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norma nº 161/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 161 / 2011
Date 2011-03-18
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e Art. 85 da Lei 9.394/96, LDB DE 20 de dezembro de 1996 e parecer CNE/CEB nº 9/2009 aprovado em 02 de abril de 2009 e homologado em 28 de maio de 2009.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
LEI Nº 161/2011
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público,
nos termos do inciso IX do Art. 37 da
Constituição Federal, e Art. 85 da Lei
9.394/96, LDB de 20 de dezembro de 1996 e
Parecer CNE/CEB nº 9/2009 aprovado em
02 de abril de 2009 e homologado em 28 de
maio de 2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, Estado
do Piauí,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as
fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado,
nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
IE Assistência à situação de calamidade pública;
II. Combate a surtos epidêmicos;
HI. Admissão de professor substituto;
IV. Admissão de pessoal para atendimento de programas estabelecidos
em convênio com o Estado e a Campo Grande do Piauí;
V. Admissão de pessoal para realização de obras e serviços, realizados
de forma administrativa, com prazo de execução definido em
cronograma de execução.
VI. Admissão de pessoal apoio administrativo/Agente Operacional de
Serviços Educacionais (vigias,merendeiras e zeladoras);
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta
Lei será feito mediante processo seletivo simplificado ou análise de currículo,
observados critérios e condições estabelecidas pela Secretaria de Administração,
após apresentação de justificativa da necessidade do órgão ou entidade que
pretende a contratação de pessoal, dentro de critérios encaminhados mediante
proposta fundamentada, prescindindo de concurso público.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e
improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
Il. Seis meses, no caso dos incisos | e Il do Art. 2º:
Il. Até setenta e dois meses, no caso do inciso IIl, conforme artigo 85 da
LDB;
HI. Até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos IV, V e Vl.
8 1º No caso do inciso Ill, do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados
desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.
82º Nos casos dos incisos IV e V, do art. 2º, os contratos poderão ser
prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.
Art. 5º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei
será fixada com base na Tabela de Vencimentos do Quadro de Pessoal das
entidades contratantes, tomando-se por base as faixas de início da carreira para
funções semelhantes.
Parágrafo único — Não existindo função semelhante no Quadro de
Pessoal das entidades, a remuneração corresponderá às condições do mercado de
trabalho.
Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta
dias e assegurada ampla defesa.
Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações, pelo término do prazo contratual.
81º A extinção do contrato, antes do término de seu prazo, deverá ser
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
82º A extinção do contrato, por iniciativa da entidade contratante,
decorrente de conveniência administrativa, desde que devidamente justificada, não
trará nenhum direito à indenização ao contratado.
Art.9º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei será contado e averbado para efeitos de aposentadoria e
disponibilidade, caso o contratado seja nomeado após aprovação em concurso
público.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em 01 do mês de Março de 2011.
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