| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 292 / 2022 |
| Date | 2022-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o fundo municipal de meio ambiente do município de Campo Grande do Piauí e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 | CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Lei nº 292/2022. Dispõe sobre o Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Campo Grande do Piauí, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo | Do Fundo Municipal do Meio Ambiente Art. 1.º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de financiar a implementação de ações visando a restauração ou reconstituição do patrimônio ambiental, a defesa do meio ambiente, a regularização de unidades de conservação, as políticas florestal e de recursos hídricos, a educação ambiental, capacitação pessoal, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização de atividades ambientais. Capítulo Il Dos Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente Art. 2.º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: | - Recursos provenientes do pagamento de preços públicos pela expedição de licenças ambientais, certidões e autorizações, elaborações de pareceres e outros serviços prestados pelo órgão ambiental responsável; Il - Dotações orçamentárias a ele destinadas; Ill - Créditos adicionais suplementares a ele destinados; IV - Produto de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente; V - Produto de licenças ambientais emitidas pelo Município; VI - Doações de pessoas físicas e jurídicas; VII - Doações de entidades nacionais e internacionais; VIII - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; IX - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; X - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; XI - Compensação financeira ambiental; XII - Outras receitas eventuais. $ 1.º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. li — ma e is PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ A] Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 À Sg CNP) 01.612.570/0001-03 ANpO aspuncDO PIA CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI rm cao cm 8 2.º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. Capítulo Ill Da Administração do Fundo Art. 3.º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios. Art 4º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. Capítulo IV Da Aplicação dos Recursos do Fundo Art. 5.º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: | - Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; Il - Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não- governamentais que visem: a) O uso racional e sustentável de recursos naturais; b) A proteção, recuperação, conservação estimulando a melhoria da qualidade ambiental; c) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; d) O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; e) O desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; f) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; g) Outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente. + Ill — Apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local, IV — Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da politica municipal de meio ambiente; V— Outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambiental do Município. Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNP) 01.612.570/0001-03 . CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI SMP asandE DO PAR [trepar] Art 6.º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo as regras e procedimentos para aplicação dos recursos do FMMA. Art. 7.º - À utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para o desenvolvimento de projetos dependerá sempre de parecer favorável do Departamento Municipal de Meio Ambiente. Capítulo V Das Disposições Gerais e Finais Art.º 8º - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Francisco José Bezerra Prefeito Municipal aPROVADA Promulgada nesta data Publique-se Registre-se e cumpra-se Sala das Sessões LEO Presidente da Câmara