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materia nº 47/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 47 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaIndica que seja feito o projeto de lei, onde autoriza repassar os agentes de saúde e agentes de combate às endemias, incentivo financeiro adicional.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE — PI
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, Bairro Nona Corrente — Corrente —
PI.
CEP: 64980-000 — (089) 3573-3040/3573-2662 — e-mail:
camara e.pileg.br — Site: https://www.corrente.pileg.br
INDICAÇÃO nº47/2023
Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Corrente-PI,
O vereador que a esta subscreve, nos termos regimentais vigentes,
INDICA ao Exmº Sr. Prefeito:
e Que seja feito o projeto de lei onde autoriza repassar aos agentes de saúde
e agentes de combate a endemias, incentivo financeiro adicional.
JUSTIFICATIVA
Entendemos que as Agentes Comunitárias de Saúde e agendes de combate a
endemias desempenham papel fundamental dentro da Equipe de Saúde da Família. Elas
realizam as visitas domiciliares, acompanham a realidade da nossa população e são
responsáveis por orientar e desenvolver ações educativas para a saúde das famílias
correntinas. Elas são o elo mais importante entre a população e os demais profissionais
da equipe do ESF e realizam um excelente trabalho neste sentido. Na mesma esteira de
direitos temos o fator que todos os anos o Ministério da Saúde encaminha incentivo
financeiro adicional para que seja investido no fortalecimento de políticas de saúde da
família, e entendemos que a melhor aplicação para este recurso é na remuneração destas
profissionais de forma a valorizar e incentivar o excelente trabalho realizado em nosso
Município.
Assim, sugerimos a regulamentação da matéria através de Lei Municipal, de'
forma a garantir definitivamente o efetivo repasse do incentivo federal, em anexo Projeto
de Lei como modelo.
Sala das Sessões da Câmara
AULO H
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - P]
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, Bairro Nona Corrente — Corrente —
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CEP: 64980-000 — (089) 3573-3040/3573-2662 — e-mail:
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INDICATIVO DE PROJETO DE LEI .../2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES
DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A
ENDEMIAS, INCENTIVO FINANCEIRO
ADICIONAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
“
incentivo financeiro adicional recebida anualmente do Ministério da Saúde, prevista no
decreto Nº8.474/2015 e na Lei Federal nº 12.994/2014, alterada pela Lei nº13.708/2018.
a fim de estimular os profissionais que trabalham nos Programas estratégicos da Politica
Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de
Saúde e de Combate a endemias.
Art. 2º. O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez pOor
ano de forma integral no mês subsequente ao Credito em conta da parcela adicional
recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entres os Agentes
Comunitários de Saúde-ACS e Agentes de Combate a Endemias-ACE,
Parágrafo único. Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput
deste artigo todos os profissionais que se encontre em pleno exercício de suas funções e
estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e
estímulos das práticas de Prevenção e promoção da saúde em prol da coletividade.
Art. 3º. O valor será pago aos Agentes Comunitários de Saúde no mês de
dezembro de cada ano, aos que tenham efetivamente cumprido as metas definidas pelo
Ministério de Saúde e pelo Município, obedecendo o saldo disponibilizado pelo repasse.
81º. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate à Endemias que
estiverem licenciados, salvo por motivo de doença ou acidente de trabalho, receberão a
sua parcela em conformidade com o repasse realizado pela União.
DOT ai ço
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82º. O Incentivo E inanceiro Anual somente será pago aos Agentes Comunitários
de Saúde enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a
obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério
da Saúde.
83º. As metas do Município para o pagamento de Incentivo Financeiro Anual à
partir do exercício de 2023 serão definidos e regulamentadas mediante Decreto do Poder
Executivo.
Art. 4º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou
fundiários sobre o valor de Incentivo Financeiro adicional de que trata esta Lei.
Art. 5º. O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e
não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate
à Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra
vantagem funcional.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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