| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 1 RESOLUÇÃO Nº 02/1997, DE 04 DE ABRIL DE 1997. Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faz saber que os Vereadores, em Sessão Plenária, aprovou e eu Promulgo a seguinte Resolução Legislativa. TITULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 1º - A Câmara Municipal, composta de 09 (nove) vereadores, é o órgão do Poder Legislativo local, exercendo funções legislativa específicas, de fiscalização financeira e de controle externo Executivo, desempenhando ainda as atribuições de sua economia interna. Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de leis, Decretos Legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município. Art. 3º - As funções de fiscalização financeira do município consiste no acompanhamento das atividades financeiras do município desenvolvidas pelo executivo ou pela Própria Câmara e no julgamento das contas do Prefeito, integradas estas naquelas da própria Câmara sempre mediante o auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente. Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância do Executivo em geral, sob os prismas da constitucionalidade, da legalidade e da ética políticaadministrativa, com a tomada das medidas somatórias que se fizerem necessárias. Art. 5º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realizar-se-á através de disciplina regimental de suas atividades e da estruturação de seus serviços auxiliares. CAPÍTULO II DA SEDE DA CÂMARA Art. 6º - A câmara Municipal tem sua sede à Avenida José Elpidio Ramos, nº 69, neste município. Art. 7º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda políticopartidária, ideologia, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 2 Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira da Nação ou do Município, na forma da legislação aplicável, e bem assim de obra artística que vise preservar a memoria de vulto eminente da história do país, do Estado ou do Município. Art. 8º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir (art. 21, XIII) poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Art. 9º - No primeiro ano da legislatura, no dia primeiro de janeiro, no Edifício da Câmara Municipal, em Sessão Solene de instalação, independentemente de número, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. § 1º - Conjuntamente, os vereadores prestarão, no dia da posse, o seguinte compromisso: “Prometo cumprir dignamente o mandato a sim confiado, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento deste Município’’ § 2º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, perante a Câmara salvo motivo justo aceito por ela. § 3º - No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se. TITULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA MESA DA CÂMARA SEÇÃO I DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES Art. 10 – Imediatamente depois da posse, maioria absoluta dos membros da câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa. § 1º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, ou se houver empate, proceder-se-á imediatamente, novo escrutínio por maioria simples e, se ocorrer novo empate, considerar-se-á eleito o mais velho. § 2º - Não Havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 3 Art. 11 – A eleição para a renovação da mesa realizar-se-á no dia primeiro de janeiro do ano respectivo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. Parágrafo Único – Em caso de não obtenção de maioria absoluta, de empate ou falta de número legal, proceder-se-á na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior. Art. 12 – A mesa da Câmara será composta de um Presidente, um Primeiro VicePresidente, um Segundo Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário. Parágrafo Único – Nos Munícipios de mais de 09 (nove) Vereadores, a composição da Mesa poderá ser acrescida de outros membros além dos fixados neste artigo. Art. 13 – O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, proibida a reeleição, para o mesmo cargo. Parágrafo Único – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terço dos membros da Câmara quando faltoso ou omisso no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. Art. 14 – A mesa, dentre outras atribuições compete: I – Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até primeiro de outubro, a proposta orçamentária da câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município, e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como encaminhada no prazo previsto, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara; II – Enviar ao Prefeito, até o dia dez do mês seguinte, para fins de incorporar-se aos balancetes financeiros e de sua despesa orçamentária relativos a cada mês; III – Devolver a Tesouraria da Prefeitura, o superávit financeiro existente na câmara ao final de cada exercício; IV- Enviar ao Prefeito, até o dia quinze de março, as contas do exercício anterior, salvo nos anos de fins de mandato, quando o prazo será antecipado para quinze de janeiro. V – Apresentar projeto de Resoluções referente aos subsídios de vereador e do Prefeito, nos termos do Art. 42. Art. 15 – Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições: I – Representar a Câmara em Juízo e fora dela; II – Dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na forma do Regimento Interno, os trabalhos administrativos da Câmara; CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 4 III – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – Fazer publicar as Resoluções e os atos da Mesa, bem como as leis por ela promulgada; V – Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei; VI- Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; VII – Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, conforme Proposta Orçamentária, que deverá ser repassada dia 20 de cada mês, referente percentual estabelecido em Decreto Legislativo posteriormente votado por esta Casa; VIII – Apresenta ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior; IX – Prover os cargos da Câmara e expedir os atos referentes à situação funcional dos seus servidores; X – Fornecer, no prazo de dez dias, certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito, ou sobre assunto de sua competência, quando solicitada; XI – Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privativas em geral; XII – Credenciar agente de impressa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XIII – Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; XIV – Conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas prefixadas; XV – Empossar os vereadores redartários e suplentes e declarar empossado o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; XVI – Convocar o suplente de vereador, quando for o caso; XVIII – Declarar destituído o membro da Mesa ou da Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento (art. 35); CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 5 XIX – Convocar verbalmente os membros da mesa para as reuniões previstas no art. 15, XX, a; XX – Dirigir as atividades Legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, em especial, exercendo as seguintes atribuições: a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso; b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) Abrir, presidir e encerrar as sessões da câmara e suspendê-las, quando necessário; d) Determinar a leitura, pelo Vereador-secretário, das atas, parecer, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão; e) Cronometrar a duração do expediente e a Ordem do Dia e do tempo dos oradores escrito, anunciando o início e o término respectivo; f) Manter a ordem no recinto da Câmara, conceder a palavra aos oradores inscritos, casando-as disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; g) Resolver as questões de ordem; h) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer vereador (art. 181 e parágrafos); i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; j) Proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerente de vereador; k) Encaminhar os processo e expedientes às comissões Permanentes, para parecer, controlando lhes o prazo, e, esgotando este sem pronunciamento, nomear relator AD HOC nos casos previstos neste Regimento. XXI – Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) Receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolizar; CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 6 b) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados, inclusive por decurso, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) Solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convida-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular; d) Requisitar as verbas destinadas ao legislativo mensalmente. e) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; XXII – Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento, juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro; XXIII – Determinar licitações para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível; XXIV – Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações; XXV – Exercer atos de poder de policia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma; Art. 16 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afasta-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão e votação. Art. 17 – O Vice- Presidente da Câmara salvo o disposto no art. 18 e seu parágrafo único e na hipótese de sua atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa desse órgão, não possui atribuições próprias, limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos. Art. 18 – O Vice-Presidente promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar escoar o prazo para faze-lo. Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplicar-se às leis municipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir à oportunidade de sua promulgação e publicação subsequente. Art. 19 – Compete ao Secretário: I – Organizar o Expediente e a Ordem do Dia; CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 7 II – Fazer a chamada dos Vereadores ao Abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; III – Ler a Ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa; IV – Fazer a inscrições dos oradores na pauta dos trabalhos; V – Redigir as ata, reunindo os trabalhos das sessões e assinando-as juntamente com o Presidente; VI – Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de oficio em geral e comunicados individuais aos Vereadores; VII - Coadjuvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da Câmara; VIII – Certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de percepção da parte variável da remuneração; IX – Registrar, em livros próprios, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para solução de casos futuros; X – Manter a disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais frequente; XI – Manter em cofre fechado as atas lacradas de sessões secretas. CAPÍTULO II DO PLENÁRIO Art. 20 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. § 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior para Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso. § 2º - A forma legal para deliberar é a sessão. § 3º - Número é o quórum determinado na Constituição Federal, na Lei de organização Municipal ou neste Regimento para a realização das Sessões e para as deliberações. § 4º - Integra o Plenário o suplente de vereador regulamente convocado, enquanto dure a convocação. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 8 Art. 21 – São atribuições do Plenário: I – Elaborar, com a participação do Prefeito, as leis municipais; II – Discutir e vota a proposta orçamentária; III – Apreciar os vetos, rejeitando-se ou mantendo-os; IV – Autorizar, sob a forma da Lei, observadas as restrições constantes da legislação incidentes os seguintes atos e negócios administrativos: a) Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b) Operações de créditos; c) Aquisição onerosa de bens imóveis; d) Alienação e oneração real de bens imóveis municipais; e) Concessão de serviço público; f) Concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais; g) Formatura de consócios intermunicipais; h) Criação e alteração da denominação de prédios e logradouros públicos. V – Expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) Cassação do mandato do Prefeito ou de Vereador; b) Aprovação ou rejeição das contas do Executivo; c) Concessão de Licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei: d) Consentimento para ausentar-se o Prefeito do Município por prazo superior a quinze, dias por necessidade da Administração; e) Atribuição de titulo de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relativamente serviços à comunidade; f) Fixação e/ou atualização dos subsídios do Prefeito e de verba de representação do Prefeito e vice-prefeito; CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 9 g) Constituição de Comissão Permanente; h) Constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito; i) Delegação ao Prefeito para elaboração legislativa. VI – Expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes assuntos: a) Alteração do Regimento Interno; b) Destituição de membro da Mesa; c) Concessão de licença a vereador, nos casos permitidos em Lei; d) Fixação ou atualização de subsídio dos Vereadores e de verba de representação do Presidente da Câmara; e) Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei de Organização Municipal ou neste Regimento; f) Constituição de Comissão Especial de Estudo; VII – Processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração políticaadministrativa; VIII – Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de Administração, quando delas careças; IX – Convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos, para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o interesse público; X – Eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros nos casos e na forma previstos neste Regimento; XI – Autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e gravação de sessões da Câmara; XII – Dispor sobre a realização de sessões sigilosas, nos casos concretos (art. 100); XIII – Autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 10 CAPÍTULO III DAS COMISSÕES SEÇÃO I DA FINALIDDE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES Art. 22 – As Comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração. Art. 23 – As comissões Permanentes incubem estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. Parágrafo Único – As Comissões Permanentes são as seguintes: I – De Legislação, Justiça e Redação Final; II – De Finanças e Orçamento; III – De Obras e Serviços Públicos; e IV – De Educação, Saúde e assistência. Art. 25 – As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão suas finalidades especificadas na resolução que as constituir, a qual indicara o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. Art. 26 – A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara, não podendo, porém, ser criadas novas Comissões de Inquérito quando pelo menos duas se acharem em funcionamento. Parágrafo Único – A Câmara constituirá Comissão Processante para fins de apurar a prática de infração política-administrativa do prefeito ou de vereador, observando o disposto na Lei Federal aplicável e na lei de Organização Municipal. Art. 28 – As Comissões de Representação serão Constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. Art. 29 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa por um período de 02 (dois) anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito em caso de empate, o vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalidade, o Vereador mais votado nas eleições municipais. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 11 § 1º - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes dos votados e da legenda partidária respectiva, ou qualquer outro critério de votação que o Plenário desejar. § 2º - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 30, parágrafo único, a, da Constituição Federal, mas não poderão ser eleitos para integrálas o presidente da Câmara, o Vereador que não se achar em exercício e o suplente deste. § 3º - O Vice-Presidente, o Secretário e o Suplente de Secretário somente poderão participar da Comissão Permanente quando não seja de outra forma possível compô-la adequadamente. Art. 30 – As Comissões Especiais serão constituídas, por proposta da Mesa ou pelo menos 03 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá os dispostos no artigo 106. § 1º - O Presidente da Câmara indicará os membros das Comissões Especiais, observadas a composição partidária sempre que possível. § 2º - A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado na resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos. § 3º - A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através de seu Presidente, sob a forma de parecer fundamental e, se houver que propor medidas, oferecerá projeto de resolução. Art. 31 – As Comissões de Inquérito aplicar-se o disposto no artigo anterior. § 1º - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito, ou a dirigente da entidade de Administração Indireta. § 2º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de Decreto Legislativo aprovado pelo menos por 2/3 (dois terço) dos vereadores presentes. § 3º - Deliberará, ainda, o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à justiça, com vista à aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objetos da investigação. Art. 32 – O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesa. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 12 Art. 33 – Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareça a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. Art. 34 – O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial ou da Comissão de Representação. Art. 35 – As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de vereador serão supridas por livre designação de qualquer Vereador, pelo Presidente da Câmara, observado o disposto nos § 2º e 3º do art. 28. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 36 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente e Vice-Presidente e prefixar os dias e horas em que se reunião ordinariamente. Art. 37 – As Comissões Permanentes não poderão se reunir salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando, então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara. Art. 38 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I – Convocar reuniões extraordinárias da Comissão; II – Presidir as reuniões das Comissões e zelar pela ordem dos trabalhos; III – Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhe ao relator; IV – Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; V – Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário. Parágrafo Único – Aos atos dos Presidentes das Comissões com as quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apreciadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário. Art. 39 – As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator o qual se aprovado prevalecerá como parecer. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 13 Art. 40 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo. Art. 41 – Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência simples, na forma do artigo 94, e seu parágrafo único. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 42 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisa-los sob os aspectos lógicos e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. § 1º - Concluindo a Comissão de Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação. § 2º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade – nos casos seguintes: a) Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; b) Criação de entidade de administração indireta ou de fundação; c) Aquisição ou alienação de bens imóveis; d) Firmatura de convênios e consócios; e) Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador; f) Alteração de denominação de prédios municipais e logradouros. Art. 43 – Compete à Comissão de Orçamento a opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: I – Proposta Orçamentária; II – Orçamento Plurianual; III – Proposição referente à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do município, CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 14 acarretam responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal; IV – Proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara. Art. 44 – Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados ás atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares. Parágrafo Único – A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do art. 41, § 2º, é Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações. Art. 45 – Compete a Comissão de Educação e Saúde, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e artísticos – inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com saúde, o saneamento e a assistência e previdência social em geral. Parágrafo Único – A Comissão de Educação e Saúde apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivos: a) Concessão de bolsas de estudos; b) Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde; c) Implantação de centros comunitários, sob auspício oficial; Art. 46 – Sempre que determinada proposição haja sido distribuída a todas as Comissões Permanentes da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao mérito, e tiver parecer contrário de cada uma delas, haver-se-á por rejeitada. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica á proposta orçamentária, ao voto exame das contas do Executivo. Art. 47 – Somente à Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária e o processo referente às contas do Executivo, acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão. CAPÍTULO IV DOS VEREADORES Art. 48 – Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal para uma legislatura, eleito pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 15 Art. 49 – É assegurado ao Vereador: I – Participar de todas as discursões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente; II – Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; III – Apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; V – Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se limitações deste Regimento. Art. 50 – São deveres do Vereador, entre outros: I – Investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei de Organização do Município; II – Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; III – Desempenhar fielmente o mandato político atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; IV – Exercer a contento o cargo que lhe seja confiado na Mesa ou em Comissão, não podendo recursar-se ao seu desempenho, salvo disposição em contrário; V – Comparecer as Sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovada, e participar das votações salvo quando se encontre impedido; VI – Manter o decoro parlamentar; VII – Não residir fora do município, salvo com autorização do Plenário em caráter excepcional; VIII- Conhecer e observar o Regimento Interno. Art. 51 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: I – Advertência em Plenário; CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 16 II – Cassação da Palavra; III – Determinação para retirar-se do Plenário; IV – Suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da Presidência; V – Proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente. Art. 52 – O Vereador somente poderá licenciar-se: I – Por período legal ou superior a 120 (cento vinte) dias corridos: a) Por motivo de doença; b) Para tratar de interesses particulares. II – Quando investido na função de secretário Municipal; III – Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural de interesse do município. Parágrafo Único – Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, podendo, contudo, optar pela remuneração da Vereança. Art. 53 – O servidor público estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, exercerá o mandato de Vereador, obedecida as disposições seguintes: I – Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízos dos subsídios a que faz jus; II – Não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, contando, no entanto, seu tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 54 – Na hipótese do item II do artigo anterior, o servidor poderá optar pelos vencimentos ou salários de seu cargo, emprego ou função. Parágrafo Único – Neste caso, faltando às sessões da Câmara, o servidor terá descontado de seus vencimentos ou salários o valor do jeton a que teria direito. Art. 55 – A extinção e a cassação do mandato de Vereador dar-se-ão nos casos e na forma prevista na Legislação Federal e nesta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 17 Parágrafo Único – Tratando-se do Presidente da Câmara, a extinção do mandato será declarada pelo juiz de Direito da Comarca mediante requerimento de qualquer Vereador, suplente ou do Prefeito. Art. 56 – Declarado vago o cargo de vereador, bem como no caso de concessão de licença por prazo igual ou superior a 120 dias o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente. § 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias úteis, salvo motivo justo aceito pela Câmara; § 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicarão fato dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral; § 3º - Enquanto a vaga a que se refere o § 2º não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES Art. 57 – A remuneração dos Vereadores será fixada e atualizada na forma e nas épocas previstas na constituição Federal e na Lei Federal Complementar, obedecidos os limites ali indicados. Art. 58 – Resolução especial fixará a verba de representação do Presidente da Câmara e disporá sobre a forma de sua atualização monetária anual. Art. 59 – Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara, para fora do município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida a comprovação de despesas sempre que possível. TÍTULO III DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÕES E DE SUA FORMA Art. 60 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Art. 61 – São modalidades de proposição: a) Os projetos de leis; CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 18 b) Os projetos de decretos legislativos; c) Os projetos de resolução; d) Os projetos substitutivos; e) As emendas e subemendas; f) Os vetos; g) Os pareceres das comissões permanentes; h) Os relatórios das comissões especiais de qualquer natureza; i) As indicações; j) Os requerimentos; k) Os recursos; l) As representações. Art. 62 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos, em língua nacional e na ortografia oficial, e assinadas pelo autor ou autores. Art. 64 – As proposições consistentes em projeto de Lei, decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito. Art. 65 – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE Art. 66 – Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso. § 1º - Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo. § 2º - Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativos a assuntos de economia da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 19 Art. 67 – A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinação constitucional, ou deste Regimento Interno. Art. 68 – Substitutivo é o projeto de Lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo Único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Art. 69 – Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra. § 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. § 2º - Emenda Supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra. § 3º - Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedâneo de outra. § 4º - Emenda Aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra. § 5º - Emenda Modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra. § 6º - A Emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. Art. 70 – Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público. Art. 71 – Parecer é o pronunciamento por escrito da Comissão Permanente sobre matéria que lhe tenha regimentalmente distribuída. § 1º - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do art. 39. § 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto de substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 91 e 163. Art. 72 – Relatório da Comissão Especial é o pronunciamento escrito por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. Parágrafo Único – Quando as conclusões das Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada o Prefeito. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 20 Art. 73 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. Art. 74 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou interesse pessoal do Vereador. § 1º - Serão Verbais e decididas pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I – A palavra ou desistência dela; II – Permissão para sentado; III – Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV – Observância de disposição regimental; V – Retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetidos à deliberação do Plenário; VI – Requisição de documento, processo, livro ou publicações existentes da Câmara sobre proposição em discursão; VII – Justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII – Retificação de Ata; IX – Verificação quórum. § 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I – Prorrogação de Sessão ou dilação da própria prorrogação; II – Dispensa de leitura da matéria constante da Ordem do Dia; III – Destaque de matéria para votação; IV – Votação a descoberto; V – Encerramento de discursão; VI – Manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate; CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 21 VIII – Voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio. § 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que versem sobre: I – Renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; II – Licença de Vereador; III – Juntada de documento a processo ou desentranhamento; IV – Inserção em ata de documentos; V – Preferência para discursão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão; VI – Inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples; VII – Retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; VIII – Anexação de proposições com objetivo idêntico; IX – Audiência de Comissão Permanente; X – Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades particulares; XI – Constituição de Comissões Especiais; XII – Convocação do Prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimentos em Plenário. Art. 75 – Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato de presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. Art. 76 – Representação é a exposição escrita e circunstanciada do Vereador ao Presidente da Câmara, visando à destituição de membro da Comissão Permanente, ou ao Plenário, visando à destituição de membro da mesa, nos casos previstos neste Regimento. CAPÍTULO III DA REPRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO Art. 77 – Exceto nos casos das alíneas “e’’, “f’’’, “g’’ e “h’’ do art. 60 e nos projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais serão apresentada na Secretaria da CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 22 Câmara, que as carimbará com designação da data, e as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente. Art. 78 – Os projetos substitutivos das Comissões, os Vetos, os Recursos bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentadas nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. Art. 79 – As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não se tratar de projeto em regime de urgência especial, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. § 1º - As emendas à proposta Orçamentária serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no Expediente; § 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. Art. 80 – As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruam e, a critério do seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados. Art. 81 – O Presidente ou Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição: I – Em matéria que não seja de competência do Município; II – Que versar sobre assuntos à competência da Câmara ou privativas do Executivo; III – Que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada; IV – Que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador; V – Que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; VI – Que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou que tenha sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; VII – Que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos artigos 61, 62,63 e 64; CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 23 VIII – Quando a emenda e subemenda forem apresentadas fora do prazo, não observar restrições constitucionais ao Poder de Emenda, ou na tiver relação com a matéria da proposição principal; IX – Quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes. Parágrafo Único – Exceto nas hipóteses dos incisos V e VIII – Caberá recursos do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final. Art. 82 – O autor do Projeto que receba substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou de emenda conforme o caso. Parágrafo Único – Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto, sejam destacadas para constituírem projetos separados. Art. 83 – As proposições poderá ser rejeitadas mediante requerimento de seus autores a Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário. § 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos requeiram. § 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada. Art. 84 – No inicio de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, exceto os originais do Executivo, sujeito à deliberação em certo prazo. Parágrafo Único – O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. Art. 85 – Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 45 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão. CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 24 Art. 86 – Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo de 03 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo. Art. 87 – Quando à proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lido pelo Secretário durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada as Comissões competentes para os pareceres técnicos. § 1º - No caso do § 1º do art. 77, o encaminhamento só se fará após escoado prazo para emendas ali previsto. § 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo a sua própria autora. § 3º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensaram pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento. Art. 88 – As emendas subemendas a que se referem os § 1º e § 2º do art. 77 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originará, as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então o processo. Art. 89 – Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinentemente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Art. 90 – Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem. Art. 91 – As indicações, após lidas no Expedientes, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara. Parágrafo Único – No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua prévia figuração no Expediente. Art. 92 – Durantes os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 25 Art. 93 – Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão o interposto dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuição à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de Projeto de resolução. Art. 94 – As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples. § 1º - O regime de urgência especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto quórum, e pareceres obrigatórios e assegura à proposição inclusão, com prioridade na Ordem do Dia. Art. 95 – A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito, da Mesa ou de Comissão, quando autores de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta de pelo menos 2/3 (dois terço) dos membros da edilidade. § 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia. § 2º - Concedida a urgência especial para projetos ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão. § 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples. Art. 96 – O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. Parágrafo Único – Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: I – A proposta Orçamentária, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la; II – Os projetos de Lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo curto, a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele; III – O veto, quando escoado 2/3 (dois terço) partes do prazo para sua apreciação. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 26 Art. 97 – As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados prosseguirão sua tramitação. TÍTULO IV DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL Art. 98 – As Sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias ou solenes asseguradas o acesso às mesmas do público em geral. § 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o resumo dos trabalhos através da impressa oficial ou não; § 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto ao público, desde que: I – Apresente-se convenientemente; II – Não porte arma; III – Conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V – Atenda às determinações do Presidente. § 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. Art. 99 – As sessões ordinárias serão quatro mensais realizando-se nos dias úteis, com duração de 03 (três) horas, das 15:00 horas até às 18:00 horas, de acordo com calendário a ser divulgado pela Mesa da Câmara no primeiro dia da legislatura. Parágrafo Único – A proposição das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal do Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida. Art. – 100 – As sessões extraordinárias realizar-se-á em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 27 § 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, entre as quais se incluem a proposta orçamentária, o veto e quaisquer projeto de lei do Executivo formulados com solicitação de prazo. Art. 101 – As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico, sempre relacionados com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração. Parágrafo Único – As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa. Art. 102 – A câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar. Art. 103 – As sessões da Câmara serão realizadas no recinto designado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário. Art. 104 – A Câmara observará o recesso legislativo determinado na lei de Organização Municipal. Art. 105 – A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de vereadores presentes. Art. 106 – Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada. § 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas. § 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessões poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhe seja feita pelo Legislativo. Art. 107 – De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetido ao Plenário. § 1º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número antes de seu encerramento. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 28 Art. 108 – As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: O Expediente e a Ordem do Dia. Art. 109 – A hora do inicio dos trabalhos, feita a chamada dos vereadores pelo Secretário, O Presidente, havendo número legal declarará aberta a sessão. Parágrafo Único – Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessões. Art. 110 – Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá a duração máxima de uma e meia, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens. § 1º - Nas sessões em que estejam incluídas na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária, o Expediente será de meia hora. § 2º - No Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matéria não constante da Ordem do Dia, requerimento comuns e relatórios de Comissões Especial, além da Ata da Sessão anterior. § 3º - Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente ficarão transferidas para o Expediente da sessão seguinte. Art. 111 – A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte: ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo ratificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. § 1º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. § 2º - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira. Art. 112 – Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a Leitura da matéria de Expediente, obedecendo a seguinte ordem: I – Expedientes oriundos do Prefeito; II – Expedientes oriundos de diversos; III – Expedientes oriundos pelos Vereadores. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 29 Art. 113 – Na leitura das matérias pelo Secretario, obedecer-se-á à seguinte ordem: I – Projetos de Lei; II – Projetos de decreto Legislativo; III – Projetos de Resolução; IV – Requerimento; V – Indicações; VI – Pareceres das Comissões; VII – Recursos; VIII – Outras matérias. Art. 114 – Terminada a Leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicada respectivamente, ao pequeno e ao Grande Expediente. § 1º - O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 05 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se escrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário. § 2º - Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 05 (cinco) minutos, será incorporado ao Grande Expediente. § 3º - No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público. § 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente; poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se lhe desistir. § 5º - Quando o orador escrito para falar no Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte. § 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 30 Art. 115 – Finde a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia. § 1º - Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. § 2º - Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. Art. 116 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia regulamente publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do inicio das sessões, salvo disposto em contrário da lei de organização do municipal. Parágrafo Único – Nas sessões em que deva ser apreciada a proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia. Art. 117 – A organização da Pauta da Ordem do Dia obedecerá dos seguintes critérios preferenciais: a) Matéria em regime de urgência especial; b) Matérias em regime de urgência simples; c) Vetos; d) Matérias em redação final; e) Matérias em discussão única; f) Matérias em segunda discussão; g) Matérias em primeira discussão; h) Recursos; i) Demais proposições. Parágrafo Único – As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta, observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação. Art. 118 – O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer vereador, com aprovação do Plenário. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 31 Art. 119 – Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a tenham solicitado, durante a sessão, ao Secretário, observadas a procedência da inscrição e o prazo regimental. Art. 120 – Não havendo mais oradores para falara em explicação pessoal, ou se ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão. CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 121 – As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei de Organização Municipal, mediante comunicação prevista aos Vereadores, com a antecedência de 05 (cinco) dias e a fixação de edital no átrio do Edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. Parágrafo Único – Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma. Art. 122 – A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 109 e seus parágrafos. Parágrafo Único – Aplicar-se-ão, no mês, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES Art. 123 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através de aviso por escrito, que indicará a finalidade da reunião. § 1º - Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença. § 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene. § 3º - Nas sessões solenes, somente poderá usar da palavra além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que for indicado pelo Plenário como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas. TÍTULO V DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 32 CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES Art. 124 – Discussão é todo debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. § 1º - Não estão sujeita à discussão: I – As indicações, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 90; II – Os requerimentos a que se refere o art. 72 § 2º; III – Os requerimentos a que referem o art. 72 § 3º, itens I a V. § 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão: I – De qualquer projeto com o objetivo idêntico ao de outro que já tenham sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, executando-se, nesta hipótese, o projeto de iniciativa do executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do legislativo; II – Da proposição original, quando tiver substituto aprovado; III – De emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada; IV – De requerimento repetitivo. Art. 125 – A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetivada com a presença da maioria dos membros da Câmara. Art. 126 – Terão uma única discussão as proposições seguintes: I – As que tenham sido colocadas em regime de urgência especial; II – As que se encontre em regime de urgência simples; III – Os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo; IV – O veto; V – Os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo; VI – Os requerimentos sujeitos a debates. Art. 127 – Terão 2 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no art. 124. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 33 Paragrafo Único – Os projetos de lei que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão. Art. 128 – Na primeira discussão debater-se-á, separadamente artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em globo. § 1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto. § 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. § 3º - Quando se tratar da proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão. Art. 129 – Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates, em segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas. Art. 130 – Na hipótese do artigo anterior sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que afeta a matéria, salvo se Plenário rejeitá-las ou aprova-las com dispensa de parecer. Art. 131 – Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido à primeira discussão. Art. 132 – Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originaria, o qual preferirá a esta. Art. 133 – O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. § 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. § 2º - Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferencia, o que marcar menos prazo. § 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 34 § 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles. Art. 134 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela audiência de oradores, pelo discurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo Único – Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 02 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) contrário, entre os quais o outar do requerimento, salvo desistência expressa. CAPÍTULO II DA DISCIPLINA DOS DEBATES Art. 135 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atendo às seguintes determinações regimentais: I – Falará de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado; II – Dirigir-se ao Presidente ou á Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; III – Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência. Art. 136 – O Vereador a que for dada a palavra, deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá; I – Usar a palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; II – Desviar-se da matéria em debate; III – Falara sobre matéria vencida; IV – Usar de linguajem imprópria; V – Ultrapassar o prazo que lhe competir; VI – Deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 137 – O vereador somente usará da palavra; CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 35 I – No expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regulamente inscrito; II – Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; III – Para apartear, na forma regimental; IV – Para explicação pessoal; V – Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimentos à Mesa; VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; VII – Quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. Art. 138 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I – Para leitura de requerimento de prorrogação da sessão; II – Para comunicação importante à Câmara; III – Para recepção de visitantes; IV – Para votação de requerimento de prorrogação da sessão; Art. 139 – Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: I – Ao autor da proposição em debate; II – Ao relator do parecer em apreciação; III – Ao autor da emenda; IV – Alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. Art. 140 – Para o parte, ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: I – O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos; II – Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos sem licença expressa do orador; CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 36 III – Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem’’, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; IV – O aparte ante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado. Art. 141 – Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: I – 03 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falara pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial; II – 05 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir Explicação Pessoal; III – 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto; IV – 15 (quinze) minutos para discutir projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução, processo de cassação de Prefeito ou Vereador – salvo o acusado cujo prazo será o indicado na Lei Federal – e parecer pela inconstitucionalidade ou legalidade de projetos; V – 20 (vinte) minutos para falar no Grande Expediente e para discutir projetos de lei, a proposta orçamentária, a prestação de contas e a destituição de membro da Mesa. CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES Art. 142 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terço), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. Parágrafo Único – Para efeito de quórum, computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar. Art. 143 – A deliberação se realiza através da votação. Parágrafo Único – Nenhuma proposição de conteúdo normativa, poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta. Art. 144 – Os processos de votação são 02 (dois): simbólico e nominal. § 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 37 § 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votações, através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva. Art. 145 – O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por imposição legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. § 1º - Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal não podendo o Presidente indeferi-lo. § 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. § 3º - O Presidente em caso de duvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Art. 146 – A votação será nominal nos seguintes casos: I – Eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa; II – Eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente; III – Julgamento das Contas do Executivo; IV – Cassação de mandato do Prefeito ou Vereador; V – Apreciação de veto; VI – Requerimento de urgência especial; VII – Criação ou extinção de cargos da Câmara. Art. 147 – Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já escolhidos serão considerados prejudicados. Parágrafo Único – Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. Art. 148 – Antes de se iniciar-se a votação, será assegurada a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria. Paragrafo Único – Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Executivo. De processo cassatório ou de requerimento. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 38 Art. 149 – Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes de textos de proposição, votando-se em destaques para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. Parágrafo Único – Não havendo destaque quando se tratar de proposta orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Executivo e em qualquer caso em que aquela providência se revele impraticável. Art. 150 – Terão preferencia para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões. Parágrafo Único – Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferencia para a votação de emenda que melhor se adaptar ao Projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão. Art. 151 – Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário liberar sobre o parecer, antes de entrar na consideração do Projeto. Art. 152 – O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. Parágrafo Único – A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. Art. 153 – Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-la perante o Plenário, quando dela tenha participado Vereador impedido. Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. Art. 154 – Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projetos de lei substitutivo, será a matéria encaminhada a Comissão de legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernácula. Parágrafo Único – Caberá à Mesa a redação final dos projetos de Decreto Legislativo e de Resolução. Art. 155 – A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se a dispensar o Plenário a requerimento do Vereador. § 1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade ou impropriedade linguística. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 39 § 2º - Aprovada a emenda, voltará à matéria à Comissão, para nova redação final. § 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhada à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terço) dos componentes da edilidade. Art. 156 – Aprovada pela Câmara um Projeto de Lei, será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. Parágrafo Único – Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro e arquivados na Secretária da Câmara. TÍTULO VI DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 157 – Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e a na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer. Parágrafo Único – No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do artigo 77. Art. 158 – A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findo os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida. Art. 159 – Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, (art. 134, V) sobre o projeto e emendas, assegurando-se ao relator do parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e dos autores da emenda no uso da palavra. Art. 160 – Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias, a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único – Devolvido o processo pela Comissão, ou convocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. Art. 161 – Aplicam-se as normas desta seção à proposta do Orçamento Plurianual de Investimento. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 40 SEÇÃO II DAS CODIFICAÇÕES Art. 162 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 163 – Os projetos de codificação, depois de apresentado em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias. § 1º - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. § 2º - A critério da Comissão de Justiça, poderá ser solicitado assessoramento de órgão de assistência ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa específica e nesta hipótese ficará suspensa a tramitação da matéria. § 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. § 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto no artigo 66, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível. Art. 164 – Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art. 126. § 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais de 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas. § 2º - Ao atingir-se este estágio, o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE SEÇÃO I DO JULGAMENTO DAS CONTAS Art. 165 – Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das contas. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 41 § 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. § 2º - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante atendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. Art. 166 – O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria. Parágrafo Único – Não se admitirão emendas ao projeto de Decreto Legislativo. Art. 167 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos de discordância. Parágrafo Único – A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 168 – Nas Sessões em que devem discutir as contas do Executivo, o Expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destina exclusivamente à matéria. SEÇÃO II DO PROCESSO CASSATÓRIO Art. 169 – A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação federal, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, nessa mesma legislação estabelecida, e as normas complementares constantes da Lei Organização Municipal. Parágrafo Único – Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa. Art. 170 – O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas. Art. 171 – Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á Decreto Legislativo de cassação de mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral. SEÇÃO III DA CONVOCAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 42 Art. 172 – A Câmara poderá convocar o Prefeito, para prestar informações, perante o plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. Parágrafo Único – O pedido poderá feito, também a auxiliares diretos do Prefeito ou incluir este e aqueles. Art. 173 – O pedido deverá ser requerido, por escrito por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutido e aprovado pelo Plenário. Parágrafo Único - requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão proposta ao convocado. Art. 174 – Aprovado o requerimento, o pedido se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito indicar dia e hora para o comparecimento e dar-lhe-á ciência do motivo do pedido. Parágrafo Único – Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara, mediante entendimento com o Plenário, determinará o dia e a hora para a audiência do convocado, o que se fará em sessão extraordinária na qual serão notificados, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, o Prefeito, ou o seu auxiliar direto, e os Vereadores. Art. 175 – Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Prefeito, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas perante o secretário, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferencia ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. § 1º - O prefeito poderá incumbir assessores, que o acompanhe na ocasião responder às indagações. § 2º - O Prefeito, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição. Art. 176 – Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Prefeito, em nome da Câmara, o comparecimento. Art. 177 – A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. Parágrafo Único – O Prefeito deverá responder às informações, observando o prazo indicado na Lei de Organização Municipal, ou se omissa esta, o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 43 Art. 178 – Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer a Câmara, quando devidamente solicitado, ou apresentar-lhe as informações, o autor da proposição deverá produzir denuncia para efeito de cassação do mandato do infrator. SEÇÃO IV DO PROCESSO DESTITUITÓRIO Art. 179 – Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário reconhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em fase da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria. § 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuado a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. § 2º - Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. § 3º - Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinário para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridos as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado. § 4º - Não poderá funcionar como relator membro da Mesa. § 5º - Na sessão, o relator, que se servirá de funcionário da Câmara para coadjuválo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada. § 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. § 7º - Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terço) dos votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação Final. TITULO VII DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO I CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 44 DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES Art. 180 – As interpretações de disposições do Regimento feita pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou requerimento de qualquer Vereador, constituirão precedentes regimentais. Art. 181 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão às mesmas incorporadas. Art. 182 – Questões de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e aplicação do Regimento. Parágrafo Único – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repelir, sumariamente o Presidente. Art. 183 – Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recursos ao Plenário. § 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer. § 2º - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado. Art. 184 – Os precedentes a que se referem os artigos 177, 179, § 2º, são registrados em livro próprio, será aplicação dos casos análogos, pelo Secretário da Mesa. CAPÍTULO II DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA Art. 185 – A Secretária da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais. Art. 186 – Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Justiça, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados, e os precedentes regimentais firmados. Art. 187 – Este Regimento Interno poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto de maio ria absoluta dos membros da edilidade proposta: I – De 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 45 II – Da Mesa; III – De uma das Comissões da Câmara. CAPÍTULO VIII DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA Art. 188 – Os serviços administrativos da Câmara incubem à sua secretaria e regerse-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. Art. 189 – As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições de portarias. Art. 190 – A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 191 – A Secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara. § 1º - São obrigatórios os livros seguintes: Livro de Atas das Sessões, Livro de Ata das Reuniões das Comissões Permanentes, Livro de Registro de Leis, Decretos Legislativo, Resoluções, Livro de Atos da Mesa e Atos da Presidência, Livro de Termos de Posse de Formulários, Livro de Termos e Contratos e Livro de Precedentes Regimentais. § 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa. Art. 192 – Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolos identificativo, conforme ato da Presidência. TÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 193 – A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto no ato normativo a ser baixado pela Mesa. Art. 194 – Nos dias sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal. Art. 195 – Não haverá expediente no legislativo os dias de ponto facultativo decretado no município. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ CEP 64.578-000 CNPJ 04.293.012/0001-02 CAMPO GRANDE DO PIAUÍ – PI 46 Art. 196 – Os prazos previstos neste regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia do seu começo e o do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso. Art. 197 – A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projeto de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior. Art. 198 – Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes. Art. 199 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Grande do Piauí – PI, aos 04 de Abril de 1997. __________________________________ ________________________________ PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE _____________________________________ 1º SECRETÁRIO