| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 293 / 2022 |
| Date | 2022-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a emissão de poluentes atmosféricos no município de Campo Grande do Piauí e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNP) 01.612.570/0001-03 * CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Lei nº 293/2022. Dispõe sobre à Emissão de Poluentes Atmosféricos no Município de Campo Grande do Piauí e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo | Das disposições preliminares Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo controlar e corrigir as situações de geração de transtornos atmosféricos causados por atividades industriais e/ou de serviços, de maneira a proteger a qualidade do meio ambiente. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, são aplicáveis as seguintes definições: | - Poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, tempo ou outras características, que tornem ou possam tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade; Il - Nível de emissão: a concentração de cada contaminante emitido na atmosfera, num período determinado, medido nas unidades de aplicação que correspondem a cada um deles; |ll - Padrões de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar, determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica; IV - Padrões de qualidade do ar intermediários - Pl: padrões estabelecidos como valores temporários a serem cumpridos em etapas, V- Padrão de qualidade do ar final - PF: valores guia definidos pela Organização Mundial da Saúde — OMS em 2005; VI- Índice de qualidade do ar - IQAR: valor utilizado para fins de comunicação e informação à população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados aos possíveis efeitos adversos à saúde; E VII - Material particulado MP+o: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 10 micrômetros; Vil - Material particulado: MP2s: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2,5 micrômetros; Y PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PJ E” IX - Partículas totais em suspensão - PTS: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 50 micrômetros: X - Incineradores: equipamentos ou dispositivos utilizados com o objetivo de promover a queima de resíduos; XI - Medidas de emergência: conjunto de providências adotadas pelo Executivo para evitar a ocorrência de episódios críticos de poluição atmosférica, ou impedir a sua continuidade; XIl - Episódio crítico de poluição atmosférica: situação caracterizada pela presença de altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, resultante da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos; XIII - Adota-se como unidade de medida de concentração dos poluentes atmosféricos o micrograma por metro cúbico (ug/m?) com exceção do Monóxido de Carbono que será reportado como partes por milhão (ppm). Art. 3º. A Órgão Municipal do Meio Ambiente determinará os níveis de emissão, entendendo como tal os limites toleráveis de presença na atmosfera de contaminante, isoladamente ou associado com outros, em cada caso. Art. 4º. As atividades emissoras de contaminantes atmosféricos de qualquer natureza, sejam elas fontes móveis ou fixas, estão obrigadas a respeitar os níveis de emissão que a Órgão Municipal do Meio Ambiente estabelecer, previamente, em caráter geral. Capítulo Il Do controle de poluição da queima de materiais Seção | Das Proibições Art. 5º. Fica proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material, exceto mediante autorização prévia da Órgão Municipal do Meio Ambiente. $1º. Somente será permitida a execução de fogueiras por ocasião das festas juninas em locais que não interfiram com o tráfego nem apresentem perigo ao bem-estar da população. 82º. Nas fogueiras juninas não será permitida a queima de materiais combustíveis, derivados do petróleo e/ou explosivos. Art. 6º. É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares ou prediais de qualquer espécie. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNP) 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Parágrafo Único. Faz-se exceção aos termos deste artigo, às instalações hospitalares e congêneres. Art. 7º. As emissões provenientes de incineradores de resíduos sépticos e cirúrgicos hospitalares deverão ser oxidados em pós-queimador que utilize combustível gasoso, operando em temperatura mínima de 850ºC, e em tempo de residência mínima de 0,8s (oito décimos de segundos), ou por sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior. Parágrafo Único. Para fins de fiscalização, o pós-queimador a que se refere este artigo deverá conter marcador de temperatura na câmara de combustão, em local de fácil visualização. Seção II Da queima de combustíveis Art. 8º. O lançamento de efluentes provenientes da queima de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de processos industriais de qualquer natureza, deverão ser realizados de acordo com a normalização técnica específica da Órgão Municipal do Meio Ambiente. Art. 9º. Em áreas cuja ocupação predominante for residencial ou comercial, ficará a critério da Órgão Municipal do Meio Ambiente especificar o tipo de combustível a ser utilizado por equipamentos ou dispositivos de controle das emanações aéreas. Parágrafo Único. Incluem-se nas disposições deste artigo os fornos e caldeiras para qualquer finalidade. Seção Ill Das emanações em geral Art. 10. O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em ambiente enclausurado ou em outro sistema de controle de poluição do ar, com prévia aprovação da Órgão Municipal do Meio Ambiente, de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material. Art. 11. As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos executados ao ar livre de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de materiais fragmentados ou particulados, deverão ser realizados mediante processo de umidificação permanente, além de atender os padrões de emissões determinadas em legislação. Art. 12. As operações de cobertura de superfície realizadas por aspersão, tais como pintura ou aplicação de vemiz a revólver, deverão realizar-se em compartimento próprio, provido de sistema de ventilação local exaustora, e de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNP) 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI equipamento eficiente para a retenção de material particulado e substâncias voláteis. Art. 13. As fontes de poluição que não se enquadram nos artigos anteriores adotarão sistema de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível para cada caso. Parágrafo Único. A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será feita pela análise e aprovação da Órgão Municipal do Meio Ambiente do plano de controle apresentado por meio do responsável pela fonte de poluição, que adotará as medidas para redução da emissão. Seção IV Das exigências Art. 14. A Órgão Municipal do Meio Ambiente reserva-se o direito de: | - Solicitar, quando necessário, o redimensionamento de equipamentos de exaustão das emissões; Il - Solicitar a colocação de equipamento de proteção ambiental; Il - Exigir a colocação de equipamentos auxiliares de medição e análise. Art. 15. A Órgão Municipal do Meio Ambiente, nos casos em que se fizer necessário, poderá exigir, ainda: | - A instalação e operação de equipamentos automáticos de medição com registradores, nas fontes de poluição do ar, para monitoramento das quantidades de poluentes emitidos, cabendo a esse órgão, à vista dos respectivos registros, fiscalizar seu funcionamento; Il - Que os responsáveis pelas fontes de poluição comprovem a quantidade e qualidade dos poluentes atmosféricos emitidos, através da realização de amostragem em chaminé, utilizando- se métodos aprovados pelo referido órgão; Ill - Que os responsáveis pelas fontes poluidoras construam e forneçam os requisitos necessários de forma a facilitar a realização de amostragem em chaminé. Capítulo Ill Dos padrões de qualidade do ar Art. 16. Para efeito de controle da qualidade do ar do município de Campo Grande do Piauí, a Órgão Municipal do Meio Ambiente estabelece os parâmetros baseados na Resolução CONAMA Nº 491 DE 19/11/2018, ficando estabelecidos os padrões de qualidade do ar, conforme Anexo | desta Lei. Art. 17. Os padrões de qualidade do ar definidos nesta Lei serão adotados sequencialmente, em quatro etapas. Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — P| $ 1º. A primeira etapa, que entra em vigor a partir da publicação desta Lei, compreende os padrões de qualidade do ar intermediários PI-4. S 2º. Para os poluentes monóxido de carbono - CO, partículas totais em suspensão - PTS e chumbo - Pb será adotado o padrão de qualidade do ar final, a partir da publicação desta Lei. 8 4º. Caso não seja possível a migração para o padrão subsequente, prevalece o padrão já adotado. Art. 18. A Secretaria de Meio Ambiente deverá elaborar, em até 2 anos a partir da entrada em vigor desta Lei, um Plano de Controle de Emissões Atmosféricas que deverá ser definido em regulamentação própria. $ 1º. O Plano de Controle de Emissões Atmosféricas deverá considerar os Padrões de Qualidade definidos nesta Lei. $ 2º. O Plano de Controle de Emissões Atmosféricas deverá conter: | - Abrangência geográfica e regiões a serem priorizadas; Il - Identificação das principais fontes de emissão e respectivos poluentes atmosféricos; ll - diretrizes e ações com respectivos objetivos, metas e prazos de implementação. $3º. A Órgão Municipal do Meio Ambiente elaborará, a cada 3 (três) anos, relatório de acompanhamento do plano, indicando eventuais necessidades de reavaliação, garantindo a sua publicidade. Art. 19. A Órgão Municipal do Meio Ambiente deverá elaborar, com base nos níveis de atenção, de alerta e de emergência, um Plano para Episódios Críticos Parágrafo Único. O Plano mencionado no caput deverá indicar os responsáveis pela declaração dos diversos níveis de criticidade, devendo essa declaração ser divulgada em quaisquer dos meios de comunicação de massa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI tARPO aganTE DO PIA io ão qm Art. 20. Os níveis de atenção, alerta e emergência a que se refere o art. 21 serão declarados quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 horas subsequentes, for excedida uma ou mais das condições especificadas no Anexo HI. Parágrafo Único. Durante a permanência dos níveis acima referidos, as fontes de poluição do ar ficarão, na área atingida, sujeitas às restrições previamente estabelecidas no Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar. Art. 21. Os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão divulgar Índice de Qualidade do Ar — IQAR conforme definido no Anexo IV. 8 1º. Para cálculo do IQAR deverá ser utilizada a equação 1 do Anexo |V, para cada um dos poluentes monitorados. $ 2º. Para definição da primeira faixa de concentração do IQAR deverá ser utilizado como limite superior o valor de concentração adotado como PF para cada poluente. S$ 3º. As demais faixas de concentração da IQAR e padronizações serão definidas no guia técnico elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente, em conjunto com os órgãos ambientais estaduais. Capítulo IV Dos padrões de emissão de efluentes Art. 22. As fontes poluidoras adotarão sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia viável para cada caso. Parágrafo Único. A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será feita após análise e aprovação pela Órgão Municipal do Meio Ambiente do projeto do sistema de controle de poluição, que especifique as medidas a serem adotadas e a redução almejada para a emissão. Art. 23. Na inexistência de sistema de controle de poluição à emissão de fumaça por parte de fontes estacionárias, a densidade colorimétrica não poderá ultrapassar ao padrão 1 da Escala Ringelmann, salvo para: | - Um único período de 15 minutos por dia, para operação de“aquecimento de fornalha; Il - Um período de 3 minutos, consecutivos ou não, em qualquer período de 1 hora. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNP) 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Parágrafo Único. A emissão de fumaça com densidade superior ao padrão estabelecido neste artigo não poderá ultrapassar 15 minutos em qualquer período de 1 hora. Art. 24. Nenhum veículo automotor a óleo diesel poderá circular ou operar no território do Município de Campo Grande do Piauí emitindo, pelo cano de descarga, fumaça com densidade colorimétrica superior ao padrão nº 2 da Escala de Ringelmann, ou equivalente, por mais de 5 segundos consecutivos, exceto para partida a frio. $ 1º. A especificação do método da medida a que se refere este artigo será feita segundo o que recomenda a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT, ou as que lhe sucederem. $ 2º. Caberá aos órgãos de fiscalização de trânsito, com orientação técnica da Órgão Municipal do Meio Ambiente, zelar pela observância do disposto neste artigo. Art. 25. Fica proibido causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo, devidamente atestado pelo agente autuante. Capítulo V Das medidas de emergência Art. 26. O Prefeito Municipal determinará a adoção de medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição do ar no Município de Campo Grande do Piauí, ou para impedir sua continuidade em caso grave e iminente risco para vidas humanas e/ou recursos ambientais. Parágrafo Único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências do Estado e da União. Art. 27. O Órgão Municipal do Meio Ambiente apresentará ao Prefeito Municipal proposta de regulamento, especificando os limites que caracterizem os episódios críticos, bem como o conjunto de medidas a serem adotadas + em cada tipo de episódio. Promulgada nesta data Publique-se Francisco José Bezerra -se Sala das Sessões raso origem Regisire-se e cumpra a NC ada “lesta data ES Presidente da Câmara Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNP) 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI ANEXO | PADRÕES DE QUALIDADE DO AR Poluente Atmosférico | Poctodo de|PI14 [PI-Z [PI-3 |PF 1 Referência . um Van pg/mº | ug/mê | ug/mê | ug/m? | ppm | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Material Particulado — MP«o 24 horas Anual! 40 35 30 20 E Material Particulado -| 24 horas 7 [5 j=" MPs (no . Anual! 15 10 Dióxido de Enxofre — SOz 24 horas Anual! Dióxido de Nitrogênio — NO, Anual 60 50 as | Ao j=s Ozônio — Os 8 horas? 140 [130 [120 [100 [- | Fumaça 24 horas 120 [100 |75 [50 |- | Monóxido de Carbono - co Partículas Totais em Suspensão — PTS 24 horas Anual? Chumbo - Pbº 1- média aritmética anual 2 . média horária 3- máxima média móvel obtida no dia . 4 - média geométrica anual CAMPO asargr DO PISA Cc me ve PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNP) 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI rr E E” - ANEXO II CONTEÚDO MÍNIMO PARA O RELATÓRIO AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO AR 1 - Resumo executivo. 1. Descrição das características da região: a) Condições Meteorológicas; b) Uso e ocupação do solo; c) Outras características consideradas relevantes. 2. Descrição da rede de monitoramento. 3. Poluentes Atmosféricos monitorados. 4. Redes de Monitoramento. 5. Tipos de Rede e Parâmetros Monitorados. a) Rede Automática; b) Rede Manual. 6. Metodologia de Monitoramento. 7. Metodologia de Tratamento dos Dados. 8. Representatividade de Dados. a) Rede Automática; b) Rede Manual. 9. Representatividade espacial das estações. 10. Descrição das fontes de poluição do ar. 11. Considerações gerais sobre estimativas de emissão de fontes móveis e fontes estacionárias. 12. Apresentação dos resultados quanto aos poluentes. 13. Medidas de gestão implementadas. 14 Referências legais e bibliográficas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 * CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI tape azar Do PiAÉ bene ANEXO III NÍVEIS DE ATENÇÃO, ALERTA E EMERGÊNCIA PARA POLUENTES E SUAS CONCENTRAÇÕES Poluentes e concentrações Material Particulado co ppm Hg/mº (média | (média dia móvel de | móvel de de 1h) 8h) 8h) Atenção Alerta Emergência | 2-100 À SO> = dióxido de enxofre, MP10 = material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 10 um; MPz2s = material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2,5 um; CO = monóxido de carbono; Os = ozônio; NO» = dióxido de nitrogênio ug/m3; ppm = partes por milhão. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ ; Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNP! 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — P| ANEXO IV MPzs o; co NO; SO, (ppm) | (ug/m?) | (ug/m?) 8h 1h 24h Qualidade | Índice L N1-Boa |0-40 Equação 1 - Cálculo do Índice de Qualidade do Ar ld IQAr = Ini + = —X (C — Cini) fin ini Onde: lini = valor do índice que corresponde à concentração inicial da faixa. fin = valor do índice que corresponde à concentração final da faixa. Cini = concentração inicial da faixa onde se localiza a concentração medida. Cfin = concentração final da faixa onde se localiza a concentração medida. C = concentração medida do poluente.