técnicas Especiais (NTE).
Art. 89 - As licenças ou suas revalidações poderão ser suspensas, cassadas ou
canceladas, nos seguintes casos;
I. Por solicitação da empresa;
H. Pelo não funcionamento da empresa, por mais de 120 (Cento e vinte dias);
HI. Por interesse da saúde publica a qualquer tempo, pela autoridade sanitária
competente;
IV. Pelo descumprimento das exigências estipuladas pela vigilância sanitária
municipal.
2
$ 1º A suspensão, cassação ou cancelamento a que se refere este artigo, resultará
de despacho fundamentado, após vistoria realizada pela autoridade competente.
CAPITULO IV
FUNCIONAMENTO DE SALÃO DE BELEZA, BARBEARIA, PEDICURE,
DEPILAÇÃO, LIMPEZA DE PELE E SERVIÇOS AFINS
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Art. 90 - O funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia,
manicure, pedicure, depilação, limpeza de pele e serviços afins deverá observar As
Normas Técnicas Especiais (NTE) e a legislação sanitária vigente.
Art. 91 - A desobediência às normas e determinações deste capítulo, sujeitará o
infrator a multa pecuniária e interdição do estabelecimento, se for o caso.
CAPÍTULO V g
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 92 - A ação fiscalizadora nos estabelecimentos será exercida pela autoridade
sanitária municipal no âmbito de suas atribuições.
Art. 93 - Deverão ser observadas noções de higiene e limpeza na fabricação,
produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação,
armazenamento, transporte, distribuição, venda e consumo dos alimentos.
Art. 94 - Nenhuma substância alimentícia poderá ser exposta à venda, sem estar
devidamente acondicionada.
$ 1º - Os alimentos perecíveis deverão ser refrigerados, congelados e/ou
mantidos em temperatura adequada ao seu estado de conservação.
$ 2º - Os alimentos não perecíveis deverão ser protegidos contra insetos,
roedores e outros animais, estocados em temperatura ambiente e armazenados para não
comprometer sua qualidade.
$ 3º - Excluem-se da exigência deste artigo os alimentos “in natura”
Art. 95 - No acondicionamento não será permitido o contato direto dos alimentos
com jornais, papéis coloridos, filmes, plásticos usados, ou qualquer outro invólucro que
passam transmitir ao alimento substâncias contaminantes.
Art. 96 - Não será permitido o acondicionamento de substâncias estranhas que
possam causar contaminação junto a alimentos. Caso o estabelecimento de venda e
consumo comercialize saneante, desinfetantes e produtos similares deverá o mesmo
possuir local apropriado, separado e devidamente aprovado pela autoridade sanitária.
Art. 97 - Os gêneros alimentícios depositados ou em trânsito nos armazéns de
empresas transportadoras ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária, ficando
a empresa responsável por fornecer esclarecimentos relativos às mercadorias sob a sua
guarda.
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Art. 98 - A venda de produtos perecíveis de consumo imediato ou mediato em
feiras e ambulantes será autorizada pelo Poder Público Municipal, desde que obedecidas
às noções de higienização, as condições locais apropriadas, o perfeito estado de
conservação do produto e as normas contidas no Código de Posturas do Município.
SEÇÃO II
RESTAURANTE, LANCHONETE, PADARIA, AÇOUGUE, BAR E SIMILARES
Art. 99 - Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabricação,
preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou
venda de alimentos deverá ficar sujeito às normas instituídas pela autoridade sanitária
competente.
Art. 100 - Todos os estabelecimentos deverão possuir licença sanitária, expedido
pela vigilância sanitária do município.
Art. 101 - Nos locais em que exista produção, fabricação, preparo,
beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, depósito
ou venda de alimentos é terminantemente proibido ter depósitos de substâncias nocivas
à saúde ou que possam servir para alterar, adulterar, fraudar ou falsificar as condições
dos alimentos.
SEÇÃO HI
PRODUTOS CASEIROS E/ OU AMBULANTES
Art. 102 - Todos os produtos caseiros estarão sujeito à fiscalização da vigilância
sanitária municipal e às Normas Técnicas Especiais (NTE).
Art. 103 - A autoridade sanitária municipal ficará responsável pelo processo de
registro e controle de todos os produtos alimentícios de origem caseira comercializados
no Município.
Parágrafo Único - A autorização é restrita a venda dentro do Município, podendo
ser cancelada a qualquer momento ao desrespeitar este Código e Normas Técnicas
Especiais (NTE).
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I dE
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS
NORMAS GERAIS
Art. 104 - Para fins deste Código adotam-se os seguintes conceitos:
IE Estabelecimento: unidade da empresa destinada ao comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
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II. Farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais,
de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou
de qualquer outra equivalente de assistência médica;
HI. Drogaria: estabelecimentos de dispensação e comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
IV. Posto de medicamentos: estabelecimento destinado exclusivamente à venda
de medicamentos industrializados em suas embalagens originais, constando de relação
elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento
a localidade desprovida de farmácia ou drogaria;
V. Dispensário de medicamentos: setor de fornecimento de medicamentos
industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;
VI. Distribuidor de medicamentos e correlatos: empresa que exerça direta ou
indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens
originais, insumos farmacêuticos e correlatos.
E CAPÍTULO VII a
DA INTERDIÇÃO, APREENÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS,
EQUIPAMENTOS, UTENSÍLIOS E ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE A
SAÚDE
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 105 - A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova
material de infração dos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 106 - Quando o resultado da análise fiscal indicar que o produto constitui
risco à saúde é obrigatório sua interdição ou do estabelecimento.
Art. 107 - O detentor ou responsável pelo produto, equipamento e utensílios
interditados, fica proibido de entregá-lo ao consumo ou uso, desviá-lo ou substituí-lo,
no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade
competente, sob pena de responsabilização civil ou criminal. Ê
$ 1º - Os locais de interesse da saúde só podem ser desinterditados mediante
liberação da autoridade competente.
8 2º - A desobediência por parte da empresa acarretará a aplicação das penas
cabíveis por responsabilização civil ou criminal nos termos da legislação em vigor.
“ão
Cash
unicef
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Art. 108 - Os produtos clandestinos de interesse da saúde, bem como aqueles
com prazos de validade vencidos, devem ser interditados pela autoridade sanitária, que
após avaliação técnica, decidirá sobre sua destinação.
Art. 109 - Nos casos de condenação definitiva a autoridade sanitária deve
determinar a apreensão ou inutilização do produto.
Art. 110 - Quando o produto for considerado inadequado para o uso ou consumo
humano, mas passível de utilização para outros fins, a autoridade sanitário deve lavrar
laudo técnico circunstanciado definindo o seu destino final.
a "SEÇÃO
INTERDIÇÃO, APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTO
Art. 111 - Os alimentos manifestamente deteriorados e/ou alterados, de tal forma
que as alterações sejam visivelmente constatadas, por duas testemunhas, serão
apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária.
$1º- A autoridade sanitária lavrará o termo de apreensão, sendo este assinado
pelo infrator, na recusa deste, por duas testemunhas, e mencionar no termo a recusa da
assinatura do infrator.
8 2º - Quando, a critério da autoridade sanitária, o produto for passível de
utilização para fins industriais ou agropecuários, sem prejuízo para a saúde publica ou
inconveniente, poderá ser transportado por conta e risco do infrator para local
designado, acompanhado por autoridade sanitária que verificará sua destinação até o
momento de não ser mais possível coloca-lo para consumo humano.
Art. 112 - A interdição do produto e/ou estabelecimento durará tempo necessário
para realização de novas analises e inspeções no local, não podendo exceder o prazo de
90 (noventa dias) para os não perecíveis e de 48 (quarenta e oito) horas para os
perecíveis. Fim do prazo o produto e o estabelecimento ficarão automaticamente
liberados.
$ 1º - Se a análise fiscal não comprovar algum item em desacordo com a
legislação vigente, a autoridade sanitária notificará ao interessado dentro de 05 (cinco)
dias, a contar do recebimento do laudo oficial, a liberação da mercadoria.
. “ vi .8 .
$ 2º - Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade
sanitária notificará o responsável, na forma do “caput” deste artigo, mantendo a
interdição até a decisão final.
Art. 113 - O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de
entregar ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo no todo ou em parte até que ocorra a
liberação da mercadoria pela autoridade sanitária.
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Art. 114 - Fica terminantemente proibida à exposição ao consumo, de produtos
cujo prazo de validade esteja vencido, embalagem danificada ou violada, sem datas de
fabricação ou vencimentos e sem registro de inspeção sanitária competente.
CAPÍTULO VII
INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES
Art. 115 - Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntaria ou involuntária,
que importe em inobservância das disposições e preceitos estabelecidos ou disciplinados
por esta Lei e de outras Leis ou atos baixados pelos governos federal, estadual e
municipal, no uso do seu poder de policia, tendo em vista a melhor convivência e
coexistência entre os cidadãos e à promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 116 - Será considerado infrator, todo aquele que mandar constranger ou
auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os encarregados da execução das Leis tendo
conhecimento da infração, deixar de autuar o infrator.
Parágrafo Único — Exclui a imputação de infração, causa decorrente de força
maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a
determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da
saúde pública.
Art. 117 - As infrações classificam-se em:
I. Leves: aquelas em que sejam beneficiados por circunstância atenuantes;
H. Graves: aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante e/ou
reincidente.
HI. Gravíssimas: aquelas em que sejam verificadas duas ou mais circunstâncias
agravantes.
Art. 118 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou
penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:
I. Advertência;
II. Multa:
HJ. Apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
IV. Interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V. Inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI. Suspensão de venda de produto;
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VIL Interdição parcial ou total do estabelecimento;
VII. Cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
IX. Cancelamento do cadastro do estabelecimento;
X. Intervenção.
Art. 119 - Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores:
I. AGRAVANTES:
a. Se o infrator for reincidente ou cometer infração continuada;
b. O infrator coagir outrem para a execução material da infração do meio
ambiente;
E Com o infrator agindo com dolo, ainda com eventual fraude ou má fé;
d. A infração atingir áreas de proteção legal;
E Utilizar-se o infrator, das condições dos agentes públicos para a prática
da infração;
É Tentativa de se eximir de responsabilidade atribuindo-se a outrem;
eg. Ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária
decorrente de ação ou omissões que contrarie o disposto nesta Lei.
h. Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
E Dano, mesmo que eventual;
SÊ Impedir ou dificultar a ação fiscal.
Art. 120 - Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro e em triplo em
caso de embaraço ou impedir a ação fiscal.
Art. 121 - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, partitipar de licitações,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou qualquer tipo de transação com a
administração Municipal.
Art. 122 - O infrator que incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade,
constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á cada pena separadamente.
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Art. 123 - As multas pecuniárias a que se refere este Código, serão aplicadas de
acordo com os seguintes critérios.
I Infrações Leves: de 25 (vinte e cinco) a 50 (cinquenta) UFIR
II. Infrações Graves: de 51 (cinquenta e uma) a 100 (cem) UFIR
HI. Infrações Gravíssimas: de 101 (cento e um) a 500 (quinhentas) UFIR
$ 1º - Independentemente da aplicação da multa e demais sanções cabíveis,
poderá o poder público buscar o ressarcimento das despesas por ventura havidas no
combate a consequências do consumo dos produtos ou serviços que causam danos à
saúde publica ou individual.
Art. 124 - Para a graduação e imposição de penalidades, deverá a autoridade
sanitária considerar:
L As circunstâncias atenuantes e agravantes:
H. A gravidade do fato, tendo em vista suas consequências
para a saúde pública;
HI. Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Parágrafo Único — Sem prejuízo do disposto nesse artigo e da aplicação da
penalidade de multa, a autoridade sanitária competente deverá levar em consideração a
capacidade econômica do infrator.
Art. 125 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes a
aplicação da penalidade deve ser considerada em razão da que seja preponderante.
Art. 126 - A reincidência enquadrará o infrator na penalidade máxima.
Art. 127 - Sempre que ocorrer infração sanitária que contenha índices de
violação de ética profissional, deverá à autoridade sanitária comunicar o fato ao
conselho profissional respectivo.
Art. 128 - São infrações de natureza sanitária, entre outras que se enquadram no
disposto no artigo 118 deste Código, com as correspondentes penalidades:
I Construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produção,
embalagem, e manipulação de produtos de interesse a saúde, e estabelecimentos de
interesse a saúde, sem licença dos órgãos sanitários competentes contrariando as normas
legais vigentes. Penalidades: advertência, interdição, apreensão, cancelamento da
licença e/ou multa;
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II. Construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produção,
embalagem e manipulação de produtos de interesse da saúde, sem a presença de
responsável técnico legalmente habilitado. Penalidades: advertência, cancelamento da
licença, interdição e/ou multa;
HI. Transgredir qualquer norma legal regulamentada e/ou adotar procedimentos
na área de saneamento ambiental que possam colocar em risco a saúde humana.
Penalidades: advertência, interdição, intervenção e/ou multa;
IV. Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produtos resíduos perigosos,
tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, emissores de radiação ionizantes, entre
outros, contrariando a legislação sanitária em vigor. Penalidades: advertência,
apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento da licença,
interdição e/ou multa;
V. Construir ou fazer funcionar todo e qualquer estabelecimento de criação,
manutenção e reprodução de animais, contrariando as normas legais e regulamentos
pertinentes. Penalidades: advertência, apreensão, interdição e/ou multa;
VI. Reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde. Penalidades: advertência, interdição, intervenção e/ou
multa;
VII. Manter condição de trabalho que ofereça risco à saúde do trabalhador.
Penalidades: advertência, interdição parcial ou total de equipamento, máquina setor,
local ou estabelecimento e/ou multa.
VII. Obstar, retardar, ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária
competente no exercício de suas funções. Penalidades: advertência e/ou multa;
IX. Omitir informações referentes a riscos conhecidos à saúde. Penalidades:
advertência, interdição e/ou multa;
X. Fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que ofereçam
risco a saúde do trabalhador. Penalidades: advertência, interdição parcial ou total do
equipamento, máquina, setor, local ou estabelecimento e/ou multa.
XI. Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar,
comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse da saúde, sem os padrões de
identidade, qualidade e segurança. Penalidades: advertência, apreensão, inutilização,
cancelamento da licença, interdição e/ou multa;
XII. Comercializar produtos institucionais e de distribuição gratuita. Penalidade:
interdição e/ou multa;
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XII. Expor a venda ou entregar ao consumo os produtos de interesse da saúde
gue não contenham prazo de validade, data de fabricação, ou prazo de validade
expirado, ou colocar novas datas de fabricação e validade posterior ao prazo expirado.
Penalidades: interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença e/ou multa;
XIV. Comercializar antibióticos em supermercados, mercearias e mercadinhos.
Penalidades: interdição, apreensão, inutilização, cancelamento de licença e/ou multa;
XV. Rotular produto de interesse da saúde contrariando as normas legais e
regulamentadas. Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cancelamento da
licença e/ou multa;
XVI. Fazer propagandas de produtos farmacêuticos e produtos correlatos em
promoções, doações, ou por meio de concursos ou prêmios aos médicos, cirurgiões
dentistas, médicos veterinários ou quaisquer outros profissionais de saúde. Penalidades:
advertência, apreensão e/ou multa;
XVII. Instalar ou fazer funcionar equipamentos inadequados, em número
insuficiente, conforme definido em norma técnica, em precárias condições de
funcionamento ou contrariando normas legais e regulamentos pertinentes em relação ao
porte ou finalidade do estabelecimento prestador de serviços à saúde. Penalidades:
advertência, interdição, apreensão, cancelamento da licença e/ou multa;
XVIII. Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle
sanitário, modificar seus componentes, nome e demais elementos, sem a necessária
autorização do órgão sanitário competente. Penalidades: interdição, apreensão,
inutilização, cancelamento de licença e/ou multa;
XIX. Deixar de implantar permanente programação de controle de infecção nos
estabelecimentos de assistência a saúde, nos quais seja obrigatório programa de controle
de infecção. Penalidades: multa, cancelamento de licença, interdição e intervenção;
XX. Deixar de notificar à autoridade sanitária competente doenças e agravos à
saúde de notificação compulsória, inclusive acidentes de trabalho, doença ou agravos a
saúde relacionados, ao trabalho, eventos adversos à saúde e doenças transmitidas por
alimentos. Penalidades: advertência, multa, cancelamento de licença, interdição e
intervenção;
XXI. Desacatar autoridade sanitária no exercício de suas funções. Penalidades:
multa.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SECÃO I
DO PROCEDIMENTO COMUM A TODA FISCALIZAÇÃO
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Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490, CENTRO.
CEP 64.578-000 - CNPJ 01.612.570/0001-03
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Art. 129 - O procedimento fiscal inicia-se com a visita da autoridade sanitária ao
local onde se desenvolve qualquer atividade que trata essa Lei.
Parágrafo Único — Constatada qualquer irregularidade, sendo a mesma de caráter
leve, poderá o fiscal, apenas advertir, lavrando o auto de infração, concedendo um prazo
de 10 (dez) dias para a sua regularização.
Art. 130 - O fiscal somente poderá usar de seu arbítrio, aplicando a
advertência, quando a infração for de caráter leve, só podendo, entretanto, usar da
advertência por escrito, em um formulário próprio, nos casos previstos expressamente
nesta Lei.
SEÇÃO II
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 131 - Quando constatadas as irregularidades configuradas como infração
sanitária neste Código, ou em outros diplomas legais vigentes, a autoridade sanitária
lavrará de imediato o auto de infração.
Parágrafo Unico — As infrações sanitárias serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos
estabelecidos neste Código.
Art. 132 - O auto de infração é o documento hábil para a formalização das
infrações e penalidades cabíveis.
Art. 133 - O auto de infração, a ser lavrado em 03 (três) vias, no mínimo,
destinando-se a segunda via ao autuado, conterá:
I O nome da pessoa física ou denominação da pessoa jurídica autuada,
especificando o seu ramo de atividade e endereço;
IL O ato ou fato constitutivo da infração, o local, à hora e a data respectiva;
HI. A disposição regulamentar transgredida;
IV. A indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o
infrator; A
V. O nome e o cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
VI. O nome, a identificação e a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu
— =esponsável legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela
amtoridade autuante e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível.
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TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
] Art. 134 - As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em
OS (cinco) anos.
8 1º - A prescrição interromper-se-á pela notificação ou qualquer outro ato da
- autoridade sanitária que objetive a sua apuração e consequentemente imposição de
penalidade.
|
8 2º - Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo
* pendente de decisão.
|
Art. 135 - Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, o auto
de infração poderá ser assinado “a rogo” na presença de 02 (duas) testemunhas ou, na
falta destas, deverá ser feita a ressalva pela autoridade sanitária.
PPP PPPPPIPPPPPPTFFFERES
Art. 136 - Os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, após decisão definitiva
na esfera administrativa, farão publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da
legislação sanitária.
>
pa
Art. 137 - O disposto neste Código deverá, na sua aplicação, ser
compatibilizado com a legislação sanitária correlata vigente, prevalecendo sempre os
parâmetros legais e técnico científico de proteção, promoção e preservação da saúde.
Art. 138 - Na ausência de norma legal especifica, prevista neste Código e nos
demais diplomas Federais e Estaduais vigentes, a autoridade sanitária, fundamentada em
documentos técnicos reconhecidos pela comunidade cientifica, poderá fazer exigências
que assegurem o cumprimento do artigo 9º desta Lei.
Art. 139 - Os órgãos de Vigilância em Saúde, em articulação com os órgãos que
atuam na área do meio ambiente, devem proceder à análise e manifestação a respeito
dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos dos serviços de saúde, elaborados
pelos estabelecimentos de assistência à saúde, com vistas na sua aprovação ou
reprovação.
$ 1º - É de competência exclusiva dos órgãos de Vigilância em Saúde verificar
se as condições propostas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos dos serviços
de saúde aprovados estão sendo cumpridas pelos estabelecimentôs de assistência à
saúde.
8 2º - Os órgãos de Vigilância em Saúde devem cooperar com os órgãos que
atuam na área do meio ambiente, quando solicitado à participação de seu quadro de
setor de pessoal especializado.
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&rt. 140 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
árias próprias, suplementadas se necessário.
arm. 141 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
ões em contrário.
SABINETE DO PREFEITO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI, ESTADO DO
20 DE JUNHO DE 2013.
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Prefeito Municipal
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