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norma nº 293/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 293 / 2022
Date 2022-03-18
EmentaDispõe sobre a emissão de poluentes atmosféricos no município de Campo Grande do Piauí e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNP) 01.612.570/0001-03 *
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
Lei nº 293/2022.
Dispõe sobre à Emissão de Poluentes
Atmosféricos no Município de Campo
Grande do Piauí e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição
Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Das disposições preliminares
Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo controlar e corrigir as situações de geração de
transtornos atmosféricos causados por atividades industriais e/ou de serviços,
de maneira a proteger a qualidade do meio ambiente.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, são aplicáveis as seguintes definições:
| - Poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade,
concentração, tempo ou outras características, que tornem ou possam tornar o
ar impróprio ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos
materiais, à fauna e flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da
propriedade ou às atividades normais da comunidade;
Il - Nível de emissão: a concentração de cada contaminante emitido na
atmosfera, num período determinado, medido nas unidades de aplicação que
correspondem a cada um deles;
|ll - Padrões de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do
ar, determinado como valor de concentração de um poluente específico na
atmosfera, associado a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio
ambiente e a saúde da população sejam preservados em relação aos riscos de
danos causados pela poluição atmosférica;
IV - Padrões de qualidade do ar intermediários - Pl: padrões estabelecidos como
valores temporários a serem cumpridos em etapas,
V- Padrão de qualidade do ar final - PF: valores guia definidos pela Organização
Mundial da Saúde — OMS em 2005;
VI- Índice de qualidade do ar - IQAR: valor utilizado para fins de comunicação e
informação à população que relaciona as concentrações dos poluentes
monitorados aos possíveis efeitos adversos à saúde; E
VII - Material particulado MP+o: partículas de material sólido ou líquido suspensas
no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro
aerodinâmico equivalente de corte de 10 micrômetros;
Vil - Material particulado: MP2s: partículas de material sólido ou líquido
suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros,
com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2,5 micrômetros;
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IX - Partículas totais em suspensão - PTS: partículas de material sólido ou líquido
suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros,
com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 50 micrômetros:
X - Incineradores: equipamentos ou dispositivos utilizados com o objetivo de
promover a queima de resíduos;
XI - Medidas de emergência: conjunto de providências adotadas pelo Executivo
para evitar a ocorrência de episódios críticos de poluição atmosférica, ou impedir
a sua continuidade;
XIl - Episódio crítico de poluição atmosférica: situação caracterizada pela
presença de altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período
de tempo, resultante da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis
à dispersão dos mesmos;
XIII - Adota-se como unidade de medida de concentração dos poluentes
atmosféricos o micrograma por metro cúbico (ug/m?) com exceção do Monóxido
de Carbono que será reportado como partes por milhão (ppm).
Art. 3º. A Órgão Municipal do Meio Ambiente determinará os níveis de emissão,
entendendo como tal os limites toleráveis de presença na atmosfera de
contaminante, isoladamente ou associado com outros, em cada caso.
Art. 4º. As atividades emissoras de contaminantes atmosféricos de qualquer
natureza, sejam elas fontes móveis ou fixas, estão obrigadas a respeitar os
níveis de emissão que a Órgão Municipal do Meio Ambiente estabelecer,
previamente, em caráter geral.
Capítulo Il
Do controle de poluição da queima de materiais
Seção |
Das Proibições
Art. 5º. Fica proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos ou de
qualquer outro material, exceto mediante autorização prévia da Órgão Municipal
do Meio Ambiente.
$1º. Somente será permitida a execução de fogueiras por ocasião das festas
juninas em locais que não interfiram com o tráfego nem apresentem perigo ao
bem-estar da população.
82º. Nas fogueiras juninas não será permitida a queima de materiais
combustíveis, derivados do petróleo e/ou explosivos.
Art. 6º. É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares
ou prediais de qualquer espécie.
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Parágrafo Único. Faz-se exceção aos termos deste artigo, às instalações
hospitalares e congêneres.
Art. 7º. As emissões provenientes de incineradores de resíduos sépticos e
cirúrgicos hospitalares deverão ser oxidados em pós-queimador que utilize
combustível gasoso, operando em temperatura mínima de 850ºC, e em tempo
de residência mínima de 0,8s (oito décimos de segundos), ou por sistema de
controle de poluentes de eficiência igual ou superior.
Parágrafo Único. Para fins de fiscalização, o pós-queimador a que se refere
este artigo deverá conter marcador de temperatura na câmara de combustão,
em local de fácil visualização.
Seção II
Da queima de combustíveis
Art. 8º. O lançamento de efluentes provenientes da queima de combustíveis
sólidos, líquidos ou gasosos e de processos industriais de qualquer natureza,
deverão ser realizados de acordo com a normalização técnica específica da
Órgão Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º. Em áreas cuja ocupação predominante for residencial ou comercial,
ficará a critério da Órgão Municipal do Meio Ambiente especificar o tipo de
combustível a ser utilizado por equipamentos ou dispositivos de controle das
emanações aéreas.
Parágrafo Único. Incluem-se nas disposições deste artigo os fornos e caldeiras
para qualquer finalidade.
Seção Ill
Das emanações em geral
Art. 10. O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser
feito em ambiente enclausurado ou em outro sistema de controle de poluição do
ar, com prévia aprovação da Órgão Municipal do Meio Ambiente, de eficiência
igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do
respectivo material.
Art. 11. As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos
executados ao ar livre de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e
descarga de materiais fragmentados ou particulados, deverão ser realizados
mediante processo de umidificação permanente, além de atender os padrões de
emissões determinadas em legislação.
Art. 12. As operações de cobertura de superfície realizadas por aspersão, tais
como pintura ou aplicação de vemiz a revólver, deverão realizar-se em
compartimento próprio, provido de sistema de ventilação local exaustora, e de
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equipamento eficiente para a retenção de material particulado e substâncias
voláteis.
Art. 13. As fontes de poluição que não se enquadram nos artigos anteriores
adotarão sistema de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia
prática disponível para cada caso.
Parágrafo Único. A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será feita
pela análise e aprovação da Órgão Municipal do Meio Ambiente do plano de
controle apresentado por meio do responsável pela fonte de poluição, que
adotará as medidas para redução da emissão.
Seção IV
Das exigências
Art. 14. A Órgão Municipal do Meio Ambiente reserva-se o direito de:
| - Solicitar, quando necessário, o redimensionamento de equipamentos de
exaustão das emissões;
Il - Solicitar a colocação de equipamento de proteção ambiental;
Il - Exigir a colocação de equipamentos auxiliares de medição e análise.
Art. 15. A Órgão Municipal do Meio Ambiente, nos casos em que se fizer
necessário, poderá exigir, ainda:
| - A instalação e operação de equipamentos automáticos de medição com
registradores, nas fontes de poluição do ar, para monitoramento das quantidades
de poluentes emitidos, cabendo a esse órgão, à vista dos respectivos registros,
fiscalizar seu funcionamento;
Il - Que os responsáveis pelas fontes de poluição comprovem a quantidade e
qualidade dos poluentes atmosféricos emitidos, através da realização de
amostragem em chaminé, utilizando- se métodos aprovados pelo referido órgão;
Ill - Que os responsáveis pelas fontes poluidoras construam e forneçam os
requisitos necessários de forma a facilitar a realização de amostragem em
chaminé.
Capítulo Ill
Dos padrões de qualidade do ar
Art. 16. Para efeito de controle da qualidade do ar do município de Campo
Grande do Piauí, a Órgão Municipal do Meio Ambiente estabelece os parâmetros
baseados na Resolução CONAMA Nº 491 DE 19/11/2018, ficando estabelecidos
os padrões de qualidade do ar, conforme Anexo | desta Lei.
Art. 17. Os padrões de qualidade do ar definidos nesta Lei serão adotados
sequencialmente, em quatro etapas.
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$ 1º. A primeira etapa, que entra em vigor a partir da publicação desta Lei,
compreende os padrões de qualidade do ar intermediários PI-4.
S 2º. Para os poluentes monóxido de carbono - CO, partículas totais em
suspensão - PTS e chumbo - Pb será adotado o padrão de qualidade do ar final,
a partir da publicação desta Lei.
8 4º. Caso não seja possível a migração para o padrão subsequente, prevalece
o padrão já adotado.
Art. 18. A Secretaria de Meio Ambiente deverá elaborar, em até 2 anos a partir
da entrada em vigor desta Lei, um Plano de Controle de Emissões Atmosféricas
que deverá ser definido em regulamentação própria.
$ 1º. O Plano de Controle de Emissões Atmosféricas deverá considerar os
Padrões de Qualidade definidos nesta Lei.
$ 2º. O Plano de Controle de Emissões Atmosféricas deverá conter:
| - Abrangência geográfica e regiões a serem priorizadas;
Il - Identificação das principais fontes de emissão e respectivos poluentes
atmosféricos;
ll - diretrizes e ações com respectivos objetivos, metas e prazos de
implementação.
$3º. A Órgão Municipal do Meio Ambiente elaborará, a cada 3 (três) anos,
relatório de acompanhamento do plano, indicando eventuais necessidades de
reavaliação, garantindo a sua publicidade.
Art. 19. A Órgão Municipal do Meio Ambiente deverá elaborar, com base nos
níveis de atenção, de alerta e de emergência, um Plano para Episódios Críticos
Parágrafo Único. O Plano mencionado no caput deverá indicar os responsáveis
pela declaração dos diversos níveis de criticidade, devendo essa declaração ser
divulgada em quaisquer dos meios de comunicação de massa.
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tARPO aganTE DO PIA
io ão qm
Art. 20. Os níveis de atenção, alerta e emergência a que se refere o art. 21 serão
declarados quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como
condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 horas
subsequentes, for excedida uma ou mais das condições especificadas no Anexo
HI.
Parágrafo Único. Durante a permanência dos níveis acima referidos, as fontes
de poluição do ar ficarão, na área atingida, sujeitas às restrições previamente
estabelecidas no Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar.
Art. 21. Os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão divulgar Índice de
Qualidade do Ar — IQAR conforme definido no Anexo IV.
8 1º. Para cálculo do IQAR deverá ser utilizada a equação 1 do Anexo |V, para
cada um dos poluentes monitorados.
$ 2º. Para definição da primeira faixa de concentração do IQAR deverá ser
utilizado como limite superior o valor de concentração adotado como PF para
cada poluente.
S$ 3º. As demais faixas de concentração da IQAR e padronizações serão
definidas no guia técnico elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente, em
conjunto com os órgãos ambientais estaduais.
Capítulo IV
Dos padrões de emissão de efluentes
Art. 22. As fontes poluidoras adotarão sistemas de controle de poluição do ar
baseados na melhor tecnologia viável para cada caso.
Parágrafo Único. A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será feita
após análise e aprovação pela Órgão Municipal do Meio Ambiente do projeto do
sistema de controle de poluição, que especifique as medidas a serem adotadas
e a redução almejada para a emissão.
Art. 23. Na inexistência de sistema de controle de poluição à emissão de fumaça
por parte de fontes estacionárias, a densidade colorimétrica não poderá
ultrapassar ao padrão 1 da Escala Ringelmann, salvo para:
| - Um único período de 15 minutos por dia, para operação de“aquecimento de
fornalha;
Il - Um período de 3 minutos, consecutivos ou não, em qualquer período de 1
hora.
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Parágrafo Único. A emissão de fumaça com densidade superior ao padrão
estabelecido neste artigo não poderá ultrapassar 15 minutos em qualquer
período de 1 hora.
Art. 24. Nenhum veículo automotor a óleo diesel poderá circular ou operar no
território do Município de Campo Grande do Piauí emitindo, pelo cano de
descarga, fumaça com densidade colorimétrica superior ao padrão nº 2 da
Escala de Ringelmann, ou equivalente, por mais de 5 segundos consecutivos,
exceto para partida a frio.
$ 1º. A especificação do método da medida a que se refere este artigo será feita
segundo o que recomenda a norma da Associação Brasileira de Normas
Técnicas, ABNT, ou as que lhe sucederem.
$ 2º. Caberá aos órgãos de fiscalização de trânsito, com orientação técnica da
Órgão Municipal do Meio Ambiente, zelar pela observância do disposto neste
artigo.
Art. 25. Fica proibido causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda
que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma
recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo, devidamente
atestado pelo agente autuante.
Capítulo V
Das medidas de emergência
Art. 26. O Prefeito Municipal determinará a adoção de medidas de emergência,
a fim de evitar episódios críticos de poluição do ar no Município de Campo
Grande do Piauí, ou para impedir sua continuidade em caso grave e iminente
risco para vidas humanas e/ou recursos ambientais.
Parágrafo Único. Para a execução das medidas de emergência de que trata
este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a
atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência,
respeitadas as competências do Estado e da União.
Art. 27. O Órgão Municipal do Meio Ambiente apresentará ao Prefeito Municipal
proposta de regulamento, especificando os limites que caracterizem os episódios
críticos, bem como o conjunto de medidas a serem adotadas + em cada tipo de
episódio.
Promulgada nesta data Publique-se Francisco José Bezerra
-se Sala das Sessões raso origem
Regisire-se e cumpra a NC ada
“lesta data ES
Presidente da Câmara
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ANEXO |
PADRÕES DE QUALIDADE DO AR
Poluente Atmosférico | Poctodo de|PI14 [PI-Z [PI-3 |PF 1
Referência . um Van
pg/mº | ug/mê | ug/mê | ug/m? | ppm
|
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Material Particulado —
MP«o
24 horas
Anual! 40 35 30 20 E
Material Particulado -| 24 horas 7 [5 j="
MPs (no .
Anual! 15 10
Dióxido de Enxofre —
SOz
24 horas
Anual!
Dióxido de Nitrogênio —
NO,
Anual 60 50 as | Ao j=s
Ozônio — Os 8 horas? 140 [130 [120 [100 [- |
Fumaça 24 horas 120 [100 |75 [50 |- |
Monóxido de Carbono -
co
Partículas Totais em
Suspensão — PTS
24 horas
Anual?
Chumbo - Pbº
1- média aritmética anual
2 . média horária
3- máxima média móvel obtida no dia .
4 - média geométrica anual
CAMPO asargr DO PISA
Cc me ve
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E
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ANEXO II
CONTEÚDO MÍNIMO PARA O RELATÓRIO AVALIAÇÃO DA QUALIDADE
DO AR
1 - Resumo executivo.
1. Descrição das características da região:
a) Condições Meteorológicas;
b) Uso e ocupação do solo;
c) Outras características consideradas relevantes.
2. Descrição da rede de monitoramento.
3. Poluentes Atmosféricos monitorados.
4. Redes de Monitoramento.
5. Tipos de Rede e Parâmetros Monitorados.
a) Rede Automática;
b) Rede Manual.
6. Metodologia de Monitoramento.
7. Metodologia de Tratamento dos Dados.
8. Representatividade de Dados.
a) Rede Automática;
b) Rede Manual.
9. Representatividade espacial das estações.
10. Descrição das fontes de poluição do ar.
11. Considerações gerais sobre estimativas de emissão de fontes móveis e
fontes estacionárias.
12. Apresentação dos resultados quanto aos poluentes.
13. Medidas de gestão implementadas.
14 Referências legais e bibliográficas.
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tape azar Do PiAÉ
bene
ANEXO III
NÍVEIS DE ATENÇÃO, ALERTA E EMERGÊNCIA PARA POLUENTES E
SUAS CONCENTRAÇÕES
Poluentes e concentrações
Material
Particulado
co
ppm
Hg/mº
(média | (média dia
móvel de | móvel de de 1h)
8h) 8h)
Atenção
Alerta
Emergência | 2-100
À
SO> = dióxido de enxofre, MP10 = material particulado com diâmetro
aerodinâmico equivalente de corte de 10 um;
MPz2s = material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de
2,5 um; CO = monóxido de carbono;
Os = ozônio; NO» = dióxido de nitrogênio ug/m3; ppm = partes por milhão.
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ANEXO IV
MPzs o; co NO; SO,
(ppm) | (ug/m?) | (ug/m?)
8h 1h 24h
Qualidade | Índice
L
N1-Boa |0-40
Equação 1 - Cálculo do Índice de Qualidade do Ar
ld
IQAr = Ini +
= —X (C — Cini)
fin ini
Onde:
lini = valor do índice que corresponde à concentração inicial da faixa.
fin = valor do índice que corresponde à concentração final da faixa.
Cini = concentração inicial da faixa onde se localiza a concentração medida.
Cfin = concentração final da faixa onde se localiza a concentração medida.
C = concentração medida do poluente.

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