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norma nº 99/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2003
Date 2003-11-14
EmentaInstitui a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública prevista no art. 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Av. José Elpídio Ramos, 101 — CEP 64.578-000
€.G.€ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ -PI
LEI COMPLEMENTAR Nº 099/2003.
Campo Grande do Piauí — PI, 31 de Outubro de 2003.
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA PREVISTA NO ART. 149-A, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRNADE DO PIAUÍ,
ESTADO DO PIAUÍ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campo do Piauí aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituída, no município de Campo Grande do Piauí, a
Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública - COSIP, previsto no art. 149-
A, da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Constitui-se fato gerador da contribuição das vias,
logradouros e demais bens públicos, situados nas zonas urbanas e de expansão urbana deste
Município.
Art. 2º- A COSIP será cobrada, mensalmente, por meio de conta de energia
elétrica, emitida pela concessionária, de acordo com os valores constantes da Tabela I, desta
Lei Complementar.
Art. 3º - O sujeito passivo da contribuição do pagamento da COSIP é o
proprietário, o titular, domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel edificada,
situado nas áreas cobertas com Iluminação Público no município de Campo Grande do
Piauí.
Parágrafo Único — No caso do imóvel não edificado, o sujeito passivo da
obrigação, a que se refere o caput deste artigo, pagará, atualmente por ocasião do
lançamento do IPTU, valor constante da Tabela I, desta Lei Complementar.
MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Av. José Elpídio Ramos, 101 — CEP 64.578-000
C.G.€ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ -PI
Art. 4º - A COSIP incidirá:
I- sobre os imóveis de ambos os lados das vias públicas, mesmo que as
luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; e
II — sobre os imóveis situados nas praças, independente da distribuição das
luminárias.
Art. 5º - A COSIP será arrecadada, mensalmente, pela Companhia
Energética do Piauí — CEPISA ou sua sucessora, juntamente com à tarifaria do consumidor
de energia elétrica.
Parágrafo Único — O produto da arrecadação da COSIP, recebida pela
CEPISA ou sua sucessora, será depositada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
do vencimento da conta paga pelo contribuinte, em conta bancária própria da Secretária
Municipal de Finanças e ou tesouraria do município, para efetivar contabilização.
Art. 6º - Fica o município de Campo Grande do Piauí autorizado à firmar
convênio com a CEPISA ou sua sucessora para cumprimento desta Lei Complementar.
Ar. 7º - A concessionária de energia elétrica deverá manter cadastro
atualizado dos contribuintes inadimplentes, fornecendo os respectivos dados para autoridade
municipal, responsável pela administração tributária.
Art. 8º - Esta Lei Complementar será regularizada no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da publicação da presente Lei Complementar.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, em 31 Outubro de 2003.
PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONADA & SANÇÃO
Sala das sessões, em
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Av. José Elpídio Ramos, 101 — CEP 64.578-000
C.G.€ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ -PI
Tp
TABELA I
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PUBLICA - COSIP
FAIXA DE CONSUMO POR KW/H POR MÊS PARA VALOR (R$)
IMOVEIS EDIFICADOS (art. 2º, desta lei complementar)
Até 30 0,50
>30 1,12
> 60 1,90
> 100 226 e
> 150 2,82
> 200 3,94 =
> 250 4,10
>300 5,07
> 400 6,22 + |
> 500 FREE
> 1.000 11,31

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