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norma nº 291/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 291 / 2022
Date 2022-03-18
EmentaDispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Educação instituindo a política de educação ambiental no município de Campo Grande do Piauí.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
Lei nº 291/2022.
Dispõe sobre a Aprovação do Plano Municipal
de Educação Instituindo a Política de Educação
Ambiental no Município de Campo Grande do
Piauí.
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição
Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |.
DA EDUCAÇÃO
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituída, nos termos deste lei, a Política de Educação Ambiental no
Município de Campo Grande do Piauí, que estabelece os princípios e os objetivos
da Educação Ambiental e define as diretrizes e instrumentos para a sua
implantação.
Art. 2º - A Educação Ambiental deverá contemplar não só a relação de causalidade,
mas a interdependência, a interconectividade e as totalidades dos sistemas,
considerando-se então como paradigma para efeito desta Lei, a visão de mundo
holístico ou paradigma ecossistêmico.
Art. 3º - A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a
excelência a qualidade de vida tendo como resultado prático a relação pacífica das
pessoas consigo mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo
ter um caráter dogmático e/ ou doutrinador e / ou repressor.
Art. 4º - A Educação Ambiental é um tema essencial e permanente da educação,
devendo estar presente de forma articulada e transversal em todos os níveis e
modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Capítulo II
Das Definições
Art. 5º - Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:
| | - Educação Ambiental: “Entende-se Educação Ambiental como um tema
transversal da educação que tem como objetivo o ensino, a aprendizagem, a
pesquisa, a produção de conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual
e coletiva, que evidenciem as relações entre seres vivos, a natureza e o universo
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na sua complexidade;
Il — Sustentabilidade: Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e aperfeiçoar
as condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades de
geração presente e das futuras, de tal forma que a natureza seja: mantida e
enriquecida na sua capacidade de regeneração, reprodução e coevolução;
Hi - Visão Holística: A visão holística é a visão de mundo que contempla o estado
de totalidade, integração, inter-relação e interdependência de todos os fenômenos,
tais como os físicos, biológicos, sociais, econômicos, ambientais, culturais,
psicológicos e espirituais;
IV - Qualidade de vida: Conjunto das condições harmônicas de vida, considerando
os aspectos individuais, coletivos e ambientalmente integrado;
V - Educação Formal: A Educação Formal caracteriza-se por ser estruturada e
desenvolvida em instituições próprias como escolas da educação básica e
instituições de ensino;
VI - Educação não Formal: A Educação não Formal pode ser definida como
qualquer iniciativa educacional organizada e sistemática, que se realiza fora do
sistema formal de ensino;
VIl — Diplomático: Método de trabalho utilizado nas conferencias, no qual as
resoluções decorrem da busca pacífica na solução dos conflitos socioambientais:
VII — Interativa: Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do
conhecimento e numa liderança compartilhada, apoio mútua, troca afetivas,
diálogo, coesão e inclusão social.
Capítulo Ill
Dos Princípios Básicos da Educação Ambiental
Art. 6º - São princípios básicos da educação:
1- O enfoque humanista, holístico, democrático e interativo;
ll - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sobe o
enfoque da sustentabilidade;
ll - O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas transdisciplinares, que
propiciem o surgimento de novos paradigmas;
IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, as práticas sociais e o meio
ambiente;
V-A garantia da continuidade e permanência do processo educativo;
VI - A permanente avaliação critica do processo educativo.
Vil - Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e
— Vill-O reconhecimento e o respeito à pluralidade e diversidade individual e cultural.
a
hi Capítulo IV
Dos Objetivos Fundamentais da Educação Ambiental.
objetivos fundamental da educação ambiental:
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| - O desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, políticos,
psicológicos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
Il - A garantia da democratização dos conteúdos e de acessibilidade e transparência
das informações ambientais;
Ill - O estímulo e o fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma
consciência crítica da problemática socioambiental;
IV - O incentivo a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, intendendo-se defesa da qualidade
ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania;
V- O estímulo a cooperação entre as regiões do município de Campo Grande do
Piauí, com vistas à construção de sociedade ambientalmente equilibrada, fundada
nos princípios da sustentabilidade e baseada nos conceitos ecológicos;
VI - O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
Vil - Ofortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos a
solidariedade e cultura de paz como fundamentos para o futuro da
humanidade;
VIII - A construção de visão geral sobre a temática ambiental, que propicie a
complexa relação dinâmica de fatores como paisagem, bioma, clima, processos
geológicos e ações antrópicas, considerando os aspectos socioeconômicos,
políticos, éticos e culturais;
IX - A promoção do cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos
ecossistemas, a justiça econômica, a equidade social ética e de gênero, o diálogo
para a convivência e a paz,
X- A promoção dos conhecimentos de grupos sociais, que utilizam e preservam a
biodiversidade;
XI - Promover práticas de conscientização sobre os direitos e bem-estar dos
animais, considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de
sofrimentos físicos e mentais dos animais.
! TÍTULO! |
DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Capítulo |
Das Disposições Gerais
Art. 8º - A política municipal de educação ambiental envolve em sua esfera de ação,
além de órgãos e identidade integrantes Sistema Nacional de Meio Ambiente
(SISNAMA), as instituições públicas e privadas do sistema de ensino, órgãos
públicos do estado, do município e todas as secretarias muniéipais, envolvendo
conselhos municipais, os meios de comunicação e demais segmentos da
sociedade.
Art. 9º - As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental
devem ser desenvolvidas na educação formal, por meio das seguintes linhas de
atuação inter-relacionadas:
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|- Formação de recursos humanos;
Il - Desenvolvimento de estudos e pesquisas;
Ill - Produção do material educativo;
IV - Acompanhamento e avaliação;
V - Desenvolvimento de Projeto Transdisciplinar de Educação Ambiental, com a
anuência do corpo docente, coordenação e direção e deverá estar à disposição de
todo o município que solicite vista.
$ 1º - Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão
respeitados dos princípios e objetivos fixados por esta lei.
$ 2º - A formação dos recursos humanos voltar-se-á para:
| - A incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada dos
educadores de todos os níveis de modalidades de ensino;
| - A atualização de todos os profissionais em questões socioambientais;
HI - A preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão
ambiental;
IV - O atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no que
diz respeito à problemática ambiental.
S$ 3º - As ações dos estudos e pesquisas voltar-se-ão para:
|- O desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a dimensão
socioambiental de forma transdisciplinar nos diferentes níveis de ensino,
promovendo a participação das populações interessadas na formulação e execução
de pesquisas na questão socioambiental;
l - A difusão dos conhecimentos e das informações sobre a questão
socioambiental;
Hl - A busca das alternativas curriculares e metodológicas de capacitação
socioambiental;
IV - O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a produção do
material educativo.
Capítulo Il
Das Diretrizes da Política Ambiental
Art. 10 - São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:
|- Promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental;
Il - Estimular as parcerias entre os setores público e privado, as entidades de classe
meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que
promovam a melhoria da qualidade de vida da população;
HI - Promover a inter-relação entre processos e tecnologias de informação e da
comunicação, e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e
competências, envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a
construção da cidadania;
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IV- Fomentar e viabilizar ações educativas nas Unidades de Conservação, parques
e em outras áreas verdes destinadas à conservação ambiental, respeitando as
potencialidades de cada área;
V- Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento
da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
VI - Propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei;
VII - Promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de
professores e dos educadores ambientais;
VIII - Facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais e culturais
do Município;
IX - Desenvolver ações articuladas com cidades integrantes da Região com os
governos estadual e federal, visando equacionar e buscar solução de problemas de
interesse comum no quesito educação ambiental.
Capítulo ll
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 11 - Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal, desenvolvida no
âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privada, englobando:
|- Educação básica: infantil, fundamental e médio;
Il - Educação Especial;
Ill - Educação Superior;
IV - Educação Profissional;
V - Educação de jovens e adultos.
Art. 12 - A educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa
integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino
formal.
Parágrafo único. A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma
disciplina específica no currículo escolar.
Art. 13 - A dimensão socioambiental deve constar dos currículos da formação dos
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
$ 1º - Os professores em atividade devem receber formação complementar na sua
área de atuação, com propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos
princípios e diretrizes da Política Municipal de Educação ambiental.
$ 2º - A direção e coordenação das instituições de ensino deverão dar ciência ao
corpo docente sobre a lei, a cada ano letivo, no planejamento e incentivando a
elaboração dos projetos políticos pedagógicos transdisciplinares.
Art. 14 - A autorização e a supervisão do funcionamento das instituições de ensino
e dos seus cursos, nas redes públicas e privadas, observarão o cumprimento do
disposto nos artigos 12 e 13 desta Lei.
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Capítulo IV
Da Educação Ambiental no Ensino não Formal
Art. 15 - No desenvolvimento da Educação Ambiental não formal, o poder público,
em nível municipal, incentivará: - A difusão, através dos meios de comunicação, de
programas educativos e das informações acerca de temas relacionados ao meio
ambiente.
Il - A participação das escolas, universidades, organizações governamentais e não
governamentais na formulação e execução e atividades da Educação Ambiental
não formal;
ll - A participação das empresas públicas e privadas no desenvolvimento dos
programas de Educação Ambiental em parceria com escolas, universidades,
organizações governamentais e não governamentais, cooperativas e associações
legalmente constituídas;
IV - O trabalho de sensibilização junto à população.
TÍTULO
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 16 - A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por instituições
públicas e privadas do sistema de ensino, e órgãos públicos do Município,
envolvendo Conselhos Municipais, entidades de classe, os meios de comunicação
e demais segmentos da sociedade.
Art. 17 - Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se
realizará pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo:
!- Ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino
e dos órgãos da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas
questões socioambientais;
Il - Às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira
integrada aos projetos e programas curriculares que desenvolvem;
Hll - Aos Conselhos Municipais, promover o engajamento da sociedade nas ações
da Educação Ambiental, bem como através de suas deliberações;
IV - Às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos
profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de
trabalho, nos processos produtivos e na logística reserva;
V - Aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação
Ambiental através das diversas mídias.
Art. 18 - Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental serão os
seguintes instrumentos de gestão:
| - Plano Municipal de Educação Ambiental;
- Capacitação de recursos humanos;
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Ill - Desenvolvimento de estudo e pesquisas;
IV - Produção e divulgação de material educativo;
V- Inventário e diagnóstico das ações;
VI - Acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores;
VII - Mecanismos de incentivos;
VIII - Fontes de financiamento;
IX - Parcerias.
$ 1º- O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído mediante uma lei,
de forma participativa e revisão periódica.
$ 2º - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação
Ambiental serão financiados por recursos da Secretaria Municipal de Educação em
parceria com a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos quando se
relacionarem com ensino público municipal.
$3º- Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação
Ambiental serão financiados pelos recursos do erário municipal, através do Fundo
Municipal do Meio Ambiente e de outras fontes de financiamentos, quando se
relacionarem com outras ações de cunho ambiental.
Art. 19 - A eleição dos planos e programas, para fins de alocação dos recursos
públicos, vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser
realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
| - Conformidade com princípios, objetivos e diretrizes desta Lei;
Il - Prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação;
Ill - Economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar,
a qualidade do processo educacional e o retorno social propiciado pelo plano ou
programa proposto.
8 1º - Na eleição que se refere o caput deste artigo devem ser contempladas de
forma equitativa Planos, programas e projetos nas diferentes regiões do município.
S 2º - A legislação orçamentária, tributária e ambiental deverá incorporar as
diretrizes e prioridades contida nesta Lei.
$ 3º - Uma parte dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão
destinados prioritariamente para a Educação Ambiental não fopmal, sem prejuízo
da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20 - Os planos, programas e ações devem identificar os problemas ambientais
do Município em relação a:
|- Áreas verdes nas escolas e na região;
Il - Conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas (ar, solo, água,
eletromagnética);
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Ill - Grau de inclusão e exclusão social;
IV - Proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, flora, ar, água);
V- Políticas de urbanização da cidade e da região;
VI - Avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio
ambiente, em especial as previstas na Agenda 21;
VII - Ações relacionadas à reciclagem de resíduos;
VIII - Proteção das águas e medidas para o combate à escassez hídrica,
IX - Sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório da sociedade;
X - Outras questões ou fatores ambientais.
Art 21 - Os programas de assistência técnica e financeira relativas a meio ambiente
e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação
Ambiental.
- TÍTULO NV —
b DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Promulgada nesta data Publique-sa
Registre-se e cumpra-se Sala das Sessões

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