| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1997 |
| Date | 1997-01-10 |
| Ementa | Institui o Novo Código Tributário do Município de Campo Grande do Piauí. |
| native_id | 96 |
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL STADO DO PIAUÍ PREFEITURA RE DE CAMPO GR ANDE DO PIAUÍ - PI ad OL CEC e x ( ( / 6 CU coOT: EEE fm 1Z 13 om ARTIGAS Disposição Preliminar ecc 19 Livro Primeiro Parte Fapecial cocccccc OM E E ENA E A O ES mu RB Titulo | DOS IMPOSTOS Capitulo T DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIFDADE PREDIAL. E TERRITORIAL URBANA Seçin 1 Seção ET, Seção TI Goção TV Seção v Soção VI Seção TV Sieção V Seção vi Seção VIT Seção VITI Hipótasa de Incidência Sujeito Passivo Sase de Cálenlo e Aligunta coccccccl Fonçamento Do Cadastro Imobiliário Fisca isenções LEVE ESA SAS masa a E tom PO Capitulo TI DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA , Hipótese de Incidência cc Pá Pa Da Inscrição Da Fsrrita Fiscal Arrecadação LM as sap a Men ES A isençõoas Vllcccccl ; ar o) 12 16 ? 4& fieção SeçÃn Seção Seção Soção Seção Seção finção Seção Sioção Seção VT VIT via TX Li 111 TV Ty A Capitulo TTI DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - Do Fato Gerador e da Inridencia - Das Imunicdades e da Não Incidencia - Das Isenções Do Contribuinte e do Responsável - Da Base de Cálenlo ! o] a? Re) y [ia] sz 3 E) pa) 2” 3 Título TT DAS TAXAS fapitulo T DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - Hipótese de Incidência - Base de Fálculo e Aliquota — Lançamento - Arrecadação Capítulo TT DA TAXA DE LICENÇA - Lançamento = Arrecadação - Isençõeas Ze] ão AR 4 Sa Sa tá 33 78 se BA 92 9a AR] so 4 Á 7a TAVA 87 G0 Ea ( Soc el ( CCCECCCOCETCCCEDTCTL Título TIL DA CONTRIBUIÇÃO DE MFLHORTA Capítulo ÚNICO Sen T- Hipótese de Incidência coccccclc soou 4 fiação E: < Mugestoa PASSIVO cosmmacsromsEsESmecrraa é) Ser TT —- Basa da Cálculo Colcci Cr 2& Goção IV = Lançamento Colcci E Livro Segundo PARTE GFRAL. Titulo r DAS NORMAS GERAIS Fapitulo T LEGTELAÇÃO TRIRUTARIA «uitisas rss pata ste Vo ema VE a 107 Título TE CERTCAÇÃO TRIBUTARIA Colcci o Ro 107 Capitao TI Seção 1 ELI PASSIVO: assuste sr HELL. ea D o cama nao cas tos Seção II SOLIDARIEDADE: scsemsriicaice sereia emas sa a ed E A ito Seção IT RAPACIDADE: TRIGUTARTA: qse zoo memos tgmelszacçto dd. 14d Seção TV DEMLGSLTO TREGUTARIO: somuuscrsinassiiieca unem aa ana a rali Capitulo TTI a a 104 a 406 a tos? a 114 RESPONSABILIDADE, TRIBUTÁRIA deccccccc 117 Seção T Titulo TIL CRÉDITO TRIBUTARIO Capitulo 1 DS AMEAMIESNEERO amanssa ane a ns E VT ED CONS R ELLIS TES SENASEEES Ta, Capítulo TT SUSPENSAO DN CRÉDITO TRIBUTÁRIO Leccccccl 132 Capítulo TTT EXTINÇÃO MM CREDITO TRIBUTARIOSLUL LAN Loc ciis 134 Capitulo TV EXCLHSAO DN CRÉDITO TRIBUTAREO USAM PAM 153 Napítulo V “"RARANTIAS F PRIVILÉGINS DO CRÉDITO TRIBUTORIO Coii 159 Título TV ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Capitulo ( FISCALIZAÇÃO Cell tar Capitulo TI Seção T PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Celccccccl 1.70 Seção 17 DO JILGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Cellcccl 194 Seção 111 DO MILGAMENTO EM SENDA INSTÂNCIA Liccccccll PO a A A A a a 120 141. 1&9 198) 1928 PO UA [ COCUTODEESOTteTeEerTrOL 68 COET É ( tcc re! C Ç OCO o Seção IV DO PRNTES BD DA EODMSULTA Coll POA a PO9 Capitulo TIT Sação 1 ESTE DNC REENCONTRO QUE PÃO a P47 RCE ESE SÊ Ss NPR ET ELSE O Eus Et O MEDE Pira PPO Capitao IV Seção T INFRAÇÕES F PENALIDADES elllcci PBL a PAG DISPOSIÇÕES FINAIS Coccccccici PS0 a 235 a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI. ESTADO DO PIAUT PROJETO DE LEI N.º. 006/97 DE 10 DE JANEIRO DE 1997 INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ. O Prefeito municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º — Esta Lei institui o Código Tributário do Município de CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, obedecendo os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da Legislação Estadual nos limites de sua competência a Lei Orgânica do Município. Livro Primeiro PARTE. ESPECIAL — TRIBUTOS Art. 2º — ficam instituídos os seguintes tributos: I- IMPOSTOS: a. Imposto sobre a Propriedade predial e territorial urbana; b. Imposto sobre serviços de qualquer natureza; c. Imposto sobre a transmissão de bens Imóveis; H-TAXAS: a. Taxa de Serviços Público; b. Taxa de Licença. HI- CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA TÍTULO I DOS IMPOSTOS Capítulo I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITÓRIAL URBANA SEÇÃO! HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA - Art. 3º — À hipótese de incidência do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e a propriedade, o domicílio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do município. Parágrafo único — o fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro. Art. 4º — para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada por lei municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público: IT — meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; mM — abastecimento de água; HY '— sistema de esgotos sanitários; IV — rede de iluminação pública com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar; V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. $ 1º. — Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal , constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados á habitação, a indústria ou ao comércio, localizados fora da zona acima referida. $ 2º. — O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana, independentemente de sua área ou de seu destino. Art. 5º — O bem imóvel , para os efeitos deste imposto , será classificado como terreno ou prédio. $ 1º. — considera-se terreno o bem imóvel: sem edificação; em que houver construção paralisada ou em andamento; em que houver edificação interditada , condenada , em ruína ou em demolição; cuja constrição seja de natureza temporária ou provisória , ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. ao copo $ 2º. — Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação. U ã cá / para habitação ma par: ELrio f ti 9 qual for a gua denominação, ma tino, ele ! eomproendida nas Lido do p anterinr A Art. 60 — A incidência do Tmpos independe; a Lda legitimidade dos titn los de aquisição da pr pre So dades cedo domínio Útil ou da posso do hem imóvel; to LT do resultado financeiro da exp or ernnâmica de hem imóvel; ted MP do cumprimento do quaiaguer ia, reg = lamentaras e administrar bom imóvel 4 am IT g; SUJEITO PASSIVO a Art. Zo = Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio til om o possuidor a qualquer tituvo do bem imóvel. 8 49 —- Para os fins deste artigo, equiparam Peomitente comprador imitiro na Posse, ns tital sobre imóvel alheio e o fideicomissária. ao contribuinte o ares da direito real ns 8 Pº- Conhecido oq proprietário mo titular do domínio útil e o si possividor, para efeito da determinação do sujeito passivn, dar-se- à preferência aqueles » não a esto; dentre aqueles, tomar-aa-á n = titidar do domínio útil, E a. 8 32 —- Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio Útil devido an fato de o mesmo ser imine an imposto, dele ar isento, ser desconhecido om não à loralizado, aará responsavel pelo tributo aqualo que estivar na posse do imóvel = 111 BASE. DF COLCULO E ALEQUITA n Art. Bo = A hase da cáleuto cn Imposto ce oo valor venal do hem imípeel Parágrafo ui BN TIM. Art. 90 - (1 valor venal do hem imóvel a conhec 3 de T- tratando-se co pródin, pela multiplas metro quadrado ce cada tipo de nã fatores corretivos dos cm pela metragem da conatruçãos valor do terreno, ot o eomestur vo conatantes NA dn E.T. Tt — tratando-se de terreno, levane amy suas medidas, aplicados os fato corretivos, ohservada a tabela de valores de tercenn, constantes no decreto de regulamentação do CTM. a NA 8 42 - Quando num mesmo terreno houver maia de uma unidade aut” noma edificada, será calemvlada a fração ideal do terreno, confor- me regulamento. no 8 PO - Toda Gleha Terá seu Valor Venal reduzido em 20% (Ctrin ta por cento). 8 399 — Entende-se por Gleha, para os efeitos do parágrafo Segund” a porção de terça continia com mais de 20.000 m2 tvinte mil me- > tros quadrados), situados em zona urhanizável ou de expansão urha- a, na do Municipio. Y Art. 40 — Será arhitrado pelo executivo e atualizado antes do + lançamento, mo valor venalodo imóvel, com base nas suas caracteris ticas e condições peculiares, levando-se em conta oa equipamentos — e malhorias decorrentes de nhras públicas cerebidos pala área em SA que se Jocalizem, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas ecmomiramente equivalentes, bem como os preços correntas no mercado. be Nod Art. 44 —- Para cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes aliquntas: . e por cento ), tratando-se de terreno, segun- ição feita no Parágrafo Primeiro do Art. So cento), tratando-se de prédio — <( Art. 4º — Na imáveis não edificados e não murados poderão ter seus tributos arrescidos, através de Dar modo Poder Executivo. ha ” Seção IV k E FANÇAMENTO haé Art. 43 = MN lancamento do imposto será anual e feito pela autori- dade administrativa a vista dos elementos constantes do Fadastirm — Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer a apu-co rados pelo fisco. NA Art. 44 — Cada imóvel ci unidade imobiliária independente, ainda que contínuo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação a ápoca da ocorrência do fato gerador e regar no-a pela Jei ent ão vigente, ainda que posteriormente modificada E mu revogada. Art. 415 — Na hipótese de condomínio, o imposta poderá serto lançado em nome de um, de alguns cuude todos os co-propriatários. p 4 o pl detida dd ( ( ( ( e ( ( e Gr é e € ( Par à munirta- raio único - Em sm tratando, porém de condomínio cuja ituem proprieda dos, nos termos da lei civil con autônomas, v imposto será Lançado em nome individual dos resp npriata rios das unidade Art. 46 — MN Tançamento da imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio Útil em da posse cedo bem imôve Seção V DO CADASTRO IMOBILIARIO FISCAL Art. 47 0 — A inscrição no Cadastro Imohiliário Fiscal será promo vida pelo Contribiinto cm responsável na forma nos prazos cagula- mentares, ainda quando seua titulares não estiverem sujeitos am imposto. Parágrafo único = Nos termos do ánciso VI do Brt. 424 do Código Trihutário Nacional, até o dia dez (40) da cada mês os serventivãri os da justiça enviarão an Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos regilamentaras, extratos ou comunicações de atos cealativos o imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento mt locação hem como das averhações, inscrições ma transcrições realizadas no mês anterior. Art. 48 = 1) imposto sorá pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo definidos em regulamento. 8 49 - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única até a data do vencimento, gozará da desconto, romtorcme regulamento, 8 2º — N pagamento das parcelas vincendas so poderão e f q fados após n pagamento das parralas vencidas Art. 49 — Quando q adquirente de pos dedo bem imóvel jà Lançado for pessoa imine cm isenta, veneno entecipadamente as prestações vincendas relativo an impostn parçe- lado, cespondendo poc elas n alimnante, ressalvando o disposto no item Vdo Art. PO, e domínio Útil cu proprieda- Seção VT ISENÇÕES Art. PO —- Fica isento do imposto q bem imóvel: E —- portencento a particular, quando a fração cedida gratuitamente para uso da úmian, dos Estados, do Dis- trito Federal, dao Município ou de suas autarquias; Art. Qualquer aAr+. Art. Art. ti Tu Vv ypriaç pe: encer quevto ti li a Fi] de suas atiivicarte cente ou cedido gratuitamente uição sem fins lucrativos que E omais mi trab ron rlasse a se destino a alhadoras, com a finalidade de realizar sta uniãn, repres dafesa, alevação de seu nivel cultural, fisico ou rearreatiivos ; pertencente a sociedade civil sem fi destinados am exercicio de atividade creativas ou esportivas; declarado de utilidade pública para ão, a partir da parcela corresp do de arrecadação do imposto em que de posse ou a ocupação efetiva pelo antes, Casitulo TT na o dJucrativos e s multirais, ces Fins da dnsapro- ondente an perio- senrcesc a emissA poder desapropri DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DF QUALQUER NATURFZA Seção I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PA — A hipótese de incidência do imposto sobre Serviços da a. Fi Natureza e a prestação de serviço constante da Jiata do P3, por empresa mi profissional amtânomn, independe: da existência de estabelecimento fixo; do resultado financeiro do exercicio da atividade; do cumprimento de qualequer exigênria legal ou regulamentar ; do pagamento ou não do preço co ou exercicio. PR —- Para ca efeitos de incidência cd impo Incal da prestação do sercvign: a a o do estabelecimento prestador; eerviço no mesmo mãa ato, considera-se na falta de astabelecimento o do domicílio do varre ; o Toraloda obra, no caso de construç P3 —- Gujeitam se an imposto os serviços de: Médicos, inclusive análises clínica médica, vradioteragia, ultra-sonogra: tomografia e congê , te manicômios, casas de saúde, de rep cão e congêneres. areas itais, clinicas, ambulatórios, prontos-sorcorro a, eletricidade fia, vracdiniogia, 2 sm soda rernpeaçra- Rancos de sangue, leite, pele, olhos, semen e congê- nares. Enfermeiros, ohetetras, crtápticos, protétiros (prótasa dentária). & fenoaudió logos, nd od nd o o “o 7 o 4 à € ( SOODA E o x 7 Qs ao 4 cia médica e congêneres fest s previstos nos dt ; 1, 2, 3, dasta lista, prestados atrav de planos da medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. Flanos de saúde, prestados por empresa que não E inclníria no item S desta lista a eus sa mim am atira - a serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa mu apenas pagos por esta, mediante indi- coação do beneficiário do plano. Médicos veterinários. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e con- gênaras. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, emb lezamento, alojamento e congênaras, relativos a ani maia Harheiroa, cahelereiros, manicuros, pedicuros, trata- mento de pele, depilação e congêneras,. Hanhos, duchas, sáuna, massagens, ginásticas e eongênearas. Varrição, enleta, remoção e incineração de lixo. Limpeza e dragagem de portos, rios a ranáis, Limpeza, manutenção e conservação de imáveis, inclu- sive vias públicas, parquas e jardins. Desinfetação, imunização, higienização, desratização e rnngêânereas. ' Controle e tratamento de efluentes de qualquer natu- reza e de agentes fisicos e hiálogirns. Incineração de resíduna quaisquer. Limpeza de chaminás. faneamento amhiental e congêneres. Assistência tárnira. Assessnria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens dasta lista, organização, pro- cessamento de dados, consultoria técnica, financeira e administrativa. Flanejamento, coordenação, programação ou organização têrnica, financeira ou administrativa Análises, inclusive da sistemas, exames, pesquisas e informações, enleta e processamento de dados de qual- quer natureza. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. Pericias, Jaudos, exames técnicos e análises técnicas, Tradições e intoerprotações. fvaliação de hene. Datilngratfi Petonnara afia, expediente, serretaria em geral a enngên Projetos, cálculos. e desenhos técnicos de qualquer natureza. ferofotogrametria (inclusive interpretação), manea- mento e topografia. Execução, por adminiatração, empreitada,ou subemprei- tada, de constrição civil, de nhras hidránlicas e outras ohras semelhantes e respectiva engenharia con- sultiva, inclusiva serviços ameciliares mu comp Lamen- tares (exceto q fornecimento de mercadorias produzi- das pelo prestador de serviços, foca do local da iz (cap a Bh az Ei as AQ 44 aa 4h 47 Ed prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICHS) o Demolição. 4 r tar i Reparação, conservação e reforma de edifícios, das, pontes, portos e congêneres Cexcoto oo fnr cimento da mercadorias produzidas pelo prestader do secvigços fora do local da prestação dos serviços, qua ca jeito ao TEMG). Pesquisa, perfuração, cimentação, portilagem, e lação e outros serviços relacionados com a exploração. a exportação de petróleo e gás natural. Florestamento e reflorestamento. Escncamento e contenção de encostas e serviços congê neres, Paisagismo, jardinagem e.deroração Cexceto o forneci- mento da mercadorias, que fica sujeito an OMS) e Raspagem, calefação, polimento, Justração de pisos, paredes e divisórias. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conheci- mentos, da qualquer gra mi natiuroza. Flanejamento, organização e adminiatraç exposições, congressos e congêneres, (irganização de festas a recepções, buffet texceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que firam suo deito ao ICMS). Administração de hens e negócios de terceiros e de — emmsárcio, Administração de fundos mutuos (exceto a realizada por instiitivições autorizadas a fancionar pelo Banca Contral). Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada, Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos quaisquer Coxreto os serviços executados por insti- tuições autorizadas a funcionar pelo Ranco Central). Agenciamento, corretagem om intermediação de dicaitns O da propriedade industrial, artística ou literária. Agenciamento, corretagem mi intermedi ão de cmtra- tos de franquia Cfranchise) e de faturação (factos ring) Cexetnam-sea os serviens prestados por institui cães autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Agenciamento, organização, promo a gramas de turigmn, passeios excurções, guia cismo e congênera ão de feiras, Agenciamento, corretagem ou intermedia móveis e imóveis não abrangidos nos ne 42 e 48. n Desparhantos. Agentes de propriedades industrial. Agentes de propriedados artística ou litorária. Leilão. Regulação de sinistros cohertos por contratos do se guros; inspeção a avaliação de riscos para enhertu de contratos de seguros, prevenção e gerência de r cos segiráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado cu companhia de seguro. é Armazenamento, depósito, carga, dascrarga, arrumação guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos E) teor Rd É ( e do di ( é OE COs c a 4 r b3 ha 3 Ab &d At: Etr 20 74 feitos em ir rimar pelo tituições financeiras autoris anro Central). a fun Guarda e estacinnamento de veiculos automatares restres. Vigilan ter ia ou segurança de pes Transporte, cnlata, lores, dentro do + Diversões públicas: nas e hena mi ent rim odo munie ga da bems ci va- tpim, ed cinemas, “taxi dancinga" e congênere bo) bilhares, bolichos, corridas de anim eo mitros (7) o eso, com cobrança de ingressos ; shows, festivais, ceritais mo rongâneres, inclusive espetáculos que sejam tambem tfranamiti- dos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e jogos eletrônicos; T) competições esportivas ou de destreza figica qu intelectual com mt sem a participação dos exparta- dores, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio on pala televisão. 9) execução de música, individualmente ou por conjun- tos. Distribuição e venda de hilhete de Joteria, cartães pules mu cipons de apostas, snrteios ou prêmins. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualguer processo, para vias públicas em ambisantos fechados (excetn transmissões radinfânicas ou de televisão). Gravação e distribuição de filmes e viden-tapes, Fonngrafia ou gravação de sons ou ruidos, inclusive trucagem, ihlagem e mixagem sonora. Entngrafia e cineamatografia, inclusiva revelação, am pliação, cópia, reprodução e trucagem. ProdiçÃo, para terceiros, mediante mi sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. fnloração de tapatos e cortinas, com material forne- cido pelo usuário final do serviço. Enbrificação, Vimpaza e revisão de máquinas, vairu- Jos, aparelhos e equipamentos Cexceto o for do p 5 partes, que fica sujeito ao TOMS). Conserto, restauração, manutenção e conservação de maquinas, veientos, motores elevadores muda qua leque objeto Cexceto o fornecimento de peças e partes, que fira sujeito an INMS). Recondicionamento de motoresto valor das cidas peln prestador de serviço fi T(MG). Recouchutagem ou regeneração de pneus para o usuário Final. ecimento peças forne- a ccujeaito am Recondicionamento, acondicionamento, pintura, henofi ciamento, lavagem, serragem, tingimanto, galvanopl tia, anodis Vo corte, recorte, polimento, plastif cação e congêneres, de objetos não destinados a indu trialização ou a comercialização. Eustiração de bens movais quando o sarviço for prast do para usuário final do objeto Justrado. 9 e EM - ré 7 er o So 91. Go 93 a do e montagem de apar pamentos, prestados am nestár clusivamente com materi Montagem industrial estada am nusnácin dio eetr - viço, exclusivament m material por ele fornecida - Cópia mu ceprodação, por aqu Cc pr is da do o cumentos e outros papéis, plantas ou : hos. Composição grafica, fotocomposisão, clicheria, zinco grafia, litografia e fotonlitografia. A Colncação de molduras a afins, encade An, gravaçã e douração de livros, revistas e congêneres Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mer cantilo Funearais. Alfaiataria e costura, quando o material for forneci do palo usmário final, exceto aviamento. Tinturaria e lavanderia, Taxidermia. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação au fornecimento de mão de-nhra, mesmo em carater temporá - cio, inclusive por empregados do prestador do serviço mu por trabalhadoras avulsos por ela contratados. al Propaganda e publicidade, inclusive promoção de ven- das, planejamento de campanhas ou sistema de public - dade, elaboração de desenhos, textos e demais materi- ais publicitários (exceto sua impressão, ceprodaçãa eu fabricação ). Veiculação e divulgação de textos, desenhos e autros T materiais de publicidade, por qualquer maio Coxreta visão). Serviços portuários e aeroportuários; utilização de poctn mi agroporto; atracação; capatazia; armazenao q interna, externa e especial; suprimento de água, ser- visos acessórios; movimentação da mercadoria fora dm rois. ii Artvngardos . 4 Engenheiros, arquitetos, urhanistas, agrônomos. Dentistas. o Feconomiatas. * Psirálogns. , fegintentes sociais, Relaçãeos públicas. só Cnhrança e recebimentos por conta de terceiros, in clusive direitos amtorais, protestos de títulos sus - tação de protestos, devolução de títulos não pagos, manttenção de títulos vencidos, focnerimento de po sições de cobrança ou recebimento e outros serviços encrelatos da enhrança e recebimento (este item abrange também os serviços prestados por intituições — autorizadas a funcionar pelo Banemn Central). Intituiçãe financeiras autorizadas a funcionar pela Bancin Central, fornecimento de talão de cheques, emi são de cheques administrativos, transferência de fun- dos, devolução de cheques, sustação de pagamento eta cheques, ordena de pagamento e de créditos, por quad quer meio, emissão e rennvação de cartões magnéticos, O consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por 1 per ele fornar Ae LO ( Ses conto de tercoiros, inclusive os feit belecimento, elaboração de firha cr cofres, fornecimento de segunda via de av camento de axtrato de contas, emi E te item não está abrangido on re cla aluguel res tivições financairas, de gastos com portas ce telegramas, telex e telepror E samento, mestres prestação dos serviços). Pt — Transporte de natureza estritamente municipal 97 — Comunic os telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 98 — dospedagem em hotéis, motéis, pensões a enngendras (nm valor da alimentação, quando incluído na preço da diária, fica sujeito an imposto sobre serviço). 9% — Digtribuição de bena de terceiros em representação de qualquer natiuraza, Parágrafo único — Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não axpressos na lista mas que, por sua natureza a raractoristicas, as- semelham se a qualquer um dos que compõe cada item, e desde que não comstituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal. Seção TT SUJEITO PASSIVO Art. P4 - Contribuinte do imposto e o prestador do serviço, Parágrafo úmico — Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e mem bros de conselho consultivo mu fiscal de sociedades. Art. PS — Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto aquele que, mesmo incliido nos regimes de imanidade om iseno se utilizar de serviços de terceiros, quando: Ta prestador do serviço, sendo empresa, não tenha for necido nota fiscal eu outro documento permitido, con tendo no minimo, sem endereço e nimero de inscrição no cadastro de atividades econômicas; 1 — o serviço for prestado em caráter pessoal e n pras tador, profissional autânomo ou sociedade de profia- sinais, não apresentar comprovante de inseri codastro de atividades econâmicas; TIT = o prestador do serviço alegar e não compenvar o imini- dade cu isenção. são nm Parágrafo único — OQ respongável pela retenção dará ao prestador do secviçn o respectivo comprnvante rca pagamento do imposto. Art. P6 — A retenção na fonte será rogulamentada por decreto dao Fxeratiáivo. Art. P7 — Fara os efeitos deste imposto considera-se: Ho — empresa - toda e qualguar pessoa juríidi a qua axarrar otividade econômica de prestação de a rviço; profissional antonomo — tnda e qualquer pessoa fisira DRT ums Rig vis «que, habitualmente e ídica pendência higararqrio prestação de serviço; Tito - soriadado de profissinnais halbo profissional, de carater especializado, zada para a prestação de qualquer dos cionados nos jtena 1,4,7,º4,54,07,08,09,º vis 1, 94 tivo registrado no respectivo orgão de clas 19 — trabalhador aviso — aquela que exer caráter eventual, isto é, fortuito, cas e; ernnômica = cms ele - sociedade mivil de fiam- orgam = rela e GP ca Vista do ârt..23, que tenha conteato mu ato constiita- atuividade rea qual, incerto, sem continvidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregaticia; V-—- trabalho pessoal - aquala, material ur intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa fisica; não m desqualifira nem descaracteriza a contratação demo) empregados para execução de atividades acessórias cu auxiliares não componentes da essência do serviço; - VI —- estahelecimento prestador — Joral onde sejam planeja- dos, organizados, contratados, administrados, fisna- Vizados ou executados os serviços, total ou parcial=- mente, de modo permanente om temporário, sendo irrelo - dy vente para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, ofirina, = matriz ou quaisquer outras que venham a ser utiliza- q das. ES? a Seção TT NE 2 BASF. DE CALCULO E ALÍQUOTA w Art. PB —- A hago de cálculo do imposto e o preço do serviço, sbre o qual se aplicará a correspondento alíquota, ressalvadas as sa- quintes hipóteses; ' FT - Quando o serviço for prestado em carater pes e aliquota incidirá sobre o Valor da Referência pol vigente a épora. 11 —- Quando os serviços a que se referem os itens 1,87,99,89,90,914 A PP da lista forem pr por sociedades profissionais, estas ficarão s cal, ad Mimi 1,474 astra ujeitas am imposto madiante a aplicação da aliquota sobre Valer de Referência vigente a época, por profi habilitado, soja sório, empregado ii não, que os em nome da sociedade, embora a bilidade pessoal. egmine pon 11 + Na prestação de serviços a quo se referem os MM, Wa 33 da lista, o imposto serà calentlado o preço do serviço, deduzidas as parcelas cor dentes: ip esional pres o res itens smbr respon- ú í CONCORRA CCR (O/C:C Ç C « nad so o e ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servis . hocan valnr ds; posto. subempreitadas já tributados pelo im- 8 1º —- 95 serviços prestados snb a forma de trahalho pe próprio contribiinta, enquadráveis em mais des Lodo a pela a um ccdos iter lista por serem várias as atividades, serão tributardos atividade gravada com a aliguota mais malavada. 5 PO —- As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviços enquatraveis na lista, ficarão sujeitas an imposto apurado atrave da aplicação de cada vma das aliguotas sobre a receita correspon- dente a atividado tributával. 8 3º — Não sendo possivel ao fisco estabelecer a receita espe- cifica de cada uma das atividades de que trata o parágrafo ante- cine por falta da clareza na sua escrituração, será aplicada a maior aliqunta dentrn as cabíveis, enhre 9 total da cerenita anfa- vida. Art. 29 — Preço dos serviços, para ns fins desta imposto,e a rercei- ta hruta a ale correspondente, incluido aí ns valoras arrescidos, os encargos de qualquer natureza, os ânua relativos a concessão de ecênito ainda que cobrados em separados, na hipótese da prestação de serviços a crédito, o total das subempreitadas de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos a muitros. 8 48 — Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos om abatiimentos não sujeitos a condi e expressamente contratados. 8 2º — A apuração do Preço será efetuada com hase nos elementos em poder do sujeito passivo. Art. 30 — Proceder-se-s an arbitramento para a apuração do preço sempre que: To contribuinte não possuir livros fiscais de utili- zação obrigatoria ou estas não encontrarem como sima escrituração atualizada; TT -n ceommtiribiinto, depois da intimado, deixar de exibi os livros fiagais de utilização obrigatória; TT = ororrar fraude, sonegação em omissão da dados jnulga- dos indispensáveis an lançamento ou seco contribuintao não estiver inscrito no Cadastro Fiscal; Tv — sejam omissos ou não mereçam fé aa esclarecimentos prestados nu os documentos eaxporidos pelo aujeto passivo; V—- apreço seja notoriamente inferior am mescrande. declarações, os corrente no Art. 34 — Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento sará peeoceadido por comi: do municipal designada especialmente para cada she) caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando se em conta, entre mutens, 5 segiintes alementos: T — recolhimentos feitos em períodos idênticos pelos co tribiintas qua exerçam a mesma atividade em contida somelhantes. = 11 - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na epoca da apiração; Ec TIT - as condições próprias do contribuinte hem como 08 e lementos que possam evidenciar sua situação ernnâmi - co-financaira, tais como: a. valor das matárias-primas, combustiveis e outros materiais consumidos mu aplicados no periodo; ho a folha de salários pagos, honorários de diretos res, retiradas de sócios ou gerentes; Cc. aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos um tilizados, mu quando próprios, o valor eo mesmo ; é d. despesas com fornecimentos de água, luz, força, telefones e demais angargos ohbrigatórina do o eonteribivinta, nó: Art. 3º — As aliquotas do imposto são as fixadas na tahela do Bne- xo To deste código. ; á er i Seção IV Elve FANÇAMENTO — Art. 33 — O imposto será lançado: T — uma única vez, no exercício a que corresponde o tri buto, quando o serviço for prestado sob a forma res trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas ao- — ciedadas de profissinnais; A, TI —- mensalmente, mediante lancamento por homologação, em relação an serviço efetivamente prastado no periodo, quando o prestador for a empresa. =: Art. 34 —- Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Fúhlica tispão para constituir o crédito tributário, o lançamento poderá sec cevisto, devendo o contribiinte mantar a disposição do fisco ns Vivros e documentos de exibição obrigatória, 1, Art. 35 — A autoridade administrativa poderá, por ato normativo Proprin, fixar o valor do imposto por estimativa: 1 — quando se tratar de atividade exercida em caráter À temporário; 11 — quando se tratar de contribuinte de rudimentar orga- nização; TIT — quando o contribuinte não tiver condições de emitir “A; F documentos fiscais; 14 o code modo geral mu individual, “-astahalecimento, grupos ou satnres de atividades, desde que não TV —- quando se tratar de contribuinte ou grupo de contri brinta cuja espária, modalidade mo volume da nogórina ext de atividade aconselhar, a critério exclusivo da antocidade competento, tratamento fiscal asparifira; quando o contribuinte reinteradamente violar o dia- posto na legislação tributária, aplicadas, no rasn, er penalidades cabíveis. NA 4 Art. 36 — (1 valor do imposto Jançado por estimativa levará em con- sidaração: T = o tempo de duração aa natureza especifica da ativi- dada ; 13 = q preço corrente doa serviços; TT — mn oral onda se astabalera m conticibivinta ; Art. 397 — A qualquer tempo a Administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parrelas vencidas cin imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que 9 vnluma ul modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial. Art. 38 — Os contribuintes sujeitos an regime de estimativa pode- cãn, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensado cin uso da livros fiscais a da emissão de dormmentos, E) Art. 39 —- N regime de estimativa será suspenso pela autoridade ad- ministrativa, mesmo quando não findo o exercício em periodo, saja Seja quando e qualquer categoria, nda mais prevaleçam as condições que originam a enquadramento. Art. 40 — a contribuintes ahrangidos pelo regime de estimativa po- derão, no prazo de PO (vinto) dias, a contar da publicação do atm normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado. Art. 44 - NM Jançamento do imposto não implica em reconhecimento qu ragilaridado do exercicio da atividade cm da legalidade das condi- ces do local, instalações, equipamentos ou obras, Seção V DA INSCRIÇÃO Art. 42 — Todas as pessoas finicas ou jurídicas com ou sem estaho- lerimento fixo, que exerçam, habitnalment qualquer das atividades relacionadas no artigo P2, ficam obrigadas a inscrição a atualiza- são dos cespartiivos dados, no cadastro de contribiintas co imposto sobre serviços. 8 14º - A inscrição no cadastro a que se rofaro esta Promnvida pelo contribuinte Mi responsável, estipulados no regulamento, isento do imposto. artigo sará na forma e nos prazos ainda quando sem titular seja imune mt. 8 282 - 0 contribuinto e obrigado Ro a comunicar a cessação ra atividada a repartição fiscal competente, no Prazo e na forma cin regulamenta. o Ns Seção VI às DA ESCRITA FISCAL. o Art. 43 — OQ contribuintes do imposto sobre os viço sujeitos o an cegima de Lançamento poc homologação, Ficam obrigados e T - manter e ita fiscal destinada ao registro dos ser- viços prestados, ainda quando não Eributáveis; Ti - emitir notas fiscai admitidos pela legi dos serviços. de serviços cu outros documentos lação, por ocasido da prestação 8 4º - (1 regulamento definará os mádelos de livros, notas fiscais e documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada am dos seus estabelecimentos cu na falta desta, em seu domicílio, e 8 Pº - Nenhum livrocea escrita fiscal poderá ser utilizado sem > prévia antentiração pela cepartição competente, 8 32 —- Os livros e documentos de exihição ohrigatoria a fisca- lização, não poderão ser retirados do estabelecimenta ou do + domirilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos É no cegulamanto. ( ER 8 49 —- QN regulamento disporá enhre a adoção de documentação simplificada, no caso de conteibiinte de cudimentar neganização. 8 52 —- 0 Poder Executivo poderá autorizar a Administração a dotar, comp lementarmeanta cu em sabstitivição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos e cdocumentos esperiais que possibilitem A perfeita apuração dos serviços o prestados, da creraita aferida e do imposto devido. A Ny VIT «3 ARRECADAÇÃO has Art. 44 — O imposto será pago na forma e prazo regulamentares. 8 48 — Tratando-se de lançamento de ofício previgto no inciso To do Art. 33, n prazo para pagamento e o indicado na notificação. 8 Pe-Q imposto correspondente a serviço prestado na forma dn Trem Th odo frt. 33 , independentemente do pagamento do preço ad ser efetuado a vista cm em prestação, será recolhido atelo dia 40 do mas subsequenta a sua efetivação mediante o preenchimento dal guias peciais, por iniciativa do próprio contribuinte. A Art. 45 - No recolhimento do imposto por estimativa serão observa- das as segiintas ragras: 4 TF - serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do 14 go Ny o ae vam ( cecetececcecetcccccecectecc'ect cer ( ercterocee! ( ( cd ss imposto totaloa recolher no exercicio eu no a parcelado o respectivo montante para em pr mensais, se de valor sus Valor de Referência Municipal vigent. Iva ou aplicado, se So apurados ptiva- prslia wo findo o exercicio ou o partodo da estimat sixando o regime de s serviços eo montante do imposto pondendo este ele preços dos menta devido palo contribiinta, diferença verificada ou tendo direito a vestituic do imposto pagn a mais; [II = as diferenças verificadas entre o montante do imposto cerolhicdo por estimativa mo afetivamente devido serão cecolhidas dentro do prazo de 30 Ctrinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou pectodo considerado, mt restáitavidas eu compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento co eonticibiinta. Art. 46 — Sompre que o volume da modalidade dos serviços o cc arconse- the e tendo em vista facilitar ans eemteibiintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Bdminiatração poderá, a requerimento do interassado, sem prejuizo para o Mianicíipio, autorizar a adoção do regime especial para pagamento do imposto. SeçânVItI ISENÇÃO Art. 47 —- respeitados as isenções concedidas pela Contituição Federal são também isentos do imposto os serviços: a. prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras; bh. prestados por assnriações culturais; ec. de diversão pública com fins heneficentes ou conside- rados de interesse da comunidade pelo negão de Edura- cão e Cultura do Município ou orgão similar. Capitulo TIT > DO IMPOSTO SOBRE. A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS Seção T DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA anemiasão de hens Art. 48 - Fica instituído o imposto sobre a tr imoveis, mediante ato oneroso “inter vivos", que tem como fato gerador: T-Atranemiasão, a qualquer título, da propriedade o do domicilio útil de bens imóveis, por naticeza ooo por aregsão fiínica, conforme definido no Código Civil; TI - A transmissão, a qualguar titulo, de direitos sobre imóveis, exceto os direitos reais de garant IT - A cessão da direitos relativos as transmissões refa- ridas nos incisos anteriores. Art. 49 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações 17 N Cc c< ( ( CERA < ( E < ( patirimnniais —— T compra e venda prra cu condicional s atos equiva- lentas; JE) dação em pagamento; TILT — permita; IV — arrematação mit adjudicação em leilão, hasta pública ma praça; V- incorporação ao patrimônio de pesana jurídica ressal- mete ns casos previstos nos incisos Ile [Vida ar- tign &0; VI — transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sórina, acionistas ou cespertivos assessores; VIT - tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude da dissolução da snciedade conjugal cu morte quando o roniuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no munici- pin, quota parte cujo valor seja maior do que o da parcela qua The caberia na totalidado desses imóveis; h) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel quando for recebida por qualquer condômino quota- porte material cujo valor seja maior do que o de sua qunta-parte ideal. VITT - mandato em causa própria e seres eubestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda; IX — instituição financeira; X — enfitensa a subenfitensea; XT — rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XTT — ennreassão ceal de uso; XITT —- cessão de direito de usufruto; XIV — cessão de direitos ao uso capião; KV — ão de direitos do arrematante om adjudicante depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - cessão de promess de venda ou ces mode promes: ada res eÃo ; XVTT cessão física quando houver pagamento de indenização; KVTIT — cessão de diraitos sobre permita de hens imôvais; XIX — qualquer ato judicial em extrajudicial “intervivos! não especificado neste artigo qua importe ou se casniva em transmissão, a título eneroso, de bens imóveis por natureza ou acassão física, ou de direitos ceais sobre imóveis, exceto os de garantia; XX — cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso antarior. 8 4120 - Gerá devido outra imposto: T = quando o vendedor exercer on direito de prel 17 = no pacto de melhor comprador; TWT - na retrocassãn; 1V = na retrovenda. ir visa am ( Rá ( ( COOCOC LeECcerrerreEtreroeTDO: ( € ER DAM 8 PO - Equipara-sea ao contrato de compra e venda, para efeitos fisrais: Tea permuta de bena imáveis por bens e diraitos da muitra natireza; Ti —- a permuta de hens imóveis por outros quaiaguer hena situados fora do território do Manicípia; a transação em que saja conhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de cireitos a ela relativos. LJ T = Seção IT DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDENCIA Art. 50 — O imposto não incide anhre a transmissão de bens a imóveis ou direitos a eles relativos quando: T- on adquirente for a Unidn, os Estaros, o Distrito Federal os Municípios e respectivas auntarquias e Fundações ; TI — o adquirente for partido político, templo de qualquer miltn, institiição de educação a assistência social, Sã para atendimento de suas finalidades es enciais mu delas dacorrentas ; TTT - efetuada para sua incorporação anpatrimânio de pesana juridica em relação de capital; IV — derorrente de fusão, incorporação ou extinção de passna juridica, 8 49 = 0 disposto nos incisos Tl e IV deste Artigo não seo aplica aquando a pessoa jurídica adquirento tenha cromo atividade preponderante a compra e venda cdosses bens mu direitos, locação da hens imúvais mt arrandamento mercantil. 8 P8 — Considera-se caracterizada a atividade preponderante ceferida no parágrafo anterior quando mais de SO% (cinquenta por rento) da receita operacional de pesana jurídica adquirente nos & Cinis) anos segitintes A aquisição decorras da vendas, administração ou cessão de direitos a aquisição de imóveis, 8 320 — Vorificada a preponderância a que anterinres torna -se-a devido o imposto data da aquisição e sobra direitos sobre elos. se refere ms parágrafos nos termos da Lei vigente a o valor atualizado do imável ou doa 8 40 — As instituições de educação e ascistência social deverão nhservar ainda os seguintes requisitos: T- não distribuirem qualquer parcela de seu patrimânio ou de suas rendas a titulo de Iucro ou participação no cresultardo; TI — aplicarem integralmente nn paiz ms seua recurans na mantenção e no desenvolvimento dos seus ohjetivos snriais; TIL — manterem es crituração de suas respectivas rereitas [= 19 Art. Art. Sº2 -9 imposto é devido pelo adquirente ou conce tes gncar per DAS ISFNÇÕES 54 — São isentos do imposto: L- a extinção de usufrito, quando o seu tenha contiinmado dono da nua-prnpr ieadade ; TI —- a transmissão de bens ao conjuge, em virtude nicação decorrente do ER a tranmissão em que o alienante seja o Foder Público; IV —- a indenização de benfeitorias pelo proprietário am locatário, consideradas aquelas de acordo com nivil; V- a transmissão de gleha rural de área não excedente a Rá (vinte a cinro) hactares, qua sa destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, possiindo aste outro imóvel Município; VI = a transmissão decorrente de investidura; VIT — a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para população de haixa renda, ou executado por orgãos públicos ou seus agentes; VITI —- a transmissão cujo valor seja inferior a 4 anidade fiscal vigente no Muniripin; EX em de reforma agrária, SFÇÃO IV DO CONTRIBUINTE F DO RESPONSAVEL. bem imóvel mudo direito a ela calativo. instituidor ca ccomu- gime da bens co casamento; a Lai não patirnrvinaria Cuma) om transferências de imóveis desapropriados para fina Art. 53 — Nas tranamissões qua se efetuarem sam o pagamento do do CEEE CO! ( ( ( ( ( aço e Ç CE UL ( ( RL imposto devido, firam anlidariamenta rasponaávais, por essas pagamento, mn transmitenta e o cedente conforme o casn. SEÇÃO V DA BASF. DF CSLCULO Art. 54 —- A hase de cálculo do imposto é o valor pactuado no negá- cin jurídico evo valor venal atribuido ao imével ou ao eclireito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. 8 42 — Na arrematação ou Jeilão e na adjudicação de hena imóveis 1 pal at: de cáledo sera o valme estabalericdo pala avalia ou aciministrativa, o preço pago, se este for maior am Juli 8 29 — Nas tornas ou reposições a hase de cálculo será a fração ideal. ( QOODOCOCVCUL Ss 1 as vis - Ns Ne No 8 320 — Na instituição de ficdeicomisso, a hase de cálculo a valor do negócio jucidico mm 70% do valor venal do bem imôvel, ese maior. 8 40 — | rendas expr camente constituidas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio mu 30% do valor venal do hem i se maior. — Na conces &n real de uso, a hase de cálculo sera o valor do o jurídico mu 40% do valor venal do hem imóvel, se maior. No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de R será o valor oo negócio jurídico ou 70% do valor venal ein bem imóvel, se maior. 8 79 —- No caso da acessão fisica, a hase de cálculo será o valor da indenização mun valor venal da fração ou acráscimo transmitido, se maior. 8 82 - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel cu direito transmitido tiver por hase o valor da terra-nua estahelecido pelo nrgãn federal competante, poderão o municipio atualiza-lao monatariamenta., 8 920 - A impugnação do valor fixado com hasa de cáleulo do impostmn será endereçada a repartição municipal que efatuar o ráleto, acompanhada do laudo técnico de avaliação do imóvel mudicaito transmitido. : SEÇÃO VT DAS ALTQUOTAS Art. 55 — MN imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálemo das seguintes aliquntas. VT - transmissões compreendidas no sistema Financiada da habitação, em relação a parcela financeira - Q,5% (main por cento); , 11 —- demais tranamiasões - P% Coisa por cento) SEÇÃO VIT DO PAGAMENTO Art. 56 —- MN imposto será pago até a data do fato translativmn, exceto nos seguintes casos: 1 - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos smrassores, dentro da 20 Ctrinta) dias contados ra data da assembleia ou da escritura em que tiverem tugar aqualas atos; 11 = na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, entra de 30 Ctrinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a cadjndi ã ainda que exista recurso pendente; a A Art. 57 —Nas na ar mento ca indeni e cdo par Eornas ou ceposig e nona demo i atos dentro de 30 €Ctrintado dias contados ra PAPUA CJtes onhecoer o direito, ainda qu recurso pendente. promessas ou compronmiscos de compca ce venda e facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo cesde que dem do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. 8 19 — Qptando se pela antecipação a que se refere este artigo, tEnmar-se-a por hase o valor do imóvel na data em que for efetuada a ontecipação, ficando contribuinte exonerado cin pagamento do imposto sobre o arrea imo de valor, verificado no momento ca eenrituura definitiva. 8 PO - vari ficada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. Art. 58 -Nãn se restituirá o imposto pago: To - Tam quando nuver subsequente cessão da promessa ou compromisso, cu quando qualquerdas partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em eonsequenria, lavrada a esmritica; aquela que venha a perder o imóvel em virtude de parto de cetirovenda. Art. 59 —- O imposto uma vez pago, só será restituído nos casos de: TT - TI -- TUR» em Art. 60 = A g anulação de traneamiasão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; nulidade de ato jurídico; rescisão de contrato e desfaziamento da arrematação com fundamento no Art. 434 do Código Civil. uia para pagamento do imposto será emitida pelo orgãn mmnvicipal competente, conforme dispusar regulamento. Art. 64 —- 0 competente da Tançamento do Art. 62 — Ne esmritiras mu pagn. Art. 63 — Os nos instiriunen Art. 64 — To transmissão, SECÇÃO VITT DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS é E [a EE GE CC, C'é no EA L 16 sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição — Prefeitura os documentos e informações narcessárias am imposto, conforme estabelecido em regulamento. taheliões e escrivies não poderão lavrar instrumentos, termos judiciais sem que o imposto devido tenha sírio tahelifes e escrivies tranacraverão a guia do imposto tos, esrritiras cu termos juliciais que lavrarem. vos aqueles qua adquirirem hens oudirestos cuja constitua o possa constitivio fato gerador do imposto, po ed COCECCOCOCc oc cos CCO COCCECOL ( COCCEOCOCOC ( ( QOCO do obrigados a apresentar tributo, dent quo for Laveado À combat, may eu equalaquer outro + itulo epre direito. seu título a re do prazo do 90 (noventa) e e 43 a cont da adjurtira av medo arrema ntativo da transferência do hem eu SEÇAN TX DAS PENALIDADES Art. 65 — MN adquirente do imóvel sem titulo a repartição fiscal e multa de mi direito qua não apresentar [e] adora, no prazo lagal, fira DO% (cinquenta Por cento) snhr sujeita eco valor do imposto. Art. 66 — 1) não Pagamento do imposto nos Prazos fixados nesta Lai sujeita o infrator a multa correspondente a 100% (cem por conto) sobre o valor do imposto devido. 1 Parágrafo único — Igual penalidade será aplicada ans serventuários que descumprirem o previsto nn Art. GP. Art. 67 A omissão qu ral a inaxatidão fraudulenta de declaração ativa a elementos que possam influir no cáleulo do imposto em jeitaráã o contribuinte a multa de 200% (tuzentos Por cento) sobra o valor do imposta emmegado. Parágrafm Único Igual multa intervenha nao negócio jurídica uuciliar na inexatidão cm mm será aplicada a qualquer pesana qua mu declaração e seja conveniente cu issãn pratirada. DAS TAXAS Capítulo 1 DA TAXA DE SERVICOS PúÓBILICOS Seção [ HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 68 —- A taxa da serviços públicos tam coma hipóte inmidência a se de utilizado, efativa ou potancial, cons garvigos públicos municipais prectaros an contribuinte mm posto a sua disposição, colativos ms T- coleta de lixa; TT - Vimposa pública; HT conservação de vias e Jogradouros públicos; TV = iluminação pública. Art. 69 — A taxa da coleta de lixo abrange as atividades ria cnteta da Lixn domiriliar da astabalerimantos: vesidanciais, Pa ( icerrcCteselcera industriais, comerciais oude presta da serviços. Parágrafo único — Não estão contidas nos serviços de coleta de Lixo as cemoções de cesidios e detritos indias AS. galho árvorcs, retiradas de entulhos de ums realizado em tha espacial por solicitação do interessado. Art. 70 — A taxa de Timpeza pública é devido em função dos servi- cos de varrição, lavagem a irrigação, Limpeza e o desnhbstiriução da bueiros, hocas de Tobo, galerias de águas pluviais e corregos; ca- i io e desinferção de Incais insalubres realizados em vias a douros públicos. Art. 74 — À taxa de conservação de vias e logradouros públicos a devida em cazão da prestação de serviços de conservação de ruas pracas, jardins, Jeitos não pavimentados a vias e Jogradouros públicos em geral, situados na zona drhana, que visam mantar ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam: J a. raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou máquinas; = bh. conservação e reparação do calçamento; + ro cceconebiccionamento do meio-fio; Y co melhoramento ou manutenção de "mata-burros", acosta- mentos, sinalização e similares; br e. desobstrução, aterros de reparação e serviços corre- latos; f. sustentação e fixação de encostas Jaterais, remoção de barreiras; O 9. fixação, poda e tratamento de árvores e plantas orna- mentais e serviços correlatos; h. manutenção de lagos e fontes. = NE Art. 7P —- A taxa de iluminação pública e devida em razão dos ser iços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos e cone preende a ligação da rede distribuidora de energia elétrica, a Locação de postes de iluminação, de medidores, Limpeza e inspes cas Tâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de partes de equipamentos a a inspeção de circuitos, pela municipalidade, E Art. 73 — Contribuinte da Taxa de serviços públicos, e o proprietá-o cioço titalardo domínio Útilemo possitidor a qualquer Eitalo, d imóvel situado em Joca) onde o Município mantenha os serviços refe- rios. es 5 Seção TI do BASF. DF COLCULO E ALÍQUOTA 4 Art. 74 - A hase de cálculo da Taxa eo custo dos serviços utili-— zados pelo contribuinte iu colocados a sua disposicão e dimension nados, para cada caso, da seguinte forma: T- em relação an serviço de enleta de Lixo, por nm? dad área edificada e por tipo de utilização do imóvel, io com aplicação das seguintes aliguntas sobre o Valor e PA CEC DE OC er ( ( ( OCO O EE Ec ( ( ( é Cs Cé OCS CCC CcOC OSS! E tes ç Ê Ee = 0,40% Comércio -— 0,20% Serviço -— OO "aos serviços de limpera púlhlica, conse vias e Ingrardoiros públicos, sa ilumin pública, por metro linear de testada e por serviços prestados, aplicando-se aligunta da 0,30% snbra Valor de Referência Municipal. Le) Se Ãn LANÇAMENTO Art. 75 - A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, rom hase nos dados do Cadastro Imobiliario Fiscal, podando os prazos e formas assinaladas para pagamento, coincidirem, accitório da Administração, com os do imposto predial a territorial urhano. Seção TV ARRECADAÇÃO Art. 76 — A taxa será paga de uma vez qu parceladamente, na forma e prazo regulamentares, Art. 77 — Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convenio com a empresa concessinnária de energia algtrira, visando a enhrança da taxa de iluminação pública quando se tratar de imável edificado. Fapitilntr DA TAXA DF LICENÇA Seção 1 HIPÓTESE DE INCIDENCIA Art. 78 —- A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administra ão pública que, no exercício cegiular do poder da policia do Municipio, regula a prática do ato ou abstenção do fato em raz do interesse público concernanto a segurança, ordem, aos costumes industriais, Fala) a bigiane, a saldea, a + A Jocalização de estabelecimentos comerciais, e prestadores da serviços, a tranquilidade pública, a Proprindade, aos direitos individuais e coleti os e a legislação urbanística a que se submata qualquer pessna física ma jurídica. Parágrafo único - Fatãa sujeitos a prévia licença: a. Inralização e/mo funcionamento de estabelecimento; bh. a execução de obras, arrumamentos a loteamentos; co a veirilação de poblicicdada em geral; a orupação de área em terrenos ou vias e públicos; e. o abate de animais. Togradoirons aa ramo ce ar vi Art. 79 — Nenhuma pessoa figica em jurídica que o produção, industrialização, cnmarei an mu prnstar cos, poderá, sem prévia licença da F itura, iniciar atas atimi- dades no Município, sejam elas permanentes, intocmitentes cm gor perfodo determinado. - 1º - A obrigatoriedade cla prévia licença para Toraliza indapende da existencia de estabelecimento fixo e exigida, i quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro astabalecimento, uno interior de residência 8 PO — Haverá incidência da taxa, independentemente de ser cu não O ceomeadida a Vicença, caso esteja ocorcendo funcionamento irregular Art. BO — A taxa de Tocalização será devida e emitida o respectivo Alvará de TVicença, por ocasião do Vicanciamento inicial, ca rennvaso cão anual do funcionamento, e toda vez que se verificar mudanca no cam de atividade do conticibiinte, transferência de local ou quais quer outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesma o exercimin. o Parágrafo único — O Alvará de Licença conterá os seguintes elemen= tos caractaristiros: T - nome da pessoa fisica ou jurídica a quem for concedi- — cr; La TT = Jocalodo estabelicimento ou do funcionamento da ati- vidade ; q MIT - ramo do negócio ou da atividade; — TV — restrição; E V = número de inscrição no orgão fiscal competente; ç VT = hocário de funcionamento; — VIT —- tipo de licença concedida. o Art. BL —- A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento, do estabelecimento, à qualquer tempo, desde que deixem de existir o as condições que legitimaram a concessão da Vicença, em quando contribiinta, mesmo após a aplicação ras penalidades cabíveis, não cumpeioc com as determino es da Prafeitira para regularizar a gi-s tuação do estabelecimento. , Art. BP —- Ar atividades múltiplas exercidos no mesmo estaholecimen- — to, sem delimitação de espaço, por mais de um ceontiribitinte, são ee) ao Vicenciamento e a taxa, isoladamente, nos termos do Pa- rágrafo Primeiro do Art. 78. a Art.83 — São sujeitas a prévia licença da Prefeitura e so paga- mento da taxa de Licença para exeoris construção, reforma, reparo, acresce rasas, esxticulas me micos, as ão de obras, Agrinrestucia ou demolição de edificios, — co acramamento mim Inteamento do terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados oa ca- sos do Art. 93 desta Lai. sá 8 10 - A Jicença agãm da mirhanie mm será concedida mediante prévio exame de apro- plantes emu projeto das obras, nas formas da legislação ra apliraval. Cr MEDE ER ese < a ( € 8 PO - A licença tera período de validade fi natireza, extensão e complexidade da obra, a execução não for iniciada dentro do pr ado de acordo com a aprá cancelada sa a ao estabalecido no alvará 8 38 — Se insuficiente para a execução co projeto retido no alvará, do contiribivinta., o prazo cone a Jicença poderá ser prorrogada, a requerimento Art.B4 — A taxa de licen tividade municipalidade vi a para a publicidade será devida pela a- ilanria, controle a fiscalização a eus o sa submete qualquer pesena que pretenda utilizar ou explorar,por qual- aquec mein, publicidade em geral, seja em vias a Logradouros publi- cos, cu em locais visiveis ou de acesso ao público, nos termos dao regulamento. Ss 10 — A licença para publicidade será valida pelo periodo ceomstante no Alvara. 8 9 - Não ce concidará publicidade, expressões de indicação, tais como: tabuletas indicativas da sitios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatorios, pronto-sororro; nos Incais de conse trução, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis palm projeto ou pela execução de ahra pú- blira ou particular. Art.85 — A taxa por ocupação de área em terrenos ou vias a logra- domweos públicos fem como fato gerador à atilização de espaço nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, te nham oi não os usuarios instalações de qualquer natureza, 8 49 — A utilização será sempre precária e somente será pormi- tida quando não contrariar o interesse público. 8 PO-A taxa será cobrada de acordo com a tahela anexa a esta dl. Art..B6 — O ahate ve animais cestinados não for feito em Matadouro Municipal, licença da Prefeitura, precedida de am consumo público quando sn sera permitido mediante inspeção sanitária. Parágrafo único — A arrecadação da taxa que trata este artign, será feita no ato da concessão da resportiva Licença, mm ralatiivamenta onimaie cujo mn abate ocorrido em coinspe a outro municipio, no ato da a : r E “ ' i na “ o sanitária para distribuição local. Art.87 — Contribuinto da taxa ea pesena fi ca cu jurídica inte- cnssada noçexercicio de atividade ou na prátira de atos sujeitos am poder de polícia administrativa do Município, os termos do Art 78 dasta loi. RÁ RR fe nv BASF. DF CALCULO FE ALÍQUOTA Art.88 —- A hase de calculo da taxa e co custo da atividade de fisralização realizada pelo Município, no exercicio cegular de sem poder de polícia, para cada licença requerida a aplicação da quota constante da tahbala anexa a esta lei, sobre o Valor de rencia Municipal vigente na epoca da concessão da licença. Art..89 — (1 estahelecimento que mantenha atividade diversas no mes- mo Incal sem delimitação física de espaço sendo propriedade do mes- mo contribuinte, será direito an pagamento da taxa de maior aliquo- ta acrasmida de 39% (tras por cento) desse valor para cada uma das demais atividades. Art.90 — À taxa de publicidade incidente sobre o anúncio de hehi- das alenólicas e cigarros, bem como os regidos em lingua estrangai - ra, será cobrado com uma alíquota de 20% (trinta por cento) sobre o do valor da respectiva tabela, Seção IIT LANÇAMENTO Art.94,— A taxa de licença será lançada com hase nos dados. forne- cidns pelo eontribuinta existente no Cadastro, complemantados, se necessário, por outros constatados no local. Parágrafo ímico - MN) sujeito passivo e obrigado A comunicar a repar- tição própria do município, dentro de PO (vinte) dias, para fine da atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas as ramo de atividade, ou alterações fiscais do estahalecimento Seção TU ARRECADAÇÃO Art.9P — A taxa de lirença, em todas as modalidades dn'ârtigo SE, será arrecadada antes do início das atividades ou da prátira dos a- tos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mes diante gia nficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código. Parágrafo úmiro - Quando a prorrogação da Jicença para a execução de nhras, a taxa será devida em S0% Ceinquenta por cento) do valor da tabela. Seção V ISENÇÕES Art.93 — São isentos do pagamento de taxas do Jirença: T-— os vendadores ambulantes de jornais a ravistas ; PR CCC CeCVTTON ( GO CEEE e: ( cer nereceochicecrececet GEL ( TT —- ns engraxatas ambrilantes ; LIT = vendedores de artigos de arte arte popular, do sua fabri empregado; sanato doméstico e roção, sem auxílio de IV = a construção de muros de arrimos ou da muralh ce sustontação, quando nn alinhamento da via pública, im como de passeios, quaúdo do tipo aprovado pala Prefeitura; V— as contruções provisórias destinadas a guarda de ma terial, quando no local de obras já lVirenriadas; Vi -—- a limpeza ou pintura, externa ou interna, de emifi- rins, casas, muros ou grades; VIL — as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lurra- tivos, orfanatos e asilos; VIII — os dizeres celativos a propaganda eleitoral, política atividade sindical, culto religioso e atividade da administração pública; IX — os cegos, os mutilados e os incapazes permanentes, que exercam o comércio eventual a ambulante em farra- nos, vias e Jogradouros públicos, Titiullo TIT DA CONTRIBUIÇÃO DF MELHORIA Capítulo único Seção d HIPÓTESE DF INCIDENCIA Art. 94 — A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria E 9 benafírio recebido por imóvel em razão des obra públi ia. Seção TT SUJEITO PASSIVO Art. 95 — Contribuinte o q proprietário, o titular do domínio mil, mu possiidor a qualquer titulo, do imóvel banefiriada. Seção IIT BASF. DE CSLCULO Art. 96 — A Contribuição de Melhoria tera como total a despesa cralizada. Farágrafo único - Para efeito de determinação do limite total comprtadas as despesas de estudos, projetos, fiscal priação, administração, execução e sarãn ização, desapro- financiamento, inclusive pré- mins de reombolso e outras de praxe em financiamento mu amprásti - mes cujo valor será utilizado a época de lançamento se for o caso. ag % DO LANCAMENTO Art. 97 — Concluída a obra ou etapa e ouvida previa t comis são municipal para tal fim nomeada, o Executivo públicará celatiã- rio contendo: a) relação dos imóveis heneficiados pela obra; b) parcela da despesa total a ser custnada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis co Município e suas sutarquias; 3) forma e prazo de pagamento. Art. 98 - A Jançamento será efetuado após a conclusão da abra ou etapa. 5 49 - à parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo, será rateada entra os imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas. & Pº - Quando se tratar de nhras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação ans imóveis efetivamente henafiriados em cada etapa. Art. 99 —- MN montante anual da Contribuição de Melhoria, atualiza- do a epoca do pagamento, ficará limitado a POL do valor venal cin imóvel, aprrado administrat.ivamenta, Art. 4100 — N Tançamento será procedido em nome do contribuinte. Parágrafo único — No caso de condominio: e) quando procindiviso, em nome de qualquer um dos copro- priatários, titulares do domínio útil em prssiidoras ; h> quando procdiviso, em nome do proprietário, do titular do domínio Átila possuidor da anicdade autônoma. Art. 404 — 1) tributo será pego de uma vez ou parceladamente, a critário do Executivo. Livro Segundo PARTF. GERAL. Titulo d io) Es eLr ( ( ( CCC e ef ( cotcor é My E DAS NORMAS GERAIS Capitulo T FEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 102 — A expressão "egial ão tributária" compreende s laia, o5 decretos e es normas complementares qua versem, no todo ci em partes, sobre tributos e as relações iurídicas a elas partinentes Art. 403 — São normas complementares das leia e dos decretos: T- ns atos normativos expedidos pelas autoridades ami - nistrativas; TI — as deci fes dos nrgaos singulares ou coletivos de ju- cisdição administrativas do Município; FIT as praticas reinteradamento observadas pelas autori- dades administrativas; IV — os convenios celebrados pelos Municípios com árgads da Administração Fereral, Estadual ou Municipal. Parágrafo ímico - A nbservancia das normas referidas neste artigo exclui a posição de penalidades, a enhrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da hase de cáleulo do tributo. Art. 404 — Galvo disposição em contrário, entram em vigor: T- ns atos administrativos a que sa rafero n inriso Lo artigo anterior, na data da sua publicação; Tl —- as decisões a que se refere o inciso Lido artigo an- terior, quando a seus efeitos normativos, SO(trinta) dias após a data da publicação; TIC —- os convenios a que se refere o inciso TV do artigo anterior, na data neles prevista. Art. 405 —- Na ausencia de disposição expressa, a autoridade compe- tente para aplicar a legislação tributária utilizara esuressivamon - ves ne ordem indicada: [= a analogia; Ti - os princípios gera de direito tributário; Tl - os principios gerais de diraito público; IV — a equicace. 8 420 — 0 emprego cla analogia não poderá resultar na exigência da tributo não previsto em lai. 8 Pº — 0 emprego da equidade não poderó tributo devido. resultar na dispensa do Art. 4106 — Interpreta-se literalmenta a legialação tributária que disponha sobra: pensão ou execução do aistema tributário; A À « od TT = ontorga da isenção; Ea EEE E cumprimento de obrigações tributárias Es Titulo IT Capitao ( o o NBRIGAÇÃO TRIPUTSRIA Art. 407 - A obrigação tributária principal e acessória. — 58 42 - A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou panalidade — periniária e extingua-se juntamante com crédito dala derorrento, Ve 5 PO - A ohrigação aressária tributária, tem por objetivo as > prastações, positivas Fat) negativas, nela previstas no inte- rasse da arrecadação ourda fiscalização dos tributos. 8 38 — A nhrigação acessória, pelo simples fato de sua inohser- o vânria, converte-sa obrigação principal relativamente a penalidade E Cias o periuniária, Cabitulo TT o - Seção | ne o SUJEITO PASSIVO Art. 408 — Sujeito passivo da obrigação e a pesana obrigada an pagamento do tributo oi penalidade periniária. Parágrafo único — O sujeito passivo da obrigação principal diz-se. To cmmtribiinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato geo cado; e TT — responsável, quando, sem revestir a condição de con- tribiinte, sua nbrigação decorra a ax press da lei. e Art. 409 — Sujeito passivo da nhrigação acessória e a pessna obrigada as prestações que constituem o sem objeto. e Seção TI o o SO IDARIFDADE i e Art. 440 — São enlicdariamente obrigados: T-— as pessnas fisicas mi jurídicas, qua tenham intaress comum na situação que constitua fato gerador da obyri- gação tributária principal; ar o TT -— a oa jurídica de divroito priv fusão, transforma mucincorpora devidos pelas pesso ur fusinnadas, trans TIT = a pesasna fi ado resultante da nm, pelns “4 tribiatos idicas de direito privar oemadas mu incorporada ica cu jurídica de direito ts privado quiet e adevicir de outra, por qualquer titia, fundo de rn pas mercio estabelecimento comercial, industrial ou pros “o fissional e continma a respectiva exploração, ob a 4 mesma ou cutra razão social ou soh firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou astahalacimeanto = acquirido, devidos ate a data do ato: n a) integralmente, sa o alianante ressar a exploração im ps comecrin, industria ou atividade; o bh) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir É na exploração mo iniciar dentro da sais masas, a con- tar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro camo de comercio, industria ou profissão. TV = todos aqueles que, mediante conluio, colahorarem para a sonegação de tributos devidos am Município. Parágrafo único - Q disposto no inciso Il aplica-se ana casos da extinção de pessoas jurídicas de diroitos privado, quando a explo- ração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio camanesceante mi sem espólio, sob a mesma ou outra raz&n snmial, ma soh firma individual. Seção IIT CAPACIDADE TRIBUTÁRIA no Art. 444 A capacidade tributária passiva independe: va a T- da capacidade civil das pessoas naturais; q TT —- de achar-se a pessna natura! sujeita a medidas quo m importem privação eu Limitação do exercicio da ati - “o vidades civis,conmerciais e profissionais, ou da admi- s nistração direta da ses bens om negócios; és TIT = da extar a pesana jurídica regularmente constituida, a bastando que configure uma unidade ernnômica mi pro- q fissional, Ns “B DOMICILIO TRIBUTARIO Na : ne . 4 a Art. 442 — Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsavel, a de domicílio tributário, comsidera-se como tal: E T- tratando se de peseana fisica, a sua residencia qu e sendo esta incearta mu desconhecida, mn centro habitual, q de sua atividade; 11 = tratando se de pessoa jurídica de direito privado, o q Ni - sa lugar de deco ri IT tratando quua Leuuar Art. 443 — Quando não qualquer dos inci tributário do contribui os clest sede, ou em relaç gem a obrigação, couber a aplicação das pogartigo, congicderar-e nte mu responsavel, o 1d mt OS ct ees do amesntimo de pessoa qdurídica ce direito público, a suas copartições no Municipio regras fixadas eim -á como cdomicili o ca tua ne dos heng ou da ocorrência dos atos ext fatos que deram origem a nheigação. Art. 444 = A sutoridad e ceciminiatrativa pode cCugar oo domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulta a arrecadação eu a fia calização do tributo, cine. Art. 445 — O domicílio tos e papeis dirigidos aplicando-se entao a regra do artigo ante- fincal será sempre consignado nos documen= as repartições fiscais. Art. 4146 — Og contrihuintes comunicarão a repartição competente a mutança de domicilio, no prazo do Regulamento. Capítulo TIT Seção ( RESPONSABII. IDADE TRIBUTÁRIA Art. 447 — Ns créditos tributários relativos a gerador seja a propriedade, o domínio útil imóveis, a ham assi servigos referentes a est -cogames na pesena mos ralativns a taxa p imposto cujo Tato mia posse de bena ala prestação de tais hens, mu a contribuições de melhoria, dos vrospectivos adquirentes, salva aquando ennste do titulo a prova de sna quitação. Art. 448 — São pesanalmente responcáveis: T- adquirente mu ramitente, pelos tributos relativos ans bens ada tormento TI o sucessor a qualquer titulo e o conjugue mociro, pe vividos ou remidos, quando não haja, no in cespertiivn, a prova de qu vitação de tributos los tributos devidos ate a data da partilha eim andjie clica quuinhao IT = o espálie to Legado ou da meação; » pelos tributos devidos a data da abertura da suressão. Art. 449 — dade por infrações ta alvo a disposição de Jej em contrár legislação tributária inc ão limitada esta responsabilidade no montante cio pelo "de cujus" ate io, a responsahi tepende ca intenção doagente cu do responsável ea da efetividade, natureza e extensão doso feitos do atn. Art. 420 — A responsabilidade e excluida pela da infração, acompanhada, se for on caso, do pagamento do fributa devido e dos juros da pela antocidade administrativa, quando o me as denuncia espontânea de mora, cu do depósito da importância arhitra- tante cedo tribute ( ( ( Eciccccás ( “A Cel E CCC Ge Sl ( ( ( Col É Ná dopenda de aprração, Parágrafo único — Não se considera espontanea a denuncia apresentas da após o início de qualquer eoncecdimento administrativo e medida de fiscalização, relacionado com a infração Titilo TIL CRÉDITO TRIBUTÁRIO Capitulo T LANÇAMENTO Art. APA — Merédito tributário regularmente constituido soment se modifica mu extingue, ca tem sua exgilidade suspensa cr exclui de, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser ispeansadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma ra lei, a eua efetivação ou as respectivas garantias. Art. APR — Compete privativamente a autoridade administrativa constitivic o crédito tributário pelo lancamento, assim entendido Procedimento administrativo tendente a verificar a ororrencia do fato gerador da ohrigação cocreespondante, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, Propor a aplicação da penalidade cabível. Art. 423 - Quando a legislação atribuir an sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administra - tiva, o lJançamento nperasa pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividada assim exercida pelo obrigado, expressamente a homóloga, Parágrafo único — Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocncrênia do fato gerador, sem qua a Fazenda Pública nunciado, considerase homologado o lançamento e extinto o crédito, cu imulaç se tenha pro definitivamente salvo se comprovada a ocorrencia da dolo, fraude Eis Art. 4P4- (1 Jançamento efetuar-sea- a com hase nos dados constantes do Fada tro Geral e nas darlarações apresentadas palos contiribivino tes, na forma e época estahelacidas nesta lei e em regulamento. Art. 1º5 —- Com o fim de ohter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresaontadas pelos contreibiintos ou ros ponsáveia, e de determinar, com precisão a natureza eco montante dos créditos tributávais, a Fazenda Municipal poderá: 1 - exigir a qualquer tempo a exibição de livros e Ponvantas dns atos e nperações que possam foto gerador da obrigação tributária; TT —- fazer inspações nos Inrais m com romstitavio estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações trihuta- rias mu nos bens qua constiitnam matória tribitavol; IT - exigir informaçe e ccomunicaçã emcrit bais; TV —- notificar o cor ibuinte ou respon as copartiições da Fazenda Mani V-— requerer ordem judicial quando indiapen mn de diligência, inclusive insp eo registro doa “aj ahelecimentos, em sim como dos objetos eo livros cedos conticibuintas rosponsáveis. iam = Parágrafo único - Nos c mo a que se refere o inciso Vos funciona- cios lavrarão termo de diligência, do qual constarão espefiifirarda- mente os elementos examinados. Art. 126 — É facultado aos prepostos da fiscalização o arhitramen- to da hases tributárias, quando oeocreec sonegação cujo montante não so possa conhecer exatamente. Art. 4P7 —- Do Jançamento efetuado pela Administração, será noti- ficado o contribuinte, em sem domicilio tributário. 8 42 - Quando 9 Município permitir que o contribuinte eleja cdomi- cilio tributária fora de seu território, a notificação farse-á pnr via postal registrada com Aviso de Recebimento. 8 PO —Anntificação farsea por edital, na impossibilidade de lo- ralização do contribiinda, ou am caso da rerusa da sem cerabimento. Art... 4P8B — MN prazo para pagamento o impugnação do lancamento será da PO Cvinte) cias, contados do recebimento cda notificação, pele sujeito passivo. Art. APP — A notificação de lançamento conterá: T-onma do sujaito passivo, e semt domicilio tfributa- pedras TI — à denominação do tributo e o exercício a que se refe- Ta; TT o valorcdo tributo, sua aliquota e a hase de cálculo; TV — mn prazn para cecolhimento ou impugnação; V-o comprovante, para o organ fiacal de recebimento pe- lo contribiinta. Art. 430 — Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, podeçcão sor efetuados lançamentos omitidos cu procedida a revisão a rotificaç daqueles que contiverem irregularidade cu erro. Art. 4134 — DN lançamento regularmente notificado ao sujeito pas so pode sor alterado em virtiuto de: 1 — Impugnação do sujeito pa VOO; Ti e rariurso de ofirin; TT - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo anterior. Capitulo TT 34 & 4 ec Er ( ( ad bs UA ( CEC EC er ( ( 1 SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIRUTSRIO Art. 41392 - A concessão da moratória será objeto da lei e atendidos os cequisitos rim Código Tributário Mar innal. o] ecjal, Art. 433 — Suspenderá a exigibilidade do crédito trihut io, a partir da data de sua efetivação mm da sua consignação judicial, do depósito do montante integral da obrigação tributária. Art. 434 — A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, hem como a cmrassão de medida Liminar em mandato de segirança, suspendem a esxigit idade do crédito tributário, independentemente de prévia depósito. Parágrafo único — Na efeitos suspensivos cessam pela decisão admi- nistrativa desfavoravel, no todo mi em parte an sujeito passivo, pela cassação da medida liminar concedida em mandato de segurança. Art. 435 - A suspenção da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o centribiuinto do cimprimento das hrigações arcassorias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes, Capitulo TTI EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTARIO Art. 436 — Extinguem o crédito tributária: T- nm pagamanton; - a compensação; - a transação; - a remissão; - a prescrição aa deradencia; VI — a converção de deposito em renda; VIT —- n pagamento antecipado e a homologa to nos termos do disposto no Art. ão do lanramen- Sé e seu parágrafo único; VIT a consignação em pagamento nos termos do Art 103; TX — a decisão adminstrativa irreformavel, assim entendida definitiva na árhita acdminstrativa, que não mais pos sa ser ohjato da ação antlatoria; X— a decisão judicial passada a julgada. Art. 437 — Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em orgãn arrecadador municipal om estabarimento da crádito antorizado pala Administração, no prazo estipulado no árt. 94, Art. 4938 — (a créditos tributários não pagos na data do vencimento terão o sem valor atualizado segundo os índicas nfiriais previstos, ocrecidos de juros de mera, seja qual foro motivo determinante da falta, sem prejuizo da imposição das pernalidados cabíveis a da plicação de quaisquer medidas de garantias previatas na tributária. legislaçã Parágrafo único - Se a lei não dispuser de modo diveran, os juros de mora ser An calentados do dia seguinte am vencimento e a razão 1% az fum por cento) am mês calendário, ou fração, calculados sobre o lor nriginário. Art. 139 — OQ poder Fxecutivo poderá estahelecer em regulamento, descontos pela antecipação do pagamento, nas condições que esta Tera. Art. 440 — À importância do crédito tributário poda ser consignada jidirialmeante pelo sujeito passivo, nos casos: 1 —- de recusa de recebimento, ou subordinação deste an pagamento de mnutiro tributo, de penalidade, oo ao cume primento de obrigação acessoria; TT - de subordinação do cerebimento ao comprimento de exi gencias administrativas sem fundamento legal; TT - de exigencia, por mais da uma pessoa jurídica de di- reito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fa- to gerador. Parágrafo único — dulgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetirado e a importância consignada e convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se q erédito acrescido de juros de mora, sem prajivizo das penalidadas cahiveis. ) Art. 444 — (sujeito passivos tera direitosa restituição total ou parcial das importâncias paga A título de tributo ou demais cródi- tos tributários, nos seguintes casos; T-— enhrança, mi pagamento espontáneo de tributo indevido ou em valor maior queco devido, em faca da legislação tributária eu da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; TI — erro na identificação do smjaito passivo, na determi nação de alíquota, no cálculo do montante do débito mueslaboração cm conferência da qualquer o docunento relativo an pagamento; TIT — reforma, anulação, revogação ou rerisão de derisán condenatória, Gaio - a restituição de tributos que comportam, por gua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente sorà feita a quem prove haver assumido o referido encargo, cu no caso de tê-la transferido a terceiro, esta por este expressamente autorizado a rerabe-lo. a PO — A restituição total ou parcial da lugar a restituição, na ema proporção, dos juros da mora, penalidades peruniárias e ia acrescimos legais relativos an principal, excetuando-se os acréscimos refarantes a infrações da carater formal. Art. 1442 — 0 direito de pleitear a restituição do tributo extin- gus-se com o decurso do prazo de S (cinco ) anos, contados: T - nas hipóteses dos incisos [e II do Art. 404 da data de extinção da crédito tributário; ar COCACOCl JS Tina hipótese do inci se tornar defini o TITeo Art. 104, ivamenteo a derisão admini transitar em julgado a deciaã am jucdic formado, amado ou coscindido a da ta em que ratiiva cm al que tenha ão enadenatá Art. 443- ammimio escreve em P (dois) anos a ação anulatória da deciade ativa que denagar a costitii Porágrafo único — O prazo de prescri da ação judicial, cecomeçando 9 sen racso, poc metade, a partir ca data cda intimação valicdamento feita ao representante gudicial ca Fazenda Municipal. interrompido pelo inicio Art. 144 — O pedido de restituição será feito a cautoridade admi- nistrativa através da requerimento da parte interessada que apre - entará prova do pagamento e as razões legais da pretenção. 58 149 - 6 importância será restituida dentro de um prazo máximo da 30 (Cfrinta) dias a contar da decisão que sa tenha tEnenado definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte. & PO -A não restituição do prazo definido implicará, a partir de então, em atualização monatária segundo indiras oficiais, e na incidência de juros não capitalizáveis de 4% (um por cento) an mes mu fração de mas, Art. 1445 — Após a decisão irrecorrivel favorável an contribuinte, no tndo ou am parte, sarân restitiidas de oficio an impugnante cas importancias relativas ao montante de cr ito tributário depositada na repartição fiscal para efeito da discussão. Art. 446 — Fica o Executivo Municipal autorizado a e compensar ditos tributários com créditos liquidos e cartos, vencidos ou vino ndos do eujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas coneliçé soh garantias estipuladas em cada ras. Parágrafo Únice + - Sendo vincendo o crédito da sujeito passivo, seu montante serà redizido de 4% Cum poco cento) am mas cmo fr respondente an juro que decorreria entre a data da compens do vencimento. A SE cão e a Art. 147 — Fica o Executivo Municipal autorizado a garant. av sob condiç à espariais, efatuar transação com o sujaito passivn ohrigação tributária para, mediante concessões mutua os intorasas municipais, terminar latigin a tributário. so resguardados extingiir e rrádito Art. 148 — Fica o Freofeito Municipal autorizado a espanto fundamentado, remissão total mma torio, atendendo: To- a situação economica da sujeito passivn; TT - an erro mi ignorância axrusáveais cm sujeito passivo, quando a materia de fato; TT —- an fato da ser a importância do crédito tributário inferior a S% do Valor de Referência Municipal de que trata on Art. Pas; IV —- om considerações de equiparidade conceder, por parcial do crédito Eribi- relativamente as arteristiras mu mat, AS0); poa Ms condições peculiares a dete de ddr citocio municipal Farágrato único = à concessão referida neste artigo não gera direi tmn adeqpvirido e será oficio sempre que se aprre que o benaficiarin não satisfazia ou deixou de satisfazer as condiç a cu não cumpria me deixem da comprir os requisitos necessários a sua obtenção, sam prejuizo da aplicação dos penalidades cabiveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. Art. 449 - 0 direito da Fazenda Pública constituir o crédito tri- butária derai após 5 Ceinco) anos, contados: T- ca data que tenha sido notificada ao sujeito qualquer medida preparatória indispensável am mento; ti - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado; TJIT = da data em que se tornar definitiva a decisão que honver anulado, por vírio focmal, o lançamento ante riormente efetuado, Art. 450 - A ação para a cohrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constitivição definida. 8 49 —- A prescrição se interrompe: a. pela citação pessnal feita ao devedor ; h. pelo protesto judicial; e por qualquer ato judicial que constitua em mora Do nda- vector; ct. por qualquer ato ineguivoco, ainda que extrajudicial, que importe em coconheacimento do débito pelo devedor. 8 PODA prescrição se suspende: a. durante o prazo de concessão de moratória até aua re- vngação, em consequência de dolo cu simulação do bens - ficiário ou de terceiro em henefício daquele; bo durante o prazo de concessão da remissão a ate sua revogação, em consequencia de dolo ou simulação do hos netfi cio muda terceiro em hanefício daquela; co a partir da inscrição de débito em divida ativa, » 180 Crentn a nitanta) dias, ou ate a distiribivição ta execução fiscal, se esta ocorrer antes de findar aque- le prazm Art. 1514 — À autoricade municipal, qualquer que & ja cargo cu função, e independentemente de vinculo empregatício eo funcional responderá civil, criminal e administrativamente pela decadencia ou prescrição de cróeditos tributários sobre sua responsabilicado, ma que tenha ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o Muni- cipio dos valores correspondentes, devidamenta atualizados pelos indices oficiais de atualização monetária. 409 Cos ( ns Net ER EEE ns UI met be Art. ASP — São tamhém causas de extir demisão adminstrativa irreformável, assim entendida e definitiva na orbita administrativa que não mai pe a ser ohj tória, bem como na decisão judinial da qual instância superic. ndo crédito tributário to de açê raiba cerieso q o amila- Capitulo TV EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTARIO Art. 453 - Excluem o crédito tributário: T- a isanção; TT —- à anistia. Art. 154 — A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumpri- manto das obrigações principal eso crédito asteja exmliido, citas Ja consequente. Art. 159 - A isenção e dispensa do pagamento de um tributo, por tributo, com especificação das eomlições a qua se sobmateo n sujeito passivo, salvo disposição em contrário, não e extensiva: T-—- as taxas à enntribiuição de melhoria; aos tributos instituídos posteriormente a «ua conces- san. Art. 466 — A isenção pode ser concedida: em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a detéêrminada área ou zona do Municipio, em função de condições peruliaras, TI — em caráter individual, por despacho da autoridade aministrativa, em requerimento no qual o interessar faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sma concessão, a & 49 — Tratando-se da tributos lançados por periodo. certo da tempo, o despacho roferido noste artigo devera ser renovado antes da expiração de cada perdodo, cessando automaticamente os sena efeitos a patir do primairo dia do pariodo para qual 9 deixar de promover a continuidade do reconhecimento intaressado da isenção, 8 PO = Mo despacha referido neste artigo não sera direito vido e serão revogado de nfirin,sempre que sa beneficiado não satisfazia ou deixou de actigquies— apre que a cumprir os reguesitos para a concessão do favor, cenbrando-se o crédito amrescidns de juros mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou malação do benficiade cu de tercoiro em beneficio daquela. nte E Art. 157 — A anistia abrange excluisivamento as das anteriormante a vigência da lai eus cos atos qualificados em lei como crime, contravenção cu tenham sido pra dos em dolo, fraude co similação pelo sujeito passivo ou terceiros em beneficia daquele. infrações cometi aconncede, não se aplicando 4, Art. 158 — À anistia pode ser concedida: e T- em raráter geral; 17 - Vimitacdamente: E a) as infrações ca legiala Lito; h) as infrações punidas com penalidades pecuniarias — ate determinado montante, conjugadas ce não como penalidades de cutra natureza; cr a determinada cegian do territorio do Município, em função de condições a ela peculiares; Dosob condição do pagamento do tributo no prazo o no= Ja fixado, cu cuja ixação seja por ela atribuida io relativa a determinado a antoridade administrativa. e 8 42 = Quando não concedida em carater gera), a anistia e efetuada, em cada caso, por despacho do Prefaito, em requerimento no qual o interessado faca prova do preenchimento das condições ed do cumprimento dos cegitrns previstos na Li para Aa sua concessão. o 8 Pº - 1 despacho referido neste artigo não gera direito adquirido a será revogado de nfírio, sempre qua se apre que o benaficiada não satisfazia cu deixou de satisfazer as condições eu não — cumprira mu deixem da compriros requisitos para a concessão ma favor, cohrando-se o crédito acrescidos de juros de mora, com impo- sição da penalidade cabivel,nos casos de dolo mu simulação do bane-. Ficiado ou de terceiro em henefiício daquela. 14 Capitulo V a GARANTIAS F PREVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTARIN ks Art. 159 — Gem prejuizo dos privilégios especiais sobre determina > dos bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento dad crédito tributário a totalidade dos hens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, sem espólio cu sua mas falida, inclugive os gravados por onus reais ou clausula de inalie nabi lidade mi impenhorabilidado, seja qual for a data da constitui cão do onus ou da clausula, excetuados unicamente os hens e rendas que a lei dorlare absolutamente impenhoráveis. - Art. 460 — O crédito tributário precede a qualquer outro, seja qual — for a natureza vivo tempo da constitiição daste, ressalvados a créditos decorrentes da legislação do trabalho. Art. 161 — Galvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública municipal, da suas antar- quiam, celehrará contrato cu aceitará proposta em concorrência pú- blica sem que o contratante ou proponente fara penva da quitação da todos os tributos devidos a Fazenda, relativos a atividade em cujo exercicio contrata ou concorra. Titulo TV ko Ç ODE CE Ç Cobre: ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Capítulo 1 FISCALIZAÇÃO tração da A ixatns, a fis normas da legislação tributária. Art. 4162? — Compete a Admini negãos e agentas esperi renda Municipal, por gens valia &m do cumprimento das Art. 463 — Para os efeitos da legislação tributária, não tem apli- ração quaisquer disposições legais excludentes cm Timitadas do di- reito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e afaitos cenmarciais mu fiscais, dos contribuino tes e responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação des tes da exibi-los, Parágrafo único — Na livros obrigatórios de escrituração comercial a fiscal e os comprovantes dos lançamentos nelas afetnados sarÃo conservados ate que ororra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das nperações a qua refiram. Art. 464 — A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou precadir a quaisquer diligências da fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documenta o início do procedimento, na forma e prazo deste Código e do Regulamento. Parágrafo único — Ng termos decorrente da atividade fiscalizadora sarão lavrados, sempre que posivel, em livro fiscal, extraindnse a copia autenticada a pessoa soh fiscalização. Art. 465 — Mediante intimação escrita, sãn obrigados autoridade administrativa todas as informações de que relação aos heng, negócios ou atividades de terceiros: a prestarem a disponham com T-— ns tabaliãas, asrrivãas a demais serventuários da oficios; 1) — os hancos, casas hancárias, Caixa Feonômica e demais institivições financeiras; HIT - as empresas de administração de hbena; À IV = ns encretoras, lailneiros q desparhantes oficiais; V- o inventariantes; Vi - os sindirns, comissários a Viquidatários; VIT = quaisquer outras entidades ou pesanas que a lei ce signa, Parágrafo único — A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quando a fatos sobra os quais nm informanta esteja legalmente obrigado a ehservar q segredo em razão de cargo, nficio, função, ministério mu profissão. Art. 166 — Som prejuizo do disposto na Jegislação criminal, e vecda- da a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda funicipal eu de seua funcionários, de qualquer informação, obtida em razão cio anreira dos seus negórios nfirin, sobra a situação econômica ou fin eu atividades. Parágrafo único — Exetuam se do disposto neste artigo, unicamente, 43 Ketnndaa amis os casos previstos no artigo seguinte e os de regqui o regular da utinridade judiciária no interesse da justiça. Art. 467 — Na agentes da Administração Fiscal do município poderão enquisitar mvalTio de força pública federal, estadual om municipal, quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício de suas fun- gões, vu quando nescessário a efetivação de madida prevista na la- gislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime de contravenção. Art. 168 — O procedimento fiscal tem início com: T-n primeiro ato da oficio, escrito, praticado por ser vidor competente, cientificando o sujeito passivo da nbrigação tributária ou seu preposto; Tr a apresentação de bens, documentos ou livros. 8 42 = O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em calação ans atos antarioras a, independentemente ce in timação, a dos demais envolvidos nas informações verificadas. 8 Pº - Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazenda- rins n prazo da 90 (trinta) dias para concluvi-lo, salvo quando nm contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização. Art. 169 — A fiscalização será exercida sohre todas as pesenas aum jeitas am cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. Capitulo TJ Sação PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO Art. 470 — A Administração Municipal tem o prazo de 20 (trinta) di- as, contados do termino do pertodo de que dispoe n sujeito pas para impugnaç administratr, vm ão, para a prática dos atos processuais na esfera iva, relativos a exigência de créditos tributários. Art. 474 — Ns atos e termos processuais conterão somente o indi a sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas, Art. 47P — Og prazos serão continuos, excluindo-se na eua contagem dia do inicio e inclivindo-se o do vencimento, sn se iniciam ou nm vencem em dia de expediente normal no orgão em que ocorra o proces so ou dava ser praticado o atn, Art. 473 — A exigência do crédito tributário e as ações ou omisaios do sujeito passivo que contrariam a legislação tributária, searân formalizadas em ato de infração distinto para cada tributo. Parágrafo micro - Quando mais de uma infração a legislação de um 44 Ceteocé Pa ibuto decorrer do mesmo fato e a comprovaçã ilicita dec odos mesmos elamentos da ennvirção, a exigenria À fnrmali em um so instrumento, no local da verificação da falta, e alceanç todas as infrações a infratores. Art. 474 —- O auto de infração será lavrado por servidor competente, no Inraloda verificação da falta, e rnntera nhrigatoriamentea: F— a qualificação do autuado; Wo oral, a data e a hora da lavratira; MT —- a descrição do fato; TV — à disposição legal infrigida e a penalidade apli- rave; V— a determinação da exigencia e a intimação para cume pri-la mt impugna-la no prazo de 30 (trinta) dias; IV —- a assinatura do autuanto q a indicação de seu cargo, função e o mimero de matrícula. Art. 475 — As incorreções ou omisaies verificadas no ato de infra- são não constitiam motivo de nulidade do Processo, desda qua no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e q infrator. 8 49 — Havendo reformulação qu alteração do ato da infração, será devolvido an contribuinte antmado o prazo de defesa. 8 PO —- A assinatura da atuado poderá ser posta no auto, aimplia- mente it soh prntestn, e, em nenhuma hHipótasa implirará am confissão da falta arguida, nem agua recusa agravara a infração cm amilara o auto, Art. 476 — Após a lavradura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscalodo contribuinte, termo do qual devera constar gelatos dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a ceronstitivição do processa. Art. 477 — Lavrado q auto, terão os autuantes o prazo improrrâgavel de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo an rgãn errecadador. Art. 478 — Considera-se intimado o contribuinte: T-na data da ênria aposta no auto mu da derlaração ce quem tiver feito a intimação, sea pessoal; na data dm recebimento, por via postal mu talagráfi- Ca, se a data for omitida, 45 (quinze) dias apás a entrega da intimação a agência postal-talegráfira; TITO 20 (trinta) dias após a publicação ou afixação cm edital, se este for o main utilizado. Art. 479 — Conformando-se qn autuando com q auto de infração e desde que afatus o pagamento das importancias exigidas dontiro do prazo ca “O Ctrinta) dias contados da respectiva lavratura, o valor das mul tas será cedizico de 50% (rinquenta por cento) a nm proredimento ar ministrativo tributário ficará extinto. Art. 480 — Nenhum, auto de infração será arguivado nem cancelada a multa fiscal sem prévie despacho da antocidade adminidtrativa. 48 [1 NE, Dá Art. 4814 — Poderão ser apreendidos hens imóveis, livro documentos ed) mercadorias escustent em poder do contribiinta qua terreiro, cdosde que constituam p va de infração da 1 lação tributári - bhonver suspeita de fravto, similação, adulteração cm falsifir: Rd me " ' P “ Sl Art. 492 — À apreenção será objeto de lavratura de termo proprio, devidamente fundamentado, contendo ad ição dos her emtoeneimen tos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados a o nome do depositário, se for o caso, alem dos demais elementos in , dispensaveis a identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais. O i E . no, Art. 483 —- À restitui pr dos documentos e bens apreendidos será feita mediante cercibo a conta deposito das quantias exigidas, ce for o caso. e, o Art. 184 — (O servidor que verificar a ocorrência de infração a Je- = gislação tributária municipal e não for conpetente para formalizar o exigência, comunirará o fato, em representação circusntanciada, a À ; Ai aa Ea No, ses chata imediato, que adntara as providências necessárias. dá Art. 485. — A impugnação da exigência instaura a fase Jetiginsa do, proredimento administrativo tributário. o Art. 186 — À impugnação mencionará: De T- a autoridada julgadora a quem e dirigida; Ed IT —- a qualificação do impugnantea; É TULl- os motivos da fato e de direito em que se fundamenta; O IV - as diligencias que o impugnante pretenda sejam efe- tnadas, expostos os entivos qua se justifiquem. 4 v Art. 487 — O sujeito passivo poderá, conformando se com parte dos termos da antnação, rerolhar ns valnras relativos A essa parte ud cumpriro que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante. ' Art. 4188 — Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcio-o nario atuante mio mtro servicdoc designado para qua, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogaveis a criterios do titular da Fazenda Munici-” pal, se manifeste sobre as razões nfereridas. <4 Art. 489 — A autoridade administrativa determinara, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realiza- > vão de perícias e outras diligência quando as entender necessá- o rias, fixando-lho prazo a indeferirÃã as que consideaçaro prescindio veis, ou proletárias. Parágrafo único = A autoridade administrativa dl ignara agent da Fazenda Municipal e/om perito devidamente qualificado para cena lJização des diligências. E Art. 490 —- O sujeito pas ivo poreráã participar das diligências, 44 = f CCACOR ( Ç ee do > dr e + se s Ss E Ra ( E « (e de sd pessoalmente mu atr avós de ses preposto om representante legal, on alegações que fizer serão juntadas an procesan para remo apr criadas no julgamento. Art. 494 — Nao sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do Município, será declarada arevalia e permanecará nm processo no árgão preparador pelo prazo de 20 ttrinta) i para cobrança amigável do crédito, ressalvada a hipótese prevista na Parágrafo Único do Art. pis. Parágrafo único — Feagotado o prazo de cobrança amigável sem que te- nha sido pago o crédito tributário, o nrgã fazendário municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o proces so a antoridade competenta para inscrição em Divida Ativa e poste - rio cohrança judicial. Art. 49? — O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas mumeradas e qcubricadas. Art. 193 — 0 julgamento do processa compete: T- em primaira instância : ans Quditoros Fisnais to município ou, na falta deste, an Secretário de Finanças mu Fazenda Municipal; TT —- em segunda instância : aos Conselhos de Tributos mu Contribiintes do Município cm, na falta deste, ao Prefeito Municipal. - Seção TU DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 494 —- (1 procesan será julgado no prazo de 20 (trinta) dias, a partie de sua entrada no orgao incubido cin dulgamento. Art. 195 — Na apreciação da Prova, a autoridade julgadora fnrmará Vivrimente sua convicção, podendo determinar as diligências qua en tender necessárias. Art. 196 — A decisão conterá relatório resumido do processo, fun damentos legais, conclusão e ordem da intimação. 8 49 - A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando -n, quando tor caso a cumpri-la, no prazo de 30 Ctrinta) dias, 8 PS - Não sendo proferida a decisão no prazo Jegal, nem conver- tido nn jnlgamentr em diligência, poderá a parta interpor rermron voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação centra mo lancamento, cessando, com a in- terposi oodo recurso, a jurisdição da autoridade ele primeira instância. Art. 497 — Da decisão caherá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com efeitn suspensivo, dentro dos trinta dias se- 47 Gil Ane. ia da mesma. guintas a ( Art. 198 — A autoridade de primeira instância recorrerã de oficio sempra que a derisÃo: . À ento de tributo ou tar ipal, = T —- exonerar o jeito passivo do pag de multa de valor originário, não corrigido mor emente, superior SM do Valor de Referência Mun TT for cont a, mo tndo on em parte, ao Município. Seção IIT DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 499 = O julgamento pelo orgão de segunda instância far-se-á d nos termos de sem regimento interno a/mu do Regulamento, quandin couher ao Prefeito. 8 489 - 0 orgão competente cdara ciência ao sujeito passivo da demissão de segunda instância, intimando-o quando for o raso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias, 8 Pe - Caherá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, T- de decisão que der provimento a recurso de ofício. Lda da são qua negar provimento total em parmrialnan- te, a recurso voluntário. Art. POO - A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo maximo de 90 (venta) dias, contados da data do rocebimento do processo, aplicando se para ciencia do despacho, o am modalidades previstas para a primeira instância. ' ( Parágrafo único — Decorrido o prazo definido neste artigo sem que nha sido proferida a decisão, não serão computados juros eo atina- lização monetária a partir desta data. Art. P04 — Da decisão de última instência odministrativa será dada. ciência com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o coso, no prazo de 20 (trinta) dias. E Art. POP — &ão definitivas as decisões de qualquer das inatância uma vez esgotado o prazo legal para interposição de certresos, salvo “ sujeitas a recurso de ofício. - Art. 203 - No caso de decisão definitiva favorável an sujeito sivo, campre a autoridade preparadora exonscá-lo de ofirin, gravames decorrentes do litígio. 48 E Se o > tr TO do Seção TV DO PROCESSO DA CONSULTA Art. 204 - Bo gujeaito pas ronoulta ivo É asa rado o direito de efetuar sobre interpretação e aplicação da lagislação tributári desde que feita antes da ação fiscal e segundo am e do Regilamanto. normas Art. 205 — A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal enm apresenta o rlara e precisa do caso concreto e de tndos ns eo Iementos indispensáveis an entendimento ca cados ns dispositivos legais a instrmnida, mentos. Art. P06 — Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra a sujeito passivo relativamente a asparie consultada, a partir ca consulta ate o trigéssimo dia subsequente a data da ciência de decisão de primeira e segunda instância, consideradas definitiv situação de fato, indi- se nacassário, como dera - AS. Art. PO7Z — A resposta a consulta será respeitada pela Adminiatra- cão, salvo sa basaada em slementos inexatos fornecidos palm contiri- buinte, Art. POB — A formulação da consulta não tera efeito suspensivo da cnh ança de tributos e raspactivas atualizações e penalidades. Parágrafo único — 0 consulente poderá evitar a oneração do débito Poc mulkta, juros de mora a atualização monetária efetuando n paga- mento cu o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão cestitiuidas dentro do Prazo da 30 (trinta) rdias contados da notificação ao consulente. Art. 209 — A autoridade administrativa dará resposta a consulta prazo da 40 (sessenta) dias. no Parágrafo único - Do despacho proferido em Processo de consulta ca- berá peido de msideração, no prazo da 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações. fapitavlo TILT Seção 1 DIVIDA ATIVA Art. PÃO — Constitui Divida Ativa Municipal a definida coma trihu- tária mu não tributária na lai No. 4.320, de 47 de marco da 1964, com as alterações posteriores, a partir da data de inscrição, feita pelo órgão competente para apurar a liquidez a certeza do créditn, Parágrafo único — A Divida Ativa Municipal natária, juros e multa de moca e demais cu contrato. abrange atualização mom encargos previstos em ai Art. PIA —- A fazenda municipal inscreverá em Divida Ativa os déhi- tos não Viguridados no vencimento, a partir do primeiro dia Mtilo ct 49 Van co tas, 931 exercício seguinte aquele em que forem cumpridas as formalidade Capitulo Tldo Título TV desta Córign. cio Parágrafo único - Se o crédito municipal se encontra em vias die pre var, a inscrição e demais providôncias de ceonbrança o juticial serão imediatas, pelo orgão competente fazendár io. Art. P42 — Ns créditos do município serão cobrados amigavelmente antes de sua execução, nos termos do Art. A9L. Art. P43 — A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efei- tos de direito por ABO (cento e nitenta) dias até a distribiição da execução fiscal, se esta ororrer antes de findo aquele prazo. Art. P14 — A Divida Ativa Municipal será apurada e inacrita na Pro- maradoria Jurídica uno orgão fazendário competente. Art. PAS — 0 Termo de Inscrição de Divida Ativa deverá conter: T- nome do davedoc, dos cn-casponsávais e, sempre qua conhecido, o domicilio ou residência de um ou de ou- fros; TI - o valor originário da dívida, bem como o termo inici- é v ala a forma de calcular os juros de mora a damais encargos previstos em Jei ou contrato; TIT —- a nrigem, a natureza e o fundamento legal mt conntira- tual da dívida; IV.- ca indicação de estar a divida sujeita a atualização comonetaria, ham com no caspertivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V-adataesnmeroda inscrição noãlivro da Divida Ativa; VI — sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apirado o valor da divida. 8 49 - A Certidão da Divida Ativa conterá os mesmos elementos da Termo da inscrição e será autenticada pela autoridade competenta. 5 Pe -nNtermm de Inscrição ea Certidão ca Divida ativa poderãn ser preparados e mamerados por proresso manual, mecâniêo mu elatrã- nico. 8 398 — Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Divida Ativa poderá ser emendada mi substitivida, assegurada ao exerutado a devolução do prazo para embargos. Art. PL6 — A omissão de qualquer requisitos no artigo anterior qu arrn a elas relativo são causas de nulidade da inscrição e do proc cesso de cohrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanaca ata derisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido an sujeito passivo, acusado eu interes sado n prazo para defesa, que somente poderá versar a parte moi fio cada. Art. P17 - MN déhito inscrito em Dívida Ativa, a critério do orgão fazendário e respeitado o disposto no Art. 139, poderá ser parrala- do em ate 40 (dez) pagamentos mensais e sucessivos, nos termos dao lo) ( ( aa) Dn Did ne) ad DLELAASANA regulamento. 8 49 — 0 parcelamento será concedido mediante requerimento co interessado, implicando no reconhecimento da divida. 8 PO —- não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata conhbran- ro de crédito. Seção TT CERTIDÕES NEGATIVAS Art. P1B — A prova da quitação doa trihutos, quando a lei exigir, será feita por certidãn negativa, axpedida a vista de coquerimento do interessado, que contenha todas as informações a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de nagócio mu atividade a indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo micro — A cartidão negativa será sempra axpericda nos tar mos em que tenha sido requerido e será fornecida dentro de 7P tenta e dias) horas da data da entrada do requerimento na tição. (ge rapar- Art. P49 - Independentemente de disposição Jegal permisaiva, será dispensada a prova de quitação da tributos, mu sem cumprimento, quando tratar de pratica de ato indispansavel para evitar a caduci- dade de direito, cespondendo, porém, todos os partiripantes no atm pelo tributo porventura devido, juros do mora, a atualização mone- taria, se conber, o penalidades rahiveis, exceto as relativas a in fração cuja responsahi licade seja pessnal an infrator. Art. PPO — A certidão negativa expedida com dolo mr fraude, contenha erco contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessnal- mente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tribu- tárin e os acráscimos legais. que rágrafo único — O dispositivo neste artigo não exclui a regponasa- bilidade coiminaloe funcional que no caso conher. Capiítulea VT INFRAÇÕES F PENALIDADES Art. PPA = Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parta do contribuinte eu VPesponsavel, de normas estabelecidas por esta lei e por seu Regula- mento muda atos adiministrativos de raráter normativo. Art. pro — Independentemente dos limites estabelecidos rein idência em infração da mesma nat dobro, e, cada nova reincidência, aplicar cento) do referido valor. nesta lai, a a punir-se-á com malta em -se-à mais POX (vinte por a Art. P2I3 —- Ar multas serão cumulativas, quando resultarem concomi- tantemente do não comprimento de nhrigação tributária principal os acesnária, Art. PP4 — Gpurada a prática de crime de sonegação fi a Fazen- da Municipal solicitará ao orgão de segurança pública as prnvidân- cias de caráter policial necessária a apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao orgao do Ministáório Público Toral através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da in- fração penal. “arágrafo único — Constitui crime de sonegação fiscal: T- prestar declaração que deva ser produzida aos agantes da Fazenda Pública com a intenção de eximir-se total ma parcialmenta, do pagamento da tributos, taxas a quaisquer adicionais devidos por lei; TI inserir alemantos inexatos mi omitir candimentos ou operações de qualquer natureza em documento ou livros exigidos pelas lais fiscais, com a intenção da axone ração do pagamento de tributos devidos a Fazenda Pú- hlira; TIT - alterar faturas e quaiaquer documentos relativos a o- parações mercantis com o propósito de fraudar a Fa- renda Púhlica; IV = fornecer ou emitir documentos fraciosos ou. alterar Evga despesas, majnrando-as com o nhjetiivo de nhbter o de= dios e dução de tributos devidos a Fazenda, sem prejuizo das Eu dt Sangões administrativas cabíveis. Art. P2S - São sujeitos a interdição os estabelecimentos comerciais industriais oude prestação de serviços que vinlarem as normas da saude, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade, [o outros de interesse da coletividade, fare a constatação pelo orgão competente. Parágrafo único — A liberação dos estahelecimentos infratores so- mentr se dara após sanada na sua plenituda, a irregularidade cons tatacda., , Art. PP6 — Og tributos não recolhidos no prazo determinado, serão arcescidos de multa caleilada sobre o valor atualizado, nos percen - tuade: T— 410% (dez por cento) do valor devido, quando o pa- gamento for efetuado ate 30 (trinta) rdias após o vencimento, TI — PO% (vinte por cento) quando o pagamento for efetu- ado depois da 30 (trinta) dias a ata 40 sassanta) cias após o vencimento. TILT — 30% Ctrinta por cento) do valoco devido, quando O pagamento for efetuado depois de decorridos 60 (apa- senta) mi mais dias, do vencimento. 4 Art. PR7 — O valor das multas será reduzidas em até: T- 50% quando n crédito tributário exigido for cernlhi- sp do no prazo de defesa da primeira ins! Ce TT — 20% ese q sujeito passivo, conformando- com “o são da Lã instâne E M other, de ama só vez, mn er: ht cito exigido no prazo para interposição de recuran. Epi Art. PPB — An infrações a legislação tributária serão punidas com &y as seguintes multas, aplicadas snhbre m valor atualizado do tributo, y ne for o caso. Se? To -— PO0O% (duzentos por cento) do valor do triboto, quando (o o contribiintao emitir documento Fiscal eomesignado im 1 portância diversas do valor da operação ou com valo é res diferentas nas respertivas vias, com n nhistiivo ed de reduzir o valor do impsoto a pagar. É. TI — 200% Cdiuzentos por cento) do valor do imposto quando o contribuinte transportar, receher ou manter em qa 1507 toque mu depósito produtos sujeito am impostn, sem 19 documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal idôneo. Sn TIT = 40% (dez por cento) do VRM. quando o sujeito pas- do sivn iniriar atividadas sujeitas am ISS, sem a ras- í pectiva inscrição no Cadastro de Atividades Munici- RE pais e daixar de informar posterinras altarações, nn = prazo da 20 (trinta) dias. A TV — 20% (vinte por ccento)d do VRM quando ocorrar er- ro, omissão ou falsidade na declaração de dados fai- e pá ta pelo sujeito passivo. do V -xPOZX (vinte Por cento) do V.R.M. vigente,an sujeito passivo qua negar-se a prestar informações mm por ne qualquer modo tentar emharacar, iludir, dificultar ou o impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho ces e suas funções normais; Vi — 20% Cvinta por cento do VR. vigante,am aueito ME passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro dos ciumento exigido pala Administração; ne VIT = 48% (quinze por cento) do V. R. M. vigente, an aujei- à to passivo que deixar de apresentar ou se CerISar o a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apre Ç sentação cn remassa obrigatnria ao fiscn; o VITT 40% Coder por cento) do V. R. M. vigente, an sujeito : passivo que na condição de enntribuinta substultiato, for obrigado a reter na fonte a imposto devido por passnas fisicas ma jurídicas da qua trata mn Art. Po) S ceste Código, sem que a retenção tenha sido efetuada, TX — 25% (vinte e cine Poc cento) do Vo RM. viganta, am sai sujeito passivo que tenha efetuado a retenção na ke fonte prevista na lei, deixou do procedar oo rearolh mento da referida importância, como contribuinta E sabstitito; E X — 0% Ctrinta por cento) do V. R. M. vigente, ao con- NT tiribitinta a a gráfica que encomendar a imprimir, vas pectivamente, documentos fiscais sem a prévia autori- zação da repartição fiscal; E E XT - 20% (trinta por cento) do Vo RM. vigente, an aujei- tn passivo que não mantiver sh guarda, palo prazm a determinado no Brt. 460 —- de prescri do crédito tributário =, 05 Vivros e documento fiscais; XTIT - 40% Cdez por centod do V. R. M. vigente, an sujeito passivo que permitir a retiicada dos Livros e doruimen- tos fiscais do estabelecimento sem autorização do Fisen; XT - PAK (vinte e cinco por cento) do Vo Ro Mo vigente, an sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais; XIV = SK (rincn por do Vo Ro M. vigente, ao sujeito f passivo que emitic docimento fiscal sem conter mim nero da inscrição do contribuinte; XV.— 140% (dez por cento) do Vo R. M. vigente, pela falta de derlaração de dados nhrigatórios; XVI - 20% (trinta por cento) do Vo R. M. vigente, pela an- negação da documentos para apuração do preço dos ser vicos; ) XVII —- PO& (vinte por cento do V. Ro. M. vigente, pela falta Fe de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento do atividades, ou comunicação após o prazo previsto do é no Regulamento a haixa de inscrição; XVITT =, 40% (dez por cento) do V. R. M. vigente, a quaisquer ben - ' passna fisica ou jurídica qua cinfringirem dispositi- cpmt + ec vosda Jegislação- tributária do Município, para os 5 quais não tenham sido especificadas penalidados pró- erintinedp Priamy Art. PP9 — Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a etrsr astabalacimento ou pessna fisica ol jurídica, quando não estiverem sos sendo cumpridas as exigências do Município para o respectivo vo ve sfuncinnamento, Mm EA Seção JI X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 230 — Os cartórios serão obrigados a exigir, soh pena de res- ponsabilidade, para efeito de lavradura da escritura de transferen- cia ou venda de imóvel, certidão de aprovação do Inteamento, e en- viar a Administração os dados das operações realizadas com imo veis, nos termos do parágrafo único do Art. 47 desta lei. Art. P34 — O responsável por Inteamento fica obrigado a apresentar a Administração: T- titulo de propriedade da área Ioteada; TT —- planta completa do Inteamento contendo, em escala qua permita sua anotação, os logradouros, quadras, Jotes, árma tntal, Áreas cedidas ao patrimonio municipal; ITT - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentos e das unidades adquiridas. Art. P32 - Consideram-se integradas a presente lei as Tahelas dos ânexos To LT, LIT, IV, Va VI quam acompanham. Art. P33 — Fica instituído o Valor de Referência Municipal (VRM) em BR R$ 15,00 Cquinze reais), atualizados apartir desta data trimas- cit ( tralmente de acordo com o índice econômico estabelecido pelo Governo Federal. Art. 234 — Esta lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 235 — Esta lei entrará em vigor em 10 de janeiro de 1997 revogadas as disposições em contrário. CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI, 10 de janeiro de 1997. Hildemar Carlos Ramos Prefeito Municipal Atividades constantes da lista do Art. 23 - B. DE CÁLCULO ALÍQUOTA da “ PESSOA FÍSICA ” Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível superior --—-—— PÇO DO SERVIÇO 5 % Trabalho pessoal dos demais profissionais dos demais profissionais --- PÇO DO SERVIÇO 3 % Atividades constantes da lista do Art. 23 El B. DE CÁLCULO | ALÍQUOTA ed RR E “ PESSOA JURIDICA "* E Rc) SP AT DMA ABRIR DSR E Ee RO OR RT De RISE EC O rE EO TER RE PNR TORO RE AA TA PÇO DO SERVIÇO 2 % MU PL DO assita cosesrsr ratio tres lB ba dad donde in Fran tea nens rr PÇO DO SERVIÇO 5 % itens 14, 16 e 35..... “o... PÇO DO SERVIÇO 1 % Diversões Públicas ... .... PÇO DO SERVIÇO 5 % Demais itens da lista ............... SGA ÃO CM O essere PÇO DO SERVIÇO 5 % TARÉFA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS. Alíquota Sobre o V.R.M., ao ano 01. - INDÚSTRIA: , 01.1 Tati Omo cr suo sia aro direta iria Porra 100 % 012 F3eJQ:m2:8200M2... paiol cem, sb usa bs 0150:5% 01.3 - de 201 m2 a 300 m2... o 0 -% 01.4 - de 301 m2 a 500 m2.... 250 % 01.5 acima de:S00 MZ .se scanner redes sa SE DAT LT ia 300 % 02. - COMÉRCIO: 02.1 — supermercado por m2 3 % 02.2 — Loja (eletrodomésticos) por m2 3 % 02.3 — Loja (confecção), por m2..... 3 % 02.4 — Farmácias e Drogarias, por m2 3 % 02.5 — Bar, por m2 E 3 % 02.6 Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes TESTE TOM, POrMZ! esses se sina ice rntêrarroosiacacenirranariravos meáitas 3 % 03. - Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento... 400 % 04. — Hotéis, motéis, pensões e similares: 04.1 = 816 05 QUaros”.....s mess eemesernsonaeaenssmsseass uses srometeinaes En cessa 100 % 04.2 - de 06 a 20 quartos ... . 200 % 04.3 SAIS CE ZU QUARTOS sd recinsress orerenssadiio Lene meses 300 % 04.4 ES POL ARANANONTO:. mnsii serio pnsnen as dicace idas arena aice cars rrerdereneirrdse EEN 25% 05 - Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral 200 % 06 - Profissionais autônomos (não incluído em outro em outro item desta distã) sssparesas: 200 % 07 - Casas de loterias .............. essere eereee ist esaaaereiRi 200 % 08 - Oficinas de consertos em geral : PI TEE REITOR RES e o vibrar corarenatesas tem ensoun tona cer rraen aee nerds ge 150. *% 08.2 - de 21 m2.a 75 m2 RO treat idos 00 % 08.3 -de 76m2 a 150M2..... 150 % 08.4 - de 151 m2 em diante... TT 00 % Posso PSOOECCCECcCEtccCrccseee! ODE € os 10 14 sé é Postos de serviços pa brificação, horrachar Bliqueata VRM., an ra veiriios (lavagem, Wu ia e similares) Postos de vendas de combustíveis Cpor bomba ) Depósitos de inflamáveis, explosivos a gimila- ras Tinturarias e lavanderias Estabslecimentos de banhos, durhas, massagens, ginástiras, etc. Barhearias e salões de beleza, por cadeira Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala Estabalerimantos hospitalares: fS.So— com ate 50 leitos 15.2 — com mais de 50 Diversões públicas: 17.4 — Cinemas e teatros ate 4150 lugares LELRE id Sds Empraitairas e incorporadoras Agenpermária: PO. ate 400 empregados PO.P —- mais de 400 empregados Demaie atividades sujeitas a Vicença de Encali- zação e funcionamento leitns P - Tinamas e teatros com mais da 450 Ing. à - Restaurantes dançantes, boates, etr. 17.4 —- Bilhares e quaisquer outros ingns:p/mesa & - Circos e Farque de Diversões, por dia WU 400 200 300 100 100 100 200 500 POO ago 4090 400 - 50 100 400 100 100 Soo 100 Soh % % ANEXO - TTT TABELA PARA CNBRANÇA DA TAXA DE LINENÇA RELATIVA A VELCULAÇANSDE PURE TEIDADE EM ErRA Aliguata Sobre o VR Mo an ann Ja & ESPÉCIE DE PUBLICIDADE Publicidade afixada na parte externa des cestabealariment industriais, comecriais, a- gropecuários, de prestação de serviço e outros, Por, PUBEIGAMADAS 3 3 simin PS E a AO 6 o DE A SO A - Pubhlicidade sonora, por qualquer meio cocccc. POO - Publicidade escrita em veirmlos destinados a qualquer modalidade de puhlicidade —- p/ veicula 100 & - Publicidade em cinemas, teatros, boates e simi- lares, por meio de projeção de filmes ou dispo- sitivos, pár prhlicirades...i.cisieNPV. cena si 100 & = Publicidade colocada em tórrenos, campos de es- portes, clnhes, assoriaçãos, qualquer que saja o sistema de colocação, desde quo visíveis de auvisquer vias mv logradonros públicos, incliu- nive as rodovias, estradas e caminhos munici- pais, por MA; por publicidada....v.....l..eo 30 4 - Qualquer outro tipo de publicidade nao constan- tes nos itens anteriores, por publicidade SO E CEC ( TABFLA PARA CNBRANÇA DA TAXA DE LINENÇA RELATIVA A EXECUÇÃO DE NRRAS, ARRUAMPNTOS Fo ENTEAMPENTOS Aligquota Enhre o CTTCTETEVNTDOS VeRoM 1 CONSTRUÇÃO: a) Fdificação ate dois pavimentos, por mP de As AREA! RDI Rude tas acena O SS PREPRSDM Us SIDA O 8 Es % dá Roo ne ' , 3 bh) Fdificação com mais de dois pavimentos, =” por mê da area constriida coccccccl " % €) Dependências em prédios residenciais, por a ma da área constritida .eccccccccccii [E % Ed =” , “o d) Dependências em quaisquer outros prédios, para quaisquer finalidades, por mê da Ss area construida ccccisssisciiiacccrreaso 4 % é n) Barrardas, por mê? de área constenida .... ER % Ss Tu , ; É, f) Galpões, por m? da área construida ...... í % o 2? — RECONSTRUÇÕES, REFORMAS, REPARNS, POR mn? ... 1 % a & — QUATEQUER MUTRAS NARAS NAN ESPECIFICADAS Rd NESTA TABFLA ão ade eira IBEAO sos rates sd gel a lp ama E Om % Bit UPA. GA ADO crus nr Ss ST [= % a SJ) 4 — LOTEAMENTOS: O a) Aprovação; por unidade de Tote colclll a % e h) Autorização para desmembramento e cremem- E bramento; por unidade de lote c.lccclll. Ps, % ad Ss bo A 7 1 es os 157 ta (57 ts EA ANEXO —-v TABELA PARA CNBRANÇA DA TAXA DE [LICENÇA ARATE DE O ANTIMAIS FORA DO Bevino om Varmm EIN ss mena sm press E Ega Eaprino CUBA sussamensass Bart ser seram RS E RES O E TESS TABFLA PARA CNBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A NTNPAÇÃO DE PúRI TENS TERRENOS QU VTAS FE OGRADNUROS 1 — FEIRANTES: ic por dia por metro de area nrupada Po por mês por metro de area ornpada 2 por ano por metro de area neupada 2 — VESNILOS: Pã - carros de passeio, an ano 2.2 —- caminhões mi ônibus, am ano Pa - utilitários, an ano BA - raboques, am ann. to DEMATE PFSENAS QUE QCUPEM GRFA FM LOGRADDUROS PÚBLICOS de DAS ARO cessar sride a mes AA aterrar to por ano & RELATIVO MATADOURO VRM VR VRM VRM vam VRM VRM TERRENO VRM VRM VRM Aliqunta VRSM., por AO 10 LO io % o] 150 400 200 POO 1090 Ma am 1 ] Sobre cahetia Rm “ Ea E E VA EA VIAS F 15 150 % % % MERO Ga CCEE: q GCCElOCE CE CCCECSCCECOCRECRECOCQERC , EA