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norma nº 283/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 283 / 2022
Date 2022-03-18
EmentaDispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola .
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Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNP) 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
Lei nº 283/2022.
Dispõe sobre o uso, conservação e
preservação do solo agrícola.
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição
Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O solo agrícola é patrimônio da humanidade, e por consequência, cabe
aos responsáveis pelo seu uso a obrigatoriedade de conservá-lo.
$ 1º. Considera-se solo agrícola para os efeitos desta lei a superfície de terra
utilizada para exploração agropastoril.
$ 2º. Entende-se por conservação do solo a manutenção e melhoramento de sua
capacidade produtiva.
8 3º. As omissões e ações contrárias às disposições desta lei, na utilização,
exploração e manejo do solo agricola são consideradas danosas ao meio
ambiente.
Art. 2º. A utilização e manejo do solo agrícola serão executados mediante
planejamento embasado na capacidade de uso das terras de acordo com as
técnicas agronômicas conservacionistas correspondentes.
Parágrafo único - Fica a Secretaria da Agricultura, através de corpo técnico
existente, incumbida de determinar a capacidade de uso das glebas de terras
existentes na respectiva jurisdição municipal e definir a tecnologia ajustada a
controlar a erosão e outras formas de depauperamento do solo agrícola, de
modo a mantê-lo permanentemente produtivo.
Art. 3º. O planejamento e execução do uso adequado do solo agricola será feito
independentemente de divisas ou limites de propriedade, sobrelevando-se
sempre o interesse público.
$ 1º. Entende-se por uso adequado a adoção de um conjunto de práticas e
procedimentos que visem a conservação, melhoramento e recuperação do solo
agrícola, atendendo a função socioeconômica da propriedade rural e da região.
8 2º. O conjunto de práticas e procedimentos serão definidos em consonância
com a legislação federal e estadual, permitindo-se a participação nos três níveis
geopolíticos, em função da grandeza, desenvolvimento e execução desses
trabalhos em áreas que se subordinam a esses poderes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03 *
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
Art. 4º. Todo aquele que explorar o solo agrícola fica obrigado a:
|- Zelar pelo aproveitamento adequado e pela conservação das águas em todas
as suas formas;
Il- Controlar a erosão do solo, em todas as suas formas;
HI - Evitar processos de desertificação;
IV - Evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação;
V-Zelar pelas dunas, taludes e escarpas naturais ou artificiais;
VI - Evitar a prática de queimadas, tolerando-as, somente, quando amparadas
por norma regulamentar:
Mil - Evitar o desmatamento das áreas impróprias para exploração agropastoril
e promover a possível vegetação permanente nessas áreas, quando
desmatadas;
Vill - Recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e
biológicas do solo agrícola;
IX - Adequar a locação, construção e manutenção de barragens, estradas,
carreadores, caminhos, canais de irrigação e prados escoadouros aos princípios
conservacionistas.
$ 1º. Os loteamentos destinados ao uso agropastoril em planos de colonização,
redivisão ou reforma agrária, deverão obedecer a um planejamento de uso
adequado do solo e a uma divisão em lotes que permitam o adequado manejo
das águas de escoamento, possibilitando a implantação de plano integrado de
conservação do solo, na bacia hidrográfica.
$ 2º. O Poder Executivo, no regulamento desta lei, definirá as hipóteses em que
a prática das queimadas será tolerada, as condições para a realização das
queimadas ali previstas e fixará prazo para sua proibição quando, verificado o
interesse social, for possível a substituição dessa prática por tecnologias
modernas.
Art. 5º. Compete à Secretaria de Agricultura, na forma prevista em regulamento:
|- Ditar a política do uso racional do solo e da água para fins agrícolas:
Il - Disciplinar a ocupação e uso do solo agrícola em regiões degradadas ou em
áreas de programas especiais, assim definidas de acordo com a classificação de
capacidade de uso das terras, respeitada a vocação para as espécies a serem
produzidas;
Hi - Adotar e difundir métodos tecnológicos que visem ao melhor aproveitamento
do solo agrícola e ao aumento da produtividade; é
IV - Exigir o cumprimento de planos mínimos e simples, técnicos e exequíveis,
de conservação do solo e da água, para todas as propriedades situadas em
regiões degradadas ou em áreas de programas especiais, assim definidas em
atos do Secretário de Agricultura;
V - Avaliar permanentemente a eficiência agronômica de máquinas, de
implementos e de tecnologias de manejo e conservação do solo agricola,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
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recomendando pesquisas e modificações necessárias para sua atualização
tecnológica;
VI - Atuar em harmonia com o Governo Federal e Estadual nas ações pertinentes
à permanente conservação do solo e da água;
VII - Preconizar, em conjunto com os poderes públicos, o emprego de normas
conservacionistas específicas que atendam a condições excepcionais de manejo
do solo agrícola e da água, incluindo-se neste caso os problemas relacionados
com a erosão em áreas urbanas e suburbanas;
Mill - Fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Agricultura poderá:
a) Promover a recuperação de áreas degradadas, públicas ou privadas, desde
que comprovado o indiscutível interesse social, bem como o controle de erosão
das estradas rurais;
b) Fornecer gratuitamente sementes e mudas, visando à recuperação de regiões
degradadas ou à proteção de áreas abrangidas por programas especiais da
Secretaria de Agricultura.
Art. 6º. Todas as propriedades agrícolas, públicas ou privadas, ficam obrigadas
| a receber as águas de escoamento das estradas desde que tecnicamente
conduzidas, podendo essas águas atravessar tantas quantas forem outras
propriedades à vazante, até que essas águas sejam moderadamente absorvidas
pelas terras ou seu excesso despejado em manancial receptor natural.
Parágrafo único. Não haverá em hipótese alguma indenização pela área
ocupada pelos canais de escoamento do prado escoadouro revestido
especialmente para esse fim.
Art. 7º. As entidades públicas e privadas que utilizam o solo ou subsolo em áreas
rurais, só poderão continuar sua exploração ou funcionamento desde que se
comprometam, através de planos quinquenais, demonstrar sua capacidade de
explorá-las convenientemente, obrigando-se a recompor a área já explorada
com sistematização, viabilzando-se a vestimenta vegetal e práticas
conservacionistas que evitem desmoronamento, erosão, assoreamento,
contaminação, rejeitos, depósitos e outros danos, sob pena de responsabilidade
civil e penal pela inobservância destas normas.
Art. 8º. Para os fins de aplicação desta lei qualquer interessado em condições
de colaborar gratuitamente ou por dever de ofício com os poderes públicos terá
acesso preferencial aos órgãos de informações, experimentação, educação e
pesquisa relacionado com essa área de trabalho.
Art. 9º. Toda pessoa fisica ou jurídica que, de alguma forma, contribuir para o
cumprimento desta lei será considerada prestadora de relevantes serviços e, a
critério das Secretarias da Educação e de Agricultura, aqueles que
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especialmente se destacarem farão jus a um certificado comprobatório de sua
participação.
Art. 10. As disposições constantes desta lei se tomarão de cumprimento
obrigatório a partir da data de sua promulgação, sujeitando-se os infratores às
penalidades previstas em legislação específica.
Art. 11. A observância das normas desta lei se fará sem prejuizo da observância
de outras, mais restritivas, previstas na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Francisco José Bezerra
Prefeito Municipal
SANCIONADA APROVADA »
Promulgada nesta data Publique-se
Registre-se e cumpra-se Sala das Sessões
emZ/ J$, 1 03 140
doa N
Presidente da Câmara

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