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norma nº 335/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 335 / 2024
Date 2024-08-16
EmentaDispõe sobre os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí para a legislatura 2025/2028.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Pedro Gomes de Carvalho, nº 178 — CEP 64.578-000
CNPJ 04.293.012/0001-02
camaramunicipalcegpiogmail.com
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
LEI Nº 335/2024
“Dispõe sobre o Subsidio dos Vereadores da Câmara
Municipal de Campo Grande do Piauí/PI para a legislatura
de 2025-2028, desta casa legislativa.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí/PI, no uso
das suas atribuições legais, faz saber que o Plenário Aprovou e o Senhor Prefeito
Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí,
para a Legislatura 2025/2028 reger-se á por esta Lei, ou observará os ditames da
Constituição Federal, Contituição Estadual, Lei Orgânica do Município e Orientações
do Tribunal de Contas do Piauí - TCE-PI e será fixado nos termos desta Lei,
respeitados os limites legais.
Art. 2º - O Subsídio de que trata o artigo anterior, será fixado no valor de:
IL | Vereador R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).
IH. — Vereador Primeiro Secretário R$ 4.070,00 (quatro mil e setenta reais).
HI. Vereador Vice-Presidente R$ 4.070,00 (quatro mil e setenta reais).
IV. | Vereador Presidente R$ 4.810,00 (quatro mil oitocentos e dez reais).
Art. 3º - O subsídio mensal dos Vereadores e da Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Campo Grande do Piauí, de que trata o artigo anterior, não poderá ser reajustado
no curso da Legislatura.
g 1º - É possível a Revisão Geral Anual dos Subsídios dos Vereadores, com a
finalidade de, tão somente, corrigir as perdas inflacionárias do ano imediatamente
anterior, recompondo o poder aquisitivo obedecendo-se o Art. 37, X da Constituição
Federal. Desde que este índice não ultrapasse o limite de 70% de gasto com o pessoal
como previsto na LRF, ficando a cargo do gestor o percentual a ser considerado com
pessoal, aí compreendido vereadores, servidores efetivos e regularmente
contratados.
82º - A Revisão Anual, poderá ocorrer todos os anos, sempre na mesma data e sem
distinção de índices, com base nos índices inflacionários regulados pelo IBGE, por lei
de iniciativa de cada poder, e revisando o vencimento dos respectivos servidores
desde que, respeitados os limites estipulados na Constituição Federal (Art. 29, VII e
art. 29-A, 811) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, art. 20, II, “a”).
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Rua Pedro Gomes de Carvalho, nº 178 — CEP 64.578-000
CNPJ 04.293.012/0001-02
camaramunicipalcgpigmail.com
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ — PI
LAMPO GRADE DO PIA
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Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações previstas
na Lei Orçamentária.
Art. 5º - Ao subsídio de que trata a presente lei, é vedado o acréscimo de qualquer
natureza, seja gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação.
Art. 6º O valor do subsídio, fixado por esta lei, observará ao limite de 5% (cinco por
cento) da receita do município, previsto no art. 29, VII, CF/88.
Parágrafo único - O valor do subsídio a ser pago no primeiro ano da legislatura
2025-2028 será calculado mediante a confirmação do repasse do duodécimo para o
ano de 2025, não podendo ultrapassar o limite de 70% de gasto com pessoal,
conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º - O subsídio mensal dos Vereadores, fixado nesta lei, será pago igualmente
durante os recessos parlamentares, independente de convocação de Sessão
Legislativa Extraordinária.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações previstas
na Lei Orçamentária.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de
1º de janeiro de 2025, de modo que, revogam-se todas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ-PI, 16 de agosto de
Eliana Maria Bezerra de Sá
Presidente da Câmara Municipal
2024.
Quirino Francisco Bezerra
Primeiro Secretário
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