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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaModifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Corrente- PI, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
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q PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
E AvendaM anoei Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro NovaCorrente-C orrente- Piauí
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2022, DE 22 DE NOVEMBRO DE
2022.
Modifica o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de
CORRENTE-PI de acordo com a
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Corrente-, fica
alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda Constitucional nº 103,
de 2019 e alterações à Lei Orgânica.
Art. 2º Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019,
ficam referendadas integralmente:
I- a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art.
149 da Constituição Federal; e
II - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Regras gerais de aposentadoria
Art. 3º Com fundamento nos incisos 1, II e III do 81º e 8$4A,4ºCe 5º do art. 40 da
Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS será
aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de
2019:
I- incisos I, Il e II do 8 1º, incisos II e III do $2ºe$$3º€e4º do art. 10; ou
II - caput do art. 22.
8 1º A Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho deverá ser
acompanhada previamente de laudo conclusivo da incapacidade e será paga a partir da
data de emissão da Portaria de concessão.
8 2º Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione,
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária
capacidade para o trabalho
$ 3º Equiparam-se ao acidente de trabalho para efeitos desta Lei:
I o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido à causa única, haja
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a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior.
HI - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro
de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
e) nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outas
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado
no exercício do cargo.
8 4º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho só será concedida
após comprovação da incapacidade do segurado, mediante perícia realizada por junta
médica do Município.
8 5º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à
apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
8 6º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por
incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno.
$ 7º A doença ou lesão de gue o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPS não lhe
conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
8 8º O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de
cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição,
desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de
destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
$ 9º A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente
de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social,
acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
8 10. A aposentadoria compulsória será declarada por ato da autoridade competente,
com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no
serviço.
8 11. Considera-se função de magistério as exercidas por professores e especialista em
educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino
fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do
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exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico.
$ 12. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nenhum benefício
previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário mínimo.
Pensão por morte
Art. 4º Conforme prevê o $ 7º do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de
pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de
vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto no caput e nos $$ 1ºa 6º do
art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
$ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes
casos:
I- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
82º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
8 3º A pensão por morte calculada nos termos do disposto neste artigo será reajustada
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
8 4º O pensionista de que trata o 8 1º deverá anualmente declarar que o segurado
permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao RPPS o
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
8 5º A pensão será devida a contar da data:
I- do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II- do requerimento, quando requerida após o prazo previso no inciso I, ou
III- da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Da nova regra de cálculo e reajustamento
Art. 5º No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se, nos termos dos
88 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
Regras de Transição
Art. 6º O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se
homem, observado o disposto no 81º;
H - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; .
IV-5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria: e
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V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a
86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado
o disposto nos 88 2º e 3º.
81º A partir de 1º de janejro de 2025, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput
será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de
idade, se homem.
82º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput
será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se
mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
$ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caputeo 82º.
$ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam
Os incisos I e II do caput serão:
I- 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade,
se homem;
I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2025.
$ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput
para as pessoas a que se refere o $ 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um)
pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a
partir de 1º de janeiro de 2023, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92
(noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
8 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
1 - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no 8 8º, para o servidor público que tenha
ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não
tenha feito a opção de que trata o 8 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que
tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o 34º,
57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - ao disposto no $ 2º do Art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para o
servidor público não contemplado no inciso 1.
8 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
não serão inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal e
serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do $6º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese
prevista no inciso II do 8 6º.
$ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de
cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do 86º
ou no inciso I do $ 2º do art. 7,0 valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e
pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos
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adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os
seguintes critérios:
I- se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que
refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética
simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento
e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens
integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a
aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes
variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos
completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em
relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de
percepção da vantagem.
Art. 7º O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
Il - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada
em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no
inciso II.
$ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão
reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5
(cinco) anos.
8 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderá: >
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o $ 16 do
art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, observado o disposto no $ 8º do art. 6º; e
II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do 83º do
Art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
83º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ao valor a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal e será
reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do $ 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese
prevista no inciso II do & 2º.
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Art. 8º O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei cujas atividades tenham sido exercidas
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício
no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de. 1991,
poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de
contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
HI - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
8 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se refere o caput.
$ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do $2º do
Art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Direito adquirido
Art. 9º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de
pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde
que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data
de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na
data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da
pensão por morte.
8 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o
caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e
reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os
requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
8 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais
favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os
requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se dependentes, calculada com base na
aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Abono de permanência
Art. 10 Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor
municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha
cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas
nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para o seu
pagamento: .
I - alínea “a” do inciso III do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei
Complementar:
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II - art. 2º, 8 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º
da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei
Complementar;
HI - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Contribuições dos aposentados e pensionistas
Art. 11 A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o valor
dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
Disposições Finais
Art. 12. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei
Complementar, para seu fiel cumprimento.
Art. 13. O artigo 17 da Lei municipal nº 461 de 21 de dezembro de 2009 passa a vigorar
com a seguinte redação:“Art. 17. Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadorias voluntárias na forma da lei.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte.”
Art. 14. O artigo 35 da Lei municipal nº 461 de 21 de dezembro de 2009 passa a vigorar
com a seguinte redação: “Art. 35. O abono anual será devido ao segurado ou dependente
que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e/ou pensão por morte
pagos pelo Fundo Previdenciário Municipal.”
Art. 15. O artigo 46 da Lei municipal nº 461de 21 de dezembro de 2009 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 46. O segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente está
obrigado a se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a realização
de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram
a concessão da aposentadoria.
Parágrafo único. As avaliações periódicas das aposentadorias por incapacidade
permanente para o trabalho ocorrerão anualmente, sempre no mês de aniversário do
beneficiário, devendo o RPPS notificar o servidor inativo informando o dia, local e
horário de realização da avaliação”.
Art. 16. O inciso IX do artigo 58 da Lei municipal nº 461 de 21 de dezembro de 2009
passa a vigorar com a seguinte redação:
IX - Contribuições mensais dos Aposentados e pensionistas nos termos da legislação
municipal, com percentual igual ao estabelecido para os ativos titulares de cargo efetivo.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - em relação ao artigo 11º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de
sua publicação;
II - para os demais dispositivos, na data de sua publicação;
Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do caput, a base de
cálculo anteriormente aplicada aos proventos de aposentadoria e pensão.
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Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário, sobretudo aquelas previstas na
Lei municipal nº 461 de 21 de dezembro de 2009, em especial as alíneas "d", "e", "Fº",
"g" e "h" do inciso "I" e alínea "b" do inciso "II" do Art. 17, os artigos 18, 19, 20, 21,
22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 45, alínea
“a” do inciso IX do Art. 58, $ 1º do Art. 93 e demais regras que não se compatibilizam
com as normas constantes nesta Lei.
PALÁCIO DOIS IRMÃOS, EM CORRENTE, 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO
Prefeito Municipal

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