| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 204 / 2013 |
| Date | 2013-11-29 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio de cooperação com o estado do Piauí, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário e dá outras providências. |
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CARTILHA PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO NOVEMBRO/2013 Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí 1 —- Mensagem Referente ao Convênio de Cooperação Ú CANO aRasDE nO PIA exe pan Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí Em Campo Grande do Piauí — PI, 27 de Novembro de 2013 Mensagem nº 14/2013 Excelentíssima Senhora Vereadora Eliana Maria Bezerra M.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí Senhora Presidente, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar o Convênio de Cooperação com o Estado do Piauí, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário, e das outras providências”. A Proposta Normativa tem como escopo a necessidade de se atender à Lei Federal 11.445/2007, definidora do Marco Regulatório do Saneamento Básico, a qual estabelece que até, 31/12/2010 e prorrogado até o dia 22/11/2013. Os atuais Contratos de Concessão deverão ser substituídos (e, quando não existentes, assinados) por Contratos de Programa, que por sua vez têm que ser precedidos por Convênios de Cooperação a serem assinados entre o Governo do Estado do Piauí e os Municípios, para atendimento às condições de Dispensa de Licitações estipuladas pela Lei 8.666/1993. Esta lei, através do seu artigo 24, inciso XXVI, estipula que “é indispensável à licitação na celebração de contrato de programa com ente da federação ou entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação”. Com isto, estará sendo prestado um inestimável serviço à população deste município, ao se propiciar uma alternativa para que o Poder Executivo Municipal possa delegar a uma entidade da administração indireta do estado, no nosso caso a Águas e Esgotos do Piauí S/A — (AGESPISA), a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ora detentora da concessão destes serviços em 150 dos 224 municípios do Estado do Piauí. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e especial apreço. râancisco Jósé Prefeito Municipal 2. Minuta de Lei Autorizativa Referente ao Convênio de Cooperação com o Estado LEI MUNICIPAL NUMERO 204/2013 LEI MUNICIPAL NUMERO 204/2013 Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar o Convênio de Cooperação com o Estado do Piauí, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de E abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário, e dá outras providências. Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar o Convênio de Cooperação com o Estado do Piauí, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição da República e na Lei Federal nº 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização, e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 8 1º. O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado do Piauí a competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art. 8º da Lei nº 11.445/2007. $ 2º. O Convênio de cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre partes. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do estado do Piauí com o objetivo de conceder, com regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, através de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993. 81º. O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes. 8 2º. Extinto o contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-á após o prévio pagamento de indenização eventualmente devida. Ar. 3º. Fica o Poder Executivo, nos termos dos arts. 8º e 23,8 1º da Lei nº 11.445/2007, autorizado a celebrar o Convênio, inclusive com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado do Piauí, diversa da executora dos serviços concedidos, com o objetivo de delegar, em regime de exclusividade, as competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto do Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º desta Lei. Art. 4º. O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo quando extinto o convênio de cooperação a que se refere o art. 1º, nos termos do art. 13, 8 4º da Lei Federal nº 11.107/2005. Art. 5º. As autorizações de qué tratam os art. 1º, 2º e 3º desta Lei abrangerão, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais; referentes aos sistemas: de abastecimento de água e de esgotamento sanitário: E Captação, adução e tratamento de água bruta; H. Adução, reservação e distribuição de água tratada; e, HI. Coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Art. 6º. O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta: Lei, deverá estabelecer; IE Os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegada; II. Os direitos e obrigações do Município; SANCIONADA HI. Os direitos e obrigações do Estado, e Iv. | As obrigações comuns ao Município e ao Estado” Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na aa de E Bbiqes esia a blig Ie -se APROVADA Registre em 20.) Já Presidente da Cama