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norma nº 292/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 292 / 2022
Date 2022-03-18
EmentaDispõe sobre o fundo municipal de meio ambiente do município de Campo Grande do Piauí e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03 |
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
Lei nº 292/2022.
Dispõe sobre o Fundo Municipal do Meio
Ambiente do Município de Campo Grande do
Piauí, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição
Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 1.º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o
objetivo de financiar a implementação de ações visando a restauração ou
reconstituição do patrimônio ambiental, a defesa do meio ambiente, a
regularização de unidades de conservação, as políticas florestal e de recursos
hídricos, a educação ambiental, capacitação pessoal, aperfeiçoamento,
desenvolvimento e modernização de atividades ambientais.
Capítulo Il
Dos Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 2.º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
| - Recursos provenientes do pagamento de preços públicos pela expedição de
licenças ambientais, certidões e autorizações, elaborações de pareceres e
outros serviços prestados pelo órgão ambiental responsável;
Il - Dotações orçamentárias a ele destinadas;
Ill - Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IV - Produto de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente;
V - Produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
VI - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
VII - Doações de entidades nacionais e internacionais;
VIII - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
IX - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas
verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI - Compensação financeira ambiental;
XII - Outras receitas eventuais.
$ 1.º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica
do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
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is PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
A] Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
À Sg CNP) 01.612.570/0001-03
ANpO aspuncDO PIA CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
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8 2.º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais,
quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades,
objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Capítulo Ill
Da Administração do Fundo
Art. 3.º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria
responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as
diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas
submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art 4º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do
Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente,
obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Capítulo IV
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5.º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na
execução de projetos e atividades que visem:
| - Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio
ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
Il - Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não-
governamentais que visem:
a) O uso racional e sustentável de recursos naturais;
b) A proteção, recuperação, conservação estimulando a melhoria da qualidade
ambiental;
c) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
d) O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
e) O desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
f) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política
Municipal do Meio Ambiente;
g) Outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental,
previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
+
Ill — Apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local,
IV — Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis,
necessárias à execução da politica municipal de meio ambiente;
V— Outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação
e conservação ambiental do Município.
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNP) 01.612.570/0001-03 .
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
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Art 6.º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução
estabelecendo as regras e procedimentos para aplicação dos recursos do
FMMA.
Art. 7.º - À utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para o
desenvolvimento de projetos dependerá sempre de parecer favorável do
Departamento Municipal de Meio Ambiente.
Capítulo V
Das Disposições Gerais e Finais
Art.º 8º - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não
enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo,
ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Francisco José Bezerra
Prefeito Municipal
aPROVADA
Promulgada nesta data Publique-se
Registre-se e cumpra-se Sala das Sessões
LEO
Presidente da Câmara

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