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norma nº 163/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 163 / 2011
Date 2011-05-05
EmentaDispõe sobre a criação do conselho municipal e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento de educação básica e de valorização dos profissionais da educação - Conselho do FUNDEB do município de Campo Grande do Piauí.
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'AL DE CAMPO GRAND.
Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
LEI Nº 163/2011
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB do Município de
Campo Grande do Piauí — PI”
O Prefeito do Município de Campo Grande do Piauí-Pl, no uso de suas atribuições, com
base na lei orgânica Municipal e de acordo com o disposto no artigo 24 8 1º da lei Nº 11.494
de 20 de junho de 2007, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Capitulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Eundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação- conselho do FUNDEB, no ambito do Município de Campo Grande
do Piauí-Pl.
Capitulo Il
Da Composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º será constituído por 10 (dez) membros
titulares acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a
seguir discriminadas:
1) dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um deles da
Secretária Municipal de Educação, Indicados pelo poder Executivo Municipal:
Il) um representante dos professores das escolas públicas municipais:
1H!) um representante dos diretores das escolas públicas municipais:
|V) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais:
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais:
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica, das escolas municipais:
vil) um representante do conselho tutelar do município.
tampo arame na PAR
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» À AL D AMPO GRANDI
Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
& 1º - Os membros de que tratam os incisos Ill, V e Vl deste artigo serão indicados pelo
conjunto dos estabelecimentos, após escolha e indicação dos seus respectivos pares.
& 2º - Os membros de que tratam os incisos Il e IV, serão indicados pelas entidades sindicais da
respectiva categoria.
& 3º - A indicação dos membros que vão compor o novo conselho deverá ocorrer em até vinte
dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores para que ocorra a respectiva
nomeação.
& 4º- Somente poderão ser indicados conselheiros do FUNDEB aquele que mantiver vínculo
formal com o segmento que representa.
& 5º - São impedidos de integrar O conselho do FUNBEB:
| - Conjugue e parentes consangúíneos ou afins, até segundo grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretário (a) de Educação;
|! - Tesoureiro, controlador, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços a administração pública municipal;
HI — Estudantes menores de quinze anos;
IV — Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do poder
executivo municipal;
b) prestem serviços terceirizados ao poder público municipal.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, assumira sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
|- Desligamento por motivos particulares;
1!- Rompimento do vinculo de que trata o 848, doart. 2º.
WI — Situação de impedimento previsto no 85º, incorrido pelo titular no decorrer do mandato.
& 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito
no art. 3º, o segmento responsável deverá indicar um novo membro para O Conselho do
FUNDEB mais sempre a luz da lei.
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
$ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá promover a indicação de novo titular e novo suplente para o Conselho do
FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução para o mandato.
Capitulo lil
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
|- Acompanhar e controlar a repartição na aplicação dos recursos do fundo;
Il — Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração de proposta orçamentária
anual do poder executivo municipal, com objetivo de concorrer para O regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicercem a
operacionalização do FUNDEB;
Ill — Examinar os registros contábeis e demonstrativos financeiros mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos na conta do Fundo;
IV — Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo poder Executivo Municipais;
V- Aos Conselhos incumbe, também o papel de acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de apoio ao Transporte Escolar — PNATE e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para atendimento à Educação de Jovens e Adultos
e, ainda receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE.
Capitulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos
pelos conselheiros.
Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 —- CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a presidência o conselheiro designado nos termos
do art. 2º parágrafo |, desta lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
“Art. 8º - No prazo Máximo de 30(trinta) dias após a escolha definitiva do Conselho do FUNDEB
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 98 - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a
presença da maioria de seus membros, e extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que O julgamento depender de
desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| -- Não será remunerada;
1 - É considerada atividade de relevante interesse social;
Hi — Assegurada isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV — Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferida
involuntariamente do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta ao serviço, em função das atividades do conselheiro;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o quai tenha sido designado.
CNPJ 01.612.570/0001-03
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V — Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
conselho, no curso do mandato, atribuições de falta injustificada nas atividades escolares.
“Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o
município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos
a sua criação e composição.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| — Apresentar, ao poder legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo
e solicitar esclarecimento sobre este;
1 — Por decisão da maioria de seus membros, convocar o(a) Secretário(a) Municipal de
Educação ou servidor equivalente, para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo
não superior a trinta dias.
|! — Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referente a:
a) Licitação, empenho, recibo de pagamento de obras e serviços custeados com recursos do
fundo;
b) Folhas de pagamento dos profissionais de educação, as quais deverão discriminar aqueles
em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível;
c) Documento referente aos convênios, com instituições a que se refere o art. 5º desta lei;
d) Outros documentos necessários ao bom desempenho de suas funções.
IV - Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) O desenvolvimento regular de obras e serviços executados nos estabelecimentos escolares
com recursos do fundo;
b) Monitorar o serviço de transporte escolar e buscar uma melhor adequação;
c) Utilizar em beneficio do sistema de ensino, bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14 - Durante o prazo previsto no 8 3º do art. 2º, os novo membros deverão se reunir com
os membros do conselho do FUNDEB, cujo mandato está encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do conselho.
L | MUNICIPAL DE CAMPO GRAND
Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 —- CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
Pao apare no SIÁ
Art. 15 - A presente lei substituirá a lei Municipal nº 41/97 e o Decreto do Executivo Municipal
Nº 09/2007.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande do Piauí-Pl, 02 de maio de 2011
Quirino Francisco Bezerra
Prefeito Municipal em exercício
APROVADA SANCIONADA
Discussgo 05 | 231228! Nest cel 108 /2OM
tSecrotário ito Municipal
Promulgada nesta data Publique-se
Registre-se e cump a-se Sala das Sessões
= O
S muncipos &
E
sé; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO GURGUEIA
POSSE Nº 007/2011
De 14 de Fevereiro de 2011
TERMO DE COMPROMISSO E POSSE
Aos quatorze dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, a Srº. ISMENIA LEAL
SANTOS, fiação: ANTONIO DOS SANTOS LEAL e FRANCILENE MARIA LEAL,
compareceu perante o Chefe do Setor Passoal para exercer em caráter efetivo as
atripuições inerentes go cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS lotada na
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais. para adquirir ostabilidado a servidora passará por estágio probatório de 03
tirês) anos, passando por Avaliação de Desempenho de acordo com o Art. 41 5 4º da
Consituição Federal, Lot Municipal nº 127/2007 e Decreto Municipal nº 018/2007 é
alterações posteriores, um virtudo de aprovação em Concurso Púbiico. de acordo com o
Am. 37 inciso Hi da Constituição Federal e Portaria Nº 021 de US do Fevereiro de 2011
assinada pelo Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal JOSE FÉLIX DE SOUSA,
apresentando os documentos exigidos conforme legisiação. estando apta a tomar
passe, pelo que foi mandado lavrar o presente Termo de Campromisso e Posse, em 14
de fevereiro do 2011. que foi lido é achado conforme, vai assinado pelo Prefeito,
Secretário de Administração e Funcionário,
Cu,
—fetálessa —
refeito Municipel
Secretário de Administração
Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 — CHP 64.578-000
CNP) 01.612.570/0005-05
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ PL
GABINETE DO enErEITO
DECRETO Nº 010/2012, die 10 de maio de 2011.
Declaro situação anormal, caracterizada como
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em todo o
município, compresudendo zona rural e urbana
de Campo Grande do Piaui - Estudo do Piauí o dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - Estado
do Piaui, Sr. Quirino Francisco Bezerra, no uso de suas airbuições legais. cispostos de tei
Orgânica é especialmente o art 5%. inciso X e pelo art 17 da decreto federal nº 5.376 de 17 de
Sevareiro de 2005. bem como a Resolução nº 03 do Consalno Nacional do Defesa Civ,
CONSIDERANDO as precipitações pluviométricas reguisres no período de 09 de
dezembro a 24 de março do 2037 no Município:
CONSIDERANDO que neste periodo a indice prntomético fai de Eme:
CONSIDERANDO que é periodo da colheita ocorreu elevado indico do chuva
prejudicando a coleta da safra;
- CONSIDERANDO que 9 município dispõe de poucos é pequenos ressrvatirios de
“água e com a estiagem das chuvas por volta do mês de abri « devido é elevadas temperatura « o
grande consuma de água tende a secar rapidamente,
CONSIDERANDO a nabxa vazão dos poços e o semento do consumo, com isso o
fisco de biecaute no sistema é iminente;
CONSIDERANDO a persistência da taí situação, o Municipio não tem coma atender es
necessidades da população, tanto na questão da alimentos coma na distribuição de água. Por isso
recorre 86 secretarias Estaciua! a Nacíonsi de Defesa Civ no socorro as farníbais mais vulneráveis.
DECRETA:
Art, 4º - Fica decretado como siluação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA no município de CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - Estado do Pisu.
Art 2º - Ficam as Secretarias Municipais de Adrinisração o Finanças, Saúdo,
Educação e Assistência Social autorizados a adotar as ações e medidas urgentos e necessários
paro atendimento das famílias atingidas.
Art. 3º - Rovogando as cposições em corisário, esta decreto erisará em vigor na date ce
sua pusicação, terá urna vigência de 120 (cento e Vinte) isa, podendo ser procrogado por igual periodo.
Campo Grande do Piaui, 10 de maio de 2041.
Profeito Municipal em Exercício
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Av. Manoel Alves de Sousa, nº 490 - CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
LEI NS 163/2011
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Bósica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho da FUNDEB do Município de
Campo Grande do Piauí — PI”
O Prefeito do Município de Campo Grande do Piauí-Pl, no uso de suas atribuições, com
base na lei orgânica Municipal « de acordo com o disposto no artigo 24 4 18 da lei Nº 11.494
de 20 de junho de 2007, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Capitutot
Das Disposições Preliminares
At. 48 - Fica criado o Conselho municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação- conselho do FUNDES, no âmbito do Município de Campo Grande
do PiauíPt.
Capitulo tt
Da Composição
Art. 2º - O Conselho s que se refere o art. 1º será constituído por 10 (dez) membros
titulares acompanhados de seus respectivas suplentes, conforme representação e indicação a
seguir discriminadas:
| dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um deles da
Secretaria Municipal de Educação, Indicados peio poder Executivo Municipal:
n) um representante das professores das escolas públicas municipais:
Hm) um representante dos diretores das escolas públicas municipais:
14) um representante dos servidores técnico-administrativos cas escolas públicas municipais:
V) dois representantes dos país de alunos das escolas públicas municipais:
VI) dois representantas dos estudantes da educação básica, das escolas municipais:
va) um representante do conselho tutelar do município.
6 1º - Os membros de que tratam os incisos Il, V e Vi deste artigo serão indicados pelo
conjunto dos estabelecimentos, após escolha e indicação dos seus respectivos pares.
$ 2º -Os membros de que tratam os incisos e Iv, serão indicados pelas entidades sindicais da
respectiva categoria.
63º - A indicação dos membros que vão compor o novo conselho deverá ocorrer em até vinte
dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores para que ocorra a respectiva
nomeação.
$ 4º- Somente poderão ser indicados conselheiros do FUNDES aquele que mantiver vínculo
formal com o segmento que representa.
& 5º - São impedidos de Integrar o conselho do FUNBEB:
|- Conjugue e parentes consangiíneos ou afins, até segundo grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretário (a) de Educação;
|! Tesoureiro, controlador, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços a administração pública municipal;
ui — Estudantes menores de quinze anos;
14 — Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na âmbito do poder
executivo municipal;
b) prestem serviços terceirizados so poder público municipal.
Art. 38 O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, assumira sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
1-- Desligamento por motivos particulares;
4 Rompimento do vínculo de que trata o 5 4º, do art 2º.
Wi Situação de impedimento previsto no 3 5%, incorrido pelo titular no decorrer do mandato.
6 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definítivo descrito
no art, 3%, o segmento responsável deverá indicar um novo membro para o Consesho do
FUNDEB mais sempre a luz da lei.
(Continua)
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Av, Manoel Alves de Sousa, nº 490 - CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.370/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
829 - Na hipótese em que 9 titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá promover a indicação de novo titular e novo suplente para o Conselho do
FUNDEB.
Art. 48 - O mandato dos membros do Conselho do FUNDES será de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução para o mandato.
Capitulo
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
1- Acompanhar e controlar a repartição na aplicação dos recursos do fundo;
4 — Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração de proposta orçamentária
anual do poder executivo municipal, com objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicercem à
operacionalização do FUNDEB;
1 — Examinar os registros contábeis e demonstrativos financeiros mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos na conta do Fundo;
IV — Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo poder Executivo Municipais;
V- os Conselhos incumbe, também o papel de acompanhar a aplicação dos recursos federais
transteridos à conta do Programa Nacional de apoio ao Transporte Escolar — PNATE e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para atendimento à Educação de Jovens e Aduítos
e, ainda receber a analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhanda-os so Fundo
Nacionai de Desenvolvimento da Educação — FNDE.
Capitulo IV
Das Disposições Finais
AR. 68 - O Conselho do FUNDES terá um Presidente é um Vice-Presidente, que serão eleitos
pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a presidência o conselheiro designado nos termos
do art. 2º parágrafo |, desta lei.
Art. 79 - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente tio Conseiho do
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo Máximo de 30ftrinta) dias após a escolha definitiva da Conselho do FUNDEB
deverá ser aprovado a Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 88 - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a
presença da maioria de seus membros, e extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 34 A atuação dos membras do Conselho do FUNDES:
1— Não será remunerada;
1-É considerada atividade de relevante interesse social;
Hi - Assegurada isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações;
www. diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
1V —Veda, quando os conselheiras forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferida
involuntariamente do estabelecimento de ensino em que atuam;
bj atribuição de faita ao serviço, em função das atividades do conselheiro;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheira antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
V — Veda, quando es conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
conselho, na curso do mandato, atribuições de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o
municipio garantir Infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho é oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos
a sua Criação e composição.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| — Apresentar, ao poder legislativo local é aos órgãos de controle intemo e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo
e solicitar esclarecimento sobre este;
4 — Por decisão da maioria de seus membros, convocar o(a) Secretário(a) Municipal de
Educação ou servidor equivalente, para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do fundo, devendo à autoridade convocada apresentar-se em prazo
não superior a trinta dias.
Hi- Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referente a:
a) Licitação, empenho, recibo de pagamento de obras e serviços custeados com recursos do
fundo;
bj Folhas de pagamento dos profissionais de educação, as quais deverão discriminar aqueles
em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível;
c) Documento referente aos convênios, com instituições a que se refere o art. 5% desta lei;
é) Outros documentos necessários ao bom desempenho de suas funções.
IV - Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
aj O desenvolvimento regular de obras e serviços executados nos estabelecimentos escolares
com recursos do fundo;
b) Monitorar o serviço de transporte escolar e buscar uma melhor adequação;
c) Utilizar em beneficio do sistema de ensino, bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14 - Durante o prazo previsto no $ 3º do art. 2º, os novo membros deverão se reunir com
os membros do conselho do FUNDES, cujo mandito está encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do conselho.
Art. 15 - A presente lei substituirá a Jeí Municipal nº 41/97 e o Decreto do Executivo Municipal
N2 09/2007.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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