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norma nº 265/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 265 / 2020
Date 2020-10-16
EmentaFixa os subsidios dos vereadores da Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí para a legislatura 2021/2024
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dy CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
Rua Pedro Gomes de Carvalho, nº 178 — CEP 64.578-000
CNPJ 04.293.012/0001-02
E-mail: camaramunicipalcgpi(d gmail.com
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
LEI Nº 265/2020
“Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara
Municipal de Campo Grande do Piauí/PI para a
Legislatura 2021/2024”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Grande do
Piauí/PI, no uso de suas atribuições legais, propõe ao plenário o seguinte projeto
de lei:
Art. 1º - O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Campo Grande do
Piauí para a Legislatura 2021/2024 será fixado nos termos desta Lei, respeitados
os limites legais.
Art. 2º - Os Vereadores da Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí
receberão subsídio mensal no valor de R$ 2.582,00 (dois mil quinhentos e oitenta
e dois reais).
Parágrafo único - O Vereador que exercer a Presidência da Câmara Municipal,
em razão das atribuições administrativas que desempenhará além das
parlamentares, receberá subsídio mensal no valor de R$ 3.356,00 (três mil
trezentos e cinquenta e seis reais) e Vereador investido no cargo de Vice-
Presidente e Primeiro Secretário receberá o subsídio mensal no valor de R$
2.840,00 (dois mil oitocentos e quarenta).
Art. 3º - O subsídio mensal dos Vereadores e da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Campo Grande do Piauí, de que trata o artigo anterior, sofrerão
revisão geral anual, conforme previsão do art. 37, X, da Constituição Federal,
tomando por base o IGPM acumulado nos doze meses do ano anterior, desde
que, não ultrapasse o limite de 70% de gasto com pessoal, ai compreendido,
vereadores e servidores regularmente contratados.
Parágrafo único - No primeiro ano do mandato (2021), não haverá qualquer
revisão nos subsídios fixados no art. 2º desta lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
Rua Pedro Gomes de Carvalho, nº 178 — CEP 64.578-000
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CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Art, 4º - Ao subsídio de que trata a presente lei, é vedado o acréscimo de
qualquer natureza, seja gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de
representação.
Art. 5º - É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos
Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal, Lei de
Responsabilidade Fiscal e Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º - O valor do subsídio, fixado por esta lei, observará ao limite de 5% (cinco
por cento) da receita do município, previsto no art. 29, VII, CF/88.
Parágrafo único - O valor do subsídio a ser pago no primeiro ano da legislatura
2021-2024 será calculado mediante a confirmação do repasse do duodécimo
para o ano de 2020, não podendo ultrapassar o limite de 70% de gasto com
pessoal, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º - O subsídio mensal dos Vereadores, fixado nesta lei, será pago
igualmente durante os recessos parlamentares, independente de convocação de
Sessão Legislativa Extraordinária.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações
previstas na Lei Orçamentária.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2021, de modo que, revogam-se todas as disposições
em contrário.
e Bai
ini, Homes Sta hi
JARDÂNIA RAMOS BEZÉRRA
Vereadora Presidente
JOSE J. BEZERRA DE OLIVEIRA FLÁVIO PEREIRA DE SOUSA
Vereador Vice-Presidente Vereador 1º Secretário
SANCIONADA
f PRADA APROVADA “
- Promulgada nesta data Publique-se
Registre-se e cumpra-se Sala das Sessões
em Lb 4 LO 162020
Presidente da Câm
+
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CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
JUSTIFICATIVA
Senhores(as) Vereadores(as),
Pelo presente, na observância das disposições
regimentais, encaminhamos para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei
que fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Campo Grande do
Piauí para a Legislatura 2021/2024.
Por intermédio desta proposição, a Mesa Diretora tem
por finalidade cumprir a determinação imposta por a Lei Orgânica de Campo
Grande do Piauí, Constituição Estadual e Constituição Federal de 1988.
A fixação dos subsídios é medida obrigatória a ser
feita, exclusivamente, pela Câmara Municipal de Vereadores, no ano anterior ao
término dos mandatos e, segundo a Constituição do Estado do Piauí, em período
de até quinze dias antes das respectivas eleições municipais.
O subsídio aqui fixado foi calculado de acordo com a
variação das receitas municipais dos últimos quatro anos, dividido tal valor por
quatro, de forma que o percentual encontrado foi de 6,69%.
Registra-se, oportunamente, conforme previsão na
Constituição Federal de 1988, art. 37, X, a cada ano, a contar de 2022, o subsídio
dos vereadores e do presidente, sofrerão revisão geral anual tomando por base
o IGPM, consoante art. 3º deste projeto de lei.
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CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
O atual subsídio, anteriormente fixado, contabiliza o
valor de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais) aos vereadores, R$
3.146,00 (três mil cento e quarenta e seis reais) ao presidente e 2.662,00 (dois
mil seiscentos e sessenta e dois reais) ao Vice-Presidente e Primeiro Secretário,
valor que será mantido até 31 de dezembro de 2020.
Logo, a presente lei produzirá seus devidos efeitos a partir, somente, de 01 de
janeiro de 2021, onde o subsídio de vereador será de R$ 2.582,00 (dois mil
quinhentos e oitenta e dois reais), do presidente será de R$ 3.356,00 (três mil
trezentos e cinquenta e seis reais) e do Vice-Presidente e Primeiro Secretário de
R$ 2.840,00 (dois mil oitocentos e quarenta).
JARDÂNIA RAMOS BEZERRA SA /
Vereadora Presidente
E VOR file (Ds Pega dA Obina Elis (oro X Sonem
JOSÉ J. BEZERRA DE OLIVEIRA FLÁVIO PEREIRA DE SOUSA
Vereador Vice-Presidente Vereador 1º Secretário
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