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materia nº 357/2024

Tipo Ofício Executivo Municipal
Número / Ano 357 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaEncaminhamento de projeto de Lei nº 04/2024 que estabelece normas para instalação, licenciamento e funcionamento de atividades econômicas no município de Corrente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro NovaCorrente — Corrente- Piauí
CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71
E-mait prefetura.corrente pib gmai.com
Ofício Gabinete n.º 357/2024 CORRENTE, 13 DE MAIO DE 2024.
Ao Exmo. Senhor:
Salmeron Carvalho de Souza Filho
Presidente da Câmara Municipal de Corrente
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei 04/2024.
Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência e Dignos Pares,
aproveitamos o ensejo para a encaminhar o projeto Lei 04/2024, que “ Estabelece
normas para instalação, licenciamento e funcionamento de atividades econômicas no
município de Corrente-P]”.
Certos de seu atendimento, e considerando a sensibilidade, o comprometimento e a
parceria demonstrados por este legislativo, é que propomos o presente projeto de lei
Atenciosamente,
Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
Salmeron Carvalho de Souza Filho
Presidente da Câmara Municipal de Corrente
Av. Manoel Lourenço Cavalcante nº 538, Bairro Nova Corrente
CEP — 64.980-000
CORRENTE - PI
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04/2024 CORRENTE-PI, 13 DE MAIO DE 2024
ESTABELECE NORMAS PARA INSTALAÇÃO,
LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE
CORRENTE — PI
O PREFEITO DE CORRENTE - PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS REGRAS GERAIS
Art. 1º, Esta Lei estabelece normas para instalação, licenciamento e funcionamento de
atividades econômicas no Município de Corrente — PI e dispõe sobre os procedimentos para
classificação de risco das atividades econômicas, inclusive as de baixo risco, para os fins da
Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 2º. A abertura, o registro e a alteração de empresas no Município de Corrente - PI
serão realizados, exclusivamente, no portal do sistema do Piauí Digital, através da Rede SIM.
CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DE GRAU DE RISCO DAS ATIVIDADES
ECONÔMICAS
Art. 3º. A classificação de risco das atividades econômicas no Município será definida
conforme o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde
humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, além da capacidade de geração de lixo,
observando-se a probabilidade de ocorrência de eventos danosos e a extensão, a gravidade ou
o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de
evento danoso em decorrência de exercício de atividade econômica.
$ 1º. A classificação de risco de atividades econômicas, desenvolvidas por pessoas não
enquadradas na CNAE, será feita através da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Art. 4º. Para fins de padronização, o Município de Corrente — PI adotará as
denominações de classificação de risco das atividades econômicas em BAIXO RISCO,
Pis
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, Bairro NovaCorrente — Corrente Piauí
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EA
MÉDIO RISCO e ALTO RISCO, assim definidas pelo Município de Corrente — PI através de
Decreto.
8 1º As atividades de "baixo risco" não necessitam vistoria prévia, sendo dispensada
para a obtenção de Alvará de Funcionamento, Licença Sanitária e Ambiental para o exercício
contínuo e regular da atividade, estando sujeitas à fiscalização de devido enquadramento
posterior nos termos do art. 3º, 8 2º, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de
liberação para início da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento
do estabelecimento.
$ 2º As atividades de "médio risco" comportam vistoria posterior para o exercício
contínuo e regular da atividade, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro,
a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do
estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar Federal nº 123. de
14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de
2007.
8 3º As atividades de "alto risco" exigirão vistoria prévia para início da operação do
estabelecimento em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios.
8 4º As atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem
no conceito de "baixo risco" serão, automaticamente, classificadas como "médio risco".
Art. 5º. As atividades classificadas como "baixo risco", para os fins do art. 3º, $ 1º.
inciso II, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, ficam específica e
exclusivamente dispensadas da necessidade de todos os atos públicos de liberação para iniciar
a atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º Fica facultado ao interessado autodeclarado como "baixo risco" o
requerimento ao Município de Corrente — PI de Declaração de Atividade "baixo risco”.
Parágrafo único. A Declaração de Atividade "baixo risco", a que se refere o caput
deste artigo, não se constitui em ato público de liberação e somente será emitida caso o
requerente necessite.
Art. 7º. O ato normativo de classificação de riscos das atividades econômicas será
dispensado, exclusivamente, o licenciamento sanitário e/ou licenciamento de operação
ambiental, tomando sempre por referência os códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA).
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8 1º Para aferir o nível de risco da atividade econômica, a concedente considerará, no
mínimo:
I-A probabilidade de ocorrência de evento danoso:
e À saúde;
e Ao meio ambiente;
e À propriedade de terceiros;
II — A extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o
impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica.
$ 2º — Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco devem observar os
critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle
ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO III - DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 8º. O Alvará de Funcionamento é o documento hábil que licencia o exercício de
atividades econômicas no âmbito do Município de Corrente — PI podendo ser concedido de
forma provisória ou definitiva, conforme o caso.
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento será afixado em local visível do
estabelecimento, sendo obrigatória sua apresentação à autoridade competente que o exigir.
Art. 9º. Os empresários e pessoas jurídicas que desenvolvam atividades comerciais.
industriais, prestadoras de serviços, produtoras, institucionais ou mistas, bem como as demais
pessoas que exerçam atividades econômicas, somente poderão funcionar após a inscrição
municipal, obtenção do Alvará de Funcionamento e das demais licenças pertinentes,
ressalvados os casos em que todas as atividades desenvolvidas se enquadrem,
simultaneamente, como "baixo risco" em todos os critérios fixados na legislação de
classificação de risco do Município de Corrente — PL.
8 1º Caso todas as atividades desenvolvidas se enquadrem, simultaneamente, como
"baixo risco" em todos os critérios fixados na legislação de classificação de risco do
Município de Corrente — PI, a pessoa ou estabelecimento estarão dispensados de atos públicos
de liberação da atividade econômica, inclusive licenças e alvarás.
$ 2º O enquadramento da atividade em "baixo risco" não exime as pessoas naturais e
jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas na legislação pertinente,
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inclusive as normas de proteção ao meio ambiente, igualmente as de repressão à poluição
sonora e à perturbação do sossego público, assim como os regulamentos aplicáveis à
legislação sanitária e de prevenção contra incêndio e pânico, estando sujeitas à fiscalização
pelos órgãos competentes.
$ 3º Para o exercício de qualquer atividade econômica não classificada,
simultaneamente, como "baixo risco" em todos os critérios fixados na legislação de
classificação de risco do Município de Corrente — PI, exigir-se-á o Alvará de Funcionamento.
mesmo em se tratando de entidades sem fins lucrativos, sociedades ou associações civis,
desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda que imunes ou isentas
de tributos municipais.
8 4º Para as atividades econômicas de caráter eventual e para aquelas instaladas em
vias e logradouros públicos, exigir-se-á licença especial.
Art. 10. Não serão cobradas taxas municipais para a concessão e renovação de Alvará
de Funcionamento e licenças de atividade econômica exercidas por Microempreendedor
Individual.
Art. 11. Para emissão do Alvará de Funcionamento deverão ser observadas, no que
couber, na legislação específica, bem como critérios relativos a:
I- Atividade permitida pela legislação municipal;
H - Acessibilidade;
HI - localização do empreendimento em área urbana ou rural;
IV - Manutenção da segurança sanitária, ambiental e de proteção contra incêndio e pânico;
V - Regularidade da edificação;
CAPÍTULO IV - DA CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO
Art. 12. O empresário e a pessoa jurídica solicitarão, ao Município, Consulta Prévia de
Viabilidade sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica no endereço
pretendido, nos casos de abertura de empresa, alteração de endereço ou da atividade
econômica.
Art. 13. A Consulta Prévia de Viabilidade tem natureza consultiva e não autoriza o
início das atividades do estabelecimento, ficando este condicionado à obtenção do Alvará de
Funcionamento.
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Art. 14. Na análise da Consulta Prévia de Viabilidade serão consideradas apenas as
informações declaradas pelo requerente, sem a necessidade de vistorias prévias, estando
sujeita à fiscalização após a sua liberação pelos órgãos competentes.
Art. 15. Um Decreto poderá disciplinar as situações excepcionais sujeitas à análise
específica por ocasião da Consulta Prévia de Viabilidade de Endereço.
Art. 16. A análise da consulta prévia, no Município, se restringirá à viabilidade de
exercício da atividade econômica no endereço pretendido.
Art. 17. A ausência de cadastro da edificação junto ao Cadastro Imobiliário Fiscal não
constitui óbice à aprovação da Consulta Prévia de Localização e Funcionamento, nem à
concessão de Alvará de Funcionamento.
CAPÍTULO V - DO REGISTRO EMPRESARIAL E EMISSÃO DA INSCRIÇÃO
MUNICIPAL
Art. 18. O empresário e a pessoa jurídica, por ocasião do registro empresarial e
inscrição municipal prestarão as informações necessárias para o procedimento do registro
conforme orientações do portal do Piauí Digital.
Art. 19. Não será exigido, no Município de Corrente — PI, o "habite-se" para o
processo de registro e abertura de empresário e pessoa jurídica.
CAPÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 20. As licenças ou autorizações de funcionamento para as atividades de baixo
risco serão emitidas automática e eletronicamente, mediante a verificação do cumprimento
dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais
requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de
sociedade empresária ou de sociedade simples.
Art. 21. Quando ato normativo municipal dispensar especificamente o licenciamento
sanitário e/ou licenciamento de operação ambiental, o requerente poderá solicitar, ao
respectivo órgão licenciador a expedição da:
1 - Declaração de Dispensa de Licença Sanitária;
II - Declaração de Dispensa de Licença de Operação Ambiental.
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8 1º A dispensa específica de licenciamento sanitário e/ou licenciamento de operação
ambiental não dispensa as demais licenças, assim como não exclui a exigência do Alvará de
Funcionamento.
8 2º As declarações previstas no caput deste artigo terão validade de 1 (um) ano a
contar da data de emissão.
Art. 22. As licenças de funcionamento serão expedidas após a verificação do
cumprimento da legislação disciplinadora.
Art. 23. Serão exigidas, para os efeitos desta Lei, quando da concessão de licença,
realização de vistoria ou, ainda, quando do procedimento de fiscalização.
Art. 24. No licenciamento ambiental e sanitário serão analisadas todas as atividades
econômicas, principal e secundárias, conforme informado no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), através dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE).
$ 1º Na análise das atividades econômicas informadas no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), de que trata o caput deste artigo, deverão ser verificados aspectos como:
competência municipal para licenciamento, grau de risco da atividade, hipótese de dispensa
de Licença Sanitária e/ou dispensa de Licença de Operação Ambiental, dentre outros
pertinentes.
8 2º As unidades auxiliares, assim constantes em cadastro, serão objeto de regras
próprias para análise de classificação de risco dos códigos da CNAE, conforme disciplinado
em Decreto.
CAPÍTULO VII - DO PROCESSO DE ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO
REGISTRO DE EMPRESAS E NEGÓCIO
Art. 25. As solicitações de alteração do endereço de estabelecimentos, e de alteração
de atividades econômicas serão analisadas com base nos critérios de análise de viabilidade de
localização e demais procedimentos relacionados ao licenciamento e concessão de Alvará.
CAPÍTULO VIII - DAS ZONAS INDUSTRIAIS
Art. 26. O município pode criar Zonas Industriais, que são áreas destinadas a abrigar,
predominantemente, atividades industriais e de serviços de médio e grande porte.
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I- A aprovação de alvarás para as atividades industriais ou de serviços nesta zona
depende, obrigatoriamente, da existência de sistema de coleta e tratamento de efluentes
industriais (líquidos, sólidos, gasosos), bem como dos planos e das medidas necessárias para
adequação dos níveis de impacto aos índices da legislação ambiental pertinente.
Il — É possível a criação de empresas de baixo, médio e alto risco nas áreas
classificadas como Zonas Industriais.
CAPÍTULO IX - DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 27. As Zonas de Preservação Ambiental - ZPA são as áreas destinadas à
conservação da vegetação, melhoria da qualidade ambiental e paisagística, e implantação de
parques e equipamentos comunitários. com potencial para o uso recreacional, esportivo e
cultural, sendo permissível o uso residencial unifamiliar existente.
1 — Não é possível a criação de empresas de médio e alto risco nas áreas classificadas
como Zonas de Preservação Ambiental — ZPA.
Art. 28. As Áreas de Proteção Ambiental do Município - APA situadas dentro do
perímetro urbano da Sede Urbana são regulamentadas, respectivamente, por Decreto. além de
legislação municipal pertinente.
I - Somente é possível a criação de empresas de baixo risco nas áreas classificadas
como Áreas de Proteção Ambiental do Município — APA, e desde que autorizadas pelo
Secretaria de Meio Ambiente do Município.
Art. 29. Nas seguintes áreas do município não é possível a criação de novas pessoas
jurídicas em razão dos danos ambientais, independentemente do risco de classificação. no raio
de 100 (cem) metros das áreas de nascente e olhos dágua no perímetro do Município.
Parágrafo único: É possível a criação de novas pessoas jurídicas somente aquelas
consideradas de baixo risco, no raio de 200 (duzentos) metros das áreas de lagoas e riachos no
perímetro do Município.
Art. 30. Nas áreas acima expostas, caso já existam imóveis residenciais construídos ou
em construção, não será possível transformar essas residências em atividades comerciais,
ainda que de baixo risco.
Art. 31. Caso não possua legislação ambiental própria no município, deverá seguir as
legislações estaduais e federais quanto a licença e autorizações de construções em áreas
potencialmente lesivas ao meio ambiente.
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Art. 32. O Município ainda deve fiscalizar o contribuinte classificado como baixo
risco, pois a fiscalização pode ser realizada posteriormente ao início da atividade, de ofício ou
como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
CAPÍTULO X - DAS ÁREAS SENSÍVEIS DO MUNICÍPIO
Art. 33. São consideradas áreas sensíveis do Município aquelas próximas a escolas.
hospitais, UPA's, UBS, CAP's, CRA's, e todas aquelas que demandam internação, cuidados,
zelo, repouso e outras precauções especiais.
Art. 34. Para essas áreas sensíveis, devem ser limitadas e informadas já na origem da
constituição de novas pessoas jurídicas, os limites quanto ao som, barulho e qualquer outro
ruído que possa causar poluição sonora, nos termos das leis municipais ambientais.
8 1º Segue abaixo os endereços dos hospitais, UPAs, UBS, CAPs, CRAs, nos quais
não poderão ter atividades de médio e alto risco no raio de 300 metros da respectiva sede.
I- SEMSAS — Sede Administrativa - Av. Manoel Lourenço, 600 - Palácio Dois Irmãos. Piso
Superior, Bairro — Nova Corrente, CEP. 64980-000, Corrente — PI
IH - UBS Nova Corrente Av. Manoel Lourenço Cavalcante, 600. Bairro Nova C orrente,
CEP. 64980-000, Corrente — PI
HI - UBS Centro Av. Desembargador Amaral, 1301. Bairro Centro. CEP. 64980-000,
Corrente — PI
IV - UBS Vermelhão Av. José Gregório, S/N. Bairro -— Vermelhão. CEP. 64980-000,
Corrente - PI
V- UBS Aeroporto Av. Duque De Caxias, S/N. Bairro — Aeroporto, CEP. 64980-000,
Corrente — PI
VI- UBS Sincerino Rua Ipiranga, S/N. Bairro — Sincerino, CEP. 64980-000, Corrente — PI
VII - UBS Morro Do Pequi Av. João Do Lago, 705. Bairro - Morro Do Pequi, CEP. 64980-
000, Corrente - PI
VIII - Complexo De Saúde - Onde Funcionam « 02 Núcleos De Apoio À Saúde Da Família
1 (Nasf's 1);
* Farmacia Básica Municipal: « Laboratório Municipal De Análises Clinicas;
* Departamento De Tecnologia E Informação Da Semsas (Dti). Av. Manoel Lourenço
Cavalcante, S/N*. Bairro - Nova Corrente, CEP. 64980-000, Corrente - PI
Las
qdo PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
le 3; AvenidaManoei Lourenço Cavalcante nº 600
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IX - Centro De Atenção Psicossocial 1 (Caps 1) Rua Augusta, S/N, Bairro Centro, CEP.
64980-000, Corrente - PI
X - Centro De Especialidades Odontologicas (Ceo) Av. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 —
Bairro — Nova Corrente, CEP. 64980-000, Corrente — PI
XI - Vigilâncias: - Epidemiológicas e Sanitária Estação Rodoviária Municipal De
Corrente, Bairro Sincerino, CEP. 64980-000, Corrente - PI
XII - Academia De Saúde | Av. Central, S/Nº - Bairro Sincerino, CEP. 64980-000, Corrente
-PI
XIII - Serviço Móvel De Urgência E Emergência SAMU. Rua Benjamin Nogueira, S/N.
Bairro — Centro, CEP. 64980-000, Corrente - PI
XIV - Unidade De Pronto Atendimento — Upa Av. Manoel Lourenço Cavalcante, S/N.
Bairro — Nova Corrente, CEP. 64980-000, Corrente - PI
XV - UBS Caxingó - Localidade Caxingó, S/Nº, CEP. 64980-000, Corrente - PI
XVI - Posto de Saúde Do Morro Redondo. Localidade Morro Redondo. S/Nº, CEP. 64980-
000, Corrente - PI
XVII - UBS Santa Marta. Localidade Santa Marta. S/Nº, CEP. 64980-000. Corrente - PI
XVIII - UBS Riacho Grande Localidade Riacho Grande. S/Nº, CEP. 64980-000, Corrente -
PI
XIX - Posto de Saúde De Araça Localidade Araça, S/Nº, CEP. 64980-000, Corrente - PI
XX - UBS Araticum - Localidade Araticum, S/Nº, CEP. 64980-000, Corrente — PI
XXI - Posto de Saúde Guanabara - Localidade Guanabara, S/Nº, CEP. 64980-000, Corrente -
ST - Posto de Saúde Palmira - Localidade Palmira, S/Nº., CEP. 64980-000, Corrente — PI
XXIII - UBS Fazenda De Cima - Localidade Fazenda De Cima, S/Nº, CEP. 64980-000.
Corrente - PI.
XXIV - Posto de Saúde Barra Do Rio - Localidade Barra Do Rio, S/Nº. CEP. 64980-000.
Corrente - PI
XXV - Posto de Saúde Retiro - Localidade Retiro, S/Nº, CEP. 64980-000. Corrente — PI
XXVI - Posto de Saúde Barro Alto Localidade Barro Alto, S/Nº, CEP. 64980-000, Corrente
- PI.
XXVII - UBS Vereda Da Porta - Localidade Vereda Da Porta, S/Nº
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Bairro NovaCorr ente - Corrente- Piauí
CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71
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XXVIII - Posto de Saúde Pedra Furada - Localidade Pedra Furada, S/Nº.. CEP. 64980-000,
Corrente — PI
XXIX - UBS Simplício Localidade Simplício, S/Nº., CEP. 64980-000, Corrente — PI
XXX - Posto de Saúde Celoura Localidade Celoura, S/Nº, CEP. 64980-000, Corrente —
PI
XXXI - Posto de Saúde Barreirão Localidade Barreirão, S/Nº, CEP. 64980-000. Corrente —
PI
$2º Poderão ter atividades as seguintes atividades abaixo no raio de 200 metros da respectiva
das escolas desde que não ultrapassem o volume de 60 (sessenta) decibéis:
[- Unidade Escolar Mário Nogueira — Rua Benjamin Nogueira, S/nº, Centro CEP. 64980-000,
Corrente — PI
II - Unidade Escolar Firmino Marques Maciel — Rua Benjamin Nogueira, S/nº, Centro CEP.
64980-000. Corrente — PI
HI - Centro Mun. de Ed. Infantil Evita Louzeiro - Rua Antônio Nogueira de Carvalho, S/nº,
Bairro Centro CEP. 64980-000, Corrente — PI
IV - Unidade Escolar Luís Avelino Ribeiro — Rua João do Lago, S/nº, Bairro Morro do Pequi
CEP. 64980-000. Corrente — PI
V - Unidade Escolar Orley Cavalcante Pacheco — Avenida Dom Pedro II, S/nº Bairro
Aeroporto I CEP. 64980-000, Corrente — PI
VI - Unidade Escolar Marinho Lemos Paraguassú - Rua Beira Rio, S/Nº, Bairro Vermelhão
CEP. 64980-000, Corrente — PI
VII - Unidade Escolar Dr. Filemon José Nogueira — Rua Projetada 1, S/Nº, Bairro Aeroporto
II CEP. 64980-000, Corrente — PI
vIII - Unidade Escolar Luiza Edite Cavalcante Reis - Rua Projetada 15, S/nº, Bairro
Aeroporto II CEP. 64980-000, Corrente — PI
IX - Unidade Escolar João Benício Magalhães — Localidade Riacho Grande CEP. 64980-000,
Corrente — PI
X - Unidade Escolar Claudenor Rodrigues de Melo — Localidade Fazenda de Cima CEP.
64980-000. Corrente — PI
XI - Unidade Escolar Elízia Rocha Mascarenhas — Localidade Araticum CEP. 64980-000,
Corrente — PI
XII - Unidade Escolar São Francisco — Localidade Guanabara - CEP. 64980-000, Corrente —
PI
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CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71
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XIII - Unidade Escolar José Joaquim de Oliveira — Localidade Simplício CEP. 64980-000.
Corrente — PI
XIV - Unidade Escolar Bela Vista — Localidade Bela Vista CEP. 64980-000, Corrente — PI
XV - Unidade Escolar Manoel Pacheco da Rocha -Caxingó CEP. 64980-000, Corrente — PI
XVI - Unidade Escolar Joaquina Nogueira de Oliveira — Localidade Morro Redondo CEP.
64980-000, Corrente — PI
XVII - Unidade Escolar Justina Freitas de Souza — Localidade Vereda da Porta CEP. 64980-
000, Corrente — PI
XVIII - Unidade Escolar José Damião — Localidade Pedra Furada CEP. 64980-000, Corrente
-PI
XIX - Unidade Escolar Creche Tia Luizinha — Rua Projetada 15, S/nº, Bairro Aeroporto O!
CEP. 64980-000, Corrente — PI
XX - Creche Tia Cecy- Rua Agecislau, S/nº, Bairro Vermelhão CEP. 64980-000, Corrente —
PI
XXI - Unidade Escolar Milton da Cunha Lustosa — Localidade Santa Marta CEP. 64980-000,
Corrente — PI
XXII - Unidade Escolar Cristiano Ferreira Maciel — Localidade Pastores CEP. 64980-000.
Corrente — PI
XXIII - Unidade Escolar Gemima Araújo Nogueira — Localidade Cana Brava CEP. 64980-
000, Corrente — PI
XXIV - Unidade Escolar Floresta — Localidade Floresta CEP. 64980-000, Corrente — PI
XXV - Unidade Escolar Altino Batista Figueiredo — Localidade Boqueirão do R. Grande
CEP. 64980-000, Corrente — PI
Art. 35 Também são consideradas áreas sensíveis do Município aquelas com risco
maior de poluição e possam gerar um maior impacto ambiental, como nascentes, riachos, rios,
lagoas, margens, matas ciliares, açudes, mananciais, córregos, olhos d'água, fontes, e todos os
lances de águas, perenes ou não.
CAPÍTULO XI - DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO HISTÓRICO, CULTURAL,
PATRIMONIAL E ARQUEOLÓGICA DO MUNICÍPIO
Ea
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro NovaCorrente — Corrente Piauí
CEP 64980-D00 - CNPJ 06.554.257/0001-71
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Art. 36. As áreas de proteção histórico, cultural, patrimonial e arqueológica do
Município demandam uma proteção maior, especialmente quais aos riscos de poluição sonora,
visual e atmosférica e outras precauções especiais.
Art. 37. No caso dos imóveis tombados seja pelo Município, Estado ou União, por
quaisquer dos órgãos da administração pública direta, indireta, tais como o Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico — IPHAN, ou declarados como patrimônio mundial, por
órgãos internacionais. como ONU, UNESCO, não será possível a criação de novas pessoas
jurídicas.
Art. 38. Caso o Município queira, poderá solicitar a inclusão do Piauí Digital através
da Rede Sim que seja aberto um link de envio da documentação e da criação da nova pessoa
jurídica para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico — IPHAN do Estado do Piauí, para
que. após o envio do Documento Básico de Entrada — DBE, seja encaminhada a
documentação e o processo administrativo para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
— IPHAN do Estado do Piauí dar o aval e sua chancela a respeito daquela nova pessoa
jurídica.
CAPÍTULO XII “DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Os direitos que trata a Lei Federal nº 13.874, de 2019, serão compatibilizados
com as normas que tratam de segurança pública, meio ambiente, sanitarismo ou saúde
pública, posturas, acessibilidade, prevenção de incêndio e pânico e tributos, mediante
procedimentos simplificados para obtenção destes atos públicos de liberação.
Art. 40. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma
específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais,
sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser
observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
Art. 41. O disposto nesta Lei não dispensa:
I- O licenciamento profissional;
II - O cadastramento no município para fins tributários;
II - o cadastramento para fins previdenciários;
IV - A fiscalização de exercício regular de atividade, para fins sanitários. ambientais e de
prevenção de incêndio e pânico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro NovaCorrente — Corrente Piaui
CEP 64980-000 - CNPJ 05.554.257/0001-71
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Art. 42. É permitido o comércio ambulante de "baixo risco", com o prévio
cadastramento municipal, desde que não sejam produtos de descaminho e ou ilícitos, e se
enquadrem nas normas sanitárias e de posturas municipais.
Art. 43. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. especialmente o
Decreto com a Classificação de Risco das Atividades.
Art. 44. Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Corrente - PI, 13 de maio de 2024.
GLADSON MU ARENHAS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL

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