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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo Municipal
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaDispõe sobre as normas e concessão e utilização do cordão e girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiência ocultas no âmbito municipal e dá outras providencias.
native_id1127

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente
CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
PROJETO DE LEI Nº002 DE 2023.
APROVADO
Em. !?, SAO
VOTOS FAVORÁVEIS og Dispõe sobre as normas de concessão e utilização do
votoscontra OS Cordão de Girassol como símbolo de identificação das
jo o a ai
MENÇÃO 1 pessoas com deficiências ocultas no âmbito municipal
FALTA
COM EMENDA Nº e dá outras providências.”
Art. 1º O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUÍ,
faço saber que a Câmara Municipal de Corrente, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.2º O Cordão de Girassol será considerado como símbolo municipal
de identificação das pessoas com deficiências ocultas, em modelos fabricados
dentro da conformidade, com as especificações e regras básicas estabelecidas
em decreto a ser publicado pelo Poder Executivo.
Art. 3º As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos
a atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo
assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei,
considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas
tão somente pela aparência física.
Art. 4º Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que têm
impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 5º As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas
concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento
(a
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente
CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento
diferenciado e imediato às Pessoas a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei.
S 1º Entende-se por estabelecimentos privados:
| - supermercados;
Il - bancos;
HI - farmácias;
IV - bares;
V- restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - similares.
Art.6º A Regulamentação para cadastramento dos portadores do Cordão
de Girassol ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social
responsável pela política de pessoas com deficiência.
Art. 7º As Secretarias Municipais (Assistência Social, Saúde e Educação)
com as demais instituições eventualmente parceiras, poderão promover
continuadamente campanhas educativas de conscientização sobre o uso do
CORDÃO DE GIRASSOL.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
aulo aaa uai
Vereador UNIÃO
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente
CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
Justificativa
O Cordão Girassol tem como principal objetivo auxiliar na identificação de
pessoas com deficiências ocultas. Ele é composto por uma faixa estreita verde
e estampada com figuras de girassóis para sinalizar a preferência de
atendimento e suporte diferenciado a indivíduos com deficiências. São
classificados como deficiências ocultas O autismo, o Transtorno de Déficit de
Atenção e Hiperatividade (TDAH), demência, Doença de Crohn, colite ulcerosa
e fobias relacionadas ao convívio social. As principais características dessas
deficiências estão relacionadas à interação social, comunicação (verbal e não
verbal), comportamentos restritivos e destemperos emocionais. Quando uma
pessoa com o Cordão Girassol é identificada, as equipes de atendimento de
supermercados, bancos, restaurantes e outros congêneres, além de outros tipos
de estabelecimentos que trabalham com grandes públicos devem priorizar a
assistência a esse cliente e seus acompanhantes.
Tal serviço é capaz de evitar ou amenizar situações de alto estresse,
como filas e atrasos, tornando a experiência do indivíduo mais tranquila. Ao optar
por usar o Cordão Girassol, a pessoa com deficiência e seus familiares podem
usufruir de algumas vantagens, como:
e Ajuda para ler placas de sinalização;
º Auxílio na locomoção;
e Exclusão da necessidade de permanecer em filas;
e Recebimento de informações mais detalhadas sobre produtos e serviços dos
estabelecimentos;
Além de sinalizar essas condições, o Cordão de Girassol busca oferecer mais
assistência e segurança às pessoas com deficiências ocultas ao oferecer a elas
atendimento humanizado e prioritário. Diante dos motivos elencados acima,
solicito a aprovação do presente projeto de lei pelos meus pares.

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