br-locleg corpus explorer

← Campo Grande do Piauí (PI)

norma nº 1/1997

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-05-23
EmentaDispõe sobre a Lei Orgânica Municipal.
native_id91

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 35

) ) ) ) )
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL
CAMPO ARANDE DO PIAM
LEI 66) - PE ZAC
ANO 1997
am
Nós, infra-assinados, em nome do povo campograndense, em plena consciência
da responsabilidade e da extrema grandeza contidas no dever de semear preceitos legais
com fraternidade, bom senso e justiça; com amor à terra e cultuando a memória dos grandes
campograndenses que nos antecederam, e com o devido respeito pelas tradições do povo
campograndense, com a permissão de Deus, promulgamos a LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI.
FRANCISCO JOSÉ RAMOS
BELCHIOR MARTINS DA SILVA
ELIAS JOÃO DE SOUSA
ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA
DAMIÃO CARLOS DE ALMEIDA
JOSÉ FILHO PEREIRA
JOSÉ VALDIR DA SILVA
MARIA ANTONIA DA CONCEIÇÃO
QUIRINO FRANCISCO BEZERRA
TÍTULO |
Disposições Preliminares
CAPÍTULO |
Do Município
Art. 1º - O Município de. Campo Grande do Piauí é ente público dotado de
autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição Federal, da
Constituição do Estado do Piauí e desta Lei.
Parágrafo Único - O dia 26 de Janeiro é considerado como dia do município,
reservado para festividades cívicas, sendo feriado municipal.
Art. 2º - São Poderes Municipais, independentes e colaborativos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
CAPÍTULO Il
Da Competência
Art. 3º - Cumpre ao Município, na promoção de tudo quanto respeito ao interesse
local e ao bem-estar de sua população.
| - Exercer as competências, de qualquer natureza, que lhe são cometidas pela
Constituição Federal;
Il - Privativamente:
a) Organizar o quadro e estabelecer o regime de trabalho de seus servidores;
b) Dispor sobre a administração, utilização e alimentação de seus bens;
Cc) Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social;
d) Elaborar a Lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, o Plano de
Controle de Uso, do Parcelamento e de Ocupação do solo Urbano e o Código
de Obras;
e) Regulamentar a utilização dos logradouros públicos;
f) Dispor sobre a limpeza das vias e dos logradouros públicos, remoção e destino
do lixo domiciliar e de outros resíduos;
9) Ordenar as atividades urbana, fixando condições e horário para funcionamento
de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e
similares;
h) Estabelecer certidões administrativas necessárias aos seus servidores;
i) Dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração
daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades
privadas;
j) Dispor sobre o depósito e a venda, observando o princípio da licitação, de
animais e mercadorias, apreendidos em decorrência de transgressão da
legislação municipal;
|) Dispor sobre o cadastro, vacinação e captura de animais, com a finalidade
precípua de preservação da saúde pública; )
m) Dispor sobre competições esportivas, espetáculos e divertimentos públicos ou
sobre os realizados em locais de acesso público;
n) Dispor sobre o comércio ambulante;
o) Fixar as datas de feriados municipais;
P) Exercer o poder de polícia administrativa;
q) Estabelecer e impor penalidades por infração de duas leis e regulamentos.
CAPÍTULO II
Dos Distritos
Art. 4º - Lei municipal criará, organizará ou suprimirá distritos, observando o
disposto na legislação estadual.
TÍTULO 11
Do Poder Legislativo
CAPÍTULO |
Disposição Geral
Art. 5º - A Câmara Municipal, guardada a proporcionalidade com a população do
município, compõe-se de 09 (nove) Vereadores, a partir da sua primeira legislatura, em 1997.
Parágrafo Único - À população do município será aquela existente até 31 de
Dezembro do ano anterior ao da eleição municipal, apurada pelo órgão federal competente.
CAPÍTULO Il
Dos Vereadores
Art. 6º - Os Vereadores tomarão posse no dia 1º de Janeiro do primeiro ano de
cada legislatura, em Sessão Solene presidida pelo Vereador mais votado pelo povo, entre os
presentes, qualquer que seja o número desses, e prestarão o compromisso de “cumprir
fielmente o mandado, guardado a Constituição Federal e as Leis”.
$ 1º - Os Vereadores desincompitibilizar-se-ão para a posse.
$ 2º - O Vereador que não tomar posse na data prevista neste artigo deverá fazê-
lo no prazo de quinze dias, salvo comprovando motivo de força maior.
Seção II
Do Exercício
Art. 7º - O Vereador entrará no exercício do cargo imediatamente após a posse.
Art. 8º - No ato da posse os Vereadores declararão os seus bens e de seus
conjugues e quais as entidades jurídicas de que são diretores.
Parágrafo Unico - A declaração de que trata este artigo será feita perante a Mesa
Diretora que precederá a sua publicação.
Art. 9º - O suplente de Vereador será convocado nos casos de:
| - Vacância do cargo;
Il - Afastamento do cargo por prazo superior a 61 dias;
Parágrafo Unico - O suplente convocado tomará posse em 10 dias e fará jús,
quando em exercício, à remuneração do mandato; ultrapassando o prazo, será convocado o
suplente seguinte.
Seção II
Do Afastamento
Art. 10 - Alicença somente será concedida nos seguintes casos:
| - Doença comprovada;
Il - Gestação, por cento e vinte dias, ou paternidade, pelo prazo da lei;
ll - Adotação, nos termos em que a lei dispuser; .
IV - Quando em serviço ou em missão de representação da Câmara Municipal;
V - Para tratar de interesses particulares.
Parágrafo Unico - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal estará
automaticamente licenciado, podendo, neste caso, optar pela remuneração do mandato.
Seção IV
Da inviolabilidade e dos Impedimentos
Art. 11 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, no exercício
do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 12 - O Vereador não poderá:
| - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direto público, empresa
pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou
permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer
a cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
Il - Desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou exercer função
remunerada; :
b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades
referidas no inciso |, a;
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso |, a;
d) Ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo.
Capítulo II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 13 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito exceto quando se
trata de leis orgânicas, dispor sobre as matérias de competência do Município, e
especialmente:
| - legislar sobre tributos municipais, isenções, anistias fiscais, remissão de dívidas
e suspensão de cobrança da dívida ativa;
Il - Votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamento anuais,
bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;
ll - Votar a lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, o Plano de
Controle de Uso, do Parcelamento e de Ocupação do Solo Urbano e o Código
de Obras Municipal;
IV - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de
créditos, bem como a forma e os serviços de pagamento;
V - Autorizar subvenções;
VI - Autorizar a concessão e a permissão de serviços públicos, bem como a
concessão de obras públicas;
VII - Autorizar a concessão de uso de bens municipais;
Mill - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo, quando se tratar de doação
sem encargo;
IX - Autorizar a permissão de uso de bens municipais por prazo superior a seis
meses;
X - Convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre
a matéria previamente determinada e de sua competência;
XI - Outorgar pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, títulos e
honrarias previstos em Lei, a pessoas que, reconhecidamente, tenha prestado
relevantes serviços ao Município;
XII - Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora,
em noventa dias após apresentação do parecer prévio pelo Tribunal de Contas
do Estado, observando o seguinte:
a) O parecer prévio só deverá de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal;
b) As contas do município ficarão durante sessenta dias, anualmente na Câmara
Municipal, na Prefeitura e nas associações de moradores que as requererem,
para exame e apreciação, à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica,
que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
c) Durante o período referido na alínea anterior, o Presidente da Câmara Municipal
e o Prefeito, respectivamente designarão servidores habilitados para, em
audiência, prestarem esclarecimentos;
d) publicação, no órgão oficial, do parecer e da resolução que concluírem pela
rejeição das contas, que serão encaminhados ao Ministério Público, sendo o
caso;
XIII - Proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas no prazo
legal;
XIV - Estabelecer normas sobre despesas estritamente necessárias com
transportes, hospedagem e alimentação individual, e respectiva prestação de
contas, quando as verbas destinadas a Vereadores em missão de
representação da Casa;
XV - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder
regulamentar;
XVI - Autorizar a alienação de bens imóveis, vedada a doação sem encargo;
XVII - Autorizar consórcios com outros municípios;
XVIII - Atribuir denominações a próprios, vias e logradouros públicos;
XIX - Estabelecer critérios para delimitação do perímetro urbano;
XX - Autorizar convênios que importem em despesas não previstas no orçamento
anual ou que impliquem em criação de entidades dotadas de personalidades
jurídicas de direito público ou privado;
XXI - Criar, transformar e extinguir cargos, funções e empregos públicos, e fixar os
respectivos vencimentos, inclusive dos seus próprios serviços.
Art. 14 - A Câmara Municipal abe, exclusivamente, entre outras previstas nesta Lei
Orgânica, as seguintes atribuições:
|- Eleger sua Mesa Diretora, bem como substituí-la na forma regimental;
ll - Elaborar o Regimento Interno;
lil - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-
los definitivamente do exercício do cargo;
IV - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
V- Autorizar os seus serviços administrativos;
VI - Fixar, para a legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, admitida, sempre, a atualização monetária;
VII - Criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua
na competência municipal, sempre que requerer pelo menos um terço dos
seus membros;
VIII - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a administração.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e do Funcionamento
Seção |
Da Presidência da Câmara Municipal
Art. 15 - Cumpre ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras obrigações:
| - Representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
Il - Dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar na forma do Regimento Interno,
Os trabalhos administrativos da Câmara Municipal;
Ill - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - Promulgar as resoluções da Câmara Municipal, bem como as leis, quando
couber,
V - Providenciar a publicação das resoluções da Câmara Municipal e das leis por
ela promulgadas, bem como dos atos da Mesa Diretora;
VI - Declarar extinto o mandato de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos
casos e observados os prazos previstos nesta Lei;
VII - Manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força
necessária para esse fim;
Mill - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal,
mensalmente e apresentar ao Plenário, até dez dias antes do término de cada
período legislativo, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas
realizadas;
Art. 16 - Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Municipal será
substituído, sucessivamente, pelo Vice-Prefeito, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo
Secretário.
Parágrafo Único - Na falta de membros da Mesa Diretora, assumirá a presidência
o Vereador que, dentre os presentes, for o mais idoso.
Seção II
Da Mesa Diretora
Art. 17 - A Câmara Municipal reunir-se-á logo após a posse, no primeiro ano da
legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado pelo povo, dentre os presentes, para a
eleição de seu Presidente e de sua Mesa Diretora, por escrutínio secreto e maioria simples,
considerando-se automaticamente empossado os eleitos, observando-se ao mesmo
procedimento na Mesa Diretora Para o segundo biênio da legislatura;
$ 1º - No caso de empate, ter-se-á como eleito o Vereador mais idoso.
$ 2º - Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos
trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a
Mesa Diretora.
Art. 18 - A Mesa Diretora terá mandato de dois anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente , mesmo que em legislatura diversa.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal presidirá a Mesa Diretora,
dispondo do Regimento Interno sobre o número e as atribuições de seus cargos, assegurada,
quando possível a representação proporcional dos partidos que participam da Casa.
Art. 19 - Cumpre a Mesa Diretora, dentre outras atribuições:
| - Elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta orçamentária da Câmara
Municipal a ser incluída na proposta do município, e a fazer, mediante ato, a
discriminação analítica das datações respectivas bem como alterá-las quando
necessário, se a proposta não for encaminhada no prazo previsto, será tomado
como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
Il - Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal,
observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que
Os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial
de suas dotações;
Ill - Devolver a Fazenda Municipal, até 31 de Dezembro, o saldo do numerário que
lhe foi liberado durante o exercício para a execução do seu orçamento;
IV - Enviar ao Prefeito, até o dia 1º de Março, as contas do exercício anterior;
V - Enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para fim de serem
incorporados aos balancetes do município, os balancetes financeiros e suas
despesas orçamentárias relativas ao mês anterior, quando a movimentação do
numerário para as despesas for feita pela Câmara Municipal;
VI - Administrar os recursos organizacionais, humanos, materiais e financeiros da
Câmara Municipal;
Vil - Designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal,
limitando em três o número de representantes, em cada caso.
Seção III
- Das Sessões Legislativas
Art. 20 - A Sessão Legislativa compreenderá os períodos legislativos de 15 de
Fevereiro a 30 de Julho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro.
Parágrafo Único - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação
dos projetos de leis de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual.
Art. 21 - A Câmara Municipal poderá reunir-se extraordina-riamente para deliberar
somente em matéria objeto da convocação.
Parágrafo Único - A Sessão Extraordinária será convocada pelo Presidente da
Câmara Municipal ou a requerimento da maioria de seus membros, ou pelo Prefeito em caso
de urgência ou de interesse público relevante.
Art. 22 - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara
Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas
no Regimento Interno, e cuja composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade
da representação partidária.
Seção IV
Das Comissões
Art. 23 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que
resultar sua criação. .
8 1º - Na constituição de cada comissão é assegurada, quando possível, a
representação proporcional dos partidos que participarem da Casa.
S 2º - Será obrigatória a existência de Comissão Permanente de Constituição e
Justiça para exame prévio, entre outras atribuições, da constitucionalidade e da legalidade de
qualquer projeto. À
Art. 24 - Às comissões, nas matérias de suas respectivas competência, cabe
entre outras atribuições:
| - Oferecer parecer sobre projeto de lei;
1l - Realizar audiências públicas com entidades privadas,
Ill - Convocar Secretário Municipal para prestar pessoalmente, informações sobre
matérias previamente determinada e de sua competência;
IV - Receber Petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades da administração direta ou
indireta do Município, adotando as medidas pertinentes;
V- Colher o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - Apreciar programa de obras, planos municipais, distritais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Art. 25 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas por ato do
Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membro, para
apuração, por prazo certo, de determinado fato na Administração Municipal.
8 1º - A Comissão poderá convocar pessoas e requisitar documentos de qualquer
natureza, incluindo fotografias e audiovisuais.
2º - A Comissão requisitará a Presidência da câmara Municipal o
encaminhamento das medidas judiciais adequadas à obtenção de provas que lhe forem
negadas.
8 3º - A Comissão encerrará seus trabalhos com apresentação de relatório
circunstanciado, que será encaminhado, em dez dias, ao Presidente da Câmara Municipal
para que este:
a) dê ciência imediata ao Plenário;
b) remeta, em cinco dias, cópia de inteiro teor ao Prefeito, quando se tratar de fato
relativo ao Poder Executivo;
c) encaminhe, em cinco dias, cópia de inteiro teor do relatório, quando esse
concluir pela existência de infração de qualquer natureza, apurável por iniciativa
daquele órgão;
d) Providencie, em cinco dias, a publicação das conclusões do relatório no órgão
oficial e, sendo o caso, com a transcrição do despacho de encaminhamento ao
Ministério Público. -
CAPÍTULO V
Do Processo Legislativo
Art. 26 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
|-Lei Orgânicas;
Il - Leis;
Ill - Resoluções.
Art. 27 - Esta Lei Orgânica, de caráter fundamental, somente poderá ser alterada
por iniciativa de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal ou do Prefeito, por
outras leis orgânicas, numeradas sequencialmente, observando o processo legislativo
especial correspondente.
28 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora ou a
qualquer Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos.
Art. 29 - São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos de lei que:
| - Autorizem abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação
parcial ou total de dotação da Câmara Municipal e por superávit financeiro no
exercício;
Il - Criem, transformem ou extingam cargos dos serviços da Câmara Municipal e
fixem os respectivos vencimentos.
Parágrafo Único - Emendas que aumentem a despesa prevista somente serão
admitidas no caso do inciso Il, e desde que assinadas por maioria simples, dos membros da
Câmara Municipal.
Art. 30 - As Comissões Permanentes somente terão iniciativas de projetos de lei
em matéria de sua especialidade.
Art. 31 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito os projetos de lei que:
| - Disponham sobre o plano plurianual de investimentos, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual;
Il - Criem cargos, funções ou empregos públicos, ou aumentem vencimentos ou
vantagens dos servidores da administração direta, autárquica ou funcional,
III - Disponham sobre o regimento jurídico dos servidores do município.
Art. 32 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
$ 1º - Se, no caso deste artigo, a Câmara Municipal não manifestar em até
quarenta e cinco dias, a preposição será incluída na ordem do dia, sobrestando-se
deliberação quanto a qualquer outra matéria.
8 2º - O prazo do parágrafo anterior não flui nos períodos de recesso da Câmara
Municipal.
Art. 33 - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do
município, de seus distritos ou bairros, dependerá da manifestação de pelo menos cinco por
cento do eleitorado.
$ 1º - Os projetos de lei serão apresentados à Câmara Municipal firmados pelos
interessados, anotados os números do título de eleitor e da zona eleitoral de cada qual.
$ 2º - Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem observância
técnica legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes.
3º - O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de
admissibilidade previstas nesta lei, não poderá negar seguimento ao projeto devendo
encaminhá-lo às comissões componentes.
Art. 34 - Todo projeto de lei será aprovado ou rejeitado pelo Plenário da Câmara
Municipal em votação nominal.
Art. 35 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou vetado, total ou
parcialmente, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 36 - Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de
dez dias úteis, enviará o texto ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
$1º- Seo Prefeito considerar o projeto, no todo em parte, inconstitucional, ilegal
ou contrário a esta lei ou ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do veto, dentro
de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal.
82º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alinea.
$ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
84º - O veto será apreciado pela Câmara Municipal em sessão plenária, dentro de
trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto.
$ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para
promulgação.
8 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto
será colocado na ordem do dia da sessão imediata sobrestadas as demais proposições até
sua votação final.
87º - Se o projeto não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo
Prefeito, nos casos dos parágrafos terceiro e quinto, o Presidente da Câmara Municipal
promulgará.
Art. 37 - O Presidente da Câmara Municipal, antes de remeter às comissões, ou
Prefeito, quando da remessa à Câmara Municipal, mandará publicar, na forma do artigo 119,
como ato integrante do processo de elaboração legislativa, o inteiro teor do texto, e respectiva
exposição de motivos, de qualquer projeto de lei.
Art. 38 - As resoluções destinam-se a regulamentar matéria que não seja objeto
de lei, nem se compreenda nos limites do ato administrativos.
Art. 39 - Salvo disposições em contrário, as deliberações da Câmara Municipal
serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
CAPÍTULO VI
Do Plebiscito
Art. 40 - Mediante preposição fundamentada de dois quintos dos Vereadores ou
de cinco por cento dos eleitores inscritos no município, será submetido a plebiscito questão
relevante de interesse local.
S 1º - Caberá a Câmara Municipal, no prazo de três meses após a aprovação da
proposta, realizar o plebiscito, nos termos em que dispuser a lei.
S 2º - Cada consulta plebiscitaria admitirá até 2 proposições, sendo vedada a sua
realização nos quatro meses que antecederem eleição nacional, do Estado ou do Município.
$ 3º - A proposição que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser
apresentada com intervalo de 2 anos.
8 4º - O resultado do plebiscito, proclamado pela Câmara Municipal, vinculará o
Poder Público.
À $ 5º - O Município assegurará à Câmara Municipal os recursos necessários à
realização das consultas plebiscitarias.
TITULO Il
Do Executivo
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 41 - O Prefeito exerce o Poder Executivo do Município.
Art. 42 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de quatro anos,
devendo a eleição realizar-se até noventa dias antes do término do mandato daqueles a que
devam suceder.
CAPÍTULO II
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Seção |
Da Posse
* Art. 43 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de
instalação da Câmara Municipal, após a dos Vereadores, e prestarão o compromisso de
manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e administrar o Município,
visando o bem geral dos municipes”.>
81º - O Prefeito e o Vice-Prefeito desincompatibilizar-se-ão para a posse.
8 2º - Se, decorridos dez dias da data fixada, o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomar
posse, salvo comprovando motivo de força maior, o cargo será declarado vago.
Seção II
Do Exercício
Art. 44 - O Prefeito entrará no exercício do cargo imediatamente após a posse.
Art. 45 - Até dez dias após a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração
de bens, que serão publicadas no órgão oficial, renovando-se anualmente para efeito de
imposto de renda.
Art. 46 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências
e suceder-lhe-á no caso de vaga. . j
Parágrafo Unico - Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou de
vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefio do
Executivo Municipal o Presidente, o Vice-Presidente e o Primeiro Secretário da Câmara
Municipal.
' Art. 47 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito. Far-se-á eleição noventa
dias depois de aberta a última vaga.
Parágrafo Único - Ocorrendo a vacância após cumprido três quartos do mandato
do Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal completará o período, licenciando-se
automaticamente da Presidência.
10
Seção III
Do Afastamento
Art. 48 - O Prefeito ou o Vice-Prefeito comunicará à Câmara Municipal quando
tiver de ausentar-se do Município por período superior a dez dias.
Art. 49 - O Prefeito ou o Vice-Prefeito não poderá, sem licença da Câmara
Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias.
Art. 50 - A licença somente será concedida nos seguintes casos:
| - Doença comprovada;
Il - Gestação, por cento e vinte dias, ou paternidade, pelo prazo da lei;
Ill - Adoção, nos termos em que a lei dispuser;
IV - Quando a serviço ou em missão de representação do Município;
V - Ao Prefeito, para repouso anual, durante trinta dias, coincidentemente com o
período de recesso da Câmara Municipal;
Vi-Ao Prefeito, para tratar de interesses particulares.
Parágrafo Unico - O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jús a remuneração durante a
licença, exceto quando em gozo de licença para tratar de interesses particulares.
CAPÍTULO Ill
Das Atribuições do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 51 - Compete ao Prefeito, privativamente:
| - Representar o Município, sendo que em juízo por procuradores habilitados;
4 - Nomear e exonerar os Secretários Municipais;
ll - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da
administração local; É
IV - Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei:
V - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
VI - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal,
na forma da lei;
Vill - Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares;
IX - Declarar a utilidade ou necessidade pública, ou o interesse social, de bens
para fins de desapropriação ou de servidão administrativa:
X - Declarar o estado de calamidade pública;
XI - Expedir atos próprios de atividades administrativas;
XII - Contratar terceiros para a prestação de serviços públicos autorizados pela
Câmara Municipal;
XIll - Prover e desprover cargos públicos, e expedir atos referentes à situação
funcional dos servidores públicos, nos termos da lei;
XIV - Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual de investimentos, o projeto de
lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previsto nesta lei,
nos termos a que se refere o artigo 165, S 9º, da Constituição Federal;
XV - Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a
abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior, e remetê-
las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado;
XVI - Prestar à Câmara Municipal, em quinze dias, as informações que esta
solicitar; :
XVII - Aplicar multas previstas em leis e contratos;
XVIll - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe
forem dirigidos, em matéria da competência do Executivo Municipal;
XIX - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento;
XX - Solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantir o cumprimento de seus
atos;
XXI - transferir, temporária ou definitivamente a sede da Prefeitura;
XXII - Delimitar o perímetro urbano, nos termos da lei;
XXIll - enviar, até o trigésimo dia do mês subsequente os balancetes,
acompanhados dos comprovantes de despesas;
XXIV - Exercer outras atribuições previstas em lei.
Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas nos
incisos XI, XII, XVI, XVII e XIX, aos Secretários Municipais ou ao Procurador Geral do
Município, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Art. 52 - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem cometidas por
lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
TÍTULO |
Da Responsabilização dos Vereadores, do Presidente da Câmara Municipal e
do Prefeito
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 53 - Os Vereadores, O Presidente da Câmara Municipal e o Prefeito
responderão por crimes comuns, por crimes de responsabilidade e por infrações político-
administrativas.
8 1º - O Tribunal de Justiça julgará o Prefeito e os vereadores nos crimes comuns
e nos de responsabilidades.
S 2º - A Câmara Municipal julgará os Vereadores, o Presidente da Casa e o
Prefeito nas infrações politico-administrativas.
Art. 54 - Lei estabelecerá as normas para o processo de cassação de mandato,
observando o seguinte:
| - Iniciativa da denúncia por qualquer cidadão, Vereador local ou associação
legalmente constituída;
Il - Recebimento da denúncia por maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal; i
Hll - Cassação do mandato por dois terços dos membros da Câmara Municipal;
IV - Votações individuais motivadas;
V - Conclusão do processo em até noventa dias, a contar do recebimento da
denúncia, findo os quais o processo será incluído na ordem do dia,
sobrestando-se deliberação quanto a qualquer outra matéria, ressalvadas as
hipóteses que esta Lei define come exame preferencial.
Art. 55 - À ocorrência de infração político-administrativa não exclui a apuração de
crime de responsabilidade.
CAPÍTULO II
Das Infrações Político-administrativas dos Vereadores
e do Presidente da Câmara Municipal
Art. 56 - São infrações político-administrativas dos Vereadores:
| - Deixar de fazer declarações de bens, nos termos do artigo 8º:
Il - Deixar de prestar contas, ou tê-las rejeitadas, na hipótese do artigo 14, XIII;
HI - Utilizar-se do mandato para prática de ato de corrupção ou de improbidade
administrativa;
IV - Fixar residência fora do Município;
V - Proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar;
VI - Indicir em qualquer dos impedimentos previstos no artigo 12;
VII - Quando no exercício da Presidência da Câmara Municipal, descumprir, nos
prazos previstos, as atribuições previstas nos artigos.
Parágrafo Único - O Regimento Interno da Câmara Municipal definirá os casos de
incompatibilidade com o decoro parlamentar.
CAPÍTULO Ill
Das Infrações Político-Administrativas do Prefeito
Art. 57 - São Infrações Político-Administrativas do Prefeito:
!- Deixar de fazer declarações de bens, nos termos do artigo 45;
Il - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento ou documentos que devem
constar dos arquivos da Câmara Municipal, bem como a verificação de obras e
serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal ou auditoria
regularmente constituída;
IL - Impedir o livro e regular o funcionamento da Câmara Municipal;
IV - Desatender, sem motivo justo, aos pedidos de informações da Câmara
Municipal, quando formulados de modo regular:
V - Retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa
formalidade;
VI - Deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido os projetos de lei
relativos ao plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao
orçamento anual;
Vil - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
Mill - Praticar ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática
daqueles de sua competência;
IX - Omitir-se ou negligência na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município, sujeitos à administração da Prefeitura:
X - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta lei, sem
comunicar ou obter licença da Câmara Municipal:
XI - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
Parágrafo Único - Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito,
incidem as infrações politico-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o
processo pertinente, ainda que cassada a substituição.
/
CAPÍTULO IV
Da Suspensão e da Perda do Mandato
Art. 58 - Nos crimes comuns, nos de responsabilidade e nas infrações político-
administrativas, é facultado à Câmara Municipal, uma vez recebida a respectiva denúncia
pela autoridade competente, suspender o mandato do Vereador, do Presidente da Casa ou
do Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros.
inciso Il.
Art. 59 - O Vereador perderá o mandato:
|- Por extinção, quando:
a) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
b) o decretar a justiça eleitoral;
Cc) assumir outro cargo ou função na Administração Pública Municipal, direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude do concurso público;
d) renunciar.
Il - Por cassação, quando:
a) deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou quando em missão por esta
autorizado;
b) sofre condenação criminal em sentença transitada em julgado;
C) incidir em infração político-administrativa, nos termos do artigo 56.
Parágrafo Único - O.Vereador terá assegurada ampla defesa, nas hipóteses do
Art. 60 - O Prefeito perderá o mandato:
| - Por extinção, quando:
a) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
b) o decretar a justiça eleitoral;
C) assumir outro cargo ou função na Administração Pública, direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude do concurso público;
d) sentença definida o condenar por crime de responsabilidade;
13
e) renunciar.
Il - Por cassação quando:
a) sentença definida o condenar por crime comum:
b) incidir em infração politico-administrativa, nos termos do artigo 57.
Parágrafo Unico - O Prefeito terá assegurada ampla defesa, nas hipóteses do
inciso Il.
TÍTULO V
Da Administração Municipal
CAPÍTULO |
Disposição geral
Art. 61 - Os órgãos e entidades da Administração Municipal adotarão as técnicas
de planejamento, coordenação, descentralização, desconcentração e controle.
Seção |
Do Planejamento
Art. 62 - As ações governamentais obedecerão o processo permanente de
planejamento, com fim de integrar os objetivos institucionais dos órgão e entidades municipais
entre si, bem como as ações da União, do Estado e regionais que se relacionem com o
desenvolvimento do Município.
Parágrafo Único - Os instrumentos de que tratam os artigos 114 e 141 serão
determinados para o setor público, vinculado os atos administrativos de sua execução.
Seção Il
Da Coordenação
Art. 63 - A execução dos planos e programas governamentais serão objeto de
permanente coordenação, com o fim de assegurar eficiência na consecução dos objetivos e
metas fixadas.
Seção III
Da Descentralização e da Desconcentração
Art. 64 - A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou
desconcentrada, para:
| - Outros entes públicos ou entidades a eles vinculadas, mediante convênio;
Il - Orgão subordinados da própria Administração Municipal;
ll - Entidades criadas mediante autorização legislativa e vinculadas à
Administração Municipal;
IV - Empresas privadas, mediante concessão ou permissão.
8 1º - cabe aos órgãos de direção o estabelecimento dos princípios, critérios e
normas que serão observados pelos órgãos e entidades públicas ou privadas incubidos de
execução.
S 2º - Haverá responsabilidade administrativa dos órgãos de direção quando os
órgãos e entidades de execução descumprirem os princípios, critérios e normas gerais
deferidos no parágrafo anterior, comprovada a omissão dos deveres próprios da autotutela ou
da tutela administrativa.
Seção IV
Do Controle
Art. 65 - As atividades da administração direta e indireta estarão sujeitas a controle
intemo e externo.
$ 1º - O controle interno será exercido pelos órgãos subordinados competentes,
observados os princípios da autotutela e da tutela administrativa.
8 2º - O controle externo será exercido pelos cidadãos, individual ou coletivamente,
e pela Câmara Municipal.
Art. 66 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada,
sistema de controle intemo com finalidade de:
| - Avaliar o controle das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas e dos orçamentos do Município.
Il - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência,
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por
entidades privadas;
Ill - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do município.
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão Institucional.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de
Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 67 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
do Município e de suas entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas próprias ou repassadas,
serão exercidas pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Dos Recursos Organizacionais
Art. 68 - Constituem a Administração Direta os Órgãos integrantes da Prefeitura
Municipal e a ela subordinados.
Art. 69 - Os órgãos subordinados da Prefeitura Municipal serão de:
|- Direção e assessoramento superior;
Il - Assessoramento intermediário;
Ill - Execução.
1º - São órgãos de direção superior, providos do correspondente
assessoramento, as Secretarias Municipais.
8 2º - São órgãos de assessoramento intermediário aqueles que desempenham
suas atribuições junto às chefias dos órgãos subordinados das Secretarias Municipais.
S 3º - São órgãos de execução aqueles incubidos de realização dos programas e
projetos determinados pelos órgãos de direção.
Seção II
Da Administração Indireta
Art. 70 - Constituem a Administração Indireta as autarquias, Fundações Públicas,
Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista criadas por lei.
Art. 71 - As entidades de administração indireta serão vinculadas à Secretaria
Municipal em cuja área de competência enquadra-se sua atividade institucional, sujeitando-se
à correspondente tutela administrativa.
Art. 72 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais
serão prestadoras de serviços públicos ou instrumentos de atuação do Poder Público no
domínio econômico, sujeitando-se, em ambos os caso, ao regime jurídico das licitações
públicas, nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal.
Seção III
Art. 73 - A prestação de serviços públicos poderá ser delegada ao particular
mediante concessão ou permissão.
Parágrafo Único - Os contratos de concessão e os termos de permissão
estabelecerão condições que assegurem ao poder público, nos termos da lei, a
15
regulamentação e o controle sobre a prestação de serviços delegados, observando o
seguinte:
| - No exercício de suas atribuições ou serviços públicos investidos de poder de
polícia terão livre acesso e todos os serviços de instalações das empresas
concessionárias ou permissionárias;
Il - Estabelecimentos de hipótese de penalização pecuniária, de intervenção por
prazo certo e de cassação, imposutiva esta em caso de contumácia ao
descumprimento de normas protetoras da saúde e do meio ambiente.
Seção IV
Dos organismos de cooperação
Art. 74 - São Organismos de Cooperação com o poder público os Conselhos
Municipais e as Fundações e Associações privadas que realizem, sem fins lucrativos, função
de utilidade pública.
Subseção i
Dos Conselho Municipais
Art. 75 - Os conselhos municipais terão por finalidade auxiliar a Administração na
análise, no planejamento e na decisão de matéria de sua competência.
Art. 76 - Lei autorizará o Executivo a criar conselhos municipais, cujos os meios de
funcionamento este proverá, e lhes definirá, em cada casa, atribuições, organizações,
composição, funcionamento, forma de nomeação de titulares e suplentes e prazo do
respectivo mandato, observando o seguinte:
| - Composição por número ímpar de membros, assegurada, quando for o caso,
representatividade da Administração, de entidades públicas e de entidades
associativas ou classista, facultada, ainda a participação de pessoas de notório
saber na matéria de competência do conselho;
Il - Dever, para os órgãos e entidades da administração municipal, de prestar as
informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhes
forem solicitados.
$ 1º - Os conselhos municipais deliberarão por maioria de votos, presente a
maioria de seus membros, incubido-lhes mandar publicar os respectivos atos no órgão oficial.
8 2º - A participação nos conselhos municipais será gratuita e constituirá serviço
público relevante, inadmitida redução.
Art. 77 - As Fundações e Associações mencionadas no artigo 74 terão
procedência na destinação de subvenções ou transferências à conta de orçamento municipal
ou de outros auxílios de qualquer natureza por parte do poder público, ficando, quando os
recebam, sujeitas à prestação de contas.
Art. 78 - Os servidores públicos constituem os recursos humanos dos poderes
municipais, assim entendidos os que ocupam ou desempenham cargo, função ou emprego de
natureza pública, com ou sem remuneração.
Parágrafo Único - Para os fins desta lei considera-se:
| - Servidor público civil aquele que ocupa cargo de provimento efetivo, na
administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, bem
assim na Câmara Municipal;
ll - Empregado público aquele que mantém vínculo empregatício com empresa
públicas ou sociedades de economia mista, que sejam prestadores de serviço
público ou instrumentos de atuação no domínio econômico;
Ill - Servidor público temporário aquele que exerce cargo ou função em confiança,
ou que haja sido contratado na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal,
16
na administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, bem
assim na Câmara Municipal;
IV -“Fica assegurado aos servidores dos poderes Executivo e Legislativo, o salário
mínimo nacional”, observando a carga horária semanal de quarenta e quatro
horas.
Art. 79 - Lei orgânica estabelecerá regime jurídico único para os servidores
públicos civis, assegurados os direitos previstos no artigo 39, $ 2º, da Constituição Federal,
sem prejuizo de outros que lhes venham a ser atribuídos, inclusive licença para os adotantes,
nos termos em que a lei dispuser.
Art. 80 - A cessão de servidores públicos civis e de empregados públicos entre os
órgãos da administração direta, as entidades da administração indireta e a Câmara Municipal,
somente será deferida sem ônus para o cedente, que, imediatamente, suspenderá o
pagamento da remuneração ao cedido.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal ou o Prefeito poderá
autorizar a cessão sem ônus para o cessionário, em caráter excepcional, diante de solicitação
fundamentada dos órgãos e entidades interessados.
Art. 81 - Os nomeados Para cargo ou função em confiança farão, antes da
investidura, declaração de bens, que será publicada no órgão oficial, e as renovações,
anualmente, em data coincidente com a da apresentação para fins de imposto de renda.
Seção II
Da Investidura
Art. 82 - Em qualquer dos poderes, e, bem assim, nas entidades da administração
indireta, a nomeação para cargo ou função de confiança, ressalvada a de Secretário
Municipal, observará o seguinte:
| - Formação Técnica, quando as atribuições a serem exercidas pressuponham
conhecimento específico que a lei cometa, privativamente, a determinada
categoria profissional;
Il - Exercício profissional por servidores públicos civis;
Art. 83 - A investidura dos servidores públicos civis e dos empregados públicos, de
qualquer dos poderes municipais, depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas títulos.
Art. 84 - Os regulamentos de concurso públicos observarão o seguinte:
| - Participação, na organização e nos bancos examinados, de representantes do
Conselho Seccional regulamentador do exercício profissional, quando for
exigido conhecimento técnico dessa profissão;
Il - Fixação de limites mínimos de idade, segundo a natureza dos serviços e suas
atribuições do cargo ou emprego;
Ill - Previsão do exame de saúde e de testes de capacitação física necessária ao
atendimento das exigências para o desempenhos das atribuições do cargo ou
emprego;
IV - Estabelecimento de critérios objetivos de aferição de provas e títulos quando
possível, bem como para desempate;
V - Correção de provas sem identificação dos candidatos;
VI - Divulgação, concomitantemente com o resultado, dos gabaritos das provas
objetivas;
Vil - Direito de revisão de provas quanto a erro material, por meio de recurso em
prazo não inferior a cinco dias, a contar da publicação dos resultados;
Vill - Estabelecimento de critérios objetivos para apuração da idoneidade e da
conduta pública de candidato, assegurada ampla defesa;
IX - Vinculação da nomeação dos aprovados à ordem classificatória;
X - Vedação de:
a) fixação de limite máximo de idade;
b) verificações concementes à intimidade e à liberdade de consciência e de
crença, inclusive política e ideológica;
c) sigilo na prestação de informações sobre idoneidade e conduta de candidato,
tanto no que respeita à identidade do informante como aos fatos e pessoas
que referir,
17
d) prova oral eliminatória;
e) presença, na banca examinadora, de parente, até o terceiro grau
consangúíneos ou afins, de candidatos inscritos, admitida a arguição de
suspensão ou de impedimento, nos termos da lei processual civil, sujeita a
decisão a recursos hierárquico no prazo de cinco dias.
Parágrafo Unico - A participação de que trata o inciso | será dispensada se, em
dez dias o Conselho Seccional não se fizer representar, por titular e suplente, prosseguindo-
se no concurso.
Seção III
Do Exercício
Art. 85 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores públicos
civis e os empregados públicos nomeados ou admitidos em virtudes de concurso público.
8 1º - O servidor público civil ou emprega público estável só perderá o cargo ou o
emprego mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa, ou em
virtude de sentença judicial transitada em julgado.
8 2º - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor público civil ou
empregado público estável, será ele reintegrado, garantido-se-lhe a percepção dos
vencimentos atrasados, sendo o atual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem
direito a indenização.
$ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor público civil
estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
Art. 86 - O Município, por lei ou mediante convênio, estabelecerá a proteção
previdenciária de seus servidores, assegurando-lhes, por igual forma, assistência odonto-
médico-hospitalar de qualquer natureza.
Art. 87 - O tempo de: serviço público federal, estadual e municipal computado
integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Seção IV
Do Afastamento
Art. 88 - Lei disporá sobre hipóteses de afastamento dos servidores públicos.
Art. 89 - Ao servidor público civil e ao empregado público em exercício de mandato
eletivo aplica-se o seguinte:
| - Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual e distrital, ficará afastado do
cargo, emprego ou função;
Il - Investindo no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela remuneração que lhe convier;
ll - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário,
perceberá as vantagens de seu cargos, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada
a norma do inciso anterior;
IV - Em qualquer casa que exija o afastamento para o exercício do mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado, para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento;
V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores
serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 90 - O servidor público civil será aposentado:
| - Por invalidez permanente, com os proventos integrais, decorrentes de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável
especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
Il - Compulsoriaments, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
Hll - Voluntariamente;
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com
proventos integrais;
18
b) aos trinta anos de efetivo exercício em função do magistério, se professor, e
vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
S 1º - Lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso Ill, a e c, no caso de
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
S 2º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores públicos civis em
atividades, sendo também estabelecidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores públicos civis em atividade, inclusive quando
decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
8 3º - O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor público civil falecido, até o limite estabelecido em lei,
observando o disposto no parágrafo anterior.
84º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos e empregos temporários.
Seção VI
Da Responsabilidade dos Servidores Públicos
Art. 91 - O Procurador Geral do Município, ou o seu equivalente, é obrigado a
propor a competente ação regressiva em face do servidor público de qualquer categoria,
declarado culpado por haver causado a terceira lesão de direito que a Fazenda Municipal se
judicialmente a reparar, ainda que em decorrência de sentença homologatória de transação
ou de acordo administrativo.
Art. 92 - O prazo para ajuizamento da ação regressiva será de trinta dias a partir
da data em que o Procurador Geral do Município ou o seu equivalente, for cientificado de que
a Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial ou do
acordo administrativo. /
Art. 93 - O descumprimento, por ação ou omissão, ao disposto nos artigos
anteriores desta seção, apurado em processo regular, implicará solidariedade da obrigação
de ressarcimento ao erário.
Art. 94 - A cassação, por qualquer forma, do exercício da função pública, não
exclui o servidor de responsabilidade perante a Fazenda Municipal.
Art. 95 - A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo servidor
público civil ou empregado público, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o
qual não excederá de uma quinta parte do valor da remuneração do servidor.
Parágrafo Único - o agente público fazendário que autorizar o pagamento da
indenização dará ciência do ato, em dez dias, ao Procurador Geral do Município, ou o seu
equivalente, pena de responsabilidade solidária.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos Materiais
Seção |
Disposições Gerais
Art. 96 - Constituem recursos materiais do Município seus direitos e bens de
qualquer natureza.
Art. 97 - Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais,
ressalvada a competência da Câmara Municipal quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 98 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação
respectiva.
Art. 99 - Os bens públicos municipais são imprescritiveis, impenhoráveis,
inalienáveis e inoneráveis, admitidas as exceções que a lei estabelecer para os bens do
patrimônio disponível.
Parágrafo Único - Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por
meio, respectivamente, de afetação ou desafetação, nos termos da lei.
19
Art. 100 - A alienação de bens do Município, de suas autarquias e fundações por
ele mantidas, subordinadas a existência de interesse público expressamente justificado, será
sempre precedida de avaliação e observará o seguinte:
! - Quando imóveis, dependerá da autorização legislativa e concorrência, esta
dispensável nos seguintes casos:
a) doação em pagamento;
b) permuta;
C) Investidura.
Il - Quando móveis, dependerá da licitação, esta dispensável nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, que possam ser negociadas em bolsa, ou de títulos na forma
da legislação pertinente;
81º - A Administração concederá direito real de Uso, preferen-cialmente a venda
de bens imóveis.
8 2º - Entende-se por investidura a alienação, aos proprietários de imóveis
lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de
obra pública e que se haja tornado inaproveitável, para fim de interesse público.
8 3º - A doação com encargo poderá ser objeto de licitação e de sue instrumento
constarão os encargos, o prazo de cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de
nulidade.
Seção II
Dos Bens Imóveis
Art. 101 - Conforme sua destinação, os imóveis do Município são de uso comum
do povo, de uso especial, ou dominicais.
Art. 102 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende da
prévia autorização legislativa, que especificará sua destinação.
Art. 103 - Admitir-se-á ouso de bens imóveis municipais por terceiros, mediante
concessão, cessão ou permissão.
8 1º - A concessão de uso terá o caráter de direito real resolúvel e será outorgada
gratuitamente, ou após concorrência, mediante remuneração ou imposição de encargos, por
tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de urbanização, industrialização,
edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social, devendo o contrato ou
termo ser levado ao registro imobiliário competente; será dispensável a concorrência se a
concessão for destinada a pessoa jurídica de direito público interno ou entidade da
Administração indireta, exceto a esta, se houver empresa privada apta a realizar a mesma
finalidade, hipótese em que todas ficarão sujeitas a concorrência.
S 2º - E facultada ao Poder Executivo a cessão de uso gratuitamente, ou mediante
remuneração ou imposição de encargos, de imóvel municipal à pessoa jurídica de direito
público interno, à entidade da Administração indireta ou, pelo prazo máximo de dez anos à
pessoa jurídica de direito privado cujo fim consiste em atividade não lucrativa de relevante
interesse social.
$ 3º - E facultado ao Poder Executivo a permissão de uso de imóvel municipal, a
título precário, vedada a prorrogação por mais de uma vez, revogável a qualquer tempo,
gratuitamente ou mediante remuneração ou imposição de encargos, para o fim de exploração
lucrativa de serviços de utilidade pública em área ou dependência predeterminada e sob
condições prefixadas.
Art. 104 - Serão cláusulas necessária do contrato ou termo de concessão, cessão
ou permissão de uso as que: .
| - Construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se
propriedade pública, sem direito a retenção ou indenização.
Il - A par da satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, incube ao
concessionário ou permissionário, cessionário manter o imóvel em condições
adequadas à sua destinação, assim devendo restituí-lo.
Art. 105 - A concessão, cessão ou permissão de uso de imóvel municipal vincular-
se-á à atividade institucional do concessionário, do cessionário ou do permissionário,
20
constituindo o desvio de finalidade causa necessária de extinção, independentemente de
qualquer outra.
Art. 106 - A utilização de imóvel municipal por servidor será efetuada sob o regime
de permissão de uso, cobrada a respectiva remuneração por meio de desconto em folha.
8 1º - O servidor será responsável pela guarda do imóvel e responderá por falta
disciplinar grave na via administrativa de lhe der destino diverso daquele previsto no ato de
permissão.
8 2º - Revogada a permissão de uso, ou implementado seu termo, o servidor
desocupará o imóvel.
Seção III
Dos Bens Móveis
Art. 107 - Aplicam-se à cessão de uso de bens móveis municipais as regras do
artigo 103, 8 2º.
Art. 108 - Admitir-se-á a permissão de uso de bens móveis municipais, e beneficio
de particulares, para realização de serviços específicos e transitórios, desde de que não haja
outros meios disponíveis locais e sem prejuízo para as atividades do Município, recolhendo o
interessado, previamente, a remuneração arbitrada a assinando termo de responsabilidade
pela conservação e devolução dos bens utilizados.
CAPÍTULO V
Dos Recursos Financeiros
Seção |
Disposições Gerais
Art. 109 - Contribuem recursos financeiros do Município:
| - A receita tributária própria;
Il - A receita tributária originária da União e do Estado, entregue consoante o
disposto nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal:
Ill - As multas arrecadadas pelo exercício do Poder da Polícia;
IV - As rendas provenientes de concessões, cessões ou permissões instituídas
sobre seus bens;
V - O produto da alienação de bens dominicais na forma da Lei Orgânica;
VI - As doações e legados, com ou sem encargos, desde de que aceitados pelo
Prefeito;
Vil - Outros ingressos de definição legal e eventuais.
Art. 110 - O exercício financeiro abrange as operações relativas às despesas e
receitas autorizadas por lei, dentro do respectivo ano financeiro, bem como todas as
variações verificadas no patrimônio municipal, decorrentes de execução do orçamento.
Art. 111 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de encargos ou a alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e
aos acréscimos delas decorrentes.
Seção II
Dos Tributos Municipais
Art. 112 - O poder impositivo do Município sujeita-se as regras e limitações
estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei, sem prejuízo de
outras garantias que a legislação tributária assegura ao contribuinte.
8 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esse objeto, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e atividades econômicas do
contribuinte.
2
8 2º - Só lei específica poderá conceder anistia ou remissão fiscal.
$3º- E vedada:
|- Conceder isenção de taxas e de contribuições de melhoria;
Il - Conceder parcelamento Para pagamento de débitos fiscais, em prazo superior
a seis meses, na via administrativa ou na judicial;
Art. 113 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
|- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU);
Il - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título; por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua
aquisição (ITBI);
Il - Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto
óleo diesel (IVVC);
IV - Imposto em lei complementar;
V - Taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição.
VI - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
$ 1º - A base de cálculo do IPTU é o valor do imóvel, ou seu valor locativo real,
conforme dispuser a lei municipal, nele não compreendido o valor dos bens móveis mantidos,
em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade.
8 2º - Para fins de lançamento do IPTU, considerar-se-á o valor venal do terreno,
no caso de imóvel em construção.
8 3º - Na hipótese do imóvel situar-se apenas parcialmente no território do
Municipio, o IPTU será lançado proporcionalmente à área nele situada.
8 4º - O valor venal do imóvel, para efeito de lançamento do IPTU, será fixado
segundo critérios de zoneamento urbano e rural, estabelecidos. pela lei municipal, atendido na
definição da zona urbana, o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois
melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre os seguintes:
| - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Il- Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - Posto de saúde ou escola primária a uma distância máxima de três quilômetros
do imóvel considerado.
8 5º - O IPTU poderá ser Progressivo no tempo, especificamente para assegurar o
cumprimento da função social da propriedade, segundo disposto no artigo 182 da
Constituição Federal.
S 6º - Não se sujeita ao IPTU os imóveis destinados à exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal, animal, mineral ou agro-industrial, qualquer que seja sua
localização.
$ 7º - O contribuinte poderá, a qualquer tempo, requerer nova avaliação de sua
propriedade para fins de lançamento do IPTU.
$ 8º - A atualização do valor básico para cálculo do IPTU poderá ocorrer a
qualquer tempo, durante o exercício financeiro, desde de que limitada à variação dos índices
Oficiais de correção monetária.
pessoa jurídica, salvo se, nesse caso, a atividade predominante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil de
imóveis.
anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de compra e venda de bens
ou de direitos a eles relativos, de locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
22
$11 - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de dois anos dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior,
levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
8 12 - Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei
vigente na data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito naquela data.
8 13 - O imposto de transmissão não incidirá na desapropriação de imóveis, nem
no seu retomo ao antigo proprietário por não mais atender à finalidade de desapropriação.
8 14 - Para fins de incidência sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos, considera-se “venda a varejo” a realizada ao consumidor final.
$ 15 - As taxas não poderão ser base de cálculo próprio de impostos, nem serão
graduadas em função do valor financeiro ou econômico do bem de direito ou interesse do
contribuinte.
S 16 - A taxa de localização será cobrada, inicialmente, quando da expedição do
correspondente alvará e, posteriormente, por ocasião da primeira fiscalização efetivamente
realizada em cada exercício.
S 17 - Qualquer interrupção na prestação de serviços públicos municipais, salvo
relevante motivo de interesse público, desobrigará o contribuinte de pagar as taxas ou tarifas
correspondente ao período da interrupção, cujo valor será reduzido diretamente da conta que
lhe apresentar o órgão ou entidade prestadora do serviço.
S$ 18 - O produto da arrecadação das taxas e das contribuições de melhoria
destina-se exclusivamente, ao custeio dos serviços e atividades ou das obras públicas que
lhe dão fundamento.
S 19 - Lei Municipal poderá instituir Unidade Fiscal Municipal para efeito de
atualização monetária dos créditos fiscais do Município.
$ 20 - O Município divulgará, até o último dia de cada mês subsequente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos
recebidos, os valores de origem tributária entregues e a expressão numérica dos critérios de
rateio. |
$ 21 - A devolução de tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita
pelo seu valor corrigido até sua efetivação.
Seção III
Dos Orçamentos
Art. 114 - Leis de iniciativa do Poder executivo estabelecerão:
!- O plano plurianual de investimentos;
Il - As diretrizes orçamentárias;
Ill - Os orçamentos anuais.
8 1º - A lei que instituir o plano plurianual de investimentos, estabelecerá as
diretrizes, objetivos e as metas para a Administração, provendo as despesas de capital e
outras dela decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
S 2º - A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e propriedades para a
Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseguente.
8 3º - O Poder Executivo providenciará a publicação, ata trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, de relatório resumido da execução orçamentária.
8 4º - A lei orçamentária anual compreenderá:
a) o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, aos fundos, órgãos e
entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou
mantidas pelo poder público;
b) o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha.a maioria do capital social com direito a voto.
c) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da Administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
8 5º - O projeto de lei orçamentária será, acompanhado de demonstrativos do
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios
e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia.
$ 6º - Os orçamentos, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas
funções a de reduzir desigualdade entre os diversos distritos do Município.
23
|- O inicio de programa ou projeto não incluído na lei orçamentária anual;
Il - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III - A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais, com finalidade precisa, aprovados pela maioria absoluta da Câmara
Municipal;
IV - A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas
as exceções previstas na Constituição Federal e na Constituição do Estado;
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - A transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra, ou de órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
Mill - A utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos dos
orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo
123,84º;
IX - A instituição de fundos, de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa:
S 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro,
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano pluriano, ou sem-lei que autoriza a inclusão.
S 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no orçamento
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
8 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção ou calamidade pública.
Art. 116 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares especiais destinados aos órgãos do Poder
Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar
federal.
CAPÍTULO VI
Dos Atos Municipais, Dos Contratos Públicos
e do Processo Administrativo
Seção |
Dos Atos Municipais
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 117 - Os órgãos de qualquer dos poderes municipais obedecerão aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 118- A explicitação das razões de fato e de direito será condição de validade
dos atos administrativos expedido pelos órgãos da administração direta, autarquia e
fundacional dos Poderes Municipais, executados aqueles cuja a motivação a lei reserve à
discricionaridade da autoridade administrativa, que, todavia, fica vinculada aos motivos na
hipótese de os enunciar.
8 1º - A administração pública tem o dever
É 1 de anular os próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a fa
culdade de revogá-los, por motivo de
24
conveniência ou oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos além de
observado, em qualquer circunstância o devido processo legal.
8 2º - À autoridade que ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixa se
saná-lo, incorrerá penalidade da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no
artigo 37, $ 4º, da Constituição Federal, se for o caso.
Subseção Il
Da Publicidade
Art. 119 - A publicidade das leis e dos atos municipais, não havendo imprensa
oficial, será feita em jornal local ou, na sua inexistência, em jornal regional ou no Diário Oficial
do Estado, admitido extrato para os atos não normativos.
Parágrafo Unico - A contratação de empresa privada para a divulgação de leis e
atos municipais será precedida de licitação, na qual serão considerados, além das condições
de preço, as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
Art. 120 - Nenhuma lei, resolução ou ato administrativo ou regulamentar produzirá
efeitos antes de sua publicação.
Art. 121 - Os Poderes Públicos Municipais Promoverão a consolidação, a cada 02
anos, por meio de publicação oficial, das leis e dos normativos municipais.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão arquivo das
edições dos órgãos oficiais, facultando-lhe o acesso a qualquer pessoa.
Subseção III
Da Forma
Art. 122 - A formalização das leis e resoluções observará a técnica de elaboração
definida no regimento interno da Câmara Municipal.
Art. 123 - Os atos administrativos da Câmara Municipal terão a forma de portaria e
instruções normativas, numeradas em ordem cronológica, observadas as disposições do
regimento interno.
Art. 124 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito será
feita:
| - Mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar entre
outros casos, de:
a) exercício do poder regulamentar;
b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;
c) abertura de créditos suplementares, especiais e. extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para
efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração ou extinção de órgãos da Prefeitura;
f) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
9) aprovação dos estatutos das entidades da administração indireta;
h) permissão para exploração de serviços públicos por meio de uso de bens
públicos;
i) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta.
Il - Mediante portaria, numerada em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual
relativos aos serviços municipais;
b) lotação e relotação dos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e
aprovação dos preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da
Prefeitura;
9) abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades;
h) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou
decreto.
25
Art. 125 - As decisões dos órgãos colegiados da Administração Municipal terão a
forma de deliberação, observadas as disposições dos respectivos regimentos internos.
Subseção IV
Do Registro
Art. 126 - A Câmara Municipal e a prefeitura manterão, nos termos da lei, registros
idôneos de seus atos, contratos e recursos de qualquer natureza.
Subseção V
Das Informações e Certidões
Art. 127 - Os agentes públicos, nas esferas de suas respectivas atribuições,
prestarão informações e fornecerão certidões a todo aquele que as requerer.
8 1º - As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou
certificadas, conforme as solicitar o requerente.
8 2º - As informações por escrito serão firmadas pelo agente público que se
restar.
R S$ 3º - As certidões poderão ser extraídas de acordo com a solicitação do
requerente, sob a forma resumida ou de inteiro teor, de assentamento constante de
documentos ou de processo administrativo; na segunda hipótese, a certidão poderá constituir-
se de cópias reprográficas das peças indicadas pelo requerente.
8 4º - O requerente, ou seu procurador, terá vista de documento ou processo na
própria repartição em que se encontre.
8 5º - Os processos administrativos somente poderão ser retirados da repartição
nos casos previstos em lei, e por prazo não superior a quinze dias.
8 6º - Os agentes públicos observarão o prazo de:
a) cinco dias, para informações verbais e vistas de documento ou outros de
processos, quando impossível sua prestação imediata;
b) quinze dias, para informações escritas;
c) quinze dias, para expedição de certidões.
Art. 128 - Será promovida a responsabilização administrativa, cível e penal
cabivel, nos casos de observância das disposições do artigo anterior.
Seção II
Dos Contratos Públicos
Art. 129 - O Município e suas entidades da Administração indireta cumprindo as
normas gerais de licitação e contratação estabelecidas na legislação federal, e as especiais
que fixar a legislação municipal, observado o seguinte:
| - Prevalência de princípios e regras de direito público, aplicando-se os de direito
privado supletivamente, inclusive nos contratos celebrados pelas empresas
públicas e sociedades de economia mista:
Il - Instrução de um processo administrativo para cada licitação;
Ill - Manutenção de registro cadastral de licitantes, atualizado anualmente e
incluindo dados sobre o desempenho na execução de contratos anteriores.
Seção III
Do Processo Administrativo
Art. 130 - Os atos administrativos constitutivos e disciplinares serão expedidos e
os contratos públicos serão autorizados ou resolvidos por decisão proferida pela autoridade
competente ao término de processo administrativo.
Art. 131 - O processo administrativo, autuado, protocolado e numerado, terá início
mediante provocação de órgão, da entidade ou da pessoa interessada, devendo conter, entre
outras peças:
!- A descrição dos fatos e a indicação do direito em que se fundamenta o pedido
ou a providência administrativa
26
Il - A prova do preenchimento de condições ou requisitos legais ou
regulamentares;
Il - Os relatórios ou pareceres técnicos ou jurídicos necessários ao esclarecimento
das questões sujeitas à decisão;
IV - Os fatos designativos de comissões ou técnico que atuarão em função de
apuração e peritagem;
V - Notificações e editais, quando exigidos por lei ou regulamento;
VI - Termo de contratos ou instrumentos equivalentes;
Vil - Certidão ou comprovante de publicação dos despachos que formulem
exigência ou determinem diligência;
Vil - Documentos oferecidos pelos interessados pertinentes ao objeto do
processo;
IX - recursos eventualmente interpostos.
Art. 132 - A autoridade administrativ
pareceres, más explicará as razões do seu conven
a eles, sob pena de nulidade da decisão.
rt. 133 - O Presidente da Câmara Municipal, o Prefeito e demais agentes
administrativos observarão, na realidade dos atos de sua respectiva competência, o prazo de:
| - Cinco dias, para despachos de mero impulso;
Il - Dez dias, para despachos que ordenem providências a cargo de órgão
subordinado ou de servidor Municipal;
Ill - Dez dias, para despachos que ordenem providências a cargo do administrado;
IV - Quinze dias, para apresentação de relatórios e pareceres;
V - Quinze dias, para o proferimento de decisões conclusivas.
Parágrafo Único - Aplica-se ao descumprimento de qualquer dos prazos deste
artigo, o disposto no artigo 128.
Art. 134 - O processo administrativo
da autoridade competente, nos casos de urgência, caracterizada
que passam a comprometer a integridade de pessoas e bens
eventual abuso de poder ou desvio de finalidade.
a não estará adstrita aos relatórios e
cimento sempre que decidir contrariamente
CAPÍTULO Vil
Da Intervenção do Poder Público Municipal na Propriedade
Seção |
Disposições Gerais
Art. 135 - É facultado ao Poder Público
mediante desapropriação, parcelamento ou edifica
1º - Os atos de desapropriação, de parcelamento ou edificação compulsórias, de
tombamento e de requisição obedecerão o que d
pertinentes.
S 2º - Os atos de ocupação temporária, de instituição de servidão e de imposição
de limitações administrativas obedecerão o disposto na legislação municipal, observados os
princípios gerais fixados nesta Lei.
Seção II
Da Servidão Administrativa
Art. 138 - é facultado ao Poder Execu
imobiliário, impor ônus real de uso a imóvel particula
caráter permanente.
Si Art. 139 - O proprietário do prédio serviente será indenizado se
público decorrente da servidão acarretar dano de qualquer natureza.
Parágrafo Único - As limitações administrativas terão caráter gratuito e sujeitarão
ao poder de polícia da autoridade municipal competente, cujos atos serão providos de auto-
tivo, mediante tempo levado ao registro
r, para o fim de realizar serviço público de
mpre que o uso
27
CAPÍTULO vil
Da Urbanização
Art. 140 - À urbanização municipal, será regida e Planejada pelos Seguintes
instrumentos:
I- lei de diretrizes gerais de desenvolvimento urbano;
Il - Plano de controle de uso, do Parcelamento e de Ocupação do solo urbano;
Ill - Código de obras municipais.
Parágrafo Único - Excetuado o Código de Obras Municipais, os instrumentos
urbanísticos básicos, de que trata este artigo, serão aprovados pela maioria absoluta da
Imara Municipal.
Art. 141 - A Lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano conterá as
normas gerais urbanísticas e delícias que balizarão os Planos de controle de uso, do
Parcelamento e de Ocupação do solo urbano, o código de obras municipal, bem como
quaisquer leis que os integrem modifique ou acresçam.
º- Sem Prejuízo das normas federais e estaduais pertinentes, a lei a que se
refere este artigo observará os seguintes princípios:
a) funcionalidade urbana, assim entendida como adequada Satisfação das funções
elementares da cidade: habilitar, trabalhar, circular e Fecrear-se;
b) estética Urbana, com a finalidade de atendimento de um mínimo de beleza e
harmonia, tanto nos elementos quanto Nos conjuntos urbanos;
apresentem peculiar Valor cultural ou estético;
) Preservação ecológica e Valorização dos espaços livres, Pelo equilibrio
harmônico do ambiente urbano com natural das vias, logradouros e espaços
munícipes com os reclamos da renovação urbana.
82º -Alei disporá sobre a Participação Cooperativa da Sociedade civil, tanto por
idades representativas como de cidadãos interessados, incluindo a disciplina de
coleta de Opinião, debates Públicos, audiências públicas, Colegiados mistos e audiência, pela
ra Municipal, de representante de vila, bairro ou distrito, sobre Projeto que lhe diga
respeito.
R Art. 142 - O Plano de Controle de Uso, do Parcelamento e da Ocupação do Solo
Urbano obedecerá os seguintes princípios;
a) dimensão mínima de lotes Urbano;
b) testada minima de lotes urbanos;
C) taxa de Ocupação mínima;
d) cobertura vegetal obrigatória;
e) estabelecimentos de lotes-padrão para bairro de População de baixa renda;
f) incentivos fiscais que beneficiem População de baixa renda.
. 143 -0 Código de Obras conterá normas edilícias relativas às Construções,
demolições e empenhamentos em áreas urbanas e de expansão urbana, obedecendo aos
Princípios da:
a) Segurança, finalidade, estética, higiene e Salubridade das Construções;
Sem prévia licença d.
construção de uma fossa.
81º -Alei Poderá estabelecer padrões estéticos para bairros, vilas ou para
Cidade, sede do Município, para atender a interesses históricos, paisagísticos ou culturais de
Predominante expressão local.
28
Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame
contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos
pelas empresas concessionárias.
Art. 155 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte,
assim definidos em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou
pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
Da Previdência e Assistência Social
Art. 156 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social,
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.
8 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza é
extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
8 2º - O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a lei
estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação
dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante
previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
Art. 157 - Compete ao Município suplementar, se for o caso os planos de
previdência social, estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO Ill
Da Saúde
Art. 158 - A saúde é direito de todos e dever do poder público, assegurada
mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação de doenças e outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Art. 159 - Para atingir esses objetivos, o Município promoverá, em conjunto com o
Estado e a União:
| - Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação,
transporte e lazer;
Il - Respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental;
Ill - Acesso universal e igualitário de todas as ações e serviços de promoção,
proteção e recuperação da saúde, no âmbito do SUS, sem qualquer
discriminação.
Art. 160 - As ações e Serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao
Poder Público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita através de
serviços públicos e, complemente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único - É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de
assistência à saúde, mantido diretamente pelo Poder Público ou através de contratos com
terceiros.
Art. 161 - São competência do Município, em articulação com a Secretaria de
Estado da Saúde:
| - Comando do SUS, no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de
Estado da Saúde;
I- À assistência à saúde:
lil - A elaboração e utilização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos
de prioridades e estratégias municipais em consonância com Plano Estadual de
Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde,
aprovados em lei;
IV-A elaboração e utilização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
V-A proposição de Projetos e leis municipais que contribuam para viabilização e
concretização do SUS no Município;
VI - A administração do Fundo Municipal de Saúde;
8 2º - A licença urbanística é o instrumento básico do Código de Obras e sua
outorga gerará direito subjetivo à realização da construção aprovada, dentro do prazo de sua
validade, na forma da lei, e direito subjetivo à permanência da construção erguida, enquanto
satisfazer os seus requisitos de segurança, estética, higiene e salubridade.
8 3º - A licença não será prorrogada se houver alteração das normas edilícias com
as quais o projeto anteriormente aprovado for incompatível.
144 - A apresentação de serviços públicos às comunidades de baixa renda
independerá do reconhecimento dos logradouros ou da regularização urbanística ou registral
das áreas em que se situem e de suas edificações.
CAPÍTULO IX
Da Segurança Pública
Art. 145 - A segurança pública é dever do Município nos termos do artigo 144 da
Constituição federal, nos limites de sua competência e possibilidades materiais.
Art. 146 - Os agentes municipais tem o dever de cooperar com os órgãos federais
e estaduais de segurança pública para a prevenção do delito, a repressão da criminalidade e
a preservação da ordem pública.
Art. 147 - Lei poderá criar, definindo-lhe as características organizacionais e
atribuições, Guarda Municipal para a proteção dos bens, serviços e instalações do Município.
Art. 148 - para exercer atividades auxiliares e complementares de defesa civil, o
Município poderá criar organizações voluntárias, que atuarão segundo os padrões do Corpo
de Bombeiros e, de preferência, mediante convênio com o Estado.
| - E dever do Município com a Comissão de Defesa Civil Executiva e Diretoria
Comunitária:
a) estabelecer planos e procedimentos visando à proteção da comunidade contra
as consequências de fatores anormais, que possam ensejar perigo de vida à
população, bem como seca ou cheia, que atinjam o Município;
b) fica o chefe do Executivo na obrigação de levar ao conhecimento do Diretoria da
Comissão Comunitária de Defesa Civil de todos os acontecimentos anormais,
que tragam risco de vida da população do município e de todas as ajudas do
Estado e da Federação repassadas para a Defesa Civil;
C) fica assegurada à Diretoria da Comissão Comunitária a doação de até um por
cento do orçamento anual.
TÍTULO VI
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 149 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica
e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 150 - A intervenção do Município, do domínio econômico, terá, principalmente,
em vista, estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a
justiça e solidariedade social.
Art. 151 - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e
à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 152 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento
produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e do bem-estar coletivo.
Art. 153 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais,
procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho,
crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo Único - São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
Art. 154 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer
ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
29
VII - A compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da
Saúde, da Previdência e Assistência Social e da Secretaria do Estado da
Saúde, de acordo com a realidade municipal;
Mill - O planejamento e execução das ações de controle das condições e dom
ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
IX - A administração, execução das ações, serviços de saúde e de promoção
nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;
X - A formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera
municipal, de acordo com as políticas nacionais e estadual de desenvolvimento
de recursos humanos para a saúde;
XI - A implementação do sistema de informação em saúde do município;
XIl - O acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morb-
mortalidade, no âmbito do Municipio;
Xill - O planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e
epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município;
XIV - O planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de
saneamento básico, no âmbito do Municipio;
XV - A educação, no Município, dos programas e projetos estratégicos para o
enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como
situações emergenciais;
XVI - A complementação das normas referentes às relações com o setor privado e
a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;
XVII - A celebração de consórcios intermunicipais para a formação de Sistema de
Saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes.
XVII! - Definir o modelo assistencial do Município, que será organizado com base
na realidade epidemiológica local e em consonância com a política de saúde
instituída pelo Estado.
, Art. 162 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
Sistema Unico de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 163 - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado
com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além
de outras fontes.
8 1º - o conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde, será
regulamentado por lei municipal.
8 2º - O montante das despesas da saúde será inferior as das despesas globais do
orçamento anual do Municipio, computadas as transferências constitucionais.
8 3º - Sem prejuízo no disposto nos artigos acima mencionados, o Município
adotará o seu próprio sistema de saúde, de acordo com a realidade local. .
Art. 164 - Sempre possível, o Município promoverá:
| - Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do
ensino primário;
Il - Serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem
como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
Ill - Combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV - combate ao uso de tóxicos;
V - Serviço de assistência à maternidade e à infância.
Art. 165 - A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá
caráter obrigatório.
Parágrafo Único - Constituirá exigência indispensável a apresentação no ato de
matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
CAPÍTULO IV
Da Família, da Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer
Art. 166 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará
condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e
estabilidade da família.
31
8 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a
celebração do casamento.
8 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos
excepcionais.
8 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual
dispondo sobre proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência,
garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo e ainda:
a) sejam assegurados, gratuitamente, os meios usuais de prevenção de
diagnósticos e de atendimento pleno a pessoa deficiente, a nível municipal;
b) seja assegurado, pelo sistema municipal de educação e/ou entidade privada,
preferencialmente filantrópica, o atendimento precoce e pleno, indicado para
determinada deficiência, nos estabelecimentos urbanos e/ou rurais;
c) seja assegurado a nível municipal o recurso financeiro necessário para
prevenção, diagnóstico e atendimento da pessoa deficiente, incluindo no
orçamento e aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores;
d) seja assegurado à pessoa deficiente habilitado, o ingresso nos serviços públicos
municipal ou privado em percentual nunca inferior a 10% (dez por cento), do
quadro de pessoal dos mesmos;
e) obrigatoriedade de que no Município não aprovem projetos de qualquer
construção pública ou comercial que não sejam providos de rampas e outros
dispositivos arquitetônicos, com vistas à facilidade de acesso de pessoa
deficiente, bem como, que em lei seja determinado o prazo de adaptação às
novas técnicas, de edifícios e logradouros públicos;
f) obrigatoriedade de fomecimento de medicação gratuita, através de órgão
municipal, dos medicamentos, aparelhagem necessária ao uso da pessoa
prestadora de deficiência. Ê
8 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre outras, as
seguintes medidas: q
| - Amparo às famílias numerosas e sem recursos;
Il - Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
Hll - Estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica,
física e intelectual da juventude;
IV - Colaboração com as entidades que visem à proteção e educação da criança;
V - Amparo às despesas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI - Colaboração com a União, com o Estado e com outro Município para a
solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de
processos adequados de permanente recuperação.
Art. 167 - O Município estipulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das
letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.
$ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal
e a estadual sobre a cultura.
S 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação
para o Município e os diferentes segmentos étnicos que compõe o comunidade local.
S 3º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação
govemamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
S 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos. R
Art. 168 - o dever do Município com a Educação será efetivo mediante a garantia
de:
| - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiverem acesso na idade própria;
Il- Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
lil - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - Atendimento em creche e pré-escolar às crianças de três a seis anos de idade;
V - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
32
VI - Oferta de ensino regular, adequado às condições do educando;
VII - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
S8 1º - O acesso ao ensino obrigatório é gratuito é direito público subjetivo,
acionável mediante mandato de injução.
$ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade de autoridade competente.
8 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 169 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados
condições de eficiência escolar.
Art. 170 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará
no ensino fundamental e pré-escolar.
8 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários
das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do
aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou seu representante legal ou responsável.
8 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
$ 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física,
que será obrigatória, nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que
recebam auxílio do Município.
Art. 171 - O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
| - Cumprimento das normas gerais de educação nacional;
Il - Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes;
Art. 172 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei
federal, que:
!- Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação; .
Il - Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas
atividades.
8 1º - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo
para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da
residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão
de sua rede na localidade.
Art. 173 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações
beneficentes, culturais e amadorísticas nos termos da lei, sendo que as amadorísticas e as
colegiais terão prioridade no uso de estágios, campos e instalações de propriedade do
Município.
Art. 174 - O Município manterá o professorando municipal em nível econômico,
social e moral à altura de suas funções.
Art. 175 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do
Conselho Municipal de Educação e Cultura.
Art. 176 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 30% (trinta por
cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a provenientes da
transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 177 - É da competência comum da União, do Estado e do Município
Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Art. 178 - E dever do Município:
| - Fomentar práticas esportivas formais e não formais, como direito de cada um,
observando o disposto no artigo 217 da Constituição Federal;
Il - Proporcionar, especialmente à população de baixa renda, áreas e logradouros
públicos, destinados ao lazer e à intefração.
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
33
Art. 179 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
municipal e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para a presente e futuras
gerações.
8 1º - para assegurar a efetividade desses direitos incube ao Poder Público:
| - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
ll - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
ll - Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo alteração e as supressões permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atribuídos que
justifiquem sua proteção;
IV - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem riscos para vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VI - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e
concientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
S 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei. -
8 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos acusados.
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí e os Vereadores,
membros do Poder Legislativo campograndense, prestarão o compromisso de manter,
defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato de sua promulgação.
Art. 2º - Fica assegurado às Associações, Sociedades, Sindicatos e Agremiações
legalmente constituídos, sem fins lucrativos, doações equivalentes a até um por cento do
orçamento anual.
Campo Grande do Piauí - PI, 23 de Maio de 1.997.
34
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-PI
O Prefeito Municipal de Campo Grande do
Piauí: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte emenda a Lei:
Art. 1º O artigo 119 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
Art. 119 Os atos dos poderes Executivo e Legislativo Municipal serão publicadas no
Diário Oficial dos Municípios e somente produzirão seus efeitos após a devida
publicação.
$ 1º - Serão publicados dentro de 10 dias, a partir da ultimação do ato respectivo:
I- As Leis;
Il - Os decretos regulamentares;
HI — Os avisos, editais de concurso público e licitação, bem como os respectivos
resultados;
IV — Os atos de nomeação, admissão, contratação, designação, promoção, exoneração,
demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.
S 2º - Serão publicados até trinta dias do prazo estabelecido para a elaboração do
documento respectivo:
1- Os balanços e balancetes (Demonstrativos da Receita e da Despesa)
1H - Os Relatório Resumidos de Execução Orçamentária — RREO;
HI — Os demais demonstrativos estabelecidos pela LC — 101, de 04.05.2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
$3º- O disposto neste arquivo se aplica a ambos os poderes e compreende órgãos da
administração direta e indireta com autonomia financeira própria, atendendo para
todos os fins, o previsto na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei
Complementar 101/2000 (LRF) e Lei Federal 8.666/93, naquilo que diz respeito às
exigências transparência visibilidade da gestão pública municipal.
Art. 2º Essa emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande do Piauí, 4). de Abril de 2008
APROVADA
2 / 0yú / 2005 Prombtguia nesta tita. Imllique-se,
Ea Jo
de Oliveira Registre-se » cumpra se. Sala das sessies
ito Municipal am Il) 50 00%
residente da Câmara”

open original →