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← Campo Grande do Piauí (PI)

norma nº 6/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1997
Date 1997-01-10
EmentaInstitui o Novo Código Tributário do Município de Campo Grande do Piauí.
native_id96

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.70 · pages: 67

CÓDIGO
TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
STADO DO PIAUÍ
PREFEITURA RE DE CAMPO GR ANDE DO PIAUÍ - PI
ad
OL
CEC
e x
(
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6
CU coOT:
EEE
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13
om
ARTIGAS
Disposição Preliminar ecc 19
Livro Primeiro
Parte Fapecial cocccccc OM E E ENA E A O ES mu RB
Titulo |
DOS IMPOSTOS
Capitulo T
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIFDADE PREDIAL. E TERRITORIAL URBANA
Seçin 1
Seção ET,
Seção TI
Goção TV
Seção v
Soção VI
Seção TV
Sieção V
Seção vi
Seção VIT
Seção VITI
Hipótasa de Incidência
Sujeito Passivo
Sase de Cálenlo e Aligunta coccccccl
Fonçamento
Do Cadastro Imobiliário Fisca
isenções
LEVE ESA SAS masa a E tom PO
Capitulo TI
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA ,
Hipótese de Incidência cc Pá
Pa
Da Inscrição
Da Fsrrita Fiscal
Arrecadação
LM as sap a Men ES A
isençõoas Vllcccccl ; ar
o)
12
16
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fieção
SeçÃn
Seção
Seção
Soção
Seção
Seção
finção
Seção
Sioção
Seção
VT
VIT
via
TX
Li
111
TV
Ty
A
Capitulo TTI
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
- Do Fato Gerador e da Inridencia
- Das Imunicdades e da Não Incidencia
- Das Isenções
Do Contribuinte e do Responsável
- Da Base de Cálenlo
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3
Título TT
DAS TAXAS
fapitulo T
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
- Hipótese de Incidência
- Base de Fálculo e Aliquota
— Lançamento
- Arrecadação
Capítulo TT
DA TAXA DE LICENÇA
- Lançamento
= Arrecadação
- Isençõeas
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Soc el
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CCCECCCOCETCCCEDTCTL
Título TIL
DA CONTRIBUIÇÃO DE MFLHORTA
Capítulo ÚNICO
Sen T- Hipótese de Incidência coccccclc soou 4
fiação E: < Mugestoa PASSIVO cosmmacsromsEsESmecrraa é)
Ser TT —- Basa da Cálculo Colcci Cr 2&
Goção IV = Lançamento Colcci E
Livro Segundo
PARTE GFRAL.
Titulo r
DAS NORMAS GERAIS
Fapitulo T
LEGTELAÇÃO TRIRUTARIA «uitisas rss pata ste Vo ema VE a 107
Título TE
CERTCAÇÃO TRIBUTARIA Colcci o Ro 107
Capitao TI
Seção 1
ELI PASSIVO: assuste sr HELL. ea D o cama nao cas tos
Seção II
SOLIDARIEDADE: scsemsriicaice sereia emas sa a ed E A ito
Seção IT
RAPACIDADE: TRIGUTARTA: qse zoo memos tgmelszacçto dd. 14d
Seção TV
DEMLGSLTO TREGUTARIO: somuuscrsinassiiieca unem aa ana a rali
Capitulo TTI
a
a 104
a 406
a tos?
a 114
RESPONSABILIDADE, TRIBUTÁRIA deccccccc 117
Seção T
Titulo TIL
CRÉDITO TRIBUTARIO
Capitulo 1
DS AMEAMIESNEERO amanssa ane a ns E VT ED CONS R ELLIS TES SENASEEES Ta,
Capítulo TT
SUSPENSAO DN CRÉDITO TRIBUTÁRIO Leccccccl 132
Capítulo TTT
EXTINÇÃO MM CREDITO TRIBUTARIOSLUL LAN Loc ciis 134
Capitulo TV
EXCLHSAO DN CRÉDITO TRIBUTAREO USAM PAM 153
Napítulo V
“"RARANTIAS F PRIVILÉGINS DO CRÉDITO TRIBUTORIO Coii 159
Título TV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capitulo (
FISCALIZAÇÃO Cell tar
Capitulo TI
Seção T
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Celccccccl 1.70
Seção 17
DO JILGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Cellcccl 194
Seção 111
DO MILGAMENTO EM SENDA INSTÂNCIA Liccccccll PO
a
A
A
A
a
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141.
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COCUTODEESOTteTeEerTrOL
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Seção IV
DO PRNTES
BD DA EODMSULTA Coll POA a PO9
Capitulo TIT
Sação 1
ESTE DNC REENCONTRO QUE PÃO a P47
RCE ESE SÊ Ss NPR ET ELSE O Eus Et O MEDE Pira PPO
Capitao IV
Seção T
INFRAÇÕES F PENALIDADES elllcci PBL a PAG
DISPOSIÇÕES FINAIS Coccccccici PS0 a 235
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI.
ESTADO DO PIAUT
PROJETO DE LEI N.º. 006/97 DE 10 DE JANEIRO DE 1997
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE DO PIAUÍ, ESTADO DO
PIAUÍ.
O Prefeito municipal de Campo Grande do Piauí, Estado do Piauí, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º — Esta Lei institui o Código Tributário do Município de CAMPO GRANDE DO PIAUÍ,
ESTADO DO PIAUÍ, obedecendo os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código
Tributário Nacional, demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da Legislação
Estadual nos limites de sua competência a Lei Orgânica do Município.
Livro Primeiro
PARTE. ESPECIAL — TRIBUTOS
Art. 2º — ficam instituídos os seguintes tributos:
I- IMPOSTOS:
a. Imposto sobre a Propriedade predial e territorial urbana;
b. Imposto sobre serviços de qualquer natureza;
c. Imposto sobre a transmissão de bens Imóveis;
H-TAXAS:
a. Taxa de Serviços Público;
b. Taxa de Licença.
HI- CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
Capítulo I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITÓRIAL URBANA
SEÇÃO!
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
- Art. 3º — À hipótese de incidência do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e a
propriedade, o domicílio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado
na zona urbana do município.
Parágrafo único — o fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Art. 4º — para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada por lei
municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos
pelo poder público:
IT — meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
mM — abastecimento de água;
HY '— sistema de esgotos sanitários;
IV — rede de iluminação pública com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;
V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do
imóvel considerado.
$ 1º. — Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
definidas e delimitadas em lei municipal , constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes e destinados á habitação, a indústria ou ao comércio, localizados fora da zona
acima referida.
$ 2º. — O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel localizado dentro da
zona urbana, independentemente de sua área ou de seu destino.
Art. 5º — O bem imóvel , para os efeitos deste imposto , será classificado como terreno ou
prédio.
$ 1º. — considera-se terreno o bem imóvel:
sem edificação;
em que houver construção paralisada ou em andamento;
em que houver edificação interditada , condenada , em ruína ou em demolição;
cuja constrição seja de natureza temporária ou provisória , ou possa ser removida
sem destruição, alteração ou modificação.
ao copo
$ 2º. — Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação.
U ã
cá / para habitação ma par: ELrio f ti
9 qual for a gua denominação, ma tino, ele !
eomproendida nas Lido do p anterinr
A Art. 60 — A incidência do Tmpos independe;
a Lda legitimidade dos titn los de aquisição da pr pre
So dades cedo domínio Útil ou da posso do hem imóvel;
to LT do resultado financeiro da exp or ernnâmica de
hem imóvel;
ted MP do cumprimento do quaiaguer ia, reg
= lamentaras e administrar bom imóvel
4 am IT
g; SUJEITO PASSIVO
a Art. Zo = Contribuinte do imposto é o
proprietário, o titular do
domínio til om o possuidor
a qualquer tituvo do bem imóvel.
8 49 —- Para os fins deste artigo, equiparam
Peomitente comprador imitiro na Posse, ns tital
sobre imóvel alheio e o fideicomissária.
ao contribuinte o
ares da direito real
ns 8 Pº- Conhecido oq proprietário mo titular do domínio útil e o
si possividor, para efeito da determinação do sujeito passivn, dar-se-
à preferência aqueles » não a esto; dentre aqueles, tomar-aa-á n
= titidar do domínio útil, E
a.
8 32 —- Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular
do domínio Útil devido an fato de o mesmo ser imine an imposto,
dele ar isento, ser desconhecido om não à
loralizado, aará
responsavel pelo tributo aqualo que estivar na posse do imóvel =
111
BASE. DF COLCULO E ALEQUITA
n Art. Bo = A hase da cáleuto cn
Imposto ce oo valor venal do hem
imípeel
Parágrafo ui
BN TIM.
Art. 90 - (1 valor venal do hem imóvel a
conhec 3 de
T- tratando-se co pródin, pela multiplas
metro quadrado ce cada tipo de
nã fatores corretivos dos cm
pela metragem da conatruçãos
valor do terreno, ot o
eomestur vo conatantes NA
dn E.T.
Tt — tratando-se de terreno, levane amy
suas medidas, aplicados os fato corretivos,
ohservada a tabela de valores de tercenn, constantes
no decreto de regulamentação do CTM. a
NA
8 42 - Quando num mesmo terreno houver maia de uma unidade aut”
noma edificada, será calemvlada a fração ideal do terreno, confor-
me regulamento. no
8 PO - Toda Gleha Terá seu Valor Venal reduzido em 20% (Ctrin
ta por cento).
8 399 — Entende-se por Gleha, para os efeitos do parágrafo Segund”
a porção de terça continia com mais de 20.000 m2 tvinte mil me- >
tros quadrados), situados em zona urhanizável ou de expansão urha- a,
na do Municipio.
Y
Art. 40 — Será arhitrado pelo executivo e atualizado antes do +
lançamento, mo valor venalodo imóvel, com base nas suas caracteris
ticas e condições peculiares, levando-se em conta oa equipamentos —
e malhorias decorrentes de nhras públicas cerebidos pala área em SA
que se Jocalizem, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas
ecmomiramente equivalentes, bem como os preços correntas no
mercado. be
Nod
Art. 44 —- Para cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes
aliquntas: . e
por cento ), tratando-se de terreno, segun-
ição feita no Parágrafo Primeiro do Art. So
cento), tratando-se de prédio —
<(
Art. 4º — Na imáveis não edificados e não murados poderão ter seus
tributos arrescidos, através de Dar modo Poder Executivo. ha
”
Seção IV k E
FANÇAMENTO haé
Art. 43 = MN lancamento do imposto será anual e feito pela autori-
dade administrativa a vista dos elementos constantes do Fadastirm —
Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer a apu-co
rados pelo fisco.
NA
Art. 44 — Cada imóvel ci unidade imobiliária independente, ainda
que contínuo, será objeto de lançamento isolado, que levará em
conta a sua situação a ápoca da ocorrência do fato gerador e regar
no-a pela Jei ent
ão vigente, ainda que posteriormente modificada E
mu revogada.
Art. 415 — Na hipótese de condomínio, o imposta poderá serto
lançado em nome de um, de alguns cuude todos os co-propriatários. p
4 o
pl detida dd
(
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e Gr
é
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Par à
munirta-
raio único - Em sm tratando, porém de condomínio cuja
ituem proprieda
dos, nos termos da lei civil con
autônomas, v
imposto será Lançado em nome individual dos resp npriata
rios das unidade
Art. 46 — MN Tançamento da imposto não implica em reconhecimento da
legitimidade da propriedade, do domínio Útil em da posse cedo bem
imôve
Seção V
DO CADASTRO IMOBILIARIO FISCAL
Art. 47 0 — A inscrição no Cadastro Imohiliário Fiscal será promo
vida pelo Contribiinto cm responsável na forma nos prazos cagula-
mentares, ainda quando seua titulares não estiverem sujeitos am
imposto.
Parágrafo único = Nos termos do ánciso VI do Brt. 424 do Código
Trihutário Nacional, até o dia dez (40) da cada mês os serventivãri
os da justiça enviarão an Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme
modelos regilamentaras, extratos ou comunicações de atos cealativos
o imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca,
arrendamento mt locação hem como das averhações, inscrições ma
transcrições realizadas no mês anterior.
Art. 48 = 1) imposto sorá pago de uma vez ou parceladamente, na
forma e prazo definidos em regulamento.
8 49 - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única até a
data do vencimento, gozará da desconto, romtorcme regulamento,
8 2º — N pagamento das parcelas vincendas so poderão
e f q
fados após n pagamento das parralas vencidas
Art. 49 — Quando q adquirente de pos
dedo bem imóvel jà Lançado for pessoa imine cm isenta, veneno
entecipadamente as prestações vincendas relativo an impostn parçe-
lado, cespondendo poc elas n alimnante, ressalvando o disposto no
item Vdo Art. PO,
e domínio Útil cu proprieda-
Seção VT
ISENÇÕES
Art. PO —- Fica isento do imposto q bem imóvel:
E —- portencento a particular, quando a fração cedida
gratuitamente para uso da úmian, dos Estados, do Dis-
trito Federal, dao Município ou de suas autarquias;
Art.
Qualquer
aAr+.
Art.
Art.
ti
Tu
Vv
ypriaç
pe: encer
quevto ti li
a Fi] de suas
atiivicarte
cente ou cedido gratuitamente
uição sem fins lucrativos que
E omais mi trab
ron rlasse
a
se destino a
alhadoras, com a
finalidade de realizar sta uniãn, repres
dafesa, alevação de seu nivel cultural, fisico ou
rearreatiivos ;
pertencente a sociedade civil sem fi
destinados am exercicio de atividade
creativas ou esportivas;
declarado de utilidade pública para
ão, a partir da parcela corresp
do de arrecadação do imposto em que
de posse ou a ocupação efetiva pelo
antes,
Casitulo TT
na o dJucrativos e
s multirais, ces
Fins da dnsapro-
ondente an perio-
senrcesc a emissA
poder desapropri
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DF QUALQUER NATURFZA
Seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
PA — A hipótese de incidência do imposto sobre Serviços da
a.
Fi
Natureza e a prestação de serviço constante da Jiata do
P3, por empresa mi profissional amtânomn, independe:
da existência de estabelecimento fixo;
do resultado financeiro do exercicio da atividade;
do cumprimento de qualequer exigênria legal ou
regulamentar ;
do pagamento ou não do preço co
ou exercicio.
PR —- Para ca efeitos de incidência cd impo
Incal da prestação do sercvign:
a a
o do estabelecimento prestador;
eerviço no mesmo mãa
ato, considera-se
na falta de astabelecimento o do domicílio do
varre ;
o Toraloda obra, no caso de construç
P3 —- Gujeitam se an imposto os serviços de:
Médicos, inclusive análises clínica
médica, vradioteragia, ultra-sonogra:
tomografia e congê
,
te
manicômios, casas de saúde, de rep
cão e congêneres.
areas
itais, clinicas, ambulatórios, prontos-sorcorro
a, eletricidade
fia, vracdiniogia,
2
sm soda rernpeaçra-
Rancos de sangue, leite, pele, olhos, semen e congê-
nares.
Enfermeiros, ohetetras, crtápticos,
protétiros (prótasa dentária).
&
fenoaudió logos,
nd
od
nd
o
o
“o
7
o
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à
€
(
SOODA E
o
x 7
Qs
ao
4
cia médica e congêneres
fest s previstos nos dt ;
1, 2, 3, dasta lista, prestados atrav de planos da
medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas
para assistência a empregados.
Flanos de saúde, prestados por empresa que não E
inclníria no item S desta lista a eus sa mim am atira -
a serviços prestados por terceiros, contratados
pela empresa mu apenas pagos por esta, mediante indi-
coação do beneficiário do plano.
Médicos veterinários.
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e con-
gênaras.
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, emb
lezamento, alojamento e congênaras, relativos a ani
maia
Harheiroa, cahelereiros, manicuros, pedicuros, trata-
mento de pele, depilação e congêneras,.
Hanhos, duchas, sáuna, massagens, ginásticas e
eongênearas.
Varrição, enleta, remoção e incineração de lixo.
Limpeza e dragagem de portos, rios a ranáis,
Limpeza, manutenção e conservação de imáveis, inclu-
sive vias públicas, parquas e jardins.
Desinfetação, imunização, higienização, desratização
e rnngêânereas. '
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natu-
reza e de agentes fisicos e hiálogirns.
Incineração de resíduna quaisquer.
Limpeza de chaminás.
faneamento amhiental e congêneres.
Assistência tárnira.
Assessnria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens dasta lista, organização, pro-
cessamento de dados, consultoria técnica, financeira
e administrativa.
Flanejamento, coordenação, programação ou organização
têrnica, financeira ou administrativa
Análises, inclusive da sistemas, exames, pesquisas e
informações, enleta e processamento de dados de qual-
quer natureza.
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres.
Pericias, Jaudos, exames técnicos e análises técnicas,
Tradições e intoerprotações.
fvaliação de hene.
Datilngratfi Petonnara afia, expediente, serretaria em
geral a enngên
Projetos, cálculos. e desenhos técnicos de qualquer
natureza.
ferofotogrametria (inclusive interpretação), manea-
mento e topografia.
Execução, por adminiatração, empreitada,ou subemprei-
tada, de constrição civil, de nhras hidránlicas e
outras ohras semelhantes e respectiva engenharia con-
sultiva, inclusiva serviços ameciliares mu comp Lamen-
tares (exceto q fornecimento de mercadorias produzi-
das pelo prestador de serviços, foca do local da
iz
(cap
a
Bh
az
Ei
as
AQ
44
aa
4h
47
Ed
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICHS) o
Demolição. 4
r
tar i
Reparação, conservação e reforma de edifícios,
das, pontes, portos e congêneres Cexcoto oo fnr
cimento da mercadorias produzidas pelo prestader do
secvigços fora do local da prestação dos serviços, qua
ca jeito ao TEMG).
Pesquisa, perfuração, cimentação, portilagem, e
lação e outros serviços relacionados com a exploração.
a exportação de petróleo e gás natural.
Florestamento e reflorestamento.
Escncamento e contenção de encostas e serviços congê
neres,
Paisagismo, jardinagem e.deroração Cexceto o forneci-
mento da mercadorias, que fica sujeito an OMS) e
Raspagem, calefação, polimento, Justração de pisos,
paredes e divisórias.
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conheci-
mentos, da qualquer gra mi natiuroza.
Flanejamento, organização e adminiatraç
exposições, congressos e congêneres,
(irganização de festas a recepções, buffet texceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que firam suo
deito ao ICMS).
Administração de hens e negócios de terceiros e de —
emmsárcio,
Administração de fundos mutuos (exceto a realizada
por instiitivições autorizadas a fancionar pelo Banca
Contral).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros e de planos de previdência privada,
Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos
quaisquer Coxreto os serviços executados por insti-
tuições autorizadas a funcionar pelo Ranco Central).
Agenciamento, corretagem om intermediação de dicaitns O
da propriedade industrial, artística ou literária.
Agenciamento, corretagem mi intermedi ão de cmtra-
tos de franquia Cfranchise) e de faturação (factos
ring) Cexetnam-sea os serviens prestados por institui
cães autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
Agenciamento, organização, promo a
gramas de turigmn, passeios excurções, guia
cismo e congênera
ão de feiras,
Agenciamento, corretagem ou intermedia
móveis e imóveis não abrangidos nos ne
42 e 48. n
Desparhantos.
Agentes de propriedades industrial.
Agentes de propriedados artística ou litorária.
Leilão.
Regulação de sinistros cohertos por contratos do se
guros; inspeção a avaliação de riscos para enhertu
de contratos de seguros, prevenção e gerência de r
cos segiráveis, prestados por quem não seja o próprio
segurado cu companhia de seguro. é
Armazenamento, depósito, carga, dascrarga, arrumação
guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos
E)
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74
feitos em ir
rimar pelo
tituições financeiras autoris
anro Central).
a fun
Guarda e estacinnamento de veiculos automatares
restres.
Vigilan
ter
ia ou segurança de pes
Transporte, cnlata,
lores, dentro do +
Diversões públicas:
nas e hena
mi ent
rim odo munie
ga da bems ci va-
tpim,
ed cinemas, “taxi dancinga" e congênere
bo) bilhares, bolichos, corridas de anim
eo mitros
(7)
o
eso, com cobrança de ingressos ;
shows, festivais, ceritais mo rongâneres,
inclusive espetáculos que sejam tambem tfranamiti-
dos, mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão ou pelo rádio;
e jogos eletrônicos;
T) competições esportivas ou de destreza figica qu
intelectual com mt sem a participação dos exparta-
dores, inclusive a venda de direitos a transmissão
pelo rádio on pala televisão.
9) execução de música, individualmente ou por conjun-
tos.
Distribuição e venda de hilhete de Joteria, cartães
pules mu cipons de apostas, snrteios ou prêmins.
Fornecimento de música, mediante transmissão por
qualguer processo, para vias públicas em ambisantos
fechados (excetn transmissões radinfânicas ou de
televisão).
Gravação e distribuição de filmes e viden-tapes,
Fonngrafia ou gravação de sons ou ruidos, inclusive
trucagem, ihlagem e mixagem sonora.
Entngrafia e cineamatografia, inclusiva revelação, am
pliação, cópia, reprodução e trucagem.
ProdiçÃo, para terceiros, mediante mi sem encomenda
prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
fnloração de tapatos e cortinas, com material forne-
cido pelo usuário final do serviço.
Enbrificação, Vimpaza e revisão de máquinas, vairu-
Jos, aparelhos e equipamentos Cexceto o for
do p 5 partes, que fica sujeito ao TOMS).
Conserto, restauração, manutenção e conservação de
maquinas, veientos, motores elevadores muda qua leque
objeto Cexceto o fornecimento de peças e partes, que
fira sujeito an INMS).
Recondicionamento de motoresto valor das
cidas peln prestador de serviço fi
T(MG).
Recouchutagem ou regeneração de pneus para o usuário
Final.
ecimento
peças forne-
a ccujeaito am
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, henofi
ciamento, lavagem, serragem, tingimanto, galvanopl
tia, anodis Vo corte, recorte, polimento, plastif
cação e congêneres, de objetos não destinados a indu
trialização ou a comercialização.
Eustiração de bens movais quando o sarviço for prast
do para usuário final do objeto Justrado.
9
e
EM
-
ré
7
er
o
So
91.
Go
93
a
do e montagem de apar
pamentos, prestados am nestár
clusivamente com materi
Montagem industrial estada am nusnácin dio eetr -
viço, exclusivament m material por ele fornecida -
Cópia mu ceprodação, por aqu Cc pr is da do o
cumentos e outros papéis, plantas ou : hos.
Composição grafica, fotocomposisão, clicheria, zinco
grafia, litografia e fotonlitografia. A
Colncação de molduras a afins, encade An, gravaçã
e douração de livros, revistas e congêneres
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mer
cantilo
Funearais.
Alfaiataria e costura, quando o material for forneci
do palo usmário final, exceto aviamento.
Tinturaria e lavanderia,
Taxidermia.
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação au
fornecimento de mão de-nhra, mesmo em carater temporá -
cio, inclusive por empregados do prestador do serviço
mu por trabalhadoras avulsos por ela contratados. al
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de ven-
das, planejamento de campanhas ou sistema de public -
dade, elaboração de desenhos, textos e demais materi-
ais publicitários (exceto sua impressão, ceprodaçãa
eu fabricação ).
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e autros T
materiais de publicidade, por qualquer maio Coxreta
visão).
Serviços portuários e aeroportuários; utilização de
poctn mi agroporto; atracação; capatazia; armazenao q
interna, externa e especial; suprimento de água, ser-
visos acessórios; movimentação da mercadoria fora dm
rois. ii
Artvngardos . 4
Engenheiros, arquitetos, urhanistas, agrônomos.
Dentistas. o
Feconomiatas. *
Psirálogns. ,
fegintentes sociais,
Relaçãeos públicas. só
Cnhrança e recebimentos por conta de terceiros, in
clusive direitos amtorais, protestos de títulos sus -
tação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manttenção de títulos vencidos, focnerimento de po
sições de cobrança ou recebimento e outros serviços
encrelatos da enhrança e recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por intituições —
autorizadas a funcionar pelo Banemn Central).
Intituiçãe financeiras autorizadas a funcionar pela
Bancin Central, fornecimento de talão de cheques, emi
são de cheques administrativos, transferência de fun-
dos, devolução de cheques, sustação de pagamento eta
cheques, ordena de pagamento e de créditos, por quad
quer meio, emissão e rennvação de cartões magnéticos, O
consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por
1 per ele fornar
Ae
LO
(
Ses
conto de tercoiros, inclusive os feit
belecimento, elaboração de firha cr
cofres, fornecimento de segunda via de av
camento de axtrato de contas, emi E
te item não está abrangido on re
cla
aluguel res
tivições financairas, de gastos com portas ce
telegramas, telex e telepror
E samento, mestres
prestação dos serviços).
Pt — Transporte de natureza estritamente municipal
97 — Comunic os telefônicas de um para outro aparelho
dentro do mesmo município.
98 — dospedagem em hotéis, motéis, pensões a enngendras (nm
valor da alimentação, quando incluído na preço da
diária, fica sujeito an imposto sobre serviço).
9% — Digtribuição de bena de terceiros em representação de
qualquer natiuraza,
Parágrafo único — Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não
axpressos na lista mas que, por sua natureza a raractoristicas, as-
semelham se a qualquer um dos que compõe cada item, e desde que não
comstituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.
Seção TT
SUJEITO PASSIVO
Art. P4 - Contribuinte do imposto e o prestador do serviço,
Parágrafo úmico — Não são contribuintes os que prestam serviços em
relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e mem
bros de conselho consultivo mu fiscal de sociedades.
Art. PS — Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto
aquele que, mesmo incliido nos regimes de imanidade om iseno
se utilizar de serviços de terceiros, quando:
Ta prestador do serviço, sendo empresa, não tenha for
necido nota fiscal eu outro documento permitido, con
tendo no minimo, sem endereço e nimero de inscrição
no cadastro de atividades econômicas;
1 — o serviço for prestado em caráter pessoal e n pras
tador, profissional autânomo ou sociedade de profia-
sinais, não apresentar comprovante de inseri
codastro de atividades econâmicas;
TIT = o prestador do serviço alegar e não compenvar o imini-
dade cu isenção.
são nm
Parágrafo único — OQ respongável pela retenção dará ao prestador do
secviçn o respectivo comprnvante rca pagamento do imposto.
Art. P6 — A retenção na fonte será rogulamentada por decreto dao
Fxeratiáivo.
Art. P7 — Fara os efeitos deste imposto considera-se:
Ho — empresa - toda e qualguar pessoa juríidi
a qua axarrar
otividade econômica de prestação de a
rviço;
profissional antonomo — tnda e qualquer pessoa fisira
DRT ums
Rig
vis
«que, habitualmente e ídica
pendência higararqrio
prestação de serviço;
Tito - soriadado de profissinnais
halbo profissional, de carater especializado,
zada para a prestação de qualquer dos
cionados nos jtena 1,4,7,º4,54,07,08,09,º
vis
1, 94
tivo registrado no respectivo orgão de clas
19 — trabalhador aviso — aquela que exer
caráter eventual, isto é, fortuito, cas
e;
ernnômica
=
cms ele
- sociedade mivil de fiam-
orgam =
rela
e GP ca
Vista do ârt..23, que tenha conteato mu ato constiita-
atuividade rea
qual, incerto,
sem continvidade, sob dependência hierárquica mas sem
vinculação empregaticia;
V-—- trabalho pessoal - aquala, material ur intelectual,
executado pelo próprio prestador, pessoa fisica; não
m desqualifira nem descaracteriza a contratação demo)
empregados para execução de atividades acessórias cu
auxiliares não componentes da essência do serviço; -
VI —- estahelecimento prestador — Joral onde sejam planeja-
dos, organizados, contratados, administrados, fisna-
Vizados ou executados os serviços, total ou parcial=-
mente, de modo permanente om temporário, sendo irrelo - dy
vente para sua caracterização a denominação de sede,
filial, agência, sucursal, escritório, loja, ofirina, =
matriz ou quaisquer outras que venham a ser utiliza- q
das.
ES?
a
Seção TT NE
2
BASF. DE CALCULO E ALÍQUOTA w
Art. PB —- A hago de cálculo do imposto e o preço do serviço, sbre
o qual se aplicará a correspondento alíquota, ressalvadas as sa-
quintes hipóteses; '
FT - Quando o serviço for prestado em carater pes
e
aliquota incidirá sobre o Valor da Referência
pol vigente a épora.
11 —- Quando os serviços a que se referem os itens
1,87,99,89,90,914 A PP da lista forem pr
por sociedades profissionais, estas ficarão s
cal, ad
Mimi
1,474
astra
ujeitas
am imposto madiante a aplicação da aliquota sobre
Valer de Referência vigente a época, por profi
habilitado, soja sório, empregado ii não, que
os em nome da sociedade, embora a
bilidade pessoal.
egmine
pon
11 + Na prestação de serviços a quo se referem os
MM, Wa 33 da lista, o imposto serà calentlado
o preço do serviço, deduzidas as parcelas cor
dentes:
ip
esional
pres
o res
itens
smbr
respon-
ú
í
CONCORRA
CCR
(O/C:C
Ç
C
«
nad
so
o
e ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador
dos servis .
hocan valnr ds;
posto.
subempreitadas já tributados pelo im-
8 1º —- 95 serviços prestados snb a forma de trahalho pe
próprio contribiinta, enquadráveis em mais des
Lodo
a
pela
a
um ccdos iter
lista por serem várias as atividades, serão tributardos
atividade gravada com a aliguota mais malavada.
5 PO —- As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviços
enquatraveis na lista, ficarão sujeitas an imposto apurado atrave
da aplicação de cada vma das aliguotas sobre a receita correspon-
dente a atividado tributával.
8 3º — Não sendo possivel ao fisco estabelecer a receita espe-
cifica de cada uma das atividades de que trata o parágrafo ante-
cine por falta da clareza na sua escrituração, será aplicada a
maior aliqunta dentrn as cabíveis, enhre 9 total da cerenita anfa-
vida.
Art. 29 — Preço dos serviços, para ns fins desta imposto,e a rercei-
ta hruta a ale correspondente, incluido aí ns valoras arrescidos,
os encargos de qualquer natureza, os ânua relativos a concessão de
ecênito ainda que cobrados em separados, na hipótese da prestação
de serviços a crédito, o total das subempreitadas de serviços não
tributados, fretes, despesas, tributos a muitros.
8 48 — Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a
descontos om abatiimentos não sujeitos a condi
e expressamente contratados.
8 2º — A apuração do Preço será efetuada com hase nos elementos em
poder do sujeito passivo.
Art. 30 — Proceder-se-s an arbitramento para a apuração
do preço
sempre que:
To contribuinte não possuir livros fiscais de utili-
zação obrigatoria ou estas não encontrarem como sima
escrituração atualizada;
TT -n ceommtiribiinto, depois da intimado, deixar de exibi
os livros fiagais de utilização obrigatória;
TT = ororrar fraude, sonegação em omissão da dados jnulga-
dos indispensáveis an lançamento ou seco contribuintao
não estiver inscrito no Cadastro Fiscal;
Tv —
sejam omissos ou não mereçam fé aa
esclarecimentos prestados nu os documentos eaxporidos
pelo aujeto passivo;
V—- apreço seja notoriamente inferior am
mescrande.
declarações, os
corrente no
Art. 34 — Nas hipóteses do artigo anterior, o
arbitramento sará
peeoceadido por comi:
do municipal designada especialmente para cada
she)
caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando se em conta, entre
mutens, 5 segiintes alementos:
T — recolhimentos feitos em períodos idênticos pelos co
tribiintas qua exerçam a mesma atividade em contida
somelhantes. =
11 - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor
na epoca da apiração; Ec
TIT - as condições próprias do contribuinte hem como 08 e
lementos que possam evidenciar sua situação ernnâmi -
co-financaira, tais como:
a. valor das matárias-primas, combustiveis e outros
materiais consumidos mu aplicados no periodo;
ho a folha de salários pagos, honorários de diretos
res, retiradas de sócios ou gerentes;
Cc. aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos um
tilizados, mu quando próprios, o valor eo mesmo ; é
d. despesas com fornecimentos de água, luz, força,
telefones e demais angargos ohbrigatórina do o
eonteribivinta,
nó:
Art. 3º — As aliquotas do imposto são as fixadas na tahela do Bne-
xo To deste código. ;
á er i Seção IV
Elve
FANÇAMENTO —
Art. 33 — O imposto será lançado:
T — uma única vez, no exercício a que corresponde o tri
buto, quando o serviço for prestado sob a forma res
trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas ao- —
ciedadas de profissinnais; A,
TI —- mensalmente, mediante lancamento por homologação, em
relação an serviço efetivamente prastado no periodo,
quando o prestador for a empresa. =:
Art. 34 —- Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Fúhlica
tispão para constituir o crédito tributário, o lançamento poderá
sec cevisto, devendo o contribiinte mantar a disposição do fisco ns
Vivros e documentos de exibição obrigatória,
1,
Art. 35 — A autoridade administrativa poderá, por ato normativo
Proprin, fixar o valor do imposto por estimativa:
1 — quando se tratar de atividade exercida em caráter À
temporário;
11 — quando se tratar de contribuinte de rudimentar orga-
nização;
TIT — quando o contribuinte não tiver condições de emitir “A;
F documentos fiscais;
14 o
code modo geral mu individual,
“-astahalecimento, grupos ou satnres de atividades, desde que não
TV —- quando se tratar de contribuinte ou grupo de contri
brinta cuja espária, modalidade mo volume da nogórina
ext de atividade aconselhar, a critério exclusivo da
antocidade competento, tratamento fiscal asparifira;
quando o contribuinte reinteradamente violar o dia-
posto na legislação tributária, aplicadas, no rasn,
er penalidades cabíveis.
NA 4
Art. 36 — (1 valor do imposto Jançado por estimativa levará em con-
sidaração:
T = o tempo de duração aa natureza especifica da ativi-
dada ;
13 = q preço corrente doa serviços;
TT — mn oral onda se astabalera m conticibivinta ;
Art. 397 — A qualquer tempo a Administração poderá rever os valores
estimados, reajustando as parrelas vencidas cin imposto, quando se
verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que 9 vnluma ul
modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 38 — Os contribuintes sujeitos an regime de estimativa pode-
cãn, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensado cin
uso da livros fiscais a da emissão de dormmentos,
E)
Art. 39 —- N regime de estimativa será suspenso pela autoridade ad-
ministrativa, mesmo quando não findo o exercício em periodo, saja
Seja quando e qualquer categoria, nda
mais prevaleçam as condições que originam a enquadramento.
Art. 40 — a contribuintes ahrangidos pelo regime de estimativa po-
derão, no prazo de PO (vinto) dias, a contar da publicação do
atm
normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
Art. 44 - NM Jançamento do imposto não implica em reconhecimento qu
ragilaridado do exercicio da atividade cm da legalidade das condi-
ces do local, instalações, equipamentos ou obras,
Seção V
DA INSCRIÇÃO
Art. 42 — Todas as pessoas finicas ou jurídicas com ou sem estaho-
lerimento fixo, que exerçam, habitnalment qualquer das atividades
relacionadas no artigo P2, ficam obrigadas a inscrição a atualiza-
são dos cespartiivos dados, no cadastro de contribiintas co imposto
sobre serviços.
8 14º - A inscrição no cadastro a que se rofaro esta
Promnvida pelo contribuinte Mi responsável,
estipulados no regulamento,
isento do imposto.
artigo sará
na forma e nos prazos
ainda quando sem titular seja imune mt.
8 282 - 0 contribuinto e obrigado
Ro a comunicar a cessação ra
atividada a repartição fiscal competente, no Prazo e na forma cin
regulamenta.
o
Ns
Seção VI às
DA ESCRITA FISCAL. o
Art. 43 — OQ contribuintes do imposto sobre os viço sujeitos o
an cegima de Lançamento poc homologação, Ficam obrigados
e
T - manter e ita fiscal destinada ao registro dos ser-
viços prestados, ainda quando não Eributáveis;
Ti - emitir notas fiscai
admitidos pela legi
dos serviços.
de serviços cu outros documentos
lação, por ocasido da prestação
8 4º - (1 regulamento definará os mádelos de livros, notas fiscais
e documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte
e mantidos em cada am dos seus estabelecimentos cu na falta desta,
em seu domicílio, e
8 Pº - Nenhum livrocea escrita fiscal poderá ser utilizado sem >
prévia antentiração pela cepartição competente,
8 32 —- Os livros e documentos de exihição ohrigatoria a fisca-
lização, não poderão ser retirados do estabelecimenta ou do +
domirilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos
É no cegulamanto.
(
ER 8 49 —- QN regulamento disporá enhre a adoção de documentação
simplificada, no caso de conteibiinte de cudimentar neganização.
8 52 —- 0 Poder Executivo poderá autorizar a Administração a dotar,
comp lementarmeanta cu em sabstitivição, quando forem insatisfatórios
os elementos da documentação regular, instrumentos e cdocumentos
esperiais que possibilitem A perfeita apuração dos serviços o
prestados, da creraita aferida e do imposto devido.
A
Ny
VIT «3
ARRECADAÇÃO has
Art. 44 — O imposto será pago na forma e prazo regulamentares.
8 48 — Tratando-se de lançamento de ofício previgto no inciso To
do Art. 33, n prazo para pagamento e o indicado na notificação.
8 Pe-Q imposto correspondente a serviço prestado na forma dn
Trem Th odo frt. 33 , independentemente do pagamento do preço ad
ser efetuado a vista cm em prestação, será recolhido atelo dia 40
do mas subsequenta a sua efetivação mediante o preenchimento dal
guias peciais, por iniciativa do próprio contribuinte. A
Art. 45 - No recolhimento do imposto por estimativa serão observa-
das as segiintas ragras: 4
TF - serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do
14 go
Ny
o
ae vam
(
cecetececcecetcccccecectecc'ect cer
( ercterocee!
(
(
cd
ss
imposto totaloa recolher no exercicio eu no
a parcelado o respectivo montante para
em pr mensais, se de valor sus
Valor de Referência Municipal vigent.
Iva ou
aplicado, se So apurados
ptiva-
prslia
wo findo o exercicio ou o partodo da estimat
sixando o regime de s
serviços eo montante do imposto
pondendo este
ele
preços dos
menta devido palo contribiinta,
diferença verificada ou tendo direito a vestituic
do imposto pagn a mais;
[II = as diferenças verificadas entre o montante do imposto
cerolhicdo por estimativa mo afetivamente devido
serão cecolhidas dentro do prazo de 30 Ctrinta) dias,
contados da data do encerramento do exercício ou
pectodo considerado, mt restáitavidas eu compensadas no
mesmo prazo, contado da data do requerimento co
eonticibiinta.
Art. 46 — Sompre que o volume da modalidade dos serviços o cc arconse-
the e tendo em vista facilitar ans eemteibiintes o cumprimento de
suas obrigações tributárias, a Bdminiatração poderá, a requerimento
do interassado, sem prejuizo para o Mianicíipio, autorizar a adoção
do regime especial para pagamento do imposto.
SeçânVItI
ISENÇÃO
Art. 47 —- respeitados as isenções concedidas pela Contituição
Federal são também isentos do imposto os serviços:
a. prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;
bh. prestados por assnriações culturais;
ec. de diversão pública com fins heneficentes ou conside-
rados de interesse da comunidade pelo negão de Edura-
cão e Cultura do Município ou orgão similar.
Capitulo TIT
> DO IMPOSTO SOBRE. A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção T
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
anemiasão de hens
Art. 48 - Fica instituído o imposto sobre a tr
imoveis, mediante ato oneroso “inter vivos", que tem como fato
gerador:
T-Atranemiasão, a qualquer título, da propriedade o do
domicilio útil de bens imóveis, por naticeza ooo por
aregsão fiínica, conforme definido no Código Civil;
TI - A transmissão, a qualguar titulo, de direitos
sobre imóveis, exceto os direitos reais de garant
IT - A cessão da direitos relativos as transmissões refa-
ridas nos incisos anteriores.
Art. 49 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações
17
N
Cc c<
(
(
CERA <
(
E <
(
patirimnniais ——
T compra e venda prra cu condicional s atos equiva-
lentas;
JE) dação em pagamento;
TILT — permita;
IV — arrematação mit adjudicação em leilão, hasta pública
ma praça;
V- incorporação ao patrimônio de pesana jurídica ressal-
mete ns casos previstos nos incisos Ile [Vida ar-
tign &0;
VI — transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o
de qualquer um de seus sórina, acionistas ou
cespertivos assessores;
VIT - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude da dissolução
da snciedade conjugal cu morte quando o roniuge ou
herdeiros receber, dos imóveis situados no munici-
pin, quota parte cujo valor seja maior do que o da
parcela qua The caberia na totalidado desses
imóveis;
h) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel
quando for recebida por qualquer condômino quota-
porte material cujo valor seja maior do que o de
sua qunta-parte ideal.
VITT - mandato em causa própria e seres eubestabelecimentos,
quando o instrumento contiver os requisitos
essenciais a compra e venda;
IX — instituição financeira;
X — enfitensa a subenfitensea;
XT — rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XTT — ennreassão ceal de uso;
XITT —- cessão de direito de usufruto;
XIV — cessão de direitos ao uso capião;
KV — ão de direitos do arrematante om adjudicante
depois de assinado o auto de arrematação ou
adjudicação;
XVI - cessão de promess de venda ou ces mode promes: ada
res eÃo ;
XVTT cessão física quando houver pagamento de indenização;
KVTIT — cessão de diraitos sobre permita de hens imôvais;
XIX — qualquer ato judicial em extrajudicial “intervivos!
não especificado neste artigo qua importe ou se
casniva em transmissão, a título eneroso, de bens
imóveis por natureza ou acassão física, ou de
direitos ceais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX — cessão de direitos relativos aos atos mencionados no
inciso antarior.
8 4120 - Gerá devido outra imposto:
T = quando o vendedor exercer on direito de prel
17 = no pacto de melhor comprador;
TWT - na retrocassãn;
1V = na retrovenda.
ir
visa am
(
Rá
(
(
COOCOC
LeECcerrerreEtreroeTDO:
(
€
ER DAM
8 PO - Equipara-sea ao contrato de compra e venda, para efeitos
fisrais:
Tea permuta de bena imáveis por bens e diraitos da
muitra natireza;
Ti —- a permuta de hens imóveis por outros quaiaguer hena
situados fora do território do Manicípia;
a transação em que saja conhecido direito que
implique transmissão de imóvel ou de cireitos a ela
relativos.
LJ T =
Seção IT
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDENCIA
Art. 50 — O imposto não incide anhre a transmissão de bens a
imóveis ou direitos a eles relativos quando:
T- on adquirente for a Unidn, os Estaros, o Distrito
Federal os Municípios e respectivas auntarquias e
Fundações ;
TI — o adquirente for partido político, templo de qualquer
miltn, institiição de educação a assistência social,
Sã para atendimento de suas finalidades es
enciais mu
delas dacorrentas ;
TTT - efetuada para sua incorporação anpatrimânio de pesana
juridica em relação de capital;
IV — derorrente de fusão, incorporação ou extinção de
passna juridica,
8 49 = 0 disposto nos incisos Tl e IV deste Artigo não seo aplica
aquando a pessoa jurídica adquirento tenha cromo atividade
preponderante a compra e venda cdosses bens mu direitos, locação da
hens imúvais mt arrandamento mercantil.
8 P8 — Considera-se caracterizada a atividade preponderante
ceferida no parágrafo anterior quando mais de SO% (cinquenta por
rento) da receita operacional de pesana jurídica adquirente nos &
Cinis) anos segitintes A aquisição decorras da vendas, administração
ou cessão de direitos a aquisição de imóveis,
8 320 — Vorificada a preponderância a que
anterinres torna -se-a devido o imposto
data da aquisição e sobra
direitos sobre elos.
se refere ms parágrafos
nos termos da Lei vigente a
o valor atualizado do imável ou doa
8 40 — As instituições de educação e ascistência
social deverão
nhservar ainda os seguintes requisitos:
T- não distribuirem qualquer parcela de seu patrimânio ou
de suas rendas a titulo de Iucro ou participação no
cresultardo;
TI — aplicarem integralmente nn paiz ms seua recurans na
mantenção e no desenvolvimento dos seus ohjetivos
snriais;
TIL — manterem es
crituração de suas respectivas rereitas [=
19
Art.
Art. Sº2 -9 imposto é devido pelo adquirente ou conce
tes gncar per
DAS ISFNÇÕES
54 — São isentos do imposto:
L- a extinção de usufrito, quando o seu
tenha contiinmado dono da nua-prnpr ieadade ;
TI —- a transmissão de bens ao conjuge, em virtude
nicação decorrente do
ER a tranmissão em que o alienante seja o Foder Público;
IV —- a indenização de benfeitorias pelo proprietário am
locatário, consideradas aquelas de acordo com
nivil;
V- a transmissão de gleha rural de área não excedente a
Rá (vinte a cinro) hactares, qua sa destine ao
cultivo pelo proprietário e sua família,
possiindo aste outro imóvel Município;
VI = a transmissão decorrente de investidura;
VIT — a transmissão decorrente de execução de planos de
habitação para população de haixa renda,
ou executado por orgãos públicos ou seus agentes;
VITI —- a transmissão cujo valor seja inferior a 4
anidade fiscal vigente no Muniripin;
EX
em
de reforma agrária,
SFÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE F DO RESPONSAVEL.
bem imóvel mudo direito a ela calativo.
instituidor
ca ccomu-
gime da bens co casamento;
a Lai
não
patirnrvinaria
Cuma)
om transferências de imóveis desapropriados para fina
Art. 53 — Nas tranamissões qua se efetuarem sam o pagamento do
do
CEEE CO!
(
(
(
(
(
aço e
Ç
CE UL
(
(
RL
imposto devido, firam anlidariamenta rasponaávais, por essas
pagamento, mn transmitenta e o cedente conforme o casn.
SEÇÃO V
DA BASF. DF CSLCULO
Art. 54 —- A hase de cálculo do imposto é o valor pactuado no negá-
cin jurídico evo valor venal atribuido ao imével ou ao eclireito
transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for
maior.
8 42 — Na arrematação ou Jeilão e na adjudicação de hena imóveis
1
pal
at:
de cáledo sera o valme estabalericdo pala avalia
ou aciministrativa, o preço pago, se este for maior
am Juli
8 29 — Nas tornas ou reposições a hase de cálculo será a fração
ideal.
(
QOODOCOCVCUL
Ss
1
as
vis
-
Ns
Ne
No
8 320 — Na instituição de ficdeicomisso, a hase de cálculo a
valor do negócio jucidico mm 70% do valor venal do bem imôvel, ese
maior.
8 40 — | rendas expr camente constituidas sobre imóveis, a base
de cálculo será o valor do negócio mu 30% do valor venal do hem
i se maior.
— Na conces
&n real de uso, a hase de cálculo sera o valor do
o jurídico mu 40% do valor venal do hem imóvel, se maior.
No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de
R será o valor oo negócio jurídico ou 70% do valor venal ein
bem imóvel, se maior.
8 79 —- No caso da acessão fisica, a hase de cálculo será o valor
da indenização mun valor venal da fração ou acráscimo transmitido,
se maior.
8 82 - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel cu direito
transmitido tiver por hase o valor da terra-nua estahelecido pelo
nrgãn federal competante, poderão o municipio atualiza-lao
monatariamenta.,
8 920 - A impugnação do valor fixado com hasa de cáleulo do
impostmn será endereçada a repartição municipal que efatuar o
ráleto, acompanhada do laudo técnico de avaliação do imóvel
mudicaito transmitido. :
SEÇÃO VT
DAS ALTQUOTAS
Art. 55 — MN imposto será calculado aplicando-se sobre o valor
estabelecido como base de cálemo das seguintes aliquntas.
VT - transmissões compreendidas no sistema Financiada da
habitação, em relação a parcela financeira - Q,5%
(main por cento); ,
11 —- demais tranamiasões - P% Coisa por cento)
SEÇÃO VIT
DO PAGAMENTO
Art. 56 —- MN imposto será pago até a data do fato translativmn,
exceto nos seguintes casos:
1 - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta
para seus sócios ou acionistas ou respectivos
smrassores, dentro da 20 Ctrinta) dias contados ra
data da assembleia ou da escritura em que tiverem
tugar aqualas atos;
11 = na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão,
entra de 30 Ctrinta) dias contados da data em que
tiver sido assinado o ato ou deferida a cadjndi ã
ainda que exista recurso pendente;
a A
Art. 57 —Nas
na ar mento ca
indeni
e cdo par
Eornas ou ceposig e nona demo i atos
dentro de 30 €Ctrintado dias contados ra
PAPUA CJtes onhecoer o direito, ainda qu
recurso pendente.
promessas ou compronmiscos de compca ce venda e
facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo cesde
que dem do
prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
8 19 — Qptando se pela antecipação a que se refere este artigo,
tEnmar-se-a por hase o valor do imóvel na data em que for efetuada a
ontecipação, ficando contribuinte exonerado cin pagamento do
imposto sobre o arrea
imo de valor, verificado no momento ca
eenrituura definitiva.
8 PO - vari
ficada a redução do valor, não se restituirá a
diferença do imposto correspondente.
Art. 58 -Nãn se restituirá o imposto pago:
To -
Tam
quando nuver subsequente cessão da promessa ou
compromisso, cu quando qualquerdas partes exercer o
direito de arrependimento, não sendo, em
eonsequenria, lavrada a esmritica;
aquela que venha a perder o imóvel em virtude de
parto de cetirovenda.
Art. 59 —- O imposto uma vez pago, só será restituído nos casos de:
TT -
TI --
TUR» em
Art. 60 = A g
anulação de traneamiasão decretada pela autoridade
judiciária, em decisão definitiva;
nulidade de ato jurídico;
rescisão de contrato e desfaziamento da arrematação
com fundamento no Art. 434 do Código Civil.
uia para pagamento do imposto será emitida pelo orgãn
mmnvicipal competente, conforme dispusar regulamento.
Art. 64 —- 0
competente da
Tançamento do
Art. 62 — Ne
esmritiras mu
pagn.
Art. 63 — Os
nos instiriunen
Art. 64 — To
transmissão,
SECÇÃO VITT
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
é
E
[a
EE GE
CC, C'é
no
EA
L
16
sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição —
Prefeitura os documentos e informações narcessárias am
imposto, conforme estabelecido em regulamento.
taheliões e escrivies não poderão lavrar instrumentos,
termos judiciais sem que o imposto devido tenha sírio
tahelifes e escrivies tranacraverão a guia do imposto
tos, esrritiras cu termos juliciais que lavrarem.
vos aqueles qua adquirirem hens oudirestos cuja
constitua o possa constitivio fato gerador do imposto,
po
ed
COCECCOCOCc oc cos CCO COCCECOL
(
COCCEOCOCOC
(
(
QOCO
do obrigados a apresentar
tributo, dent
quo for Laveado À combat, may
eu equalaquer outro + itulo epre
direito.
seu título a re
do prazo do 90 (noventa) e
e 43
a cont
da adjurtira av medo arrema
ntativo da transferência
do hem eu
SEÇAN TX
DAS PENALIDADES
Art. 65 — MN adquirente do imóvel
sem titulo a repartição fiscal
e multa de
mi direito qua não apresentar [e]
adora, no prazo lagal, fira
DO% (cinquenta Por cento) snhr
sujeita
eco valor do imposto.
Art. 66 — 1) não Pagamento do imposto nos Prazos fixados nesta Lai
sujeita o infrator a multa correspondente a 100% (cem por conto)
sobre o valor do imposto devido.
1
Parágrafo único — Igual penalidade será aplicada ans serventuários
que descumprirem o previsto nn Art. GP.
Art. 67 A omissão qu
ral
a inaxatidão fraudulenta de declaração
ativa a elementos que possam influir no cáleulo do imposto em
jeitaráã o contribuinte a multa de 200% (tuzentos Por cento) sobra o
valor do imposta emmegado.
Parágrafm Único Igual multa
intervenha nao negócio jurídica
uuciliar na inexatidão cm mm
será aplicada a qualquer pesana qua
mu declaração e seja conveniente cu
issãn pratirada.
DAS TAXAS
Capítulo 1
DA TAXA DE SERVICOS PúÓBILICOS
Seção [
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 68 —- A taxa da serviços públicos tam coma hipóte
inmidência a
se de
utilizado, efativa ou potancial, cons garvigos
públicos municipais prectaros an contribuinte mm posto a sua
disposição, colativos ms
T- coleta de lixa;
TT - Vimposa pública;
HT conservação de vias e Jogradouros públicos;
TV = iluminação pública.
Art. 69 — A taxa da coleta de lixo abrange as atividades ria
cnteta da Lixn domiriliar da
astabalerimantos: vesidanciais,
Pa
(
icerrcCteselcera
industriais, comerciais oude presta da serviços.
Parágrafo único — Não estão contidas nos serviços de coleta de
Lixo as cemoções de cesidios e detritos indias AS. galho
árvorcs, retiradas de entulhos de ums realizado em tha
espacial por solicitação do interessado.
Art. 70 — A taxa de Timpeza pública é devido em função dos servi-
cos de varrição, lavagem a irrigação, Limpeza e o desnhbstiriução da
bueiros, hocas de Tobo, galerias de águas pluviais e corregos; ca-
i io e desinferção de Incais insalubres realizados em vias a
douros públicos.
Art. 74 — À taxa de conservação de vias e logradouros públicos a
devida em cazão da prestação de serviços de conservação de ruas
pracas, jardins, Jeitos não pavimentados a vias e Jogradouros
públicos em geral, situados na zona drhana, que visam mantar ou
melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
J
a. raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas
ou máquinas; =
bh. conservação e reparação do calçamento; +
ro cceconebiccionamento do meio-fio; Y
co melhoramento ou manutenção de "mata-burros", acosta-
mentos, sinalização e similares; br
e. desobstrução, aterros de reparação e serviços corre-
latos;
f. sustentação e fixação de encostas Jaterais, remoção
de barreiras; O
9. fixação, poda e tratamento de árvores e plantas orna-
mentais e serviços correlatos;
h. manutenção de lagos e fontes. =
NE
Art. 7P —- A taxa de iluminação pública e devida em razão dos ser
iços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos e cone
preende a ligação da rede distribuidora de energia elétrica, a
Locação de postes de iluminação, de medidores, Limpeza e inspes
cas Tâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a
conservação, a substituição de partes de equipamentos a a inspeção
de circuitos, pela municipalidade, E
Art. 73 — Contribuinte da Taxa de serviços públicos, e o proprietá-o
cioço titalardo domínio Útilemo possitidor a qualquer Eitalo, d
imóvel situado em Joca) onde o Município mantenha os serviços refe-
rios. es
5 Seção TI do
BASF. DF COLCULO E ALÍQUOTA 4
Art. 74 - A hase de cálculo da Taxa eo custo dos serviços utili-—
zados pelo contribuinte iu colocados a sua disposicão e dimension
nados, para cada caso, da seguinte forma:
T- em relação an serviço de enleta de Lixo, por nm? dad
área edificada e por tipo de utilização do imóvel, io
com aplicação das seguintes aliguntas sobre o Valor
e
PA
CEC DE OC
er
(
(
(
OCO
O
EE Ec
(
(
(
é
Cs Cé OCS CCC CcOC OSS!
E
tes ç Ê
Ee = 0,40%
Comércio -— 0,20%
Serviço -— OO
"aos serviços de limpera púlhlica, conse
vias e Ingrardoiros públicos, sa ilumin
pública, por metro linear de testada e por serviços
prestados, aplicando-se aligunta da 0,30% snbra
Valor de Referência Municipal.
Le)
Se Ãn
LANÇAMENTO
Art. 75 - A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte,
rom hase nos dados do Cadastro Imobiliario Fiscal, podando os
prazos e formas assinaladas para pagamento, coincidirem,
accitório
da Administração, com os do imposto predial a territorial
urhano.
Seção TV
ARRECADAÇÃO
Art. 76 — A taxa será paga de uma vez qu parceladamente, na forma e
prazo regulamentares,
Art. 77 — Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convenio com
a empresa concessinnária de energia algtrira, visando a enhrança da
taxa de iluminação pública quando se tratar de imável edificado.
Fapitilntr
DA TAXA DF LICENÇA
Seção 1
HIPÓTESE DE INCIDENCIA
Art. 78 —- A
taxa de licença é devida em decorrência da atividade da
Administra
ão pública que, no exercício cegiular do poder da policia
do Municipio, regula a prática do ato ou abstenção do fato em raz
do interesse público concernanto a segurança,
ordem, aos costumes
industriais,
Fala)
a bigiane, a saldea, a
+ A Jocalização de estabelecimentos comerciais,
e prestadores da serviços, a tranquilidade pública, a
Proprindade, aos direitos individuais e coleti os e a legislação
urbanística a que se submata qualquer pessna física ma jurídica.
Parágrafo único - Fatãa sujeitos a prévia licença:
a. Inralização e/mo funcionamento de estabelecimento;
bh. a execução de obras, arrumamentos a loteamentos;
co a veirilação de poblicicdada em geral;
a orupação de área em terrenos ou vias e
públicos;
e. o abate de animais.
Togradoirons
aa
ramo ce
ar vi
Art. 79 — Nenhuma pessoa figica em jurídica que o
produção, industrialização, cnmarei an mu prnstar
cos, poderá, sem prévia licença da F itura, iniciar atas atimi-
dades no Município, sejam elas permanentes, intocmitentes cm gor
perfodo determinado. -
1º - A obrigatoriedade cla prévia licença para Toraliza
indapende da existencia de estabelecimento fixo e exigida, i
quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro
astabalecimento, uno interior de residência
8 PO — Haverá incidência da taxa, independentemente de ser cu não O
ceomeadida a Vicença, caso esteja ocorcendo funcionamento irregular
Art. BO — A taxa de Tocalização será devida e emitida o respectivo
Alvará de TVicença, por ocasião do Vicanciamento inicial, ca rennvaso
cão anual do funcionamento, e toda vez que se verificar mudanca no
cam de atividade do conticibiinte, transferência de local ou quais
quer outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesma o
exercimin.
o
Parágrafo único — O Alvará de Licença conterá os seguintes elemen=
tos caractaristiros:
T - nome da pessoa fisica ou jurídica a quem for concedi- —
cr; La
TT = Jocalodo estabelicimento ou do funcionamento da ati-
vidade ; q
MIT - ramo do negócio ou da atividade; —
TV — restrição; E
V = número de inscrição no orgão fiscal competente; ç
VT = hocário de funcionamento; —
VIT —- tipo de licença concedida. o
Art. BL —- A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento,
do estabelecimento, à qualquer tempo, desde que deixem de existir o
as condições que legitimaram a concessão da Vicença, em quando
contribiinta, mesmo após a aplicação ras penalidades cabíveis, não
cumpeioc com as determino es da Prafeitira para regularizar a gi-s
tuação do estabelecimento. ,
Art. BP —- Ar atividades múltiplas exercidos no mesmo estaholecimen- —
to, sem delimitação de espaço, por mais de um ceontiribitinte, são ee)
ao Vicenciamento e a taxa, isoladamente, nos termos do Pa-
rágrafo Primeiro do Art. 78. a
Art.83 — São sujeitas a prévia licença da Prefeitura e so paga-
mento da taxa de Licença para exeoris
construção, reforma, reparo, acresce
rasas, esxticulas me micos, as
ão de obras, Agrinrestucia
ou demolição de edificios, —
co acramamento mim Inteamento
do terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados oa ca-
sos do Art. 93 desta Lai. sá
8 10 - A Jicença
agãm da
mirhanie
mm será concedida mediante prévio exame de apro-
plantes emu projeto das obras, nas formas da legislação
ra apliraval.
Cr
MEDE ER
ese <
a
(
€
8 PO - A licença tera período de validade fi
natireza, extensão e complexidade da obra, a
execução não for iniciada dentro do pr
ado de acordo com a
aprá cancelada sa a
ao estabalecido no alvará
8 38 — Se insuficiente para a execução co projeto
retido no alvará,
do contiribivinta.,
o prazo cone
a Jicença poderá ser prorrogada, a requerimento
Art.B4 — A taxa de licen
tividade municipalidade vi
a para a publicidade será devida pela a-
ilanria, controle a fiscalização a eus o sa
submete qualquer pesena que pretenda utilizar ou explorar,por qual-
aquec mein, publicidade em geral, seja em vias a Logradouros publi-
cos, cu em locais visiveis ou de acesso ao público, nos termos dao
regulamento.
Ss 10 — A licença para publicidade será
valida pelo periodo
ceomstante no Alvara.
8 9 - Não ce concidará publicidade, expressões de indicação,
tais como: tabuletas indicativas da sitios, granjas, fazendas,
hospitais, ambulatorios, pronto-sororro; nos Incais de conse
trução, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e
arquitetos responsáveis palm projeto ou pela execução de ahra pú-
blira ou particular.
Art.85 — A taxa por ocupação de área em terrenos ou vias a logra-
domweos públicos fem como fato gerador à atilização de espaço nos
mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, te
nham oi não os usuarios instalações de qualquer natureza,
8 49 — A utilização será sempre precária e somente será pormi-
tida quando não contrariar o interesse público.
8 PO-A taxa será cobrada de acordo
com a tahela anexa a
esta dl.
Art..B6 — O ahate ve animais cestinados
não for feito em Matadouro Municipal,
licença da Prefeitura, precedida de
am consumo público quando
sn sera permitido mediante
inspeção sanitária.
Parágrafo único — A arrecadação da taxa que trata este artign, será
feita no ato da concessão da resportiva Licença, mm ralatiivamenta
onimaie cujo mn abate ocorrido em
coinspe
a
outro municipio, no ato da
a : r E “ ' i na “
o sanitária para distribuição local.
Art.87 — Contribuinto da taxa ea pesena fi ca cu jurídica inte-
cnssada noçexercicio de atividade ou na prátira de atos sujeitos am
poder de polícia administrativa do Município, os termos do Art 78
dasta loi.
RÁ
RR fe nv
BASF. DF CALCULO FE ALÍQUOTA
Art.88 —- A hase de calculo da taxa e co custo da atividade de
fisralização realizada pelo Município, no exercicio cegular de sem
poder de polícia, para cada licença requerida a aplicação da
quota constante da tahbala anexa a esta lei, sobre o Valor de
rencia Municipal vigente na epoca da concessão da licença.
Art..89 — (1 estahelecimento que mantenha atividade diversas no mes-
mo Incal sem delimitação física de espaço sendo propriedade do mes-
mo contribuinte, será direito an pagamento da taxa de maior aliquo-
ta acrasmida de 39% (tras por cento) desse valor para cada uma das
demais atividades.
Art.90 — À taxa de publicidade incidente sobre o anúncio de hehi-
das alenólicas e cigarros, bem como os regidos em lingua estrangai -
ra, será cobrado com uma alíquota de 20% (trinta por cento) sobre o
do valor da respectiva tabela,
Seção IIT
LANÇAMENTO
Art.94,— A taxa de licença será lançada com hase nos dados. forne-
cidns pelo eontribuinta existente no Cadastro, complemantados, se
necessário, por outros constatados no local.
Parágrafo ímico - MN) sujeito passivo e obrigado A comunicar a repar-
tição própria do município, dentro de PO (vinte) dias, para fine
da atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas as ramo
de atividade, ou alterações fiscais do estahalecimento
Seção TU
ARRECADAÇÃO
Art.9P — A taxa de lirença, em todas as modalidades dn'ârtigo SE,
será arrecadada antes do início das atividades ou da prátira dos a-
tos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mes
diante gia nficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os
prazos estabelecidos neste Código.
Parágrafo úmiro - Quando a prorrogação da Jicença para a execução
de nhras, a taxa será devida em S0% Ceinquenta por cento) do valor
da tabela.
Seção V
ISENÇÕES
Art.93 — São isentos do pagamento de taxas do Jirença:
T-— os vendadores ambulantes de jornais a ravistas ;
PR
CCC CeCVTTON
(
GO
CEEE e:
(
cer
nereceochicecrececet
GEL
(
TT —- ns engraxatas ambrilantes ;
LIT = vendedores de artigos de arte
arte popular, do sua fabri
empregado;
sanato doméstico e
roção, sem auxílio de
IV = a construção de muros de arrimos ou da muralh ce
sustontação, quando nn alinhamento da via pública,
im como de passeios, quaúdo do tipo aprovado pala
Prefeitura;
V— as contruções provisórias destinadas a guarda de ma
terial, quando no local de obras já lVirenriadas;
Vi -—- a limpeza ou pintura, externa ou interna, de emifi-
rins, casas, muros ou grades;
VIL — as associações de classe, associações religiosas,
clubes esportivos, escolas primárias sem fins lurra-
tivos, orfanatos e asilos;
VIII —
os dizeres celativos a propaganda eleitoral, política
atividade sindical, culto religioso e atividade da
administração pública;
IX — os cegos, os mutilados e os incapazes permanentes,
que exercam o comércio eventual a ambulante em farra-
nos, vias e Jogradouros públicos,
Titiullo TIT
DA CONTRIBUIÇÃO DF MELHORIA
Capítulo único
Seção d
HIPÓTESE DF INCIDENCIA
Art. 94 — A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria
E
9 benafírio recebido por imóvel em razão des obra públi
ia.
Seção TT
SUJEITO PASSIVO
Art. 95 — Contribuinte o q proprietário, o titular do domínio
mil, mu possiidor a qualquer titulo, do imóvel banefiriada.
Seção IIT
BASF. DE CSLCULO
Art. 96 — A Contribuição de Melhoria tera como total
a despesa
cralizada.
Farágrafo único - Para efeito de determinação do limite total
comprtadas as despesas de estudos, projetos, fiscal
priação, administração, execução e
sarãn
ização, desapro-
financiamento, inclusive pré-
mins de reombolso e outras de praxe em financiamento mu amprásti -
mes cujo valor será utilizado a época de lançamento se for o caso.
ag
%
DO LANCAMENTO
Art. 97 — Concluída a obra ou etapa e ouvida previa t comis
são municipal para tal fim nomeada, o Executivo públicará celatiã-
rio contendo:
a) relação dos imóveis heneficiados pela obra;
b) parcela da despesa total a ser custnada pelo tributo,
levando-se em conta os imóveis co Município e suas
sutarquias;
3) forma e prazo de pagamento.
Art. 98 - A Jançamento será efetuado após a conclusão da abra ou
etapa.
5 49 - à parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo
tributo, será rateada entra os imóveis beneficiados, na proporção
de suas áreas.
& Pº - Quando se tratar de nhras realizadas por etapas, o tributo
poderá ser lançado em relação ans imóveis efetivamente henafiriados
em cada etapa.
Art. 99 —- MN montante anual da Contribuição de Melhoria, atualiza-
do a epoca do pagamento, ficará limitado a POL do valor venal cin
imóvel, aprrado administrat.ivamenta,
Art. 4100 — N Tançamento será procedido em nome do contribuinte.
Parágrafo único — No caso de condominio:
e) quando procindiviso, em nome de qualquer um dos copro-
priatários, titulares do domínio útil em prssiidoras ;
h> quando procdiviso, em nome do proprietário, do titular
do domínio Átila possuidor da anicdade autônoma.
Art. 404 — 1) tributo será pego de uma vez ou parceladamente, a
critário do Executivo.
Livro Segundo
PARTF. GERAL.
Titulo d
io)
Es eLr (
(
(
CCC
e ef
(
cotcor
é
My
E
DAS NORMAS GERAIS
Capitulo T
FEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 102 — A expressão "egial
ão tributária" compreende s laia,
o5 decretos e es normas complementares qua versem, no todo ci em
partes, sobre tributos e as relações iurídicas a elas partinentes
Art. 403 — São normas complementares das leia e dos decretos:
T- ns atos normativos expedidos pelas autoridades ami -
nistrativas;
TI — as deci
fes dos nrgaos singulares ou coletivos de ju-
cisdição administrativas do Município;
FIT as praticas reinteradamento observadas pelas autori-
dades administrativas;
IV — os convenios celebrados pelos Municípios com árgads
da Administração Fereral, Estadual ou Municipal.
Parágrafo ímico - A nbservancia das normas referidas neste artigo
exclui a posição de penalidades, a enhrança de juros de mora e a
atualização do valor monetário da hase de cáleulo do tributo.
Art. 404 — Galvo disposição em contrário, entram em vigor:
T- ns atos administrativos a que sa rafero n inriso Lo
artigo anterior, na data da sua publicação;
Tl —- as decisões a que se refere o inciso Lido artigo an-
terior, quando a seus efeitos normativos, SO(trinta)
dias após a data da publicação;
TIC —- os convenios a que se refere o inciso TV do artigo
anterior, na data neles prevista.
Art. 405 —- Na ausencia de disposição expressa, a autoridade compe-
tente para aplicar a legislação tributária utilizara esuressivamon -
ves ne ordem indicada:
[= a analogia;
Ti - os princípios gera de direito tributário;
Tl - os principios gerais de diraito público;
IV — a equicace.
8 420 — 0 emprego cla analogia não poderá resultar na exigência da
tributo não previsto em lai.
8 Pº — 0 emprego da equidade não poderó
tributo devido.
resultar na dispensa do
Art. 4106 — Interpreta-se literalmenta a
legialação tributária que
disponha sobra:
pensão ou execução do aistema tributário;
A À
« od
TT = ontorga da isenção; Ea
EEE E cumprimento de obrigações tributárias
Es
Titulo IT
Capitao ( o
o
NBRIGAÇÃO TRIPUTSRIA
Art. 407 - A obrigação tributária principal e acessória. —
58 42 - A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato
gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou panalidade —
periniária e extingua-se juntamante com crédito dala derorrento,
Ve
5 PO - A ohrigação aressária tributária, tem por objetivo as >
prastações, positivas Fat) negativas, nela previstas no inte-
rasse da arrecadação ourda fiscalização dos tributos.
8 38 — A nhrigação acessória, pelo simples fato de sua inohser- o
vânria, converte-sa obrigação principal relativamente a penalidade
E Cias o
periuniária,
Cabitulo TT
o
- Seção | ne
o
SUJEITO PASSIVO
Art. 408 — Sujeito passivo da obrigação e a pesana obrigada an
pagamento do tributo oi penalidade periniária.
Parágrafo único — O sujeito passivo da obrigação principal diz-se.
To cmmtribiinte, quando tenha relação pessoal e direta
com a situação que constitua o respectivo fato geo
cado;
e
TT — responsável, quando, sem revestir a condição de con-
tribiinte, sua nbrigação decorra a ax
press da lei. e
Art. 409 — Sujeito passivo da nhrigação acessória e a pessna
obrigada as prestações que constituem o sem objeto. e
Seção TI o
o
SO IDARIFDADE
i e
Art. 440 — São enlicdariamente obrigados:
T-— as pessnas fisicas mi jurídicas, qua tenham intaress
comum na situação que constitua fato gerador da obyri-
gação tributária principal;
ar o
TT -— a oa jurídica de divroito priv
fusão, transforma mucincorpora
devidos pelas pesso ur
fusinnadas, trans
TIT = a pesasna fi
ado resultante da
nm, pelns
“4
tribiatos
idicas de direito privar
oemadas mu incorporada
ica cu jurídica de direito
ts privado quiet
e adevicir de outra, por qualquer titia, fundo de rn
pas mercio estabelecimento comercial, industrial ou pros
“o fissional e continma a respectiva exploração, ob a
4 mesma ou cutra razão social ou soh firma individual,
pelos tributos relativos ao fundo ou astahalacimeanto
= acquirido, devidos ate a data do ato:
n
a) integralmente, sa o alianante ressar a exploração im
ps comecrin, industria ou atividade;
o bh) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir
É na exploração mo iniciar dentro da sais masas, a con-
tar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro camo de comercio, industria ou profissão.
TV = todos aqueles que, mediante conluio, colahorarem para
a sonegação de tributos devidos am Município.
Parágrafo único - Q disposto no inciso Il aplica-se ana casos da
extinção de pessoas jurídicas de diroitos privado, quando a explo-
ração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
camanesceante mi sem espólio, sob a mesma ou outra raz&n snmial, ma
soh firma individual.
Seção IIT
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
no
Art. 444 A capacidade tributária passiva independe:
va
a T- da capacidade civil das pessoas naturais;
q TT —- de achar-se a pessna natura! sujeita a medidas quo
m importem privação eu Limitação do exercicio da ati -
“o vidades civis,conmerciais e profissionais, ou da admi-
s nistração direta da ses bens om negócios;
és TIT = da extar a pesana jurídica regularmente constituida,
a bastando que configure uma unidade ernnômica mi pro-
q fissional,
Ns
“B DOMICILIO TRIBUTARIO
Na : ne . 4 a
Art. 442 — Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsavel,
a de domicílio tributário, comsidera-se como tal:
E T- tratando se de peseana fisica, a sua residencia qu
e sendo esta incearta mu desconhecida, mn centro habitual,
q de sua atividade;
11 = tratando se de pessoa jurídica de direito privado, o q
Ni
- sa
lugar de
deco ri
IT tratando
quua Leuuar
Art. 443 — Quando não
qualquer dos inci
tributário do contribui
os clest
sede, ou em relaç
gem a obrigação,
couber a aplicação das
pogartigo, congicderar-e
nte mu responsavel, o 1d
mt OS ct
ees do
amesntimo
de pessoa qdurídica ce direito público,
a suas copartições no Municipio
regras fixadas eim
-á como cdomicili
o ca tua
ne
dos heng ou da ocorrência dos atos ext fatos que deram origem a
nheigação.
Art. 444 = A sutoridad
e ceciminiatrativa pode
cCugar oo domicílio
eleito, quando impossibilite ou dificulta a arrecadação eu a fia
calização do tributo,
cine.
Art. 445 — O domicílio
tos e papeis dirigidos
aplicando-se entao a regra do artigo ante-
fincal será sempre consignado nos documen=
as repartições fiscais.
Art. 4146 — Og contrihuintes comunicarão a repartição competente
a mutança de domicilio,
no prazo do Regulamento.
Capítulo TIT
Seção (
RESPONSABII. IDADE TRIBUTÁRIA
Art. 447 — Ns créditos tributários relativos a
gerador seja a propriedade, o domínio útil
imóveis, a ham assi
servigos referentes a
est -cogames na pesena
mos ralativns a taxa p
imposto cujo Tato
mia posse de bena
ala prestação de
tais hens, mu a contribuições de melhoria,
dos vrospectivos adquirentes, salva aquando
ennste do titulo a prova de sna quitação.
Art. 448 — São pesanalmente responcáveis:
T- adquirente mu ramitente, pelos tributos relativos ans
bens ada
tormento
TI o sucessor a qualquer titulo e o conjugue mociro, pe
vividos ou remidos, quando não haja, no in
cespertiivn, a prova de qu
vitação de tributos
los tributos devidos ate a data da partilha eim andjie
clica
quuinhao
IT = o espálie
to Legado ou da meação;
» pelos tributos devidos
a data da abertura da suressão.
Art. 449 —
dade por infrações ta
alvo a disposição de Jej em contrár
legislação tributária inc
ão limitada esta responsabilidade no montante cio
pelo "de cujus" ate
io, a responsahi
tepende ca intenção
doagente cu do responsável ea da efetividade, natureza e extensão
doso feitos do atn.
Art. 420 — A responsabilidade e excluida pela
da infração, acompanhada, se for on caso, do pagamento do fributa
devido e dos juros
da pela antocidade administrativa, quando o me
as
denuncia espontânea
de mora, cu do depósito da importância arhitra-
tante cedo tribute
(
(
(
Eciccccás
(
“A
Cel
E CCC Ge Sl
(
(
(
Col
É
Ná
dopenda de aprração,
Parágrafo único — Não se considera espontanea a denuncia apresentas
da após o início de qualquer eoncecdimento administrativo e medida
de fiscalização, relacionado com a infração
Titilo TIL
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capitulo T
LANÇAMENTO
Art. APA — Merédito tributário regularmente constituido soment
se modifica mu extingue, ca tem sua exgilidade suspensa cr exclui
de, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser
ispeansadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma ra
lei, a eua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. APR — Compete privativamente a autoridade administrativa
constitivic o crédito tributário pelo lancamento, assim entendido
Procedimento administrativo tendente a verificar a ororrencia do
fato gerador da ohrigação cocreespondante, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo o caso, Propor a aplicação da penalidade
cabível.
Art. 423 - Quando a legislação atribuir an sujeito passivo o dever
de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administra -
tiva, o lJançamento nperasa pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividada assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homóloga,
Parágrafo único — Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da
ocncrênia do fato gerador, sem qua a Fazenda Pública
nunciado, considerase homologado o lançamento e
extinto o crédito,
cu imulaç
se tenha pro
definitivamente
salvo se comprovada a ocorrencia da dolo, fraude
Eis
Art. 4P4- (1 Jançamento efetuar-sea- a com hase nos dados
constantes
do Fada
tro Geral e nas darlarações apresentadas palos contiribivino
tes, na forma e época estahelacidas nesta lei
e em regulamento.
Art. 1º5 —- Com o fim de ohter elementos que lhe permitam verificar
a exatidão das declarações apresaontadas pelos contreibiintos ou ros
ponsáveia, e de determinar, com precisão a natureza eco montante
dos créditos tributávais, a Fazenda Municipal poderá:
1 - exigir a qualquer tempo a exibição de livros e
Ponvantas dns atos e nperações que possam
foto gerador da obrigação tributária;
TT —- fazer inspações nos Inrais m
com
romstitavio
estabelecimentos onde se
exercem as atividades sujeitas a obrigações trihuta-
rias mu nos bens qua constiitnam matória tribitavol;
IT - exigir informaçe e ccomunicaçã emcrit
bais;
TV —- notificar o cor ibuinte ou respon
as copartiições da Fazenda Mani
V-— requerer ordem judicial quando indiapen
mn de diligência, inclusive insp
eo registro doa “aj ahelecimentos, em
sim como dos objetos eo livros cedos conticibuintas
rosponsáveis.
iam
=
Parágrafo único - Nos c mo a que se refere o inciso Vos funciona-
cios lavrarão termo de diligência, do qual constarão espefiifirarda-
mente os elementos examinados.
Art. 126 — É facultado aos prepostos da fiscalização o arhitramen-
to da hases tributárias, quando oeocreec sonegação cujo montante não
so possa conhecer exatamente.
Art. 4P7 —- Do Jançamento efetuado pela Administração, será noti-
ficado o contribuinte, em sem domicilio tributário.
8 42 - Quando 9 Município permitir que o contribuinte eleja cdomi-
cilio tributária fora de seu território, a notificação farse-á
pnr via postal registrada com Aviso de Recebimento.
8 PO —Anntificação farsea por edital, na impossibilidade de lo-
ralização do contribiinda, ou am caso da rerusa da sem cerabimento.
Art... 4P8B — MN prazo para pagamento o impugnação do lancamento será
da PO Cvinte) cias, contados do recebimento cda notificação, pele
sujeito passivo.
Art. APP — A notificação de lançamento conterá:
T-onma do sujaito passivo, e semt domicilio tfributa-
pedras
TI — à denominação do tributo e o exercício a que se refe-
Ta;
TT o valorcdo tributo, sua aliquota e a hase de cálculo;
TV — mn prazn para cecolhimento ou impugnação;
V-o comprovante, para o organ fiacal de recebimento pe-
lo contribiinta.
Art. 430 — Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública,
podeçcão sor efetuados lançamentos omitidos cu procedida a revisão a
rotificaç daqueles que contiverem irregularidade cu erro.
Art. 4134 — DN lançamento regularmente notificado ao sujeito pas
so pode sor alterado em virtiuto de:
1 — Impugnação do sujeito pa VOO;
Ti e rariurso de ofirin;
TT - iniciativa de ofício da autoridade administrativa,
nos casos previstos no artigo anterior.
Capitulo TT
34
&
4
ec
Er
(
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CEC EC er
(
(
1
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIRUTSRIO
Art. 41392 - A concessão da moratória será objeto da lei e
atendidos os cequisitos rim Código Tributário Mar innal.
o]
ecjal,
Art. 433 — Suspenderá a exigibilidade do crédito trihut io, a
partir da data de sua efetivação mm da sua consignação judicial,
do depósito do montante integral da obrigação tributária.
Art. 434 — A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, hem como
a cmrassão de medida Liminar em mandato de segirança, suspendem a
esxigit idade do crédito tributário, independentemente de prévia
depósito.
Parágrafo único — Na efeitos suspensivos cessam pela decisão admi-
nistrativa desfavoravel, no todo mi em parte an sujeito passivo,
pela cassação da medida liminar concedida em mandato de segurança.
Art. 435 - A suspenção da exigibilidade do crédito tributário não
dispensa o centribiuinto do cimprimento das hrigações arcassorias
dependentes da obrigação principal ou dela consequentes,
Capitulo TTI
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTARIO
Art. 436 — Extinguem o crédito tributária:
T- nm pagamanton;
- a compensação;
- a transação;
- a remissão;
- a prescrição aa deradencia;
VI — a converção de deposito em renda;
VIT —- n pagamento antecipado e a homologa
to nos termos do disposto no Art.
ão do lanramen-
Sé e seu parágrafo
único;
VIT a consignação em pagamento nos termos do Art 103;
TX — a decisão adminstrativa irreformavel, assim entendida
definitiva na árhita acdminstrativa, que não mais pos
sa ser ohjato da ação antlatoria;
X— a decisão judicial passada a julgada.
Art. 437 — Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em orgãn
arrecadador municipal om estabarimento da crádito antorizado pala
Administração, no prazo estipulado no árt. 94,
Art. 4938 — (a créditos tributários não pagos na data do vencimento
terão o sem valor atualizado segundo os índicas nfiriais previstos,
ocrecidos de juros de mera, seja qual foro motivo determinante da
falta, sem prejuizo da imposição das pernalidados cabíveis a da
plicação de quaisquer medidas de garantias previatas na
tributária.
legislaçã
Parágrafo único - Se a
lei não dispuser de modo diveran, os juros
de mora ser An
calentados do dia seguinte am vencimento e a razão 1%
az
fum por cento) am mês calendário, ou fração, calculados sobre o
lor nriginário.
Art. 139 — OQ poder Fxecutivo poderá estahelecer em regulamento,
descontos pela antecipação do pagamento, nas condições que esta
Tera.
Art. 440 — À importância do crédito tributário poda ser consignada
jidirialmeante pelo sujeito passivo, nos casos:
1 —- de recusa de recebimento, ou subordinação deste an
pagamento de mnutiro tributo, de penalidade, oo ao cume
primento de obrigação acessoria;
TT - de subordinação do cerebimento ao comprimento de exi
gencias administrativas sem fundamento legal;
TT - de exigencia, por mais da uma pessoa jurídica de di-
reito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fa-
to gerador.
Parágrafo único — dulgada procedente a consignação, o pagamento se
reputa efetirado e a importância consignada e convertida em renda;
julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se q
erédito acrescido de juros de mora, sem prajivizo das penalidadas
cahiveis. )
Art. 444 — (sujeito passivos tera direitosa restituição total ou
parcial das importâncias paga A título de tributo ou demais cródi-
tos tributários, nos seguintes casos;
T-— enhrança, mi pagamento espontáneo de tributo indevido
ou em valor maior queco devido, em faca da legislação
tributária eu da natureza ou circunstâncias materiais
do fato gerador efetivamente ocorrido;
TI — erro na identificação do smjaito passivo, na determi
nação de alíquota, no cálculo do montante do débito
mueslaboração cm conferência da qualquer o docunento
relativo an pagamento;
TIT — reforma, anulação, revogação ou rerisão de derisán
condenatória,
Gaio - a restituição de tributos que comportam, por gua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente sorà feita a
quem prove haver assumido o referido encargo, cu no caso de tê-la
transferido a terceiro, esta por este expressamente autorizado a
rerabe-lo.
a PO — A restituição total ou parcial da lugar a restituição, na
ema proporção, dos juros da mora, penalidades peruniárias e
ia acrescimos legais relativos an principal, excetuando-se os
acréscimos refarantes a infrações da carater formal.
Art. 1442 — 0 direito de pleitear a restituição do tributo extin-
gus-se com o decurso do prazo de S (cinco ) anos, contados:
T - nas hipóteses dos incisos [e II do Art. 404 da data
de extinção da crédito tributário;
ar
COCACOCl
JS
Tina hipótese do inci
se tornar defini
o TITeo Art. 104,
ivamenteo a derisão admini
transitar em julgado a deciaã
am jucdic
formado, amado ou coscindido a da
ta em que
ratiiva cm
al que tenha
ão enadenatá
Art. 443-
ammimio
escreve em P (dois) anos a ação anulatória da deciade
ativa que denagar a costitii
Porágrafo único — O prazo de prescri
da ação judicial, cecomeçando 9 sen racso, poc metade, a partir ca
data cda intimação valicdamento feita ao representante gudicial ca
Fazenda Municipal.
interrompido pelo inicio
Art. 144 — O pedido de restituição será feito a cautoridade admi-
nistrativa através da requerimento da parte interessada que apre -
entará prova do pagamento e as razões legais da pretenção.
58 149 - 6 importância será restituida dentro de um prazo máximo
da 30 (Cfrinta) dias a contar da decisão que sa tenha tEnenado
definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
& PO -A não restituição do prazo definido implicará, a partir de
então, em atualização monatária segundo indiras oficiais, e na
incidência de juros não capitalizáveis de 4% (um por cento) an
mes mu fração de mas,
Art. 1445 — Após a decisão irrecorrivel favorável an contribuinte,
no tndo ou am parte, sarân restitiidas de oficio an impugnante cas
importancias relativas ao montante de cr ito tributário depositada
na repartição fiscal para efeito da discussão.
Art. 446 — Fica o Executivo Municipal autorizado a
e compensar
ditos tributários com créditos liquidos e cartos, vencidos ou vino
ndos do eujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas coneliçé
soh garantias estipuladas em cada ras.
Parágrafo Únice
+ - Sendo vincendo o crédito da sujeito passivo, seu
montante serà redizido de 4% Cum poco cento) am mas cmo fr
respondente an juro que decorreria entre a data da compens
do vencimento.
A SE
cão e a
Art. 147 — Fica o Executivo Municipal autorizado
a garant.
av sob condiç
à espariais, efatuar transação com o sujaito passivn
ohrigação tributária para, mediante concessões mutua
os intorasas municipais, terminar latigin a
tributário.
so resguardados
extingiir e rrádito
Art. 148 — Fica o Freofeito Municipal autorizado a
espanto fundamentado, remissão total mma
torio, atendendo:
To- a situação economica da sujeito passivn;
TT - an erro mi ignorância axrusáveais cm sujeito passivo,
quando a materia de fato;
TT —- an fato da ser a importância do crédito tributário
inferior a S% do Valor de Referência Municipal de que
trata on Art. Pas;
IV —- om considerações de equiparidade
conceder, por
parcial do crédito Eribi-
relativamente as
arteristiras mu mat,
AS0);
poa
Ms condições peculiares a dete de ddr
citocio municipal
Farágrato único = à concessão referida neste artigo não gera direi
tmn adeqpvirido e será oficio sempre que se aprre que o benaficiarin
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condiç a cu não cumpria
me deixem da comprir os requisitos necessários a sua obtenção, sam
prejuizo da aplicação dos penalidades cabiveis nos casos de dolo ou
simulação do beneficiário.
Art. 449 - 0 direito da Fazenda Pública constituir o crédito tri-
butária derai após 5 Ceinco) anos, contados:
T- ca data que tenha sido notificada ao sujeito
qualquer medida preparatória indispensável am
mento;
ti - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que
o lançamento deveria ter sido efetuado;
TJIT = da data em que se tornar definitiva a decisão que
honver anulado, por vírio focmal, o lançamento ante
riormente efetuado,
Art. 450 - A ação para a cohrança do crédito tributário prescreve
em cinco anos, contados da data de sua constitivição definida.
8 49 —- A prescrição se interrompe:
a. pela citação pessnal feita ao devedor ;
h. pelo protesto judicial;
e por qualquer ato judicial que constitua em mora Do nda-
vector;
ct. por qualquer ato ineguivoco, ainda que extrajudicial,
que importe em coconheacimento do débito pelo devedor.
8 PODA prescrição se suspende:
a. durante o prazo de concessão de moratória até aua re-
vngação, em consequência de dolo cu simulação do bens -
ficiário ou de terceiro em henefício daquele;
bo durante o prazo de concessão da remissão a ate sua
revogação, em consequencia de dolo ou simulação do hos
netfi cio muda terceiro em hanefício daquela;
co a partir da inscrição de débito em divida ativa, »
180 Crentn a nitanta) dias, ou ate a distiribivição ta
execução fiscal, se esta ocorrer antes de findar aque-
le prazm
Art. 1514 — À autoricade municipal, qualquer que &
ja cargo cu
função, e independentemente de vinculo empregatício eo funcional
responderá civil, criminal e administrativamente pela decadencia ou
prescrição de cróeditos tributários sobre sua responsabilicado, ma
que tenha ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o Muni-
cipio dos valores correspondentes, devidamenta atualizados pelos
indices oficiais de atualização monetária.
409
Cos
(
ns
Net
ER EEE
ns
UI
met
be
Art. ASP — São tamhém causas de extir
demisão adminstrativa irreformável, assim entendida e definitiva na
orbita administrativa que não mai pe a ser ohj
tória, bem como na decisão judinial da qual
instância superic.
ndo crédito tributário
to de açê
raiba cerieso q
o amila-
Capitulo TV
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTARIO
Art. 453 - Excluem o crédito tributário:
T- a isanção;
TT —- à anistia.
Art. 154 — A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumpri-
manto das obrigações principal eso crédito asteja exmliido, citas
Ja consequente.
Art. 159 - A isenção e dispensa do pagamento de um tributo, por
tributo, com especificação das eomlições a qua se sobmateo n sujeito
passivo, salvo disposição em contrário, não e extensiva:
T-—- as taxas à enntribiuição de melhoria;
aos tributos instituídos posteriormente a «ua conces-
san.
Art. 466 — A isenção pode ser concedida:
em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser
restrita a detéêrminada área ou zona do Municipio, em
função de condições peruliaras,
TI — em caráter individual, por despacho da autoridade
aministrativa, em requerimento no qual o interessar
faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos na lei para
sma concessão,
a
& 49 — Tratando-se da tributos lançados por periodo. certo da
tempo, o despacho roferido noste artigo devera ser renovado antes
da expiração de cada perdodo, cessando automaticamente os sena
efeitos a patir do primairo dia do pariodo para qual 9
deixar de promover a continuidade do reconhecimento
intaressado
da isenção,
8 PO = Mo despacha referido neste artigo não sera direito
vido e serão revogado de nfirin,sempre que sa
beneficiado não satisfazia ou deixou de
actigquies—
apre que a
cumprir os reguesitos para
a concessão do favor, cenbrando-se o crédito amrescidns de juros
mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
malação do benficiade cu de tercoiro em beneficio daquela.
nte
E
Art. 157 — A anistia abrange excluisivamento as
das anteriormante a vigência da lai eus
cos atos qualificados em lei como crime, contravenção cu tenham
sido pra dos em dolo, fraude co similação pelo sujeito passivo
ou terceiros em beneficia daquele.
infrações cometi
aconncede, não se aplicando
4,
Art. 158 — À anistia pode ser concedida: e
T- em raráter geral;
17 - Vimitacdamente: E
a) as infrações ca legiala
Lito;
h) as infrações punidas com penalidades pecuniarias —
ate determinado montante, conjugadas ce não como
penalidades de cutra natureza;
cr a determinada cegian do territorio do Município,
em função de condições a ela peculiares;
Dosob condição do pagamento do tributo no prazo o no=
Ja fixado, cu cuja ixação seja por ela atribuida
io relativa a determinado
a antoridade administrativa. e
8 42 = Quando não concedida em carater gera), a anistia e
efetuada, em cada caso, por despacho do Prefaito, em requerimento
no qual o interessado faca prova do preenchimento das condições ed
do cumprimento dos cegitrns previstos na Li para Aa sua
concessão. o
8 Pº - 1 despacho referido neste artigo não gera direito adquirido
a será revogado de nfírio, sempre qua se apre que o benaficiada
não satisfazia cu deixou de satisfazer as condições eu não —
cumprira mu deixem da compriros requisitos para a concessão ma
favor, cohrando-se o crédito acrescidos de juros de mora, com impo-
sição da penalidade cabivel,nos casos de dolo mu simulação do bane-.
Ficiado ou de terceiro em henefiício daquela. 14
Capitulo V a
GARANTIAS F PREVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTARIN ks
Art. 159 — Gem prejuizo dos privilégios especiais sobre determina >
dos bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento dad
crédito tributário a totalidade dos hens e das rendas, de qualquer
origem ou natureza, do sujeito passivo, sem espólio cu sua mas
falida, inclugive os gravados por onus reais ou clausula de inalie
nabi lidade mi impenhorabilidado, seja qual for a data da constitui
cão do onus ou da clausula, excetuados unicamente os hens e rendas
que a lei dorlare absolutamente impenhoráveis. -
Art. 460 — O crédito tributário precede a qualquer outro, seja qual —
for a natureza vivo tempo da constitiição daste, ressalvados a
créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Art. 161 — Galvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum
departamento da administração pública municipal, da suas antar-
quiam, celehrará contrato cu aceitará proposta em concorrência pú-
blica sem que o contratante ou proponente fara penva da quitação da
todos os tributos devidos a Fazenda, relativos a atividade em cujo
exercicio contrata ou concorra.
Titulo TV ko
Ç
ODE CE
Ç
Cobre:
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo 1
FISCALIZAÇÃO
tração da
A ixatns, a fis
normas da legislação tributária.
Art. 4162? — Compete a Admini
negãos e agentas esperi
renda Municipal, por gens
valia &m do cumprimento das
Art. 463 — Para os efeitos da legislação tributária, não tem apli-
ração quaisquer disposições legais excludentes cm Timitadas do di-
reito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis e afaitos cenmarciais mu fiscais, dos contribuino
tes e responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação des
tes da exibi-los,
Parágrafo único — Na livros obrigatórios de escrituração comercial
a fiscal e os comprovantes dos lançamentos nelas afetnados sarÃo
conservados ate que ororra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das nperações a qua refiram.
Art. 464 — A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou
precadir a quaisquer diligências da fiscalização, lavrará os termos
necessários para que se documenta o início do procedimento, na
forma e prazo deste Código e do Regulamento.
Parágrafo único — Ng termos decorrente da atividade fiscalizadora
sarão lavrados, sempre que posivel, em livro fiscal, extraindnse a
copia autenticada a pessoa soh fiscalização.
Art. 465 — Mediante intimação escrita, sãn obrigados
autoridade administrativa todas as informações de que
relação aos heng, negócios ou atividades de terceiros:
a prestarem a
disponham com
T-— ns tabaliãas, asrrivãas a demais serventuários da
oficios;
1) — os hancos, casas hancárias, Caixa Feonômica e demais
institivições financeiras;
HIT - as empresas de administração de hbena; À
IV = ns encretoras, lailneiros q desparhantes oficiais;
V- o inventariantes;
Vi - os sindirns, comissários a Viquidatários;
VIT = quaisquer outras entidades ou pesanas que a lei ce
signa,
Parágrafo único — A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quando a fatos sobra os quais nm informanta
esteja legalmente obrigado a ehservar q segredo em razão de cargo,
nficio, função, ministério mu profissão.
Art. 166 — Som prejuizo do disposto na Jegislação criminal, e vecda-
da a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda funicipal
eu de seua funcionários, de qualquer informação, obtida em razão cio
anreira dos seus negórios
nfirin, sobra a situação econômica ou fin
eu atividades.
Parágrafo único — Exetuam se do disposto neste artigo, unicamente,
43
Ketnndaa amis
os casos previstos no artigo seguinte e os de regqui o regular da
utinridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 467 — Na agentes da Administração Fiscal do município poderão
enquisitar mvalTio de força pública federal, estadual om municipal,
quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício de suas fun-
gões, vu quando nescessário a efetivação de madida prevista na la-
gislação tributária, ainda que não se configure fato definido em
lei como crime de contravenção.
Art. 168 — O procedimento fiscal tem início com:
T-n primeiro ato da oficio, escrito, praticado por ser
vidor competente, cientificando o sujeito passivo da
nbrigação tributária ou seu preposto;
Tr a apresentação de bens, documentos ou livros.
8 42 = O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito
passivo em calação ans atos antarioras a, independentemente ce in
timação, a dos demais envolvidos nas informações verificadas.
8 Pº - Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazenda-
rins n prazo da 90 (trinta) dias para concluvi-lo, salvo quando nm
contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 169 — A fiscalização será exercida sohre todas as pesenas aum
jeitas am cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas
imunes ou isentas.
Capitulo TJ
Sação
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO
Art. 470 — A Administração Municipal tem o prazo de 20 (trinta) di-
as, contados do termino do pertodo de que dispoe n sujeito pas
para impugnaç
administratr,
vm
ão, para a prática dos atos processuais na esfera
iva, relativos a exigência de créditos tributários.
Art. 474 — Ns atos e termos processuais conterão somente o indi
a sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas,
rasuras ou emendas não ressalvadas,
Art. 47P — Og prazos serão continuos, excluindo-se na eua contagem
dia do inicio e inclivindo-se o do vencimento, sn se iniciam ou
nm
vencem em dia de expediente normal no orgão em que ocorra o proces
so ou dava ser praticado o atn,
Art. 473 — A exigência do crédito tributário e as ações ou omisaios
do sujeito passivo que contrariam a legislação tributária, searân
formalizadas em ato de infração distinto para cada tributo.
Parágrafo micro - Quando mais de uma infração a legislação de um
44
Ceteocé
Pa
ibuto decorrer do mesmo fato e a comprovaçã ilicita
dec odos mesmos elamentos da ennvirção, a exigenria À fnrmali
em um so instrumento, no local da verificação da falta, e alceanç
todas as infrações a infratores.
Art. 474 —- O auto de infração será lavrado por servidor competente,
no Inraloda verificação da falta, e rnntera nhrigatoriamentea:
F— a qualificação do autuado;
Wo oral, a data e a hora da lavratira;
MT —- a descrição do fato;
TV — à disposição legal infrigida e a penalidade apli-
rave;
V— a determinação da exigencia e a intimação para cume
pri-la mt impugna-la no prazo de 30 (trinta) dias;
IV —- a assinatura do autuanto q a indicação de seu cargo,
função e o mimero de matrícula.
Art. 475 — As incorreções ou omisaies verificadas no ato de infra-
são não constitiam motivo de nulidade do Processo, desda qua no
mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e q
infrator.
8 49 — Havendo reformulação qu alteração do ato da infração,
será devolvido an contribuinte antmado o prazo de defesa.
8 PO —- A assinatura da atuado poderá ser posta no auto, aimplia-
mente it soh prntestn, e, em nenhuma hHipótasa implirará am
confissão da falta arguida, nem agua recusa agravara a infração
cm
amilara o auto,
Art. 476 — Após a lavradura do auto, o autuante inscreverá em livro
fiscalodo contribuinte, termo do qual devera constar gelatos dos
fatos, da infração verificada, e menção especificada dos
documentos
apreendidos, de modo a possibilitar a ceronstitivição do processa.
Art. 477 — Lavrado q auto, terão os autuantes o prazo improrrâgavel
de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo an rgãn
errecadador.
Art. 478 — Considera-se intimado o contribuinte:
T-na data da ênria aposta no auto mu da derlaração ce
quem tiver feito a intimação, sea pessoal;
na data dm recebimento, por via postal mu talagráfi-
Ca, se a data for omitida, 45 (quinze) dias apás a
entrega da intimação a agência postal-talegráfira;
TITO 20 (trinta) dias após a publicação ou afixação cm
edital, se este for o main utilizado.
Art. 479 — Conformando-se qn autuando com q
auto de infração e desde
que afatus o pagamento
das importancias exigidas dontiro do prazo ca
“O Ctrinta) dias contados da respectiva lavratura,
o valor das mul
tas será cedizico
de 50% (rinquenta por cento) a nm proredimento ar
ministrativo tributário ficará extinto.
Art. 480 — Nenhum, auto de infração será arguivado nem cancelada a
multa fiscal sem prévie despacho da antocidade adminidtrativa.
48
[1
NE,
Dá
Art. 4814 — Poderão ser apreendidos hens imóveis, livro documentos ed)
mercadorias escustent em poder do contribiinta qua terreiro,
cdosde que constituam p va de infração da 1 lação tributári -
bhonver suspeita de fravto, similação, adulteração cm falsifir: Rd
me " ' P “ Sl
Art. 492 — À apreenção será objeto de lavratura de termo proprio,
devidamente fundamentado, contendo ad ição dos her emtoeneimen
tos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados a
o nome do depositário, se for o caso, alem dos demais elementos in ,
dispensaveis a identificação do contribuinte e descrição clara e
precisa do fato e a indicação das disposições legais. O
i E . no,
Art. 483 —- À restitui pr dos documentos e bens apreendidos será
feita mediante cercibo a conta deposito das quantias exigidas, ce
for o caso. e,
o
Art. 184 — (O servidor que verificar a ocorrência de infração a Je- =
gislação tributária municipal e não for conpetente para formalizar
o exigência, comunirará o fato, em representação circusntanciada, a
À ; Ai aa Ea No,
ses chata imediato, que adntara as providências necessárias.
dá
Art. 485. — A impugnação da exigência instaura a fase Jetiginsa do,
proredimento administrativo tributário.
o
Art. 186 — À impugnação mencionará: De
T- a autoridada julgadora a quem e dirigida; Ed
IT —- a qualificação do impugnantea; É
TULl- os motivos da fato e de direito em que se fundamenta;
O
IV - as diligencias que o impugnante pretenda sejam efe-
tnadas, expostos os entivos qua se justifiquem. 4
v
Art. 487 — O sujeito passivo poderá, conformando se com parte dos
termos da antnação, rerolhar ns valnras relativos A essa parte ud
cumpriro que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o
restante. '
Art. 4188 — Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcio-o
nario atuante mio mtro servicdoc designado para qua, no prazo de 10
(dez) dias, prorrogaveis a criterios do titular da Fazenda Munici-”
pal, se manifeste sobre as razões nfereridas. <4
Art. 489 — A autoridade administrativa determinara, de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realiza- >
vão de perícias e outras diligência quando as entender necessá- o
rias, fixando-lho prazo a indeferirÃã as que consideaçaro prescindio
veis, ou proletárias.
Parágrafo único = A autoridade administrativa dl ignara agent
da Fazenda Municipal e/om perito devidamente qualificado para cena
lJização des diligências. E
Art. 490 —- O sujeito pas
ivo poreráã participar das diligências,
44 =
f
CCACOR
(
Ç
ee
do
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dr
e
+
se
s
Ss
E Ra
(
E «
(e
de
sd
pessoalmente mu atr
avós de ses preposto om representante legal,
on alegações que fizer serão juntadas an procesan para remo apr
criadas no julgamento.
Art. 494 — Nao sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos
tributários do Município, será declarada arevalia e permanecará nm
processo no árgão preparador pelo prazo de 20 ttrinta) i para
cobrança amigável do crédito, ressalvada a hipótese prevista na
Parágrafo Único do Art. pis.
Parágrafo único — Feagotado o prazo de cobrança amigável sem que te-
nha sido pago o crédito tributário, o nrgã fazendário municipal
declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o proces
so a antoridade competenta para inscrição em Divida Ativa e poste -
rio cohrança judicial.
Art. 49? — O processo será organizado em ordem cronológica e terá
suas folhas mumeradas e qcubricadas.
Art. 193 — 0 julgamento do processa compete:
T- em primaira instância : ans Quditoros Fisnais to
município ou, na falta deste, an Secretário de
Finanças mu Fazenda Municipal;
TT —- em segunda instância : aos Conselhos de Tributos
mu Contribiintes do Município cm, na falta deste,
ao Prefeito Municipal.
- Seção TU
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 494 —- (1 procesan será julgado no prazo de 20 (trinta) dias, a
partie de sua entrada no orgao incubido cin dulgamento.
Art. 195 — Na apreciação da Prova, a autoridade julgadora fnrmará
Vivrimente sua convicção, podendo determinar as diligências qua en
tender necessárias.
Art. 196 — A decisão conterá relatório resumido do
processo, fun
damentos legais, conclusão e ordem da intimação.
8 49 - A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito
passivo, intimando -n, quando tor caso a cumpri-la, no prazo de 30
Ctrinta) dias,
8 PS - Não sendo proferida a decisão no prazo Jegal, nem conver-
tido nn jnlgamentr em diligência, poderá a parta interpor rermron
voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou
improcedente a impugnação centra mo lancamento, cessando, com a in-
terposi oodo recurso, a jurisdição da autoridade ele primeira
instância.
Art. 497 — Da decisão caherá recurso voluntário do sujeito passivo,
total ou parcial, com efeitn suspensivo, dentro dos trinta dias se-
47
Gil
Ane. ia da mesma.
guintas a
(
Art. 198 — A autoridade de primeira instância recorrerã de oficio
sempra que a derisÃo: . À
ento de tributo ou
tar
ipal, =
T —- exonerar o jeito passivo do pag
de multa de valor originário, não corrigido mor
emente, superior SM do Valor de Referência Mun
TT for cont a, mo tndo on em parte, ao Município.
Seção IIT
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 499 = O julgamento pelo orgão de segunda instância far-se-á d
nos termos de sem regimento interno a/mu do Regulamento, quandin
couher ao Prefeito.
8 489 - 0 orgão competente cdara ciência ao sujeito passivo da
demissão de segunda instância, intimando-o quando for o raso, a
cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias,
8 Pe - Caherá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência,
T- de decisão que der provimento a recurso de ofício.
Lda da são qua negar provimento total em parmrialnan-
te, a recurso voluntário.
Art. POO - A decisão na instância administrativa superior, será
proferida no prazo maximo de 90 (venta) dias, contados da data do
rocebimento do processo, aplicando se para ciencia do despacho, o am
modalidades previstas para a primeira instância. '
(
Parágrafo único — Decorrido o prazo definido neste artigo sem que
nha sido proferida a decisão, não serão computados juros eo atina-
lização monetária a partir desta data.
Art. P04 — Da decisão de última instência odministrativa será dada.
ciência com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o
coso, no prazo de 20 (trinta) dias. E
Art. POP — &ão definitivas as decisões de qualquer das inatância
uma vez esgotado o prazo legal para interposição de certresos, salvo
“ sujeitas a recurso de ofício. -
Art. 203 - No caso de decisão definitiva favorável an sujeito
sivo, campre a autoridade preparadora exonscá-lo de ofirin,
gravames decorrentes do litígio.
48 E
Se
o
>
tr
TO
do
Seção TV
DO PROCESSO DA CONSULTA
Art. 204 - Bo gujeaito pas
ronoulta
ivo É asa
rado o direito de efetuar
sobre interpretação e aplicação da lagislação tributári
desde que feita antes da ação fiscal e segundo am
e do Regilamanto.
normas
Art. 205 — A consulta será dirigida ao titular
da Fazenda Municipal
enm apresenta
o rlara e precisa do caso concreto e de tndos ns eo
Iementos indispensáveis an entendimento ca
cados ns dispositivos legais a instrmnida,
mentos.
Art. P06 — Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra a
sujeito passivo relativamente a asparie consultada, a partir ca
consulta ate o trigéssimo dia subsequente a data da ciência de
decisão de primeira e segunda instância, consideradas definitiv
situação de fato, indi-
se nacassário, como dera -
AS.
Art. PO7Z — A resposta a consulta será respeitada pela Adminiatra-
cão, salvo sa basaada em slementos inexatos fornecidos palm contiri-
buinte,
Art. POB — A formulação da consulta não tera efeito
suspensivo da
cnh
ança de tributos e raspactivas atualizações e penalidades.
Parágrafo único — 0 consulente poderá evitar a oneração do débito
Poc mulkta, juros de mora a atualização monetária efetuando n paga-
mento cu o prévio depósito administrativo das importâncias que, se
indevidas, serão cestitiuidas dentro do Prazo da 30 (trinta) rdias
contados da notificação ao consulente.
Art. 209 — A autoridade administrativa dará resposta a consulta
prazo da 40 (sessenta) dias.
no
Parágrafo único - Do despacho proferido em Processo de consulta ca-
berá peido de msideração, no prazo da 10 (dez) dias contados
da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.
fapitavlo TILT
Seção 1
DIVIDA ATIVA
Art. PÃO — Constitui Divida Ativa Municipal a definida coma trihu-
tária mu não tributária na lai No. 4.320, de 47 de marco da 1964,
com as alterações posteriores, a partir da data de inscrição, feita
pelo órgão competente para apurar a liquidez a certeza do créditn,
Parágrafo único — A Divida Ativa Municipal
natária, juros e multa de moca e demais
cu contrato.
abrange atualização mom
encargos previstos em ai
Art. PIA —- A fazenda municipal
inscreverá em Divida Ativa os déhi-
tos não
Viguridados no vencimento, a partir do primeiro dia Mtilo ct
49
Van co
tas,
931
exercício seguinte aquele em que forem cumpridas as formalidade
Capitulo Tldo Título TV desta Córign.
cio
Parágrafo único - Se o crédito municipal se encontra em vias die
pre var, a inscrição e demais providôncias de ceonbrança o juticial
serão imediatas, pelo orgão competente fazendár
io.
Art. P42 — Ns créditos do município serão cobrados amigavelmente
antes de sua execução, nos termos do Art. A9L.
Art. P43 — A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efei-
tos de direito por ABO (cento e nitenta) dias até a distribiição da
execução fiscal, se esta ororrer antes de findo aquele prazo.
Art. P14 — A Divida Ativa Municipal será apurada e inacrita na Pro-
maradoria Jurídica uno orgão fazendário competente.
Art. PAS — 0 Termo de Inscrição de Divida Ativa deverá conter:
T- nome do davedoc, dos cn-casponsávais e, sempre qua
conhecido, o domicilio ou residência de um ou de ou-
fros;
TI - o valor originário da dívida, bem como o termo inici-
é v ala a forma de calcular os juros de mora a damais
encargos previstos em Jei ou contrato;
TIT —- a nrigem, a natureza e o fundamento legal mt conntira-
tual da dívida;
IV.- ca indicação de estar a divida sujeita a atualização
comonetaria, ham com no caspertivo fundamento legal e o
termo inicial para o cálculo;
V-adataesnmeroda inscrição noãlivro da Divida
Ativa;
VI — sendo o caso, o número do processo administrativo ou
do auto de infração, se neles estiver apirado o valor
da divida.
8 49 - A Certidão da Divida Ativa conterá os mesmos elementos da
Termo da inscrição e será autenticada pela autoridade competenta.
5 Pe -nNtermm de Inscrição ea Certidão ca Divida ativa poderãn
ser preparados e mamerados por proresso manual, mecâniêo mu elatrã-
nico.
8 398 — Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Divida
Ativa poderá ser emendada mi substitivida, assegurada ao exerutado
a devolução do prazo para embargos.
Art. PL6 — A omissão de qualquer requisitos no artigo anterior qu
arrn a elas relativo são causas de nulidade da inscrição e do proc
cesso de cohrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanaca
ata derisão judicial de primeira instância, mediante substituição
da certidão nula, devolvido an sujeito passivo, acusado eu interes
sado n prazo para defesa, que somente poderá versar a parte moi fio
cada.
Art. P17 - MN déhito inscrito em Dívida Ativa, a critério do orgão
fazendário e respeitado o disposto no Art. 139, poderá ser parrala-
do em ate 40 (dez) pagamentos mensais e sucessivos, nos termos dao
lo)
(
(
aa)
Dn
Did
ne)
ad
DLELAASANA
regulamento.
8 49 — 0 parcelamento será concedido mediante requerimento co
interessado, implicando no reconhecimento da divida.
8 PO —- não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada,
importará no vencimento antecipado das demais e na imediata
conhbran-
ro de crédito.
Seção TT
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. P1B — A prova da quitação doa trihutos, quando a lei exigir,
será feita por certidãn negativa, axpedida a vista de coquerimento
do interessado, que contenha todas as informações a identificação
de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de nagócio mu atividade a
indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo micro — A cartidão negativa será sempra axpericda nos tar
mos em que tenha sido requerido e será fornecida dentro de 7P
tenta e dias) horas da data da entrada do requerimento na
tição.
(ge
rapar-
Art. P49 - Independentemente de disposição Jegal permisaiva, será
dispensada a prova de quitação da tributos, mu sem cumprimento,
quando tratar de pratica de ato indispansavel para evitar a caduci-
dade de direito, cespondendo, porém, todos os partiripantes no atm
pelo tributo porventura devido, juros do mora, a atualização mone-
taria, se conber, o penalidades rahiveis, exceto as relativas a in
fração cuja responsahi licade seja pessnal an infrator.
Art. PPO — A certidão negativa expedida com dolo mr fraude,
contenha erco contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessnal-
mente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tribu-
tárin e os acráscimos legais.
que
rágrafo único — O dispositivo neste artigo não exclui a
regponasa-
bilidade coiminaloe funcional que no caso conher.
Capiítulea VT
INFRAÇÕES F PENALIDADES
Art. PPA = Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou
não, que importe na inobservância, por parta do contribuinte eu
VPesponsavel, de normas estabelecidas por esta lei e por seu Regula-
mento muda atos adiministrativos de raráter normativo.
Art. pro —
Independentemente dos limites estabelecidos
rein
idência em infração da mesma nat
dobro, e, cada nova reincidência, aplicar
cento) do referido valor.
nesta lai, a
a punir-se-á com malta em
-se-à mais POX (vinte por
a
Art. P2I3 —- Ar multas serão cumulativas, quando resultarem concomi-
tantemente do não comprimento de nhrigação tributária principal os
acesnária,
Art. PP4 — Gpurada a prática de crime de sonegação fi a Fazen-
da Municipal solicitará ao orgão de segurança pública as prnvidân-
cias de caráter policial necessária a apuração do ilícito penal,
dando conhecimento dessa solicitação ao orgao do Ministáório Público
Toral através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da in-
fração penal.
“arágrafo único — Constitui crime de sonegação fiscal:
T- prestar declaração que deva ser produzida aos agantes
da Fazenda Pública com a intenção de eximir-se total
ma parcialmenta, do pagamento da tributos, taxas a
quaisquer adicionais devidos por lei;
TI inserir alemantos inexatos mi omitir candimentos ou
operações de qualquer natureza em documento ou livros
exigidos pelas lais fiscais, com a intenção da axone
ração do pagamento de tributos devidos a Fazenda Pú-
hlira;
TIT - alterar faturas e quaiaquer documentos relativos a o-
parações mercantis com o propósito de fraudar a Fa-
renda Púhlica;
IV = fornecer ou emitir documentos fraciosos ou. alterar
Evga despesas, majnrando-as com o nhjetiivo de nhbter o de=
dios e dução de tributos devidos a Fazenda, sem prejuizo das
Eu dt Sangões administrativas cabíveis.
Art. P2S - São sujeitos a interdição os estabelecimentos comerciais
industriais oude prestação de serviços que vinlarem as normas da
saude, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade, [o
outros de interesse da coletividade, fare a constatação pelo orgão
competente.
Parágrafo único — A liberação dos estahelecimentos infratores so-
mentr se dara após sanada na sua plenituda, a irregularidade cons
tatacda.,
,
Art. PP6 — Og tributos não recolhidos no prazo determinado, serão
arcescidos de multa caleilada sobre o valor atualizado, nos percen -
tuade:
T— 410% (dez por cento) do valor devido, quando o pa-
gamento for efetuado ate 30 (trinta) rdias após o
vencimento,
TI — PO% (vinte por cento) quando o pagamento for efetu-
ado depois da 30 (trinta) dias a ata 40 sassanta)
cias após o vencimento.
TILT — 30% Ctrinta por cento) do valoco devido, quando O
pagamento for efetuado depois de decorridos 60 (apa-
senta) mi mais dias, do vencimento.
4
Art. PR7 — O valor das multas será reduzidas em até:
T- 50% quando n crédito tributário exigido for cernlhi-
sp
do no prazo de defesa da primeira ins!
Ce
TT — 20% ese q sujeito passivo, conformando- com
“o são da Lã instâne E M other, de ama só vez, mn er:
ht cito exigido no prazo para interposição de recuran.
Epi Art. PPB — An infrações a legislação tributária serão punidas com
&y as seguintes multas, aplicadas snhbre m valor atualizado do tributo,
y ne for o caso.
Se? To -— PO0O% (duzentos por cento) do valor do triboto, quando
(o o contribiintao emitir documento Fiscal eomesignado im
1 portância diversas do valor da operação ou com valo
é res diferentas nas respertivas vias, com n nhistiivo
ed de reduzir o valor do impsoto a pagar.
É. TI — 200% Cdiuzentos por cento) do valor do imposto quando
o contribuinte transportar, receher ou manter em qa
1507 toque mu depósito produtos sujeito am impostn, sem
19 documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal
idôneo.
Sn TIT = 40% (dez por cento) do VRM. quando o sujeito pas-
do sivn iniriar atividadas sujeitas am ISS, sem a ras-
í pectiva inscrição no Cadastro de Atividades Munici-
RE pais e daixar de informar posterinras altarações, nn
= prazo da 20 (trinta) dias.
A TV — 20% (vinte por ccento)d do VRM quando ocorrar er-
ro, omissão ou falsidade na declaração de dados fai-
e pá ta pelo sujeito passivo.
do V -xPOZX (vinte Por cento) do V.R.M. vigente,an sujeito
passivo qua negar-se a prestar informações mm por
ne qualquer modo tentar emharacar, iludir, dificultar ou
o impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho ces
e suas funções normais;
Vi — 20% Cvinta por cento do VR. vigante,am aueito
ME passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro dos
ciumento exigido pala Administração;
ne VIT = 48% (quinze por cento) do V. R. M. vigente, an aujei-
à to passivo que deixar de apresentar ou se CerISar o a
exibir livros, notas ou documentos fiscais de apre
Ç
sentação cn remassa obrigatnria ao fiscn;
o VITT 40% Coder por cento) do V. R. M. vigente, an sujeito
: passivo que na condição de enntribuinta substultiato,
for obrigado a reter na fonte a imposto devido por
passnas fisicas ma jurídicas da qua trata mn Art. Po)
S ceste Código, sem que a retenção tenha sido efetuada,
TX — 25% (vinte e cine Poc cento) do Vo RM. viganta, am
sai sujeito passivo que tenha efetuado a retenção na
ke fonte prevista na lei, deixou do procedar oo rearolh
mento da referida importância, como contribuinta
E sabstitito;
E X — 0% Ctrinta por cento) do V. R. M. vigente, ao con-
NT tiribitinta a a gráfica que encomendar a imprimir, vas
pectivamente, documentos fiscais sem a prévia autori-
zação da repartição fiscal;
E E XT - 20% (trinta por cento) do Vo RM. vigente, an aujei-
tn passivo que não mantiver sh guarda, palo prazm
a
determinado no Brt. 460 —- de prescri do crédito
tributário =, 05 Vivros e documento fiscais;
XTIT - 40% Cdez por centod do V. R. M. vigente, an sujeito
passivo que permitir a retiicada dos Livros e doruimen-
tos fiscais do estabelecimento sem autorização do
Fisen;
XT - PAK (vinte e cinco por cento) do Vo Ro Mo vigente,
an sujeito passivo que registre dados incorretos na
escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
XIV = SK (rincn por do Vo Ro M. vigente, ao sujeito
f passivo que emitic docimento fiscal sem conter mim
nero da inscrição do contribuinte;
XV.— 140% (dez por cento) do Vo R. M. vigente, pela falta
de derlaração de dados nhrigatórios;
XVI - 20% (trinta por cento) do Vo R. M. vigente, pela an-
negação da documentos para apuração do preço dos ser
vicos;
) XVII —- PO& (vinte por cento do V. Ro. M. vigente, pela falta
Fe de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento
do atividades, ou comunicação após o prazo previsto
do é no Regulamento a haixa de inscrição;
XVITT =, 40% (dez por cento) do V. R. M. vigente, a quaisquer
ben - ' passna fisica ou jurídica qua cinfringirem dispositi-
cpmt + ec vosda Jegislação- tributária do Município, para os
5 quais não tenham sido especificadas penalidados pró-
erintinedp Priamy
Art. PP9 — Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a
etrsr astabalacimento ou pessna fisica ol jurídica, quando não estiverem
sos sendo cumpridas as exigências do Município para o respectivo
vo ve sfuncinnamento,
Mm EA
Seção JI
X DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 230 — Os cartórios serão obrigados a exigir, soh pena de res-
ponsabilidade, para efeito de lavradura da escritura de transferen-
cia ou venda de imóvel, certidão de aprovação do Inteamento, e en-
viar a Administração os dados das operações realizadas com imo
veis, nos termos do parágrafo único do Art. 47 desta lei.
Art. P34 — O responsável por Inteamento fica obrigado a apresentar
a Administração:
T- titulo de propriedade da área Ioteada;
TT —- planta completa do Inteamento contendo, em escala qua
permita sua anotação, os logradouros, quadras, Jotes,
árma tntal, Áreas cedidas ao patrimonio municipal;
ITT - mensalmente, comunicação das alienações realizadas,
contendo os dados indicativos dos adquirentos e das
unidades adquiridas.
Art. P32 - Consideram-se integradas a presente lei as Tahelas dos
ânexos To LT, LIT, IV, Va VI quam acompanham.
Art. P33 — Fica instituído o Valor de Referência Municipal (VRM) em
BR R$ 15,00 Cquinze reais), atualizados apartir desta data trimas-
cit
(
tralmente de acordo com o índice econômico estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 234 — Esta lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal dentro do prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 235 — Esta lei entrará em vigor em 10 de janeiro de 1997 revogadas as disposições em
contrário.
CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI, 10 de janeiro de 1997.
Hildemar Carlos Ramos
Prefeito Municipal
Atividades constantes da lista do Art. 23 - B. DE CÁLCULO ALÍQUOTA
da
“ PESSOA FÍSICA ”
Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível superior --—-—— PÇO DO SERVIÇO 5 %
Trabalho pessoal dos demais profissionais dos demais profissionais --- PÇO DO SERVIÇO 3 %
Atividades constantes da lista do Art. 23 El B. DE CÁLCULO | ALÍQUOTA
ed RR E
“ PESSOA JURIDICA "*
E Rc) SP AT DMA ABRIR DSR E Ee RO OR RT De RISE EC O rE EO TER RE PNR TORO RE AA TA PÇO DO SERVIÇO 2 %
MU PL DO assita cosesrsr ratio tres lB ba dad donde in Fran tea nens rr PÇO DO SERVIÇO 5 %
itens 14, 16 e 35..... “o... PÇO DO SERVIÇO 1 %
Diversões Públicas ... .... PÇO DO SERVIÇO 5 %
Demais itens da lista ............... SGA ÃO CM O essere PÇO DO SERVIÇO 5 %
TARÉFA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.
Alíquota Sobre o
V.R.M., ao ano
01. - INDÚSTRIA: ,
01.1 Tati Omo cr suo sia aro direta iria Porra 100 %
012 F3eJQ:m2:8200M2... paiol cem, sb usa bs 0150:5%
01.3 - de 201 m2 a 300 m2... o 0 -%
01.4 - de 301 m2 a 500 m2.... 250 %
01.5 acima de:S00 MZ .se scanner redes sa SE DAT LT ia 300 %
02. - COMÉRCIO:
02.1 — supermercado por m2 3 %
02.2 — Loja (eletrodomésticos) por m2 3 %
02.3 — Loja (confecção), por m2.....
3 %
02.4 — Farmácias e Drogarias, por m2 3 %
02.5 — Bar, por m2 E 3 %
02.6 Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes
TESTE TOM, POrMZ! esses se sina ice rntêrarroosiacacenirranariravos meáitas 3 %
03. - Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento... 400 %
04. — Hotéis, motéis, pensões e similares:
04.1 = 816 05 QUaros”.....s mess eemesernsonaeaenssmsseass uses srometeinaes En cessa 100 %
04.2 - de 06 a 20 quartos ... . 200 %
04.3 SAIS CE ZU QUARTOS sd recinsress orerenssadiio Lene meses 300 %
04.4 ES POL ARANANONTO:. mnsii serio pnsnen as dicace idas arena aice cars rrerdereneirrdse EEN 25%
05 - Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e
prepostos em geral 200 %
06 - Profissionais autônomos (não incluído em outro em outro item desta distã) sssparesas: 200 %
07 - Casas de loterias .............. essere eereee ist esaaaereiRi 200 %
08 - Oficinas de consertos em geral :
PI TEE REITOR RES e o vibrar corarenatesas tem ensoun tona cer rraen aee nerds ge 150. *%
08.2 - de 21 m2.a 75 m2
RO treat idos 00 %
08.3 -de 76m2 a 150M2..... 150 %
08.4 - de 151 m2 em diante... TT 00 %
Posso PSOOECCCECcCEtccCrccseee!
ODE
€
os
10
14
sé
é
Postos de serviços pa
brificação, horrachar
Bliqueata
VRM., an
ra veiriios (lavagem, Wu
ia e similares)
Postos de vendas de combustíveis Cpor bomba )
Depósitos de inflamáveis, explosivos a gimila-
ras
Tinturarias e lavanderias
Estabslecimentos de banhos, durhas, massagens,
ginástiras, etc.
Barhearias e salões de beleza, por cadeira
Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala
Estabalerimantos hospitalares:
fS.So— com ate 50 leitos
15.2 — com mais de 50
Diversões públicas:
17.4 — Cinemas e teatros ate 4150 lugares
LELRE
id
Sds
Empraitairas e incorporadoras
Agenpermária:
PO. ate 400 empregados
PO.P —- mais de 400 empregados
Demaie atividades sujeitas a Vicença de Encali-
zação e funcionamento
leitns
P - Tinamas e teatros com mais da 450 Ing.
à - Restaurantes dançantes, boates, etr.
17.4 —- Bilhares e quaisquer outros ingns:p/mesa
& - Circos e Farque de Diversões, por dia
WU
400
200
300
100
100
100
200
500
POO
ago
4090
400
- 50
100
400
100
100
Soo
100
Soh
%
%
ANEXO - TTT
TABELA PARA CNBRANÇA DA TAXA DE LINENÇA RELATIVA A VELCULAÇANSDE
PURE TEIDADE EM ErRA
Aliguata Sobre o
VR Mo an ann
Ja
&
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
Publicidade afixada na parte externa
des cestabealariment industriais, comecriais, a-
gropecuários, de prestação de serviço e outros,
Por, PUBEIGAMADAS 3 3 simin PS E a AO 6 o DE A SO A
- Pubhlicidade sonora, por qualquer meio cocccc. POO
- Publicidade escrita em veirmlos destinados a
qualquer modalidade de puhlicidade —- p/ veicula 100 &
- Publicidade em cinemas, teatros, boates e simi-
lares, por meio de projeção de filmes ou dispo-
sitivos, pár prhlicirades...i.cisieNPV. cena si 100 &
= Publicidade colocada em tórrenos, campos de es-
portes, clnhes, assoriaçãos, qualquer que saja
o sistema de colocação, desde quo visíveis de
auvisquer vias mv logradonros públicos, incliu-
nive as rodovias, estradas e caminhos munici-
pais, por MA; por publicidada....v.....l..eo 30 4
- Qualquer outro tipo de publicidade nao constan-
tes nos itens anteriores, por publicidade SO
E CEC
(
TABFLA PARA CNBRANÇA DA TAXA DE LINENÇA RELATIVA A EXECUÇÃO DE
NRRAS, ARRUAMPNTOS Fo ENTEAMPENTOS
Aligquota Enhre o
CTTCTETEVNTDOS
VeRoM
1 CONSTRUÇÃO:
a) Fdificação ate dois pavimentos, por mP de
As AREA! RDI Rude tas acena O SS PREPRSDM Us SIDA O 8 Es %
dá Roo ne ' ,
3 bh) Fdificação com mais de dois pavimentos,
=” por mê da area constriida coccccccl " %
€) Dependências em prédios residenciais, por
a ma da área constritida .eccccccccccii [E %
Ed =” ,
“o d) Dependências em quaisquer outros prédios,
para quaisquer finalidades, por mê da
Ss area construida ccccisssisciiiacccrreaso 4 %
é n) Barrardas, por mê? de área constenida .... ER %
Ss Tu , ;
É, f) Galpões, por m? da área construida ...... í %
o 2? — RECONSTRUÇÕES, REFORMAS, REPARNS, POR mn? ... 1 %
a & — QUATEQUER MUTRAS NARAS NAN ESPECIFICADAS
Rd NESTA TABFLA
ão ade eira IBEAO sos rates sd gel a lp ama E Om %
Bit UPA. GA ADO crus nr Ss ST [= %
a
SJ) 4 — LOTEAMENTOS:
O a) Aprovação; por unidade de Tote colclll a %
e h) Autorização para desmembramento e cremem- E
bramento; por unidade de lote c.lccclll. Ps, %
ad
Ss
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A
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ANEXO —-v
TABELA PARA CNBRANÇA DA TAXA DE [LICENÇA
ARATE DE O ANTIMAIS FORA DO
Bevino om Varmm
EIN ss mena sm press E Ega
Eaprino
CUBA sussamensass Bart ser seram RS E RES O E TESS
TABFLA PARA CNBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A NTNPAÇÃO DE
PúRI TENS
TERRENOS QU VTAS FE OGRADNUROS
1 — FEIRANTES:
ic por dia por metro de area nrupada
Po por mês por metro de area ornpada
2 por ano por metro de area neupada
2 — VESNILOS:
Pã - carros de passeio, an ano
2.2 —- caminhões mi ônibus, am ano
Pa - utilitários, an ano
BA - raboques, am ann.
to DEMATE PFSENAS QUE QCUPEM GRFA FM
LOGRADDUROS PÚBLICOS
de DAS ARO cessar sride a mes
AA aterrar
to por ano
&
RELATIVO
MATADOURO
VRM
VR
VRM
VRM
vam
VRM
VRM
TERRENO
VRM
VRM
VRM
Aliqunta
VRSM.,
por
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