br-locleg corpus explorer

← Campo Grande do Piauí (PI)

norma nº 160/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 160 / 2011
Date 2011-03-18
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Campo Grande do Piauí, em conformidade com o art. 6º da Lei nº 11.718, de 16 de julho de 2008 e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal, dos artigos 8º, § 1º e 67 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 40 da Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007 e Lei 12.014 de 06 de agosto de 2009, artigo 1º, incisos I, II e III e Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 e dá providências.
native_id97

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 42

ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-PI
LEINº 160 /2011 DE 01 DE MARÇO DE 2011
Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos,
Vencimento e Remuneração dos Profissionais da
Educação do Município de Campo Grande do Piauí
Estado do Piauí, em conformidade com o artigo 6º da
Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e com base
nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal, dos
artigos 8º 8 1º e 67 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e no artigo 40 da Lei nº 11.494,
de 26 de junho de 2007, e Lei 12.014 de 06 de agosto
de 2009, artigo 1º incisos 1, He III, e Lei 8.112 de 11
de dezembro de 1990, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO)
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO ÚNICO
DO PLANO DE CARREIRA
Art.1º - Esta Lei dispõe sobre a adequação, reestruturação, reorganização do Plano de Carreira,
Cargos, Vencimento e Remuneração dos Proiissionuis da Educação do Município de Campo
Grande do Piauí Estado do Piauí, de acordo cera as direirizes, emanadas do Conselho Nacional de
Educação, previstas na Resolução nº 02, de 28 de maio qe 2003, no artigo 6º da Lei nº 11.738, de 16
de junho de 2008, e com base nos artigos 206 e 21i da Constituição Federal, dos artigos 8º $ 1º e 67
da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo «0 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007,
& Rua Pedro Gomes de Carvalho S/N = CEP. 64.578-000
Pa O CNPJ. 04.293.012/0001-02
E CAMPO GRANDE DO PAUÍ
go My CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE PIAUÍ-PI
5d
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2011.
“ALTERA O INCISO I DO ART. 30 DO
PROJETO DE LEI 001/2011”.
Art. 30 — Perderá o direito a progressão salarial o profissional da educação que, no período
de três anos a ser computado, tiver:
DE:
I- Recebido advertência escrita ou cumprido pena de suspensão.
PARA:
I- Cumprido pena de suspensão conforme o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
Civis do Município
Campo Grande do Piauí — PI, 16 de Março de 2011.
AE debe
José Antônio da Silva
ereador Presidente da Comissão de F. O.
SANCIONADA
; data QSI1OS ! 294 À SANÇÃO
Sala das se sões, em
APROVADA
Dis d$ (7 BID
*Secretário
Preicio Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-Pl
e Lei 12.014, de 06 de agosto de 2009, artigo 1º incisos I, Il e III e da Lei 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
Art.2º - O regime jurídico dos Profissionais da Educação é o vigente para os servidores em geral do
município, qual seja o estatutário observado as disposições específicas desta Lei.
Art.3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I — Trabalhadores da Educação ou Servidores da Educação - todos os servidores lotados
em unidades escolares, compreendendo os professores. os técnicos especialistas de nível superior e
os técnicos de nível médio da área pedagógica ou afim, na forma da Lei Federal nº 12.014/2009,
bem como os que atuam em atividades de apoio administrativo e operacional no âmbito da
educação pública municipal.
II - Profissionais da Educação: os professores habilitados em nível médio ou superior para
a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e os portadores de diploma de
pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação
educacional, bem como com títulos de pós-graduação nas mesmas áreas e ainda os portadores de
diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
III — Profissionais do Magistério: os habilitados e regularmente investidos em cargos para O
desempenho de funções de magistério.
IV - Funções de Magistério: as de docência, e apoio à docência, como planejamento,
orientação, direção, inspeção. supervisão e avaliação do ensino e da pesquisa nas unidades escolares
ou nas unidades técnicas dos órgãos responsáveis pelo ensino, atribuídas a professor ou pedagogo,
titulares de cargo efetivo, no âmbito do Sistema Público Municipal de Ensino, conforme
qualificação exigida por lei, com vistas a atingir os objetivos da educação.
VI — Carreira: a trajetória profissional caracterizada pelo desenvolvimento do ocupante de
cargo do magistério, bem como do auxiliar e técnico da administração escolar, em classes e níveis,
observando-se os critérios de titulação, qualificação e tempo de serviço, de modo a permitir a
possibilidade de ascensão funcional do servidor da educação escalonada segundo o grau de
responsabilidade e complexidade;
VII = Classe: o desdobramento do cargo estruturado em linha vertical de acesso, identificada
pelas letras “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, segundo a habilitação exigida e a natureza do serviço.
tQ
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-PI
VIII — Nível: a posição na faixa de vencimentos de cada classe, funcional, organizada em
linha horizontal, identificada por algarismos romanos de I a VII e resultante da combinação de
tempo de serviço, qualificação profissional comprovada e avaliação de desempenho, conforme
regulamento.
IX — Promoção: a passagem do servidor da educação para outra classe ou nível
imediatamente superior, na respectiva carreira, observada a titulação específica, o tempo de serviço,
a qualificação ou aperfeiçoamento e o desempenho, conforme estabelecido nesta Lei e em
regulamento específico.
X — Acesso de Classe: a passagem do servidor de educação de uma classe para a outra,
dentro da carreira, observada a titulação específica estabelecida nesta Lei.
XI — Progressão: a passagem do servidor da educação para o nível imediatamente superior
ao que pertence, dentro da mesma classe funcional, em virtude da comprovação de conclusão de
cursos de atualização e aperfeiçoamento dentro do interstício de tempo estabelecido nesta lei, bem
como da avaliação de desempenho, conforme Regulamento próprio.
XII — Vencimento: a retribuição pecuniária básica de cada cargo, devida pelo Município ao
servidor da educação em virtude do regular desempenho das atribuições pertinentes ao seu cargo,
não incluindo outras vantagens financeiras, tais como gratificações e adicionais.
XIII - Remuneração: a soma do vencimento do cargo acrescido das demais vantagens
financeiras.
XIV - Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público;
XV - Quadro de pessoal é o conjunto de cargos efetivos e das funções de confiança
integrantes da rede municipal de ensino;
XVI - Professor é o ocupante de emprego com funções de magistério;
XVI - Cargo técnico é o que exige conhecimentos profissionais especializados para o seu
desempenho, dada a natureza científica ou artística das funções que desempenha;
XVII - Área de atuação refere-se à etapa da Educação Básica em que o professor desenvolve
suas funções;
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-Pl
XVIII - Horas-aulas correspondem a toda e qualquer atividade programada com frequência
exigível e efetiva orientação por professor habilitado, realizada em sala de aula ou em outro local,
adequado ao processo de ensino aprendizagem;
XIX - Horas-atividades são as horas destinadas à programação e preparação do trabalho
didático, à colaboração com as atividades de direção e administração da escola, ao aperfeiçoamento
profissional e à articulação com a comunidade;
TITULO II
DA CARREIRA
CAPITULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO DESTE MUNICÍPIO
Art. 4º - A carreira dos profissionais da educação municipal tem como princípios fundamentais:
1. habilitação profissional exigida para o exercício do magistério através da comprovação
da titulação específica;
II. profissionalização do pessoal do magistério através da implementação de condições e
meios que assegurem a formação e o desenvolvimento profissional, a valorização e a
concentração de seus próprios esforços no campo da educação;
III. remuneração condigna pelo estabelecimento do piso salarial profissional;
IV. progressão funcional e salarial baseada na titulação e avaliação:
V. aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento para tal fim:
VI. gestão democrática do ensino público, na forma da Lei Federal nº 9.394/96, artigo 14;
VII. garantia de padrão de qualidade do ensino:
VIII. igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos;
IX. ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas ou de provas €
títulos, na forma do artigo 37 inciso Il da CF/88.
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-Pl
CAPITULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º - O quadro de pessoal dos profissionais da educação é constituído de professor, pedagogo
e trabalhadores em educação (Agente Operacional de Serviços Educacionais e de Agentes Técnicos
de Serviços Educacionais) cujos ocupantes possua a qualificação consignada no artigo 4º desta lei
nos moldes previstos na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
$ 1º. Entende-se por Trabalhadores em Educação portadores de diploma de pedagogia, com
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem
como com título de mestrado nas mesmas áreas; portadores de diploma de curso técnico, científico
ou superior em área pedagógica ou afim; Agente Operacional de Serviços Educacionais e de
Agentes Técnicos de Serviços Educacionais (vigia, merendeira, zeladora, motorista e agente
administrativo).
$ 2º- Os cargos de Profissionais da Educação encontram-se estruturados vertical e
horizontalmente em classes e níveis, nos termos desta Lei.
Art. 6º. São cargos de auxiliar e técnico da administração escolar os de Agente Operacional de
Serviços Educacionais e de Agentes Técnicos de Serviços Educacionais, integrantes do Quadro de
Pessoal do órgão municipal de Educação.
$ 1º. São Agentes Operacionais de Serviços Educacionais os que atuam nos serviços de
vigilância, asseio e conservação de equipamentos, bem como no preparo de alimentação escolar no
âmbito do órgão municipal de educação.
$ 2º. São Agentes Técnicos de Serviços Educacionais os que atuam nas atividades
administrativas de nível intermediário, bem como os que auxiliam a docência, com qualificação
específica para o manuseio de equipamentos e multimeios didáticos.
Art. 7º - As funções de confiança de diretor de unidade escolar serão criadas pelo Prefeito
Municipal, observando a resolução nº 02, de 28 de maio de 2009, artigo 5º inciso X, de acordo com
as necessidades da rede municipal de ensino e considerando:
1. número de salas de aula;
II. grau de ensino ministrado;
III. número de turnos.
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-PI
Parágrafo Único — A escolha do Diretor de Unidade Escolar de que trata o caput deste artigo, deverá
ser feita entre profissional do quadro efetivo da educação do município.
CAPÍTULO HI
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 8º - O ingresso de profissionais da educação far-se-á mediante concurso público de provas ou
de provas e títulos.
Art. 9º - O provimento de cargos efetivos do pessoal do magistério é acessível aos brasileiros ou
equiparados e o ingresso dar-se-á com O vencimento inicial da carreira, atendidos os pré-requisitos
de qualificação e de idade mínima de 18(dezoito) anos.
Art. 10 - As normas específicas para realização do concurso, para provimento de cargos do
magistério, serão aprovadas no edital do concurso, observando a legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 11 - Ao entrar em exercício, o profissional da educação nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante O qual a sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando os seguintes fatores:
. pontualidade;
I
IH
. assiduidade;
=
. capacidade de iniciativa;
IV. produtividade;
V. responsabilidade;
V
vi
jd
. disciplina.
. eficiência.
$ 1º- A avaliação de desempenho e os demais requisitos do estágio probatório serão aferidos em
instrumento próprio, por uma comissão instituída para esse fim, nos termos de regulamento do
poder executivo municipal.
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-Pl
$ 2º- É assegurado ao ocupante de cargo de carreira o direito de acompanhar todos os atos de
instrução do procedimento que tenha por objetivo a avaliação de seu desempenho.
Art. 12 - A homologação do estágio probatório pelo poder executivo municipal observará o prazo
de quatro meses antes de findo o seu período, dando-se ciência ao titular do cargo de profissional da
educação.
Art. 13- O profissional da educação municipal concursado não aprovado no estágio probatório será
exonerado e, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 14- O ocupante de emprego de magistério em estágio probatório poderá exercer qualquer uma
das funções de suporte pedagógico direto a docência.
CAPÍTULO V
DA ESTABILIDADE
Art. 15 — Estabilidade é a garantia constitucional que enseja a permanência do concursado nomeado
para o cargo de provimento efetivo, depois de cumprido o período compreendido para realização do
estágio probatório.
Art. 16 — O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 17 — Habilitado exclusivamente por concurso público para cargo efetivo, O profissional da
educação adquirirá estabilidade ao completar o prazo de três anos de efetivo exercício.
Art. 18 — Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação de desempenho.
TÍTULO HI
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19 — O desenvolvimento funcional dos profissionais em educação básica do município dar-se-á
através da progressão funcional e salarial.
Art.20 - Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional,
em função da qualificação e da avaliação do seu desempenho.
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-PI
SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 21 — O concurso público para provimento dos cargos dos profissionais da educação municipal
será de provas ou de provas e títulos, conforme disposto em edital.
I. integralmente no Diário Oficial dos Municípios;
IL. resumidamente, em jornal de grande circulação.
$1º A avaliação de títulos será exigida apenas para os cargos do magistério:
$2º O edital deverá ser previamente publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da
realização das provas do seguinte modo:
$3º As provas de conhecimento, didática se houver, serão disciplinadas pelo edital do concurso,
atendido os seguintes critérios:
a) A nota será calculada por média ponderada, na qual os títulos terão o menor peso;
b) Somente poderão ser considerados títulos pertinentes e relevantes à área de conhecimento do
cargo de magistério a ser provido;
c) A avaliação de títulos cuja pontuação não excederá até 10 (dez) pontos do valor da primeira
prova, não terá caráter eliminatório, sendo vedada a atribuição de pontos pelo tempo de serviço do
servidor não concursado, ou investido fora das hipóteses do artigo 19 do ADCT, da Constituição
Federal.
e) O resultado do concurso público, com os nomes dos candidatos aprovados e as respectivas notas,
deverá ser publicado no Diário Oficial dos Municípios.
f) Os critérios de correção da prova de didática serão objetivamente estabelecidos no edital do
concurso público.
g) O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das fases do
concurso, sendo-lhe permitido a interposição de recurso.
h) Não podem participar da Comissão e ou Banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge,
companheiro, ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
inscrito no concurso público.
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-P]
Art. 22 — Fica estipulado um percentual de até 10% (dez por cento) o teto de contratos temporários.
Ultrapassando-se, obrigar-se-á à Administração abertura de concurso público para o preenchimento
das vagas respectivas.
SEÇÃO H
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art.23 - A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe
para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos termos do artigo
19, desta Lei.
Parágrafo Único - Na progressão funcional de que trata o caput deste artigo, o profissional da
educação será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior.
Art. 24 - Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor, pedagogo e trabalhadores em
educação (Agente Operacional de Serviços Educacionais e de Agente Técnico de Serviços
Educacionais) são agrupados em classes, compreendendo cada classe um grau determinado pela
habilitação ou titulação do profissional do magistério.
$ 1º - O cargo de professor e pedagogo será constituído das seguintes classes:
L professor classe A
II. professor e pedagogo classe B
III. professor e pedagogo classe C
IV. professor e pedagogo classe D
V.professor e pedagogo classe E
e professor classe “A” assim especificado: professor classe “A” é o regularmente investido no
cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de segundo grau (magistério). obtido
em três séries;
e professor classe “B” é assim especificado: professor classe B é o regularmente investido em
cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de
licenciatura plena;
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-PI
e pedagogo classe “B” é assim especificado: pedagogo é o administrador escolar, supervisor
escolar ou o orientador educacional com habilitação específica de grau superior, obtida em
curso de licenciatura plena em pedagogia:
e professor classe “C” é assim especificado: professor classe C é o que possui além da habilitação
de grau superior (licenciatura plena), curso específico de especialização com carga horária
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área de educação;
e pedagogo classe “C” é assim especificado: pedagogo é o administrador escolar, supervisor
escolar. orientador educacional ou planejador educacional o que possui além da habilitação
plena em pedagogia (grau superior) ou curso de especialização com carga horária mínima de
360 horas na área afim;
e professor classe “D” é assim especificado: professor classe D é o que possui além da habilitação
de grau superior (licenciatura plena), curso específico de mestrado na área de educação;
e pedagogo classe “D” é assim especificado: pedagogo classe D é o administrador escolar,
supervisor escolar, orientador educacional ou planejador educacional que possui além de
habilitação de grau superior (licenciatura plena em pedagogia), curso específico de mestrado:
e professor classe “E” é assim especificado: professor classe E é o que possui além da habilitação
de grau superior (licenciatura plena), curso específico de doutorado na área de educação;
e pedagogo classe “E” é assim especificado: pedagogo classe E é o administrador escolar,
supervisor escolar, orientador educacional ou planejador educacional que possui além de
habilitação de grau superior (licenciatura plena em pedagogia), curso específico de doutorado:
$ 2º - O cargo de trabalhador em educação, (Agente Operacional de Serviços Educacionais e de
Agente Técnico de Serviços Educacionais), apoio administrativo compreende as seguintes classes:
I. Agente Operacional de Serviços Educacionais classe A (vigia, merendeira, zeladora e
motorista);
Il. Agente Operacional de Serviços Educacionais classe B (vigia, merendeira, zeladora e
motorista):
III. Agente Técnico de Serviços Educacionais classe C (agente administrativo, vigia, merendeira,
zeladora e motorista):
IV. Agente Técnico de Serviços Educacionais classe D (agente administrativo, vigia, merendeira,
zeladora e motorista);
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-Pl
V. Agente Técnico de Serviços Educacionais classe E (agente administrativo, vigia, merendeira,
zeladora e motorista).
q Ç Agente Operacional de Serviços Educacionais classe A é o regularmente investido no cargo
| E para cujo provimento foi exigido habilitação específica em ensino fundamental incompleto.
Ve Agente Operacional de Serviços Educacionais classe B é o regularmente investido em cargo
para cujo provimento se exige habilitação em ensino Fundamental completo.
e Agente Técnico de Serviços Educacionais classe C é o regularmente investido em cargo para
cujo provimento se exige habilitação específica em ensino médio.
e Agente Técnico de Serviços Educacionais classe D é o regularmente investido no cargo e seja
detentor em habilitação de nível médio e mais formação técnica em: multimeios didáticos,
alimentação escolar, infra-estrutura e gestão escolar. Casa a pa
e Agente Técnico de Serviços Educacionais classe E é o regularmente investido no cargo e seja
detentor de habilitação de nível superior em licenciatura plena e/ou bacharelado.
SEÇÃO HI
DA PROGRESSÃO SALARIAL
Art. 25 - Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro
superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação em
cursos de atualização e aperfeiçoamento.
$ 1º - Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II desta Lei, identificados pelos algarismos
romanos de I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de S%(cinco por cento), incidindo o
percentual sobre o vencimento imediatamente anterior.
$ 2º - Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos
profissionais da educação.
Art. 26 - O profissional da educação terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
[ — houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-PI
II - ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período:
III - ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação,
no período de três anos, em um total com carga horária igual ou superior a 240(duzentos e quarenta)
horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 hora/aulas, com certificação de
instituições públicas (MEC, UFPI, UESPI, IFPI, etc).
$ 1º- Os incisos II e III, a que se refere o caput deste artigo, estão disciplinados na seção IV deste
capítulo.
$ 2º- A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização da
avaliação pelo poder público municipal garante aos profissionais da educação deste município a
progressão para cada intervalo de cinco anos.
Art. 27 — O município deve proporcionar as condições necessárias para que o servidor possa se
qualificar no sentido de atender aos requisitos firmados no inciso III do artigo anterior.
Art. 28 - O tempo de serviço em que o profissional da educação se encontre afastado do exercício
do cargo não será computado para o período de que trata o inciso I do artigo 25, exceto nos casos
considerados de efetivo exercício na docência.
Art. 29 - A contagem de tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia
seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
Art. 30 - Perderá o direito a progressão salarial o profissional da educação que, no período de três
anos a ser computado, tiver:
| - recebido advertência escrita ou cumprido pena de suspensão;
II — mais de dez faltas não justificadas:
Art. 31 — As progressões salariais, disciplinadas nos artigos 24 e 25, não poderá ser concedida ao
profissional da educação quando posto à disposição de órgão ou entidade fora do sistema de ensino
deste município;
Art. 32 - O profissional da educação ao completar 05(cinco) anos de efetivo exercício no mesmo
nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe
pertence.
SEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-PI
Art. 33 - A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do
profissional da educação no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento
profissional na carreira, e deverá observar os princípios e regras estabelecidas nesta Lei vigente.
bem como critérios a ser fixado em lei ordinária específica.
$ 1º- Para garantia dos valores da legalidade, moralidade e transparência dos processos de
avaliação, fica autorizada a instituição de uma Comissão Central de Avaliação com mandato de 02
(dois) anos, composta de forma paritária por representantes da Secretaria Municipal de Educação, e
representantes dos profissionais do magistério deste município.
$ 2º- A comissão de que trata o parágrafo anterior será composta de 04 (quatro) membros, sendo
dois indicados pela SEMEC e dois eleitos pelos profissionais do magistério deste município,
elegendo —se entre eles o Coordenador.
$ 3º- Os processos de avaliação deverão considerar dentre outros elementos de convicção, registros,
dados e informações prestadas pela chefia imediata dos profissionais da educação e pelo próprio
avaliado.
$ 4º- As avaliações de desempenho deverão ser realizadas a cada três anos.
Art. 34 - Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que levarão em consideração o
projeto pedagógico do ensino municipal, a natureza das atividades desempenhadas pelo profissional
da educação e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características
fundamentais:
I - objetividade, clareza e adequação dos processos € instrumentos de avaliação ao conteúdo
ocupacional dos cargos:
II - periodicidade;
III - comportamento observável do profissional da educação;
IV - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos profissionais da educação;
V - conhecimento do servidor da educação do resultado da avaliação;
VI - capacitação de avaliadores.
Art. 35 — Deverão ser considerados duas formas básicas de avaliação de desempenho:
1 avaliação de características relacionadas ao desempenho de cargo ou função dos profissionais da
educação, levando-se em conta os seguintes critérios:
a) assiduidade, pontualidade, disciplina, iniciativa, presteza e urbanidade no tratamento;
b) produtividade, eficiência e qualidade dos serviços prestados;
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-P]
c) concepção de metas e objetivos estabelecidos;
d) administração do tempo;
e) chefia e liderança, quando for o caso;
f) cultura geral e profissional.
II — avaliação de características relacionadas à formação, capacitação e profissionalização dos
profissionais da educação.
Art. 36 — A avaliação de desempenho deverá servir também para a identificação de situações de
desempenho funcional deficiente, irregular ou insatisfatório, com o propósito de corrigir distorções
e necessidades de aperfeiçoamento e capacitação profissional.
Art. 37 — O pessoal investido nos cargos de profissionais da educação deverão frequentar programas
de educação inicial e continuada em instituição de ensino superior (IES), mediante planejamento
apropriado do sistema municipal de ensino.
Parágrafo único - O regime de frequência aos cursos de aperfeiçoamento profissional continuado,
não será aceita a simples alegação de doença ou de outros motivos.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
Art. 38 — Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de
confiança.
Art. 39 - Para o efetivo desempenho de suas atribuições, o profissional da educação terá o seu local
de trabalho designado pelo Secretário Municipal de Educação ou equivalente, lotando-o
preferencialmente, em Unidade Escolar próxima a sua residência.
Art. 40 — É de trinta dias o prazo para o servidor entrar em exercício contado da data da posse.
Findo o prazo e não estando em exercício o servidor será exonerado.
$ 1º- Ao dirigente do órgão ou entidade para onde foi designado o profissional da educação
compete dar-lhe exercício.
$ 2º- Ao entrar em exercício o profissional da educação apresentará ao órgão competente os
elementos necessários ao seu assentamento individual.
$ 3º- É obrigatório o registro da frequência do profissional da educação na Unidade administrativa
onde tem lotação, na conformidade com as normas regulamentares.
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-PI
$ 4º O início, a suspensão, a interrupção e O reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do profissional da educação.
Art. 41 — Considera-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos, sem prejuízo de outros
previstos em legislação específica, os dias em que o ocupante de cargos da educação se afastar do
serviço, em virtude de:
I- férias;
II — casamento, até oito dias, consecutivos;
III — luto por falecimento de cônjuge, filho, enteado, pai, mãe e irmãos, até oito dias, consecutivos;
IV -— nascimento de filho por cinco dias consecutivos;
V — licença, exceto quando não remunerada;
VI - missão ou treinamento de interesse da administração, mediante autorização:
VII — afastamento preventivo, enquanto se realiza inquérito administrativo, quando necessário;
VIII — licença para mandato classista em sindicato da categoria
CAPITULO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 42 - A substituição é o ato mediante o qual a autoridade competente designa o profissional da
educação para exercer, temporariamente, as funções de outro em suas faltas e impedimentos.
Art. 43 - Poderá ser substituído, em caráter de emergência, o profissional da educação que se afastar
de suas funções, em virtude de doença ou por qualquer outro motivo de ordem legal, quando esse
afastamento prejudicar as atividades escolares.
Art. 44 — A substituição será obrigatória quando o afastamento for superior a 15 (quinze) dias,
cabendo ao Diretor da Escola ou órgão superior competente indicar o substituto ao Secretário
Municipal de Educação, para a designação:
Parágrafo Único — quando o afastamento não ultrapassar uma quinzena, fica o professor obrigado
quando do seu retorno fazer a reposição presencial das aulas, por força da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional.
Art. 45 — Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo
de natureza especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,
previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-PI
$ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, O
exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá
optar pela remuneração de um deles no respectivo período.
$ 2º O substituto fará jus a retribuição pelo exercício do cargo ou função ou chefia ou de cargo de
Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta
dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o referido
período.
Art. 46- A substituição terá sempre caráter temporário.
CAPÍTULO IV
DA CEDÊNCIA
Art. 47 - A cedência é o ato através do qual o Prefeito Municipal coloca o professor ou especialista
e demais profissionais da educação, com ou sem ônus para o órgão de origem, à disposição de
entidade ou órgão da administração publica federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único — A cedência será, sem ônus para o órgão de origem. quando o professor ou
especialista e demais profissionais da educação for colocado à disposição da entidade sem vinculo
administrativo com a Secretaria Municipal de Educação. para exercer funções fora do sistema de
ensino deste município.
Art. 48 - A cedência será concedida pelo prazo máximo de 01(um) ano, sendo renovável
anualmente, se assim convier às partes interessadas.
Art. 49 — O professor ou o especialista e demais profissionais da educação de cargo de carreira
cedido, somente terá direito à promoção, na forma prevista no artigo 29.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO
Art. 50 - A remoção é o deslocamento do profissional da educação de um para outro local da rede
municipal de ensino, processando-se ex officio, a pedido ou por permuta.
Art. 51- A remoção a pedido somente poderá ser concedida quando existir vaga.
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-P]
Campo GRANDE DO FIAÉ
Art. 52 - A remoção por permuta só poderá ser atendida quando os requerentes exercerem a mesma
atividade.
Art. 53 - A remoção ex officio será processada se houver real interesse para o ensino, comprovada
em proposta do órgão competente, desde que não haja professores disponíveis ou demais
profissionais da educação ou com carga horária incompleta na própria escola.
Art. 54 — O profissional do magistério ocupante de cargo eletivo não poderá ser removido ex ofício
no prazo de vigência do respectivo mandato.
CAPÍTULO VI
DO AFASTAMENTO
Art. 55 - A juízo do Prefeito, ao integrante do magistério, poderá ser concedido afastamento, sem
prejuízo de sua remuneração, para:
1 - frequentar treinamentos, cursos ou estágios de aperfeiçoamento compatíveis com a sua área de
atuação;
II - participar de grupos de trabalho para a execução de tarefas de interesse do serviço público
municipal na área de educação ou afins;
II - cumprir missão oficial dentro ou fora do país.
IV - participar de Diretoria Executiva de associações ou órgãos da classe;
V — frequentar curso de pós-graduação, (lato-senso, stricto-senso), treinamento e aperfeiçoamento.
Parágrafo único — O poder executivo definirá normas para concessão de afastamento a pedido para
cursos de capacitação ou qualificação.
Art. 56 - Desde a expedição do diploma para o cargo eletivo, o profissional da educação ficará
afastado do exercício do cargo, enquanto durar o desempenho do mandato;
Parágrafo único - Em se tratando de mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários,
poderá permanecer no seu cargo, sem prejuízo da remuneração a que faz jus.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-Pl
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO/PISO
Art. 57 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes, estabelecidas em Lei.
Art. 58 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao membro do magistério pelo exercício do
cargo efetivo correspondente à classe e nível do ocupante do cargo, na forma especificada no anexo
I, desta Lei.
Art. 59 — O vencimento e remuneração dos profissionais da educação estão fixados nas tabelas em
anexo, observando a qualificação exigida para cada classe e nível.
1- professor classe “A” nível 1, vencimento básico/remuneração é de R$ 1.186,97 (um mil cento e
oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), para uma carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais. reduzindo-se em 50% (cingienta por cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas
semanais, respeitando-se o piso nacional de salário para efeito de remuneração, conforme artigo 2º
da Lei 11.738/2008, atualizado na forma do artigo 5º da Lei 11.738, de 16 de julho de 2008.
II — professor classe “B” nível I, vencimento básico/remuneração de até 30% sobre classe A nível 1
para uma jornada de 40 horas semanais, reduzindo-se em 50% para uma jornada de 20 horas
semanais.
III — pedagogo classe “B” nível I, terá o mesmo vencimento/remuneração do professor classe “B”
nível I com acréscimo de até 30%, para uma jornada de 40 horas semanais.
IV — professor classe “C” nível I, terá o mesmo vencimento/remuneração do professor classe “B”
nível I com acréscimo de até 8%, observando-se a mesma redução contida no inciso 1.
V — pedagogo classe “C” nível I, terá o mesmo vencimento/remuneração do pedagogo classe “B”
nível I com acréscimo de até 8%, para uma jornada de 40 horas semanais.
VI — professor classe “D” nível I, terá o mesmo vencimento/remuneração do professor classe “C”
nível I acrescido de até 15%, para uma jornada de 40 horas, observando a mesma redução do inciso
L
VII — pedagogo classe “D” nível I, terá o mesmo vencimento do pedagogo classe “C” nível | com
acréscimo de até 15%, para uma jornada de 40 horas semanais.
VIII — professor classe “E” nível I, terá o mesmo vencimento/remuneração do professor classe “C”
nível I acrescido de até 15%, para uma jornada de 40 horas, observando a mesma redução do inciso
I
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-PI
IX — pedagogo classe “E” nível I, terá o mesmo vencimento do pedagogo classe “C” nível | com
acréscimo de até 15%, para uma jornada de 40 horas semanais.
Art. 60 - O Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica municipal
será atualizado, anualmente no mês de janeiro a partir do ano de 2010.
Parágrafo único — A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o
mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do
Ensino Fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho
de 2007.
Art. 61- Para o cálculo dos vencimentos de trabalhadores em educação, apoio administrativo
(Agente Operacional de Serviços Educacionais e de Agente Técnico de Serviços Educacionais) será
observado o seguinte:
$ 1º. As Classes A e B, ressalvada a hipótese de enquadramento prevista nesta lei, são de
provimento originário, exigindo-se para o Agente Operacional de Serviços Educacionais, as
habilidades mínimas de leitura e escrita, bem como Ensino Fundamental
$ 2º. As Classes C, D e E, para o Agente Técnico de Serviços Educacionais, formação de
nível médio.
I — agente operacional de serviços educacionais classe A (vigia, merendeira, zeladora e motorista),
Corresponde a 1,00 (um) salário mínimo;
II - agente operacional de serviços educacionais classe B (vigia, merendeira, zeladora e motorista)
Corresponde até 5%( cinco por cento) do salário inicial da classe AI;
III - Agente Técnico de Serviços Educacionais classe C (vigia, merendeira, zeladora e motorista)
corresponde até 10% ( dez por cento) do salário inicial Al;
IV - Agente Técnico de Serviços Educacionais classe D (vigia, merendeira, zeladora e motorista)
corresponde até 15% (quinze por cento) do salário de Al;
V - Agente Técnico de Serviços Educacionais classe E (vigia, merendeira, zeladora e motorista)
corresponde até 30% ( trinta por cento) do salário de AI.
Art. 62- Será atualizado anualmente, de acordo a política nacional.
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-PI
Art. 63 - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro
ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de
despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em
regulamento.
$ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as
despesas extraordinárias cobertas por diárias.
$ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o
servidor não fará jus a diárias.
Art. 64 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado
a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único — Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para
o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
SEÇÃO HI
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 65 — Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com utilização
de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições
próprias do cargo, conforme se dispuser em regimento.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 66 — Fica estipulado percentual para o profissional da educação em exercício em escola
localizada na zona rural, considerada de difícil acesso.
I- Escola que dista da sede do Município de Campo Grande do Piauí do Piauí entre 05 a 10 km, de
6% (seis por cento) sobre o valor piso/remuneração inicial da carreira;
II — Escola que dista da sede do Município de Campo Grande do Piauí do Piauí de 11 a 20 km, 10%
(dez por cento), sobre o valor piso/remuneração inicial da carreira;
20
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-Pl
II — Escola que dista da sede do Município de Campo Grande do Piauí do Piauí de 21 a 30 km,
15% (quinze por cento), sobre o valor piso/remuneração inicial da carreira;
IV — Escola que dista da sede do Município de Campo Grande do Piauí do Piauí acima de 30 km,
20 % (vinte por cento), sobre o valor piso/remuneração inicial da carreira.
$ 1º- A localização de que trata o caput deste artigo se estende aos profissionais que residem no
mesmo perímetro da escola, fazendo jus à gratificação aludida somente aqueles que residirem a
mais de 05 km da escola onde estiver lotado.
$ 2º- São requisitos mínimos para a classificação da escola localizada na zona rural como de difícil
acesso:
I - distancia de mais de cinco quilômetros da zona urbana do município, ou da residência do
professor, quando este residir no mesmo perímetro da escola;
II - inexistência de linha regular de transporte coletivo ou de transporte oferecido pelo município.
Art. 67 - O professor no exercício da função de Diretor de escola perceberá uma gratificação
correspondente ao valor de 20% (vinte por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 30% (trinta por
cento), respectivamente, sobre a carga horária laborada em regime de 40 horas ou de acordo com a
carga horária e o tamanho pertinente a cada escola, bem como sobre o valor do vencimento/
remuneração básico inicial da carreira no nível 1.
I- Escola de pequeno porte entre 50 á 100 alunos, 20% (vinte por cento) para 40 horas e metade
para 20 horas.
II- Escola de médio porte entre 101 á 300 alunos, 25% (vinte e cinco por cento) para 40 horas e
metade para 20 horas.
III- Escola de grande porte acima de 300 alunos, 30% (trinta por cento) para 40 horas e metade para
20 horas.
$1º. O professor no exercício da função de vice-diretor de escola perceberá uma gratificação
correspondente ao valor de 60% (sessenta por cento), da gratificação do diretor, sendo que só existe
a função citada, apenas para escolas que funcionam em 03 (três) turnos.
$2º. O professor e/ou Agente Técnico de Serviços Educacionais classe C no exercício da função de
secretário de escola perceberá uma gratificação correspondente ao valor de 50% (cinquenta por
cento). da gratificação do diretor, sobre a carga horária laborada em regime de 40 horas ou de
acordo com a carga horária e o tamanho pertinente a cada escola, bem como sobre o valor do
vencimento/ remuneração básico inicial da carreira no nível 1.
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-PI
$3º- A gratificação pelo exercício da função de coordenador pedagógico será de 40% para os que
atende á sede , bem como as escolas e 30% aos que atendem apenas uma escola especifica.sobre o
vencimento/remuneração inicial B I, sendo estimado um número de alunos por escola na seguinte
proporção:
a) Escola que media entre 50 á 100 alunos, um coordenador com jornada de 40 horas;
b) Escola que media entre 101 á 300 alunos, dois coordenadores com jornada de 40 horas;
c) Escola que media acima de 301 alunos, três coordenadores com jornada de 40 horas;
Art. 68- A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais
correspondente a:
$ 1º- O professor em exercício da docência nas séries iniciais com alunos portadores de necessidade
especiais, em classes regulares, fará jus a uma gratificação no valor de 10% sobre o valor básico de
sua classe no nível I, sendo indispensável formação continuada nas áreas de deficiência auditiva,
visual, de locomoção ou motricidade etc.
$ 2º- Os demais professores das séries finais farão jus à referida gratificação de forma proporcional
ao número de aulas dispensadas as turmas com alunos portadores de necessidades especiais.
$ 3º - Gratificação de 10%(dez pó cento) no vencimento pelo exercício do magistério no ciclo da
alfabetização, qual seja do 1º ao 3º ano das séries iniciais, bem como na educação infantil primeira
etapa da educação básica(creche e pré- escola)
Art.69 — É instituída uma gratificação para todos os trabalhadores da escola no valor de 20% (vinte
por cento), desde que:
| Atinja 100% de promoção dos alunos com conhecimentos na linguagem, escrita e compreensão
em todas as áreas do conhecimento, averiguado tanto nas avaliações ordinárias, bem como em
avaliações externas promovidas pela SEMED ou MEC.
II- Esta gratificação se dará em dezembro ou janeiro do ano subseqiiente em que ocorrer a tabulação
das avaliações.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FINANCEIRO AO
DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-PI
Art. 70 - Será concedido um percentual sobre o vencimento do profissional da educação pela sua
participação em programas de desenvolvimento profissional na área da educação, em nível de
aperfeiçoamento e pós-graduação, obedecendo aos seguintes critérios:
a) curso de aperfeiçoamento, com carga horária de 240 (duzentas e quarenta) a 359 (trezentos e
cinquenta e nove) horas: 4% (quatro por cento):
b) curso de especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta)
horas: 8% (oito por cento);
c) curso de mestrado: 15% (quinze por cento):
Parágrafo único - Será permitido a contagem de, no máximo quatro cursos.
CAPÍTULO HI
DAS FÉRIAS
Art. 71 - Os ocupantes de cargo do magistério gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e
cinco) dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola.
Os demais servidores farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias,
Parágrafo único — Não será permitido acumular férias e nem transferi-las, para período de aulas
regulamentares.
Art. 72 — O pedagogo e o professor em direção de escola têm direitos a 45 (quarenta e cinco) dias
de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 73 — Será concedida licença remunerada para aperfeiçoamento ou especialização profissional
na área da educação pelo prazo de até três anos.
$ 1º- A licença somente será concedida quando o curso de aperfeiçoamento ou especialização não
poder ser frequentado sem prejuizo do serviço.
$ 2º- O pessoal dos cargos de profissionais da educação licenciados para fins de que trata este artigo
obriga-se a prestar serviços no órgão de lotação quando do seu retorno por um período de no
mínimo igual ou superior ao seu afastamento, sob pena de ressarcir ao erário municipal o valor das
remunerações recebidas durante o afastamento.
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-PI
Art. 74 - Conceder-se-á aos profissionais da educação licença:
I- por motivo de doença em pessoa da família;
II — por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro:
II — para o serviço militar;
IV — para atividade política:
V — para capacitação;
VI- para tratar de interesses particulares;
VII — para desempenho de mandato classista;
VIII — gestante, paternidade, adoção e aborto;
IX — para tratamento de saúde;
X — por acidente em serviço:
XI — sabática.
$ 1º- A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
$ 2º- É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso |
deste artigo.
Art. 75 — A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
Art. 76 — São competentes para conceder licença:
I- O Prefeito Municipal aos dirigentes de órgãos, que lhes sejam diretamente subordinados, e
quando a licença para aperfeiçoamento e pós-graduação for para curso fora do município:
Il-o Secretário de Educação aos profissionais da educação, que lhe sejam subordinados.
SEÇÃO I
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 77 — Poderá ser concedida licença ao profissional da educação por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente
que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta
médica oficial.
$ 1º- A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não
poder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
24
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-PI
$ 2º- A licença de que trata o caput deste artigo, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a
cada período de doze meses nas seguintes condições:
I- por até sessenta dias consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
II — por até noventa dias consecutivos ou não, sem remuneração.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 78 — Poderá ser concedida à licença ao profissional da educação municipal para acompanhar o
cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior
ou para o exercício de mandato eletivo dos poderes executivo e legislativo.
$ 1º- A licença será por prazo indeterminado sem remuneração.
SEÇÃO HI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 79- Ao profissional da educação convocado para o serviço militar será concedida licença, na
forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único — Concluindo o serviço militar, o servidor terá até trinta dias sem remuneração para
reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 80 — O profissional da educação terá direito à licença sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e véspera do
registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
Parágrafo único — O profissional da educação básica candidato a cargo eletivo na localidade onde
desempenha suas funções que exerça cargo de direção, chefia e assessoramento, dele será afastado a
partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral, até o décimo dia
seguinte ao do pleito.
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-PI
Art. 81 — A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o
profissional da educação fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 82 — Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da
administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração por até três
meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único — Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não serão acumulados
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 83— A critério da administração poderá ser concedida ao profissional da educação ocupante de
cargo efetivo. desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de assuntos
particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único — A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do profissional da
educação ou no interesse do serviço.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 84 — É assegurado ao profissional da educação o direito a licença sem remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional e
sindicato representativo da categoria, observado o disposto na alínea "c" do inciso VIII do art. 102
da Lei 8.112/90.
1 - para entidades com até 250 associados um servidor;
II - para entidades com 251 a 500 associados dois servidores:
III- acima de 500 associados três servidores.
26
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-Pl
$ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades de representação da categoria
$ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por
uma única vez.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA GESTANTE, PATERNIDADE, ADOÇÃO E ABORTO.
Art. 85 — A licença gestante é benefício de caráter previdenciário garantido pelo artigo 7º inciso
XVIII da Constituição Brasileira.
Art. 86 — Será concedida licença gestante ao profissional da educação, na forma da Lei, sem
prejuízo da remuneração.
$ 1º- A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação salvo antecipação por
prescrição médica.
$ 2º- No caso de nascido prematuro, a licença terá início a partir do parto.
$ 3º- No caso do natimorto decorrido trinta dias do evento a parturiente será submetida a exame
médico e se julgada apta reassumirá o exercício.
Art. 87 — O profissional da educação municipal terá direito à licença paternidade, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único — A licença de que trata o caput deste artigo será de cinco dias consecutivos, a
contar do parto da esposa ou da companheira ou em caso de adoção.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 88 — Será concedida ao profissional da educação municipal licença para tratamento de saúde,
concedida com base em exame médico pericial sem prejuízo a remuneração que fizer jus, desde que
o afastamento não ultrapasse quinze dias.
Parágrafo único — Para licença de até quinze dias a perícia será realizada por médico credenciado
por órgão competente da administração municipal, havendo apenas um prazo máximo de três dias
PA
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-PI
corridos para entrega do mesmo ao órgão competente e, se por prazo superior a quinze dias, por
junta médica da previdência oficial.
SEÇÃO X
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 89 — Será licenciado com remuneração integral o profissional da educação acidentado em
serviço ou acometido de moléstia profissional.
Art. 90 — Configura acidente em serviço ou doença profissional, o dano físico ou mental sofrido
pelo profissional da educação, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do
cargo exercido.
Parágrafo único — Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I — decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo profissional da educação em exercício do
cargo;
II — sofrido no percurso para o trabalho e vice-versa.
Art. 91 — O profissional da educação acidentado em serviço que necessita de tratamento
especializado poderá ser tratado em instituição privada, a conta de recursos públicos.
Parágrafo único — O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção
e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 92- A prova do acidente será feita no prazo de dez dias prorrogável quando as circunstâncias o
exigirem.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA SABÁTICA
Art. 93 — Os profissionais da educação que após sete anos de efetivo exercício no magistério, farão
jus a seis meses de licença sabática, assegurada percepção da remuneração do respectivo cargo de
carreira.
$ 1º- A concessão do semestre sabático tem por fim permitir o afastamento do docente para
realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional.
$ 2º- Este aprimoramento pode ser realizado dentro ou fora do âmbito acadêmico, em instituição
nacional ou estrangeira.
28
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-Pl
Art. 94 — A licença sabática, referente a um semestre sabático respeitado o interesse do professor e a
conveniência do órgão ao qual está vinculado deverá ser gozada dentro de período que não afete
mais de um semestre letivo.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 95 - São deveres do profissional do magistério:
I- elaborar e executar os planos e programas de atividades escolares:
Il- cumprir e fazer com que os alunos cumpram os horários e calendários escolares;
II- desempenhar as atribuições de seu cargo, de acordo com as descrições especificadas no anexo II;
IV-manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula ou fora dela;
V- comparecer as reuniões para as quais for convocado;
Vl-promover e participar de atividades comunitárias de caráter cívico-social que atraiam os
membros da comunidade;
VII- trabalhar no sentido de promover a valorização da escola na comunidade a que serve;
VIII- respeitar as autoridades constituídas, os monumentos e as tradições de nossa história;
IX- incentivar a preservação do sentimento de nacionalidade e civismo;
X- zelar pela economia de material e a conservação do patrimônio público;
XI-estabelecer estratégia de recuperação para os alunos de menor rendimento;
XIL ministrar os dias letivos e horas-aula, estabelecidos no calendário escolar, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento
profissional.
XIII- preservação do sentimento de nacionalidade;
XIV-a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade.
XV- aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores:
XVI fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e da tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
29
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-PI
Art. 96- O ocupante de emprego, profissional da educação pública municipal tem o dever constante
de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta adequada à dignidade
profissional em razão ao que se destaca:
$1º São deveres comuns a todos os profissionais da educação:
I- conhecer e respeitar a lei;
Il- participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
HI- preservar os princípios ideais e fins da educação brasileira;
IV-elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola:
V- zelar pela aprendizagem dos alunos, no âmbito de suas incumbências;
VI-colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a comunidade;
VII- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando tarefas com
eficiência, zelo e presteza;
VIII- manifestar-se solidário cooperando com a comunidade escolar e com a localidade;
IX-apresentar atitudes de respeito e consideração para com os superiores hierárquicos a tratar com
urbanidade os colegas e os usuários de serviços educacionais;
X- zelar pela conservação e bom uso dos recursos do município:
XI-zelar pela defesa dos direitos profissionais e por sua reputação;
XII- guardar sigilo profissional;
XIII- fornecer elementos de sua vida profissional junto aos órgãos da administração.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO REGIME E DAS NORMAS OPERACIONAIS
Art. 97 - Aplicar-se-á ao profissional do magistério, o regime disciplinar previsto no regime jurídico
em vigência na Prefeitura, além das normas operacionais estabelecidas em regimento interno da
escola.
Art. 98 - O regimento interno da escola, contendo normas operacionais, será elaborado por uma
Comissão constituída por um professor e membros do setor educacional do município.
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-PI
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 99 - A jornada de trabalho dos profissionais da educação corresponde a 40 (quarenta) horas
semanais, sendo a dos docentes constituída de uma parte de horas-aula e a outra de horas-atividade.
Art. 100 - O regime de trabalho para o pessoal do magistério será de 40(quarenta) horas semanais,
permitido a nomeação para cumprimento de 20(vinte) horas em casos especiais, se assim definido
no edital para o concurso público.
$ 1º - Ao professor efetivo em regime de vinte horas semanais poderá ser concedido um segundo
turno, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação, de
acordo e limitado à necessidade do município e a disponibilidade do servidor;
$ 2º - O horário pedagógico do professor será cumprido no estabelecimento de ensino no
desenvolvimento das atividades correlatas, ou ainda, o previsto na Proposta Pedagógica da Escola.
Art. 101 - A jornada de trabalho do profissional do magistério, investido no cargo mediante
concurso público para o regime de 40(quarenta) horas, somente poderá ocorrer redução com a
concordância do servidor;
Art. 102 — Na composição da jornada de trabalho matem-se 25% (vinte e cinco por cento) para as
horas-atividade e 75% (setenta e cinco por cento) para os desempenhos das atividades de interação
com os educandos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 103 — Para os professores e pedagogos bem como todos os profissionais da educação, o
Prefeito Municipal promoverá cursos permanentes e regulares de aperfeiçoamento, graduação e
especialização na área de educação.
Art. 104 - As despesas decorrentes da aplicação deste plano ocorrerão por conta de dotações do
próprio orçamento e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB.
Art. 105 — Enquanto viger a medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da
ADI nº 4.167, os termos “vencimentos iniciais” e “salário inicial” tratados na resolução 02 de 28 de
31
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-PI
maio de 2009, ficam entendidos como remuneração total inicial, bem como o percentual acerca das
horas atividades.
Art. 106 - Os casos omissos serão disciplinados em normas complementares, aprovadas por ato do
Prefeito Municipal, utilizando-se subsidiariamente, conforme o caso a Lei 8.112/1990 e o Estatuto
dos Servidores Municipais no que não conflitar nesta Lei.
Art. 107 - Os cargos de Pedagogo permanecerão vagos, até que seja realizado concurso para
provimento originário dos mesmos.
Art. 108 — Fica garantido como direito Constitucional a irredutibilidade das remunerações salariais
percebidas na vigência desta lei.
Art. 109 — A aposentadoria dos Profissionais da educação dar-se-á:
I- Aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55
(cingiienta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Il — Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição:
III — aos 55 (cingienta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e
SO(cingiienta) anos de idade e 25 (vinte e cinco de contribuição, se mulher, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e ensino fundamental.
Art. 110 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º
de janeiro do ano de dois mil e onze e seus efeitos financeiros serão implantados gradativamente de
acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do município.
Art. 111 - Revogam-se as disposições da Lei 047 de 19 de junho de 2.008 e suas alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Gfande do Piauí do Piauí, 25 de fevereiro de 2011.
APROVADA
pe
SANCIONADA João/Batista de Oliveira RE
Nestg data 27 125 120 Ml prefEITO MUNICIPAL
ni — Promuigada nesta data Publique-se
Prefeito Municipal i ra-se
1Secretário
w
e)
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-Pl
ANEXO I
TABELA SALARIAL R$ 1.186,97-2011. (Atualizado em 15,84%) e 15 % de B sobre A,e 5% de €
sobre B.
NIVEL OU REFER | SALAR
ENCIA | IAL
G|
CARGO- JORNADA I N HI IV V VI vII
CLASSE SEMANAL
DE
TRABALHO
PROFESSOR- 20H 593,48 623,15 654,31 687,03 721,38 757,45 795,32
CLASSE A
40H 1.186,97 | 1.246,31 | 1.308,63 | 1.374,06 | 1.442,76 1.514,90 | 1.590,65
PROFESSOR- 20H 682,50 716,63 752,46 790,08 | 829,58 871,06 914,62
CLASSE B
15% 40H 1.365,01 | 1.433,26 | 1.504,92 | 1.580,17 | 1.659,17 1.742,13 | 1.829,24
PEDAGOGO 20H 784,88 824,12 865,33 908,59 954,02 1001,72 | 1.051,81
CLASSE B.
15% 40H. 1.569,76 | 1.648,24 | 1.730,66 | 1.817,19 | 1.908,05 2.003,45 | 2.103,63
PROFESSOR- 20H 716,63 752,46 790,08 829,58 871,06 914,62 960,35
CLASSE C.
5Y% 40H. 1.433,26 | 1.504,92 | 1.580,16 | 1659,17 | 1.742,13 1.829,24 | 1.920,70
- PEDAGOGO 20H 824,12 865,32 908,59 954,02 | 1.001,72 | 1.051,80 | 1.104,39
CLASSE C.
5% 40H 1.648,24 | 1.730,66 | 1.817,19 | 1.908,05 | 2.003,45 2.103,62 | 2.208,80
K|
Professor 20H 788,29 827,70 869,08 912,54 958,17 1.006,07 | 1.056,38
Classe D
10% 40h 1.576,58 | 1.655,41 | 1.738,18 | 1.825,09 1.916,35 | 2.012,16 | 2.112,77
Pedagogo 20H 906,53 951,85 999,44 1.049,42 | 1.101,89 | 1.156,98 [ T.214,83
Classe D
10% 40H 1.813,06 | 1.903,71 | 1.998,90 | 2.098,84 2.203,79 | 2.313,98 | 2.429,67
33
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-Pl
ANEXO II
TABELA SALARIAL DO APOIO ADMINISTRATIVO/JANEIRO 2011
NIVEL
OU
REFEREN
CIA
SALARIAL
CARGO-CLASSE
JORNADA
SEMANAL
DE
TRABALHO
HI
Iv
Vi
vi
Agente
Operacional de
Serviços
Educacionais
Classe A R$
1.00SM
40H
540,00
567,00
595,35
625,11
656,37
689,19
723,65
Agente
Operacional de
Serviços
Educacionais
Classe B R$
1.05%SM
40H
567,00
595,35
625,11
656,37
689,19
723,65
759,83
Agente Técnico de
Serviços
Educacionais
CLASSE c
1.10%SM
40H.
594,00
623,70
654,88
687,62
722,01
758,11
796,01
Agente Técnico de
Serviços
Educacionais
CLASSE D
1.15%SM
40H.
621,00
652,05
684,65
718,88
754,82
792,57
832,19
Agente Técnico de
Serviços
Educacionais
CLASSE
E1.30%SM
40H
702,00
737,00
773,95
812,65
853,28
895,94
940,74
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-PI
DESCRIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES
DOS CARGOS
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
IL. TITULO DO CARGO: Professor classe A, B, €, D e E.
Il. DESCRIÇÃO SUMARIA:
planejar e ministrar aulas e atividades afins, para alunos da educação infantil ao ensino
fundamental, elaborando e aplicando testes, estabelecendo tarefas para os alunos,
selecionando o material didático a ser empregado no ensino, em conformidade com os
programas estabelecidos.
IL. DESCRIÇÃO DETALHADA:
participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento
de ensino;
zelar pela aprendizagem dos alunos;
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
ministrar aulas e atividades de classe, observando o plano de trabalho;
elaborar e aplicar testes, provas e outros métodos usuais de avaliação;
estabelecer tarefas individuais e em grupo;
selecionar e/ ou confeccionar o material didático, a ser utilizado no ensino;
registrar no diário de classe ou equivalente às notas e as frequências dos alunos, bem como
as atividades didático-pedagógicas desenvolvidas;
participar de curso de atualização e/ou aperfeiçoamento em sua área de atuação;
executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, mediante determinação
superior.
IV. REQUISITOS PARA PROVIMENTO
classe A - instrução equivalente ao 2º grau, com habilitação para o magistério:
classe B — curso de licenciatura plena, com habilitação especifica na área;
35
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-PI
e classe C — além da habilitação de grau superior (licenciatura plena), curso especifico de
especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área de
educação:
e classe D — possui além da habilitação de grau superior (licenciatura plena) curso especifico
de mestrado na área de educação:
e sermaior de 18 anos.
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
1- TITULO DO CARGO: Pedagogo
Il - DESCRIÇÃO SUMARIA:
e executar atividades especificas de planejamento, administração, supervisão escolar e
orientação educacional no âmbito da rede Municipal.
II - DESCRIÇÃO DETALHADA:
a) atividades comuns às áreas de planejamento, administração, supervisão e orientação:
e participar da elaboração do planejamento da educação municipal;
e propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino;
e participar da elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando à
atualização e aperfeiçoamento do magistério;
e participar da elaboração do plano global da escola, regimento escolar e das grades
curriculares;
e participar das distribuições de turmas e da organização da carga horária;
e acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo ensino — aprendizagem:
e integrar o colegiado escolar, atuar na escola, detectando aspectos a serem redimensionados,
estimulando a participação do corpo docente na identificação das causas e na busca de
alternativas e soluções;
e participar de reuniões técnico-administrativo — pedagógicas na escola e nos órgãos da
secretaria municipal de educação:
e participar do processo de integração família — escola — comunidade.
b) na área de supervisão escolar:
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-PI
e planejar, supervisionar, avaliar e reformular o processo ensino — aprendizado, traçando metas,
criando ou modificando processos educativos, para propiciar a educação integral dos alunos;
e desenvolver pesquisas de campo, promovendo visitas, consultas e debates de sentido sócio —
econômico — educativo, para evidenciar recursos, problemas e necessidades da área
educacional;
e claborar em conjunto com os demais educadores e em consonância com a comunidade.
currículos, planos de cursos e programas, estabelecendo normas e diretrizes, para assegurar ao
sistema educacional conteúdos programáticos autênticos e definidos, em termos de qualidade
e rendimento;
e orientar o corpo docente sobre o desenvolvimento de suas potencialidades profissionais,
incentivando — lhe a criatividade, a autocrítica, o espírito de equipe e a busca do
aprimoramento;
e supervisionar a aplicação de currículos,planos e programas, promovendo a inspeção de
unidades escolares, acompanhando, controlando e avaliando o desenvolvimento de seus
componentes;
e examinar relatórios e participar dos conselhos de classe, para aferir a validade dos métodos de
ensino utilizados;
e participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, para identificar os pontos
de estrangulamento do processo ensino-aprendizagem;
c) na área de orientação educacional:
e assistir os educandos em estabelecimento de ensino, orientando-os e auxiliando-os em seu
desenvolvimento intelectual e na formação de sua personalidade;
e participar da elaboração do currículo escolar, opinando sobre suas implicações no processo de
orientação educacional;
e organizar fichário dos alunos, visando facilitar o levantamento de dados pessoais;
e coordenar o processo de desenvolvimento de aptidões e interesses dos educandos, para
aprimorar suas qualidade de reflexos e integração social;
e ensejar aos educandos a aquisição de conhecimentos sobre profissões, para orientá-los na
escolha de sua ocupação;
e auxiliar na solução de problemas individuais dos alunos, a fim de contribuir para a sua
compreensão no meio em que vive e consegiiente posicionamento nesse meio;
NI.
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-Pl
e promover a integração escola — família - comunidade, organizando reuniões com os pais dos
alunos;
e participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, para identificar os pontos
de estrangulamento do processo ensino — aprendizagem;
e executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, mediante determinação
superior.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
e classe B — curso de licenciatura plena, com habilitação especifica na área;
e classe C — além da habilitação de grau superior (licenciatura plena), curso especifico de
especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área de
educação;
e classe D — possui além da habilitação de grau superior (licenciatura plena) curso especifico de
mestrado na área de educação;
e classe E — possui além da habilitação de grau superior (licenciatura plena) curso especifico de
doutorado na área de educação:
e ser maior de 18 anos.
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-PI
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
1. - TÍTULO DO CARGO: Apoio Administrativo.
Il - DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
e ser assíduo, pontual e eficiente no desempenho de suas funções, além de zelar pelo
patrimônio de seu local de trabalho;
II - DESCRIÇÃO DETALHADA:
a) vigia:
e abrir e fechar o estabelecimento responsabilizando-se pelas chaves;
e acatar as ordens da direção quanto ao horário e distribuição do serviço:
e colaborar com as disciplina dos alunos e tratá-los com compreensão e bons modos:
e responsabilizá-se pela guarda do prédio impedindo a entrada e permanência de estranhos que
possa danificar ou perturbar a tranquilidade do ambiente.
e cuidar da conservação do prédio, das instalações elétricas, sanitárias e do mobiliário.
b) zelador(a):
e acatar as ordens da direção quanto o horário e distribuição de serviços;
e executar limpeza de todas as dependências, móveis, utensílios e equipamentos;
e solicitar com a devida antecedência, o material de limpeza; responsabilizar-se pela conservação
e uso adequado do material de limpeza;
e verificar diariamente as condições de ordem e higiene de todas as dependências;
e colaborar com a disciplina em todo local de trabalho.
c) bibliotecário:
e coordenar, executar e controlar as atividades desenvolvidas na biblioteca:
e trazer a biblioteca em perfeito estado de funcionamento e organização;
e propor ao órgão competente aquisição de livros que contribuam para o enriquecimento e/ou
atualização do acervo bibliográfico;
e desempenhar suas funções de acordo com as prescrições desta lei e do regulamento da
biblioteca;
e orientar o público quanto às informações solicitadas.
d) corpo técnico administrativo:
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-Pl
e tratar com urbanidade e respeito os integrantes do departamento;
e comparecer para prestar serviço extraordinário quando convocados;
e conhecer e vivenciar a ética e a transparência na administração pública;
e compreender as principais concepções de administração e como essas ressoam no planejamento
educacional;
e dominar os fundamentos da gestão curricular, gestão administrativa e financeira da unidade;
e compreender e analisar a legislação educacional nas constituições nas leis de diretrizes e bases,
no plano educacional e nos conselhos de educação;
e ler, compreender e produzir com autonomia, registro e escritas de documentos oficiais
relacionando-os com as práticas educacionais;
e dominar os conceitos básicos e as diversas teorias do campo da comunicação;
e preparar cardápio escolar de alto valor nutritivo, baixo custo, preparo rápido e sabor
regionalizado e sazonal;
e dominar os principais conhecimentos da profissão, integrando os conhecimentos científicos e
tecnológicos transmitidos e produzidos, além de ressignificar sua experiência profissional;
e conhecer e compreender as questões ambientais no contexto da educação para a cidadania e para
o trabalho, bem como do desenvolvimento nacional, regional e local;
e ter familiaridade com os equipamentos e materiais e matérias didáticos mais comum nas
escolas, de forma a reconhecer as alternativas de seu uso nas diferentes situações pedagógicas e
prover sua manutenção e conservação.
e) merendeira:
e auxiliar nas definições dos cardápios diários, zelando pela obediência as orientações especifica
do setor competente;
e cuidar da higiene e da arrumação das dependências, da cozinha e da dispensa;
e cuidar das condições de higiene, da arrumação e da preservação dos gêneros alimentícios. dos
utensílios e dos equipamentos de cozinha;
e preparar e servir as refeições segundo as normas € orientações específicas do setor competente:
e observar as normas de apresentação e higiene que orienta a ação do profissional que prepara
e/ou serve a alimentação.
f) motorista:
40
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí
CNPJ 01.612.570/0001-03
Av. Manoel Alves de Sousa, 490 — CEP 64.578-000
Campo Grande do Piauí-PI
e fazer o transporte de pessoas e de mercadorias da instituição, de acordo com as demandas
apresentadas pela secretaria de educação;
e zelar pelos veículos da instituição sob sua responsabilidade;
* comunicar ao órgão competente sobre qualquer necessidade de manutenção percebida nos
veículos;
e conduzir o veículo com segurança, respeitando as leis do trânsito.
g) digitador:
e organizar a rotina de serviços e realizar entrada e transmissão de dados, operando
teleimpressoras e microcomputadores; registrar e transcrever informações, operando terminais
de computadores, máquinas de escrever e similares; atender às necessidades do público interno
e externo. Supervisionar trabalho e equipe.
41

open original →