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norma nº 207/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 207 / 2014
Date 2014-03-21
EmentaInstitui o fundo municipal de cultura e dá outras providências.
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FETT MUNICIP E CAMPO DE DO PIAUÍ
. Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
LEI Nº 207/2014.
“INSTITUI FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ-PI, aprovou e eu,
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura constituído por
recursos provenientes do orçamento anual do Município destinado à Secretaria
Municipal de Cultura e de outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento
da cultura no Município de Campo Grande do Piauí — PI, podendo, para tanto, apoiar
financeiramente:
! — Programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a
realização de cursos e oficinas;
H — A manutenção de grupos artísticos;
Hl — A manutenção reforma e ampliação de espaços culturais;
Iv — Projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de eventos
artísticas, realização de Festivais, mostras culturais ou apresentação de artistas
nacionais em Campo Grande do Piauí-PI;
V — Pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção
das atividades culturais;
VI — Projetos de produção de bens culturais.
Parágrafo Único - Entende-se projetos de produção de bens culturais,
aqueles que tenham por objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de
natureza artísticos cultural.
Art. 2º - Constituem receita do Fundo:
|— Repasse do Governo Federal;
Il — Repasse do Governo Estadual;
Ill — Repasse do Poder Público Municipal;
IV — Receitas provenientes de ações do Município de Campo Grande do
Piauí-PI;
V — Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI — Receitas e eventos, atividades ou promoções realizadas com a
finalidade de angariar recursos para o fundo;
Vil — Percentual das receitas provenientes de ações realizadas com
patrocínio do Fundo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
8 1º - No caso das recitas provenientes de ações do Poder Público
Municipal, deverão estas ser definidas ao Fundo Municipal de Cultura por Decreto do
Executivo Municipal.
8 2º - A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades
externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o
Fundo Municipal de Cultura, dependem de autorização da Secretaria Municipal de
Cultura.
83º - O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o
patrocínio do Fundo será definido para cada projeto individualmente, podendo ser
igual à zero.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar projetos
apresentados pela Secretaria Municipal de Cultura ou por Pessoas Físicas ou Jurídicas,
de direito público ou privado, com domicílio no município de Campo Grande do Piauí-
PI.
Parágrafo Único - A concessão de benefícios a projetos apresentados
por servidor público municipal, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio
servidor público, dependerá de aprovação expressa do Conselho Municipal de Cultura
e Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 4º - A concessão de benefícios poderá se dar nas seguintes
modalidades:
| — Induzido, trabalhando com o acolhimento de solicitações
espontaneamente apresentadas ao Fundo;
Il — Indutora, via lançamento de editais.
Parágrafo Único — A prestação de contas será obrigatória independente
da forma da concessão do beneficio pecuniário.
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados
exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural,
de acordo com o cronograma físico-financeiro constante aprovado, e mediante
prestação de contas.
Art. 6º - Fica criado o Cadastro Municipal de Pessoas e Entidades
Culturais junto à Secretaria Municipal de Cultura através do seu departamento
competente, que o manterá atualizado para fins administrativos e eleitorais.
8 1º - Poderão fazer parte do cadastro às pessoas, grupos e instituições
com interesse na política cultural do município, em pleno gozo de seus direitos.
PREFEITURA MUNICI C O DE PIAUÍ
Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
8 2º - O membro da comunidade cultural poderá ser escrito em mais de
um segmento ou área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor.
8 3º - O Conselho Municipal de Cultura, se necessário, definirá outras
formas e procedimentos para o cadastro.
Art. 7º - A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 90
(noventa) dias.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande do Piauí-PI, 14 de Fevereiro de 2014.
Promulgada nesta data Publique-se
Registre-se e cumpra-se Sala das Sessões
Zu
Eua : Los /
Presidente da Câmara

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