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norma nº 295/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 295 / 2022
Date 2022-03-18
EmentaConselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 —- CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — P|
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Lei nº 295/2022.
Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual
e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA,
órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Campo Grande do
Piauí em questões relativas à proteção e preservação ambiental.
Art. 2.º - O COMDEMA tem por finalidade, no âmbito do município:
I- Colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal
mediante recomendações referentes à proteção do Meio Ambiente:
HI- Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental;
Il- Promover programas intersetoriais de proteção da flora, fauna e dos recursos
naturais;
IV- Promover campanhas educacionais sobre problemas relativos a saneamento
básico, poluição das águas, do ar e do solo, proteção da fauna e da flora e tudo que
diga respeito a um Meio Ambiente saudável e ecologicamente equilibrado;
V— Fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio
Ambiente;
VI- Promover e colaborar na execução de um programa de Educação Ambiental a ser
ministrado obrigatoriamente em toda a rede de ensino municipal;
VIl- Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de
atividades ligadas à defesa do Meio Ambiente;
VIlI- Conhecer e prever os possíveis casos de dano ambiental que ocorram ou
possam ocorrer no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e da tomada
das providências necessárias à sua responsabilização
Art. 3.º - O COMDEMA tem caráter deliberativo e será composto, paritariamente, por
representantes do Poder Público Municipal, da sociedade civil organizada para a
defesa do meio ambiente e dos setores produtivos.
8 1º - O Prefeito Municipal, por meio de Decreto, regulamentará esta Lei e definirá a
quantidade de representantes e as entidades participantes, que indicarão
representantes, titulares e suplentes, e serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
S 2º - Havendo renúncia ou impedimento de qualquer membro da Comissão, assumirá
o respectivo suplente, que completará o mandato, nos termos deste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
Ulnpç mass: 56 74A
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Art 4º- O COMDEMA terá um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um
Tesoureiro, eleitos pelos seus pares para um período de dois anos.
Art. 5.º - Os membros do COMDEMA terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
Art. 6º - O exercício das funções de membro do COMDEMA será gratuito e
considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 7.º - O COMDEMA manterá com órgãos da Administração Municipal, Estadual e
Federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
relativos à defesa do Meio Ambiente.
Art. 8.º - O COMDEMA, sempre que informado de ações lesivas ao meio ambiente,
diligenciará no sentido de sua apuração e responsabilização devidas.
Art. 9.º - Para os casos constatados de degradação ambiental ou perigo de
degradação ambiental, o COMDEMA encaminhará notificação ao responsável,
relatando a ocorrência, e alertando-o das possíveis consequências face as legislações
federal, estadual e municipal, sugerindo aos órgãos competentes as providências
cabíveis.
Art. 10 - O COMDEMA promoverá a divulgação de conhecimentos e providências
relativos à preservação ambiental.
Art. 11 - Será procedida a educação ambiental no município de modo transversal,
incentivando a preservação do meio ambiente.
Art. 12 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação o COMDEMA
elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
na da
promulgada nesta date Publiqu
Registre-se e cumpra-se Sala das Sessões
Presidente dã Câmara

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