| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2023 |
| Date | 2023-03-27 |
| Ementa | Indica que seja feito o projeto de lei, onde autoriza repassar os agentes de saúde e agentes de combate às endemias, incentivo financeiro adicional. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE — PI Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, Bairro Nona Corrente — Corrente — PI. CEP: 64980-000 — (089) 3573-3040/3573-2662 — e-mail: camara e.pileg.br — Site: https://www.corrente.pileg.br INDICAÇÃO nº47/2023 Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Corrente-PI, O vereador que a esta subscreve, nos termos regimentais vigentes, INDICA ao Exmº Sr. Prefeito: e Que seja feito o projeto de lei onde autoriza repassar aos agentes de saúde e agentes de combate a endemias, incentivo financeiro adicional. JUSTIFICATIVA Entendemos que as Agentes Comunitárias de Saúde e agendes de combate a endemias desempenham papel fundamental dentro da Equipe de Saúde da Família. Elas realizam as visitas domiciliares, acompanham a realidade da nossa população e são responsáveis por orientar e desenvolver ações educativas para a saúde das famílias correntinas. Elas são o elo mais importante entre a população e os demais profissionais da equipe do ESF e realizam um excelente trabalho neste sentido. Na mesma esteira de direitos temos o fator que todos os anos o Ministério da Saúde encaminha incentivo financeiro adicional para que seja investido no fortalecimento de políticas de saúde da família, e entendemos que a melhor aplicação para este recurso é na remuneração destas profissionais de forma a valorizar e incentivar o excelente trabalho realizado em nosso Município. Assim, sugerimos a regulamentação da matéria através de Lei Municipal, de' forma a garantir definitivamente o efetivo repasse do incentivo federal, em anexo Projeto de Lei como modelo. Sala das Sessões da Câmara AULO H Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - P] Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, Bairro Nona Corrente — Corrente — PI. CEP: 64980-000 — (089) 3573-3040/3573-2662 — e-mail: camaraQicorrente.pi.leg.br — Site: https://www.corrente pi leg. br INDICATIVO DE PROJETO DE LEI .../2023 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “ incentivo financeiro adicional recebida anualmente do Ministério da Saúde, prevista no decreto Nº8.474/2015 e na Lei Federal nº 12.994/2014, alterada pela Lei nº13.708/2018. a fim de estimular os profissionais que trabalham nos Programas estratégicos da Politica Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a endemias. Art. 2º. O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez pOor ano de forma integral no mês subsequente ao Credito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entres os Agentes Comunitários de Saúde-ACS e Agentes de Combate a Endemias-ACE, Parágrafo único. Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo todos os profissionais que se encontre em pleno exercício de suas funções e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de Prevenção e promoção da saúde em prol da coletividade. Art. 3º. O valor será pago aos Agentes Comunitários de Saúde no mês de dezembro de cada ano, aos que tenham efetivamente cumprido as metas definidas pelo Ministério de Saúde e pelo Município, obedecendo o saldo disponibilizado pelo repasse. 81º. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate à Endemias que estiverem licenciados, salvo por motivo de doença ou acidente de trabalho, receberão a sua parcela em conformidade com o repasse realizado pela União. DOT ai ço CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - p| Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, Bairro Nona Corrente — Corrente — PI, CEP: 64980-000 — (089) 3573-3040/3573-2662 — e-mail: , camara Qcorrente.pileg.br -Site: https://www corrente pi leg br 82º. O Incentivo E inanceiro Anual somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde. 83º. As metas do Município para o pagamento de Incentivo Financeiro Anual à partir do exercício de 2023 serão definidos e regulamentadas mediante Decreto do Poder Executivo. Art. 4º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de Incentivo Financeiro adicional de que trata esta Lei. Art. 5º. O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate à Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.