| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 291 / 2022 |
| Date | 2022-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Educação instituindo a política de educação ambiental no município de Campo Grande do Piauí. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Lei nº 291/2022. Dispõe sobre a Aprovação do Plano Municipal de Educação Instituindo a Política de Educação Ambiental no Município de Campo Grande do Piauí. O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO |. DA EDUCAÇÃO Capítulo | Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica instituída, nos termos deste lei, a Política de Educação Ambiental no Município de Campo Grande do Piauí, que estabelece os princípios e os objetivos da Educação Ambiental e define as diretrizes e instrumentos para a sua implantação. Art. 2º - A Educação Ambiental deverá contemplar não só a relação de causalidade, mas a interdependência, a interconectividade e as totalidades dos sistemas, considerando-se então como paradigma para efeito desta Lei, a visão de mundo holístico ou paradigma ecossistêmico. Art. 3º - A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a excelência a qualidade de vida tendo como resultado prático a relação pacífica das pessoas consigo mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter dogmático e/ ou doutrinador e / ou repressor. Art. 4º - A Educação Ambiental é um tema essencial e permanente da educação, devendo estar presente de forma articulada e transversal em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. Capítulo II Das Definições Art. 5º - Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições: | | - Educação Ambiental: “Entende-se Educação Ambiental como um tema transversal da educação que tem como objetivo o ensino, a aprendizagem, a pesquisa, a produção de conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual e coletiva, que evidenciem as relações entre seres vivos, a natureza e o universo fAMPO anarHE DO PIA om aaa ag mo NI PO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI na sua complexidade; Il — Sustentabilidade: Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e aperfeiçoar as condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades de geração presente e das futuras, de tal forma que a natureza seja: mantida e enriquecida na sua capacidade de regeneração, reprodução e coevolução; Hi - Visão Holística: A visão holística é a visão de mundo que contempla o estado de totalidade, integração, inter-relação e interdependência de todos os fenômenos, tais como os físicos, biológicos, sociais, econômicos, ambientais, culturais, psicológicos e espirituais; IV - Qualidade de vida: Conjunto das condições harmônicas de vida, considerando os aspectos individuais, coletivos e ambientalmente integrado; V - Educação Formal: A Educação Formal caracteriza-se por ser estruturada e desenvolvida em instituições próprias como escolas da educação básica e instituições de ensino; VI - Educação não Formal: A Educação não Formal pode ser definida como qualquer iniciativa educacional organizada e sistemática, que se realiza fora do sistema formal de ensino; VIl — Diplomático: Método de trabalho utilizado nas conferencias, no qual as resoluções decorrem da busca pacífica na solução dos conflitos socioambientais: VII — Interativa: Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do conhecimento e numa liderança compartilhada, apoio mútua, troca afetivas, diálogo, coesão e inclusão social. Capítulo Ill Dos Princípios Básicos da Educação Ambiental Art. 6º - São princípios básicos da educação: 1- O enfoque humanista, holístico, democrático e interativo; ll - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sobe o enfoque da sustentabilidade; ll - O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas transdisciplinares, que propiciem o surgimento de novos paradigmas; IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, as práticas sociais e o meio ambiente; V-A garantia da continuidade e permanência do processo educativo; VI - A permanente avaliação critica do processo educativo. Vil - Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e — Vill-O reconhecimento e o respeito à pluralidade e diversidade individual e cultural. a hi Capítulo IV Dos Objetivos Fundamentais da Educação Ambiental. objetivos fundamental da educação ambiental: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 * CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI | - O desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, políticos, psicológicos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; Il - A garantia da democratização dos conteúdos e de acessibilidade e transparência das informações ambientais; Ill - O estímulo e o fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma consciência crítica da problemática socioambiental; IV - O incentivo a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, intendendo-se defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania; V- O estímulo a cooperação entre as regiões do município de Campo Grande do Piauí, com vistas à construção de sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da sustentabilidade e baseada nos conceitos ecológicos; VI - O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; Vil - Ofortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos a solidariedade e cultura de paz como fundamentos para o futuro da humanidade; VIII - A construção de visão geral sobre a temática ambiental, que propicie a complexa relação dinâmica de fatores como paisagem, bioma, clima, processos geológicos e ações antrópicas, considerando os aspectos socioeconômicos, políticos, éticos e culturais; IX - A promoção do cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos ecossistemas, a justiça econômica, a equidade social ética e de gênero, o diálogo para a convivência e a paz, X- A promoção dos conhecimentos de grupos sociais, que utilizam e preservam a biodiversidade; XI - Promover práticas de conscientização sobre os direitos e bem-estar dos animais, considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos e mentais dos animais. ! TÍTULO! | DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Capítulo | Das Disposições Gerais Art. 8º - A política municipal de educação ambiental envolve em sua esfera de ação, além de órgãos e identidade integrantes Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as instituições públicas e privadas do sistema de ensino, órgãos públicos do estado, do município e todas as secretarias muniéipais, envolvendo conselhos municipais, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade. Art. 9º - As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação formal, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUI — PI CAMPÇ anautc DO PIA [o cam aa re |- Formação de recursos humanos; Il - Desenvolvimento de estudos e pesquisas; Ill - Produção do material educativo; IV - Acompanhamento e avaliação; V - Desenvolvimento de Projeto Transdisciplinar de Educação Ambiental, com a anuência do corpo docente, coordenação e direção e deverá estar à disposição de todo o município que solicite vista. $ 1º - Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão respeitados dos princípios e objetivos fixados por esta lei. $ 2º - A formação dos recursos humanos voltar-se-á para: | - A incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada dos educadores de todos os níveis de modalidades de ensino; | - A atualização de todos os profissionais em questões socioambientais; HI - A preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; IV - O atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no que diz respeito à problemática ambiental. S$ 3º - As ações dos estudos e pesquisas voltar-se-ão para: |- O desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a dimensão socioambiental de forma transdisciplinar nos diferentes níveis de ensino, promovendo a participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas na questão socioambiental; l - A difusão dos conhecimentos e das informações sobre a questão socioambiental; Hl - A busca das alternativas curriculares e metodológicas de capacitação socioambiental; IV - O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a produção do material educativo. Capítulo Il Das Diretrizes da Política Ambiental Art. 10 - São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental: |- Promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental; Il - Estimular as parcerias entre os setores público e privado, as entidades de classe meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a melhoria da qualidade de vida da população; HI - Promover a inter-relação entre processos e tecnologias de informação e da comunicação, e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e competências, envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI IV- Fomentar e viabilizar ações educativas nas Unidades de Conservação, parques e em outras áreas verdes destinadas à conservação ambiental, respeitando as potencialidades de cada área; V- Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; VI - Propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei; VII - Promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de professores e dos educadores ambientais; VIII - Facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais e culturais do Município; IX - Desenvolver ações articuladas com cidades integrantes da Região com os governos estadual e federal, visando equacionar e buscar solução de problemas de interesse comum no quesito educação ambiental. Capítulo ll Da Educação Ambiental no Ensino Formal Art. 11 - Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal, desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privada, englobando: |- Educação básica: infantil, fundamental e médio; Il - Educação Especial; Ill - Educação Superior; IV - Educação Profissional; V - Educação de jovens e adultos. Art. 12 - A educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. Parágrafo único. A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina específica no currículo escolar. Art. 13 - A dimensão socioambiental deve constar dos currículos da formação dos professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. $ 1º - Os professores em atividade devem receber formação complementar na sua área de atuação, com propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e diretrizes da Política Municipal de Educação ambiental. $ 2º - A direção e coordenação das instituições de ensino deverão dar ciência ao corpo docente sobre a lei, a cada ano letivo, no planejamento e incentivando a elaboração dos projetos políticos pedagógicos transdisciplinares. Art. 14 - A autorização e a supervisão do funcionamento das instituições de ensino e dos seus cursos, nas redes públicas e privadas, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 12 e 13 desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUI — PI Capítulo IV Da Educação Ambiental no Ensino não Formal Art. 15 - No desenvolvimento da Educação Ambiental não formal, o poder público, em nível municipal, incentivará: - A difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e das informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente. Il - A participação das escolas, universidades, organizações governamentais e não governamentais na formulação e execução e atividades da Educação Ambiental não formal; ll - A participação das empresas públicas e privadas no desenvolvimento dos programas de Educação Ambiental em parceria com escolas, universidades, organizações governamentais e não governamentais, cooperativas e associações legalmente constituídas; IV - O trabalho de sensibilização junto à população. TÍTULO DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 16 - A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por instituições públicas e privadas do sistema de ensino, e órgãos públicos do Município, envolvendo Conselhos Municipais, entidades de classe, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade. Art. 17 - Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se realizará pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo: !- Ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e dos órgãos da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas questões socioambientais; Il - Às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos projetos e programas curriculares que desenvolvem; Hll - Aos Conselhos Municipais, promover o engajamento da sociedade nas ações da Educação Ambiental, bem como através de suas deliberações; IV - Às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos processos produtivos e na logística reserva; V - Aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental através das diversas mídias. Art. 18 - Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental serão os seguintes instrumentos de gestão: | - Plano Municipal de Educação Ambiental; - Capacitação de recursos humanos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Ill - Desenvolvimento de estudo e pesquisas; IV - Produção e divulgação de material educativo; V- Inventário e diagnóstico das ações; VI - Acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores; VII - Mecanismos de incentivos; VIII - Fontes de financiamento; IX - Parcerias. $ 1º- O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído mediante uma lei, de forma participativa e revisão periódica. $ 2º - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão financiados por recursos da Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos quando se relacionarem com ensino público municipal. $3º- Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão financiados pelos recursos do erário municipal, através do Fundo Municipal do Meio Ambiente e de outras fontes de financiamentos, quando se relacionarem com outras ações de cunho ambiental. Art. 19 - A eleição dos planos e programas, para fins de alocação dos recursos públicos, vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios: | - Conformidade com princípios, objetivos e diretrizes desta Lei; Il - Prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação; Ill - Economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar, a qualidade do processo educacional e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto. 8 1º - Na eleição que se refere o caput deste artigo devem ser contempladas de forma equitativa Planos, programas e projetos nas diferentes regiões do município. S 2º - A legislação orçamentária, tributária e ambiental deverá incorporar as diretrizes e prioridades contida nesta Lei. $ 3º - Uma parte dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão destinados prioritariamente para a Educação Ambiental não fopmal, sem prejuízo da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação. Art. 20 - Os planos, programas e ações devem identificar os problemas ambientais do Município em relação a: |- Áreas verdes nas escolas e na região; Il - Conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas (ar, solo, água, eletromagnética); PREFE ICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Ill - Grau de inclusão e exclusão social; IV - Proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, flora, ar, água); V- Políticas de urbanização da cidade e da região; VI - Avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente, em especial as previstas na Agenda 21; VII - Ações relacionadas à reciclagem de resíduos; VIII - Proteção das águas e medidas para o combate à escassez hídrica, IX - Sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório da sociedade; X - Outras questões ou fatores ambientais. Art 21 - Os programas de assistência técnica e financeira relativas a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental. - TÍTULO NV — b DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Promulgada nesta data Publique-sa Registre-se e cumpra-se Sala das Sessões