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norma nº 290/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 290 / 2022
Date 2022-03-18
EmentaDispõe sobre a politica municipal do meio ambiente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO . O PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUI — PI
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Lei nº 290/2022.
Dispõe sobre a Política Municipal do
Meio Ambiente.
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição
Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
) TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Capítulo |
Dos fins e princípios fundamentais.
Art. 1º. Esta Lei, fundamentada na legislação federal e estadual e na Lei
Orgânica do Município de Campo Grande do Piauí, institui a PMMA - Política
Municipal de Meio Ambiente, regula a ação de preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação, uso sustentado dos recursos naturais e controle
do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 2º. Para assegurar à efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado a política municipal observará os seguintes princípios:
| - Desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;
Il - Prevenção aos danos ambientais e às condutas consideradas lesivas ao meio
ambiente;
Ill - função social ambiental da propriedade urbana e rural;
IV - Participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa
do meio ambiente equilibrado;
V- Reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por
pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
VI - Responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais
de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais
atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;
VII - Educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;
Vill - Proteção aos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de
Unidades de Conservação;
IX - Harmonização da Politica Municipal de Meio Ambiente com as Políticas
Estaduais e Federais sobre a mesma matéria, bem como, as dos municípios
contíguos, para a solução de problemas;
X - Responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela
preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.
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Art. 3º. Para os fins previstos nesta lei, e de modo uniforme aos conceitos das
legislações federal e estadual, entende-se por:
I. Meio Ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química, biológica, social, cultural e política que permitem, abrigam
e regem a vida em todas as suas formas;
Il. Degradação, o processo de alteração negativa do ambiente resultante de
atividades que causem desequilíbrio e destruição parcial ou total dos
ecossistemas;
Hl. Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a) Prejudiquem a saúde, o sossego e o bem estar da população;
b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) Afetem desfavoravelmente a fauna, a flora, ou qualquer recurso ambiental;
d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) Lancem matéria ou energia em descordo com os padrões ambientais
estabelecidos.
IV. Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V. Recursos ambientais, a atmosfera, as águas, superficiais e subterrâneas, o
solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VI. Desenvolvimento sustentável, o desenvolvimento econômico, lastreado em
bases técnico-científicas, que respeite os limites de renovabilidade dos recursos
naturais, de modo a garantir seu uso por esta e pelas futuras gerações;
VII. Arborização Urbana, processo de implantação de espécies arbóreas na zona
urbana e qualquer árvore, de porte adulto ou em formação, existente na zona
urbana;
Mill. Áreas Verdes Municipais qualquer área pública revestida de vegetação
natural, gramado, forração ou jardins.
Capítulo Il
Dos Objetivos
Art. 4º. São objetivos da PMMA - Política Municipal de Meio Ambiente:
|. Induzir à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e
econômicas aptas a não prejudicar o meio ambiente, compatibilizando as metas
de desenvolvimento sócio econômico com a conservação dos recursos
ambientais e do equilíbrio ecológico;
Il. Identificar e caracterizar os ecossistemas presentes no território municipal,
suas funções, fragilidades e potencialidades, definindo usos compatíveis à sua
conservação, através do zoneamento ambiental;
Ill. Adotar normas de desenvolvimento urbano que leve em conta a proteção
ambiental, o desenvolvimento de técnicas voltadas ao manejo sustentável dos
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recursos naturais e coibir a expansão urbana em áreas ambientalmente frágeis
ou de relevante interesse ambiental;
IV. Estabelecer normas, critérios, indices e padrões de qualidade ambiental,
adequando-os permanentemente em face do crescimento da cidade, de sua
densidade demográfica, das demandas sociais e econômicas e das inovações
tecnológicas disponíveis;
V. Estimular o desenvolvimento de pesquisas e difundir tecnologias de manejo
voltadas ao uso sustentável dos recursos naturais;
VI. Divulgar dados e informações das condições ambientais e promover a
formação de uma consciência ambiental, tendo a educação ambiental como uma
das principais bases da cidadania;
Mil. Preservar as áreas protegidas do Município e criar outras necessárias ao
equilíbrio ecológico e ao bem estar da população, com ênfase para as áreas de
fontes e mananciais, recuperando corpos hídricos poluídos ou assoreados e sua
mata ciliar;
Mill, Impor ao poluidor e/ou predador a obrigação de reparar os danos causados
e, ao usuário dos recursos naturais o pagamento de contribuição pela sua
utilização econômica, na forma da lei;
IX. Exigir, para a instalação e funcionamento de atividades e serviços
potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente,
públicos ou privados, o prévio licenciamento ambiental, lastreado por estudos de
impacto ambiental, bem como de auditorias ambientais, públicas e periódicas,
ambas às expensas do empreendedor;
X. Exigir o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos, lançamento de
efluentes e emissões gasosas de qualquer natureza de forma adequada à
proteção do meio ambiente;
XI. Implantar programa de arborização do Município e a adoção de métodos de
poda que evitem a mutilação das árvores no seu aspecto estrutural, vital e
estético;
XII. Identificar e garantir proteção aos bens que compõem o patrimônio natural,
artístico, histórico, estético, arqueológico e paisagístico do Município.
Capítulo Il
Do Sistema Municipal de Meio Ambiente
Art. 5º. O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional
de Meio Ambiente, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as
características que se seguem:
4
|- Como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente
- CMMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo
Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio
Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às
condutas lesivas ao meio ambiente, na forma prevista por esta Lei;
Il - Como órgão executor, o Órgão Municipal de Meio Ambiente, que fornecerá o
suporte técnico e administrativo ao CMMA, composto por profissionais das
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=, 3 Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
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diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas
ambientais.
Parágrafo único. O Conselho a que se refere o inciso | deste artigo tem caráter
deliberativo e será composto, paritariamente, por representantes do Poder
Público Municipal, da sociedade civil organizada para a defesa do meio ambiente
e dos setores produtivos.
Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA:
| - Formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive
para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e
conservação do meio ambiente;
ll - Propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município,
observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
Ill - Exercer a orientação da ação fiscalizadora de observância às normas
contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item
anterior;
IV - Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental dos órgãos públicos, entidades públicas e privadas
e a comunidade em geral;
V - Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos
problemas do município;
- Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a
proteção do Meio Ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VII - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações
executivas do Município na área ambiental;
Mill - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento
ambiental;
IX - Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e
programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do
Município;
X - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal,
inerente ao seu funcionamento;
XI - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou
ameaçadas de degradação;
XII - Opinar a respeito da realização de estudo alternativo sobre as possíveis
consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das
entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando
a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIll - Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
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vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou
desequilíbrio ecológico;
XIV - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e
sugerindo ao representante do Poder Executivo Municipal as providenciais
cabíveis;
XV - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das
ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano,
posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao
desenvolvimento do município;
XVIl - Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras;
XVIII - Decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e
a aplicação de penalidades, respeitadas as normas legais estaduais e federais;
XIX - Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à
legislação ambiental;
XX - Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso,
visando à participação da comunidade nos processos de instalação de
atividades potencialmente poluidoras;
XXI - Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio
histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas
representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas
e aplicadas de ecologia;
XXII - Responder à consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII - Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
TÍTULO Il
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Capítulo |
Do Planejamento Ambiental
Art7º. O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Ambiental, que
estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do Município e
deve observar os seguintes princípios:
|. O recorte territorial das micro-bacias hidrográficas como unidades básicas de
planejamento;
Il. A redução do uso dos recursos naturais, o reaproveitamento e a reciclagem
dos resíduos gerados nos processos produtivos e ainda o uso econômico da
floresta sob o regime do manejo sustentável;
ll. A indução e viabilização de processos gradativos de mudança da forma de
uso dos recursos naturais através de planos, programas e projetos;
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IV. O inventário dos recursos naturais disponíveis em território municipal.
Parágrafo Único. O planejamento é um processo dinâmico, participativo,
descentralizado e lastreado na realidade sócio-econômica e ambiental.
Art. 8º. O Planejamento Ambiental tem por objetivos:
|. Produzir subsídios para a implementação de um Plano de Ação Ambiental
Integrado;
ll. Recomendar ações visando o aproveitamento sustentável dos recursos
naturais;
Ill. Subsidiar a análise dos estudos de impacto ambiental;
Iv. Fixar diretrizes para a orientação dos processos de alteração do meio
ambiente;
V. Recomendar ações destinadas a articular e integrar as ações desenvolvidas
pelos diferentes órgãos municipais, estaduais e federais;
VI. Propiciar a participação da sociedade na sua elaboração e aplicação;
Vil. Definir estratégias de conservação, de exploração econômica auto-
sustentável dos recursos naturais e de controle das ações antrópicas.
Art. 9º. O Planejamento Ambiental tem como etapas básicas:
|. A elaboração do diagnóstico ambiental considerando:
a) As condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes
poluidoras, o uso e a ocupação do solo no território do Município de Campo
Grande do Piauí;
b) As características locais e regionais de desenvolvimento sócio-econômico;
c) O grau de degradação dos recursos naturais;
Il. A definição das metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidade
da água, do ar, do parcelamento, uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal;
Hl. A determinação de índices da capacidade de suporte dos ecossistemas, bem
como o grau de saturação das zonas urbanas, indicando limites de absorção dos
impactos provocados pelas atividades produtivas e de obras de infra-estrutura.
Seção |
Do Zoneamento Ecológico Econômico
Art. 10. O Zoneamento Ecológico Econômico é o instrumento, legal que ordena
a ocupação do espaço no território do Município, segundo suas caracteristicas
ecológicas e econômicas.
Art.11. O Zoneamento Ecológico Econômico tem como objetivo principal orientar
o desenvolvimento sustentável, através da definição de zonas ambientais
classificadas de acordo com suas características físico-bióticas, considerando-
se as atividades antrópicas sobre elas exercidas.
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Art.12. O Zoneamento Ecológico Econômico, a ser estabelecido por lei, deverá
considerar:
a) À ocupação dos espaços com suas características:
b) O potencial sócio econômico e os recursos naturais do Município;
c) A preservação e ampliação das áreas verdes e espaços a serem protegidos;
d) A destinação final de resíduos sólidos:
e) As áreas degradadas por processos de ocupação urbana e erosão;
f) As atividades de mineração destinadas à construção civil tais como areias,
argilas, brita e outros;
9) As áreas destinadas aos pólos agroflorestais.
Art.13. É finalidade do Zoneamento Ambiental:
|. Indicar formas de ocupação, tipos de usos e restringir ou favorecer
determinadas atividades;
Il. elaborar propostas de planos de ação para proteger e melhorar a qualidade
do meio ambiente e para o manejo dos espaços territoriais especialmente
protegidos.
Parágrafo único. O Zoneamento deverá contemplar as diretrizes gerais para
elaboração do Plano Diretor de Drenagem e Esgotamento Sanitário, do Plano
Diretor de Contenção, Estabilização e Proteção de Encostas Sujeitas a Erosão
e Deslizamento; do Plano de Arborização Urbana e ao Ordenamento do Sistema
Viário considerando os vetores de expansão da área urbana, entre outros.
Sub-seção |
Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
Art. 14. Incumbe ao Órgão Municipal de Meio Ambiente a definição, criação,
implantação e controle de espaços territoriais a serem protegidos, sejam de
domínio público ou privado, definidos como Unidades de Conservação
Ambiental.
8 1º.As Áreas de Proteção, as fontes e Mananciais de uso comunitário, deverão
ser demarcadas através de lei específica, mediante proposta do Poder
Executivo, ouvidas as Secretarias de Meio Ambiente, Agricultura, Infraestrutura
e Obras, considerando as ocupações e usos já existentes, para impor restrições
aos usos mais intensivos e índices de ocupação máxima para cada propriedade.
LA
S 2º. Nas Áreas de Proteção aos Mananciais não será permitida a instalação de
novas indústrias, devendo as já existentes ser estimuladas a transferir-se para
outros locais.
$ 3º. Arecuperação das faixas de mata ciliar e a despoluição e descontaminação
dos corpos hídricos, deve ser objeto de programa prioritário a ser elaborado e
coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
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$ 4º. O Órgão Municipal de Meio Ambiente manifestar-se-á sobre a definição,
implantação criação e controle das Unidades de Conservação, que poderão ser
criadas por Decreto, bem como das Áreas de Proteção aos Mananciais, devendo
considerar a possibilidade de construir parcerias com a iniciativa privada,
organizações não governamentais, universidades e instituições de pesquisa
para a gestão compartilhada destas áreas, bem como a parceria com os demais
municípios adjacentes.
5 5º. As áreas de cinturão verde do Município, mesmo as destinadas aos pólos
agro-florestais, deverão ter sua destinação inalterada, proibindo-se qualquer
alteração de sua vocação ainda que venham a ser tituladas e emancipadas.
Art. 15. São Unidades de Conservação Municipais:
|. Reserva Biológica - com a finalidade de preservar ecossistemas naturais,
Il. Áreas de Relevante Interesse Ecológico que abrigam exemplares raros da
biota, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do poder público:
Hl. Parques Municipais, conciliando a proteção ambiental com atividades de
pesquisa científica e paisagística, educação ambiental e visitação para lazer e
turismo;
IV. Estações Ecológicas - áreas de valor ecológico destinadas a pesquisas
científicas;
V. Áreas de Proteção Ambiental - APA's destinadas a compatibilizar a exploração
dos recursos naturais com sua conservação e preservação;
VI. Áreas de Interesse Especial - AIE's destinam-se às atividades de turismo
ecológico e educação ambiental podendo também compreender áreas de
domínio público e privado;
VII. Monumentos Naturais - destinados a preservar ambientes naturais em razão
de suas caracteristicas especiais e espécies únicas de fauna e flora,
possibilitando atividades educacionais de interpretação da natureza, pesquisa e
turismo.
$ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar Unidades de Conservação de
acordo com as necessidades de preservação e conservação das áreas do
Município.
8 2º. O Poder Público Municipal, poderá instituir tabela de redução, descontos
ou isenção do IPTU para incentivar a criação de áreas de preservação ambiental
ou outros incentivos para os que assumirem tarefas ambientais consideradas
relevantes pela Secretaria de Meio Ambiente. R
Capítulo Il
Do Controle e da Fiscalização das Fontes Poluidoras e da Degradação
Ambiental.
Art 16. A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de
poluição cujos impados ambientais não ultrapassem os limites do município
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ficam sujeitos ao licenciamento ambiental a ser realizado pelo Órgão Municipal
de Meio Ambiente, após exame dos estudos ambientais cabíveis.
Parágrafo único. O Órgão Municipal de Meio Ambiente só aprovará a instalação,
construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição após o
licenciamento a que se refere o caput deste artigo, sob pena de
responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos.
Art. 17. O Órgão Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência
de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças:
| - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade,
contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização,
instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais
de uso do solo;
Il - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo
com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;
Ill - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o
início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de
controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de
Instalação,
Parágrafo único. O procedimento administrativo para a concessão e renovação
das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido em ato normativo
do Poder Executivo.
Art. 18. O prazo para concessão das licenças referidas no artigo anterior será de
até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver a necessidade de
apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de
até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do
requerimento de licenciamento.
Art. 19. Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença
de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando
o interessado da apresenação ao Órgão Municipal de Meio Ambiente dos
estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação (LO).
Parágrafo Único. Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença de
Instalação (LI), o estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis,
sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as
características do empreendimento e suas consequências ambientais.
Art. 20. A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será
exercida pela Secretaria de Meio Ambiente, segunda as orientações do CMMA.
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Art. 21. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e
seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se,
além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe do concurso de outros
órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e
credenciamento de agentes.
Parágrafo único. O concurso dos órgãos, de entidades e agentes a que se refere
o caput deste artigo será firmado com objetivo de cooperação técnica, não
implicando exercício do poder de polícia de competência da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 22. Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu
regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes
credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou
privado durante o período de atividade, e a permanência neles pelo tempo
necessário.
Art. 23. Aos agentes do Órgão Municipal de Meio Ambiente compete efetuar
vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações
e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a
adoção de dispositivo de medição análise e de controle.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência
a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua
continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos
econômicos.
Art. 25. O Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar
às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e
das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos
ambientais.
Parágrafo Único. As medições, de que trata este artigo, poderão ser executadas
pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida
idoneidade e capacidade técnicas, sempre com acompanhamento por técnico
ou agente credenciado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela
análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à
atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais.
Capítulo HI
Da Notificação e da Aplicação de Pena de Multa
Art. 27. Verificando-se condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, o
agente fiscal deverá, inicialmente, expedir contra o infrator notificação preliminar
para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação.
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$ 1º. A notificação preliminar, bem como a aplicação de multa, será feita em
formulário próprio, com o "ciente" e cópia ao infrator.
8 2º. Recusando-se o notificado a dar "ciente", será tal recusa declarada na
notificação preliminar ou na multa pela autoridade que a lavrar, com o
testemunho de duas pessoas.
Art. 28. Esgotado o prazo estipulado na notificação preliminar, sem que o infrator
tenha regularizado a situação perante o Órgão Municipal de Meio Ambiente,
lavrar-se-á multa correspondente.
Art. 29. Para a aplicação da pena de multa, as infrações em matéria ambiental
são classificadas em:
|- leves - as eventuais ou as que não apresentem risco ou dano à saúde, à flora,
à fauna, nem provoquem alterações sensíveis ao meio ambiente;
H - graves - as que prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar ou causem
danos relevantes à fauna, à flora e a outros recursos naturais;
ll - gravíssimas - as que provoquem danos ao meio ambiente e iminente risco à
vida humana, à flora, à fauna e a outros recursos naturais.
Art. 30. O valor das multas será aplicado em UFR e de acordo com a gravidade
da infração, sendo:
|- Leves - Multa de 60 (sessenta) a 5000 (cinco mil) UFR's;
Il - Graves - Multa de 5001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) UFR's;
Ill - Gravíssima - Multa de 10.001 (dez mil e um) a 20.000 (vinte mil) UFR's.
$ 1º. Ao quantificar a pena, a autoridade administrativa fixará primeiro, a pena
base, elevando-a, em caso de existirem agravantes e reduzindo-a existindo
circunstâncias atenuantes.
S 2º. Poderão ser estipuladas multas com valores diários, enquanto persistirem
os problemas do ato ou dano.
Art. 31. São circunstâncias atenuantes:
|- Ser o agente primário;
ll - Ter procurado de algum modo, evitar ou atenuar e£fetivamente as
consequências;
Hll - Ter bons antecedentes em matéria ambiental.
Art 32. São circunstâncias agravantes:
|-ser reincidente em matéria ambiental;
| - prestar informações falsas ou alterar dados técnicos;
WH = dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;
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IV - Deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que ponham
em risco o meio ambiente.
Art 33. O valor da multa será reduzido em 10% (dez por cento) se o pagamento
da mesma for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento.
Art. 34. Os valores constantes dos autos de infração poderão ser parcelados em
até 10 (dez) vezes, quando iguais ou superiores a 1000 (um mil) UFR's.
Art 35. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 36. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar recurso ao
Órgão Municipal de Meio Ambiente, com efeito suspensivo, contados da
lavratura do auto de infração, formulado por escrito diretamente ao Secretário
Municipal de Meio Ambiente, facultada a juntada de documentos.
$ 1º. O Secretário Municipal de Meio Ambiente proferirá decisão no prazo de 10
(dez) dias úteis.
$ 2º. Da decisão do Secretário Municipal de Meio Ambiente caberá recurso ao
Conselho Municipal do Meio Ambiente, com idênticos prazos e efeito.
Capítulo IV
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 37. O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA - vinculado ao orçamento
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente com o objetivo de concentrar recursos
para o financiamento de projetos de interesse ambiental que visem:
|- A promover a conservação do meio ambiente;
Il - Ao uso racional e sustentável de recursos naturais;
Ill - À manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
IV - À promoção de Educação Ambiental em todos os seus níveis;
V- À reparação de danos causados ao meio ambiente;
VI - Manutenção e consolidação de áreas verdes municipais;
VII - Zoneamentos e mapeamento das fontes de poluição;
Vil - Reflorestamento das áreas de preservação permanente;
IX - Fomento à agricultura orgânica;
X - O reforço das ações de fiscalização e monitoramento;
XI - Planos de manejo sustentável dos recursos naturais. e
Art. 38. Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
|- Arrecadação de multas e taxas previstos em leis e regulamentos;
Il - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do próprio
Município;
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Ill - As arrecadações resultantes de consórcios, convênios, contratos, e acordos
específicos celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais cuja execução seja de competência da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos
instrumentos;
IV-As contribuições resultantes de doações de pessoas físicas e jurídicas ou de
organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
V- Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicação de seu patrimônio;
VI - Outros rendimentos que por sua natureza possam ser destinados ao FMMA.
Parágrafo Único. O Órgão Municipal de Meio Ambiente sempre que solicitada
deverá dar ciência ao CMMA das receitas destinadas ao FMMA e à sua
destinação final.
Capítulo V
Da Educação Ambiental
Art. 39. A Educação Ambiental é considerada um instrumento indispensável para
a implementação dos objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente
estabelecida nesta Lei, devendo permear todas as ações do Poder Executivo
Municipal.
Art. 40. O Órgão Municipal de Meio Ambiente criará condições para garantir a
implantação de programas de educação ambiental, assegurando o caráter
interinstitucional e multidisciplinar das ações envolvidas.
Art. 41. A Educação Ambiental será promovida para toda a comunidade e em
especial:
| - Na rede municipal de ensino, em todas as áreas de conhecimento e no
decorrer de todo o processo educativo devendo conformar com os currículos e
programas elaborados pela Secretaria Municipal da Educação;
Il - Em parceria com a rede Estadual de Ensino, em articulação com a Secretaria
de Estado da Educação e Cultura;
IH - Em apoio às atividades da rede particular através de parcerias:
IV - Para outros segmentos da sociedade civil organizada, em especial aqueles
que possam atuar como agentes multiplicadores;
V - Junto às entidades e associações ambientalistas;
VI - Junto a moradores de áreas contíguas às bacias hidrográficas;
VII - Junto às Prefeituras vizinhas.
- TÍTULOM
DO USO E PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS
Capítulo |
Do Solo
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D solo e o subsolo somente serão utilizados para destinação final de
Das degradáveis ou não degradáveis de qualquer natureza, com
ação concedida pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, após análise e
ação do projeto apresentado.
mt 43. O Plano Diretor e o Zoneamento Ambiental definirão as áreas propícias
ara o tratamento e disposição final dos resíduos sólidos no território municipal.
Art 44. O Município através do Órgão Municipal de Meio Ambiente exercerá o
controle e a fiscalização das atividades de destinação final de lixo e de modo
especial de produtos agrotóxicos e outros biocidas, bem como de suas
embalagens.
S 1º. As empresas que fazem uso de agrotóxicos ou defensivos, para a prática
de dedetização, desratização, descupinização e despraguejamento químico, no
território do Município, deverão ser cadastradas pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
S 2º. As áreas rurais destinadas às atividades agropecuárias utilizadoras de
defensivos e biocidas serão objeto de fiscalização conjunta entre a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e o órgão responsável.
$3º. Este artigo deverá ser regulamentado por decreto do Executivo.
Art. 45. As atividades de mineração que venham a se instalar no Município,
estarão sujeitas à licenciamento ambiental pelo Órgão Municipal de Meio
Ambiente, sendo obrigatória a apresentação de EPIA/RIMA; aquelas já
existentes deverão apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente o PRAD
- Plano de Recuperação de Área Degradada, bem como provas factíveis que o
mesmo vem sendo executado paulatinamente e concomitantemente à
mineração, contemplando aspectos de contenção de impactos, monitoramento,
recomposição da cobertura vegetal, e usos futuros quando do encerramento de
suas atividades.
Art. 46. As Atividades de extração de areia e argilas deverão considerar efeitos
cumulativos quando instaladas na mesma micro-bacia hidrográfica, ficando o
Órgão Municipal de Meio Ambiente autorizado a determinar entre os
mineradores estudos e planos conjuntos de recuperação ambiental.
Capítulo Il
Das Aguas
Art 47. O Município através. do Órgão Municipal de Meio Ambiente deverá
fiscalizar e controlar a implantação e operação dos empreendimentos e
atividades que apresentem riscos às águas superficiais e subterrâneas.
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48. É proibido o lançamento de efluentes em vias e logradouros públicos,
galerias de águas pluviais, valas precárias ou em córregos intermitentes.
Art. 49. Em situação emergencial o Município poderá limitar ou proibir, pelo
tempo mínimo necessário, o uso das águas em determinadas regiões e/ou o
lançamento de efluentes, ainda que devidamente tratados, nos corpos d'água
afetados.
Art. 50. O poder Municipal através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
deverá adotar medidas visando a proteção e o uso adequado das águas
superficiais, através de parâmetros para a execução de obras e/ ou instalação
de atividades nas margens dos rios, igarapés, lagos, represas, mananciais e
galerias.
Capítulo Ill
Das Disposições Finais
Art. 51. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar medidas de
emergência a serem especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios
críticos de poluição ou impedir sua continuidade em caso grave ou de iminente
risco para a população ou recursos ambientais.
Parágrafo Único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este
artigo, poderá ser reduzida ou suspensa, durante o período crítico, qualquer
atividade em área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências dos
Poderes Públicos Federal e Estadual.
Art 52. O Poder Público, através do Órgão Municipal de Meio Ambiente,
incentivará a constante arborização da cidade, a difusão de práticas adequadas
de poda de árvores e a proteção especial às árvores frutíferas e de valor
medicinal.
Art. 53. Fica autorizado o Poder Executivo baixar as medidas e regulamentos
que se fizerem necessários à aplicação da presente lei.
Art 54- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Francisco Jo$é Beze
Prefeito Municipal
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