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norma nº 218/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 218 / 2014
Date 2014-11-12
EmentaAltera dispositivo e dá nova redação a lei nº 099/2003, no município de Campo Grande do Piauí, para custeio da iluminação pública - COSIP prevista no art. 199-A da Constituição Federal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000
: CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
LEI COMPLEMENTAR Nº 218/2014
EMENTA: altera dispositivo e dá nova
redação a Lei nº 099/2003, no Município de
Campo Grande do Piauí/Pl, para
Custeio da Iluminação Pública — COSIP
prevista no artigo 149-A da Constituição
Federal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, faz saber que
a Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí/PI, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — Fica instituída no Município de Campo Grande do Piauí, a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Publica — COSIP, prevista no Artigo 149-A da Constituição
Federal.
Paragrafo único: O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação
artificial de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão, decorrentes ou não de investimentos, do sistema de iluminação
pública.
Art. 2º — É fato gerador da COSIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou
jurídica, mediante ligação regular de energia em todo território do Município exceto aquele
consumidor que justificadamente comprovar não ser beneficiário do serviço.
Paragrafo único: Ficam isentos da respectiva contribuição os imóveis destinados ao uso
de templos religiosos de qualquer culto.
Art. 3º O sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária consumidora de energia elétrica situada no
território do Município.
Art. 4º - A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia
elétrica constante da fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora, deduzidas as
parcelas relativas a outros tributos.
5 1º - Ao valor cobrado na contribuição da Iluminação Pública, será aplicada de acordo com os
seguintes percentuais:
Consumo apurado de-01 a 500 — KWH/més.......... ac amscenenesimtaneneareeroaraneeneinartaonananáo 06%
Consumo apurado de 501 a acima — KWH/mês............imerememeesreniemienanireas 08%
- CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
Art. 5º - A COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de
energia elétrica.
58 1º — O Município,
Concessionária de Energia El
Contribuição.
através do Poder Executivo, conveniará ou contratará com a
étrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à
Art. - 6º - Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande do Piauí/PI, 10 de Novembro de 2014.
SANCIONADA
Nestadata /3 / JJ]
Prefeito Mupfici
Promulgada nesta data Publique-se
Registre-se & cumpra-se Sala das Sossões
m 2 Jd) om
E uso da Câmara

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