| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 2011 |
| Date | 2011-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do conselho municipal e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento de educação básica e de valorização dos profissionais da educação - Conselho do FUNDEB do município de Campo Grande do Piauí. |
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'AL DE CAMPO GRAND. Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI LEI Nº 163/2011 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB do Município de Campo Grande do Piauí — PI” O Prefeito do Município de Campo Grande do Piauí-Pl, no uso de suas atribuições, com base na lei orgânica Municipal e de acordo com o disposto no artigo 24 8 1º da lei Nº 11.494 de 20 de junho de 2007, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Capitulo | Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica criado o Conselho municipal de Acompanhamento e Controle Social do Eundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- conselho do FUNDEB, no ambito do Município de Campo Grande do Piauí-Pl. Capitulo Il Da Composição Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º será constituído por 10 (dez) membros titulares acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: 1) dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um deles da Secretária Municipal de Educação, Indicados pelo poder Executivo Municipal: Il) um representante dos professores das escolas públicas municipais: 1H!) um representante dos diretores das escolas públicas municipais: |V) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais: V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais: VI) dois representantes dos estudantes da educação básica, das escolas municipais: vil) um representante do conselho tutelar do município. tampo arame na PAR SA a » À AL D AMPO GRANDI Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI & 1º - Os membros de que tratam os incisos Ill, V e Vl deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, após escolha e indicação dos seus respectivos pares. & 2º - Os membros de que tratam os incisos Il e IV, serão indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria. & 3º - A indicação dos membros que vão compor o novo conselho deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores para que ocorra a respectiva nomeação. & 4º- Somente poderão ser indicados conselheiros do FUNDEB aquele que mantiver vínculo formal com o segmento que representa. & 5º - São impedidos de integrar O conselho do FUNBEB: | - Conjugue e parentes consangúíneos ou afins, até segundo grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário (a) de Educação; |! - Tesoureiro, controlador, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços a administração pública municipal; HI — Estudantes menores de quinze anos; IV — Pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do poder executivo municipal; b) prestem serviços terceirizados ao poder público municipal. Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, assumira sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: |- Desligamento por motivos particulares; 1!- Rompimento do vinculo de que trata o 848, doart. 2º. WI — Situação de impedimento previsto no 85º, incorrido pelo titular no decorrer do mandato. & 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, o segmento responsável deverá indicar um novo membro para O Conselho do FUNDEB mais sempre a luz da lei. CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI $ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá promover a indicação de novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato. Capitulo lil Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB: |- Acompanhar e controlar a repartição na aplicação dos recursos do fundo; Il — Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração de proposta orçamentária anual do poder executivo municipal, com objetivo de concorrer para O regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicercem a operacionalização do FUNDEB; Ill — Examinar os registros contábeis e demonstrativos financeiros mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos na conta do Fundo; IV — Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo poder Executivo Municipais; V- Aos Conselhos incumbe, também o papel de acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de apoio ao Transporte Escolar — PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE. Capitulo IV Das Disposições Finais Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 —- CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º parágrafo |, desta lei. Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. “Art. 8º - No prazo Máximo de 30(trinta) dias após a escolha definitiva do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 98 - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que O julgamento depender de desempate. Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: | -- Não será remunerada; 1 - É considerada atividade de relevante interesse social; Hi — Assegurada isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV — Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferida involuntariamente do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta ao serviço, em função das atividades do conselheiro; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o quai tenha sido designado. CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI V — Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuições de falta injustificada nas atividades escolares. “Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | — Apresentar, ao poder legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo e solicitar esclarecimento sobre este; 1 — Por decisão da maioria de seus membros, convocar o(a) Secretário(a) Municipal de Educação ou servidor equivalente, para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. |! — Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referente a: a) Licitação, empenho, recibo de pagamento de obras e serviços custeados com recursos do fundo; b) Folhas de pagamento dos profissionais de educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível; c) Documento referente aos convênios, com instituições a que se refere o art. 5º desta lei; d) Outros documentos necessários ao bom desempenho de suas funções. IV - Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) O desenvolvimento regular de obras e serviços executados nos estabelecimentos escolares com recursos do fundo; b) Monitorar o serviço de transporte escolar e buscar uma melhor adequação; c) Utilizar em beneficio do sistema de ensino, bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 14 - Durante o prazo previsto no 8 3º do art. 2º, os novo membros deverão se reunir com os membros do conselho do FUNDEB, cujo mandato está encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do conselho. L | MUNICIPAL DE CAMPO GRAND Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 —- CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Pao apare no SIÁ Art. 15 - A presente lei substituirá a lei Municipal nº 41/97 e o Decreto do Executivo Municipal Nº 09/2007. Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande do Piauí-Pl, 02 de maio de 2011 Quirino Francisco Bezerra Prefeito Municipal em exercício APROVADA SANCIONADA Discussgo 05 | 231228! Nest cel 108 /2OM tSecrotário ito Municipal Promulgada nesta data Publique-se Registre-se e cump a-se Sala das Sessões = O S muncipos & E sé; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO GURGUEIA POSSE Nº 007/2011 De 14 de Fevereiro de 2011 TERMO DE COMPROMISSO E POSSE Aos quatorze dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, a Srº. ISMENIA LEAL SANTOS, fiação: ANTONIO DOS SANTOS LEAL e FRANCILENE MARIA LEAL, compareceu perante o Chefe do Setor Passoal para exercer em caráter efetivo as atripuições inerentes go cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. para adquirir ostabilidado a servidora passará por estágio probatório de 03 tirês) anos, passando por Avaliação de Desempenho de acordo com o Art. 41 5 4º da Consituição Federal, Lot Municipal nº 127/2007 e Decreto Municipal nº 018/2007 é alterações posteriores, um virtudo de aprovação em Concurso Púbiico. de acordo com o Am. 37 inciso Hi da Constituição Federal e Portaria Nº 021 de US do Fevereiro de 2011 assinada pelo Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal JOSE FÉLIX DE SOUSA, apresentando os documentos exigidos conforme legisiação. estando apta a tomar passe, pelo que foi mandado lavrar o presente Termo de Campromisso e Posse, em 14 de fevereiro do 2011. que foi lido é achado conforme, vai assinado pelo Prefeito, Secretário de Administração e Funcionário, Cu, —fetálessa — refeito Municipel Secretário de Administração Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CHP 64.578-000 CNP) 01.612.570/0005-05 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ PL GABINETE DO enErEITO DECRETO Nº 010/2012, die 10 de maio de 2011. Declaro situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em todo o município, compresudendo zona rural e urbana de Campo Grande do Piaui - Estudo do Piauí o dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - Estado do Piaui, Sr. Quirino Francisco Bezerra, no uso de suas airbuições legais. cispostos de tei Orgânica é especialmente o art 5%. inciso X e pelo art 17 da decreto federal nº 5.376 de 17 de Sevareiro de 2005. bem como a Resolução nº 03 do Consalno Nacional do Defesa Civ, CONSIDERANDO as precipitações pluviométricas reguisres no período de 09 de dezembro a 24 de março do 2037 no Município: CONSIDERANDO que neste periodo a indice prntomético fai de Eme: CONSIDERANDO que é periodo da colheita ocorreu elevado indico do chuva prejudicando a coleta da safra; - CONSIDERANDO que 9 município dispõe de poucos é pequenos ressrvatirios de “água e com a estiagem das chuvas por volta do mês de abri « devido é elevadas temperatura « o grande consuma de água tende a secar rapidamente, CONSIDERANDO a nabxa vazão dos poços e o semento do consumo, com isso o fisco de biecaute no sistema é iminente; CONSIDERANDO a persistência da taí situação, o Municipio não tem coma atender es necessidades da população, tanto na questão da alimentos coma na distribuição de água. Por isso recorre 86 secretarias Estaciua! a Nacíonsi de Defesa Civ no socorro as farníbais mais vulneráveis. DECRETA: Art, 4º - Fica decretado como siluação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no município de CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - Estado do Pisu. Art 2º - Ficam as Secretarias Municipais de Adrinisração o Finanças, Saúdo, Educação e Assistência Social autorizados a adotar as ações e medidas urgentos e necessários paro atendimento das famílias atingidas. Art. 3º - Rovogando as cposições em corisário, esta decreto erisará em vigor na date ce sua pusicação, terá urna vigência de 120 (cento e Vinte) isa, podendo ser procrogado por igual periodo. Campo Grande do Piaui, 10 de maio de 2041. Profeito Municipal em Exercício Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 - CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI LEI NS 163/2011 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Bósica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho da FUNDEB do Município de Campo Grande do Piauí — PI” O Prefeito do Município de Campo Grande do Piauí-Pl, no uso de suas atribuições, com base na lei orgânica Municipal « de acordo com o disposto no artigo 24 4 18 da lei Nº 11.494 de 20 de junho de 2007, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Capitutot Das Disposições Preliminares At. 48 - Fica criado o Conselho municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- conselho do FUNDES, no âmbito do Município de Campo Grande do PiauíPt. Capitulo tt Da Composição Art. 2º - O Conselho s que se refere o art. 1º será constituído por 10 (dez) membros titulares acompanhados de seus respectivas suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: | dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um deles da Secretaria Municipal de Educação, Indicados peio poder Executivo Municipal: n) um representante das professores das escolas públicas municipais: Hm) um representante dos diretores das escolas públicas municipais: 14) um representante dos servidores técnico-administrativos cas escolas públicas municipais: V) dois representantes dos país de alunos das escolas públicas municipais: VI) dois representantas dos estudantes da educação básica, das escolas municipais: va) um representante do conselho tutelar do município. 6 1º - Os membros de que tratam os incisos Il, V e Vi deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, após escolha e indicação dos seus respectivos pares. $ 2º -Os membros de que tratam os incisos e Iv, serão indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria. 63º - A indicação dos membros que vão compor o novo conselho deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores para que ocorra a respectiva nomeação. $ 4º- Somente poderão ser indicados conselheiros do FUNDES aquele que mantiver vínculo formal com o segmento que representa. & 5º - São impedidos de Integrar o conselho do FUNBEB: |- Conjugue e parentes consangiíneos ou afins, até segundo grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário (a) de Educação; |! Tesoureiro, controlador, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços a administração pública municipal; ui — Estudantes menores de quinze anos; 14 — Pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na âmbito do poder executivo municipal; b) prestem serviços terceirizados so poder público municipal. Art. 38 O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, assumira sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 1-- Desligamento por motivos particulares; 4 Rompimento do vínculo de que trata o 5 4º, do art 2º. Wi Situação de impedimento previsto no 3 5%, incorrido pelo titular no decorrer do mandato. 6 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definítivo descrito no art, 3%, o segmento responsável deverá indicar um novo membro para o Consesho do FUNDEB mais sempre a luz da lei. (Continua) OFIC, Ry é Ee E mim S MuniciPIOS Av, Manoel Alves de Sousa, nº 490 - CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.370/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI 829 - Na hipótese em que 9 titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá promover a indicação de novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 48 - O mandato dos membros do Conselho do FUNDES será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato. Capitulo Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB: 1- Acompanhar e controlar a repartição na aplicação dos recursos do fundo; 4 — Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração de proposta orçamentária anual do poder executivo municipal, com objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicercem à operacionalização do FUNDEB; 1 — Examinar os registros contábeis e demonstrativos financeiros mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos na conta do Fundo; IV — Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo poder Executivo Municipais; V- os Conselhos incumbe, também o papel de acompanhar a aplicação dos recursos federais transteridos à conta do Programa Nacional de apoio ao Transporte Escolar — PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para atendimento à Educação de Jovens e Aduítos e, ainda receber a analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhanda-os so Fundo Nacionai de Desenvolvimento da Educação — FNDE. Capitulo IV Das Disposições Finais AR. 68 - O Conselho do FUNDES terá um Presidente é um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º parágrafo |, desta lei. Art. 79 - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente tio Conseiho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º - No prazo Máximo de 30ftrinta) dias após a escolha definitiva da Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado a Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 88 - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 34 A atuação dos membras do Conselho do FUNDES: 1— Não será remunerada; 1-É considerada atividade de relevante interesse social; Hi - Assegurada isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; www. diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 1V —Veda, quando os conselheiras forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferida involuntariamente do estabelecimento de ensino em que atuam; bj atribuição de faita ao serviço, em função das atividades do conselheiro; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheira antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V — Veda, quando es conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, na curso do mandato, atribuições de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o municipio garantir Infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho é oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua Criação e composição. Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | — Apresentar, ao poder legislativo local é aos órgãos de controle intemo e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo e solicitar esclarecimento sobre este; 4 — Por decisão da maioria de seus membros, convocar o(a) Secretário(a) Municipal de Educação ou servidor equivalente, para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do fundo, devendo à autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Hi- Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referente a: a) Licitação, empenho, recibo de pagamento de obras e serviços custeados com recursos do fundo; bj Folhas de pagamento dos profissionais de educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível; c) Documento referente aos convênios, com instituições a que se refere o art. 5% desta lei; é) Outros documentos necessários ao bom desempenho de suas funções. IV - Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: aj O desenvolvimento regular de obras e serviços executados nos estabelecimentos escolares com recursos do fundo; b) Monitorar o serviço de transporte escolar e buscar uma melhor adequação; c) Utilizar em beneficio do sistema de ensino, bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 14 - Durante o prazo previsto no $ 3º do art. 2º, os novo membros deverão se reunir com os membros do conselho do FUNDES, cujo mandito está encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do conselho. Art. 15 - A presente lei substituirá a Jeí Municipal nº 41/97 e o Decreto do Executivo Municipal N2 09/2007. Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Enio panda re