| Tipo | Ofício Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 222 / 2022 |
| Date | 2022-11-22 |
| Ementa | Encaminhamento de proposta de emenda à Lei Orgânica. |
| native_id | 1015 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
E cad PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE dt Esopo é AvenidaManoei Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro NovaCorrente — Corrente Piauí CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71 Rs E E-mait prefetura.corrente pi gmail.com Corrente Ofício Gabinete n.º 222/2022 Corrente (PI), 22 de novembro de 2022. ' Ao Exmo. Senhor: Salmeron Carvalho de Souza Filho Presidente da Câmara Municipal de Corrente Assunto: Encaminhamento de Proposta de Emenda à Lei Orgânica. Senhor Presidente e Nobres Vereadores, 1. Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossa Excelência e dos ilustres Vereadores dessa Egrégia Câmara Municipal, a PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2022, que “ESTABELECE REGRAS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE Corrente — PI DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019”. 2. Os estudos atuariais elaborados para o Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do Município de Corrente - PI, apontam a existência de déficit atuarial comum à grande maioria dos Regimes Próprios brasileiros. 3. O Fundo Previdenciário prevê a formação de patrimônio previdencial, a partir das contribuições do Município e dos segurados, as quais são aplicadas em investimentos nos diversos segmentos de aplicação permitidos pela legislação regulamentadora dos RPPS. No futuro, quando da aposentadoria do servidor ou de seu falecimento, o patrimônio constituído será utilizado no pagamento dos benefícios ao aposentado ou aos seus familiares, na forma de pensão. 4. A essas questões somam-se os desafios da gestão previdenciária relacionados com o aumento da longevidade dos segurados, que onera os regimes previdenciários na medida em que os recebedores de benefícios vivem por mais tempo e demandam mais recursos financeiros. 5. Desta forma, é necessária a adoção de medidas que permitam o alcance do equilíbrio financeiro de curto, médio e longo prazos, de forma a perenizar o regime previdencial e prover tranquilidade financeira aos seus segurados. 6. A situação aqui apresentada se aplica a praticamente todos os entes federativos brasileiros que possuem regimes previdenciários próprios. Recentemente, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecendo novas regras para os regimes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como para o Regime Geral de Previdência Social. : 7. As mudanças objetivaram combater o crescente déficit financeiro e atuarial que acomete os regimes previdenciários, fruto de regras de concessão permissivas que acobertam aposentadorias precoces e sem o custeio adequado. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 500 Bairro NovaCorrente - Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura.corrente pilbgmai.com 8. As regras propostas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, no caso dos RPPS, foram inicialmente aplicadas aos servidores públicos federais, estando a sua adoção para os entes subnacionais condicionada à alteração da legislação previdenciária de cada ente. ' 9. Imbuídos do desejo de equilibrar seus regimes previdenciários, diversos Estados e Municípios já procederam suas reformas legislativas, incorporando, em maior ou menor grau, as mudanças introduzidas pela EC nº 103/2019. 10. Nesse contexto, o município de Corrente - PI vem propor a alteração da legislação que rege o sistema previdenciário local, buscando promover modificações semelhantes àquelas instituídas pela União, que assegurem a perenidade da cobertura previdenciária de seus servidores. 1. A alteração legislativa sugerida, leva em consideração os aspectos inerentes à sustentabilidade atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município, estabelecendo diretrizes para uma gestão pautada pela eficiência e equilíbrio financeiro e atuarial, princípio este específico da Administração Pública Previdenciária, contido no artigo 40, caput, da Constituição Federal. “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” 12. A condição de princípio constitucional de organização dos regimes previdenciários, nos leva a concluir que a lei ou ato administrativo que venha a ferir o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial padece do vício, sujeitando-se, portanto, às implicações correspondentes. 13. O risco às finanças municipais está relacionado ao fato de se faltarem os recursos para o pagamento dos benefícios dos aposentados e pensionistas, o Município será chamado a arcar com tais despesas. Esse comprometimento de recursos públicos, além das contribuições regulares, com o pagamento dos benefícios previdenciários, pode impactar as finanças do Município, tanto no tocante aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.º 101/2001), quanto à possível perda da capacidade de investimentos, em face ao comprometimento excessivo dos recursos da Municipalidade. 14. Assim, a manutenção das regras atuais representa mais uma pressão para o aumento de tal desequilíbrio & consequentemente, ameaça à sustentabilidade do RPPS Municipal, o que representa um prejuízo aos interesses dos servidores e Ente Federativo. 15. Desta forma, se faz necessária a alteração da legislação municipal, buscando uma reforma previdenciária ampla, adotando as medidas logo abaixo relacionadas. 16. A Reforma Previdenciária, trazida pela EC nº 103/2019, manteve na Lei Maior Nacional a regulamentação em relação a idade mínima, exigindo que tal critério seja objeto de emenda à Lei Orgânica no caso dos Municípios, obedecendo assim o princípio da simetria federativa, onde temos a Lei Maior Municipal em consonância com a Lei Maior Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro NovaCorrente — Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura.corrente pibgmai.com 17. Desta forma, propomos alterações nas idades mínimas para aposentadoria voluntaria comum dos servidores públicos, amparados pelo RPPS local, devendo tal alteração ser efetivada por meio de emenda à Lei Orgânica municipal, conforme obrigação constitucional. 18. O projeto em anexo, sugere que os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, sejam aposentados com idades mínimas de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, adicionados os demais requisitos a serem estabelecidos em norma municipal específica, nos termos do inciso III, do $ 1º do Art. 40 da Constituição Federal. 19. Acrescentamos a esta regra, a obrigação contida no 8 5º do art. 40 da Constituição Federal, o qual dispõe sobre a redução na idade em 5 (cinco) anos para os ocupantes de cargo de professor. 20. É importante destacar que quaisquer alterações legislativas nas normas previdenciárias têm como objetivo um bem maior, pois garante a proteção da coletividade respeitando o princípio da solidariedade, principal condutor do Direito Previdenciário. É necessário proteger o bem comum, garantindo o pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores públicos de nosso Município. 21. Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de indiscutível interesse público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta Casa de Leis, pois sem a aprovação desta Emenda estaremos desprotegendo a saúde financeira do Regime Próprio de Previdência Municipal e prejudicando a coletividade segurada. 22. Diante do exposto, Senhor(a) Vereador(a) Presidente e Ilustres Pares, solicito a aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica em anexo, que ora submeto ao exame de Vossas Excelências. 23. Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a Vossas Excelências os protestos de minha alta estima e distinta consideração. Atenciosamente, Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro Prefeito Municipal Ao: Excelentíssimo Senhor Salmeron Carvalho de Souza Filho Presidente da Câmara Municipal de Corrente Av. Manoel Lourenço Cavalcante nº 538, Bairro Nova Corrente CEP — 64.980-000 CORRENTE - PI