| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 335 / 2024 |
| Date | 2024-08-16 |
| Ementa | Dispõe sobre os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí para a legislatura 2025/2028. |
| native_id | 90 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Pedro Gomes de Carvalho, nº 178 — CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 camaramunicipalcegpiogmail.com CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI LEI Nº 335/2024 “Dispõe sobre o Subsidio dos Vereadores da Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí/PI para a legislatura de 2025-2028, desta casa legislativa.” A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí/PI, no uso das suas atribuições legais, faz saber que o Plenário Aprovou e o Senhor Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí, para a Legislatura 2025/2028 reger-se á por esta Lei, ou observará os ditames da Constituição Federal, Contituição Estadual, Lei Orgânica do Município e Orientações do Tribunal de Contas do Piauí - TCE-PI e será fixado nos termos desta Lei, respeitados os limites legais. Art. 2º - O Subsídio de que trata o artigo anterior, será fixado no valor de: IL | Vereador R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). IH. — Vereador Primeiro Secretário R$ 4.070,00 (quatro mil e setenta reais). HI. Vereador Vice-Presidente R$ 4.070,00 (quatro mil e setenta reais). IV. | Vereador Presidente R$ 4.810,00 (quatro mil oitocentos e dez reais). Art. 3º - O subsídio mensal dos Vereadores e da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí, de que trata o artigo anterior, não poderá ser reajustado no curso da Legislatura. g 1º - É possível a Revisão Geral Anual dos Subsídios dos Vereadores, com a finalidade de, tão somente, corrigir as perdas inflacionárias do ano imediatamente anterior, recompondo o poder aquisitivo obedecendo-se o Art. 37, X da Constituição Federal. Desde que este índice não ultrapasse o limite de 70% de gasto com o pessoal como previsto na LRF, ficando a cargo do gestor o percentual a ser considerado com pessoal, aí compreendido vereadores, servidores efetivos e regularmente contratados. 82º - A Revisão Anual, poderá ocorrer todos os anos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, com base nos índices inflacionários regulados pelo IBGE, por lei de iniciativa de cada poder, e revisando o vencimento dos respectivos servidores desde que, respeitados os limites estipulados na Constituição Federal (Art. 29, VII e art. 29-A, 811) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, art. 20, II, “a”). CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ Rua Pedro Gomes de Carvalho, nº 178 — CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 camaramunicipalcgpigmail.com CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI LAMPO GRADE DO PIA a as Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações previstas na Lei Orçamentária. Art. 5º - Ao subsídio de que trata a presente lei, é vedado o acréscimo de qualquer natureza, seja gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação. Art. 6º O valor do subsídio, fixado por esta lei, observará ao limite de 5% (cinco por cento) da receita do município, previsto no art. 29, VII, CF/88. Parágrafo único - O valor do subsídio a ser pago no primeiro ano da legislatura 2025-2028 será calculado mediante a confirmação do repasse do duodécimo para o ano de 2025, não podendo ultrapassar o limite de 70% de gasto com pessoal, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 7º - O subsídio mensal dos Vereadores, fixado nesta lei, será pago igualmente durante os recessos parlamentares, independente de convocação de Sessão Legislativa Extraordinária. Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações previstas na Lei Orçamentária. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, de modo que, revogam-se todas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ-PI, 16 de agosto de Eliana Maria Bezerra de Sá Presidente da Câmara Municipal 2024. Quirino Francisco Bezerra Primeiro Secretário meo Jg Du am a [SU Gy Presidente da