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norma nº 314/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 314 / 2023
Date 2023-09-22
EmentaCria o Sistema Municipal de Ensino, dispõe sobre os órgãos colegiados, regulamenta sobre a Composição do Conselho Municipal de Educação de Campo Grande do Piauí e dá outras providências.
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1 MUNICIPAL fá PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03+
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LEI Nº 314/2023
Cria o Sistema Municipal de Ensino, dispõe
sobre os órgãos colegiados, regulamenta
sobre a composição do Conselho Municipal
de Educação de Campo Grande do Piauí — PI
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI,
ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei de
Organização do Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O Sistema Municipal de Ensino, organizado pela presente Lei, é
uma instiluição jurídica integrante do Serviço Público Municipal,
responsável pelo planejamento, execução, supervisão, avaliação e
controle dos programas e ações correlacionadas com a educação e
com o ensino na jurisdição do Município, observadas a composição
prevista em Lei e os mecanismos, procedimentos e formas de
colaboração com os entes federados, para assegurar a universalização
do ensino obrigatório e gratuito e a erradicação do analfabetismo,
atendidas as prioridades constantes desta Lei.
Ar. 2º - O Sistema Municipal de Ensino observará o conjunto dos
princípios e normas do Direito Educacional Brasileiro, em especial a Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais Leis pertinentes,
as normas gerais de educação nacional, o Plafio Nacional de
Educação, os Planos Estadual e Municipal de Educação e, no que
couber, a legislação do Estado do Piauí, respeitadas as competências
comuns e suplementares do Poder Público Municipal, por seus órgãos e
instâncias competentes. o
PREFEITURA M ICIPAL P RAN PIAUÍ
Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
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Parágrafo único. O Poder Executivo praticará todos os atos destinados
ao efetivo regime de colaboração entre os demais sistemas de ensino,
bem como os necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino incumbir-se-á, prioritariamente.
da execução dos seguintes programas e ações educacionais:
|— Educação Infantil, destinada às crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos,
em creches e pré-escolas; e
Il — Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito e na faixa etária de 6a 14
anos; e
ll - Educação de Jovens e Adultos na modalidade regular para os que
a ele não tiveram acesso na idade própria, com idade mínima de
acesso a partir de 15 anos, com a finalidade de correção de casos de
distorção idade/série;
8 1º - Para o disposto nesta Lei, ao Sistema Municipal de Ensino, por seus
Órgãos pertinentes, incumbe a emissão de atos destinados ao
credenciamento, supervisão e avaliação das instituições de ensino
criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal ou pela iniciativa
privada, cujas ofertas sejam previamente autorizadas.
8 2º - Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público
Municipal poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino:
|- O acesso ao ensino médio, sobretudo em regime de colaboração
com o Sistema Estadual de Ensino e com a iniciativa privada, através de
planejamento especial;
H -— Atendimento educacional especializado as pessoas com
deficiência, na forma da legislação aplicável;
Il — desenvolvimento de programas e projetos de apoio à criança e ao
adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade os direitos
estabelecidos no ordenamento jurídico;
IV —- Programa de preparação ou qualificação para o trábalho, inclusive
em regime de colaboração com outras instituições públicas ou
privadas, valorizando a correlação entre a escola, o mundo do trabalho
e as práticas sociais;
V— Programas de erradicação do analfabetismo;
e
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VI — Programas de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto
em suas diferentes modalidades; e
VII — Programa de alimentação escolar e de preservação ambiental,
integrados ao ensino regular bem como parcerias com ONGs,
associações e outros com o apoio das comunidades.
8 3º - O Município, através do Sistema Municipal de Ensino, organizado
por esta Lei, inclusive com funcionamento em regime de colaboração
com outros Sistemas de Ensino, incumbir-se-á de:
| — Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do
Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas públicas e aos
planos educacionais da União e do Estado, com prioridade ao
atendimento das peculiaridades locais e regionais;
Il — Exercer ação redistributiva em relação às suas unidades escolares,
co-responsabilizando-se na aplicação de recursos especiais oriundos
dos diferentes planos de govemo;
HI — Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, a fim
de atender aos interesses locais e aos planos locais de desenvolvimento;
IV — Baixar normas aplicáveis às unidades integrantes do Sistema
Municipal de Ensino, sem prejuízo das disposições regimentais próprias,
destinadas aos processos de avaliação institucional e da
aprendizagem, incluindo validação, convalidação, aproveitamento de
estudos, classificação, reclassificação, recuperação, aceleração e
outros procedimentos institutos jurídicos aplicáveis, previstos no Direito
Educacional Brasileiro a que se integram as normas baixadas pelos
Conselhos de Educação, no âmbito de suas respectivas competências;
V — Credenciar, supervisionar e fiscalizar os estabelecimentos de seu
sistema de ensino;
VI — Estabelecer normas e emitir atos para autorização das etapas e
níveis de ensino nas instituições particulares integrantes do Sistema, bem
como os de credenciamento das pessoas físicas ou jurídicas
mantenedoras, observadas as efetivas condições de oferta qualitativa
do projeto pedagógico de cada unidade.
VII - Oferecer educação infantil em creches e pré-escolas, o ensino
fundamental e educação: de jovens e adultos na educação básica,
permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de
Da
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competência e com os recursos acima dos percentuais mínimos
estabelecidos pela Constituição Federal para a manutenção e
desenvolvimento do ensino;
VIII — Propor ao Poder Executivo o estabelecimento de formas de
colaboração com o Estado e com os Municípios circunvizinhos, de
modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório e
erradicação do analfabetismo e a preservação dos direitos da criança
e do adolescente;
IX - Promover programas suplementares, em parceria com outras
secretarias de govemo como assistência social e saúde, na forma da
legislação pertinente; e
X - Desenvolver outras ações educativas, artísticas e culturais, de
acordo com as normas específicas relacionadas com as peculiaridades
e os interesses locais e da municipalidade.
Art. 4º - Os recursos municipais destinados à educação e ao ensino
serão aplicados prioritariamente no ensino fundamental obrigatório e
gratuito, na educação infantil, e nas distintas modalidades de ensino
previstas nesta Lei, não podendo ter destinação a outros níveis, etapas
ou modalidades de ensino ou a outros programas em prejuízo das
prioridades definidas em Lei.
Parágrato único. Para o disposto neste artigo, exigir-se-á sempre
dotação própria, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual.
Seção Il
Da Administração e da Composição
Art. 5º - O Sistema Municipal de Ensino será administrado pela Secretaria
Municipal de Educação, na forma desta Lei aprovado pelo Chefe do
Poder Executivo, observados o Regimento Interno dos Conselhos que
integram a estrutura da Secretaria e os convênios, acordos e atos
conjuntos firmados pelos Poderes competentes.
+
Art. 6º - O Sistema Municipal de Ensino tem a seguinte composição:
| - Secretaria Municipal de Educação com a competência de órgão
Gestor de todo o sistema de ensino;
x
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CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI'
H — As unidades escolares criadas, incorporadas, mantidas e
administradas pelo Poder Público Municipal com oferta de Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;
| — As unidades escolares criadas, mantidas e administradas pelo Poder
Público Municipal em regime de colaboração com outros sistemas ou
com a iniciativa privada com oferta de Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
IV — As unidades escolares da educação infantil e do ensino
fundamental, criadas e mantidas pela iniciativa privada, na jurisdição
municipal, observadas as normas aplicáveis;
V- Conselho Municipal de Educação;
VI - Fórum Municipal de Educação;
vII - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB —
CACS/FUNDEB;
vIll- Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE;
IX - Órgão de serviço municipal normativo, de processos escolares,
administrativos, técnicos, de arquivamento e de apoio integrantes da
estrutura da Secretaria Municipal de Educação;
X - Instituições de cursos profissionalizantes de iniciativa do poder
público municipal, bem como por meio de parceiras com instituições
privadas, públicas estaduais e federais;
XI - Instituições de Ensino Superior no âmbito municipal ou em parceria
com instituições pública estadual e federal;
XIl — Atendimento educacional complementar em acompanhamento
de reforço escolar, e OU atividades extracurriculares previstas por
diretrizes municipais;
XIII — Atendimento educacional especializado PCD;
XIV — Apoio escolar nas distintas áreas de atendimento, tais como:
Auxiliar de Educação Infantil, Auxiliar de alunos PCD e Auxiliar de
Transporte escolar;
XV - Equipe de atendimento multidisciplinar: Psicólogo, Assistente Social
e Nutricionista;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAU
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MUNICIPAL PO GRANDE DO PIAUÍ
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PREFEIT
XviI- Centro de inclusão digital de apoio as unidades escolares
vinculadas a estes sistemas de ensino.
8 1º - As unidades escolares oficiais, órgãos e serviços e entidades de
que trata este artigo, integram para todos os efeitos, a estrutura da
Secretaria Municipal de Educação, que representará o Poder Público
Municipal em matéria de Educação, Ensino.
& 2º - As unidades escolares oficiais que estejam em funcionamento sem
ato de criação e de autorização emitidos pelo Poder Público Municipal
serão cadastradas pela Secretaria Municipal de Educação e
submetidas ao Conselho Municipal de Educação para a imediata
regularização de seu funcionamento, observada a tipologia
estabelecida para as unidades oficiais, incluindo número de turmas, por
série e tumo, segundo a capacidade de sua infraestrutura e das
condições físicas.
8 3º - Os segmentos educativos existentes em diferentes espaços da
comunidade municipal, com a oferta de educação não-formal ou
formal, serão cadastradas pela Secretaria Municipal de Educação,
atribuindo-lhes número específico de cadastro municipal, para efeito de
acompanhamento e avaliação dos estudos realizados.
Art. 7º - As unidades escolares públicas municipais serão criadas por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação da Secretaria de
Educação aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, para
garantir à sociedade o ensino fundamental, a educação infantil e a
educação de jovens e adultos, após levantamento e diagnóstico da
correspondente demanda.
& 1º - As unidades escolares terão administração própria, subordinada a
Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas
estabelecidas para o Sistema Municipal de Ensino e pelo Poder Público
Municipal.
8 2º - O quantitativo de cargos e funções necessários a cada unidade
escolar oficial será estabelecido no ato de criação da unidade, na
forma e para os fins da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual. a
$ 3º - Mediante crédito especial, poderão ser atendidas despesas que
resultem da ampliação das unidades escolares, até a sua efetiva
integração na próxima Lei de Diretrizes Orçamentárias ou do orçamento
ITURA MUNICIPAL PO GRAN PIAUÍ
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$ 4º - Haverá na Secretaria Municipal de Educação o Quadro Docente,
com a edição da Lei do Plano de Carreira do Magistério Municipal,
observadas a titulação do professor, a carga horária semanal inerente a
seu cargo e as demais especificações constantes do referido Plano.
8 5º - Na ausência de pessoal habilitado para o exercício da gestão
escolar, poderão exercer a Administração das unidades de ensino
professores do quadro docente de que trata o parágrafo precedente,
desde que devidamente autorizados pelo Conselho Municipal de
Educação, e portadores de titulação superior aos níveis e modalidades
de oferta da respectiva unidade.
Art. 8º - As escolas mantidas pela iniciativa privada serão criadas por
ato dos seus mantenedores, devidamente registrados em Cartório, e
somente poderão iniciar o seu funcionamento a parir de,
respectivamente, ato de autorização da oferta, com a aprovação do
Regimento Escolar e do credenciamento da Instituição de Ensino,
observadas as normas fixadas pelo Conselho Municipal de Educação.
An. 9º - A criação de unidades municipais de ensino médio observará
aos acordos relacionados com o regime de colaboração estabelecidos
com o Sistema Estadual de Ensino.
Art. 10 - As unidades que constituírem a rede pública municipal terão
denominação e tipologia próprias, que constarão do ato de criação
emanado do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os programas, serviços e unidades escolares oficiais
integrantes do Sistema Municipal de Ensino não poderão ser
identificados por nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos da
legislação em vigor.
Ar. 11 - O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar Regimento
Escolar Comum para toda a Rede Pública Municipal ou parte desta,
para assegurar uniformidade de diretrizes, de controle, de comando e
de avaliação.
Art. 12 - A matrícula para a rede oficial do Sistema Muhicipal de Ensino
será realizada pela Secretaria Municipal de Educação em ação
conjunta, a partir de prévia e anual estabelecida em Edital Publicado
pela Secretaria de Educação que constará da convocação e do
cadastramento da demanda escolar, para que assegure a melhor
utilização da capacidade física e docente instaladas e sob critérios de so
qualidade, e dos meios disponíveis ou programados. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
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Ar. 13 - A movimentação de aluno entre unidades municipais,
integrantes do Sistema Municipal de Ensino, far-se-á na forma como
estabelecer o Conselho Municipal de Educação, seguindo-se ato da
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os documentos e históricos escolares emitidos pelas
unidades de ensino serão assinados pelos seus respectivos Diretores e
Secretários de Unidades, podendo estes ser substituídos pelos Titulares
do Sistema de Supervisão de Ensino e ainda pelos designados pelo
Secretário Municipal de Educação.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração
Direta do Poder Público Municipal, subordinado ao Chefe do Poder
Executivo, terá a seguinte organização:
I- Órgãos Colegiados:
Il- Órgãos Executivos:
Il- Órgãos de Administração Intermediária ou Setorial; e
IV — Unidades de Ensino.
8 1º - São Órgãos Colegiados, de natureza deliberativa, normativa,
supervisora e recursal, os Conselhos de controle e acompanhamento,
que mediante legislação dos órgãos estaduais e federais que se façam
necessários no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
8 2º - São Órgãos Executivos, responsáveis pela Administração da
Secretaria Municipal de Educação, com as funções executivas, de
planejamento e assessoramento geral da Secretaria, bem como de
articulação com os demais órgãos da Prefeitura Municipal e instituições
públicas e privadas;
8 3º - são Órgãos de Administração Intermediária ou Setorial aqueles
que, na forma do Regimento da Secretaria de Educação aprovado
pelo Chefe do Poder Executivo, são responsáveis pela execução de
serviços indispensáveis ao qualitativo funcionamento do Sistema
Municipal de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
; Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
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CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
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8 4º - Unidades de Ensino são estabelecimentos públicos ou particulares,
integrantes do Sistema Municipal de Ensino, responsáveis pelas ações e
planos e procedimentos didático-pedagógicos indispensáveis à
realização dos fins educacionais estabelecidos nos projetos
pedagógicos e nas diversas modalidades de oferta educativa,
observadas as normas gerais pertinentes e as específicas baixadas pelos
Conselhos que integram o Sistema Municipal de Ensino.
8 5º - As especificidades concementes a distribuição dos cargos
obedecerá ao constante sobre cargos e tipologias estabelecidos na Lei
de Estrutura Administrativa Municipal nº 206/2014 e demais legislações
municipais com referência a estes termos.
Seção |
Dos Órgãos Colegiados
Subseção |
Do Conselho Municipal de Educação
Ar. 15 - O Conselho Municipal de Educação - CME é um órgão
colegiado da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, com
funções e competências normativas, consultivas, recursais, de
supervisão e fiscalização exercidas no âmbito do Sistema Municipal de
Ensino, na forma do Regimento próprio aprovado pelo Chefe do Poder
Executivo, incumbindo-lhe:
| — Baixar normas relacionadas a educação e o ensino, aplicáveis no
âmbito do sistema;
Il — Baixar normas complementares para o regular funcionamento do
Sistema Municipal de Ensino;
HI — proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de
Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas
pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no
processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos
termos da Lei; a
IV — Credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares
integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinando
as medidas de controle pertinentes, para a garantia do padrão de
qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas; N
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CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
V-— Aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino
que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas,
observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente
de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária;
VI — Elaborar ou reformular o seu Regimento Interno submetendo-o à
aprovação do Chefe do Poder Executivo, através do Secretário
Municipal de Educação;
VII — Determinar estudos para a reformulação de currículos e programas
educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às
expectativas da comunidade;
VIll — Deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe
sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação;
IX — Deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas
reformulações;
X — Estabelecer critérios para a expansão da rede municipal de ensino,
de conformidade com a tipologia escolar adotada;
XI —- Propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no
município;
XIl — Aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os às
peculiaridades regionais, especialmente na zona rural;
XIII - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com
os Conselhos Municipais de Educação;
XIv — Articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente e o Conselho de Defesa dos Direitos das Pessoas de
Deficiência para as medidas que lhes assegurem o acesso ao processo
educativo e a permanência na escola;
XV — Aprovar o Regimento Escolar para a Rede Municipal de Ensino, de
abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das
unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e sbas alterações;
XVI — Aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do
ensino fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas
reformulações; AN
ITURA ICIPAL DE CAMP RANDE PIAUÍ
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— Estabelecer normas sobre validação, convalidação,
aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação,
recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das
aprendizagens resultantes de atividades extraclasse ou exercidas no
mundo do trabalho e em práticas sociais, observadas as normas
comuns para o Sistema Estadual de Ensino fixadas pelo Conselho
Estadual de Educação;
XVII! — Deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus
resultados na forma como estabelecerem os projetos aprovados;
XIX - Estabelecer critérios e procedimentos para matrícula, transferência
e movimentação do aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino,
inclusive para ações conjuntas com o Sistema Estadual de Educação
« Telacionadas com a chamada escolar indispensável ao atendimento
da demanda;
XX — Emitir pareceres sobre:
a) Assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem
submetidos pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive quanto à
observância da legislação específica;
b) Regularização de vida escolar e de equivalência de estudos;
c) Acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais; e
d) Outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o
Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas.
XXI — Deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos
interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática,
adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos da
Secretaria Municipal de Educação bem como nas Unidades integrantes
da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de
competências e prazos constantes do Regimento Escolar e do
Regimento da Secretaria Municipal de Educação e do Regimento do
Conselho; e “
XXII — Exercer outras competências inerentes a natureza do órgão.
Parágrafo único. As Resoluções, os Pareceres e Indicações do Conselho
Municipal de Educação terão eficácia a partir da homologação por
ato do Secretário Municipal de Educação, que poderá determinar, d
forma motivada e fundamentada o reexame sobre qualquer matéria a
X
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
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CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
for justificado pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito
do Sistema Municipal de Ensino.
Ar. 16 - O Conselho Municipal de Educação constitui-se de 10 (dez)
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
escolhidos dentre educadores de reputação ilibada e de notável saber
e experiência em matéria de educação e ensino, consideradas as suas
funções como de relevante interesse público, com prioridade sobre
qualquer outra.
$ 1º - A composição do Conselho Municipal de Educação atenderá às
seguintes prescrições:
| - 3 (três) Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, por indicação do Secretário Municipal de Educação;
ll — 1 (um) representante de instituições de ensino privada reconhecida
pelo CME, se houver. Nos casos omissos deverá ser substituído por
representatividade de um órgão relevante ao Sistema de Ensino
Municipal.
Hi —1 (Um) representante do Conselho Tutelar:
IV — 2 (dois) representantes de Pais de alunos, sendo 1 (um)
representante da Educação Infantil e Hum) do Ensino Fundamental:
V-2 (dois) representantes dos Docentes do quadro efetivo, bem como
de representações sindicais ou de Estabelecimentos Particulares
existentes no Município;
VI — 1 (um) representante de entidades de fomento à pesquisa, à
ciência e à tecnologia, ao meio ambiente, à cultura e às artes,
sediadas no Município;
8 2º - Os Conselheiros serão eleitos nos órgãos de suas
representatividades por seus pares em assembleias convocadas para
esse fim, que serão nomeados posteriormente à indicação Pelo Chefe
do Executivo Municipal, por meio de portaria com refegida designação
do exercício de suas funções.
$ 3º - Serão nomeados suplentes indicados pelo Secretário Municipal de
Educação para substituição de titulares providos na forma do parágrafo
precedente, em suas eventuais ausências às reuniões do Conselho, na
forma como dispuser o respectivo Regimento. N
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 = CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
8 4º - O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos
Conselheiros eleito por seus pares, e será substituído (por/pelo) Vice-
Presidente, sendo substituído em suas ausências ou impedimentos pelo
Suplente do Presidente;
8 5º - A estrutura do Conselho Municipal de Educação e a definição das
competências dos órgãos que o compõem constarão do Regimento
próprio, observado o quantitativo de cargos e funções fixado por esta
Lei.
Art. 17 - O mandato dos Conselheiros será pelo período de 2 (dois) anos,
sendo permitida a recondução da constituição por uma vez
consecutiva.
Ar. 18 - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e
constituirá serviço público relevante, salvo os casos;
Parágrafo único. No exercício do mandato de Presidente e Secretário
Administrativo do Conselho, podendo estes serem reconduzidos de suas
funções de origem deniro do serviço público municipal bem como a
proveniência de seus vencimentos.
Art. 19 - Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado
aceito pela Presidência, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 5 (cinco) interpoladas, bem como os termos
constantes no regimento Interno do Conselho:
Parágrafo único. Na hipótese do artigo, conclvirá o mandado o
Suplente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo por indicação do
Secretário Municipal de Educação.
Subseção II
Do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
*
Art. 20 - Os referidos Conselhos Municipais são órgãos colegiados
responsáveis pela operacionalzação da política governamental
destinada a recursos e programas suplementares de alimentação
escolar nas unidades de ensino integrantes do Sistema Municipal de
Ensino, e dos recursos oriundos a manutenção e ao desenvolvimento da
Educação Básica inclusive adotando procedimentos de controle e de
fiscalização, em conjunto com o Secretário Municipal dá Educaição,
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ITURA MUNICIPAL DE CAMP DO PIAUÍ
Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
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CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
sendo respeitada a observância da legislação especial aplicável ao
funcionamento e composição do referido conselho;
Ar. 21 - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e
constituirá serviço público relevante.
Art. 22 - O Regimento Intemo a ser aprovado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal conterá as normas de funcionamento do
Colegiado.
Art. 23 - Os referidos Conselhos emitirão para o Secretário Municipal de
Educação e para os órgãos ministeriais competentes, na forma da
legislação especial aplicável, pareceres anuais sobre o nível de
desempenho dos recursos e programa no Município, sugerindo as
medidas que julgar pertinentes.
Seção Il
Dos Órgãos Executivos
Subseção |
Da Secretaria Municipal de Educação
Ar. 24 - A Secretaria Municipal de Educação será administrada e
representada, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo
Secretário Municipal de Educação, de livre nomeação e exoneração
pelo Chefe do poder Executivo, subordinado diretamente ao Chefe do
Executivo Municipal;
Art. 25 - O Regimento Intemo da Secretaria Municipal de Educação,
aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conterá as
atribuições e níveis de responsabilidades do Secretário Municipal de
Educação, no exercício de seu cargo.
Parágrafo Único. Os demais cargos referentes a gestão da Secretaria
Municipal de Educação estão subordinados a designação do Chefe do
poder executivo, bem como ao Chefe da Secretaria Municipal de
Educação, obedecendo o regimento intemo do órgão e aos
constantes no Ar. 15. 8 5º,
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
cd , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
4 É Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
Art. 26- A Referida Lei complementa o disposto na legislação municipal
acerca do Conselho Municipal de Educação.
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga
demais disposições em contrário.
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Prefeito Municipal
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EAPEL ENTE - Promulgada nesta data Publique-se
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