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norma nº 204/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 204 / 2013
Date 2013-11-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio de cooperação com o estado do Piauí, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário e dá outras providências.
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CARTILHA
PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO
NOVEMBRO/2013
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
1 —- Mensagem Referente ao
Convênio de Cooperação
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Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
Em Campo Grande do Piauí — PI, 27 de Novembro de 2013
Mensagem nº 14/2013
Excelentíssima Senhora
Vereadora Eliana Maria Bezerra
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí
Senhora Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar o Convênio de Cooperação com o
Estado do Piauí, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa da
organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais
de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário, e das outras
providências”.
A Proposta Normativa tem como escopo a necessidade de se atender à Lei
Federal 11.445/2007, definidora do Marco Regulatório do Saneamento Básico, a
qual estabelece que até, 31/12/2010 e prorrogado até o dia 22/11/2013. Os atuais
Contratos de Concessão deverão ser substituídos (e, quando não existentes,
assinados) por Contratos de Programa, que por sua vez têm que ser precedidos por
Convênios de Cooperação a serem assinados entre o Governo do Estado do Piauí e
os Municípios, para atendimento às condições de Dispensa de Licitações
estipuladas pela Lei 8.666/1993. Esta lei, através do seu artigo 24, inciso XXVI,
estipula que “é indispensável à licitação na celebração de contrato de programa com
ente da federação ou entidade de sua administração indireta, para a prestação de
serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de
consórcio público ou em convênio de cooperação”.
Com isto, estará sendo prestado um inestimável serviço à população deste
município, ao se propiciar uma alternativa para que o Poder Executivo Municipal
possa delegar a uma entidade da administração indireta do estado, no nosso caso a
Águas e Esgotos do Piauí S/A — (AGESPISA), a prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ora detentora da concessão
destes serviços em 150 dos 224 municípios do Estado do Piauí.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e
especial apreço.
râancisco Jósé
Prefeito Municipal
2. Minuta de Lei Autorizativa
Referente ao Convênio de
Cooperação com o Estado
LEI MUNICIPAL NUMERO 204/2013
LEI MUNICIPAL NUMERO 204/2013
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar o Convênio de Cooperação com o
Estado do Piauí, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa da
organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de E
abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário, e dá outras
providências.
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar o Convênio de Cooperação com
o Estado do Piauí, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no
art. 241 da Constituição da República e na Lei Federal nº 11.445/2007, para o fim de
estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização, e
prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário.
8 1º. O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o
caput, delegará ao Estado do Piauí a competência de organização dos serviços
públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos
moldes do art. 8º da Lei nº 11.445/2007.
$ 2º. O Convênio de cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo
de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre partes.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com
pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do estado do Piauí com o
objetivo de conceder, com regime de exclusividade, a prestação dos serviços
públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, através
de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI, do art. 24, da Lei Federal nº
8.666/1993.
81º. O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo de 30 (trinta)
anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre
as partes.
8 2º. Extinto o contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos
bens dar-se-á após o prévio pagamento de indenização eventualmente devida.
Ar. 3º. Fica o Poder Executivo, nos termos dos arts. 8º e 23,8 1º da Lei nº
11.445/2007, autorizado a celebrar o Convênio, inclusive com pessoa jurídica
integrante da Administração Indireta do Estado do Piauí, diversa da executora dos
serviços concedidos, com o objetivo de delegar, em regime de exclusividade, as
competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto do Convênio
de Cooperação a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 4º. O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo
quando extinto o convênio de cooperação a que se refere o art. 1º, nos termos do
art. 13, 8 4º da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 5º. As autorizações de qué tratam os art. 1º, 2º e 3º desta Lei abrangerão, no
todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e
instalações operacionais; referentes aos sistemas: de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário:
E Captação, adução e tratamento de água bruta;
H. Adução, reservação e distribuição de água tratada; e,
HI. Coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Art. 6º. O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta: Lei, deverá
estabelecer;
IE Os meios e instrumentos para o exercício das competências de
organização, regulação, fiscalização e prestação delegada;
II. Os direitos e obrigações do Município; SANCIONADA
HI. Os direitos e obrigações do Estado, e
Iv. | As obrigações comuns ao Município e ao Estado”
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na aa de E Bbiqes
esia a blig Ie -se
APROVADA
Registre
em 20.) Já
Presidente da Cama

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