| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2003 |
| Date | 2003-11-14 |
| Ementa | Institui a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública prevista no art. 149-A da Constituição Federal e dá outras providências. |
| native_id | 85 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Av. José Elpídio Ramos, 101 — CEP 64.578-000 €.G.€ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ -PI LEI COMPLEMENTAR Nº 099/2003. Campo Grande do Piauí — PI, 31 de Outubro de 2003. INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRNADE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ. Faço saber que a Câmara Municipal de Campo do Piauí aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica instituída, no município de Campo Grande do Piauí, a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública - COSIP, previsto no art. 149- A, da Constituição Federal. Parágrafo Único — Constitui-se fato gerador da contribuição das vias, logradouros e demais bens públicos, situados nas zonas urbanas e de expansão urbana deste Município. Art. 2º- A COSIP será cobrada, mensalmente, por meio de conta de energia elétrica, emitida pela concessionária, de acordo com os valores constantes da Tabela I, desta Lei Complementar. Art. 3º - O sujeito passivo da contribuição do pagamento da COSIP é o proprietário, o titular, domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel edificada, situado nas áreas cobertas com Iluminação Público no município de Campo Grande do Piauí. Parágrafo Único — No caso do imóvel não edificado, o sujeito passivo da obrigação, a que se refere o caput deste artigo, pagará, atualmente por ocasião do lançamento do IPTU, valor constante da Tabela I, desta Lei Complementar. MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Av. José Elpídio Ramos, 101 — CEP 64.578-000 C.G.€ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ -PI Art. 4º - A COSIP incidirá: I- sobre os imóveis de ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; e II — sobre os imóveis situados nas praças, independente da distribuição das luminárias. Art. 5º - A COSIP será arrecadada, mensalmente, pela Companhia Energética do Piauí — CEPISA ou sua sucessora, juntamente com à tarifaria do consumidor de energia elétrica. Parágrafo Único — O produto da arrecadação da COSIP, recebida pela CEPISA ou sua sucessora, será depositada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do vencimento da conta paga pelo contribuinte, em conta bancária própria da Secretária Municipal de Finanças e ou tesouraria do município, para efetivar contabilização. Art. 6º - Fica o município de Campo Grande do Piauí autorizado à firmar convênio com a CEPISA ou sua sucessora para cumprimento desta Lei Complementar. Ar. 7º - A concessionária de energia elétrica deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes inadimplentes, fornecendo os respectivos dados para autoridade municipal, responsável pela administração tributária. Art. 8º - Esta Lei Complementar será regularizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei Complementar. Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, em 31 Outubro de 2003. PREFEITO MUNICIPAL SANCIONADA & SANÇÃO Sala das sessões, em PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Av. José Elpídio Ramos, 101 — CEP 64.578-000 C.G.€ 01.612.570/0001-03 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ -PI Tp TABELA I CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA - COSIP FAIXA DE CONSUMO POR KW/H POR MÊS PARA VALOR (R$) IMOVEIS EDIFICADOS (art. 2º, desta lei complementar) Até 30 0,50 >30 1,12 > 60 1,90 > 100 226 e > 150 2,82 > 200 3,94 = > 250 4,10 >300 5,07 > 400 6,22 + | > 500 FREE > 1.000 11,31