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norma nº 243/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 243 / 2018
Date 2018-05-04
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 242/2018.
native_id51

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
a) AranEDO IAM
E raça ema
Rua Cícero Manoel de Carvalho, Nº 214 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
LEI Nº 243/2018 DE 04 DE MAIO DE 2018.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
242/2018.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, no uso de
suas atribuições legais, em especial as contidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal, discutiu, votou e aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 10 da lei 242 de 06 de Abril de 2018 passará a ter a seguinte
redação:
Art. 10. A proteção social especial poderá ofertar precipuamente,
quando implantados no município, os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I — proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias é
Indivíduos — PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no
Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS,
quando implantado no município.
Artigo 2º - O artigo 12 da lei 242 de 06 de Abril de 2018 passará a ter a seguinte
redação:
Art. 12. As unidades públicas estatais no âmbito do SUAS integrarão
a estrutura administrativa do Município de Campo Grande do Piauí,
PI quais sejam:
I-CRAS, já existente:
H —- CREAS, quando implantado.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem
ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as
normas gerais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
FRMPO araNDEDO PIAS
Be aco pagou
Rua Cícero Manoel de Carvalho, Nº 214 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
Artigo 3º - O artigo 17 da lei 242 de 06 de Abril de 2018 passará a ter a seguinte
redação:
Art. 17. Compete ao Município de Campo Grande do Piauí-PI, por
meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
1 — destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais
de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante
critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência
Social;
II — efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV — atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V — prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1993, e à Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI — Alimentar sistema de informação Federal e Estadual,
acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da
rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e
Plano de Assistência Social;
VII — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da
Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a
Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de
Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho
Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das
Conferências Nacional, Estadual e Municipal Social;
VIII — regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
IX — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços,
programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em
âmbito local;
X — cofinanciar em conjunto com a esfera Federal e Estadual, a
Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios
da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS -
NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
XI — realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência
social em seu âmbito;
XII — realizar a gestão local do benefício de Prestação Continuada -
BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos
serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
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XIII — realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
Conferências de Assistência Social;
XIV — gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas
de transferência de renda de sua competência;
XV — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVI — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos
do 81º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
XVII — organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em
áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico
socioterritorial;
XVII — organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social
básica e especial, articulando as ofertas;
XIX — organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias,
normatizando e regulando a política de assistência social em seu
âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XX — elaborar a proposta orçamentária da assistência social no
Município assegurando recursos do tesouro municipal;
XXI — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência
Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS:
XXII — elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de
pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado
pelo CMAS;
XXIII — elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo
com a NOB/RH - SUAS;
XXIV — elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da
gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e
diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do
SUAS;
XXV — elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do
FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho
municipal de assistência social;
XXVI - Implantar o Censo SUAS;
XXVII — implantar o Sistema de Cadastro de Entidade de Assistência
Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº
8.742, de 1993;
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XXVIII — Alimentar o Sistema Estadual e Federal de Informação do
Sistema Unico de Assistência Social - Rede SUAS;
XXIX — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do
respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo
recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas
referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições;
XXX — garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo
com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos
compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXI — garantir a integralidade da proteção socioassistencial à
população. primando pela qualificação dos serviços do SUAS,
exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
XXXII — garantir a capacitação para gestores, trabalhadores,
dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de
assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política
de assistência social, em especial para fundamentar a análise de
situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento
da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXIII — garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão
gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXIV — definir os fluxos de referência e contrarreferência do
atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às
diversidades em todas as suas formas;
XXXV — definir os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas
competências.
XXXVI — implementar a gestão do trabalho e a educação permanente
XXXVII — promover a integração da política municipal de assistência
social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XXXVI — promover a articulação intersetorial do SUAS com as
demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema
de Justiça;
XXXIX — promover a participação da sociedade, especialmente dos
usuários, na elaboração da política de assistência social;
XL — assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
EE Th PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
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XLI — participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os
serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e
no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLII — prestar informações que subsidiem o acompanhamento
Estadual e Federal da Gestão Municipal;
XLII — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos
transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que
tange a prestação de contas;
XLIV — assessorar as entidades e organizações de assistência social,
QUANDO IMPLANTADAS, visando à adequação dos seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do
SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para
aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados
pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as
normativas federais.
XLV — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades e organizações de assistência social e
promover a avaliação das prestações de contas;
XLVI — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social
ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS,
conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal.
XLVII — aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho
municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e
benefícios em consonância com as normas gerais;
XLVII — encaminhar para apreciação do conselho municipal de
assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de
execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XLIX — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
L — estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle
social da política de assistência social;
LI — instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
política de assistência social;
LII — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
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CNPJ 01.612.570/0001-03
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ta a
“Ea
LIH — submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de
forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do
Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Artigo 4º - O caput, 81º e inciso I do $2º do artigo 19 da lei 242 de 06 de Abril de 2018
passará a ter a seguinte redação:
Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS do
Município de Campo Grande do Piauí, PI (criado pela lei municipal nº
012/97) é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos
membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos,
permitida única recondução por igual período, o qual permanecerá
instituído.
$1º - O CMAS é composto por NO MÍNIMO 16 membros: 50% da
sua composição de titulares e 50% de suplentes indicados de acordo
com os critérios seguintes:
I — 50% de representantes governamentais (50% titulares e 50%
suplentes);
IH — 50% de representantes da sociedade civil (50% titulares e 50%
suplentes); observado as Resoluções do Conselho Nacional de
Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações sociais e/ou de
assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro
próprio sob fiscalização do Ministério Público.
82º - Consideram-se para fins de representação no Conselho
Municipal o segmento:
I — de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e
benefícios da política de assistência social, organizados ou não, sob
diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos.
Artigo 5º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
SANCIONADA JOÃO ea. DE OLIVEIRA APROVADA os 1205
scussão US (OS |
- PREFEITO MUNICIPAL Brenva,
na: omuigada nesta data Publique-se “Tsecretário
Registre-se e cumpra-se Sala das Sessões
em OL 105 1d01g
ue Ea >», S/va
Presidente da Câmara
q OFICL,
E
mulicisios
o
By
Q
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
ENPI: 02.940.265/0004-03
PROCESSO ADM Nº: 0085/2016
DISPENSA DE LICITAÇÃO: Nº 003/2018
2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO CMBID 004/2016 (ECT/DRPI 9912395850/2019)
EXTRATO FARA PUBLICAÇÃO
FUNDAMENTO: Art 62, $ 3º, da Lei 8.666/03.
ESPÉCIE: EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO CMSID 004016
(ECTORAPI 9012205850/2018) firmado entres a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO
DIVINO, GNP3 nº 02.940.085/0001-08, com sede na Av. Manos! Divino, 75, Céntro o =
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -- dirmtora reglonai Piaul, inscrita
no CNPJ 34.028.316/0022-08, sediada & Avenida Antonino Freire, nº 1407, CEP: 64001-927
Gontro em Teresina/Pl.
OBJETO: Prorrogação de vigência do Contrato origins! por mais 12 meses.
FONTE DE RECURSOS: Créditos orçamentários Próprios: Elemento de Despesa: 3.3.90.39.
PROJETO ATIVIDADE: 2001 — Manutenção da Câmera Municipal.
VALOR ESTIMADO: R$ 450.00 (Quatrocentos e cinquenta regis).
DATA DA ASBINATURA: 05 de Maio do 2019.
VIGÊNCIA: Até 05 de Malo do 2019,
SIGNATÁRIOS: Câmara Municipal de São Josá do Divina, representada pelo presidente Sr.
Gados Carvalho Arsúlo e & EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS —
diretoria regiono! Piaui, inscrita no CINPY 34.029,316/0022-98, representada pelos Bras,
Eurides Franciaca m. Alves da Siva (Suporintendonte regional do operações SEM) o
Somiramis Elvas de Aragão Molo (Coordenadora regionat de vendas SEP).
São José do Divina, OS de Maio de 2018.
Certos
“nar ereta srozoosLas
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - Pt
Portaria nº 039/2018 - GP
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ-PI, 04 DE MAIO DE 2018.
EMENTA: EXONERAR
DE CAMPO GRANDE DO rr
seDIDO
IQÃO BATISTA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de. e ado o Ta,
atribuições, conferidas peis fel orgânica do município e demais
Piauí, nos usos das suas
normas legais:
Em razão do processo administrativo nº 018/2018, no quai foi
inicodo por requerimento de servidora abaixo indicado, onde requereu a sum
exoneração do cargo de Professora (20H);
Em, razão alnde, porecer no 14/2018 da Procuradoria Gera do
Município e Decão, Administrativo, ambes proferidas 006 autos do processa
Deminitrativo
RESOLVE:
Artigo 1º geram ao e apo ção bon Mp tr
brastieira, professora, inscrita CPF Sob nº B67.899.533-53, do capo de Professom
(20H), totada na Secretária Municipel de Educação de Campo Grande do Piauí, PL
Artigo 2º - DECLARAR a vacância do cargo de Professora (20H);
Artigo 3º - A presents portar antem em vigor na dota da aue puiicação «
revogando todas disposições em
Gabinete do Prefeito Munkipal de Campo Grande do Piauí, 04 de Maio de 2018.
BATISTA DE OLIVEIRA.
TTO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
eplhia A lccr Mlfento amil,
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Rss Clesto Manoel de Carvalho, Nº 254 « CEP 64.578-000
CINPI 01.612.870/0001-05
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ = PI
LEI Nº 243/2018 DE 04 DE MAIO DE 2013,
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
242/2018.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, no uso do
suas utribuições legais, em ec copocia? as contidas ma Lei Orgânica Minioipai, fiz anboe
que a Câmara Municipal, discutiu, votou € aprovou, e cu sanciono a seguinio Iei;
Artigo 1º -
redação:
O astigo 16 da ici 242 do 06 do Abril do 2018 passará a tor à sóguinto
Axe 20. A protução social espacial poderá. cheias peesipeesuecam,
implantados
quando
socicassistenciais, nos vemos da Ti doa Serviços
Dotensolsamaotaa, Sem poquano di oStas que pisraia cross Lampadas
1 — proteção social especial de média complexidade:
D) Perigo [ds rrenofa uai Mme jo ai
Tadivíduos — PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
£) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
idosas e suas Famílias;
Parágrafo único. O PABFI deve ser ofertado exclusivamente no
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS,
quando implantado no município.
Artigo 2º - O artigo 12 de leé 242 de 06 de Abril de 2018 passará a ter u soguimo
redação:
Ark 13. As unidades públicas estatais no Ambito do SUAS integração
a estrutura administrativa do Município de Campo Grande do
PE quais sejam:
1-CRAS, já existente;
H-CREAS, quando irsplantado.
Parágrafo único, As inttslações das unidades públicas cotaisis devem
ser computíveis com os serviços neles ofimtados, observadas as
normas gerais,
Artigo 3º - O enigo 17 da lei 242 de 06 de Abril de 2018 passará a ter n seguinte
Ahn: Cornbeta so Dascióipio de Coin dlseo do: PisoG:PL, pos
NES ER, custeio dos 1Sóa beneficios crosintia
a da Lei Fodesal u 8742, de 1999, mediante
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T- efemar o pagamento do auxílio-natalidado e o auxílio-funcral;
XE — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo o
parceria com organizações da sociedade civil;
TV — atendes às ações socionssistenciais de caráter de emergência;
V— prestar os serviços socionssistenciais de que trata o ast. 23, da Le
Federal nº 8.742, do 07 de Dezembro de 1993, e 3 Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
MSc Anais Dea a a O
onitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e egração oras idos serviços da
rede socionssistencial, conforme. Pacto de Aprimoramento do SUAS &
San Sp
— regulamentar « coordenar a formulação e a implementação da.
Perto nene de Assistência Social, em consonância com a
Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de
Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho
Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das
Conferências Nacional, Estaduai c Municipal Social;
VE — regulamentar os benefícios eventmais em consonância com as:
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
IX - cofinanciar o da gestão e dos serviços,
programas, projetos é beneficios eventuais de assistência social, em
âmbito local;
X — cofinanciar em conjunto com a esfera Federal e Estadual, x
Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios
da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS -
NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
XI - realizar o monitoramento e a svaliação da política de assistência
social em seu âmbito;
XU — realizar x gestão local do beneficio de Prestação Contirmada -
BPC, garantindo aos sens beneficiários c famílias O acesso aos
serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
(Continua na próxima página)
Rot Cleseo Mançei de Carcalho, PR nte CEP 64.576-000
CINPJ 01.612.570/0001-
CAMPO GRANDE DO PIAU! -
XE -» realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
Conferêncius de Assistência Social;
XIV — gerir de forma integrada, os serviços, benefícios o programas
de transferência de renda de sta competência;
XV = gerir 0 Fundo Municipal de Assistência Social;
XVI — Sesir no nilio mmunioíçei, o Cadario Único pem Progemmas
Familia, nos
Sociais do Governo Federal é o Programa Boisa
do $1º do am. 8º Ga Lei nº 10.836, de 2004;
XVII — organizar a oferta de serviços de forma territorializado, em
dreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico
socioterritorial;
XVI — organizar 6 monitorar a rede de serviços da proteção social
básica e especial, articalendo as ofertas;
XIX — organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as
âmbito em consonância com us normas gerais da União.
XX — elaborar a proposta orçamentária da assistência social no
Município assegarando recursos do tesouro municipal;
XXI — elaborar e ss do Conecta Minicipal de Assistência
Social, anuálmente, a orçamentária dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social - EMAS;
XXI — elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de
pendências o imegulsridades do Municipio janto ao SUAS, aprovado
pelo CMAS;
XCXHI — elaborar e executwr a política de recursos humanos, de acordo
coma NOB/RH - SUAS;
XXIV — elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
RoPranádche o de ia entencdit é cotçi £ resdroemneto a
gestão do SUAS e ns qualificação dos serviços, conforme patamares e
diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do
SUAS;
XV — elaborar 6 expedir os tos normativos necessários à gestão do
FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho
municipal de assistência social;
XXVI = Implantar o Censo SUAS;
XXVR — implantar o Sistema de Cadastro de Entidade de Assistência
Social - SCNBAS de que trata 0 inciso XI do urs, 19 ds Lei Podorul nº
8.742, de 1993;
XXVII — Alimentar o Sistema Estadual e Federal de Informação do
Sistema Único de Assistência Social — Rede SUAS;
XXIX — garantir a infraestrutura necossária so funcionamento do
respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo
recursos materiais, humanos o finenceiros, inclusive com despesas
referentes u passagens, trasindos c diárias de conselheiros
representantes do governo « da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições;
XXX — garantir a elaboração ds peça orçamentária esteja de acordo
com o Plano Plhurianusl, o Plano do Assistência Social e dos
compromissos assumidos no Pacto de Aprimotamento do SUAS;
Peso a integraliândo, da proseção. socioesalgoucal à
» primando pela qualificação dos serviços do SUAS,
exercendo orem ilidado de forma compartilhado entre
Uniko, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXI — garantir a copecitação pra gestores, trabalhadores,
dirigêrios de entidades + organizações, usuários é conselheiros de
de assistência socisl, em especial para findamentar a análiso de
attuações da vuinorbilidado o disco dos tershítics € 0 equaciontmento
da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
006 — garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão
gestor da política de assistência social, conforme preconica à LOAS;
XXXIV — definir os fluxos de referência o comtrarreftrência do
atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às
diversidades em todas as suas formas;
XXXV - definir os indicadores necessários so processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas
competências.
XXXVI — implementar a gestilo do trabalho é a educação permanente
XXX VII — promover 4 integração da política municipal de ussistência.
social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XXXVI — promover e articulação intersetoria! de SUAS com as
demais políticas públicas o Sisteraa de Garantia de Direitos e Sistema
de Justiço;
XXXIX — promover à participação da sociedade, especialmente dos
usuários, na elaboração da política de assistência social;
XL — assumir as atribuições, no quo lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
Www. diarioficialddosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
XL - prestar informações que subsidiem o acompanhâmento
Estadual é Federal da Gestão Municipal;
XLII - zelar pelo execução dimta cu indireta dos recursos
sanfeidos pela Unid é pele estadas do Muniópio inclusivo no ds
tange a prestação de contas;
XLIV — assessorar as entidades « organizações de assistência social,
QUANDO IMPLANTADAS, visando à adequação dos ser sesviços,
projetos é benefícios socioassistenciais às normas do
A Ea o e grs da soxial de aoondo com as
normativas federais.
XLV - acompanhar s execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades e organizações de assistência social e
promover à avaliação das prestações de contas;
XLVI — normatizar, em âmbito local, o financiamento integra! dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social
ofestados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS,
conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em dinbito federal.
XLVIT — aftrir os padeêics de qualidade de atendimento, &: partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho
municipal de assistência social para e aiaçção dos serviços e
benefícios em consonância com as normas gerais;
execução físico financeira a titulo de prestação de contas;
XLIX — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
L — estimular a mobilização o organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle
social da política de assistência social;
olrtpendho comia od ca
política de assistência social;
LH - E di pedida o dai di moura plo dino
LH — submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de
forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do
Fundo Municipal ds Assistência Social à apreciação do CMAS. E
Artigo 4º - O copus, 83º o josiao | do 82º do antigo 19 da lei 242 de 06 de wi de Z018
passará a tor 4 seguinte redação:
Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS do
Aimisépio da Campo Grunde do Piauí, PI (criado pela let. Este n
01297) é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
govemo e socicdade civil,
permanente e composição paritária entre
fiança à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos
membros, nomeados pelo Prefeiio, têm mandato de 02 (dois) anos,
permisiãa única. seconifução por igual pecíodo, o qual pormanesork
Jo: DEI SC 16 membros: 50% da
sua composição de titulares e 50% de suplentes indicados de acordo
com os critérios soguimes:
1 — 50% de representantes governamentais (50% titulares o 50%
ia
HM — 50% de representantes da socitdado civil (50% titulares e 50%
suplentes); observado as Resoluções do Conselho Nacional de
Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou do
organizações de usuários, das entidades e organizações sociais «/ou de
assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro
próprio sob fiscalização do Ministério Público.
52º » Consideram-se para fins de representação no Conselho
Municipal o segmento:
1-- de ustários: aqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e
Ddeneficios da política. do assistência social, organizados ou não, sob-
diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos.
Artigo 4º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
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