| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 218 / 2014 |
| Date | 2014-11-12 |
| Ementa | Altera dispositivo e dá nova redação a lei nº 099/2003, no município de Campo Grande do Piauí, para custeio da iluminação pública - COSIP prevista no art. 199-A da Constituição Federal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000 : CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI LEI COMPLEMENTAR Nº 218/2014 EMENTA: altera dispositivo e dá nova redação a Lei nº 099/2003, no Município de Campo Grande do Piauí/Pl, para Custeio da Iluminação Pública — COSIP prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, faz saber que a Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí/PI, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º — Fica instituída no Município de Campo Grande do Piauí, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica — COSIP, prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal. Paragrafo único: O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação artificial de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão, decorrentes ou não de investimentos, do sistema de iluminação pública. Art. 2º — É fato gerador da COSIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia em todo território do Município exceto aquele consumidor que justificadamente comprovar não ser beneficiário do serviço. Paragrafo único: Ficam isentos da respectiva contribuição os imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto. Art. 3º O sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária consumidora de energia elétrica situada no território do Município. Art. 4º - A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante da fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora, deduzidas as parcelas relativas a outros tributos. 5 1º - Ao valor cobrado na contribuição da Iluminação Pública, será aplicada de acordo com os seguintes percentuais: Consumo apurado de-01 a 500 — KWH/més.......... ac amscenenesimtaneneareeroaraneeneinartaonananáo 06% Consumo apurado de 501 a acima — KWH/mês............imerememeesreniemienanireas 08% - CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI Art. 5º - A COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. 58 1º — O Município, Concessionária de Energia El Contribuição. através do Poder Executivo, conveniará ou contratará com a étrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à Art. - 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande do Piauí/PI, 10 de Novembro de 2014. SANCIONADA Nestadata /3 / JJ] Prefeito Mupfici Promulgada nesta data Publique-se Registre-se & cumpra-se Sala das Sossões m 2 Jd) om E uso da Câmara