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materia nº 221/2022

Tipo Ofício Executivo Municipal
Número / Ano 221 / 2022
Date 2022-11-22
EmentaEncaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº 001/2022.
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
4, Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nê 600
Bairro Nova Corrente — Corrente— Piauí
CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71
E-mait prefetura.corrente. pi gmail.com
Ofício Gabinete n.º 221/2022 Corrente (PI), 22 de novembro de 2022.
Ao Exmo. Senhor:
Salmeron Carvalho de Souza Filho
Presidente da Câmara Municipal de Corrente
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº 001/2022.
Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
1. Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossa Excelência e dos
ilustres Vereadores(as) dessa Egrégia Câmara Municipal, o PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 001/2022; que “MODIFICA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE Corrente - PI DE ACORDO
COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019”.
2. O presente projeto complementa a legislação previdenciária municipal, conforme
necessidade decorrente de alteração na Lei Orgânica, também proposta ao Poder
Legislativo. Desta forma, a exposição de motivos para este projeto ratifica a justificativa
de alteração na Lei Orgânica, aproveitando suas linhas gerais e acrescentando as
modificações específicas desta proposta.
3. Os estudos atuariais elaborados para O Regime Próprio de Previdência dos servidores
públicos do Município de Corrente - PI, apontam a existência de déficit atuarial comum
à grande maioria dos Regimes Próprios brasileiros.
4. O Fundo Previdenciário prevê a formação de patrimônio previdencial, a partir das
contribuições do Município e dos segurados, as quais são aplicadas em investimentos
nos diversos segmentos de aplicação permitidos pela legislação regulamentadora dos
RPPS. No futuro, quando da aposentadoria do servidor ou de seu falecimento, O
patrimônio constituído será utilizado no pagamento dos benefícios ao aposentado ou aos
seus familiares, na forma de pensão.
5. A essas questões somam-se OS desafios da gestão previdenciária relacionados com o
aumento da longevidade dos segurados, que onera os regimes previdenciários na medida
em que os recebedores de benefícios vivem por mais tempo e demandam mais recursos
financeiros.
6. Desta forma, é necessária a adoção de medidas que permitam o alcance do equilíbrio
financeiro de curto, médio e longo prazos, de forma a perenizar o regime previdencial e
prover tranquilidade financeira aos seus segurados.
7. A situação aqui apresentada se aplica a praticamente tados os entes federativos
brasileiros que possuem regimes previdenciários próprios. Recentemente, o Congresso
Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecendo novas regras
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Bairro NovaCorrente — Corrente— Piaui
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para os regimes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como para O
Regime Geral de Previdência Social.
8. As mudanças objetivaram combater o crescente déficit financeiro e atuarial que
acomete os regimes previdenciários, fruto de regras de concessão permissivas que
acobertam aposentadorias precoces e sem O custeio adequado.
9. As regras propostas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, no caso dos RPPS,
foram inicialmente aplicadas aos servidores públicos federais, estando a sua adoção para
os entes subnacionais condicionada à alteração da legislação previdenciária de cada
ente.
10. Imbuídos do desejo de equilibrar seus regimes previdenciários, diversos Estados e
Municípios já procederam suas reformas legislativas, incorporando, em maior ou menor
grau, as mudanças introduzidas pela EC nº 103/2019.
11. Nesse contexto, O município de Corrente - PI vem propor a alteração da legislação
que rege o sistema previdenciário local, buscando promover modificações semelhantes
àquelas instituídas pela União, que assegurem à perenidade da cobertura previdenciária
de seus servidores.
12. A alteração legislativa sugerida, leva em consideração os aspectos inerentes à
sustentabilidade atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município,
estabelecendo diretrizes para uma gestão pautada pela eficiência e equilíbrio financeiro
e atuarial, princípio este específico da Administração Pública Previdenciária, contido no
artigo 40, caput, da Constituição Federal.
“Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores
titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente federativo, de
servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 201 9)”
13. A condição de princípio constitucional de organização dos regimes previdenciários,
nos leva a concluir que a lei ou ato administrativo que venha a ferir o princípio do
equilíbrio financeiro e atuarial padece do vício, sujeitando-se, portanto, às implicações
correspondentes.
14. O risco às finanças municipais está relacionado ao fato de se faltarem os recursos
para o pagamento dos benefícios dos aposentados e pensionistas, O Município será
chamado a arcar com tais despesas. Esse comprometimento de recursos públicos, além
das contribuições regulares, com o pagamento dos benefícios previdenciários, pode
impactar as finanças do Município, tanto no tocante aos limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.º 101/2001), quanto à possível
perda da capacidade de investimentos, em face ao comprometimento excessivo dos
recursos da Municipalidade.
15. Assim, a manutenção das regras atuais representa mais uma pressão para O aumento
de tal desequilíbrio e, consequentemente, ameaça à sustentabilidade do RPPS
Municipal, o que representa um prejuízo aos interesses dos servidores e Ente
Federativo.
16. Desta forma, se faz necessária a alteração da legislação municipal, buscando uma
reforma previdenciária ampla, adotando as medidas logo abaixo relacionadas.
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17. Este Projeto de Lei Complementar oferece continuidade ao processo de mudança
legislativa iniciada com as alterações sugeridas na Lei Orgânica Municipal. Contempla
o referendo da nova redação do art. 149 da Constituição Federal, as regras permanentes
de aposentadoria, forma de cálculo e reajustamento dos benefícios, pensão por morte,
garantia do direito adquirido, regras do abono de permanência, contribuições
previdenciárias etc.
18. Referendar o Art. 149 da CF significa abrir várias possibilidades de mudanças
previdenciárias; como dispor sobre contribuição ordinária dos aposentados e
pensionistas, bem como a faculdade de instituição de contribuição extraordinária,
medidas estas que colaboram de grande monta na redução do déficit atuarial, dando
maior garantia ao pagamento dos benefícios previdenciários.
19. O projeto também revoga dispositivos na legislação local equivalentes ao 8 21 do
art. 40 da Constituição Federal, dos arts. 2º,6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003 e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho
de 2005, extinguindo a previsão de contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas
de proventos de aposentadoria e pensão que superem O dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o
beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, bem como a extinção
das regras de aposentadorias transitórias trazidas pelas EC nº 41 e 47, respeitado o
direito adquirido.
20. Também apresenta inovações nas regras gerais de aposentadoria, definindo assim a
nova proteção previdenciária que vai além do direito adquirido e das regras de transição,
propondo a aposentadoria por incapacidade permanente para O trabalho, antiga
“aposentadoria por invalidez”, agora com a obrigação de esgotamento das
possibilidades de readaptação do servidor, com avaliações periódicas para verificação
da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; a
manutenção da aposentadoria compulsoriamente, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos
de idade, na forma da lei; a aposentadoria voluntária normal e do Professor, a
aposentadoria especial de servidores com deficiência com idade e tempo de
contribuição diferenciados e a aposentadoria especial para servidores cujas atividades
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde.
21. No que se refere à forma de cálculo dos benefícios permanentes, propomos a nova
regra aplicada aos servidores públicos da União, que dispõe sobre a utilização de média
aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base
para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de
Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades
militares, uma vez que os servidores poderão fazer averbações de tais vínculos,
atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência.
22. O valor do benefício de aposentadoria será 60% (sessenta por cento) da média
aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição
que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos das regras municipais
equivalentes ao inciso II do $ 6º do art. 4º, do $ 4º do art. 10 e do 8 2º do art. 21 da
Emenda Constitucional nº 103/2019, com ressalvas nas aposentadorias por
incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença
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profissional e de doença do trabalho, no caso da aposentadoria compulsória e em
relação à aposentadoria especial do servidor cujas atividades tenham sido exercidas com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos € biológicos prejudiciais à saúde, que terão
forma de cálculo própria.
23. No reajustamento dos benefícios, calculados na forma descrita, serão utilizados os
mesmos termos estabelecidos para O Regime Geral de Previdência Social.
24. Quanto ao benefício de risco, pensão por morte, estamos substituindo as regras
atualmente existentes, para estabelecer percentuais de cotas, nova regra de cálculo e
demais critérios pertinentes.
25. A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por
cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que
teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de
100% (cem por cento). As cotas por dependentes não serão reversíveis aos demais,
preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de
dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).
26. Estabelecemos ainda regras diferenciadas para dependentes inválidos ou com
deficiência intelectual, mental ou grave, onde o valor da pensão por morte será
equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente
na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social; e uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor
que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
27. Acrescentamos regras de transição de aposentadorias voluntárias, destinadas aos
: servidores que preencham os requisitos impostos pelas mesmas. Destacando as
seguintes: a) Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição nos termos
do caput e 88 1º a 8º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; b)
Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição nos termos do caput e ER)
1º a 3º do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e c) Aposentadoria Especial
com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde nos termos
do caput e $$ 1º a 2º do art. 21 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
28. Preservando o direito adquirido, estamos assegurando a concessão de aposentadoria
e pensão por morte, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos
para obtenção destes benefícios antes da data de vigência da reforma de âmbito local,
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte, inclusive em
relação ao cálculo e reajuste.
29. Estamos ampliando o rol de espécies de aposentadorias de acesso ao Abono de
Permanência no intuito de incentivar o servidor público, que já preencheu os requisitos
à aposentadoria voluntaria, a postergar sua inatividade em troca do recebimento de
pecúnia no valor da sua contribuição previdenciária.
30. Em relação às mudanças no custeio, ressaltamos a existência de redação alterando a
base da contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas que incidirá sobre o valor
dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere O salário-mínimo.
31. É importante destacar que quaisquer alterações legislativas nas normas
previdenciárias têm como objetivo um bem maior, pois garante a proteção da
coletividade respeitando o princípio da solidariedade, principal condutor do Direito
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Previdenciário. É necessário proteger O bem comum, garantindo O pagamento dos
benefícios previdenciários aos servidores públicos de nosso Município.
32. Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de indiscutível interesse
público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta Casa de Leis,
pois sem a aprovação deste Projeto de Lei Complementar estaremos desprotegendo a
saúde financeira do Regime Próprio de Previdência Municipal e prejudicando a
coletividade segurada.
33. Diante do exposto, Senhor(a) Vereador(a) Presidente e Justres Pares, solicito a
aprovação do Projeto de Lei Complementar em anexo, que ora submeto ao exame de
Vossas Excelências.
34. Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a Vossas
Excelências os protestos de minha alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gladson Muriló Ma carenhas Ribeiro
Prefeito Municipal
Ao:
Excelentíssimo Senhor
Salmeron Carvalho de Souza Filho
Presidente da Câmara Municipal de Corrente
Av. Manoel Lourenço Cavalcante nº 538, Bairro Nova Corrente
CEP — 64.980-000
CORRENTE - PI
CL URREINAs +

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