| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-12-12 |
| Ementa | Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Corrente-PI, de acordo com a emenda constitucional nº 103, de 2019. |
| native_id | 1016 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro Nova Corrente - Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/000171 E-mail prefetu ra.corrente. pifbgmai.com PROPOSTA DE EMENDA Nº 001/2022, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022. Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de CORRENTE-PI de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. A CÂMARA MUNICIPAL de CORRENTE promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º - O artigo 31 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 31 - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o 8 5º do art. 40 da Constituição Federal. (NR) [-..] 83º - A lei poderá estabelecer regras diferenciadas no caso do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. (NR) [...] 8 9º Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos 89 1ºB e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do $ 22 do art. 40 da Constituição Federal e no $ 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. $ 10 As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do ente federativo. $ 11 O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro Nova Corrente —Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNP) 06.554. 257/0001-71 E-mail prefetu ra.corrente.pifbgmai.com Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da lei municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 3º - Ficam revogados os incisos, I, Il e Ill e 88 2º,4º,5º do Art31 e as demais disposições ao contrário. PALÁCIO DOIS IRMÃOS, EM CORRENTE, 22 DE NOVEMBRO DE 2022. GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO Prefeito Municipal