| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 314 / 2023 |
| Date | 2023-09-22 |
| Ementa | Cria o Sistema Municipal de Ensino, dispõe sobre os órgãos colegiados, regulamenta sobre a Composição do Conselho Municipal de Educação de Campo Grande do Piauí e dá outras providências. |
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L 1 MUNICIPAL fá PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03+ Se eua cO bd CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI LEI Nº 314/2023 Cria o Sistema Municipal de Ensino, dispõe sobre os órgãos colegiados, regulamenta sobre a composição do Conselho Municipal de Educação de Campo Grande do Piauí — PI e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei de Organização do Sistema Municipal de Ensino. CAPÍTULO | DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Seção | Das Disposições Preliminares Art. 1º - O Sistema Municipal de Ensino, organizado pela presente Lei, é uma instiluição jurídica integrante do Serviço Público Municipal, responsável pelo planejamento, execução, supervisão, avaliação e controle dos programas e ações correlacionadas com a educação e com o ensino na jurisdição do Município, observadas a composição prevista em Lei e os mecanismos, procedimentos e formas de colaboração com os entes federados, para assegurar a universalização do ensino obrigatório e gratuito e a erradicação do analfabetismo, atendidas as prioridades constantes desta Lei. Ar. 2º - O Sistema Municipal de Ensino observará o conjunto dos princípios e normas do Direito Educacional Brasileiro, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais Leis pertinentes, as normas gerais de educação nacional, o Plafio Nacional de Educação, os Planos Estadual e Municipal de Educação e, no que couber, a legislação do Estado do Piauí, respeitadas as competências comuns e suplementares do Poder Público Municipal, por seus órgãos e instâncias competentes. o PREFEITURA M ICIPAL P RAN PIAUÍ Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI SANDO anne RO PAS E qu eme Parágrafo único. O Poder Executivo praticará todos os atos destinados ao efetivo regime de colaboração entre os demais sistemas de ensino, bem como os necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino incumbir-se-á, prioritariamente. da execução dos seguintes programas e ações educacionais: |— Educação Infantil, destinada às crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos, em creches e pré-escolas; e Il — Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito e na faixa etária de 6a 14 anos; e ll - Educação de Jovens e Adultos na modalidade regular para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, com idade mínima de acesso a partir de 15 anos, com a finalidade de correção de casos de distorção idade/série; 8 1º - Para o disposto nesta Lei, ao Sistema Municipal de Ensino, por seus Órgãos pertinentes, incumbe a emissão de atos destinados ao credenciamento, supervisão e avaliação das instituições de ensino criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal ou pela iniciativa privada, cujas ofertas sejam previamente autorizadas. 8 2º - Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público Municipal poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino: |- O acesso ao ensino médio, sobretudo em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e com a iniciativa privada, através de planejamento especial; H -— Atendimento educacional especializado as pessoas com deficiência, na forma da legislação aplicável; Il — desenvolvimento de programas e projetos de apoio à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade os direitos estabelecidos no ordenamento jurídico; IV —- Programa de preparação ou qualificação para o trábalho, inclusive em regime de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, valorizando a correlação entre a escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais; V— Programas de erradicação do analfabetismo; e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI BRMPO aaa OPUS VI — Programas de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em suas diferentes modalidades; e VII — Programa de alimentação escolar e de preservação ambiental, integrados ao ensino regular bem como parcerias com ONGs, associações e outros com o apoio das comunidades. 8 3º - O Município, através do Sistema Municipal de Ensino, organizado por esta Lei, inclusive com funcionamento em regime de colaboração com outros Sistemas de Ensino, incumbir-se-á de: | — Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas públicas e aos planos educacionais da União e do Estado, com prioridade ao atendimento das peculiaridades locais e regionais; Il — Exercer ação redistributiva em relação às suas unidades escolares, co-responsabilizando-se na aplicação de recursos especiais oriundos dos diferentes planos de govemo; HI — Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, a fim de atender aos interesses locais e aos planos locais de desenvolvimento; IV — Baixar normas aplicáveis às unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino, sem prejuízo das disposições regimentais próprias, destinadas aos processos de avaliação institucional e da aprendizagem, incluindo validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação, reclassificação, recuperação, aceleração e outros procedimentos institutos jurídicos aplicáveis, previstos no Direito Educacional Brasileiro a que se integram as normas baixadas pelos Conselhos de Educação, no âmbito de suas respectivas competências; V — Credenciar, supervisionar e fiscalizar os estabelecimentos de seu sistema de ensino; VI — Estabelecer normas e emitir atos para autorização das etapas e níveis de ensino nas instituições particulares integrantes do Sistema, bem como os de credenciamento das pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras, observadas as efetivas condições de oferta qualitativa do projeto pedagógico de cada unidade. VII - Oferecer educação infantil em creches e pré-escolas, o ensino fundamental e educação: de jovens e adultos na educação básica, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de Da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 . CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI competência e com os recursos acima dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino; VIII — Propor ao Poder Executivo o estabelecimento de formas de colaboração com o Estado e com os Municípios circunvizinhos, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório e erradicação do analfabetismo e a preservação dos direitos da criança e do adolescente; IX - Promover programas suplementares, em parceria com outras secretarias de govemo como assistência social e saúde, na forma da legislação pertinente; e X - Desenvolver outras ações educativas, artísticas e culturais, de acordo com as normas específicas relacionadas com as peculiaridades e os interesses locais e da municipalidade. Art. 4º - Os recursos municipais destinados à educação e ao ensino serão aplicados prioritariamente no ensino fundamental obrigatório e gratuito, na educação infantil, e nas distintas modalidades de ensino previstas nesta Lei, não podendo ter destinação a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou a outros programas em prejuízo das prioridades definidas em Lei. Parágrato único. Para o disposto neste artigo, exigir-se-á sempre dotação própria, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual. Seção Il Da Administração e da Composição Art. 5º - O Sistema Municipal de Ensino será administrado pela Secretaria Municipal de Educação, na forma desta Lei aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, observados o Regimento Interno dos Conselhos que integram a estrutura da Secretaria e os convênios, acordos e atos conjuntos firmados pelos Poderes competentes. + Art. 6º - O Sistema Municipal de Ensino tem a seguinte composição: | - Secretaria Municipal de Educação com a competência de órgão Gestor de todo o sistema de ensino; x Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI' H — As unidades escolares criadas, incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal com oferta de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos; | — As unidades escolares criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal em regime de colaboração com outros sistemas ou com a iniciativa privada com oferta de Educação Infantil e Ensino Fundamental; IV — As unidades escolares da educação infantil e do ensino fundamental, criadas e mantidas pela iniciativa privada, na jurisdição municipal, observadas as normas aplicáveis; V- Conselho Municipal de Educação; VI - Fórum Municipal de Educação; vII - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB — CACS/FUNDEB; vIll- Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE; IX - Órgão de serviço municipal normativo, de processos escolares, administrativos, técnicos, de arquivamento e de apoio integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Educação; X - Instituições de cursos profissionalizantes de iniciativa do poder público municipal, bem como por meio de parceiras com instituições privadas, públicas estaduais e federais; XI - Instituições de Ensino Superior no âmbito municipal ou em parceria com instituições pública estadual e federal; XIl — Atendimento educacional complementar em acompanhamento de reforço escolar, e OU atividades extracurriculares previstas por diretrizes municipais; XIII — Atendimento educacional especializado PCD; XIV — Apoio escolar nas distintas áreas de atendimento, tais como: Auxiliar de Educação Infantil, Auxiliar de alunos PCD e Auxiliar de Transporte escolar; XV - Equipe de atendimento multidisciplinar: Psicólogo, Assistente Social e Nutricionista; E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAU Í ha MUNICIPAL PO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI PREFEIT XviI- Centro de inclusão digital de apoio as unidades escolares vinculadas a estes sistemas de ensino. 8 1º - As unidades escolares oficiais, órgãos e serviços e entidades de que trata este artigo, integram para todos os efeitos, a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, que representará o Poder Público Municipal em matéria de Educação, Ensino. & 2º - As unidades escolares oficiais que estejam em funcionamento sem ato de criação e de autorização emitidos pelo Poder Público Municipal serão cadastradas pela Secretaria Municipal de Educação e submetidas ao Conselho Municipal de Educação para a imediata regularização de seu funcionamento, observada a tipologia estabelecida para as unidades oficiais, incluindo número de turmas, por série e tumo, segundo a capacidade de sua infraestrutura e das condições físicas. 8 3º - Os segmentos educativos existentes em diferentes espaços da comunidade municipal, com a oferta de educação não-formal ou formal, serão cadastradas pela Secretaria Municipal de Educação, atribuindo-lhes número específico de cadastro municipal, para efeito de acompanhamento e avaliação dos estudos realizados. Art. 7º - As unidades escolares públicas municipais serão criadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação da Secretaria de Educação aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, para garantir à sociedade o ensino fundamental, a educação infantil e a educação de jovens e adultos, após levantamento e diagnóstico da correspondente demanda. & 1º - As unidades escolares terão administração própria, subordinada a Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas estabelecidas para o Sistema Municipal de Ensino e pelo Poder Público Municipal. 8 2º - O quantitativo de cargos e funções necessários a cada unidade escolar oficial será estabelecido no ato de criação da unidade, na forma e para os fins da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. a $ 3º - Mediante crédito especial, poderão ser atendidas despesas que resultem da ampliação das unidades escolares, até a sua efetiva integração na próxima Lei de Diretrizes Orçamentárias ou do orçamento ITURA MUNICIPAL PO GRAN PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 . CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI $ 4º - Haverá na Secretaria Municipal de Educação o Quadro Docente, com a edição da Lei do Plano de Carreira do Magistério Municipal, observadas a titulação do professor, a carga horária semanal inerente a seu cargo e as demais especificações constantes do referido Plano. 8 5º - Na ausência de pessoal habilitado para o exercício da gestão escolar, poderão exercer a Administração das unidades de ensino professores do quadro docente de que trata o parágrafo precedente, desde que devidamente autorizados pelo Conselho Municipal de Educação, e portadores de titulação superior aos níveis e modalidades de oferta da respectiva unidade. Art. 8º - As escolas mantidas pela iniciativa privada serão criadas por ato dos seus mantenedores, devidamente registrados em Cartório, e somente poderão iniciar o seu funcionamento a parir de, respectivamente, ato de autorização da oferta, com a aprovação do Regimento Escolar e do credenciamento da Instituição de Ensino, observadas as normas fixadas pelo Conselho Municipal de Educação. An. 9º - A criação de unidades municipais de ensino médio observará aos acordos relacionados com o regime de colaboração estabelecidos com o Sistema Estadual de Ensino. Art. 10 - As unidades que constituírem a rede pública municipal terão denominação e tipologia próprias, que constarão do ato de criação emanado do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Os programas, serviços e unidades escolares oficiais integrantes do Sistema Municipal de Ensino não poderão ser identificados por nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos da legislação em vigor. Ar. 11 - O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar Regimento Escolar Comum para toda a Rede Pública Municipal ou parte desta, para assegurar uniformidade de diretrizes, de controle, de comando e de avaliação. Art. 12 - A matrícula para a rede oficial do Sistema Muhicipal de Ensino será realizada pela Secretaria Municipal de Educação em ação conjunta, a partir de prévia e anual estabelecida em Edital Publicado pela Secretaria de Educação que constará da convocação e do cadastramento da demanda escolar, para que assegure a melhor utilização da capacidade física e docente instaladas e sob critérios de so qualidade, e dos meios disponíveis ou programados. | CAMPO train nO 14 brita PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI Ar. 13 - A movimentação de aluno entre unidades municipais, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, far-se-á na forma como estabelecer o Conselho Municipal de Educação, seguindo-se ato da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Os documentos e históricos escolares emitidos pelas unidades de ensino serão assinados pelos seus respectivos Diretores e Secretários de Unidades, podendo estes ser substituídos pelos Titulares do Sistema de Supervisão de Ensino e ainda pelos designados pelo Secretário Municipal de Educação. CAPÍTULO Il DA ORGANIZAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 14 - A Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Direta do Poder Público Municipal, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, terá a seguinte organização: I- Órgãos Colegiados: Il- Órgãos Executivos: Il- Órgãos de Administração Intermediária ou Setorial; e IV — Unidades de Ensino. 8 1º - São Órgãos Colegiados, de natureza deliberativa, normativa, supervisora e recursal, os Conselhos de controle e acompanhamento, que mediante legislação dos órgãos estaduais e federais que se façam necessários no âmbito do Sistema Municipal de Ensino; 8 2º - São Órgãos Executivos, responsáveis pela Administração da Secretaria Municipal de Educação, com as funções executivas, de planejamento e assessoramento geral da Secretaria, bem como de articulação com os demais órgãos da Prefeitura Municipal e instituições públicas e privadas; 8 3º - são Órgãos de Administração Intermediária ou Setorial aqueles que, na forma do Regimento da Secretaria de Educação aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, são responsáveis pela execução de serviços indispensáveis ao qualitativo funcionamento do Sistema Municipal de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação; AO RIP ApsipE OPA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ ; Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 - CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI ds Eq A À » 8 4º - Unidades de Ensino são estabelecimentos públicos ou particulares, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, responsáveis pelas ações e planos e procedimentos didático-pedagógicos indispensáveis à realização dos fins educacionais estabelecidos nos projetos pedagógicos e nas diversas modalidades de oferta educativa, observadas as normas gerais pertinentes e as específicas baixadas pelos Conselhos que integram o Sistema Municipal de Ensino. 8 5º - As especificidades concementes a distribuição dos cargos obedecerá ao constante sobre cargos e tipologias estabelecidos na Lei de Estrutura Administrativa Municipal nº 206/2014 e demais legislações municipais com referência a estes termos. Seção | Dos Órgãos Colegiados Subseção | Do Conselho Municipal de Educação Ar. 15 - O Conselho Municipal de Educação - CME é um órgão colegiado da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, com funções e competências normativas, consultivas, recursais, de supervisão e fiscalização exercidas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, na forma do Regimento próprio aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, incumbindo-lhe: | — Baixar normas relacionadas a educação e o ensino, aplicáveis no âmbito do sistema; Il — Baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema Municipal de Ensino; HI — proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei; a IV — Credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinando as medidas de controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas; N DO PIA RA AL D P Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 —- CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 + CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI V-— Aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária; VI — Elaborar ou reformular o seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, através do Secretário Municipal de Educação; VII — Determinar estudos para a reformulação de currículos e programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade; VIll — Deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação; IX — Deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações; X — Estabelecer critérios para a expansão da rede municipal de ensino, de conformidade com a tipologia escolar adotada; XI —- Propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no município; XIl — Aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os às peculiaridades regionais, especialmente na zona rural; XIII - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os Conselhos Municipais de Educação; XIv — Articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho de Defesa dos Direitos das Pessoas de Deficiência para as medidas que lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola; XV — Aprovar o Regimento Escolar para a Rede Municipal de Ensino, de abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e sbas alterações; XVI — Aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações; AN ITURA ICIPAL DE CAMP RANDE PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI — Estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades extraclasse ou exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais, observadas as normas comuns para o Sistema Estadual de Ensino fixadas pelo Conselho Estadual de Educação; XVII! — Deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus resultados na forma como estabelecerem os projetos aprovados; XIX - Estabelecer critérios e procedimentos para matrícula, transferência e movimentação do aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o Sistema Estadual de Educação « Telacionadas com a chamada escolar indispensável ao atendimento da demanda; XX — Emitir pareceres sobre: a) Assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica; b) Regularização de vida escolar e de equivalência de estudos; c) Acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais; e d) Outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas. XXI — Deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos da Secretaria Municipal de Educação bem como nas Unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos constantes do Regimento Escolar e do Regimento da Secretaria Municipal de Educação e do Regimento do Conselho; e “ XXII — Exercer outras competências inerentes a natureza do órgão. Parágrafo único. As Resoluções, os Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da homologação por ato do Secretário Municipal de Educação, que poderá determinar, d forma motivada e fundamentada o reexame sobre qualquer matéria a X PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI for justificado pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino. Ar. 16 - O Conselho Municipal de Educação constitui-se de 10 (dez) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhidos dentre educadores de reputação ilibada e de notável saber e experiência em matéria de educação e ensino, consideradas as suas funções como de relevante interesse público, com prioridade sobre qualquer outra. $ 1º - A composição do Conselho Municipal de Educação atenderá às seguintes prescrições: | - 3 (três) Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação do Secretário Municipal de Educação; ll — 1 (um) representante de instituições de ensino privada reconhecida pelo CME, se houver. Nos casos omissos deverá ser substituído por representatividade de um órgão relevante ao Sistema de Ensino Municipal. Hi —1 (Um) representante do Conselho Tutelar: IV — 2 (dois) representantes de Pais de alunos, sendo 1 (um) representante da Educação Infantil e Hum) do Ensino Fundamental: V-2 (dois) representantes dos Docentes do quadro efetivo, bem como de representações sindicais ou de Estabelecimentos Particulares existentes no Município; VI — 1 (um) representante de entidades de fomento à pesquisa, à ciência e à tecnologia, ao meio ambiente, à cultura e às artes, sediadas no Município; 8 2º - Os Conselheiros serão eleitos nos órgãos de suas representatividades por seus pares em assembleias convocadas para esse fim, que serão nomeados posteriormente à indicação Pelo Chefe do Executivo Municipal, por meio de portaria com refegida designação do exercício de suas funções. $ 3º - Serão nomeados suplentes indicados pelo Secretário Municipal de Educação para substituição de titulares providos na forma do parágrafo precedente, em suas eventuais ausências às reuniões do Conselho, na forma como dispuser o respectivo Regimento. N PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 = CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI 8 4º - O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos Conselheiros eleito por seus pares, e será substituído (por/pelo) Vice- Presidente, sendo substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Suplente do Presidente; 8 5º - A estrutura do Conselho Municipal de Educação e a definição das competências dos órgãos que o compõem constarão do Regimento próprio, observado o quantitativo de cargos e funções fixado por esta Lei. Art. 17 - O mandato dos Conselheiros será pelo período de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução da constituição por uma vez consecutiva. Ar. 18 - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante, salvo os casos; Parágrafo único. No exercício do mandato de Presidente e Secretário Administrativo do Conselho, podendo estes serem reconduzidos de suas funções de origem deniro do serviço público municipal bem como a proveniência de seus vencimentos. Art. 19 - Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado aceito pela Presidência, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) interpoladas, bem como os termos constantes no regimento Interno do Conselho: Parágrafo único. Na hipótese do artigo, conclvirá o mandado o Suplente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo por indicação do Secretário Municipal de Educação. Subseção II Do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB. * Art. 20 - Os referidos Conselhos Municipais são órgãos colegiados responsáveis pela operacionalzação da política governamental destinada a recursos e programas suplementares de alimentação escolar nas unidades de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, e dos recursos oriundos a manutenção e ao desenvolvimento da Educação Básica inclusive adotando procedimentos de controle e de fiscalização, em conjunto com o Secretário Municipal dá Educaição, ANP aruuc as PoE ITURA MUNICIPAL DE CAMP DO PIAUÍ Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI sendo respeitada a observância da legislação especial aplicável ao funcionamento e composição do referido conselho; Ar. 21 - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 22 - O Regimento Intemo a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal conterá as normas de funcionamento do Colegiado. Art. 23 - Os referidos Conselhos emitirão para o Secretário Municipal de Educação e para os órgãos ministeriais competentes, na forma da legislação especial aplicável, pareceres anuais sobre o nível de desempenho dos recursos e programa no Município, sugerindo as medidas que julgar pertinentes. Seção Il Dos Órgãos Executivos Subseção | Da Secretaria Municipal de Educação Ar. 24 - A Secretaria Municipal de Educação será administrada e representada, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo Secretário Municipal de Educação, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do poder Executivo, subordinado diretamente ao Chefe do Executivo Municipal; Art. 25 - O Regimento Intemo da Secretaria Municipal de Educação, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conterá as atribuições e níveis de responsabilidades do Secretário Municipal de Educação, no exercício de seu cargo. Parágrafo Único. Os demais cargos referentes a gestão da Secretaria Municipal de Educação estão subordinados a designação do Chefe do poder executivo, bem como ao Chefe da Secretaria Municipal de Educação, obedecendo o regimento intemo do órgão e aos constantes no Ar. 15. 8 5º, CAPÍTULO Il DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS cd , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ 4 É Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Art. 26- A Referida Lei complementa o disposto na legislação municipal acerca do Conselho Municipal de Educação. Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga demais disposições em contrário. e Prefeito Municipal pet o idos 8a [2d > f 7 EAPEL ENTE - Promulgada nesta data Publique-se doi em 2 1a = mi Registe-se e cumpraso Sai das Sessões INEO feio Es Secrotár RN =