| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 315 / 2023 |
| Date | 2023-09-22 |
| Ementa | Institui e autoriza o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, a realizar o pagamento de gratificação por desempenho aos profissionais de saúde bucal e dá outras providências. |
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É B ITURA ICIPAL DE CAMPO GRANDE E Í Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI LEI Nº 315/2023 “INSTITUI E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, A REALIZAR O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO AOS PROFISSIONAIS DE SAUDE BUCAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUI, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande do Piauí-P|, a Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal, que será paga aos profissionais lotados nas equipes de Saúde Bucal, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, em conformidade com as disposições contidas na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023. Parágrafo único. O pagamento por desempenho da Saúde Bucal será aplicado às Equipes de Saúde Bucal - ESB modalidade | e Il, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde. Art. 2º - A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante a apuração da saúde e no cumprimento dos indicadores quadrimestralmente previstos na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023. O valor da Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal levará em consideração os resultados dos indicadores alcançados pelas equipes de Saúde Bucal credenciadas e cadastradas no SCNES. Art. 3º - Farão jus ao incentivo os profissionais das Equipes de Saúde Bucal, cadastrados no SCNES, e que atuam diretamente nas ações de saúde bucal das Unidades Básicas de Saúde do Município. Art. 4º - A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será paga com recursos previstos na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos. Parágrafo primeiro. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril, maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. Parágrafo segundo. O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinçulado ao resultado obtido pelo município no quadrir nestre anterior. N I ICIPAL AMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cicero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI Art. 5º - Do valor total referente ao recurso que trata a Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023, repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Campo Grande do Piauí/Pl, serão destinados 100% como gratificação por Desempenho para os profissionais Cirurgiões Dentistas, Técnicos em Saúde Bucal e Coordenador das Equipes de Saúde Bucal do Município, sendo dividido da seguinte forma: 60% do valor total destinado para os profissionais Cirurgiões Dentistas vinculados às Equipes de Saúde Bucal, 25% para os profissionais Técnicos em Saúde Bucal e 15% para o Coordenador de Saúde Bucal no Município. Art. 6º - O valor da gratificação por Desempenho da Saúde Bucal tem caráter variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada Equipe e submetidas ao processo de avaliação adscritos na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde. Art. 7º - O pagamento da gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município. Art. 8º - A Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será paga a cada mês, após o efetivo repasse dos recursos ao Município pelo Ministério da Saúde, cabendo ao município fazer o pagamento dos profissionais até no máximo dez dias após o repasse realizado pela instância federal. Art. 9º - Farão jus ao recebimento da Gratificação Desempenho da Saúde Bucal os servidores/empregados efetivos e contratados do Município, vinculados às Equipes de Saúde Bucal (ESB), enquanto estiverem integrados às equipes e incluídos no SCNES, desde que atendidos os critérios estabelecidos pelo referido Programa. Art. 10 - De acordo com a Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde, no Art. 15-D diz que: “Ao final da avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por ESB dos últimos três quadrimestres”. Havendo o repasse deste pagamento adicional anual, o mesmo será destinado aos profissionais das ESB na proporção de 60% para os profissionais Cirurgiões Dentistas vinculados às Equipes de Saúde Bucal, 25% para os profissionais Técnicos em Saúde Bucal vinculados às Equipes de Saúde Bucal e 15% para o Coordenador das Equipes de Saúde Bucal no Município. Parágrafo único. Não farão jus a Gratificação Desempenho da Saúde Bucal: | - Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 - CEP 64.578-000 CNPJ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI a) Licença Maternidade ou adoção; b) Licença para tratar de assuntos particulares; c) Licença para atividade Política ou Classista; d) licença capacitação; e) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade; Il - Os Servidores ou Profissionais Inativos; Hi - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem que haja justificativa plausível. Art. 11 - A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais beneficiados. Art. 12 - O pagamento da Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal está condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao Município, transferidos pelo Governo Federal. |- O município fica desobrigado ao pagamento da Gratificação Desempenho da Saúde Bucal caso os recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde ou a Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 seja revogada. Art. 13 - Os casos omissos serão analisados por Comissão a ser instituída por Portaria da Secretaria de Saúde. Art. 14 - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se” Promulgada nesta data Publique-se Registre-se e cumpra-se Saia das a E di as ho a Pen da Câmara