| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-05-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei Orgânica Municipal. |
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) ) ) ) ) MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ LEI ORGÂNICA MUNICIPAL CAMPO ARANDE DO PIAM LEI 66) - PE ZAC ANO 1997 am Nós, infra-assinados, em nome do povo campograndense, em plena consciência da responsabilidade e da extrema grandeza contidas no dever de semear preceitos legais com fraternidade, bom senso e justiça; com amor à terra e cultuando a memória dos grandes campograndenses que nos antecederam, e com o devido respeito pelas tradições do povo campograndense, com a permissão de Deus, promulgamos a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI. FRANCISCO JOSÉ RAMOS BELCHIOR MARTINS DA SILVA ELIAS JOÃO DE SOUSA ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA DAMIÃO CARLOS DE ALMEIDA JOSÉ FILHO PEREIRA JOSÉ VALDIR DA SILVA MARIA ANTONIA DA CONCEIÇÃO QUIRINO FRANCISCO BEZERRA TÍTULO | Disposições Preliminares CAPÍTULO | Do Município Art. 1º - O Município de. Campo Grande do Piauí é ente público dotado de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Piauí e desta Lei. Parágrafo Único - O dia 26 de Janeiro é considerado como dia do município, reservado para festividades cívicas, sendo feriado municipal. Art. 2º - São Poderes Municipais, independentes e colaborativos entre si, o Legislativo e o Executivo. CAPÍTULO Il Da Competência Art. 3º - Cumpre ao Município, na promoção de tudo quanto respeito ao interesse local e ao bem-estar de sua população. | - Exercer as competências, de qualquer natureza, que lhe são cometidas pela Constituição Federal; Il - Privativamente: a) Organizar o quadro e estabelecer o regime de trabalho de seus servidores; b) Dispor sobre a administração, utilização e alimentação de seus bens; Cc) Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; d) Elaborar a Lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, o Plano de Controle de Uso, do Parcelamento e de Ocupação do solo Urbano e o Código de Obras; e) Regulamentar a utilização dos logradouros públicos; f) Dispor sobre a limpeza das vias e dos logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos; 9) Ordenar as atividades urbana, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares; h) Estabelecer certidões administrativas necessárias aos seus servidores; i) Dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; j) Dispor sobre o depósito e a venda, observando o princípio da licitação, de animais e mercadorias, apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; |) Dispor sobre o cadastro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de preservação da saúde pública; ) m) Dispor sobre competições esportivas, espetáculos e divertimentos públicos ou sobre os realizados em locais de acesso público; n) Dispor sobre o comércio ambulante; o) Fixar as datas de feriados municipais; P) Exercer o poder de polícia administrativa; q) Estabelecer e impor penalidades por infração de duas leis e regulamentos. CAPÍTULO II Dos Distritos Art. 4º - Lei municipal criará, organizará ou suprimirá distritos, observando o disposto na legislação estadual. TÍTULO 11 Do Poder Legislativo CAPÍTULO | Disposição Geral Art. 5º - A Câmara Municipal, guardada a proporcionalidade com a população do município, compõe-se de 09 (nove) Vereadores, a partir da sua primeira legislatura, em 1997. Parágrafo Único - À população do município será aquela existente até 31 de Dezembro do ano anterior ao da eleição municipal, apurada pelo órgão federal competente. CAPÍTULO Il Dos Vereadores Art. 6º - Os Vereadores tomarão posse no dia 1º de Janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em Sessão Solene presidida pelo Vereador mais votado pelo povo, entre os presentes, qualquer que seja o número desses, e prestarão o compromisso de “cumprir fielmente o mandado, guardado a Constituição Federal e as Leis”. $ 1º - Os Vereadores desincompitibilizar-se-ão para a posse. $ 2º - O Vereador que não tomar posse na data prevista neste artigo deverá fazê- lo no prazo de quinze dias, salvo comprovando motivo de força maior. Seção II Do Exercício Art. 7º - O Vereador entrará no exercício do cargo imediatamente após a posse. Art. 8º - No ato da posse os Vereadores declararão os seus bens e de seus conjugues e quais as entidades jurídicas de que são diretores. Parágrafo Unico - A declaração de que trata este artigo será feita perante a Mesa Diretora que precederá a sua publicação. Art. 9º - O suplente de Vereador será convocado nos casos de: | - Vacância do cargo; Il - Afastamento do cargo por prazo superior a 61 dias; Parágrafo Unico - O suplente convocado tomará posse em 10 dias e fará jús, quando em exercício, à remuneração do mandato; ultrapassando o prazo, será convocado o suplente seguinte. Seção II Do Afastamento Art. 10 - Alicença somente será concedida nos seguintes casos: | - Doença comprovada; Il - Gestação, por cento e vinte dias, ou paternidade, pelo prazo da lei; ll - Adotação, nos termos em que a lei dispuser; . IV - Quando em serviço ou em missão de representação da Câmara Municipal; V - Para tratar de interesses particulares. Parágrafo Unico - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal estará automaticamente licenciado, podendo, neste caso, optar pela remuneração do mandato. Seção IV Da inviolabilidade e dos Impedimentos Art. 11 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 12 - O Vereador não poderá: | - Desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direto público, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior; Il - Desde a posse: a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou exercer função remunerada; : b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no inciso |, a; c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso |, a; d) Ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo. Capítulo II Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 13 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito exceto quando se trata de leis orgânicas, dispor sobre as matérias de competência do Município, e especialmente: | - legislar sobre tributos municipais, isenções, anistias fiscais, remissão de dívidas e suspensão de cobrança da dívida ativa; Il - Votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamento anuais, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais; ll - Votar a lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, o Plano de Controle de Uso, do Parcelamento e de Ocupação do Solo Urbano e o Código de Obras Municipal; IV - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os serviços de pagamento; V - Autorizar subvenções; VI - Autorizar a concessão e a permissão de serviços públicos, bem como a concessão de obras públicas; VII - Autorizar a concessão de uso de bens municipais; Mill - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo, quando se tratar de doação sem encargo; IX - Autorizar a permissão de uso de bens municipais por prazo superior a seis meses; X - Convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre a matéria previamente determinada e de sua competência; XI - Outorgar pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, títulos e honrarias previstos em Lei, a pessoas que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município; XII - Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora, em noventa dias após apresentação do parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado, observando o seguinte: a) O parecer prévio só deverá de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal; b) As contas do município ficarão durante sessenta dias, anualmente na Câmara Municipal, na Prefeitura e nas associações de moradores que as requererem, para exame e apreciação, à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei; c) Durante o período referido na alínea anterior, o Presidente da Câmara Municipal e o Prefeito, respectivamente designarão servidores habilitados para, em audiência, prestarem esclarecimentos; d) publicação, no órgão oficial, do parecer e da resolução que concluírem pela rejeição das contas, que serão encaminhados ao Ministério Público, sendo o caso; XIII - Proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas no prazo legal; XIV - Estabelecer normas sobre despesas estritamente necessárias com transportes, hospedagem e alimentação individual, e respectiva prestação de contas, quando as verbas destinadas a Vereadores em missão de representação da Casa; XV - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar; XVI - Autorizar a alienação de bens imóveis, vedada a doação sem encargo; XVII - Autorizar consórcios com outros municípios; XVIII - Atribuir denominações a próprios, vias e logradouros públicos; XIX - Estabelecer critérios para delimitação do perímetro urbano; XX - Autorizar convênios que importem em despesas não previstas no orçamento anual ou que impliquem em criação de entidades dotadas de personalidades jurídicas de direito público ou privado; XXI - Criar, transformar e extinguir cargos, funções e empregos públicos, e fixar os respectivos vencimentos, inclusive dos seus próprios serviços. Art. 14 - A Câmara Municipal abe, exclusivamente, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, as seguintes atribuições: |- Eleger sua Mesa Diretora, bem como substituí-la na forma regimental; ll - Elaborar o Regimento Interno; lil - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá- los definitivamente do exercício do cargo; IV - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; V- Autorizar os seus serviços administrativos; VI - Fixar, para a legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, admitida, sempre, a atualização monetária; VII - Criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que requerer pelo menos um terço dos seus membros; VIII - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a administração. CAPÍTULO IV Da Estrutura e do Funcionamento Seção | Da Presidência da Câmara Municipal Art. 15 - Cumpre ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras obrigações: | - Representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele; Il - Dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar na forma do Regimento Interno, Os trabalhos administrativos da Câmara Municipal; Ill - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - Promulgar as resoluções da Câmara Municipal, bem como as leis, quando couber, V - Providenciar a publicação das resoluções da Câmara Municipal e das leis por ela promulgadas, bem como dos atos da Mesa Diretora; VI - Declarar extinto o mandato de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos e observados os prazos previstos nesta Lei; VII - Manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para esse fim; Mill - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal, mensalmente e apresentar ao Plenário, até dez dias antes do término de cada período legislativo, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas; Art. 16 - Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Municipal será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Prefeito, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo Secretário. Parágrafo Único - Na falta de membros da Mesa Diretora, assumirá a presidência o Vereador que, dentre os presentes, for o mais idoso. Seção II Da Mesa Diretora Art. 17 - A Câmara Municipal reunir-se-á logo após a posse, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado pelo povo, dentre os presentes, para a eleição de seu Presidente e de sua Mesa Diretora, por escrutínio secreto e maioria simples, considerando-se automaticamente empossado os eleitos, observando-se ao mesmo procedimento na Mesa Diretora Para o segundo biênio da legislatura; $ 1º - No caso de empate, ter-se-á como eleito o Vereador mais idoso. $ 2º - Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora. Art. 18 - A Mesa Diretora terá mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente , mesmo que em legislatura diversa. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal presidirá a Mesa Diretora, dispondo do Regimento Interno sobre o número e as atribuições de seus cargos, assegurada, quando possível a representação proporcional dos partidos que participam da Casa. Art. 19 - Cumpre a Mesa Diretora, dentre outras atribuições: | - Elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do município, e a fazer, mediante ato, a discriminação analítica das datações respectivas bem como alterá-las quando necessário, se a proposta não for encaminhada no prazo previsto, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal; Il - Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que Os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações; Ill - Devolver a Fazenda Municipal, até 31 de Dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício para a execução do seu orçamento; IV - Enviar ao Prefeito, até o dia 1º de Março, as contas do exercício anterior; V - Enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para fim de serem incorporados aos balancetes do município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativas ao mês anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas for feita pela Câmara Municipal; VI - Administrar os recursos organizacionais, humanos, materiais e financeiros da Câmara Municipal; Vil - Designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitando em três o número de representantes, em cada caso. Seção III - Das Sessões Legislativas Art. 20 - A Sessão Legislativa compreenderá os períodos legislativos de 15 de Fevereiro a 30 de Julho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro. Parágrafo Único - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos de leis de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual. Art. 21 - A Câmara Municipal poderá reunir-se extraordina-riamente para deliberar somente em matéria objeto da convocação. Parágrafo Único - A Sessão Extraordinária será convocada pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento da maioria de seus membros, ou pelo Prefeito em caso de urgência ou de interesse público relevante. Art. 22 - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, e cuja composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária. Seção IV Das Comissões Art. 23 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. . 8 1º - Na constituição de cada comissão é assegurada, quando possível, a representação proporcional dos partidos que participarem da Casa. S 2º - Será obrigatória a existência de Comissão Permanente de Constituição e Justiça para exame prévio, entre outras atribuições, da constitucionalidade e da legalidade de qualquer projeto. À Art. 24 - Às comissões, nas matérias de suas respectivas competência, cabe entre outras atribuições: | - Oferecer parecer sobre projeto de lei; 1l - Realizar audiências públicas com entidades privadas, Ill - Convocar Secretário Municipal para prestar pessoalmente, informações sobre matérias previamente determinada e de sua competência; IV - Receber Petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades da administração direta ou indireta do Município, adotando as medidas pertinentes; V- Colher o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - Apreciar programa de obras, planos municipais, distritais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. Art. 25 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas por ato do Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membro, para apuração, por prazo certo, de determinado fato na Administração Municipal. 8 1º - A Comissão poderá convocar pessoas e requisitar documentos de qualquer natureza, incluindo fotografias e audiovisuais. 2º - A Comissão requisitará a Presidência da câmara Municipal o encaminhamento das medidas judiciais adequadas à obtenção de provas que lhe forem negadas. 8 3º - A Comissão encerrará seus trabalhos com apresentação de relatório circunstanciado, que será encaminhado, em dez dias, ao Presidente da Câmara Municipal para que este: a) dê ciência imediata ao Plenário; b) remeta, em cinco dias, cópia de inteiro teor ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo; c) encaminhe, em cinco dias, cópia de inteiro teor do relatório, quando esse concluir pela existência de infração de qualquer natureza, apurável por iniciativa daquele órgão; d) Providencie, em cinco dias, a publicação das conclusões do relatório no órgão oficial e, sendo o caso, com a transcrição do despacho de encaminhamento ao Ministério Público. - CAPÍTULO V Do Processo Legislativo Art. 26 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de: |-Lei Orgânicas; Il - Leis; Ill - Resoluções. Art. 27 - Esta Lei Orgânica, de caráter fundamental, somente poderá ser alterada por iniciativa de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal ou do Prefeito, por outras leis orgânicas, numeradas sequencialmente, observando o processo legislativo especial correspondente. 28 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora ou a qualquer Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos. Art. 29 - São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos de lei que: | - Autorizem abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal e por superávit financeiro no exercício; Il - Criem, transformem ou extingam cargos dos serviços da Câmara Municipal e fixem os respectivos vencimentos. Parágrafo Único - Emendas que aumentem a despesa prevista somente serão admitidas no caso do inciso Il, e desde que assinadas por maioria simples, dos membros da Câmara Municipal. Art. 30 - As Comissões Permanentes somente terão iniciativas de projetos de lei em matéria de sua especialidade. Art. 31 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito os projetos de lei que: | - Disponham sobre o plano plurianual de investimentos, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; Il - Criem cargos, funções ou empregos públicos, ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores da administração direta, autárquica ou funcional, III - Disponham sobre o regimento jurídico dos servidores do município. Art. 32 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. $ 1º - Se, no caso deste artigo, a Câmara Municipal não manifestar em até quarenta e cinco dias, a preposição será incluída na ordem do dia, sobrestando-se deliberação quanto a qualquer outra matéria. 8 2º - O prazo do parágrafo anterior não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal. Art. 33 - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do município, de seus distritos ou bairros, dependerá da manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado. $ 1º - Os projetos de lei serão apresentados à Câmara Municipal firmados pelos interessados, anotados os números do título de eleitor e da zona eleitoral de cada qual. $ 2º - Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem observância técnica legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes. 3º - O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de admissibilidade previstas nesta lei, não poderá negar seguimento ao projeto devendo encaminhá-lo às comissões componentes. Art. 34 - Todo projeto de lei será aprovado ou rejeitado pelo Plenário da Câmara Municipal em votação nominal. Art. 35 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou vetado, total ou parcialmente, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 36 - Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, enviará o texto ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará. $1º- Seo Prefeito considerar o projeto, no todo em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário a esta lei ou ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do veto, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal. 82º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alinea. $ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. 84º - O veto será apreciado pela Câmara Municipal em sessão plenária, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto. $ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. 8 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata sobrestadas as demais proposições até sua votação final. 87º - Se o projeto não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos terceiro e quinto, o Presidente da Câmara Municipal promulgará. Art. 37 - O Presidente da Câmara Municipal, antes de remeter às comissões, ou Prefeito, quando da remessa à Câmara Municipal, mandará publicar, na forma do artigo 119, como ato integrante do processo de elaboração legislativa, o inteiro teor do texto, e respectiva exposição de motivos, de qualquer projeto de lei. Art. 38 - As resoluções destinam-se a regulamentar matéria que não seja objeto de lei, nem se compreenda nos limites do ato administrativos. Art. 39 - Salvo disposições em contrário, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. CAPÍTULO VI Do Plebiscito Art. 40 - Mediante preposição fundamentada de dois quintos dos Vereadores ou de cinco por cento dos eleitores inscritos no município, será submetido a plebiscito questão relevante de interesse local. S 1º - Caberá a Câmara Municipal, no prazo de três meses após a aprovação da proposta, realizar o plebiscito, nos termos em que dispuser a lei. S 2º - Cada consulta plebiscitaria admitirá até 2 proposições, sendo vedada a sua realização nos quatro meses que antecederem eleição nacional, do Estado ou do Município. $ 3º - A proposição que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser apresentada com intervalo de 2 anos. 8 4º - O resultado do plebiscito, proclamado pela Câmara Municipal, vinculará o Poder Público. À $ 5º - O Município assegurará à Câmara Municipal os recursos necessários à realização das consultas plebiscitarias. TITULO Il Do Executivo CAPÍTULO | Disposições Gerais Art. 41 - O Prefeito exerce o Poder Executivo do Município. Art. 42 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de quatro anos, devendo a eleição realizar-se até noventa dias antes do término do mandato daqueles a que devam suceder. CAPÍTULO II Do Prefeito e do Vice-Prefeito Seção | Da Posse * Art. 43 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, após a dos Vereadores, e prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e administrar o Município, visando o bem geral dos municipes”.> 81º - O Prefeito e o Vice-Prefeito desincompatibilizar-se-ão para a posse. 8 2º - Se, decorridos dez dias da data fixada, o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomar posse, salvo comprovando motivo de força maior, o cargo será declarado vago. Seção II Do Exercício Art. 44 - O Prefeito entrará no exercício do cargo imediatamente após a posse. Art. 45 - Até dez dias após a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de bens, que serão publicadas no órgão oficial, renovando-se anualmente para efeito de imposto de renda. Art. 46 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências e suceder-lhe-á no caso de vaga. . j Parágrafo Unico - Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefio do Executivo Municipal o Presidente, o Vice-Presidente e o Primeiro Secretário da Câmara Municipal. ' Art. 47 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito. Far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Parágrafo Único - Ocorrendo a vacância após cumprido três quartos do mandato do Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal completará o período, licenciando-se automaticamente da Presidência. 10 Seção III Do Afastamento Art. 48 - O Prefeito ou o Vice-Prefeito comunicará à Câmara Municipal quando tiver de ausentar-se do Município por período superior a dez dias. Art. 49 - O Prefeito ou o Vice-Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias. Art. 50 - A licença somente será concedida nos seguintes casos: | - Doença comprovada; Il - Gestação, por cento e vinte dias, ou paternidade, pelo prazo da lei; Ill - Adoção, nos termos em que a lei dispuser; IV - Quando a serviço ou em missão de representação do Município; V - Ao Prefeito, para repouso anual, durante trinta dias, coincidentemente com o período de recesso da Câmara Municipal; Vi-Ao Prefeito, para tratar de interesses particulares. Parágrafo Unico - O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jús a remuneração durante a licença, exceto quando em gozo de licença para tratar de interesses particulares. CAPÍTULO Ill Das Atribuições do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 51 - Compete ao Prefeito, privativamente: | - Representar o Município, sendo que em juízo por procuradores habilitados; 4 - Nomear e exonerar os Secretários Municipais; ll - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração local; É IV - Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei: V - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VI - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; Vill - Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares; IX - Declarar a utilidade ou necessidade pública, ou o interesse social, de bens para fins de desapropriação ou de servidão administrativa: X - Declarar o estado de calamidade pública; XI - Expedir atos próprios de atividades administrativas; XII - Contratar terceiros para a prestação de serviços públicos autorizados pela Câmara Municipal; XIll - Prover e desprover cargos públicos, e expedir atos referentes à situação funcional dos servidores públicos, nos termos da lei; XIV - Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previsto nesta lei, nos termos a que se refere o artigo 165, S 9º, da Constituição Federal; XV - Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior, e remetê- las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado; XVI - Prestar à Câmara Municipal, em quinze dias, as informações que esta solicitar; : XVII - Aplicar multas previstas em leis e contratos; XVIll - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos, em matéria da competência do Executivo Municipal; XIX - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento; XX - Solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantir o cumprimento de seus atos; XXI - transferir, temporária ou definitivamente a sede da Prefeitura; XXII - Delimitar o perímetro urbano, nos termos da lei; XXIll - enviar, até o trigésimo dia do mês subsequente os balancetes, acompanhados dos comprovantes de despesas; XXIV - Exercer outras atribuições previstas em lei. Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos XI, XII, XVI, XVII e XIX, aos Secretários Municipais ou ao Procurador Geral do Município, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. Art. 52 - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem cometidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais. TÍTULO | Da Responsabilização dos Vereadores, do Presidente da Câmara Municipal e do Prefeito CAPÍTULO | Disposições Gerais Art. 53 - Os Vereadores, O Presidente da Câmara Municipal e o Prefeito responderão por crimes comuns, por crimes de responsabilidade e por infrações político- administrativas. 8 1º - O Tribunal de Justiça julgará o Prefeito e os vereadores nos crimes comuns e nos de responsabilidades. S 2º - A Câmara Municipal julgará os Vereadores, o Presidente da Casa e o Prefeito nas infrações politico-administrativas. Art. 54 - Lei estabelecerá as normas para o processo de cassação de mandato, observando o seguinte: | - Iniciativa da denúncia por qualquer cidadão, Vereador local ou associação legalmente constituída; Il - Recebimento da denúncia por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; i Hll - Cassação do mandato por dois terços dos membros da Câmara Municipal; IV - Votações individuais motivadas; V - Conclusão do processo em até noventa dias, a contar do recebimento da denúncia, findo os quais o processo será incluído na ordem do dia, sobrestando-se deliberação quanto a qualquer outra matéria, ressalvadas as hipóteses que esta Lei define come exame preferencial. Art. 55 - À ocorrência de infração político-administrativa não exclui a apuração de crime de responsabilidade. CAPÍTULO II Das Infrações Político-administrativas dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal Art. 56 - São infrações político-administrativas dos Vereadores: | - Deixar de fazer declarações de bens, nos termos do artigo 8º: Il - Deixar de prestar contas, ou tê-las rejeitadas, na hipótese do artigo 14, XIII; HI - Utilizar-se do mandato para prática de ato de corrupção ou de improbidade administrativa; IV - Fixar residência fora do Município; V - Proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar; VI - Indicir em qualquer dos impedimentos previstos no artigo 12; VII - Quando no exercício da Presidência da Câmara Municipal, descumprir, nos prazos previstos, as atribuições previstas nos artigos. Parágrafo Único - O Regimento Interno da Câmara Municipal definirá os casos de incompatibilidade com o decoro parlamentar. CAPÍTULO Ill Das Infrações Político-Administrativas do Prefeito Art. 57 - São Infrações Político-Administrativas do Prefeito: !- Deixar de fazer declarações de bens, nos termos do artigo 45; Il - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento ou documentos que devem constar dos arquivos da Câmara Municipal, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída; IL - Impedir o livro e regular o funcionamento da Câmara Municipal; IV - Desatender, sem motivo justo, aos pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular: V - Retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa formalidade; VI - Deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido os projetos de lei relativos ao plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual; Vil - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; Mill - Praticar ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua competência; IX - Omitir-se ou negligência na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura: X - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta lei, sem comunicar ou obter licença da Câmara Municipal: XI - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; Parágrafo Único - Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações politico-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cassada a substituição. / CAPÍTULO IV Da Suspensão e da Perda do Mandato Art. 58 - Nos crimes comuns, nos de responsabilidade e nas infrações político- administrativas, é facultado à Câmara Municipal, uma vez recebida a respectiva denúncia pela autoridade competente, suspender o mandato do Vereador, do Presidente da Casa ou do Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros. inciso Il. Art. 59 - O Vereador perderá o mandato: |- Por extinção, quando: a) perder ou tiver suspensos os direitos políticos; b) o decretar a justiça eleitoral; Cc) assumir outro cargo ou função na Administração Pública Municipal, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude do concurso público; d) renunciar. Il - Por cassação, quando: a) deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou quando em missão por esta autorizado; b) sofre condenação criminal em sentença transitada em julgado; C) incidir em infração político-administrativa, nos termos do artigo 56. Parágrafo Único - O.Vereador terá assegurada ampla defesa, nas hipóteses do Art. 60 - O Prefeito perderá o mandato: | - Por extinção, quando: a) perder ou tiver suspensos os direitos políticos; b) o decretar a justiça eleitoral; C) assumir outro cargo ou função na Administração Pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude do concurso público; d) sentença definida o condenar por crime de responsabilidade; 13 e) renunciar. Il - Por cassação quando: a) sentença definida o condenar por crime comum: b) incidir em infração politico-administrativa, nos termos do artigo 57. Parágrafo Unico - O Prefeito terá assegurada ampla defesa, nas hipóteses do inciso Il. TÍTULO V Da Administração Municipal CAPÍTULO | Disposição geral Art. 61 - Os órgãos e entidades da Administração Municipal adotarão as técnicas de planejamento, coordenação, descentralização, desconcentração e controle. Seção | Do Planejamento Art. 62 - As ações governamentais obedecerão o processo permanente de planejamento, com fim de integrar os objetivos institucionais dos órgão e entidades municipais entre si, bem como as ações da União, do Estado e regionais que se relacionem com o desenvolvimento do Município. Parágrafo Único - Os instrumentos de que tratam os artigos 114 e 141 serão determinados para o setor público, vinculado os atos administrativos de sua execução. Seção Il Da Coordenação Art. 63 - A execução dos planos e programas governamentais serão objeto de permanente coordenação, com o fim de assegurar eficiência na consecução dos objetivos e metas fixadas. Seção III Da Descentralização e da Desconcentração Art. 64 - A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou desconcentrada, para: | - Outros entes públicos ou entidades a eles vinculadas, mediante convênio; Il - Orgão subordinados da própria Administração Municipal; ll - Entidades criadas mediante autorização legislativa e vinculadas à Administração Municipal; IV - Empresas privadas, mediante concessão ou permissão. 8 1º - cabe aos órgãos de direção o estabelecimento dos princípios, critérios e normas que serão observados pelos órgãos e entidades públicas ou privadas incubidos de execução. S 2º - Haverá responsabilidade administrativa dos órgãos de direção quando os órgãos e entidades de execução descumprirem os princípios, critérios e normas gerais deferidos no parágrafo anterior, comprovada a omissão dos deveres próprios da autotutela ou da tutela administrativa. Seção IV Do Controle Art. 65 - As atividades da administração direta e indireta estarão sujeitas a controle intemo e externo. $ 1º - O controle interno será exercido pelos órgãos subordinados competentes, observados os princípios da autotutela e da tutela administrativa. 8 2º - O controle externo será exercido pelos cidadãos, individual ou coletivamente, e pela Câmara Municipal. Art. 66 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle intemo com finalidade de: | - Avaliar o controle das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas e dos orçamentos do Município. Il - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades privadas; Ill - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município. IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão Institucional. Parágrafo Único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 67 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de suas entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas próprias ou repassadas, serão exercidas pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo. CAPÍTULO II Dos Recursos Organizacionais Art. 68 - Constituem a Administração Direta os Órgãos integrantes da Prefeitura Municipal e a ela subordinados. Art. 69 - Os órgãos subordinados da Prefeitura Municipal serão de: |- Direção e assessoramento superior; Il - Assessoramento intermediário; Ill - Execução. 1º - São órgãos de direção superior, providos do correspondente assessoramento, as Secretarias Municipais. 8 2º - São órgãos de assessoramento intermediário aqueles que desempenham suas atribuições junto às chefias dos órgãos subordinados das Secretarias Municipais. S 3º - São órgãos de execução aqueles incubidos de realização dos programas e projetos determinados pelos órgãos de direção. Seção II Da Administração Indireta Art. 70 - Constituem a Administração Indireta as autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista criadas por lei. Art. 71 - As entidades de administração indireta serão vinculadas à Secretaria Municipal em cuja área de competência enquadra-se sua atividade institucional, sujeitando-se à correspondente tutela administrativa. Art. 72 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais serão prestadoras de serviços públicos ou instrumentos de atuação do Poder Público no domínio econômico, sujeitando-se, em ambos os caso, ao regime jurídico das licitações públicas, nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal. Seção III Art. 73 - A prestação de serviços públicos poderá ser delegada ao particular mediante concessão ou permissão. Parágrafo Único - Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem ao poder público, nos termos da lei, a 15 regulamentação e o controle sobre a prestação de serviços delegados, observando o seguinte: | - No exercício de suas atribuições ou serviços públicos investidos de poder de polícia terão livre acesso e todos os serviços de instalações das empresas concessionárias ou permissionárias; Il - Estabelecimentos de hipótese de penalização pecuniária, de intervenção por prazo certo e de cassação, imposutiva esta em caso de contumácia ao descumprimento de normas protetoras da saúde e do meio ambiente. Seção IV Dos organismos de cooperação Art. 74 - São Organismos de Cooperação com o poder público os Conselhos Municipais e as Fundações e Associações privadas que realizem, sem fins lucrativos, função de utilidade pública. Subseção i Dos Conselho Municipais Art. 75 - Os conselhos municipais terão por finalidade auxiliar a Administração na análise, no planejamento e na decisão de matéria de sua competência. Art. 76 - Lei autorizará o Executivo a criar conselhos municipais, cujos os meios de funcionamento este proverá, e lhes definirá, em cada casa, atribuições, organizações, composição, funcionamento, forma de nomeação de titulares e suplentes e prazo do respectivo mandato, observando o seguinte: | - Composição por número ímpar de membros, assegurada, quando for o caso, representatividade da Administração, de entidades públicas e de entidades associativas ou classista, facultada, ainda a participação de pessoas de notório saber na matéria de competência do conselho; Il - Dever, para os órgãos e entidades da administração municipal, de prestar as informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhes forem solicitados. $ 1º - Os conselhos municipais deliberarão por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, incubido-lhes mandar publicar os respectivos atos no órgão oficial. 8 2º - A participação nos conselhos municipais será gratuita e constituirá serviço público relevante, inadmitida redução. Art. 77 - As Fundações e Associações mencionadas no artigo 74 terão procedência na destinação de subvenções ou transferências à conta de orçamento municipal ou de outros auxílios de qualquer natureza por parte do poder público, ficando, quando os recebam, sujeitas à prestação de contas. Art. 78 - Os servidores públicos constituem os recursos humanos dos poderes municipais, assim entendidos os que ocupam ou desempenham cargo, função ou emprego de natureza pública, com ou sem remuneração. Parágrafo Único - Para os fins desta lei considera-se: | - Servidor público civil aquele que ocupa cargo de provimento efetivo, na administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, bem assim na Câmara Municipal; ll - Empregado público aquele que mantém vínculo empregatício com empresa públicas ou sociedades de economia mista, que sejam prestadores de serviço público ou instrumentos de atuação no domínio econômico; Ill - Servidor público temporário aquele que exerce cargo ou função em confiança, ou que haja sido contratado na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal, 16 na administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, bem assim na Câmara Municipal; IV -“Fica assegurado aos servidores dos poderes Executivo e Legislativo, o salário mínimo nacional”, observando a carga horária semanal de quarenta e quatro horas. Art. 79 - Lei orgânica estabelecerá regime jurídico único para os servidores públicos civis, assegurados os direitos previstos no artigo 39, $ 2º, da Constituição Federal, sem prejuizo de outros que lhes venham a ser atribuídos, inclusive licença para os adotantes, nos termos em que a lei dispuser. Art. 80 - A cessão de servidores públicos civis e de empregados públicos entre os órgãos da administração direta, as entidades da administração indireta e a Câmara Municipal, somente será deferida sem ônus para o cedente, que, imediatamente, suspenderá o pagamento da remuneração ao cedido. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal ou o Prefeito poderá autorizar a cessão sem ônus para o cessionário, em caráter excepcional, diante de solicitação fundamentada dos órgãos e entidades interessados. Art. 81 - Os nomeados Para cargo ou função em confiança farão, antes da investidura, declaração de bens, que será publicada no órgão oficial, e as renovações, anualmente, em data coincidente com a da apresentação para fins de imposto de renda. Seção II Da Investidura Art. 82 - Em qualquer dos poderes, e, bem assim, nas entidades da administração indireta, a nomeação para cargo ou função de confiança, ressalvada a de Secretário Municipal, observará o seguinte: | - Formação Técnica, quando as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento específico que a lei cometa, privativamente, a determinada categoria profissional; Il - Exercício profissional por servidores públicos civis; Art. 83 - A investidura dos servidores públicos civis e dos empregados públicos, de qualquer dos poderes municipais, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas títulos. Art. 84 - Os regulamentos de concurso públicos observarão o seguinte: | - Participação, na organização e nos bancos examinados, de representantes do Conselho Seccional regulamentador do exercício profissional, quando for exigido conhecimento técnico dessa profissão; Il - Fixação de limites mínimos de idade, segundo a natureza dos serviços e suas atribuições do cargo ou emprego; Ill - Previsão do exame de saúde e de testes de capacitação física necessária ao atendimento das exigências para o desempenhos das atribuições do cargo ou emprego; IV - Estabelecimento de critérios objetivos de aferição de provas e títulos quando possível, bem como para desempate; V - Correção de provas sem identificação dos candidatos; VI - Divulgação, concomitantemente com o resultado, dos gabaritos das provas objetivas; Vil - Direito de revisão de provas quanto a erro material, por meio de recurso em prazo não inferior a cinco dias, a contar da publicação dos resultados; Vill - Estabelecimento de critérios objetivos para apuração da idoneidade e da conduta pública de candidato, assegurada ampla defesa; IX - Vinculação da nomeação dos aprovados à ordem classificatória; X - Vedação de: a) fixação de limite máximo de idade; b) verificações concementes à intimidade e à liberdade de consciência e de crença, inclusive política e ideológica; c) sigilo na prestação de informações sobre idoneidade e conduta de candidato, tanto no que respeita à identidade do informante como aos fatos e pessoas que referir, 17 d) prova oral eliminatória; e) presença, na banca examinadora, de parente, até o terceiro grau consangúíneos ou afins, de candidatos inscritos, admitida a arguição de suspensão ou de impedimento, nos termos da lei processual civil, sujeita a decisão a recursos hierárquico no prazo de cinco dias. Parágrafo Unico - A participação de que trata o inciso | será dispensada se, em dez dias o Conselho Seccional não se fizer representar, por titular e suplente, prosseguindo- se no concurso. Seção III Do Exercício Art. 85 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores públicos civis e os empregados públicos nomeados ou admitidos em virtudes de concurso público. 8 1º - O servidor público civil ou emprega público estável só perderá o cargo ou o emprego mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa, ou em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 8 2º - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor público civil ou empregado público estável, será ele reintegrado, garantido-se-lhe a percepção dos vencimentos atrasados, sendo o atual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização. $ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor público civil estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 86 - O Município, por lei ou mediante convênio, estabelecerá a proteção previdenciária de seus servidores, assegurando-lhes, por igual forma, assistência odonto- médico-hospitalar de qualquer natureza. Art. 87 - O tempo de: serviço público federal, estadual e municipal computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Seção IV Do Afastamento Art. 88 - Lei disporá sobre hipóteses de afastamento dos servidores públicos. Art. 89 - Ao servidor público civil e ao empregado público em exercício de mandato eletivo aplica-se o seguinte: | - Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual e distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função; Il - Investindo no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração que lhe convier; ll - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargos, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - Em qualquer casa que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado, para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 90 - O servidor público civil será aposentado: | - Por invalidez permanente, com os proventos integrais, decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; Il - Compulsoriaments, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; Hll - Voluntariamente; a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; 18 b) aos trinta anos de efetivo exercício em função do magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. S 1º - Lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso Ill, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. S 2º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores públicos civis em atividades, sendo também estabelecidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores públicos civis em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 8 3º - O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor público civil falecido, até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no parágrafo anterior. 84º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos e empregos temporários. Seção VI Da Responsabilidade dos Servidores Públicos Art. 91 - O Procurador Geral do Município, ou o seu equivalente, é obrigado a propor a competente ação regressiva em face do servidor público de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceira lesão de direito que a Fazenda Municipal se judicialmente a reparar, ainda que em decorrência de sentença homologatória de transação ou de acordo administrativo. Art. 92 - O prazo para ajuizamento da ação regressiva será de trinta dias a partir da data em que o Procurador Geral do Município ou o seu equivalente, for cientificado de que a Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial ou do acordo administrativo. / Art. 93 - O descumprimento, por ação ou omissão, ao disposto nos artigos anteriores desta seção, apurado em processo regular, implicará solidariedade da obrigação de ressarcimento ao erário. Art. 94 - A cassação, por qualquer forma, do exercício da função pública, não exclui o servidor de responsabilidade perante a Fazenda Municipal. Art. 95 - A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo servidor público civil ou empregado público, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte do valor da remuneração do servidor. Parágrafo Único - o agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização dará ciência do ato, em dez dias, ao Procurador Geral do Município, ou o seu equivalente, pena de responsabilidade solidária. CAPÍTULO IV Dos Recursos Materiais Seção | Disposições Gerais Art. 96 - Constituem recursos materiais do Município seus direitos e bens de qualquer natureza. Art. 97 - Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal quanto aqueles utilizados em seus serviços. Art. 98 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva. Art. 99 - Os bens públicos municipais são imprescritiveis, impenhoráveis, inalienáveis e inoneráveis, admitidas as exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível. Parágrafo Único - Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio, respectivamente, de afetação ou desafetação, nos termos da lei. 19 Art. 100 - A alienação de bens do Município, de suas autarquias e fundações por ele mantidas, subordinadas a existência de interesse público expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte: ! - Quando imóveis, dependerá da autorização legislativa e concorrência, esta dispensável nos seguintes casos: a) doação em pagamento; b) permuta; C) Investidura. Il - Quando móveis, dependerá da licitação, esta dispensável nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) permuta; c) venda de ações, que possam ser negociadas em bolsa, ou de títulos na forma da legislação pertinente; 81º - A Administração concederá direito real de Uso, preferen-cialmente a venda de bens imóveis. 8 2º - Entende-se por investidura a alienação, aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública e que se haja tornado inaproveitável, para fim de interesse público. 8 3º - A doação com encargo poderá ser objeto de licitação e de sue instrumento constarão os encargos, o prazo de cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade. Seção II Dos Bens Imóveis Art. 101 - Conforme sua destinação, os imóveis do Município são de uso comum do povo, de uso especial, ou dominicais. Art. 102 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende da prévia autorização legislativa, que especificará sua destinação. Art. 103 - Admitir-se-á ouso de bens imóveis municipais por terceiros, mediante concessão, cessão ou permissão. 8 1º - A concessão de uso terá o caráter de direito real resolúvel e será outorgada gratuitamente, ou após concorrência, mediante remuneração ou imposição de encargos, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social, devendo o contrato ou termo ser levado ao registro imobiliário competente; será dispensável a concorrência se a concessão for destinada a pessoa jurídica de direito público interno ou entidade da Administração indireta, exceto a esta, se houver empresa privada apta a realizar a mesma finalidade, hipótese em que todas ficarão sujeitas a concorrência. S 2º - E facultada ao Poder Executivo a cessão de uso gratuitamente, ou mediante remuneração ou imposição de encargos, de imóvel municipal à pessoa jurídica de direito público interno, à entidade da Administração indireta ou, pelo prazo máximo de dez anos à pessoa jurídica de direito privado cujo fim consiste em atividade não lucrativa de relevante interesse social. $ 3º - E facultado ao Poder Executivo a permissão de uso de imóvel municipal, a título precário, vedada a prorrogação por mais de uma vez, revogável a qualquer tempo, gratuitamente ou mediante remuneração ou imposição de encargos, para o fim de exploração lucrativa de serviços de utilidade pública em área ou dependência predeterminada e sob condições prefixadas. Art. 104 - Serão cláusulas necessária do contrato ou termo de concessão, cessão ou permissão de uso as que: . | - Construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se propriedade pública, sem direito a retenção ou indenização. Il - A par da satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, incube ao concessionário ou permissionário, cessionário manter o imóvel em condições adequadas à sua destinação, assim devendo restituí-lo. Art. 105 - A concessão, cessão ou permissão de uso de imóvel municipal vincular- se-á à atividade institucional do concessionário, do cessionário ou do permissionário, 20 constituindo o desvio de finalidade causa necessária de extinção, independentemente de qualquer outra. Art. 106 - A utilização de imóvel municipal por servidor será efetuada sob o regime de permissão de uso, cobrada a respectiva remuneração por meio de desconto em folha. 8 1º - O servidor será responsável pela guarda do imóvel e responderá por falta disciplinar grave na via administrativa de lhe der destino diverso daquele previsto no ato de permissão. 8 2º - Revogada a permissão de uso, ou implementado seu termo, o servidor desocupará o imóvel. Seção III Dos Bens Móveis Art. 107 - Aplicam-se à cessão de uso de bens móveis municipais as regras do artigo 103, 8 2º. Art. 108 - Admitir-se-á a permissão de uso de bens móveis municipais, e beneficio de particulares, para realização de serviços específicos e transitórios, desde de que não haja outros meios disponíveis locais e sem prejuízo para as atividades do Município, recolhendo o interessado, previamente, a remuneração arbitrada a assinando termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens utilizados. CAPÍTULO V Dos Recursos Financeiros Seção | Disposições Gerais Art. 109 - Contribuem recursos financeiros do Município: | - A receita tributária própria; Il - A receita tributária originária da União e do Estado, entregue consoante o disposto nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal: Ill - As multas arrecadadas pelo exercício do Poder da Polícia; IV - As rendas provenientes de concessões, cessões ou permissões instituídas sobre seus bens; V - O produto da alienação de bens dominicais na forma da Lei Orgânica; VI - As doações e legados, com ou sem encargos, desde de que aceitados pelo Prefeito; Vil - Outros ingressos de definição legal e eventuais. Art. 110 - O exercício financeiro abrange as operações relativas às despesas e receitas autorizadas por lei, dentro do respectivo ano financeiro, bem como todas as variações verificadas no patrimônio municipal, decorrentes de execução do orçamento. Art. 111 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de encargos ou a alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes. Seção II Dos Tributos Municipais Art. 112 - O poder impositivo do Município sujeita-se as regras e limitações estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária assegura ao contribuinte. 8 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objeto, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e atividades econômicas do contribuinte. 2 8 2º - Só lei específica poderá conceder anistia ou remissão fiscal. $3º- E vedada: |- Conceder isenção de taxas e de contribuições de melhoria; Il - Conceder parcelamento Para pagamento de débitos fiscais, em prazo superior a seis meses, na via administrativa ou na judicial; Art. 113 - O Município poderá instituir os seguintes tributos: |- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU); Il - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título; por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI); Il - Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC); IV - Imposto em lei complementar; V - Taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. VI - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. $ 1º - A base de cálculo do IPTU é o valor do imóvel, ou seu valor locativo real, conforme dispuser a lei municipal, nele não compreendido o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. 8 2º - Para fins de lançamento do IPTU, considerar-se-á o valor venal do terreno, no caso de imóvel em construção. 8 3º - Na hipótese do imóvel situar-se apenas parcialmente no território do Municipio, o IPTU será lançado proporcionalmente à área nele situada. 8 4º - O valor venal do imóvel, para efeito de lançamento do IPTU, será fixado segundo critérios de zoneamento urbano e rural, estabelecidos. pela lei municipal, atendido na definição da zona urbana, o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre os seguintes: | - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; Il- Abastecimento de água; III - Sistema de esgotos sanitários; IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - Posto de saúde ou escola primária a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. 8 5º - O IPTU poderá ser Progressivo no tempo, especificamente para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, segundo disposto no artigo 182 da Constituição Federal. S 6º - Não se sujeita ao IPTU os imóveis destinados à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, animal, mineral ou agro-industrial, qualquer que seja sua localização. $ 7º - O contribuinte poderá, a qualquer tempo, requerer nova avaliação de sua propriedade para fins de lançamento do IPTU. $ 8º - A atualização do valor básico para cálculo do IPTU poderá ocorrer a qualquer tempo, durante o exercício financeiro, desde de que limitada à variação dos índices Oficiais de correção monetária. pessoa jurídica, salvo se, nesse caso, a atividade predominante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil de imóveis. anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de compra e venda de bens ou de direitos a eles relativos, de locação ou arrendamento mercantil de imóveis. 22 $11 - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição. 8 12 - Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente na data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito naquela data. 8 13 - O imposto de transmissão não incidirá na desapropriação de imóveis, nem no seu retomo ao antigo proprietário por não mais atender à finalidade de desapropriação. 8 14 - Para fins de incidência sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, considera-se “venda a varejo” a realizada ao consumidor final. $ 15 - As taxas não poderão ser base de cálculo próprio de impostos, nem serão graduadas em função do valor financeiro ou econômico do bem de direito ou interesse do contribuinte. S 16 - A taxa de localização será cobrada, inicialmente, quando da expedição do correspondente alvará e, posteriormente, por ocasião da primeira fiscalização efetivamente realizada em cada exercício. S 17 - Qualquer interrupção na prestação de serviços públicos municipais, salvo relevante motivo de interesse público, desobrigará o contribuinte de pagar as taxas ou tarifas correspondente ao período da interrupção, cujo valor será reduzido diretamente da conta que lhe apresentar o órgão ou entidade prestadora do serviço. S$ 18 - O produto da arrecadação das taxas e das contribuições de melhoria destina-se exclusivamente, ao custeio dos serviços e atividades ou das obras públicas que lhe dão fundamento. S 19 - Lei Municipal poderá instituir Unidade Fiscal Municipal para efeito de atualização monetária dos créditos fiscais do Município. $ 20 - O Município divulgará, até o último dia de cada mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a expressão numérica dos critérios de rateio. | $ 21 - A devolução de tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido até sua efetivação. Seção III Dos Orçamentos Art. 114 - Leis de iniciativa do Poder executivo estabelecerão: !- O plano plurianual de investimentos; Il - As diretrizes orçamentárias; Ill - Os orçamentos anuais. 8 1º - A lei que instituir o plano plurianual de investimentos, estabelecerá as diretrizes, objetivos e as metas para a Administração, provendo as despesas de capital e outras dela decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada. S 2º - A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e propriedades para a Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseguente. 8 3º - O Poder Executivo providenciará a publicação, ata trinta dias após o encerramento de cada bimestre, de relatório resumido da execução orçamentária. 8 4º - A lei orçamentária anual compreenderá: a) o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, aos fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo poder público; b) o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha.a maioria do capital social com direito a voto. c) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. 8 5º - O projeto de lei orçamentária será, acompanhado de demonstrativos do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia. $ 6º - Os orçamentos, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdade entre os diversos distritos do Município. 23 |- O inicio de programa ou projeto não incluído na lei orçamentária anual; Il - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela maioria absoluta da Câmara Municipal; IV - A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal e na Constituição do Estado; V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - A transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados; Mill - A utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 123,84º; IX - A instituição de fundos, de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa: S 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano pluriano, ou sem-lei que autoriza a inclusão. S 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no orçamento financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 8 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção ou calamidade pública. Art. 116 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais destinados aos órgãos do Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar federal. CAPÍTULO VI Dos Atos Municipais, Dos Contratos Públicos e do Processo Administrativo Seção | Dos Atos Municipais Subseção | Disposições Gerais Art. 117 - Os órgãos de qualquer dos poderes municipais obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Art. 118- A explicitação das razões de fato e de direito será condição de validade dos atos administrativos expedido pelos órgãos da administração direta, autarquia e fundacional dos Poderes Municipais, executados aqueles cuja a motivação a lei reserve à discricionaridade da autoridade administrativa, que, todavia, fica vinculada aos motivos na hipótese de os enunciar. 8 1º - A administração pública tem o dever É 1 de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a fa culdade de revogá-los, por motivo de 24 conveniência ou oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos além de observado, em qualquer circunstância o devido processo legal. 8 2º - À autoridade que ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixa se saná-lo, incorrerá penalidade da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 37, $ 4º, da Constituição Federal, se for o caso. Subseção Il Da Publicidade Art. 119 - A publicidade das leis e dos atos municipais, não havendo imprensa oficial, será feita em jornal local ou, na sua inexistência, em jornal regional ou no Diário Oficial do Estado, admitido extrato para os atos não normativos. Parágrafo Unico - A contratação de empresa privada para a divulgação de leis e atos municipais será precedida de licitação, na qual serão considerados, além das condições de preço, as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição. Art. 120 - Nenhuma lei, resolução ou ato administrativo ou regulamentar produzirá efeitos antes de sua publicação. Art. 121 - Os Poderes Públicos Municipais Promoverão a consolidação, a cada 02 anos, por meio de publicação oficial, das leis e dos normativos municipais. Parágrafo Único - A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão arquivo das edições dos órgãos oficiais, facultando-lhe o acesso a qualquer pessoa. Subseção III Da Forma Art. 122 - A formalização das leis e resoluções observará a técnica de elaboração definida no regimento interno da Câmara Municipal. Art. 123 - Os atos administrativos da Câmara Municipal terão a forma de portaria e instruções normativas, numeradas em ordem cronológica, observadas as disposições do regimento interno. Art. 124 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito será feita: | - Mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar entre outros casos, de: a) exercício do poder regulamentar; b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei; c) abertura de créditos suplementares, especiais e. extraordinários; d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) criação, alteração ou extinção de órgãos da Prefeitura; f) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; 9) aprovação dos estatutos das entidades da administração indireta; h) permissão para exploração de serviços públicos por meio de uso de bens públicos; i) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta. Il - Mediante portaria, numerada em ordem cronológica, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos serviços municipais; b) lotação e relotação dos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados; f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura; 9) abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades; h) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. 25 Art. 125 - As decisões dos órgãos colegiados da Administração Municipal terão a forma de deliberação, observadas as disposições dos respectivos regimentos internos. Subseção IV Do Registro Art. 126 - A Câmara Municipal e a prefeitura manterão, nos termos da lei, registros idôneos de seus atos, contratos e recursos de qualquer natureza. Subseção V Das Informações e Certidões Art. 127 - Os agentes públicos, nas esferas de suas respectivas atribuições, prestarão informações e fornecerão certidões a todo aquele que as requerer. 8 1º - As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou certificadas, conforme as solicitar o requerente. 8 2º - As informações por escrito serão firmadas pelo agente público que se restar. R S$ 3º - As certidões poderão ser extraídas de acordo com a solicitação do requerente, sob a forma resumida ou de inteiro teor, de assentamento constante de documentos ou de processo administrativo; na segunda hipótese, a certidão poderá constituir- se de cópias reprográficas das peças indicadas pelo requerente. 8 4º - O requerente, ou seu procurador, terá vista de documento ou processo na própria repartição em que se encontre. 8 5º - Os processos administrativos somente poderão ser retirados da repartição nos casos previstos em lei, e por prazo não superior a quinze dias. 8 6º - Os agentes públicos observarão o prazo de: a) cinco dias, para informações verbais e vistas de documento ou outros de processos, quando impossível sua prestação imediata; b) quinze dias, para informações escritas; c) quinze dias, para expedição de certidões. Art. 128 - Será promovida a responsabilização administrativa, cível e penal cabivel, nos casos de observância das disposições do artigo anterior. Seção II Dos Contratos Públicos Art. 129 - O Município e suas entidades da Administração indireta cumprindo as normas gerais de licitação e contratação estabelecidas na legislação federal, e as especiais que fixar a legislação municipal, observado o seguinte: | - Prevalência de princípios e regras de direito público, aplicando-se os de direito privado supletivamente, inclusive nos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista: Il - Instrução de um processo administrativo para cada licitação; Ill - Manutenção de registro cadastral de licitantes, atualizado anualmente e incluindo dados sobre o desempenho na execução de contratos anteriores. Seção III Do Processo Administrativo Art. 130 - Os atos administrativos constitutivos e disciplinares serão expedidos e os contratos públicos serão autorizados ou resolvidos por decisão proferida pela autoridade competente ao término de processo administrativo. Art. 131 - O processo administrativo, autuado, protocolado e numerado, terá início mediante provocação de órgão, da entidade ou da pessoa interessada, devendo conter, entre outras peças: !- A descrição dos fatos e a indicação do direito em que se fundamenta o pedido ou a providência administrativa 26 Il - A prova do preenchimento de condições ou requisitos legais ou regulamentares; Il - Os relatórios ou pareceres técnicos ou jurídicos necessários ao esclarecimento das questões sujeitas à decisão; IV - Os fatos designativos de comissões ou técnico que atuarão em função de apuração e peritagem; V - Notificações e editais, quando exigidos por lei ou regulamento; VI - Termo de contratos ou instrumentos equivalentes; Vil - Certidão ou comprovante de publicação dos despachos que formulem exigência ou determinem diligência; Vil - Documentos oferecidos pelos interessados pertinentes ao objeto do processo; IX - recursos eventualmente interpostos. Art. 132 - A autoridade administrativ pareceres, más explicará as razões do seu conven a eles, sob pena de nulidade da decisão. rt. 133 - O Presidente da Câmara Municipal, o Prefeito e demais agentes administrativos observarão, na realidade dos atos de sua respectiva competência, o prazo de: | - Cinco dias, para despachos de mero impulso; Il - Dez dias, para despachos que ordenem providências a cargo de órgão subordinado ou de servidor Municipal; Ill - Dez dias, para despachos que ordenem providências a cargo do administrado; IV - Quinze dias, para apresentação de relatórios e pareceres; V - Quinze dias, para o proferimento de decisões conclusivas. Parágrafo Único - Aplica-se ao descumprimento de qualquer dos prazos deste artigo, o disposto no artigo 128. Art. 134 - O processo administrativo da autoridade competente, nos casos de urgência, caracterizada que passam a comprometer a integridade de pessoas e bens eventual abuso de poder ou desvio de finalidade. a não estará adstrita aos relatórios e cimento sempre que decidir contrariamente CAPÍTULO Vil Da Intervenção do Poder Público Municipal na Propriedade Seção | Disposições Gerais Art. 135 - É facultado ao Poder Público mediante desapropriação, parcelamento ou edifica 1º - Os atos de desapropriação, de parcelamento ou edificação compulsórias, de tombamento e de requisição obedecerão o que d pertinentes. S 2º - Os atos de ocupação temporária, de instituição de servidão e de imposição de limitações administrativas obedecerão o disposto na legislação municipal, observados os princípios gerais fixados nesta Lei. Seção II Da Servidão Administrativa Art. 138 - é facultado ao Poder Execu imobiliário, impor ônus real de uso a imóvel particula caráter permanente. Si Art. 139 - O proprietário do prédio serviente será indenizado se público decorrente da servidão acarretar dano de qualquer natureza. Parágrafo Único - As limitações administrativas terão caráter gratuito e sujeitarão ao poder de polícia da autoridade municipal competente, cujos atos serão providos de auto- tivo, mediante tempo levado ao registro r, para o fim de realizar serviço público de mpre que o uso 27 CAPÍTULO vil Da Urbanização Art. 140 - À urbanização municipal, será regida e Planejada pelos Seguintes instrumentos: I- lei de diretrizes gerais de desenvolvimento urbano; Il - Plano de controle de uso, do Parcelamento e de Ocupação do solo urbano; Ill - Código de obras municipais. Parágrafo Único - Excetuado o Código de Obras Municipais, os instrumentos urbanísticos básicos, de que trata este artigo, serão aprovados pela maioria absoluta da Imara Municipal. Art. 141 - A Lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano conterá as normas gerais urbanísticas e delícias que balizarão os Planos de controle de uso, do Parcelamento e de Ocupação do solo urbano, o código de obras municipal, bem como quaisquer leis que os integrem modifique ou acresçam. º- Sem Prejuízo das normas federais e estaduais pertinentes, a lei a que se refere este artigo observará os seguintes princípios: a) funcionalidade urbana, assim entendida como adequada Satisfação das funções elementares da cidade: habilitar, trabalhar, circular e Fecrear-se; b) estética Urbana, com a finalidade de atendimento de um mínimo de beleza e harmonia, tanto nos elementos quanto Nos conjuntos urbanos; apresentem peculiar Valor cultural ou estético; ) Preservação ecológica e Valorização dos espaços livres, Pelo equilibrio harmônico do ambiente urbano com natural das vias, logradouros e espaços munícipes com os reclamos da renovação urbana. 82º -Alei disporá sobre a Participação Cooperativa da Sociedade civil, tanto por idades representativas como de cidadãos interessados, incluindo a disciplina de coleta de Opinião, debates Públicos, audiências públicas, Colegiados mistos e audiência, pela ra Municipal, de representante de vila, bairro ou distrito, sobre Projeto que lhe diga respeito. R Art. 142 - O Plano de Controle de Uso, do Parcelamento e da Ocupação do Solo Urbano obedecerá os seguintes princípios; a) dimensão mínima de lotes Urbano; b) testada minima de lotes urbanos; C) taxa de Ocupação mínima; d) cobertura vegetal obrigatória; e) estabelecimentos de lotes-padrão para bairro de População de baixa renda; f) incentivos fiscais que beneficiem População de baixa renda. . 143 -0 Código de Obras conterá normas edilícias relativas às Construções, demolições e empenhamentos em áreas urbanas e de expansão urbana, obedecendo aos Princípios da: a) Segurança, finalidade, estética, higiene e Salubridade das Construções; Sem prévia licença d. construção de uma fossa. 81º -Alei Poderá estabelecer padrões estéticos para bairros, vilas ou para Cidade, sede do Município, para atender a interesses históricos, paisagísticos ou culturais de Predominante expressão local. 28 Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Art. 155 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidos em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. CAPÍTULO II Da Previdência e Assistência Social Art. 156 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo. 8 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza é extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. 8 2º - O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Art. 157 - Compete ao Município suplementar, se for o caso os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal. CAPÍTULO Ill Da Saúde Art. 158 - A saúde é direito de todos e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 159 - Para atingir esses objetivos, o Município promoverá, em conjunto com o Estado e a União: | - Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; Il - Respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental; Ill - Acesso universal e igualitário de todas as ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, no âmbito do SUS, sem qualquer discriminação. Art. 160 - As ações e Serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita através de serviços públicos e, complemente, através de serviços de terceiros. Parágrafo Único - É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantido diretamente pelo Poder Público ou através de contratos com terceiros. Art. 161 - São competência do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde: | - Comando do SUS, no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde; I- À assistência à saúde: lil - A elaboração e utilização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais em consonância com Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde, aprovados em lei; IV-A elaboração e utilização da proposta orçamentária do SUS para o Município; V-A proposição de Projetos e leis municipais que contribuam para viabilização e concretização do SUS no Município; VI - A administração do Fundo Municipal de Saúde; 8 2º - A licença urbanística é o instrumento básico do Código de Obras e sua outorga gerará direito subjetivo à realização da construção aprovada, dentro do prazo de sua validade, na forma da lei, e direito subjetivo à permanência da construção erguida, enquanto satisfazer os seus requisitos de segurança, estética, higiene e salubridade. 8 3º - A licença não será prorrogada se houver alteração das normas edilícias com as quais o projeto anteriormente aprovado for incompatível. 144 - A apresentação de serviços públicos às comunidades de baixa renda independerá do reconhecimento dos logradouros ou da regularização urbanística ou registral das áreas em que se situem e de suas edificações. CAPÍTULO IX Da Segurança Pública Art. 145 - A segurança pública é dever do Município nos termos do artigo 144 da Constituição federal, nos limites de sua competência e possibilidades materiais. Art. 146 - Os agentes municipais tem o dever de cooperar com os órgãos federais e estaduais de segurança pública para a prevenção do delito, a repressão da criminalidade e a preservação da ordem pública. Art. 147 - Lei poderá criar, definindo-lhe as características organizacionais e atribuições, Guarda Municipal para a proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Art. 148 - para exercer atividades auxiliares e complementares de defesa civil, o Município poderá criar organizações voluntárias, que atuarão segundo os padrões do Corpo de Bombeiros e, de preferência, mediante convênio com o Estado. | - E dever do Município com a Comissão de Defesa Civil Executiva e Diretoria Comunitária: a) estabelecer planos e procedimentos visando à proteção da comunidade contra as consequências de fatores anormais, que possam ensejar perigo de vida à população, bem como seca ou cheia, que atinjam o Município; b) fica o chefe do Executivo na obrigação de levar ao conhecimento do Diretoria da Comissão Comunitária de Defesa Civil de todos os acontecimentos anormais, que tragam risco de vida da população do município e de todas as ajudas do Estado e da Federação repassadas para a Defesa Civil; C) fica assegurada à Diretoria da Comissão Comunitária a doação de até um por cento do orçamento anual. TÍTULO VI Da Ordem Econômica e Social CAPÍTULO | Disposições Gerais Art. 149 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Art. 150 - A intervenção do Município, do domínio econômico, terá, principalmente, em vista, estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social. Art. 151 - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. Art. 152 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e do bem-estar coletivo. Art. 153 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. Parágrafo Único - São isentas de impostos as respectivas cooperativas. Art. 154 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. 29 VII - A compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde, da Previdência e Assistência Social e da Secretaria do Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal; Mill - O planejamento e execução das ações de controle das condições e dom ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados; IX - A administração, execução das ações, serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal; X - A formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacionais e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; XI - A implementação do sistema de informação em saúde do município; XIl - O acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morb- mortalidade, no âmbito do Municipio; Xill - O planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município; XIV - O planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico, no âmbito do Municipio; XV - A educação, no Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais; XVI - A complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal; XVII - A celebração de consórcios intermunicipais para a formação de Sistema de Saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes. XVII! - Definir o modelo assistencial do Município, que será organizado com base na realidade epidemiológica local e em consonância com a política de saúde instituída pelo Estado. , Art. 162 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Unico de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 163 - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes. 8 1º - o conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde, será regulamentado por lei municipal. 8 2º - O montante das despesas da saúde será inferior as das despesas globais do orçamento anual do Municipio, computadas as transferências constitucionais. 8 3º - Sem prejuízo no disposto nos artigos acima mencionados, o Município adotará o seu próprio sistema de saúde, de acordo com a realidade local. . Art. 164 - Sempre possível, o Município promoverá: | - Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; Il - Serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas; Ill - Combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; IV - combate ao uso de tóxicos; V - Serviço de assistência à maternidade e à infância. Art. 165 - A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório. Parágrafo Único - Constituirá exigência indispensável a apresentação no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas. CAPÍTULO IV Da Família, da Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer Art. 166 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. 31 8 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento. 8 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. 8 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo e ainda: a) sejam assegurados, gratuitamente, os meios usuais de prevenção de diagnósticos e de atendimento pleno a pessoa deficiente, a nível municipal; b) seja assegurado, pelo sistema municipal de educação e/ou entidade privada, preferencialmente filantrópica, o atendimento precoce e pleno, indicado para determinada deficiência, nos estabelecimentos urbanos e/ou rurais; c) seja assegurado a nível municipal o recurso financeiro necessário para prevenção, diagnóstico e atendimento da pessoa deficiente, incluindo no orçamento e aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores; d) seja assegurado à pessoa deficiente habilitado, o ingresso nos serviços públicos municipal ou privado em percentual nunca inferior a 10% (dez por cento), do quadro de pessoal dos mesmos; e) obrigatoriedade de que no Município não aprovem projetos de qualquer construção pública ou comercial que não sejam providos de rampas e outros dispositivos arquitetônicos, com vistas à facilidade de acesso de pessoa deficiente, bem como, que em lei seja determinado o prazo de adaptação às novas técnicas, de edifícios e logradouros públicos; f) obrigatoriedade de fomecimento de medicação gratuita, através de órgão municipal, dos medicamentos, aparelhagem necessária ao uso da pessoa prestadora de deficiência. Ê 8 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre outras, as seguintes medidas: q | - Amparo às famílias numerosas e sem recursos; Il - Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; Hll - Estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV - Colaboração com as entidades que visem à proteção e educação da criança; V - Amparo às despesas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida; VI - Colaboração com a União, com o Estado e com outro Município para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. Art. 167 - O Município estipulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal. $ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual sobre a cultura. S 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município e os diferentes segmentos étnicos que compõe o comunidade local. S 3º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação govemamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. S 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. R Art. 168 - o dever do Município com a Educação será efetivo mediante a garantia de: | - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; Il- Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; lil - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - Atendimento em creche e pré-escolar às crianças de três a seis anos de idade; V - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; 32 VI - Oferta de ensino regular, adequado às condições do educando; VII - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. S8 1º - O acesso ao ensino obrigatório é gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injução. $ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade de autoridade competente. 8 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Art. 169 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. 170 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará no ensino fundamental e pré-escolar. 8 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou seu representante legal ou responsável. 8 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. $ 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória, nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. Art. 171 - O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: | - Cumprimento das normas gerais de educação nacional; Il - Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes; Art. 172 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que: !- Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; . Il - Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades. 8 1º - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Art. 173 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadorísticas nos termos da lei, sendo que as amadorísticas e as colegiais terão prioridade no uso de estágios, campos e instalações de propriedade do Município. Art. 174 - O Município manterá o professorando municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções. Art. 175 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e Cultura. Art. 176 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 30% (trinta por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a provenientes da transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 177 - É da competência comum da União, do Estado e do Município Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. Art. 178 - E dever do Município: | - Fomentar práticas esportivas formais e não formais, como direito de cada um, observando o disposto no artigo 217 da Constituição Federal; Il - Proporcionar, especialmente à população de baixa renda, áreas e logradouros públicos, destinados ao lazer e à intefração. CAPÍTULO VI Do Meio Ambiente 33 Art. 179 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público municipal e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações. 8 1º - para assegurar a efetividade desses direitos incube ao Poder Público: | - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; ll - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; ll - Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo alteração e as supressões permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atribuídos que justifiquem sua proteção; IV - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e concientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. S 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. - 8 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos acusados. ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º - O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí e os Vereadores, membros do Poder Legislativo campograndense, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato de sua promulgação. Art. 2º - Fica assegurado às Associações, Sociedades, Sindicatos e Agremiações legalmente constituídos, sem fins lucrativos, doações equivalentes a até um por cento do orçamento anual. Campo Grande do Piauí - PI, 23 de Maio de 1.997. 34 ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí CNPJ 01.612.570/0001-03 Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000 Campo Grande do Piauí-PI O Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte emenda a Lei: Art. 1º O artigo 119 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação: Art. 119 Os atos dos poderes Executivo e Legislativo Municipal serão publicadas no Diário Oficial dos Municípios e somente produzirão seus efeitos após a devida publicação. $ 1º - Serão publicados dentro de 10 dias, a partir da ultimação do ato respectivo: I- As Leis; Il - Os decretos regulamentares; HI — Os avisos, editais de concurso público e licitação, bem como os respectivos resultados; IV — Os atos de nomeação, admissão, contratação, designação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta. S 2º - Serão publicados até trinta dias do prazo estabelecido para a elaboração do documento respectivo: 1- Os balanços e balancetes (Demonstrativos da Receita e da Despesa) 1H - Os Relatório Resumidos de Execução Orçamentária — RREO; HI — Os demais demonstrativos estabelecidos pela LC — 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). $3º- O disposto neste arquivo se aplica a ambos os poderes e compreende órgãos da administração direta e indireta com autonomia financeira própria, atendendo para todos os fins, o previsto na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Complementar 101/2000 (LRF) e Lei Federal 8.666/93, naquilo que diz respeito às exigências transparência visibilidade da gestão pública municipal. Art. 2º Essa emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Campo Grande do Piauí, 4). de Abril de 2008 APROVADA 2 / 0yú / 2005 Prombtguia nesta tita. Imllique-se, Ea Jo de Oliveira Registre-se » cumpra se. Sala das sessies ito Municipal am Il) 50 00% residente da Câmara”