| Tipo | Ofício Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 221 / 2022 |
| Date | 2022-11-22 |
| Ementa | Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº 001/2022. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE 4, Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nê 600 Bairro Nova Corrente — Corrente— Piauí CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura.corrente. pi gmail.com Ofício Gabinete n.º 221/2022 Corrente (PI), 22 de novembro de 2022. Ao Exmo. Senhor: Salmeron Carvalho de Souza Filho Presidente da Câmara Municipal de Corrente Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº 001/2022. Senhor Presidente e Nobres Vereadores, 1. Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossa Excelência e dos ilustres Vereadores(as) dessa Egrégia Câmara Municipal, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2022; que “MODIFICA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE Corrente - PI DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019”. 2. O presente projeto complementa a legislação previdenciária municipal, conforme necessidade decorrente de alteração na Lei Orgânica, também proposta ao Poder Legislativo. Desta forma, a exposição de motivos para este projeto ratifica a justificativa de alteração na Lei Orgânica, aproveitando suas linhas gerais e acrescentando as modificações específicas desta proposta. 3. Os estudos atuariais elaborados para O Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do Município de Corrente - PI, apontam a existência de déficit atuarial comum à grande maioria dos Regimes Próprios brasileiros. 4. O Fundo Previdenciário prevê a formação de patrimônio previdencial, a partir das contribuições do Município e dos segurados, as quais são aplicadas em investimentos nos diversos segmentos de aplicação permitidos pela legislação regulamentadora dos RPPS. No futuro, quando da aposentadoria do servidor ou de seu falecimento, O patrimônio constituído será utilizado no pagamento dos benefícios ao aposentado ou aos seus familiares, na forma de pensão. 5. A essas questões somam-se OS desafios da gestão previdenciária relacionados com o aumento da longevidade dos segurados, que onera os regimes previdenciários na medida em que os recebedores de benefícios vivem por mais tempo e demandam mais recursos financeiros. 6. Desta forma, é necessária a adoção de medidas que permitam o alcance do equilíbrio financeiro de curto, médio e longo prazos, de forma a perenizar o regime previdencial e prover tranquilidade financeira aos seus segurados. 7. A situação aqui apresentada se aplica a praticamente tados os entes federativos brasileiros que possuem regimes previdenciários próprios. Recentemente, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecendo novas regras PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro NovaCorrente — Corrente— Piaui CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura.corrente.pilgmai com para os regimes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como para O Regime Geral de Previdência Social. 8. As mudanças objetivaram combater o crescente déficit financeiro e atuarial que acomete os regimes previdenciários, fruto de regras de concessão permissivas que acobertam aposentadorias precoces e sem O custeio adequado. 9. As regras propostas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, no caso dos RPPS, foram inicialmente aplicadas aos servidores públicos federais, estando a sua adoção para os entes subnacionais condicionada à alteração da legislação previdenciária de cada ente. 10. Imbuídos do desejo de equilibrar seus regimes previdenciários, diversos Estados e Municípios já procederam suas reformas legislativas, incorporando, em maior ou menor grau, as mudanças introduzidas pela EC nº 103/2019. 11. Nesse contexto, O município de Corrente - PI vem propor a alteração da legislação que rege o sistema previdenciário local, buscando promover modificações semelhantes àquelas instituídas pela União, que assegurem à perenidade da cobertura previdenciária de seus servidores. 12. A alteração legislativa sugerida, leva em consideração os aspectos inerentes à sustentabilidade atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município, estabelecendo diretrizes para uma gestão pautada pela eficiência e equilíbrio financeiro e atuarial, princípio este específico da Administração Pública Previdenciária, contido no artigo 40, caput, da Constituição Federal. “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 201 9)” 13. A condição de princípio constitucional de organização dos regimes previdenciários, nos leva a concluir que a lei ou ato administrativo que venha a ferir o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial padece do vício, sujeitando-se, portanto, às implicações correspondentes. 14. O risco às finanças municipais está relacionado ao fato de se faltarem os recursos para o pagamento dos benefícios dos aposentados e pensionistas, O Município será chamado a arcar com tais despesas. Esse comprometimento de recursos públicos, além das contribuições regulares, com o pagamento dos benefícios previdenciários, pode impactar as finanças do Município, tanto no tocante aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.º 101/2001), quanto à possível perda da capacidade de investimentos, em face ao comprometimento excessivo dos recursos da Municipalidade. 15. Assim, a manutenção das regras atuais representa mais uma pressão para O aumento de tal desequilíbrio e, consequentemente, ameaça à sustentabilidade do RPPS Municipal, o que representa um prejuízo aos interesses dos servidores e Ente Federativo. 16. Desta forma, se faz necessária a alteração da legislação municipal, buscando uma reforma previdenciária ampla, adotando as medidas logo abaixo relacionadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante ne 600 Bairro NovaCorrente — Corrente- Piaui CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura.corrente pi gmail.com 17. Este Projeto de Lei Complementar oferece continuidade ao processo de mudança legislativa iniciada com as alterações sugeridas na Lei Orgânica Municipal. Contempla o referendo da nova redação do art. 149 da Constituição Federal, as regras permanentes de aposentadoria, forma de cálculo e reajustamento dos benefícios, pensão por morte, garantia do direito adquirido, regras do abono de permanência, contribuições previdenciárias etc. 18. Referendar o Art. 149 da CF significa abrir várias possibilidades de mudanças previdenciárias; como dispor sobre contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, bem como a faculdade de instituição de contribuição extraordinária, medidas estas que colaboram de grande monta na redução do déficit atuarial, dando maior garantia ao pagamento dos benefícios previdenciários. 19. O projeto também revoga dispositivos na legislação local equivalentes ao 8 21 do art. 40 da Constituição Federal, dos arts. 2º,6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, extinguindo a previsão de contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e pensão que superem O dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, bem como a extinção das regras de aposentadorias transitórias trazidas pelas EC nº 41 e 47, respeitado o direito adquirido. 20. Também apresenta inovações nas regras gerais de aposentadoria, definindo assim a nova proteção previdenciária que vai além do direito adquirido e das regras de transição, propondo a aposentadoria por incapacidade permanente para O trabalho, antiga “aposentadoria por invalidez”, agora com a obrigação de esgotamento das possibilidades de readaptação do servidor, com avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; a manutenção da aposentadoria compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da lei; a aposentadoria voluntária normal e do Professor, a aposentadoria especial de servidores com deficiência com idade e tempo de contribuição diferenciados e a aposentadoria especial para servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. 21. No que se refere à forma de cálculo dos benefícios permanentes, propomos a nova regra aplicada aos servidores públicos da União, que dispõe sobre a utilização de média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares, uma vez que os servidores poderão fazer averbações de tais vínculos, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. 22. O valor do benefício de aposentadoria será 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos das regras municipais equivalentes ao inciso II do $ 6º do art. 4º, do $ 4º do art. 10 e do 8 2º do art. 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com ressalvas nas aposentadorias por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro Nova Corrente — Corrente— Piaui CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura.corrente. pi gmail.com profissional e de doença do trabalho, no caso da aposentadoria compulsória e em relação à aposentadoria especial do servidor cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos € biológicos prejudiciais à saúde, que terão forma de cálculo própria. 23. No reajustamento dos benefícios, calculados na forma descrita, serão utilizados os mesmos termos estabelecidos para O Regime Geral de Previdência Social. 24. Quanto ao benefício de risco, pensão por morte, estamos substituindo as regras atualmente existentes, para estabelecer percentuais de cotas, nova regra de cálculo e demais critérios pertinentes. 25. A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). As cotas por dependentes não serão reversíveis aos demais, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco). 26. Estabelecemos ainda regras diferenciadas para dependentes inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave, onde o valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 27. Acrescentamos regras de transição de aposentadorias voluntárias, destinadas aos : servidores que preencham os requisitos impostos pelas mesmas. Destacando as seguintes: a) Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição nos termos do caput e 88 1º a 8º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; b) Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição nos termos do caput e ER) 1º a 3º do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e c) Aposentadoria Especial com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde nos termos do caput e $$ 1º a 2º do art. 21 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. 28. Preservando o direito adquirido, estamos assegurando a concessão de aposentadoria e pensão por morte, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência da reforma de âmbito local, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte, inclusive em relação ao cálculo e reajuste. 29. Estamos ampliando o rol de espécies de aposentadorias de acesso ao Abono de Permanência no intuito de incentivar o servidor público, que já preencheu os requisitos à aposentadoria voluntaria, a postergar sua inatividade em troca do recebimento de pecúnia no valor da sua contribuição previdenciária. 30. Em relação às mudanças no custeio, ressaltamos a existência de redação alterando a base da contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas que incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere O salário-mínimo. 31. É importante destacar que quaisquer alterações legislativas nas normas previdenciárias têm como objetivo um bem maior, pois garante a proteção da coletividade respeitando o princípio da solidariedade, principal condutor do Direito PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante ne 600 Bairro Nova Corrente — Corrente- Piaui CEP 64980-000 - CNPI 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura.corrente.pigmai.com Previdenciário. É necessário proteger O bem comum, garantindo O pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores públicos de nosso Município. 32. Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de indiscutível interesse público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta Casa de Leis, pois sem a aprovação deste Projeto de Lei Complementar estaremos desprotegendo a saúde financeira do Regime Próprio de Previdência Municipal e prejudicando a coletividade segurada. 33. Diante do exposto, Senhor(a) Vereador(a) Presidente e Justres Pares, solicito a aprovação do Projeto de Lei Complementar em anexo, que ora submeto ao exame de Vossas Excelências. 34. Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a Vossas Excelências os protestos de minha alta estima e distinta consideração. Atenciosamente, Gladson Muriló Ma carenhas Ribeiro Prefeito Municipal Ao: Excelentíssimo Senhor Salmeron Carvalho de Souza Filho Presidente da Câmara Municipal de Corrente Av. Manoel Lourenço Cavalcante nº 538, Bairro Nova Corrente CEP — 64.980-000 CORRENTE - PI CL URREINAs +