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norma nº 296/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 296 / 2022
Date 2022-06-17
EmentaLei de Diretrizes Orçamentária 2023.
native_id88

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Cícero Manoel de Carvalho, nº 214 — CEP 64.578-000
CNPJ 01.612.570/0001-03
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — P|
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MENSAGEM N.º 12022, de de de 2022.
Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimento Vossa Excelência, venho submeter à sua apreciação, e dos
demais Nobres Vereadores, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2023 e dá outras providências”, o que se faz com vistas a dar cumprimento ao disposto
na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí e na Lei Orgânica do Município de
Campo Grande do Piauí - PI.
O presente Projeto de Lei fora elaborado, seguindo uma metodologia em que estão elencados
itens que tratam das prioridades e metas da administração municipal, das diretrizes gerais e
específicas para elaboração e execução dos orçamentos, das disposições relativas à Dívida
Municipal, das disposições sobre o Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, das disposições
relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais e das disposições sobre alterações
tributárias do município e medidas para o incremento da receita, dentre outras disposições.
Aqui, as diretrizes orçamentárias estão consolidadas de conformidade com as Metas Fiscais
prevista para elaboração do Plano Plurianual 2022-2025. Às diretrizes gerais para elaboração do
Orçamento Municipal 2023, por sua vez, seguem o princípio de gestão continuada, onde os projetos
em execução terão prioridade sobre os novos. Ao passo que o Orçamento Fiscal compreende todos
os órgão e entidades da administração direta e indireta do município isa em conformidade com
a classificação institucional. Merece ainda enfatizar, quanto ao Orçamento de Seguridade Social, que
este compreende a programação relativa às ações de governo que atuam nas áreas de saúde,
previdência e assistência social. Já quanto ao Orçamento de investimentos, este compatibilizará, com
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o Plano Plurianual 2022 — 2025, as diretrizes orçamentárias aos programas de ações e metas fiscais
do governo municipal.
Por fim, evidenciamos que as Disposições relativas às despesas com Pessoal e Encargos
Sociais, observará o limite fixado na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000. Estas
são as considerações que julgo necessárias para serem levadas ao conhecimento de Vossa
Excelência e dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Na certeza que prevalecerá o elevado espirito público dos nobres membros dessa Augusta
Câmara de Vereadores, para a aprovação do Projeto de Lei que ora submeto à vossa apreciação,
subscrevo-me.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEINº 17! de ZT de ganil de 2022.
“Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária Anual
de 2023 e dá outras providencias.”
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí no uso de suas atribuições legais faz
saber que a Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, e no art. 76 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Campo
Grande do Piauí — Piauí, às diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município
para o exercício de 2023, compreendendo:
[. | prioridades e as metas da administração pública municipal;
Il. | estrutura e organização dos orçamentos;
ll. diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV. disposições relativas à dívida pública municipal;
V. disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI. disposições sobre alteração na legislação tributária do Município para o exercício
correspondente;
Vil. disposições finais.
CAPITULO Il
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2023, conforme Lei
Orgânica Municipal, respeitadas às disposições constitucionais e legais, correspondem, para
o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2023 definidas e constantes no Plano
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LEINo JJ6 de 17 de unha de 2022.
“Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária Anual
de 2023 e dá outras providencias.”
O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí no uso de suas atribuições legais faz
saber que a Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, e no art. 76 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Campo
Grande do Piauí — Piauí, às diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município
para o exercício de 2023, compreendendo:
Il. | prioridades e as metas da administração pública municipal;
Il | estrutura e organização dos orçamentos;
ll. diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
Iv. disposições relativas à dívida pública municipal;
V. disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
Vi. disposições sobre alteração na legislação tributária do Município para o exercício
correspondente;
Vil. disposições finais.
CAPITULO II i
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2023, conforme Lei
Orgânica Municipal, respeitadas às disposições constitucionais e legais, correspondem, para
o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2023 definidas e constantes no Plano
O E ENE E ENE E PE EP A E
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Plurianual para o período de 2022/2025, e serão adequadas às condições para
implementação e gerenciamento dos projetos estratégicos, que terão precedência a alocação
de recursos na Lei do Orçamento Anual — LOA de 2023, bem como na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite á programação das despesas.
$& 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações
constantes do manual aprovado pela Portaria STN nº 471, de 31.08.04.
8 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício
orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública
e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao
pagamento de juros e do principal da divida.
$ 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da divida, as
despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
CAPITULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3º —- O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo e dos seus Fundos (FMS, FMAS e FUNDEB).
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da
administração indireta serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos
convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas
executados com estes recursos.
Art. 4º - Para efeito desta lei, entende-se por:
| — PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
Il — AÇÃO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
evidenciando o planejamento governamental onde são detalhadas as despesas
orçamentárias;
Ill — SUBAÇÃO: é o desdobramento da ação, demonstrando as metas fiscais dos produtos
a serem ofertados em determinado período;
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IV — ATIVIDADE: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V — PROJETO: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI —- OPERAÇÕES ESPECIAIS: as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços;
VII — ÓRGÃO: identificação orçamentaria de maior nível da classificação institucional
relacionada à estrutura administrativa do município;
VIII — UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: o nível intermediário da classificação institucional,
relacionada à estrutura administrativa setorial do município, conjugada com o órgão;
IX — ORIGEM DAS FONTES DE RECURSOS: o agrupamento da origem de fontes de
recursos contidos na LOA por categorias de programação; e
X — FONTE ANALÍTICA: detalhamento específico da fonte e destinação de recursos no
município.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam na forma do anexo que integra a Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão.
8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 5º- Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação
dos órgãos do Município, discriminando a despesa no mínimo, por:
|— órgão e unidade orçamentária;
| — função;
HI — sub-função;
IV — programa;
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V— ação: atividade, projeto e operação especial;
VI — categoria econômica;
VII — grupo de natureza de despesa;
VIII — modalidade de aplicação;
IX — esfera orçamentária;
X — aplicação programada de recursos e origem das fontes de recursos.
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e seus incisos e parágrafo único, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será constituído de:
I- texto da lei;
H — consolidação dos quadros orçamentários, discriminando os recursos próprios e as
transferências constitucionais e com vinculação econômica;
Ill — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
IV — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais
e da seguridade social.
81º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo
único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
l. do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e
segundo a origem dos recursos;
ll. do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
Hl. — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos:
IV. da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos
recursos; i
V. da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se
elaborou a proposta;
VI. da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
Vil. da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
Mill. da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
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IX. da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X. da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
XI. da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XIl. das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e
total de cada um dos orçamentos;
XIll. da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XIv. da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos
dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por
programas de trabalho e grupos de despesa;
XV. de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Básico — FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVI. da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades
com a respectiva legislação.
XVII. da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XVIII. da receita corrente líquida com base no art. 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF;
XIX. da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional
nº 29;
Art. 7º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada
por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada
uma, no seu menor nível de detalhamento:
I|-o orçamento a que pertence;
H — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
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Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e refinanciamento da Divida;
CAPITULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas alterações
Art. 8º - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2023,
deve assegurar a transparência na execução do orçamento:
|-o princípio da transparência implica, alem da observação do principio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes
às informações relativas ao orçamento.
|| -o município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de
impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e
desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no Art. 212 da Constituição Federal,
ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo de Manutenção e de
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na
forma do disposto na MP nº 339 de 28 de dezembro de 2006;
|ll — A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde cumprirá as disposto n
Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que determina que a partir 2004, a
referida aplicação deverá ser no mínimo 15% (quinze por cento).
Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto e lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 11º - As receitas serão estimadas e as despesas fixadas de modo que os valores
orçamentários poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios
que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, ou em caso de calamidade
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pública fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários para suprir
necessidades baseando-se na situação de emergência ou calamidade publica;
Paragrafo Único — O Prefeito Municipal fica autorizado, através de decreto, abrir
créditos suplementares às dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, até o limite
de 50% (cinquenta por cento) da receita prevista no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64
podendo, ainda efetuar a transposição de dotação, remanejamento ou transferência do
recurso de uma categoria de programação para outra, de o órgão para outro, ou de um
elemento de despesa para outro, entre as diversas funções de governo e unidades
orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão de responsável pela
contabilidade e controle interno para movimentar as dotações a elas atribuídas.
S$ 1º As destinações de recursos, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de
execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
$ 2º O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado
para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12º — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso Il do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
$ 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida.
8 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
|- com pessoal e encargos patronais; E
Il - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da
Lei Complementar nº 101/2000,
8 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
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empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução
orçamentária e financeira do exercício.
8 4º - Terão prioridades, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção
das seguintes medidas;
| - redução de investimentos programados com recursos próprios.
H — eliminação de despesas com horas — extras;
Ill — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V— redução de gastos com combustíveis;
Art. 13º — Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações
de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 14º — A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para as despesas e serem procedida de justificativa do cancelamento
e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.
Art. 15º — Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16º — Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias e fundos
especiais se:
Ê Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
Il. estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
HI. estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
Iv. os recursos alocados destinam-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 17º — A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimento com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou
em lei que autorize sua inclusão. |
Art. 18º — A Lei Orçamentária deverá prever o mínimo, de 1% de sua receita própria e
transferências constitucionais para o Fundo Municipal de Assistência Social como também
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para o Fundo Municipal da Manutenção da Criança e do Adolescente do município para
empregar em ações finalísticas da área visando:
| — atender as ações assistenciais de caráter de emergência e para o coo-financiamento
das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
Il — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com as
organizações da sociedade civil;
HI — prestar os serviços assistências de caráter continuado que visem a melhoria de vida
da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 19º — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo de até 01%
(um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2023, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 20º — O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente de 7%
(sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º
do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 21º - O Poder Legislativo encaminhará a Secretaria de Administração, até 01 de
setembro de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, observado os parâmetros e
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 22º - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado
ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo Único — A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que,
comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere,
conforme sua legislação.
Art. 23º — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
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| — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS.
| — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial ou
representativa da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino
fundamental;
ll — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de
assistência social;
IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT;
V — que sejam vinculados a conservação e/ou preservação do meio ambiente.
S 1º Para habilitar-se-á ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2022 por três autoridades locais e
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxilio a entidade que
esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
8 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder
Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se clausula de reversão
no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio.
8 4º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a
entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 24º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
S 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais a exposição
circunstanciada de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das
operações especiais.
$ 2º Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com
a sanção e publicação da respectiva lei.
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CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas à Divida Pública Municipal
Art. 25º — A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência Social.
Art. 26º — O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual poderá conter demonstrativo especificando,
por operação de crédito, as dotações à nível de projetos financiados por estes recursos.
Art. 27º — A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de créditos
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar
nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Art. 28º — No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20, da Lei
Complementar nº 101/2000, ou seja, Poder Executivo 54% e o Legislativo 6% da Receita
Corrente Liquida-RCL.
Art. 29º - Fica consignado no exercício de 2023, o anexo de metas fiscais
estabelecendo os resultados nominal e primário e o montante da divida publica, conforme o
parágrafo |º do artigo 4º, da Lei nº 101/2000.
Art. 30º - Fica consignado no exercício de 2023 o anexo de riscos fiscais de validação
dos passivos e riscos de valores das contas publicas, em conformidade com o paragrafo Il,
do artigo 4º, da Lei nº 101/2000.
Art. 31º - Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2019
somente poderão ser admitidos servidores se:
|— lei autorizativa;
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Il — existirem cargos vagos a preencher;
Ill — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IV —forem observados os limites previstos no artigo anterior;
V — for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 32º — O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos
e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando
aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão
ser acompanhados de manifestação da Secretaria de Administração e Finanças, em suas
respectivas áreas de competência.
8 2º - O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 33º — À Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no
Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que
trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei
Complementar nº 101.
Art. 34º — Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo
tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, à realização de serviços extraordinários somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente aos voltados
para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único — A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Secretário de Finanças.
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oa que acmevir
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Art. 35º - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes
Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem
ultrapassados em qualquer um dos Poderes serão adotadas, no respectivo Poder, as
seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres
subsequentes:
1 - redução das despesas com cargos de confiança;
2 - redução temporária da jornada de trabalho, com adequação dos vencimentos;
3 - exoneração dos servidores não estáveis;
4 — extinção de gratificações
5 — exoneração dos servidores estáveis.
Art. 36º — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam
os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de
saúde, educação e assistência social, especialmente em caráter emergencial, segurança e
limpeza pública.
Art. 37º — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do
art. 22 da Lei complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, os pagamentos de horas-extras
ficam restrito a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
Parágrafo único — No exercício de 2023 a despesa com pessoal poderá ser acrescida até
o percentual fixado pelo Governo Federal bem como apenas na categoria do Magistério com
o reajuste do governo federal sobre o Piso Salarial dos Professores.
Art. 38º — com o objetivo de valorizar o princípio da impessoalidade na Administração
Pública, poderá ser realizado concurso público e teste seletivo nas áreas da saúde,
educação, assistência Social e Administração, podendo ser incluso o do Poder Legislativo se
for de interesse da Casa Legislativa. Obedecendo as necessidades e vagas definidas em Lei
e que estejam de acordo com o parágrafo único do artigo 34 da referida lei, se a despesa com
pessoal em relação à RCL exceder 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados
ao Poder ou órgão referido no art. 20 da LRF que ocorrer no excesso:
AFFAIRS ENE ENE ENE IN ASTAD ÊI
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1 - Conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual;
2 - Criar cargo, emprego ou função;
3 - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
4 - Promoção de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas
de educação, saúde e segurança;
5 - Contratar hora extra.
CAPÍTULO VII
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
Art. 39º — O Município deverá implantar a Divida Ativa do Município de natureza
tributária e não tributária.
Art. 40º — A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2023 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração do emprego
dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento
das receitas próprias.
Art. 41º — A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| - atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Território
Urbano, suas alíquotas, forma de calculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação a progressividade deste imposto;
Hl — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal.
IV — revisão na Legislação sobre Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
V — revisão da Legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
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VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal.
IX — revisão das isenções das multas e juros provocados por atraso de pagamentos de
tributos municipais.
Art. 42º - Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto
de projeto de lei que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 43º - Poderá ser apresentada a Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria
tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos
constitucionais e ao ajustamento a leis complementares e resoluções federais, observando:
| — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-lPTU, o
objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, a atualização da base
de calculo do imposto e a isonomia;
Il — quanto ao imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis inter Vivos — ITBI, a
adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal;
Il — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a adequação
da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que
visem à modernização e à maior agilidade de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou
não do tributo;
V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tomar exequível a sua
cobrança; É
VI — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência
de revisão da CF;
Vil — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da pratica de
infração à legislação tributaria; e
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PAPO axaapE Do PIE
e a
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VII - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, de cobrança e de arrecadação
de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação da carga tributária.
CAPÍTULO Vill
Das Disposições Finais
Art. 44º — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 45º — O Poder Executivo deverá realizar estudos visando a definição de sistema
de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade Orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o
custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 46º — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 47º — Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo
estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução
mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 48º — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 49º — São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de, dotação orçamentária e
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 50º — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único — Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à
conta da qual os créditos foram abertos.
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Art. 51º — Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/00 e em
cumprimento ao $ 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2023, a
despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu
impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços os limites
fixados pelos incisos | e Il, do art. 24, da Lei 8.666/93, devidamente atualizados.
Art. 52º — Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro
de 2022, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il — pagamento do serviço da dívida; e
ll — transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente
constituídos e
IV — saúde e Assistência Social de caráter urgente.
Art. 53º - Integram esta lei em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei
Complementar nº 101 de 2000;
| - Anexo | - Das Metas Fiscais;
Il - Anexo |l — Dos Riscos Fiscais.
Art. 54º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PIAUÍ.
Campo Grande do Piauí (Pl), 2 E de Vwns de 2022
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par 2 AN NA Prefeito Municipal
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2023
Estamos apreendendo a lidar com as adversidades que a máquina pública apresenta
poucos recursos e muito trabalho, portanto, as prioridades e metas para 2023 é a
continuidade das de 2021, porque há muito o que se fazer e um ano é pouco principalmente
para o nosso Município que ainda necessita de grandes mudanças.
Mudanças essas que precisam de parcerias com os Governos Federal e Estadual,
para se realizar, e que este ano, por se tratar de um ano de economia em crise, teremos
limites para arrecadação de recursos através de Convênios.
O Presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no $ 2º, do art.
165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, sendo o
seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício.
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
e Continuar equilibrando as finanças do Município pelo aumento das receitas e pela
contenção das despesas, sem prejuízo dos serviços públicos essenciais;
e Elaborar continuamente propostas para captação de transferências ou financiamento,
bem como celebrando convênios com órgãos públicos;
e Fomentar o equilíbrio da arrecadação local, revisar e atualizar as alíquotas para casa
espécie de imposto, visando à ampliação da receita tributária;
e Manter atualizado o cadastro mobiliário e imobiliário;
e Aperfeiçoar a estrutura administrativa:
Coordenação mais produtiva dos programas previstos,
Redução das despesas de custeio,
Desenvolver programas de modernização dos serviços,
go 60; IM Sê
Treinamento de pessoal e
5. Informatização dos procedimentos.
e Realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos humanos da
municipalidade;
e Melhoramento da infra-estrutura das Secretarias Municipais;
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Planejamento Participativo no Município envolvendo toda a comunidade;
AGRICULTURA
Adensar as cadeias produtivas especialmente concentradas em produtos agro-
industriais ou manufatureiros;
Oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto às
unidades de produção agropecuária e a família rural, bem como apoiar o
desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo;
Combater o trabalho infantil e degradante, promover, na medida da competência
municipal, a assistência ao trabalhador;
Apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira-livre, hortas
escolares, caseiras e comunitárias.
Adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede física de serviços
públicos;
Apoiar a regularização de propriedades rurais;
Assistência aos pequenos produtores com fornecimento de maquinas agrícolas para o
preparo da terra;
SAÚDE
Manter ações de saúde individual
o consultas médicas e odontológicas
o consultas coletivas: vigilância sanitária, epidemiológica e saneamento básico
Adquirir e distribuir medicamentos básicos
Capacitar os agentes comunitários de saúde com cursos e palestras;
Facilitar o acesso da equipe do PSF a zona rural do município de difícil acesso;
Cumprimento do plano de saúde; s
Implantar campanhas de educação na área da Saúde;
Apoio a população de baixa renda, em tratamento de saúde fora do município,
especialmente na cidade de Teresina, com a Casa de Apoio;
Construção/ reforma de postos de saúde na Zona Rural;
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Qualificação e capacitação dos servidores da saúde;
Incentivar a celebração de convênios com hospitais especializados ou garantir rede
pública para acesso aos serviços de saúde pelos portadores de necessidades
especiais, sobretudo os de baixa renda.
Doação a pessoas de baixa renda de óculos e prótese dentária.
OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
Melhoria Sanitária Domiciliar - MSD;
Melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização facilitando
as condições de trafegabilidade nas ruas e avenidas do Município;
Manter e aprimorar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final de
esgotos sanitários.
Construção/reforma e ampliação de prédios públicos.
Construir casas populares, destinadas a população de baixa renda, em parceria com o
Governo Federal;
Adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços públicos
municipais;
Fiscalizar e melhorar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro
sanitário;
Realização de estudos geológico e geotécnico para perfuração de poços tubulares;
Recuperação e manutenção dos poços existentes no município;
Construção e recuperação de passagens molhadas e sistema de drenagens nas
estradas vicinais;
Buscar parceria para o uso de maquinas pesadas: caçamba, Pá carregadeira,
Motoniveladoras e trator D-8 ou equivalente. »
Arborização das ruas, avenidas, vilas, bairros da sede e povoados;
Buscar parceria com órgãos federais para a construção de aterro sanitário;
Adequar os prédios públicos em condições de acesso para pessoas com necessidades
especiais;
Reforma e construção de praças públicas nas zonas rural e urbana;
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EDUCAÇÃO
e Ampliar a oferta de vagas na pré-escola, no ensino fundamental e EJA através do
FUNDEB;
e Municipalizar crescentemente o ensino, formar quadros docentes, buscar uma escola
pública de qualidade para todos;
e Garantia de padrões básicos de funcionamento escolar, ampliando, reformando e
construindo Unidades Escolares, inclusive creches;
e Melhorar a qualidade da informação e de avaliação educacional;
e Desenvolvimento profissional dos docentes da Educação Básica;
e Adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e fundamental, a
fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado e planejar a oferta também
aos alunos da Educação de Jovens e Adultos; além de ofertar alimentos alternativos e
regionalizados;
e Apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação alimentar,
assistência médico-odontológica e outras ações sociais;
e Adequar os prédios escolares para pessoas portadoras de necessidades especiais;
e Manter a formação continuada dos professores e técnicos de educação através de
capacitação permanente;
e Capacitação contínua dos Conselhos Escolares, através de fóruns e comitês
específicos para a sede municipal.
e Aquisição de parque infantil e brinquedoteca para pré-escolar da rede municipal de
Ensino;
e Construção de quadras de esporte nas escolas de maior oferta de vagas;
e Promover atendimento de profissionais de apoio às escolas (nutricionista, psicólogos e
Assistentes Sociais); E
e Ampliação de escola para instalação de biblioteca;
e Incluir nos planejamentos das escolas as ações de preservação ambiental;
e Atualização do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores em Educação, Criando
incentivo para uma educação de qualidade para a população estudantil e realização
profissional para os servidores.
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ESPORTE
Democratizar a prática do Esporte;
Valorizar o esporte comunitário como fenômeno social;
Valorizar o esporte estudantil como formador do indivíduo-cidadão, apoiar as escolas
na realização de jogos e na formação de recursos humanos;
Construção de quadras de esporte e aquisição de equipamentos;
Construção/ reforma de ginásios poliesportivos;
Adquirir material esportivo para distribuição gratuita para incentivar o esporte amador;
e prestar apoio, se necessário ás entidades incentivadoras das atividades esportivas,
criando o espírito de coletividade e competição, necessárias a formação de atletas
municipais;
Revitalização e criação de campos de futebol na zona rural do Município;
CULTURA
Democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção e espaços
culturais, com incentivos as festas típicas, garantindo despesas com eventos (festejos,
aniversário da cidade e demais datas comemorativas);
Implantação de políticas de preservação do meio ambiente;
Incentivo a criação de grupos artísticos e culturais locais;
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Criar mecanismos para proteção integral, a partir do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8.069/92), conjugando:
I- políticas sociais básicas; |l- assistência social; Ill - proteção.especial; e IV - garantia de
direitos;
Desenvolver cooperação entre Executivo, demais poderes e sociedade civil para
serviços sócios-educativo e prevenção jurídico-legal;
Combater a exploração e abuso sexual contra crianças e adolescentes e do trabalho
infantil;
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CAMPO anasnr no Pd
e Une tam
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* Implementar campanhas educativas relacionadas a crianças e adolescentes em
situação de risco:
o violência,
o prostituição,
o uso de drogas e
o exploração no trabalho.
* Manter atualizado os cadastros das pessoas carentes do Município (Bolsa Família).
e Equipar o Conselho Tutelar e facilitar as visitas dentro do Município.
* Distribuir alimentos a segmentos sociais carentes em situação de calamidade pública;
e Dar cumprimento aos planos de assistência social e de saúde;
e Promover manutenção dos programas de assistência já existentes;
e Reforçar os programas de assistência social, na prevenção de situações conflitivas e
na promoção de soluções de auto-sustentação dos segmentos vulneráveis;
e Incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras modalidades de
organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do município.
e Adquirir veículo para o deslocamento da assistente social em visitas à zona rural;
DIREITOS ClvÍS
* Convenio com os órgãos para fornecimento de Carteira de Identidade. Carteira do
Trabalho, CPF e Certidão de Nascimento e de Óbitos.
* Fortalecer o Controle Interno do Município.
Campe Grande do Piauí, PI, de de 2022.
Prefeito Munici
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS NA REALIZAÇÃO DAS RROJEÇÕES FISCAIS PAA O MUNICIPIO DE
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ PARA O PERÍODO DE 2023.
(Art. 4º, paragrafo 2º, $ 5 da Lei Complementar nº 101 de 04 de abril de 2000).
A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que os diversos entes da federação assumam o
compromisso de um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a elaboração da lei de
diretrizes orçamentária, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com
as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as contas publicas no momento da
elaboração do orçamento. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de
as receitas e despesas previstas e fixadas não se confirmarem. Isto é, que durante a execução
orçamentária ocorra arrecadação a menor da receita e ocorram gastos a maior da despesa.
Segundo tipo de risco referem-se aos passivos contingentes, especialmente aqueles
decorrentes de ações judiciais ou débitos previdenciários. Em atendimento ao disposto no Art. 4º & |,
da Lei de Responsabilidade Fiscal, o montante da previsão de renuncia será considerado na
estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais, previstas no
anexo próprio da LDO.
Para o exercício de 2023, existem riscos chamados fiscais, que podem modificar, em algum
momento, a sua trajetória econômica, esses são concentrados em passivos contingentes, como por
exemplo ações judiciais a serem ajuizadas e/ou sentenciadas, danos causados pelo município a
terceiros, passivos de indenizações, e outros, que podem dependendo das decisões que forem
definidas, determinar o aumento de despesas para os próximos exercícios e ate mesmo o aumento da
divida publica do município.
Será alocado na Lei Orçamentária Anual, Reserva de Contingencia na Ordem de até 1%
sobre o valor das despesas fixadas no orçamento, onde estará reservada para eventuais riscos
fiscais, tais como despesas extraordinárias e outros passivos contingentes. A especificação e
avaliação do passivo contingente ou riscos fiscais capazes de afetar as contas publicas do município
de Campo Grande do Piauí são: a
1. Aumento de salario que passa a gerar grande impacto nas despesas com pessoal;
2. Crise econômica que venha refletir negativamente na arrecadação;
3. Condenações judiciais de difícil cumprimento;
4. Intempéries (secas, inundações, pandemias e etc) que por ventura, venham a ocorrer
ou continuar,
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5. Outras ocorrências nas previstas, mas que exigem a atuação oficial de maneira
ostensiva por parte do município.
AS PROVIDENCIAS A SEREM TOMADAS NA HIPOTESE DE SE CONCRETIZAR:
1. Abertura de créditos adicionais até 50% da despesa fixada no orçamento na forma do Art.
7º e 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí, em de de 2022.
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