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materia nº 222/2022

Tipo Ofício Executivo Municipal
Número / Ano 222 / 2022
Date 2022-11-22
EmentaEncaminhamento de proposta de emenda à Lei Orgânica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
dt Esopo é AvenidaManoei Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro NovaCorrente — Corrente Piauí
CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71
Rs E E-mait prefetura.corrente pi gmail.com
Corrente
Ofício Gabinete n.º 222/2022 Corrente (PI), 22 de novembro de 2022.
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Ao Exmo. Senhor:
Salmeron Carvalho de Souza Filho
Presidente da Câmara Municipal de Corrente
Assunto: Encaminhamento de Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
1. Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossa Excelência e dos
ilustres Vereadores dessa Egrégia Câmara Municipal, a PROPOSTA DE EMENDA À
LEI ORGÂNICA Nº 001/2022, que “ESTABELECE REGRAS PARA O REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE Corrente — PI DE
ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019”.
2. Os estudos atuariais elaborados para o Regime Próprio de Previdência dos servidores
públicos do Município de Corrente - PI, apontam a existência de déficit atuarial comum
à grande maioria dos Regimes Próprios brasileiros.
3. O Fundo Previdenciário prevê a formação de patrimônio previdencial, a partir das
contribuições do Município e dos segurados, as quais são aplicadas em investimentos
nos diversos segmentos de aplicação permitidos pela legislação regulamentadora dos
RPPS. No futuro, quando da aposentadoria do servidor ou de seu falecimento, o
patrimônio constituído será utilizado no pagamento dos benefícios ao aposentado ou aos
seus familiares, na forma de pensão.
4. A essas questões somam-se os desafios da gestão previdenciária relacionados com o
aumento da longevidade dos segurados, que onera os regimes previdenciários na medida
em que os recebedores de benefícios vivem por mais tempo e demandam mais recursos
financeiros.
5. Desta forma, é necessária a adoção de medidas que permitam o alcance do equilíbrio
financeiro de curto, médio e longo prazos, de forma a perenizar o regime previdencial e
prover tranquilidade financeira aos seus segurados.
6. A situação aqui apresentada se aplica a praticamente todos os entes federativos
brasileiros que possuem regimes previdenciários próprios. Recentemente, o Congresso
Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecendo novas regras
para os regimes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como para o
Regime Geral de Previdência Social. :
7. As mudanças objetivaram combater o crescente déficit financeiro e atuarial que
acomete os regimes previdenciários, fruto de regras de concessão permissivas que
acobertam aposentadorias precoces e sem o custeio adequado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 500
Bairro NovaCorrente - Corrente- Piauí
CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71
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8. As regras propostas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, no caso dos RPPS,
foram inicialmente aplicadas aos servidores públicos federais, estando a sua adoção para
os entes subnacionais condicionada à alteração da legislação previdenciária de cada
ente. '
9. Imbuídos do desejo de equilibrar seus regimes previdenciários, diversos Estados e
Municípios já procederam suas reformas legislativas, incorporando, em maior ou menor
grau, as mudanças introduzidas pela EC nº 103/2019.
10. Nesse contexto, o município de Corrente - PI vem propor a alteração da legislação
que rege o sistema previdenciário local, buscando promover modificações semelhantes
àquelas instituídas pela União, que assegurem a perenidade da cobertura previdenciária
de seus servidores.
1. A alteração legislativa sugerida, leva em consideração os aspectos inerentes à
sustentabilidade atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município,
estabelecendo diretrizes para uma gestão pautada pela eficiência e equilíbrio financeiro
e atuarial, princípio este específico da Administração Pública Previdenciária, contido no
artigo 40, caput, da Constituição Federal.
“Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores
titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente federativo, de
servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
12. A condição de princípio constitucional de organização dos regimes previdenciários,
nos leva a concluir que a lei ou ato administrativo que venha a ferir o princípio do
equilíbrio financeiro e atuarial padece do vício, sujeitando-se, portanto, às implicações
correspondentes.
13. O risco às finanças municipais está relacionado ao fato de se faltarem os recursos
para o pagamento dos benefícios dos aposentados e pensionistas, o Município será
chamado a arcar com tais despesas. Esse comprometimento de recursos públicos, além
das contribuições regulares, com o pagamento dos benefícios previdenciários, pode
impactar as finanças do Município, tanto no tocante aos limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.º 101/2001), quanto à possível
perda da capacidade de investimentos, em face ao comprometimento excessivo dos
recursos da Municipalidade.
14. Assim, a manutenção das regras atuais representa mais uma pressão para o aumento
de tal desequilíbrio & consequentemente, ameaça à sustentabilidade do RPPS
Municipal, o que representa um prejuízo aos interesses dos servidores e Ente
Federativo.
15. Desta forma, se faz necessária a alteração da legislação municipal, buscando uma
reforma previdenciária ampla, adotando as medidas logo abaixo relacionadas.
16. A Reforma Previdenciária, trazida pela EC nº 103/2019, manteve na Lei Maior
Nacional a regulamentação em relação a idade mínima, exigindo que tal critério seja
objeto de emenda à Lei Orgânica no caso dos Municípios, obedecendo assim o princípio
da simetria federativa, onde temos a Lei Maior Municipal em consonância com a Lei
Maior Federal.
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17. Desta forma, propomos alterações nas idades mínimas para aposentadoria voluntaria
comum dos servidores públicos, amparados pelo RPPS local, devendo tal alteração ser
efetivada por meio de emenda à Lei Orgânica municipal, conforme obrigação
constitucional.
18. O projeto em anexo, sugere que os servidores vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social, sejam aposentados com idades mínimas de 62 (sessenta e dois) anos
de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, adicionados os
demais requisitos a serem estabelecidos em norma municipal específica, nos termos do
inciso III, do $ 1º do Art. 40 da Constituição Federal.
19. Acrescentamos a esta regra, a obrigação contida no 8 5º do art. 40 da Constituição
Federal, o qual dispõe sobre a redução na idade em 5 (cinco) anos para os ocupantes de
cargo de professor.
20. É importante destacar que quaisquer alterações legislativas nas normas
previdenciárias têm como objetivo um bem maior, pois garante a proteção da
coletividade respeitando o princípio da solidariedade, principal condutor do Direito
Previdenciário. É necessário proteger o bem comum, garantindo o pagamento dos
benefícios previdenciários aos servidores públicos de nosso Município.
21. Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de indiscutível interesse
público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta Casa de Leis,
pois sem a aprovação desta Emenda estaremos desprotegendo a saúde financeira do
Regime Próprio de Previdência Municipal e prejudicando a coletividade segurada.
22. Diante do exposto, Senhor(a) Vereador(a) Presidente e Ilustres Pares, solicito a
aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica em anexo, que ora submeto ao exame
de Vossas Excelências.
23. Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a Vossas
Excelências os protestos de minha alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro
Prefeito Municipal
Ao:
Excelentíssimo Senhor
Salmeron Carvalho de Souza Filho
Presidente da Câmara Municipal de Corrente
Av. Manoel Lourenço Cavalcante nº 538, Bairro Nova Corrente
CEP — 64.980-000
CORRENTE - PI

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