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norma nº 288/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 288 / 2022
Date 2022-03-18
EmentaDispõe sobre sons urbanos, fixa níveis e horários em que será permitida sua emissão, define os procedimentos para o licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora no município de Campo Grande do Piauí e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNP) 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
Lei nº 288/2022.
Dispõe sobre sons urbanos, fixa níveis e horários em
que será permitida sua emissão, define os
procedimentos para o licenciamento ambiental para
utilização de fonte sonora no Município de Campo
Grande do Piauí e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição
Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A emissão de sons e ruídos, decorrentes de qualquer atividade
desenvolvida no Município de Campo Grande do Piauí, obedecerá aos padrões
estabelecidos por esta Lei, objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego
e o bem-estar público.
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
| — Som e ruído: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar nas
pessoas sensações auditivas;
Il — Poluição sonora: qualquer alteração das propriedades físicas do meio
ambiente provocada por sons e ruídos com frequência, intensidade e duração
que causam sensação sonora indesejável de incomodo, aborrecimento e
irritação, com afetação, direta ou indiretamente, à saúde, ao sossego e ao bem-
estar da coletividade;
Ill — zonas sensíveis: áreas territoriais que abrigam hospitais, casas de saúde,
escolas, bibliotecas, creches e teatros e similares, em um raio de 200 (duzentos)
metros;
IV— Zonas mistas: áreas territoriais que abrigam residências, centros comerciais,
administrativos, industriais e assemelhados;
V - Horário diumo: o período compreendido das 7:00 horas às 12:59 horas;
horário vespertino: o período compreendido das 13:00 horas às 18:59 horas; e
horário noturno: o período compreendido das 19:00 horas às.22:00 horas;
VI — Decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som;
VII — Nível de som ou acústico dD(A): intensidade do som medida na curva de
ponderação a, estabelecida na NBR-7731, pela Associação Brasileira de normas
Técnicas — ABNT;
VIII — Decibelímetro: aparelho utilizado para medir o nível de som;
IX - Veículos de som: veículo automotor ou não, de pequeno e médio porte,
utilizados pra instalação de sistema sonoro, sobretudo com amplificadores e alto-
ITURA MUNIC JPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
cero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNP) 01.612.570/0001-03
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es, conjugados ou não com aparelhos de fonte de energia elétrica
a corrente de 220v em 12v, para alimentação do sistema sonoro;
de música ou fanfarra: conjunto de músicos que utilizam
ente instrumentos de sopro, metal e percussão para acompanhar
s populares em festividades típicas camavalescas, religiosas,
Esportivas, comemorações oficias, passeatas e cortejos civis em geral;
XI — Banda musical: conjunto de músicos que utilizam instrumentos de sopro,
metal, percussão, corda, teclado e voz conjugados, sobretudo com
equipamentos eletrônicos, amplificadores e caixas acústicas com alto-falantes
de alta potência, para animar festas shows em geral;
XII — trio elétrico: veículo automotor ou não, de grande porte, utilizado para
instalação de sistema de som com os instrumentos e equipamentos eletrônicos
e para o mesmo fim de que trata o inciso antecedente;
XIII — ponta de energia ou ponta de luz: qualquer tomada com carga e corrente
elétrica de 220v ou 110v, instalada em estabelecimento comercial ou não;
XIV- estabelecimento de pequeno porte: aquele em que a atividade é exercida
em área ou espaço fechado ou não, coberto ou não, com no máximo 150 (cento
e cinquenta) metros quadrados.
estaço
, - TÍTULO! .
DOS NÍVEIS MAXIMOS DE SONS E RUÍDOS
Capítulo |
Dos níveis máximos de sons e ruídos
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de
qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades
residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais,
públicas ou privadas assim como em veiculos automotores obedecerão aos
seguintes níveis conforme as zonas abaixo especificadas e previstas no
regulamento desta Lei:
|- Nas Zonas Sensíveis:
a) 65 dB (sessenta e cinco decibéis) diurno;
b) 65 dB (sessenta e cinco decibéis) vespertino;
c) 45 dB (quarenta e cinco decibéis) notumo;
IH — Nas Zonas Residenciais;
a) 95 dB (noventa e cinco decibéis) diurno;
b) 95 dB (noventa e cinco decibéis) vespertino;
c) 80 dB (oitenta decibéis) noturno. e
Ill — Nas Zonas Mistas:
a) 115 dB (cento e quinze decibéis) diumo;
b) 115 dB (cento e quinze decibéis) vespertino;
c) 100 dB (cem decibéis) notumo.
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IV — Nas Zonas Industriais:
a) 130 dB (cento e trinta decibéis) diurno;
b) 130 dB (cento e trinta decibéis) vespertino;
c) 100 dB (cem decibéis) noturno.
Capítulo Il
Disposições Especiais
Seção |
Dos Sons Produzidos em Logradouros Públicos
Para Fins de Anúncios e Propagandas
Art. 4º. Será permitida a emissão de sons em logradouros públicos transmitidos
por sistema sonoro instalados em estabelecimentos e veículos automotores ou
não, para avisos e convocações, mensagens, pregões, anúncios e propagandas
de caráter comercial ou não, no horário das 7:00 às 21:00 horas, respeitados os
níveis máximos de sons estabelecidos no art. 3º Lei, desde que previamente
autorizado pelo órgão competente do Executivo Municipal.
Seção Il
Dos Sons Produzidos em Logradouros Públicos
Para Fins de Lazer e Divertimento
Art. 5º. Será permitida a emissão de sons em logradouros públicos transmitidos
por trio elétrico ou banda musical, para realização de festas, shows, eventos
tradicionais carnavalescos e similares, previamente autorizado pelo órgão
competente do Executivo Municipal, com níveis máximos de sons acima dos
estabelecidos no art. 3º desta Lei, desde que previamente autorizado pelo órgão
competente do Executivo Municipal, respeitadas as condições, critérios e níveis
máximos fixados no licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a emissão de sons em logradouro
público, bares, trailers, restaurantes e congêneres, transmitidos por aparelhos
de som existentes em veículos automotivos com níveis superiores aos indicados
no art. 3º, |, desta Lei.
Seção III
Dos Sons e Ruídos Oriundos da Construção Civil
Art. 6º. Os sons e ruídos provenientes de obras e serviços da construção civil,
por fontes emissoras móveis estacionárias ou automotoras, terão os seguintes
níveis máximos de sons permitidos:
+
| — Nas zonas sensíveis: 100 dB (cem decibéis) no horário diurno e 65 dB
(sessenta e cinco decibéis) nos horários vespertino e noturno;
Il — Nas demais zonas: 115 dB (cento e quinze decibéis) no horário diurno e 70
dB (sessenta decibéis) nos horários vespertino e noturno.
Parágrafo Único. Será permitida a emissão de sons produzidos por obras e
serviços urgentes e inadiáveis, pública ou particular, para evitar iminente perigo
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de dano à incolumidade física e patrimonial da população e do Município ou para
impedir colapso ou restabelecer serviços públicos essenciais de energia elétrica
e gás, água, e esgoto, telefonia e sistema viário ou qualquer outro serviço de
infraestrutura da municipalidade, independente de horário, zona de uso e níveis
de sons e ruídos que emitirem.
TÍTULO II
DOS SONS E RUÍDOS PROVOCADOS POR FONTES EMISSORAS NÃO
SUJEITAS ÀS PROIBIÇÕES OU LIMITAÇÕES DESTA LEI
Art. 7º. Não estão sujeitos às proibições e restrições previstas nesta Lei, os sons
produzidos pelas seguintes fontes:
| — Sirenes de ambulância de emergência vinculadas a estabelecimento ou
órgãos ligados à saúde, e de viaturas do sistema de segurança pública quando
em serviço de socorro ou de policiamento;
H — Apitos ou silvos de guardas civis ou policiais quando em serviços de vigilância
e ronda em logradouro público;
ll — Detonações de explosivos empregados na arrebentação de pedreiras,
rochas ou em demolições, desde que em horários e com carga previamente
autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal;
IV — Os sinos de igrejas ou templos religiosos exclusivamente para indicar as
horas ou anunciar a realização de atos, cerimônias ou cultos religiosos;
V — Bandas de músicos ou fanfarras, quando utilizadas para animar
manifestações populares nas festividades típicas religiosas, juninas e
carnavalesca, passeatas e desfiles, comemorações oficiais ou reuniões
desportivas, realizadas nas circunstancias consagradas pela tradição e costume
em local e horários previamente autorizados pelo órgão competente do
Executivo Municipal;
VI — Pregações, orações, hinos e cânticos religiosos proferidos através de
sistema de som com amplificadores e alto-falantes ou não, exclusivamente
quando em caminhadas, passeatas, cortejos e procissões tradicionais de igrejas
ou templos religiosos;
VII — Máquinas e equipamentos ou aparelho de alarme eletrônico que, por
possuir dispositivo especial para partida automática ou dispara através de
sensores, impossibilita o controle e diminuição dos sons e ruídos emitidos nos
níveis máximos previstos nesta Lei, desde que a emissão ocorra em intervalos
não inferior a 40min (quarenta minutos) e com duração acima de 10s (dez
segundos).
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA, DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA UTILIZAÇÃO
DE FONTE SONORA, DA MEDIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Capítulo |
Da Competência
Art. 8º. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão municipal
competente, além das atividades que lhe são atribuídas pela Lei de Política
Municipal de Meio Ambiente e outros regulamentos, compete:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
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| — Aplicar as normas constantes desta Lei; implementar programas de controle
de sons e ruídos com monitoramento das fontes emissoras e medição dos níveis;
realizar campanhas educativas e audiências públicas quando entender
necessárias, visando compatibilizar o exercício das atividades com as condições
mínimas ambientais que assegure o Sossego, a segurança, a saúde e o bem-
estar da coletividade, nos padrões e limites acústicos estabelecidos nesta Lei:
|| — Proceder com o licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora nos
termos definidos nesta decorrência de infrações cometidas;
Hi — Aplicar as penalidades previstas nesta Lei;
IV — Decidir, em primeira instância, os recursos interpostos contra penalidade de
multas impostas em decorrência de infrações cometidas;
V — Manter e exercer a fiscalização permanente dos estabelecimentos e
atividades emissoras de sons e ruídos diretamente através dos recursos técnicos
e humanos de que dispõe ou em conjunto com outros órgãos públicos federal,
estadual e controlar a poluição sonora, mediante convênios, contratos e
atividades afins;
VI — Limitar a implantação e o funcionamento de estabelecimentos industriais,
fábricas, metalúrgicas, marcenarias, oficinas e similares, considerados efetiva e
potencialmente produtores de sons e ruídos com altos niveis de frequência,
volume, intensidade e duração prolongada, capazes de afetar e ofender a saúde,
a segurança, 0 sossego e o bem estar da coletividade, nas zonas sensíveis e
unidades residenciais, observada a legislação pertinente e os padrões e critérios
de níveis acústicos estabelecidos nesta Lei;
VII — A revisão de estabelecimentos e atividades potencialmente produtoras de
poluição sonora, independentemente de reclamações, notificando o responsável
das condições e prazo para regularização e adequação acústica nos padrões,
critérios e níveis de sons fixados nesta Lei:
VIII — Comunicar ao Órgão do Ministério Público Estadual, encaminhando-lhe
cópia autenticada da notificação acústica nos padrões, critérios níveis de sons
fixados nesta Lei;
IV— Disponibilizar à população linha telefônica para centralizar o recebimento de
denúncias de prática de poluição sonora e manter banco de dados sobre
penalidades aplicadas e respectivos infratores para averiguação de reincidência
e estatística.
Capítulo ll
Do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora
Seção |
Disposições Gerais
Art. 9º. A construção, instalação, ampliação e funcibnamento de
estabelecimento e atividades que emitem ou utilizem fontes sonoras
potencialmente causadoras de poluição sonora, bem assim os empreendimentos
capazes, sob qualquer forma, de causar nas pessoas sensação sonora de
incômodo e irritação ou perturbar o sossego da coletividade, no Município de
Campo Grande do Piauí, dependerão de prévio licenciamento ambiental, por
órgão municipal competente, para uso de fonte emissora de sons e ruídos, em
caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças legais exigíveis.
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8 1º Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive os destinados para
lazer e cultura, reuniões e hospedagens, e institucionais de qualquer espécie e
natureza que produzam máquinas e equipamentos causadores de poluição
sonora com transmissão ao vivo, mediante sistema de ampliação sonora,
obrigar-se-ão a dispor de tratamento e condicionamento acústico que limite ou
minimize a propagação do som para o exterior, nos padrões e níveis fixados
nesta Lei.
2º O requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora,
para os estabelecimentos de que trata o parágrafo antecedente, será instruído
com os documentos exigíveis pela legislação em vigor, acrescido das seguintes
informações e documentos:
a) Tipo de atividade dos estabelecimentos e descrição dos equipamentos
produtores de sons e ruídos utilizados;
b) Zona de uso e níveis máximos de sons e ruídos;
c) Capacidade máxima de lotação do estabelecimento e horário de
funcionamento;
d) Estudo e diagnóstico de impacto acústico ambiental da área e local onde a
atividade é exercida e comprovação da existência de tratamento acústico
mediante laudo técnico de responsabilidade do interessado; e vistoria do órgão
competente do Executivo Municipal, mediante aferições de níveis de sons e
ruídos, na forma e nos termos definidos nesta Lei;
e) Alvará de localização e funcionamento;
f) Certidão negativa de débito ou certidão positiva de débitos com efeitos de
negativa com a Fazenda Municipal.
8 3º O laudo técnico de que trata a alínea “d* do $ 2º, deste artigo, dentre outras
exigências e requisitos legais, constará obrigatoriamente:
a) Relatório assinado por profissional qualificado e habilitado, contendo
descrição detalhada do projeto acústico instalado no nível do imóvel ou
estabelecimento, instruído com plantas topográfica e relação do material
utilizado e suas características e capacidade de isolamento acústico, bem como
avaliação e levantamento sonoro em áreas de maior impacto acústico mediante
testes reais de mediação de níveis de sons e ruídos, com apresentação dos
resultados obtidos de perda de transmissão ou isolamento;
b) Descrição das medidas implementadas e alternativas com identificação,
análise e previsão de impactos sonoros significativos, positivos e negativos para
o meio ambiente.
8 4º Quando se trata de estabelecimento de pequeno porte, supre as exigências
do laudo técnico de que trata o $ 3º, para fins de licenciamento, a vistoria do
órgão competente do Executivo Municipal que atesta a adequação dos níveis de
sons e ruídos emitidos com os padrões e limites estabelecidos nesta Lei,
verificados através de medição efetuada na forma do art. 15, e, assinado pelo
responsável legal do estabelecimento, Termo de Declaração, de que aceita as
condições e os níveis máximos de sons para o local fixado no Alvará.
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Seção Il
Disposições Especiais
Art. 10. O requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte
sonora instalada em veículo automotor ou não, para os fins de que trata o art.
4º, desta Lei, será instruído com as seguintes informações e documentos:
| — Descrição e listagem dos equipamentos produtores de sons e ruídos
instalados;
Il - Certificado de registro e licenciamento de veículo no DETRAN ou declaração
assinada pelo interessado de que é o proprietário do veículo e da fonte sonora
objeto do licenciamento;
ll — Certidão negativa de débito ou certidão positiva de débitos com efeitos de
negativa do interessado junto a Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. Quando se tratar de fonte sonora instalada em
estabelecimentos, e para os fins previstos no art. 4º, dos equipamentos sonoros
instalados, alvará de localização e funcionamento, e certidão negativa de débito
ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa com a Fazenda
Municipal.
Art. 11. O requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte
sonora instalada em trios elétricos ou bandas musicais, para os fins de que trata
o art. 5º, poderá ser formulado pelo proprietário das referidas fontes sonoras ou
pelo produtor cultural responsável pelo evento, e será protocolado com 05 (cinco)
dias de antecedência da data do evento, instruído com seguintes informações e
documentos:
| — Descrição e relação dos equipamentos sonoros instalados ou utilizados;
Il — Certificado de registro e licenciamento de veículo no DETRAN ou declaração
assinada pelo interessado de que é o proprietário do veículo e/ou do sistema de
som instalado ou utilizado;
Hl — Local e capacidade máxima de lotação e horário do evento;
IV — Certidão negativa de débito ou certidão positiva de débitos com efeitos de
negativa do interessado com a Fazenda Municipal;
V-— Declaração do proprietário do trio elétrico ou banda musical ou, se for o caso,
do produtor cultural responsável pelo evento, de que aceita as condições,
padrões e limites máximos de sons fixados no licenciamento para o local.
Seção III
Do prazo de validade e da cassação da Licença Ambiental
LA
Art. 12. A Licença Ambiental terá validade de 01 (um) ano e poderá ser cassada
ou revogada na vigência do prazo, nas seguintes hipóteses:
| — Mudança da razão social e da destinação de uso dos estabelecimentos de
que trata o $ 1º do art. 9º desta Lei;
ll — Alterações físicas do imóvel, com reformas e ampliações que reduzem o
isolamento acústico.
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S 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos incisos antecedentes, o
interessado abrigar-se-á a requerer nova licença ambiental de uso de fonte
sonora.
$ 2º Verificada a incidência dos incisos Il e Ill, deste artigo, somente será
concedida nova Licença Ambiental, no caso de cumprido o disposto nos 88 2º e
3º, do art. 9º, desta Lei, após prévia vistoria do órgão competente do Executivo
Municipal.
83º O prazo de validade da Licença Ambiental de que trata o art. 11 desta Lei
será, no máximo, de 05 (cinco) dias.
Art. 13. Os estabelecimentos de que trata o $ 1º, do art. 9º, desta Lei, terão o
prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar aos padrões, critérios e níveis
de sons e ruídos fixados nesta Lei.
Capítulo III
Da Fiscalização e da Medição dos Níveis Acústicos
Seção |
Da Fiscalização
Art. 14. A fiscalização de que trata esta Lei será executada por agentes fiscais,
oficialmente designados, vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
admitida a delegação mediante convênio.
Seção Il
Da Medição dos Níveis de Sons
Art. 15. As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos a 2,00m (dois
metros) de qualquer das divisas do imóvel onde se localiza a fonte emissora,
devendo o aparelho estar guarnecido com tela protetora de vento.
& 1º A medição dos níveis de sons e ruídos de que trata o caput deste artigo será
feita a partir dos limites do imóvel onde se encontra a fonte emissora ou no ponto
de maior nível de intensidade no recinto receptor.
$ 2º Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no
interior do imóvel do reclamante, ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele
indicado, estando afastando no mínimo 1,5m (um metro e meio) das paredes do
local de maior incômodo.
, TÍTULO V <
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Capítulo |
Disposições Gerais
Art. 16. A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei,
seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às
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seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e
de outras sanções cíveis e penais:
| — Advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o
tratamento acústico, quando for o caso;
H — Multa;
HI — Embargo de obra ou atividade;
IV — Interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora:
V — Apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
VI — Suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VII — Intervenção em estabelecimento;
VIII — Cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento:
IX — Restritivas de direitos.
8 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
$ 2º A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja
regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.
$ 3º A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:
| — Após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as
exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;
Il — Opuser embaraço à ação fiscalizadora.
S 4º A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em
regulamentação específica.
$ 5º As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando
o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às
prescrições legais ou regulamentares.
S 6º A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando
sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida.
$ 7º As sanções restritivas de direito são:
|— Suspensão de registro, licença ou autorização;
Il — Cancelamento de registro, licença ou autorização;
Hll — Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; E
IV — Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
V — Proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três
anos.
Art. 17. A reincidência de infração punida com multa implicará na sua aplicação
em dobro, independente de outras medidas prevista nesta Lei.
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SAPO Aran DO PAR
Ste cus aemreses
Art. 18. Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos
dispositivos desta Lei classificam-se em:
| — Leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias
atenuantes;
ll — Média: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
Ill — Graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV — Gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais
circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência.
Art. 19. A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes
seguintes:
| — Nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos mil
reais);
Il — Nas infrações médias, de R$ 301,00 (trezentos e um reais) a R$ 700,00
(setecentos reais);
Ill — Nas infrações graves, de R$ 701,00 (setecentos e um reais) a R$ 2.000,00
(dois mil reais);
IV — Nas infrações gravíssimas, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo Único. A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento)
do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as
medidas efetivas necessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram
origem, cassando-se a redução, com o consequente pagamento integral da
multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos no prazo
estabelecido.
Art. 20. Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora
ambiental observará:
|— As circunstâncias atenuantes e agravantes;
IH — A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e
o meio ambiente;
HI — A natureza da infração e suas consequências;
IV— O porte do empreendimento;
V-— Os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
VI— A capacidade econômica do infrator.
Art. 21. São circunstâncias atenuantes:
e
| - Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
Il — Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação
do dano ou limitação significativa da poluição ocorrida;
ll — Ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve;
IV — Desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes.
Art. 22. São circunstâncias agravantes:
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|— Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
| — O infrator coagir outrem para a execução material da infração;
Hl— Ter a infração consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente;
IV — Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente,
o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
V-Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VI — A concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.
$ 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo
tipo.
$ 2º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou
omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada
diariamente até cessar a infração.
Art. 23. A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta
Lei, diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração
imediata, sob pena de corresponsabilidade.
Art. 24. Por descumprimento ao disposto nesta Lei, a responsabilidade pelas
infrações será:
a) Pessoal do infrator;
b) De empresa, quando a infração for provocada por pessoa na condição de
mandatário, preposto ou empregado;
c) Dos pais, tutores ou curadores, quando cometidos por seus filhos menores,
tutelados e curatelados, respectivamente;
d) Dos proprietários de bares, restaurantes e similares quando permitirem a
utilização de sons internos e externos acima dos níveis e horários permitidos
nesta Lei.
Art. 25. Sempre que julgar necessário e para o cumprimento desta Lei, a
autoridade competente solicitará auxílio de força policial.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMISTRATIVO
Art. 26. O procedimento para apuração das infrações previstas nesta Lei será
regido pelo Código de Posturas do Município e legislação correlata.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua pub
SANCIONADA

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